Artigo Cient fico DMC-Cascavel 2014-UTP-Zilmo Girotto...
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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ - ESP
ZILMO GIROTTO
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: Legislação Afeta aos Procedimentos Administrativos Disciplinares na Polícia Militar do Paraná.
CASCAVEL 2014
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ZILMO GIROTTO
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: Legislação Afeta aos Procedimentos Administrativos Disciplinares na Polícia Militar do Paraná.
Artigo científico apresentado à disciplina de Metodologia de Pesquisa Científica como requisito parcial para a conclusão do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Especialização em Direito Militar Contemporâneo do Núcleo de Pesquisa em Segurança Pública e Privada da Universidade Tuiuti do Paraná. Orientador: Prof. Algacir Mikalovski.
CASCAVEL 2014
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CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: Legislação Afeta aos Procedimentos Administrativos Disciplinares na Polícia Militar do Paraná.
RESUMO O presente artigo procurou trabalhar, por meio de uma revisão na literatura a questão da Legislação relativa aos Procedimentos Administrativos Disciplinares da Polícia Militar do Paraná, se as mesmas estão em consonância com o que determina a Constituição Federal quanto ao seu conteúdo, e se os procedimentos respeitam a questão do contraditório e da ampla defesa, princípios amplamente garantidos na nossa Constituição Federal. Justifica-se o presente trabalho no sentido de que a Carta Maior exige, quando da abertura de qualquer tipo de procedimento, tanto administrativo quanto judicial, a fiel observância aos princípios da dignidade da pessoa humana. Para isso foi feito um minucioso estudo nos princípios, doutrina e na jurisprudência, além da legislação Castrense, especificamente a Lei Estadual 16.544/10, a qual tem por finalidade dispor sobre o processo disciplinar, na Polícia Militar do Estado do Paraná, visando à verificação da possibilidade de permanência ou não do Militar Acusado nas fileiras da Corporação; e o Decreto Federal 4.346/02 (Regulamento Disciplinar do Exército), o qual tem por finalidade especificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a punições disciplinares, dentre outras, confrontando-os com a Carta Magna brasileira. Como resultado, verificou-se a necessidade urgente da Polícia Militar do Paraná trabalhar no sentido de ter uma legislação própria para a apuração de transgressões disciplinares em substituição ao Regulamento Disciplinar do Exército, visto que o mesmo pode estar indo na contramão das Garantias Constitucionais, do contraditório e da ampla defesa, ferindo a Dignidade da Pessoa Humana.
Palavras Chave: Ampla Defesa. Contraditório. Devido Processo Legal.
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SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ...................................................................................................................... 4
2 REVISÃO DA LITERATURA .............................................................................................. 7
2.1 Legislação ....................................................................................................................... 7
2.1.1 Análise à lei 16.544 (Lei do processo disciplinar) ............................................ 7
2.1.2 Análise ao Decreto Federal 4.346/02 RDE (Regulamento Disciplinar do Exército) .......................................................................................................................... 12
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS .............................................................................................. 19
REFRÊNCIAS ........................................................................................................................ 21
APÊNDICE – LISTA DE SIGLAS ........................................................................................ 23
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CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: Legislação Afeta aos Procedimentos Administrativos Disciplinares na Polícia Militar do Paraná.
Zilmo Girotto1
1 INTRODUÇÃO
O processo judicial, e não de outra forma, os procedimentos administrativos,
devem seguir o que rege a Carta Magna Brasileira no que tange a dignidade da
pessoa humana. Há que se respeitar o devido processo legal, o contraditório e a
ampla defesa, pois sem tal observação o procedimento se torna nulo. Esse é o
objetivo do presente artigo, verificar se a legislação pertinente está delineada
conforme determina a Constituição Federal. Para tal, será realizada pesquisa
bibliográfica na legislação pertinente, princípios, doutrina e jurisprudência, para se
verificar tanto, se o conteúdo da legislação está em consonância com a Constituição
Federal, como se os Procedimentos estão sendo realizados visando à observância
legal determinada.
O Devido Processo Legal é uma garantia constitucional, pois sem o total
respeito ao mesmo afronta-se diretamente o prescrito pela nossa Constituição,
ferindo de morte todo o conteúdo apurado, pois haverá prejuízo ao Acusado, que
não vê sua defesa ser respeitada na plenitude. Ressalta-se que sem essa
observância, o procedimento pode ser declarado nulo, total ou parcialmente,
dependendo do grau de ilegalidade e do momento em que foi detectada a
irregularidade.
Importante ressaltar que a Administração Pública é regida por atos
vinculados e fundamentados e, principalmente, baseada em princípios que norteiam
toda a atividade, desde a aquisição de um bem, a admissão de funcionários
públicos, suas promoções, enfim, tudo tem que estar balizado no processo legal, e
nessa esteira, estão inseridos os Procedimentos Administrativos Disciplinares, que
fazem parte de toda Instituição Pública, cada qual com suas regras, a fim de apurar
faltas cometidas por seus funcionários.
1 1º Sargento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, formado em Direito pela UNIVEL-
Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel em 2008, Especialista em Segurança Pública pela UNIOESTE de Toledo em 2010. e-mail: [email protected]
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Destarte, tanto na Polícia Militar, como em qualquer outro Órgão Público, ao
se determinar a abertura de um Procedimento Administrativo Disciplinar, em virtude
do cometimento de supostas irregularidades por parte de um funcionário, há que se
ter o cuidado para não o fazê-lo sem a devida legalidade.
