ARTIGO A BOA FÉ NA FASE PRE CONTRATUAL

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MODELO DE ARTIGO A BOA-FÉ OBJETIVA NA FASE PRÉ-CONTRATUAL

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ARTIGO DE DIREITO CIVIL3

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MODELO DE ARTIGO

A BOA-F OBJETIVA NA FASE PR-CONTRATUAL

So Lus/2015LAISE RODRIGUES DOS SANTOSJSSICA DE JESUS RIBEIRO TEIXEIRA

A BOA-F OBJETIVA NA FASE PR-CONTRATUAL

Projeto apresentado Professor de Direito Civil III Da Universidade Estadual Do Maranho como mtodo de avaliao de notas relacionadas a matria.

So Lus/2015SUMRIO

1. TEMA.............................................................................................................. 4

2. PROBLEMATIZAO.....................................................................................4

3. HIPTESES....................................................................................................4

4. JUSTIFICATIVA ..............................................................................................6

5. METODOLOGIA............................................................................................. 6

6.OBJETIVOS: GERAIS .....................................................................................6

6.1 ESPECFICOS ..............................................................................................6

7. REFERENCIAL TERICO..............................................................................7

8. RESUMO TPICOS DO ARTIGO................................................................9

1. TEMA

O tema do presente artigo trata-se de pesquisa ainda em desenvolvimento, a respeito da boa-f objetiva na fase pr-contratual, ensejando a problemtica da responsabilidade pr-contratual por ruptura injustificada das negociaes. 2. PROBLEMATIZAOA boa-f objetiva tem aplicao no campo dos contratos, desde a fase preliminar, passando pela fase de execuo ou contratual propriamente dita, at a fase ps-contratual o que enseja a responsabilidade pr-negocial, ou seja, da fase preliminar do contrato, A problemtica que se impe um resultado da funo atribuidora de deveres de confiana aos contratantes, porquanto incidem eles desde a fase pr-contratual, ensejando por vezes a responsabilidade civil do contratante que injustificadamente rompeu as tratativas, de modo a causar prejuzos ao seu parceiro negocial. Assim, enquanto temtica nova e pouco desbravada, a responsabilidade de contratante por ruptura injustificada das negociaes desperta questionamentos, causa polmicas. Necessita, portanto, visualiz-la dentro do quadro da funo impositiva de deveres desenvolvida pela boa-f objetiva, bem como delimitar a fase pr-contratual na linha temporal de desenvolvimento do contrato, elucidar sua natureza jurdica e delinear seus pressupostos.

3. HIPTESESO enquadramento da boa-f objetiva como espcie de responsabilidade civil contratual ou extracontratual. Relembra-se, ainda, que no se trata de discusso meramente acadmica, uma vez que so impactantes os efeitos prticos que advm em razo da adoo de um ou outro entendimento.A teoria da responsabilidade extracontratual adotada pela maioria dos ordenamentos jurdicos. Em que pesem as alegaes dos defensores desta corrente, h ainda os que classificam a responsabilidade civil pr-contratual como modalidade de responsabilidade contratual. Fundamentam este entendimento na circunstncia de haver a violao de deveres de conduta especficos, decorrentes de uma relao jurdica pr-existente.H o entendimento minoritrio que atribui responsabilidade civil pr-contratual a natureza de uma responsabilidade sui generis. Esta vertente doutrinria classifica esta figura como espcie de responsabilidade objetiva. Passar-se- classificao da responsabilidade civil pr-contratual em subjetiva ou objetiva, a depender da necessidade da existncia ou no da culpa. Neste particular tambm pairam questionamentos.Tradicionalmente se defende que na responsabilidade civil pr-contratual, regra geral, h a exigncia da culpa, em sua modalidadein contrahendo(da se origina uma das denominaes da responsabilidade civil pr-contratual, a saber: responsabilidade por culpa in contrahendo).Argumenta-se que o pargrafo nico do art. 927 do Cdigo Civil Brasileiro bastante explcito: apenas h a obrigao de reparar o dano, independente de culpa, nos casos previstos em lei, ou quando atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Todavia, j h corrente doutrinria que defende a dispensabilidade da exigncia da culpa em situaes nas quais o dano se originou de quebra da boa-f objetiva. Foi este, inclusive, o entendimento adotado na Jornada de Direito Civil (realizada em setembro de 2002), por meio do Enunciado n 24, o qual dispe: Em virtude do princpio da boa-f, positivado no art. 422, a violao dos deveres anexos constitui espcie de inadimplemento, independentemente de culpa.O Novo Cdigo Civil (de 2002), atento evoluo do direito dos contratos, prev, no art. 422, a boa-f objetiva, como clusula geral, sem deixar, contudo, explcito, a incidncia desta na fase pr-contratual. Para corrigir essa lacuna, j est tramitando no Congresso Nacional um Projeto de emenda ao art. 422 (proj. n 6960, de 2002), da autoria de Ricardo Fiuza, prevendo a incidncia tambm nas fases pr e ps-contratual. Dispe o artigo 1 do referido projeto: Os artigos ... 422, (...) passam a vigorar com as seguintes alteraes: Art. 422. Os contratantes so obrigados a guardar, assim nas negociaes preliminares e concluso do contrato, como em sua execuo e fase ps-contratual, os princpios de probidade e boa-f e tudo mais que resulte da natureza do contrato, da lei, dos usos e das exigncias da razo e da equidade. 4. JUSTIFICATIVA DO TEMA O presente trabalho pretende, portanto, tendo em vista a constante evoluo histrica do direito, demonstrar de forma incisiva a importncia deste princpio em nossa sociedade, como mantenedor da ordem e principalmente, constatar sua crescente aplicao nas relaes contratuais.5. METODOLOGIAO presente trabalho consiste em extrair do ordenamento jurdico brasileiro, em pesquisa jurisprudencial, doutrinria, em artigos cientficos e pela internet, fundamento justificador da tese apresentada, com a anlise histrica e doutrinria sobre os contratos e a aplicao do princpio da boa-f objetiva pr-negocial.6. OBJETIVOS GERAIS A boa-f objetiva na aplicao no campo dos contratos, em sua fase preliminar, ensejando em responsabilidade contratual e extracontratual.

