Artigo - Direito Processual Penal Juvenil - Maria Fernanda Ventura e Robson Alves

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21 Revist a Processus de Estudos de Gestão, Jurídicos e Financeiros – Ano 3 – Edição Nº 07 ISSN 2178-2008 A APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS E DAS GARANTIAS DO PROCESSO PENAL AO DIREITO PROCESSUAL PENAL JUVENIL Dalilian Luiz Serro Dulce Teresinha Barros Mendes de Morais Maria Fernanda Rodrigues Ventura Alves Robson Ribeiro Vicente Alves RESUMO O presente trabalho tem a nalidade de analis ar os Princípios e Garanas do Processo Penal aplicados ao Direito Processual Penal Juvenil, por meio de pesquisa bibliográc a realizada em obras de doutrinadores e especialist as na aplicabilidade dos princípios e das garanas do processo penal ao direito processual penal juvenil, além de consultas a jurisprudências e à legislação correlata. Os resultados são apresentados à Coordenação do Núcleo de Pesquisa Jurídica (NPJUR) do curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Processus, como parte integrante dos trabalhos dos grupos de iniciação cienca. A pesquisa e a elaboração do argo foram realizadas sob a orientação da Professora Doutora Dulce Teresinha Barros Mendes de Morais. Palavras-chave: Direito Infanto-Juvenil. Adolescente infrator. Direito Processual Penal. Princípios Processuais. Garanas Fundamentais. INTRODUÇÃO Este argo tem como escopo analisar a aplicabilidade dos princípios e garan as do Processo Penal ao Processual Penal Juvenil. As reexões apresentadas buscarão enriquecer o debate acerca de quais princípios e garanas constucionais referentes ao Processo Penal são aplicáveis ao Processo Penal Juvenil, normazado em legislação especial 1 . Durante toda a pesquisa, procurar-se-á o confronto entre a realidade da condução 1  Dispõe o art. 228 da Constituição Federal: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”.

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    Revista Processus de Estudos de Gesto, Jurdicos e Financeiros Ano 3 Edio N 07

    ISSN 2178-2008

    A APLICABILIDADE DOS PRINCPIOS E DAS GARANTIAS DO PROCESSO PENAL AO DIREITOPROCESSUAL PENAL JUVENIL

    Dalilian Luiz SerroDulce Teresinha Barros Mendes de Morais

    Maria Fernanda Rodrigues Ventura AlvesRobson Ribeiro Vicente Alves

    RESUMO

    O presente trabalho tem a nalidade de analisar os Princpios e Garanas do ProcessoPenal aplicados ao Direito Processual Penal Juvenil, por meio de pesquisa bibliogrca realizadaem obras de doutrinadores e especialistas na aplicabilidade dos princpios e das garanas doprocesso penal ao direito processual penal juvenil, alm de consultas a jurisprudncias e legislao correlata. Os resultados so apresentados Coordenao do Ncleo de PesquisaJurdica (NPJUR) do curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Processus, como parteintegrante dos trabalhos dos grupos de iniciao cienca. A pesquisa e a elaborao do argoforam realizadas sob a orientao da Professora Doutora Dulce Teresinha Barros Mendes de

    Morais.

    Palavras-chave: Direito Infanto-Juvenil. Adolescente infrator. Direito Processual Penal.Princpios Processuais. Garanas Fundamentais.

    INTRODUO

    Este argo tem como escopo analisar a aplicabilidade dos princpios e garanas doProcesso Penal ao Processual Penal Juvenil. As reexes apresentadas buscaro enriquecer odebate acerca de quais princpios e garanas constucionais referentes ao Processo Penal soaplicveis ao Processo Penal Juvenil, normazado em legislao especial1.

    Durante toda a pesquisa, procurar-se- o confronto entre a realidade da conduo

    1Dispe o art. 228 da Constituio Federal: So penalmente inimputveis os menores de dezoito anos, sujeitoss normas da legislao especial.

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    do processo infracional na atualidade e o dever ser do processo jurdico infracional concebidosegundo as regras de um modelo garansta. Ser realizada uma breve avaliao da doutrina,legislao e jurisprudncia afeta ao tema.