Quando se fala em devido processo legal, é necessário se fazer algumas
considerações quanto aos tipos de Procedimentos, e, portanto, no presente artigo,
serão analisados os que visem à aplicação direta, ou não, de algum tipo de sansão
disciplinar, no âmbito da Polícia Militar do Paraná, quais são: (FATD - Formulário de
Apuração de Transgressão Disciplinar, CJ - Conselho de Justificação, CD -
Conselho de Disciplina e ADL - Apuração Disciplinar de Licenciamento), excluindo-
se, por exemplo, as Sindicâncias e Inquéritos Técnicos, os quais têm outras
finalidades, onde, por exemplo, Sindicância, que segundo a Portaria 338/07 do
Comandante Geral, “é o instrumento de natureza administrativa e de caráter
inquisitorial que tem por finalidade apurar fato, produzindo provas e esclarecendo
circunstâncias [...]”; já o Inquérito Técnico, que segundo a Portaria 869/07 do
Comandante Geral, “é o instrumento de natureza administrativa e de caráter
inquisitorial que tem por finalidade apurar evento danoso, envolvendo bem
patrimonial permanente sob a administração militar, produzindo provas e [...]”,
portanto, como são inquisitoriais, entende-se dispensados, o contraditório e a ampla
defesa.
Quanto ao Inquérito Técnico, cabe tecer uma crítica, pois resumidamente,
trata-se de uma Sindicância apenas com o nome diferente, que na prática tem
objetivos parecidos.
Analisadas tais diferenças, encaminha-se a discussão para o Procedimento
Administrativo Disciplinar em si, que se inicia com a correta e impessoal
comunicação do fato, o recebimento da documentação pertinente pelo superior
hierárquico, o despacho deste Superior com poder disciplinador, determinando,
diretamente a abertura de procedimento (FATD), ou encaminhando a documentação
à COGER (Corregedoria Geral da Polícia Militar do Paraná), que no âmbito da
PMPR, é o Setor responsável pelo controle e apuração das questões disciplinares
dos Policiais, tanto da Ativa como da Reserva Remunerada.
Recebida a documentação, o Comandante Geral da Polícia Militar do
Paraná poderá então elaborar Portaria para Instauração do Procedimento (CD, CJ e
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ADL), para que os Encarregados, de posse da documentação necessária, possam
dar início à persecução, visando apurar a falta cometida pelo Militar, garantindo-lhe o
contraditório e a ampla defesa, afim de que seja respeitado o Devido Processo
Legal, conforme determinação da Carta Magna Brasileira.
Para um melhor entendimento do conteúdo, o primeiro capítulo procurou
delinear de forma geral, a legislação castrense e seus procedimentos em sentido
amplo. No segundo capítulo, passaremos a verificar toda a legislação de forma mais
específica, os princípios, jurisprudência e doutrina, no sentido de melhor exemplificar
todo o conteúdo pesquisado, pois cumpre ressaltar que todo procedimento deve
visar, acima de tudo uma correta e imparcial apuração, no caso de o Policial Militar
cometer qualquer falta que justifique a abertura de tal procedimento, e por último, se
apresentam as considerações finais, com o resultado encontrado, através das
hipóteses levantadas no início da pesquisa.
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2 REVISÃO DA LITERATURA
2.1 Legislação
Primeiramente, cabe enaltecer o que a Carta Magna em seu art. 1º destaca:
“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e
[...]” (Grifo nosso). Aqui cabe ressaltar o real significado do termo Estado
Democrático de Direito, o qual designa que qualquer Estado que se dispõe a garantir
o amplo respeito às liberdades civis, e o total respeito aos direitos humanos e
garantias fundamentais, através do estabelecimento de uma rede de proteção
jurídica, não basta somente conceder aos Acusados em procedimentos
administrativos a ampla defesa e o contraditório de maneira formal, sem refletir a
realidade, há que se conceder tais direitos, de forma material, ou seja, em sua
plenitude, com legislação constitucional, prazos razoáveis para a defesa e
condizentes à realidade, possibilidade de recursos em sua plenitude, decisões
vinculadas às provas, sem possibilidade de discricionariedade, pois a legislação
pátria exige que ao final de um processo (procedimento) a utilização do principio do
in dúbio pro reo, o qual implica que, na dúvida, interpreta-se em favor do acusado,
isso porque a garantia de liberdade deve prevalecer em relação à pretensão punitiva
do Estado, Norma esta prevista no art. 386, VII do CPP (Código de Processo Penal),
o qual se aplica subsidiariamente ao processo administrativo disciplinar militar.
Portanto, não basta existir uma legislação, própria ou emprestada, como é o
caso do RDE, exige-se que essa legislação cumpra o seu papel de apurar e punir,
porém apurar com responsabilidade e legalidade, bem como punir nos limites
constitucionais e legais se for o caso, as faltas disciplinares cometidas pelos
integrantes da Polícia Militar do Paraná.
2.1.1 Análise à lei 16.544 (Lei do processo disciplinar)
Frisa-se que o principal objetivo do presente Artigo será a análise do
conteúdo do Decreto Federal 4.346/2002, RDE (Regulamento Disciplinar do
Exército), o qual, por falta de legislação própria, é utilizado no âmbito da Polícia
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Militar do Paraná, e tem por finalidade, conforme destaca o seu art. 1º: “especificar
as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a punições
disciplinares, comportamento militar das praças, recursos e recompensas” (Grifo
nosso).
