Artigo CREA - Armazenamento de Agrotoxico No Brasil

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24 CREAPR Revista PARTICIPE! Envie seu texto técnico para esta seção pelo e-mail [email protected] ARTIGOS TÉCNICOS O AUTOR MARCELO DE ANDRADE VIEIRA Engenheiro agrônomo formado pela UEPG (Universidade Estadual de Ponta Grossa), mestre e doutorando em Produção Vegetal pela UFPR (Universidade Federal do Paraná). Atua como Agente de Fiscalização do CREA-PR na Inspetoria de Irati. Possui ainda publicações na área de Fitotecnia em revistas e anais de eventos. por MARCELO DE ANDRADE VIEIRA O Brasil ocupa posição de destaque na produção mun- dial agrícola. É, também, um grande mercado consumidor de agrotóxicos, com uso crescente na agricultura brasilei- ra. Para que esta utilização tenha seu impacto reduzido, devem ser seguidas algumas regras estabelecidas em legis- lação, que vão desde a pesquisa de novas moléculas até a utilização na lavoura. A Lei Federal nº 7.802/89, regulamentada pelo De- creto Federal nº 4.074/02, estabelece estas regras. Procu- ram garantir não só a proteção ambiental, mas também a saúde dos trabalhadores envolvidos e a integridade dos produtos comercializados. Quando armazenados em con- dições inadequadas, os agrotóxicos, além de poderem se deteriorar, tornando-se ineficazes e até perigosos, podem expor trabalhadores, ambiente natural e cidadãos comuns a riscos de intoxicação e contaminação. Segundo o Decreto Federal nº 4.074/02, o armazenamen- to de agrotóxicos deve obedecer às normas nacionais vigentes, observar as instruções fornecidas pelos fabricantes, bem como as condições de segurança explicitadas no rótulo e bula. A ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) tem estabelecido regras para o armazenamento adequa- do de agrotóxicos para garantir a qualidade dos produtos, bem como a prevenção e contenção de acidentes através da norma NBR 9843:2004 - Armazenamento de agrotó- xicos, sendo citada na bula de diversos produtos agrotóxi- cos como instrução para o seu armazenamento. O armazenamento dos agrotóxicos pode ser feito na origem (fábrica), no intermediário (comércio) e no desti- no final (propriedade agrícola). A NBR 9843:2004 cita diversos aspectos como condições da edificação, cuidados com o pessoal e cuidados referentes às embalagens que devem ser tomados para minimizar os riscos existentes no armazenamento. No Paraná, complementam a lista de legislações da atividade de armazenamento de agrotóxicos a Lei Estadu- al nº 7.827/83, o Decreto Estadual nº 3.876/84, Resolu- ção da SEMA nº 35/04, NR 6, NR 11 e NR 26. Para que toda a exigência legal e normas sejam devidamente aten- didas, o Decreto Federal nº 4.074/02, em seus Art. 37, § 2º e Art. 85, inc. I, determina que todo estabelecimento em que haja armazenamento de agrotóxicos deve possuir um responsável técnico legalmente habilitado pela ativi- dade. Assim, o profissional responsável por uma empresa que possui agrotóxicos armazenados deve estar atento ao cumprimento destas leis, decretos e normas, já que res- ponde civil e criminalmente por qualquer dano ocorrido em função de falhas no armazenamento. Armazenamento de agrotóxicos no Brasil

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O AUTOR MARCELO DE ANDRADE VIEIRA

Engenheiro agrônomo formado pela UEPG (Universidade Estadual de Ponta Grossa), mestre e doutorando em Produção

Vegetal pela UFPR (Universidade Federal do Paraná). Atua como Agente de Fiscalização do CREA-PR na Inspetoria de Irati.

Possui ainda publicações na área de Fitotecnia em revistas e anais de eventos.

por MARCELO DE ANDRADE VIEIRA

O Brasil ocupa posição de destaque na produção mun-dial agrícola. É, também, um grande mercado consumidor de agrotóxicos, com uso crescente na agricultura brasilei-ra. Para que esta utilização tenha seu impacto reduzido, devem ser seguidas algumas regras estabelecidas em legis-lação, que vão desde a pesquisa de novas moléculas até a utilização na lavoura.

A Lei Federal nº 7.802/89, regulamentada pelo De-creto Federal nº 4.074/02, estabelece estas regras. Procu-ram garantir não só a proteção ambiental, mas também a saúde dos trabalhadores envolvidos e a integridade dos produtos comercializados. Quando armazenados em con-dições inadequadas, os agrotóxicos, além de poderem se deteriorar, tornando-se ineficazes e até perigosos, podem expor trabalhadores, ambiente natural e cidadãos comuns a riscos de intoxicação e contaminação.

Segundo o Decreto Federal nº 4.074/02, o armazenamen-to de agrotóxicos deve obedecer às normas nacionais vigentes, observar as instruções fornecidas pelos fabricantes, bem como as condições de segurança explicitadas no rótulo e bula.

A ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) tem estabelecido regras para o armazenamento adequa-do de agrotóxicos para garantir a qualidade dos produtos,

bem como a prevenção e contenção de acidentes através da norma NBR 9843:2004 - Armazenamento de agrotó-xicos, sendo citada na bula de diversos produtos agrotóxi-cos como instrução para o seu armazenamento.

O armazenamento dos agrotóxicos pode ser feito na origem (fábrica), no intermediário (comércio) e no desti-no final (propriedade agrícola). A NBR 9843:2004 cita diversos aspectos como condições da edificação, cuidados com o pessoal e cuidados referentes às embalagens que devem ser tomados para minimizar os riscos existentes no armazenamento.

No Paraná, complementam a lista de legislações da atividade de armazenamento de agrotóxicos a Lei Estadu-al nº 7.827/83, o Decreto Estadual nº 3.876/84, Resolu-ção da SEMA nº 35/04, NR 6, NR 11 e NR 26. Para que toda a exigência legal e normas sejam devidamente aten-didas, o Decreto Federal nº 4.074/02, em seus Art. 37, § 2º e Art. 85, inc. I, determina que todo estabelecimento em que haja armazenamento de agrotóxicos deve possuir um responsável técnico legalmente habilitado pela ativi-dade. Assim, o profissional responsável por uma empresa que possui agrotóxicos armazenados deve estar atento ao cumprimento destas leis, decretos e normas, já que res-ponde civil e criminalmente por qualquer dano ocorrido em função de falhas no armazenamento.

Armazenamento deagrotóxicos no Brasil