    O reconhecimento do inegvel carter sancionatrio das medidas socioeducavas

    aplicadas ao adolescente, autor de ato infracional, trouxe enormes ganhos aos adolescentesinfratores, uma vez que se permiu aplicar a estes os direitos outorgados aos adultos que seencontrem respondendo ao penal.

    O ato infracional no crime e no redunda em pena. Entretanto, o adolescente serresponsabilizado pelo ato e socioeducado em razo deste, surgindo, portanto, a necessidadede process-lo para apurar a picidade, autoria e materialidade do fato. Esse processo devercumprir procedimentos cujos princpios e garanas esto previstos na Carta Magna e emlegislao prpria, a Lei 8069/90 Estatuto da Criana e do Adolescente (ECA).

    O Estatuto da Criana e do Adolescente dedicou um captulo inteiro a disciplinaras garanas processuais que devem ser observadas nos processos judiciais da infncia e da

    juventude. A lei, atendendo aos princpios constucionais da ampla defesa, do contraditrio e

    do processo legal, espulou mecanismos que possibilitem ao adolescente alegar e comprovarsua inocncia.

    A prca jurdica deve ser eciente e exigente. Para tanto, faz-se mister aplicaros princpios e as garanas processuais ao socioeducava e respeitar a condio peculiardo adolescente em desenvolvimento. Este argo pretende contribuir para esta reexo e aprca saudvel do Direito da Infncia e da Juventude.

    O argo estruturou-se da seguinte forma: inicialmente, discuu-se a pessoa doadolescente em face da prca de atos de violncia. Na sequncia, tratou-se do histricodo direito infanto-juvenil, do ordenamento jurdico brasileiro e dos princpios e garanasconstucionais do processo penal. Finalmente, reeu-se sobre os princpios processuais

    penais e as garanas penais aplicados ao direito penal juvenil.

    1. ADOLESCENTE E VIOLNCIA

    O legislador brasileiro xou a adolescncia, fenmeno estudado pela Psicologia doDesenvolvimento, como sendo o perodo compreendido entre zero hora do dia em que acriana completa 12 anos at o instante antecedente hora zero do dia em que o adolescentecompleta 18 anos2. Muito se quesona o fato de, na legislao brasileira, a idade ser o fatordeterminante para a xao de quem criana, adolescente e adulto, no havendo nenhumameno condio psicolgica, biolgica ou psquica do indivduo3. No entanto, esse critriocronolgico encontra-se em perfeita consonncia com o ordenamento jurdico internacional e

    supera o critrio biopsicolgico que, de certa forma, pode se mostrar inadequado e arbitrrio,uma vez que dicultaria idencar em que fase de seu desenvolvimento o indivduo seencontra4.

    A adolescncia considerada uma fase de transio entre a infncia e a vidaadulta. Mesmo havendo uma diversidade de concepes acerca da denio do que seriaa adolescncia, muitos psiclogos, pedagogos e educadores armam que, nessa fase, odesrespeito a regras e normas relavamente comum. Entretanto, pesquisas apontam que,atualmente, h um exagero nessa conduta anssocial e na consequente prca de atosviolentos pelos adolescentes. Para muitos doutrinadores, fato que esses acontecimentos

    2SARAIVA, Joo Basta Costa. Compndio de Direito Penal Juvenil:Adolescente e Ato Infracional. Porto Alegre:

    Livraria do Advogado, 2010, p. 31.3ROSSATO, Luciano Alves; LPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogrio Sanches. Estatuto da Criana e do Adoles-cente Comentado.So Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 85.4Op. cit.,p. 31.

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    estejam inmamente atrelados existncia de gritantes desigualdades e injusas sociais e privao de uma vida com respeito dignidade humana. Somados a tais fatores a falta delimites e a transmisso de valores sociais a crianas e adolescentes tambm contribuem paraa prca de atos de violncia.