Porém, para separar o conteúdo, entre processos expulsórios, previstos na
Lei 16.544/10 (CD, ADL e CJ) e os procedimentos disciplinares os quais poderão
culminar em medidas administrativas como advertência, repreensão, detenção
disciplinar, prisão disciplinar, etc, através de FATD (Formulário de Apuração de
Transgressão Disciplinar), regidos pela Portaria 339/06 do CG, primeiramente
analisar-se-á o conteúdo daquela, onde em seus artigos 1º e 2º define como se dará
o procedimento, verbis:
Art. 1º O processo disciplinar na Polícia Militar do Estado do Paraná (PMPR) será regulado pela presente lei. Parágrafo único. O processo disciplinar orientar-se-á pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 2º A perda do posto e da patente de oficial, a perda da graduação, a exclusão e o licenciamento a bem da disciplina de praça dar-se-ão em decorrência de processo disciplinar, nos termos desta lei. Parágrafo único. A perda do posto e da patente, a perda da graduação, a exclusão e o licenciamento a bem da disciplina implicam, automaticamente, na perda do cargo público, respeitados os preceitos legais e constitucionais (Grifo nosso).
Com vistas a tal legislação, cabe ressaltar que os procedimentos por ela
regulados são o CJ, CD e ADL, os quais visam à apuração de responsabilidade
(resíduo ético-moral), em decorrência de infração cometida por parte de Militar
Estadual do Paraná, tanto no exercício de suas funções institucionais, quanto às que
causem repercussão, vindo a afetar a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro
da classe, visando principalmente à verificação se o militar em questão (Acusado)
possui capacidade ou não de permanecer nos Quadros da Polícia Militar do Paraná,
diga-se, portanto, processos demissionários.
Em seu art. 5º § 1º, inciso I, a Lei descreve o que significa um ato que afete a
honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe, qual seria: “a inobservância
de quaisquer dos preceitos atinentes aos valores, à moral e à ética militar, contidos
em regulamentos próprios”.
No artigo 6º, o referido diploma legal refere-se ao contraditório a e ampla
defesa, os quais serão assegurados através dos recursos a ele inerentes, sendo que
a partir daí, elenca uma série de direitos, por parte do Acusado, para que o Devido
Processo Legal seja assegurado ao mesmo.
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Já no § 1º do art. 7º, em conformidade com a Súmula vinculante nº 5 do STF,
a Lei disciplina que: “é facultado ao militar estadual apresentar sua defesa
pessoalmente, ou por intermédio de procurador. Quando o acusado não constituir
advogado, o processo será acompanhado por um oficial”. Este Oficial pode ser
indicado pelo Acusado ou em não ocorrendo à indicação, o Presidente da Comissão
Processante solicitará ao CG a indicação.
Quanto à composição das Comissões Processantes há diferenças em suas
composições, sendo que para o CD e CJ, são 03 (três) militares e para a ADL, são
02 (dois), sempre mais antigos que o Acusado e o de maior Hierarquia será o
Presidente.
Em seus artigos 26, 30 e 34, a Lei reserva ao CG, a solução do procedimento,
o qual poderá mandar arquivar o processo, aplicar sansão disciplinar, licenciar (ADL)
ou excluir (CD), o militar a bem da disciplina (Praças), remeter ao juízo competente
se considerar infração penal a razão pela qual o Acusado foi julgado culpado ou
ainda remeter o processo à Segunda Instância da Justiça Militar Estadual se for o
caso de condenação por crime de natureza dolosa com condenação a pena privativa
de liberdade maior que 02 (dois) anos, transitada em julgado (ADL e CD), ou no
caso de o Acusado não ter capacidade de permanecer na ativa, ou na situação em
que se encontra na inatividade (CJ).
Porém, em virtude do conteúdo dos parágrafos únicos, dos artigos 26, 30 e 34
da referida Lei, verifica-se uma questão que pode vir a comprometer o devido
processo legal, prejudicando o contraditório e a ampla defesa, que como já
mencionado, são Garantias Constitucionais, onde poderá macular todo o contido no
procedimento, pois a decisão do CG não está vinculada ao Relatório da Comissão
Processante, a qual teve o contato direto com o Acusado, produzindo provas e
apurando todas as possibilidades durante as oitivas, na juntada de documentos e
nas Sessões, tendo plena convicção do apurado. Portanto, com propriedade, ao
emitir seu voto, sabedor da real situação terá condições de fazê-lo de forma mais
justa, o que não é o caso do CG, o qual somente tem acesso aos Autos já
conclusos, sem ouvir ninguém, então proferirá a sua decisão, a qual poderá
prejudicar o Acusado, em virtude dessa falta de contato com o Mesmo.
Tal argumentação já foi motivo de propositura da ADI 5033 (Ação Direta de
Inconstitucionalidade), por parte da AMAI (Associação de Defesa dos Direitos dos
Policiais Militares Estaduais Ativos Inativos e Pensionistas), que através de seu
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departamento jurídico, solicita a declaração de inconstitucionalidade do presente
diploma, pois entende que nesse ponto a legislação é inconstitucional.
Quanto aos recursos, em seu artigo 35, a referida Lei dispõe sobre dois, quais
são: Reconsideração de Ato e Recurso Disciplinar, sendo que a Reconsideração de
Ato cabe ao próprio CG, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir do conhecimento
da decisão da solução, já o Recurso Disciplinar, da decisão do CG, cabe seu
endereçamento ao Governador do Estado, no prazo de 10 (Dez) dias úteis, contados
a partir do conhecimento da decisão do CG, na Reconsideração de ato.
No artigo 38, a Lei disciplina que a Reconsideração de ato será recebida com
efeitos devolutivos e suspensivos, já o Recurso Disciplinar somente com efeito
devolutivo, e, portanto aqui cabem algumas considerações sobre os efeitos nos
recursos.