6.1 OBJETIVOS ESPECFICOS

- As hipteses de responsabilidade pr-negocial: negociaes preliminares indevidamente interrompidas; - Contrato celebrado invlido ou ineficaz;- Acompanhamento histrico dos contratos, acompanhando os principais momentos e seu acrscimo para a contratualstica moderna;- Aplicao do Cdigo Civil aos contratos;

7. REFERENCIAL TERICOO princpio da boa-f objetiva previsto no artigo 422 do CDIGO CIVIL uma norma legal aberta. Vale dizer, uma norma cuja aplicao exige mais do que a simples subsuno do fato norma, necessitando, para tanto, da utilizao de uma tcnica judicial apropriada para se valorar aquilo que deve ser entendido como lealdade de conduta, ou boa-f, de acordo com as circunstncias especficas de cada caso. Observando-se essa definio simplificada do que boa-f objetiva, verifica-se tratar-se de uma norma que demanda certo esforo e percia por parte do julgador quando de sua aplicao para solucionar uma demanda.Em brilhante lio, o ilustre jurista MIGUEL REALE JR.destaca que a boa-f objetiva representa uma das principais, e talvez a mais importante, distino entre o Cdigo Civil de Clvis Bevilqua e o Cdigo Civil de 2002. O posicionamento deste jurista no relevante apenas por ser um renomado estudioso do Direito, mas sim por ter sido ele um dos maiores colaboradores para a elaborao do cdigo atualmente vigente. Assim sendo, o professor Erhardt Jr. destaca que Miguel Reale primou, na elaborao do texto para o novo Cdigo, pela socialidade, eticidade e operabilidade, o que corresponde preocupao com fato, valor e norma, respectivamente.Na fase inicial do contrato, acerca desse tema, observa JUDITH MARTINS-COSTA que "a doutrina da culpa in contrahendo foi formulada pioneiramente por Ihering, entendendo-se contemporaneamente, mediante tal noo, que incorre em responsabilidade pr-negocial a parte que, tendo criado na outra a convico, razovel, de que o contrato seria formado, rompe intempestivamente as negociaes, ferindo os legtimos interesses da contraparte. O princpio da boa-f objetiva tambm incide na fase de concluso e execuo dos contratos. As partes tm o dever de agir de maneira coerente durante todo o iter contratual, desde a fase pr-contratual, vista no item anterior, at a fase ps-contratual, objeto de exame a seguir. Os deveres decorrentes da boa-f objetiva exigidos na fase pr-contratual coincidem com os deveres exigidos na fase contratual, s que com maior amplitude. Esse aspecto foi bem analisado por LOUREIRO: Na fase de celebrao do contrato os deveres coincidem com os da etapa anterior, mas com uma transcendncia maior. A atitude que se exige das partes na fase de celebrao do contrato pode ser qualificada como lealdade ao tratar, clareza e absteno de qualquer forma de dolo que possa induzir a uma falsa determinao da vontade da parte contrria. E continua: A mesma transparncia que deve existir nas negociaes, deve tambm prevalecer no momento em que as partes expressam sua manifestao de vontade com o fim de concluir o negcio jurdico. BIBLIOGRAFIA AGUIAR JNIOR, Ruy Rosado de. Clusulas abusivas no Cdigo do Consumidor. Estudos sobre a proteo do consumidor no Brasil e no Mercosul. Coordenao de Cludia Lima Marques, Livraria do Advogado. BARROSO, Lus Roberto. Interpretao e Aplicao da Constituio. So Paulo: Saraiva, 1996.CARMO, Jairo Vasconcelos do. In apontamentos de classe, aulas ministradas para o curso de ps-graduao em Direito Civil e Processual Civil da Universidade Estcio de S. CAVALIERI FILHO. Srgio. O Novo Cdigo Civil e o Cdigo de Defesa do Consumidor. Revista da Emerj, V. 5, n 20, 2002. CORDEIRO, Menezes. Da boa-f no Direito Civil. V. 2, 1984

LOUREIRO, Luiz Guilherme. Teoria Geral dos Contratos no Novo Cdigo Civil. Mtodo, 2002.

REALE, Miguel. Dos Contratos no Novo Cdigo Civil. Revista da Emerj, v. 5, n 20, 2002.TONIN, Mayara Gasparoto. A boaf na fase prcontratual: uma Perspectiva do direito ingls.Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, n. 68, Curitiba, outubro de 2012, disponvel em http://www.justen.com.br//informativo.php?l=pt&informativo=68&artigo=702, acesso em 02/06/2015.8. RESUMO - TPICOS DO ARTIGO

1. Introduo2. Linhas gerais do contratoUm apanhado geral sobre os contratos3. A boa-f objetiva 4. A boa-f objetiva na fase pr-negocialTrata da boa-f na aplicao no campo dos contratos, em sua fase fase preliminar.5. As hipteses de responsabilidade civil pr-negocialTrata das negociaes preliminares indevidamente interrompidas; 6. Indenizao contratual pela quebra do princpio da boa-fTrata das hipteses da quebra da boa-f na execuo ou aps a fase contratual7. Consideraes Finais8. Bibliografia