    Frear essa crescente onda de violncia na qual se encontram inseridos inmerosadolescentes brasileiros compete, em grande parte, ao Estado. O fortalecimento da rede pblicahospitalar para dar apoio ao crescimento saudvel de crianas e adolescentes e tambm darede pblica de ensino seriam boas medidas a serem adotadas, uma vez que, consoante SooMaior Neto: o sucesso no sistema educacional comparece como andoto marginalizaosocial que encaminha crianas e adolescentes marginalizao, trabalho precoce, prostuioe delinqncia5.

    2. HISTRIA DO DIREITO INFANTO JUVENIL

    Ao se analisar a legislao afeta ao Direito da Infncia e da Juventude produzido

    no Brasil, desde o Cdigo Menorista de 1979 at os dias de hoje, pode-se armar, sem dvidaalguma, que o ECA Lei 8069/90 representou uma ruptura no tratamento dispensados crianas e aos adolescentes brasileiros. Os legisladores brasileiros elaboraram uma leique buscasse garanr de forma mais eciente os direitos fundamentais das crianas e dosadolescentes6inuenciados por diplomas internacionais e atentos insasfao da sociedadebrasileira com o tratamento dispensado aos menores internados em instuies como asangasFundao Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM) e Fundao Estadual para oBem-Estar do Menor (FEBEM), alm de estarem cientes da inecincia dessas prcas.

    Os diplomas supracitados, como a Conveno das Naes Unidas de Direitos daCriana, Regras de Beijing, Diretrizes de Riad e Regras Mnimas das Naes Unidas para aProteo dos Jovens Privados de Liberdade serviram de base para a legislao ptria. Assim,

    assegurou-se s crianas e aos adolescentes que esses seriam tratados como pessoas emdesenvolvimento e que as peculiaridades dessa condio seriam respeitadas e atendidascom absoluta prioridade7 pelo Estado Brasileiro, alm de lhes garanr o gozo de todos osdireitos assegurados aos demais cidados somados aos direitos a eles previstos em legislaoespecca.

    Diante desse novo panorama legal, h de se acreditar que a realidade das crianase dos adolescentes brasileiros mudou por completo, o que no corresponde verdade. Emborao Estatuto da Criana e do Adolescente tenha sido sancionado em 1990, at os dias de hoje,o Estado Brasileiro no se encontra devidamente aparelhado e estruturado para, na prca,efevar as inovaes trazidas pelo Estatuto.

    3. O ORDENAMENTO JURDICO BRASILEIRO

    Segundo Saraiva8, a Constuio Federal Brasileira de 1988, visando a adequar-

    5SOTTO MAIOR NETO, Olympio de S. Garanas Penais do Adolescente Autor de Ato Infracional. In: Jusa,Adolescente e Ato Infracional: socioeducao e responsabilizao. So Paulo: Associao Brasileira de Magistra-dos e Promotores da Jusa da Infncia e da Juventude (ABMB), 2006, p. 126.6SARAIVA, Joo Basta Costa. Compndio de Direito Penal Juvenil:Adolescente e Ato Infracional. 4 Ed. PortoAlegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 23.7Dispe o Art. 227 da Constuio Federal: dever da famlia, da sociedade e do Estado assegurar criana, aoadolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito vida, sade, alimentao, educao, ao lazer,

    prossionalizao, cultura, dignidade, ao respeito, liberdade e convivncia familiar e comunitria, almde coloc-los a salvo de toda forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade e opresso.[...].

    8 SARAIVA, Joo Batista Costa. Adolescente com conflito com a lei: da indiferena proteo integral:

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    se aos termos da Conveno das Naes Unidas de Direito da Criana, incorporou aoordenamento jurdico nacional os princpios fundantes da Doutrina da Proteo Integral,expressos essencialmente em seus argos 227 e 2289. Com efeito, o Estatuto da Criana e doAdolescente foi elaborado em consonncia com o inciso I do pargrafo 8 do argo 227 da

    Carta Magna, que se assenta no princpio de que todas as crianas e adolescentes brasileirosdesfrutam dos direitos e sujeitam-se aos deveres compaveis com sua situao de pessoa emdesenvolvimento.