Conforme bem descreve Guedes, em artigo para o Jus Navigandi, publicado
em Fevereiro de 2013, os efeitos devolutivo e suspensivo, possuem grandes
diferenças, quais sejam:
...o efeito devolutivo implica a devolução da análise da matéria já decidida a órgão hierarquicamente superior ou ao próprio órgão prolator da decisão. O simples fato de os embargos declaratórios serem julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão não retira a característica inerente ao efeito devolutivo, qual seja, submeter a decisão emanada a nova apreciação que, no caso dos referidos embargos, tem cognição parcial vez que restrita à verificação da ocorrência de omissão, contradição ou dúvida (artigo 535 do Código de Processo Civil)...(Grifo nosso). Ao contrário do efeito devolutivo, o efeito suspensivo[19] não é inerente a todo e qualquer recurso. Ele pode decorrer da lei (ex lege – artigo 520 CPC – efeito suspensivo natural: apelação) ou advir de uma decisão judicial (ope iudicis – art. 558 do CPC – efeito suspensivo condicional).[20] Esclareço que não pretendo esmiuçar todas as hipóteses nas quais o efeito suspensivo ocorre (v.g., artigo 558 do CPC). Traçarei apenas as características gerais decorrentes deste efeito (Grifo nosso).
Ainda no que se refere aos efeitos dos recursos, (Wambier, Almeida e
Talamini, 2003, p. 573), destaca em sua obra: Curso Avançado de Processo Civil:
Os recursos têm ou podem ter inúmeros efeitos [...]. O segundo consiste em que todo recurso tem efeito devolutivo. Há devolutividade, ainda que seja para o mesmo Órgão, como os embargos de declaração ou o agravo, quando há juízo de retratação [...]. Por fim, é importante ressaltar que o efeito suspensivo é aquele que tem o condão de suspender (pois na verdade, nada haverá em curso), mas de obstar o início da execução (Grifo nosso).
Com base em tal explanação, verifica-se que na Reconsideração de Ato, o
Acusado poderá ver sua decisão confirmada ou reformada, suspendendo os efeitos
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da decisão anteriormente tomada pelo CG até que seja realizada nova análise, já no
Recurso Disciplinar, por ter somente o efeito devolutivo, mesmo propondo tal
recurso, o Acusado poderá sofrer os efeitos da decisão do CG (provisória), enquanto
tramitar o seu pedido junto ao Governador do Estado, podendo resultar em graves
prejuízos ao policial militar que recorre, a não ser que o mesmo consiga através de
liminar (justiça) o efeito suspensivo do seu recurso.
No mesmo sentido importante consideração a ser colocada é a de (MELLO,
2010, p. 663), que trata do assunto em seu artigo denominado o Processo
Administrativo e a Dignidade da Pessoa Humana, onde coloca que:
O processo administrativo tem por finalidades: a) assegurar atuação administrativa eficiente, através da disciplina dos meios pelos quais a Administração Pública toma decisões, vez que o pré-estabelecimento de um caminho a seguir representa, ao lado de segurança jurídica, importante fator de economia processual e b) garantir a maximização dos direitos dos administrados. (Grifo nosso).
Da mesma forma, Hely Lopes Meirelles, em sua obra: Direito Administrativo
Brasileiro, pg. 81, Leciona que a atividade administrativa baseia-se em fins. “Os fins
da administração pública resumem-se num único objetivo: o bem comum da
coletividade administrada” (Grifo nosso). Portanto, a administração pública não
pode somente se ater às formas e aos interesses próprios, cabe sim, a ela, no
momento da apuração de uma falta disciplinar, conceder o contraditório e a ampla
defesa, como anteriormente citado, não somente formal, mas sim material, ou seja,
com todos os meios e formas inerentes à defesa, com prazos suficientes, acesso à
documentação, informação quanto a oitivas, produção de provas, entre outros. Pois
sem tais garantias o procedimento será eivado de vícios, os quais podem acarretar
em nulidade, total ou parcial, dependendo do prejuízo sofrido pelo Acusado.
Corroborando com tal afirmação MELLO, 2010, p. 673, descreve que:
A dignidade é superior a qualquer preço, pois é insuscetível de substituição por outra “dignidade equivalente”. Indica valor interno, comum a todos os homens, imiscuindo-se em sua condição existencial. Todos os homens possuem a mesma dignidade, o mesmo “valor”,não sendo admissível qualquer tentativa de sobreposição de um homem sobre outro, como ocorre com as coisas (Grifo nosso).
Assim, vislumbra-se com a instauração de um procedimento administrativo,
além da apuração de uma possível irregularidade, o bem maior, que é a dignidade
da pessoa que está sendo Acusada, lhe concedendo-lhe todo o respeito, referente
às garantias constitucionais, para que, em pé de igualdade com a administração
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pública, possa ter seus argumentos ao menos colocados no seio do processo, para
que sejam apreciados e se for o caso, contraditos.
Com base em tal entendimento, a Lei 16.544/10, de certa forma pode não
estar nesse compasso, pois se em um processo administrativo visa-se também a
garantia dos direitos dos administrados, tal legislação, por não permitir o efeito
suspensivo para a imposição do último recurso na esfera administrativa, de certa
forma restringe o direito do policial militar que está recorrendo, não tendo a sua
dignidade sendo respeitada com total plenitude.
Corroborando com essa teoria, os Tribunais assim vêm se pronunciando a
respeito dos procedimentos, sejam eles na esfera judicial ou na administrativa, no
que tange ao devido processo legal e a dignidade da pessoa humana:
“[...] o devido processo legal corporifica-se mediante a observância de normas processuais preestabelecidas, exercendo-se o direito de defesa, com os recursos ao mesmo inerentes, na forma das leis preexistentes, assim o devido processo legal” (STF. Ag. Emb. Decl. em Agr em Ag Instrumento nº 181.142-1. Min Carlos Velloso) (Grifo nosso).