    Na lio de Machado, o referido Estatuto vem concrezando grande parte dasgaranas penais e processuais penais introduzidas pela Constuio de 1988. Esse fatorepresentou signicava ruptura com o sistema anterior que se pautava pela sombriaperspecva da segurana social mxima, da criminologia posivista mais autoritria10.

    Muitos doutrinadores armam que as crianas e os adolescentes gozam de todosos direitos dos demais cidados. No h que se cogitar em discriminao negava, em razoda proteo especial que a Constuio lhes reservou e, sim, em discriminao posiva, ouproteva. Em razo dessa discriminao posiva, crianas e adolescentes gozam de princpios

    e garanas aplicadas exclusivamente a crianas e adolescentes, tais como as garanas daexcepcionabilidade e brevidade da privao de liberdade constantes do Estatuto, somadas atodas as garanas e princpios previstos em sede de norma constucional aos indivduos.

    4. PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO PENAL

    A Constuio Brasileira de 1988 incluiu em seu texto uma srie de princpios egaranas que so aplicados ao processo penal juvenil. Alguns esto explicitados, outros sededuzem do contexto das normas constucionais nela implcitas. Dentre tais princpios, algunsmerecem especial destaque. o que se ver adiante.

    4.1 Devido Processo LegalO Princpio do Constucional Geral do Processo Penal ou Princpio do Devido

    Processo Legal , sem dvida, o aglunador dos inmeros princpios processuais penais 11.Consiste na garana de que algum somente poder ser privado de sua liberdade ou de seusbens, por meio de um julgamento, conforme o ordenamento jurdico brasileiro. Ele garante aoacusado a plenitude da defesa. Esse princpio encontra-se expresso no inciso LIV do argo 5da Constuio Federal: ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devidoprocesso legal.

    4.2 Igualdade

    Segundo Feitoza, vrios instutos processuais penais so incompreensveis seno forem analisados luz do Princpio Constucional da Igualdade12. Esse um princpio que

    uma abordagem sobre a responsabilidade penal juvenil. 3 ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado,2009.9Dispe o art. 228 da Constuio Federal: So penalmente inimputveis os menores de dezoito anos, sujeitoss normas da legislao especial.10MACHADO, Martha de Toledo. Sistema Especial de proteo da Liberdade do Adolescente na ConstuioBrasileira de 1988 e no estado da Criana e do Adolescente. In: Jusa, Adolescente e Ato Infracional: socioedu-cao e responsabilizao. So Paulo: Associao Brasileira de Magistrados e Promotores da Jusa da Infncia eda Juventude (ABMP), 2006, p. 119.11NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execuo penal.5 ed. rev. atual. e ampl. So Paulo:Revista dos Tribunais, 2009, p. 95.12FEITOZA, Denlson. Direito processual penal:teoria, crca e prxis. 6 ed. rev., ampl. e atual. Com a ReformaProcessual Penal (Leis 11.689/2008, 11.690/2008 e 11.719/2008) e Videoconferncia (Lei 11.900/2009). Niteri,RJ: Impetus. 2009, p. 146.

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    garante a igualdade perante a lei, ou seja, a igualdade processual, na qual as partes devemter, em juzo, as mesmas oportunidades de fazer valer suas razes, igualmente, nas medidasde suas igualdades e desigualdades. Assim, de acordo com a Constuio, em seu art. 5,caput: Todos so iguais perante a lei, sem disno de qualquer natureza, garanndo-se aos

    brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes [...].

    4.3 Contraditrio e Ampla DefesaO Princpio do Contraditrio se insere no Princpio da Ampla Defesa e com ele quase

    se confunde. O contraditrio a exteriorizao da ampla defesa. Em todos os atos da acusaoser garando ao ru contraditar, contradizer e contraproduzir, ou seja, o ru tem igualdadede possibilidades para replicar o que o autor da ao imputa a ele, embora essa igualdadeno seja absoluta. Este princpio encontra-se previsto no inciso LV do argo 5 da ConstuioFederal: aos ligantes, em processo judicial ou administravo, e aos acusados em geral soassegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

    4.4 Juiz NaturalA Carta Magna, em seu argo 5, incisos XXXVII e LIII, probe os tribunais de exceo

    e garante o processamento e julgamento da ao por um juiz competente, segundo as regrasprevistas em lei. O princpio do juiz natural busca assegurar a imparcialidade do juzo, evitandoque sejam concedidos privilgios prejudiciais aplicabilidade do princpio da igualdade.

    4.5 Movao de Atos DecisriosO inciso IX do argo 93 da Constuio Federal Brasileira tornou obrigatria a

    movao nas decises processuais sob pena de nulidade do ato. Isso porque oprincpio da

    movao determina que a autoridade administrava deve apresentar as razes que a levarama tomar uma determinada deciso.

    4.6 PublicidadeEncontra-se previso deste princpio nos Art. 5, incisos XXXIII e LX, e 93, inciso

    IX da Constuio Federal. De acordo com as palavras de Nucci, este princpio quer dizerque todos os atos processuais devem ser realizados publicamente, na vista de quem queiraacompanh-lo, sem segredos e sem sigilo. justamente o que permite o controle social dosatos e decises do Poder Judicirio13.

    Porm, o Poder Judicirio poder, quando achar necessrio, guardar segredo sobrea inmidade das partes, o que far com que as decises e os atos processuais tramitem em

    segredo de jusa, por exemplo, nos processos de famlia e da infncia e da juventude.

    4.7 LegalidadeSegundo a doutrina mais contempornea, este princpio se desdobra em trs

    postulados: um quanto s fontes das normas penais incriminadoras; outro concernente enunciao dessas normas; e um terceiro relavo validade das disposies penais no tempo.Esses postulados so os seguintes:

    4.7.1 Reserva LegalO postulado da Reserva Legal est prescrito no inciso XXXIX do argo 5 da

    Constuio Federal vigente e consiste em armar que no h crime sem lei anterior que odena nem pena sem prvia cominao legal.

    13NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execuo penal.5 ed. rev. atual. e ampl. So Paulo:Revista dos Tribunais, 2009, p. 95.

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    4.7.2 Determinao TaxavaO segundo postulado, que se desdobra do princpio da legalidade, o da determinao

    ou da taxavidade chamado por muitos doutrinadores de Princpio da Determinao Taxava.

    A doutrina contempornea arma que o Princpio da Determinao Taxava est presenteem todo o texto constucional, uma vez que a indeterminao da lei penal, com a ulizaode termos vagos ou ambguos pelo legislador, impossibilita o cumprimento do disposto nanorma, a rao legis, podendo gerar entendimentos diversos e, por vezes, contrastantes.

    4.7.3 IrretroavidadeA Irretroavidade da lei penal, sem dvidas, complementa o Princpio da Legalidade,

    exigindo a atualidade da lei e impondo que a ela s discipline os fatos comedos aps o incioda sua vigncia. S se abre uma exceo irretroavidade da lei, se essa ocorrer para beneciaro ru. Tal princpio encontra-se disposto no inciso XL do argo 5 da Constuio Federal: a leipenal no retroagir, salvo para beneciar o ru.

    4.8 Humanidade:A Constuio Federal de 1988 consagrou em diversos disposivos o princpio da

    humanidade. No inciso XLIX do art. 5, est disposto que assegurado aos presos o respeito integridade sica e moral; e o inciso seguinte prev que s presidirias sero asseguradascondies para que possam permanecer com seus lhos durante o perodo da amamentao.Mas o princpio em questo assume relevncia no inciso XLVII do argo 5, onde se ordenaque no haver penas: de morte, salvo em caso de guerra declarada; de carter perptuo; detrabalhos forados; de banimento e cruis.

    4.9 Duplo Grau de JurisdioNa Constuio Brasileira no existe norma que determine explicitamente o

    princpio do duplo grau de jurisdio. No entanto, h referncias expressas competnciarecursal dos tribunais. O referido princpio prev a possibilidade de reviso de decisoprolatada em juzo de primeiro grau, uma vez que podero ocorrer discordncias e equvocosao se aplicar uma norma jurdica ao caso concreto.