A partir daí, verifica-se essa obrigatoriedade da legislação, que, com vistas a
apurar conduta irregular cometida por funcionário público, deve sempre primar pela
observância das Garantias Constitucionais, visando uma apuração ampla, porém
com a certeza de ao final, o Acusado ter um julgamento justo e com imparcialidade,
sendo-lhe garantida toda e qualquer possibilidade, de, em não estando de acordo
com a decisão, recorrer até uma decisão definitiva, que não o prejudique antes do
trânsito em julgado da decisão, por isso é que a inobservância do Efeito suspensivo
no Recurso Disciplinar poderá vir a prejudicar o Acusado.
2.1.2 Análise ao Decreto Federal 4.346/02 RDE (Regulamento Disciplinar do Exército)
Ultrapassada a questão dos Procedimentos Expulsórios, em vista das
diferenças entre procedimentos e legislação, e em se tratando de Administração
Pública, cabe ressaltar o contido na Carta Magna, tendo por base o art. 5º e seus
incisos, a respeito da apuração de transgressão disciplinar ou crime militar cometido
por militares.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
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País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; ... LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei (Grifo nosso);
Porém, para se analisar com profundidade o conteúdo aqui colocado,
principalmente o inciso LXI do art. 5º, cabe ressaltar a forma com que nascem as leis
no Brasil. A Hierarquia das mesmas, o Processo Legislativo e a competência para
propô-las.
Primeiramente, como já explanado, no topo da nossa legislação, está a
Constituição Federal, a qual regula todo o arcabouço jurídico brasileiro, não
importando se tal legislação é anterior ou posterior à Mesma, se anterior deve ser
recepcionada, se posterior deve ser constitucional, caso contrário, em não sendo, e
em se utilizando a mesma estar-se-ia por ferir o devido processo legal.
Quanto ao processo legislativo, conforme preceitua o art. 59 da Carta Magna,
em consonância com o já citado o art. 5º, LXI, caberia ao Poder Legislativo, através
de Lei, legislar sobre tal situação, sendo que o projeto passaria pelas comissões,
poderia sofrer emendas e ao final iria à votação, o que não foi feito, onde
simplesmente, o Presidente da República, com base em uma legislação, que em
tese não foi recepcionada pela Constituição Federal (Art. 47 da Lei 6.880/80 –
Estatuto dos Militares), aprovou através de Decreto, o RDE - Regulamento
Disciplinar do Exército, o qual, por falta de uma legislação específica é utilizado na
Polícia Militar do Paraná, com base no art. 1º § 5º da Lei Estadual 1943, de 23 de
junho de 1954 (Código da Polícia Militar do Estado do Paraná).
Analisando o Decreto 4.346, de 26 de agosto de 2002, (RDE), o qual em seu
art. 1º define o mesmo ter por finalidade: “especificar as transgressões disciplinares
e estabelecer normas relativas a punições disciplinares, comportamento militar
das praças, recursos e recompensas” (Grifo nosso), ao ser analisado pelo prisma da
constitucionalidade, nasceu viciado (morto), principalmente o seu artigo 24, incisos
II, IV e V, os quais estão em total contrariedade ao dispositivo constitucional.
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Cumpre destacar o conteúdo do art. 47 da Lei 6880/80, artigo este que deu
base para a criação do referido Decreto.
Art. 47. Os regulamentos disciplinares das Forças Armadas especificarão e classificarão as contravenções ou transgressões disciplinares e estabelecerão as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares (Grifo nosso).
Neste ponto cabe analisar de forma sistemática os conteúdos legislativos até
aqui expostos, pois se pressupõe que as Normas Jurídicas são unitárias, uma
complementando a outra, sem incompatibilidades entre si, principalmente em se
tratando de uma legislação em confronto com a Carta Magna. Caso contrário a
mesma poderá ser declarada viciada, não podendo gerar resultados, que em muitos
casos são impossíveis de serem corrigidos, vindo a anular todos os atos dela
decorrentes.
Pois bem, a Constituição Federal em seu art. 5º, LXI, expõe que para a
apuração e aplicação de punições nos casos de transgressões ou crimes militares,
há clara necessidade de definição de tais conceitos em lei, e aqui, o Constituinte
Originário não deixou opções quanto à Reserva Legal, onde, quando se fala “Lei” é
“Lei”, e não Decreto, Medida Provisória, etc. Portanto, não abre-se espaço para
interpretações dúbias, decretando-se algo em que para tal assunto é reservada a
qualidade de lei.
Pelo que se verifica no texto da CF/88, o artigo 47 da lei 6.880/80 não foi
recepcionado pela nossa Carta Magna, pois se em seu conteúdo (art. 5º LXI) exige-
se lei para definição de tal tratativa, como pode então o referido artigo expor que
Regulamentos Disciplinares, regularão tais assuntos, se a Constituição reservou a
lei, em sentido estrito, para a regulamentação do assunto.
Nesse sentido, importante lição nos dá o Ilustre Doutrinador
Constitucional Celso Ribeiro Bastos em sua Obra: Curso de Direito Constitucional, p.
77, onde cita que: “Uma constituição nova instaura um novo ordenamento jurídico.
Observa-se, porém, que a legislação ordinária comum continua a ser aplicada, como
se nenhuma transformação houvesse, com exceção das leis contrárias à nova
Constituição” (Grifo nosso). Daí extrai-se a idéia da não recepção do art. 47 da
referida Lei, o qual autoriza a regulamentação de sanções disciplinares e aplicação
de penas, por regulamentos, ao contrário do que exige a Carta Magna.
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Porém, desde o ano de 2002, o referido Decreto está sendo utilizado pela
Polícia Militar do Paraná, e ao utilizá-lo está indo contra o que se entende por
Reserva Legal, onde o Estado, na ausência das previsões legais para seus atos, fica
obrigatoriamente impossibilitado de agir, pois a liberdade de agir encontra sua fonte
exclusiva nas leis.
Para o particular, se não houver Lei, têm-se a liberdade de agir, ao contrário
do Estado, que fica vinculado ao conteúdo da legislação para poder agir, pois tal
princípio expõe uma limitação ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades
individuais, o que é o caso da apuração e punição das transgressões disciplinares,
onde poderá ser restringida a liberdade do militar acusado.
Sobre o assunto, também escreve Celso Ribeiro Bastos, 1998, p. 386:
A inconstitucionalidade de uma lei, de um ato executivo ou jurisdicional. É um caso particular de invalidade dos atos jurídicos em geral. Particulariza-se por ocorrer na espécie um conflito com a própria norma constitucional. Segundo a técnica jurídica, esta lei inconstitucional é inexistente (Grifo nosso).
Sobre os pressupostos de controle da constitucionalidade das leis, descreve
ainda Bastos, p. 390:
O controle da constitucionalidade das leis consiste no exame da adequação das mesmas à Constituição, tanto de um ponto de vista formal quanto material, para o efeito de recusar-se obediência a seu mandamento, ou mesmo para o efeito de declarar-lhes a nulidade. Declarada a inconstitucionalidade, a lei torna-se inaplicável (Grifo nosso).
Nesse sentido, e não concordando com a utilização do mesmo (RDE), é que
um Militar Federal, lotado em Santa Maria, no RS, protocolou habeas corpus na
Justiça Federal daquele Estado, haja vista o mesmo estar prestes a ser preso em
função de punições disciplinares, onde, segundo consta, o mesmo se sentia
perseguido e já com tratamento por problemas emocionais, em virtude de assédio
moral.
Ao analisar o caso, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4º Região,
com Sede em Porto Alegre, RS, reconheceu no HC nº 2009.04.00.034984-0, como
não recepcionado pela Constituição Federal o art. 47 da Lei 6.880/80, entendendo
que o dispositivo, ao possibilitar a definição dos casos de prisão e detenção
disciplinares por transgressão, via Decreto Regulamentar, expedido pelo Chefe do
Poder Executivo, seria incompatível com o art. 5º LXI da CF/88, sendo que as
restrições à liberdade somente poderiam ser definidas por Lei.
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Contudo, a União discordando da decisão, interpôs Recurso Extraordinário ao
STF, questionando o Acórdão da 8ª Turma do TRF-4, o qual concedeu a Ordem por
unanimidade de votos, conforme se verifica na ementa abaixo, no dia 14/10/2009,
publicado no Diário Eletrônico do dia 21/10/2009, tendo como Relator o
Desembargador PAULO AFONSO BRUM VAZ, verbis:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SANÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. CF, ART. 142, § 2º. CABIMENTO DO WRIT PARA A ANÁLISE DA LEGALIDADE DA PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. DEFINIÇÃO DAS HIPÓTESES DE PRISÃO E DETENÇÃO DISCIPLINARES. RESERVA LEGAL. CF, ART. 5º, XLI. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 47 DA LEI Nº 6.880/80. ILEGALIDADE DO ART. 24, IV E V, DO DECRETO Nº 4.346/02. As sanções de detenção e prisão disciplinares, por restringirem o direito de locomoção do militar, somente podem ser validamente definidas através de lei stricto sensu (CF, art. 5º, LXI), consistindo a adoção da reserva legal em uma garantia para o castrense, na medida que impede o abuso e o arbítrio da Administração Pública na imposição de tais reprimendas. Ao possibilitar a definição dos casos de prisão e detenção disciplinares por transgressão militar através de decreto regulamentar a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo, o art. 47 da Lei nº 6.880/80 restou revogado pelo novo ordenamento constitucional, pois que incompatível com o disposto no art. 5º, LXI. Conseqüentemente, o fato de o Presidente da República ter promulgado o Decreto nº 4.346/02 (Regulamento Disciplinar do Exército) com fundamento em norma legal não-recepcionada pela Carta Cidadã viciou o plano da validade de toda e qualquer disposição regulamentar contida no mesmo pertinente à aplicação das referidas penalidades, notadamente os incisos IV e V de seu art. 24. Inocorrência de repristinação dos preceitos do Decreto nº 90.604/84 (ADCT, art. 25) (Grifo nosso).
Porém, ao interpor o referido Recurso Extraordinário (RE 603116), a União
acabou por provocar, por parte do Relator no STF, o Ministro Dias Toffoli, a idéia de
que o referido Regulamento pode realmente estar em desacordo com a Constituição
Federal, e reconheceu a Repercussão Geral do tema, sendo seguido pela maioria
dos outros Ministros, portanto, quando do julgamento em plenário, será decidida a
eficácia da referida Norma, se a mesma está ou não em conformidade com o texto
constitucional, definitivamente.
Sobre os efeitos da decisão que será tomada, cabe destacar que existem 02
(duas) possibilidades de uma declaração de inconstitucionalidade ser aplicada à
coletividade. 1ª) Através de uma ADI, que é a ação específica para a declaração de
inconstitucionalidade, através do controle abstrato; 2ª) Através do reconhecimento
de Repercussão Geral em um Recurso Extraordinário, através do controle difuso, o
que é o caso em questão, sendo que nas duas hipóteses, qualquer decisão tomada
surtirá efeito coletivo, neste caso, declarando ou não a inconstitucionalidade do
Decreto 4.346/02 - RDE, de forma definitiva, caso contrário, se não fosse
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reconhecida à Repercussão Geral, a decisão somente teria validade às partes do
processo.