    4.10 No CulpabilidadeEste princpio tem previso no inciso LVII do argo 5 da Constuio Federal:

    ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal condenatria.

    Conhecido tambm como princpio da presuno de inocncia, constata-se que a ConstuioFederal atribuiu um status de inocncia que somente pode ser alterado com a sentena penalcondenatria transitada em julgado.

    4.11 Inadmissibilidade de Provas Ilcitas:No inciso LVI do argo 5 da Constuio Federal, est condo, expressamente, o

    princpio que determina serem inadmissveis, no processo, as provas obdas por meios ilcitos.Esse mandamento est descrito no tulo que trata dos direitos e das garanas fundamentaise trata-se de importante garana contra a vulnerao dos direitos individuais e ainda umalimitao avidade persecutria do Estado. Em conformidade com esse entendimento,encontra-se Eugnio Pacelli de Oliveira, segundo o qual

    Em ordem jurdica fundada no reconhecimento, armao e proteo dos

    direitos fundamentais, no h como recusar a estatura fundante do princpio

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    da inadmissibilidade das provas ilcitas, sobretudo porque desnado a

    proteger os jurisdicionados contra invesdas do Poder Pblico14.

    4.12 Individualizao da Pena

    A Carta Polca de 1988 determina que deve haver uma proporo entre os movosque levaram aplicao da pena e a pena efevamente aplicada, buscando-se, assim, garanro equilbrio na aplicao da lei penal em relao ao ato pracado. Este princpio est expressono inciso XLVI do argo 5 da Constuio Federal:

    XLVI - a lei regular a individualizao da pena e adotar, entre outras, as

    seguintes:

    a) privao ou restrio da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestao social alternava;

    e) suspenso ou interdio de direitos.

    4.13 Interveno MnimaO Direito Penal deve ser a lma opo para resolver os conitos que emergem

    na sociedade, devendo recorrer-se a ele apenas em casos nos quais o bem jurdico tutelado efevamente relevante. Este princpio no se encontra expresso no texto constucional. Noentanto, o princpio da interveno mnima uma premissa bsica, um dos pilares do DireitoModerno.

    5. PRINCPIOS PROCESSUAIS PENAIS E GARANTIAS PENAIS APLICADOS AO DIREITO PENAL

    JUVENIL

    O tema dos princpios processuais penais e garanas penais aplicveis ao processopenal juvenil de fundamental importncia na operacionalidade do microssistema jurdicoresponsvel pelos procedimentos correlatos rea do Direito da Infncia e da Juventude15.

    De acordo com o disposto no art. 227 da Constuio Federal Brasileira, atribui-se a condio de sujeitos de direito s crianas e aos adolescentes. A Lei Suprema Nacionalreconhece a tais pessoas os mesmos privilgios arrolados no art. 5 da Constuio FederalBrasileira. Portanto, as crianas e os adolescentes tm todos os direitos previstos paraos adultos que forem compaveis com a sua condio de pessoa em situao peculiar dedesenvolvimento, acrescidos dos direitos previstos em legislao especial. Alis, no prprio

    Estatuto, encontra-se expresso no art. 3 que

    A criana e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes

    pessoa humana, sem prejuzo da proteo integral de que trata esta Lei,

    assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades

    e facilidades, a m de lhes facultar o desenvolvimento sico, mental, moral,

    espiritual e social, em condies de liberdade e de dignidade.

    14OLIVEIRA, Eugnio Pacelli de. Curso de processo penal. 10 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lmen Jris. 2008,p. 59.15SARAIVA, Joo Basta Costa.. As garanas Processuais e o Adolescente a que se Atribua a Prca de AtoInfracional. In: Jusa Adolescente e Ato Infracional:socioeducao e responsabilizao. ILANUD; ABMO; SEDH;UNFPA (orgs). So Paulo: ILANUD, 2009, p. 176.

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    Diante do exposto na legislao especial, correto armar que a aplicao aoProcesso Penal Juvenil dos princpios e garanas processuais penais, arrolados no tpicoanterior do presente argo, funciona como um plus condio peculiar de pessoa emdesenvolvimento na qual os adolescentes se inserem. E, por bvio, este plus h de ser sempre

    favorvel a esses.