Sobre as Garantias Constitucionais, importante lição nos ensina o Prof. Rui
Cirne Lima, em sua obra Princípios de Direito Administrativo Brasileiro, 1954, p. 19:
O fim, e não a vontade do administrador domina todas as formas de administração. Supõe, destarte, a atividade administrativa a preexistência de uma regra jurídica, reconhecendo-lhe uma finalidade própria. Jaz, consequentemente, a administração pública debaixo da legislação, que deve enunciar e determinar a regra de direito (Grifo nosso).
Também leciona no mesmo sentido o Doutrinador de Direito Administrativo,
Meirelles, 1990, pg. 82:
Os princípios básicos da administração pública estão consubstanciados em quatro regras de observância permanente e obrigatória par ao bom administrador: legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade. Por esses padrões é que se hão de pautar todos os atos administrativos (Grifo nosso).
Hely Lopes Meirelles também escreveu sobre os poderes e deveres do
administrador público, onde cita “[...] os poderes e deveres do administrador público
são expressos em lei, os impostos pela moral administrativa e os exigidos pelo
interesse da coletividade [...]”. E entre os deveres destaca alguns, como sendo o
poder-dever de agir, dever de eficiência, dever de probidade e o dever de prestar
contas. Sobre tais deveres destacamos o dever de probidade, que: “[...] está
constitucionalmente integrado na conduta do administrador público como elemento
necessário à legitimidade de seus atos [...]”. Portanto, vemos que a doutrina destaca
o dever de probidade, pois o administrador, detentor do mumus público, tem a
obrigação de administrar sem causar lesão, tanto ao patrimônio público quanto aos
seus administrados, pois caso contrário estará sujeito à invalidação desses atos pelo
poder judiciário, que quando acionado, é o detentor da palavra final quando se fala
em verificar a legalidade ou não de um ato administrativo.
Quanto ao uso e abuso do poder, também destaca Hely Lopes Meirelles, “[...]
O poder administrativo concedido à autoridade pública tem limites certos e
forma legal de utilização. Não é carta branca para arbítrios, violências,
perseguições ou favoritismos [...]”(Grifo nosso). Aqui, mais uma vez o doutrinador
destaca a necessidade do administrador se ater à legalidade em todos os seus atos,
e, quanto aos Procedimentos Administrativos Disciplinares no âmbito da Polícia
Militar do Paraná, não é diferente, pois o Comando está atrelado à Lei, e, para tanto,
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em qualquer apuração de infração disciplinar, o procedimento deve seguir o devido
processo legal, observando sempre, o contraditório e a ampla defesa.
Em não se respeitando tais questões, além de inválido o procedimento, a
Autoridade que agir fora dos limites de competência, ou vir a prejudicar alguém,
poderá estar se utilizando de abuso de poder, onde novamente destaca Hely Lopes
Meirelles: “O abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente
para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das
finalidades administrativas” (Grifo nosso). Aqui está um típico caso, que, em
ocorrendo o cerceamento de defesa ou não se levando em consideração o devido
processo legal, poderá, quem detém o Comando, e determinou a instauração do
procedimento e não observou, ou não fez observar tais questões, poderá vir,
inclusive a responder por tais atos.
Destacam-se também no presente estudo, os poderes administrativos, onde
Meirelles bem destaca os tipos de poderes, quais sejam: poder vinculado, poder
discricionário, poder hierárquico e poder disciplinar. Sendo que se destacará a
seguir o que o doutrinador entende por poder hierárquico.
Poder hierárquico é o que de que dispões o Executivo para distribuir e escalonar as funções e seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. Poder hierárquico e poder disciplinar não se confundem, mas andam juntos, por serem os sustentáculos de toda organização administrativa (Grifo nosso).
Nesse sentido, cabem algumas considerações sobre o tema, sendo que o
poder hierárquico é inerente ao Poder Executivo, onde a hierarquia é a relação de
subordinação entre os vários órgãos e agentes desse poder, e em se falando em
hierarquia, no que tange ao assunto, no militarismo fica bem característico esse
poder, sendo que muitos, sem o devido conhecimento, acham que hierarquia
somente existe dentro da atividade militar.
Outra condição que autoriza a instauração de procedimentos administrativos
e a sua regular apuração, com vistas à apuração de infração disciplinar, advém do
Poder Vinculado (Grifo nosso), que Segundo Meirelles, 1990, pg. 101: “Poder
vinculado ou regrado é aquele que o Direito positivo – lei – confere à Administração
Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e
requisitos necessários à sua formalização”. Nesse sentido, toda e qualquer apuração
de falta disciplinar, é precedida da rigorosa observância ao devido processo legal,
caso contrário poderá vir a ser declarada nula.
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3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante dos argumentos aqui apresentados, vislumbra-se um grande gargalo,
entre o que a Legislação Castrense do Estado do Paraná apresenta, e o que a Carta
Magna brasileira exige, para que um procedimento administrativo disciplinar esteja
no compasso com o que preceituam os princípios garantidores da dignidade da
pessoa humana. Para isso, observa-se o conteúdo, tanto da Lei Estadual 16.544/10,
quanto no Decreto Federal 4.346/02, os quais regulam e norteiam os procedimentos
administrativos disciplinares no âmbito da Polícia Militar do Paraná, pois as duas
legislações possuem distorções graves quanto ao contraditório e a ampla defesa.
Quanto à Lei Estadual 16.544/10, imperioso citar a possibilidade de o
Comandante Geral dar decisão diversa do Colegiado, sendo que Esse foi quem
realmente teve contato direto com o Acusado, ouvindo o mesmo, ouvindo as
testemunhas e ficando frente a frente com todos os supostos envolvidos no caso.
Fica evidente que para dar uma decisão contrária à decidida pela Comissão
Processante, estar-se-á indo contra o que se entende por contraditório e ampla
defesa, pois tal decisão contraria os princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana.