    Este tema est, indubitavelmente, ligado ideia da existncia de um Direito PenalJuvenil. Uma vez que no se admita a existncia desse e se considere que a apurao da prcade ato infracional e a aplicao de uma medida socioeducava ao adolescente so, em verdade,aes pedaggicas e protevas, apenas, direitos so minimizados e garanas so suprimidas.Desse erro resultam prcas ainda condizentes com a Doutrina Menorista e, portanto,totalmente contraditrias ao modelo garansta adotado pela Constuio Brasileira16.

    Tomando-se por base o disposto no art. 3 do Estatuto e a expressa previsoda aplicao, em carter subsidirio, das regras gerais condas na Lei Processual Penal, noart 152 do mesmo diploma17, no possvel, lgica e penalmente, negar ao adolescenteacusado da prca de ato infracional qualquer dos direitos e garanas assegurados tanto pelaLei Processual Penal quanto pela Constuio Federal aos imputveis acusados da prca decrimes18. O prprio Estatuto da Criana e do Adolescente, em seu texto, aponta expressamentea aplicabilidade de alguns princpios, tal como o Devido Processo Penal que a pedra angularsobre a qual foi erigida a legislao especial afeta ao Direito Penal Juvenil. No argo 110do Estatuto da Criana e do Adolescente, encontra-se disposto: Nenhum adolescente serprivado de sua liberdade sem o devido processo legal. No art. 106 do mesmo diploma, tambmfoi observado este princpio: nenhum adolescente ser privado de sua liberdade seno emagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciria

    competente. A respeito, veja-se deciso proferida pelo Tribunal de Jusa de So Paulo:

    Nenhum adolescente ser privado de sua liberdade sem o devido processo

    legal. Do contrrio admir-se- a aplicao de uma medida to grave

    como a internao, ou mesmo, simples reavaliao, sem o pressuposto da

    vericao da existncia do prprio fato que h de congurar, nos termos do

    argo 102 do estatuto da criana e do Adolescente, crime ou contraveno.19

    Em reiteradas decises, o Superior Tribunal de Jusa imps a obrigao de seobservar o cumprimento do devido processo legal nos processos infracionais de adolescente,

    principalmente naqueles em que h imposio de medida socioeducava privava deliberdade. Nesse sendo, foi editada a smula 342, que arma: No procedimento paraaplicao de medida socioeducava, nula a desistncia de outras provas em face da conssodo adolescente. Em caso contrrio, haveria violao ao Princpio do Devido Processo Legal.20

    Outrossim, tem-se o Princpio da Igualdade na Relao Processual sendo analisadoconforme o inciso II do argo 111 do Estatuto que prev serem asseguradas ao adolescente,

    16Op. cit.,p. 204.17Caput do Art. 152 do ECA: Os procedimentos regulados nessa Lei aplicam-se subsidiariamente as normasgerais previstas na legislao processual pernente.18DIGICOMO, Murillo Jos e DIGICOMO, Ildeara Amorim. Estatuto da Criana e do Adolescente:Anotado e

    Interpretado. Braslia: Ministrio Pblico do Distrito Federal e Territrios, 2012, p. 214.19TJSP C. Esp. AI 16.652 Rel. Lair Loureiro j. 4-3-93.20ROSSATO, Luciano Alves; LPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogrio Sanches. Estatuto da Criana e do Adoles-cente Comentado. 2 ed. rev., atual. e ampl. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 324.

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    entre outras, as seguintes garanas: igualdade na relao processual podendo confrontar-secom vmas e testemunhas e produzir todas as provas necessrias a sua defesa. Da leituradeste argo, resta clara a previso legal do Princpio do Contraditrio e da Ampla Defesa.