Como bem explanado na Revisão da Literatura, o procedimento
administrativo visa, não somente uma segurança jurídica à Administração Pública,
mas também a garantida de que o Acusado terá um julgamento justo, com base no
apurado durante a instrução do procedimento, pois assim como na fase processual,
a fase da apuração administrativa deve se ater às provas, não abrindo espaço para
interpretações dúbias, e por muitas vezes, com vistas a prejudicar o policial militar.
Em relação ao Decreto Federal 4.346/02, durante a análise de toda a
legislação pertinente, verificou-se grave violação ao princípio da dignidade da
pessoa humana, pois conforme se expõe o mesmo já nasceu morto, visto que o
embasamento para a sua criação está em desacordo com a Constituição Federal,
pois quando a Carta Magna, em seu art. 5º, inciso LXI, exige a Lei, em sentido
estrito, nos casos de regulamentação de legislação prevendo as transgressões
militares ou crimes propriamente militares, não abre possibilidade para a
regulamentação por outro tipo de legislação (Decreto), pois se a Lei máxima, em seu
texto reservou tal forma para o regramento desses procedimentos, não há espaço
para outras legislações, visto que o embasamento para a criação do RDE se deu em
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norma não recepcionada pelo texto constitucional, onde o art. art. 47 da Lei 6880/80
(Estatuto dos Militares), o afronta de forma grave e inequívoca. Salienta-se que a
verificação dessa grave violação confirma-se através do reconhecimento do TRF-4,
onde se entendeu que tal legislação não está em conformidade com o que rege o
texto constitucional, estando tal assunto já no STF, o qual já reconheceu a
repercussão geral da matéria e irá dar a palavra final sobre o assunto, e a decisão
deverá ser acatada em todo o território nacional, por todos.
Portanto, com vistas ao exposto, imperioso que a Polícia Militar do Paraná se
antecipe e trabalhe no sentido de aprovar uma legislação própria, pois o RDE, além
de inconstitucional, é emprestado. E que essa legislação venha ao encontro do que
se exige por uma corporação com quase 160 anos de existência, respeitando a
dignidade do policial, que por estar respondendo a um procedimento administrativo,
não significa que pode ser tratado com menosprezo, pois, a partir do momento que
se impõe vedações ao direito sagrado de ir e vir, através de uma legislação viciada
desde o seu nascimento estar-se-á indo contra tudo o que se entende por
constitucional, desrespeitando o contraditório e a ampla defesa, ferindo de morte o
princípio da dignidade da pessoa humana.
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REFRÊNCIAS
BASTOS, Celso Ribeiro, Curso de Direito Constitucional, 19ª ed. atualizada. São Paulo: Editora Saraiva.
BRASIL. Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002 – Regulamento Disciplinar do Exército. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/ D4346.htm>. Acesso em: 28/04/14.
______. Código penal militar. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm>. Acesso em: 28/04/14.
______. Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 28/04/14.
GUEDES, Murilo Carrara. Linhas gerais sobre os principais efeitos dos recursos no sistema processual civil brasileiro. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos /23811/linhas-gerais-sobre-os-principais-efeitos-dos-recursos-no-sistema-processual -civil-brasileiro>. Acesso em: 17/02/14.
LIMA, Rui Cirne. Princípios de Direito Administrativo Brasileiro. 3ª Edição, 1954, Editora Livraria Sulina. Porto Alegre.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 20ª ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Editora Malheiros, 1990.
MELLO, Shirlei Silmara de Freitas; ALMEIDA JUNIOR, Estanislau Correia. Revista da Faculdade de Direito de Uberlândia v. 38 - n.2. 2010. O Processo Administrativo e a Dignidade da pessoa Humana. Disponível em: <http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&ved=0CDIQFjAB&url=http%3A%2F%2Fwww.seer.ufu.br%2Findex.php%2Frevistafadir%2Farticle%2FviewFile%2F18386%2F9846&ei=BHNeU5XCKuWD8AGwpYBg&usg=AFQjCNFkVij0eRTgmc1QYwGxC5xob8EIMQ&bvm=bv.65397613,d.cWc>. Acesso em 28/04/14.
PARANÁ. Lei 16.544, de 14 de Julho de 2010. Dispõe sobre o processo disciplinar na Polícia Militar do Estado do Paraná. Disponível em: <http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=56213&indice=1&anoSpan=2010&anoSelecionado=2010&isPaginado=true>. Acesso em: 28/04/14.
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________. Lei 1943, de 23 de junho de 1954. Código da Polícia Militar do Paraná. Disponível em: <http://10.47.0.26/PM1/Legislacao/Leis/Leis_Estaduais/>. Acesso em: 02/05/14.
WAMBIER, Luiz Rodrigues, De Almeida, Flávio Renato Correia e Talamini, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, volume 1. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 6ª ed. revisada, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.
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APÊNDICE – LISTA DE SIGLAS
ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade
ADL – Apuração Disciplinar de Licenciamento
AMAI – Associação de Defesa dos Direitos dos Policiais Militares Estaduais Ativos
Inativos e Pensionistas
CD – Conselho de Disciplina
CE – Constituição Estadual
CF – Constituição Federal
CG – Comandante Geral
CJ – Conselho de Justificação
COGER – Corregedoria Geral
CP – Código Penal
CPP – Código de Processo Penal
CPM – Código Penal Militar
CPPM – Código de Processo Penal Militar
FATD – Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar
MP – Medida Provisória
PAD – Procedimento Administrativo Disciplinar
RDE – Regulamento disciplinar do Exército
RISG – Regulamento Interno e dos Serviços Gerais
TRF-4 – Tribunal Regional Federal da 4º Região