    A decretao de nulidade de processo infracional ilustra bem a aplicabilidade deste

    princpio. Com base nele, o defensor do representado pode postular pela aplicao da medidasocioeducava de internao ao adolescente. O defensor, por mais que entenda ser grave aconduta do adolescente, deve contraditar os fatos alegados pela acusao. A propsito, veja-se jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal:

    Nulidade do processo por ato infracional imputado a adolescentes, no qual o defensor

    davo aceita a verso dos fatos a eles mais desfavorvel e pugna para que se aplique

    por que se aplique aos menores medida de internao, a mais grave admida pelo

    estatuto legal pernente. 2. As garanas processuais da ampla defesa e do devido

    processo legal como corretamente disposto no ECA (arts. 106 e 111) no podem

    ser subtradas ao adolescente acusado de ato infracional de cuja sentena podem

    decorrer graves restries a direitos individuais bsicos, includa a privao de

    liberdade [...]21

    Acresce-se ao rol das garanas processuais o direito que o adolescente acusadoda prca de ato infracional tem de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente

    magistrado, promotor, delegado de polcia, defensor pblico , conforme inciso V do argo111 do Estatuto que faz clara meno ao Princpio do Juiz Natural22. Referida garana confereao adolescente a certeza de que o processo a que responder no ser julgado por tribunaldisnto daquele que tenha sido reconhecido como competente poca da prca do atoinfracional23.

    De acordo com o art. 103 do Estatuto, ato infracional a conduta prevista na leipenal como crime ou contraveno. No texto deste argo, notvel o respeito ao Princpioda Legalidade (Reserva Legal). Verica-se que a estrutura do ato infracional segue a do delito,portanto o adolescente somente responder por seu ato se demonstrada a existncia deconduta pica, anjurdica e culpvel24.

    CONCLUSO

    O Estatuto da Criana e do Adolescente garanu, em boa medida, a aplicabilidadedos princpios e das garanas penais ao adolescente que responde pela prca de ato infracional.Esse fato representou radical ruptura com o anterior entendimento expresso no Cdigo de

    Menores, de 1979, que se pautava por uma criminologia mais posiva e autoritria.Diante do contexto de violncia e marginalizao no qual grande parte dos

    adolescentes brasileiros encontra-se inserido, considera-se imperavo que tais regrasasseguradas em lei no permaneam apenas no papel. Espera-se que o sistema de garanaspenais do adolescente infrator contribua efevamente para o real posicionamento doadolescente como sujeito de direitos.

    O aprofundamento das garanas do adolescente cidado busca frear a crescente

    21STF RE 285571/PR 1 Turma Rel. Min. Seplveda Pertence Recte.: Ministrio Pblico Estadual Recdos.:

    J.P. e outro.22LIBERATI, Wilson Donizeti Processo Penal Juvenil:a garantia da legalidade na execuo da medida socioe-

    ducativa, 2006, p. 117.23Op. cit.,p. 119.24ROSSATO, Luciano Alves; LPORE, Paulo Eduardo;CUNHA, Rogrio Sanches. Estatuto da Criana e doAdolescente Comentado.2 ed. rev., atual. e ampl. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 309.

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    onda de violncia e de excluso que vimiza inmeros adolescentes. Qualquer entendimentocontrrio pode signicar um perigoso retrocesso. Conclui-se que, neste debate acerca doreconhecimento da existncia de um Direito Penal Juvenil, o adolescente infrator ganha aoter reconhecida a sua existncia. Em razo disso, o processo a que responder ser pautado

    pelas garanas previstas na Carta Magna, acrescidas s exclusivamente previstas na legislaoespecial.

    Desconhecer esse Direito Penal Juvenil implicaria a prpria negava das regrasintroduzidas pelo Estatuto. No sem razo que, atualmente, encontra-se enfraquecida adefesa do seu no reconhecimento. Na verdade, o reconhecimento da existncia de um DireitoPenal Juvenil e do carter retribuvo das medidas socioeducavas tambm contribui paraencerrar de vez discusses midicas acerca da impunidade atribuda as adolescentes quepracam ato infracional. Alm de protegerem adolescentes de aes protevas que acabemdesencadeando aes arbitrrias, tal como a aplicao de medidas socioeducavas sem aobservncia do devido processo legal.

    REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS

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