Artigo - Efeito Suspensivo - Apelação - Ariel - Paula - Cláudia

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O efeito suspensivo do recurso de apelação

Ariel Pereira Pinto*Denis Paula da Dilva Neres **

Claudia Jane Fernandes***

Resumo

Trata-se o presente artigo sobre o sobrestamento do processo em decorrência do efeito suspensivo do recurso de apelação. Trataremos de forma sucinta sobre o tema e suas características, abordando posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais.

1 Introdução

A atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação gera uma óbice ao prosseguimento da ação para a ultima fase, qual seja a execução, sendo assim resta nos verificar a consequência do efeito suspensivo e as necessidade para evitar dano irreparável aos direitos das partes.

2 Considerações sobre o recurso de apelação

A apelação é o recurso cabível contra a sentença (art. 513 cpc), ou seja, é um uma espécie de recurso que se opõe ao ato pelo qual o juiz põe fim a fase do processo de conhecimento, resolvendo ou não o mérito, (art. 162 combinado com os art. 267 e 269 cpc), ou a execução (art. 795), ou ainda a processo cautelar. Não importando o procedimento (rito), independe que seja, comum - ordinário – sumário – especial ou mesmo jurisdição voluntária, nem mesmo o valor da causa.

Esse recurso não pode ser exercido a qualquer tempo, por isso tem o prazo de 15 dias para ser interposto antes que ocorra a preclusão, que impossibilita o exercício desse direito de apelar, perfazendo assim coisa julgada.

Esse instituto remete ao tribunal o reexame de todas as questões de fato e de direito discutidas no curso de todo o processo.

* Aluno do 7º e 5º sem. de direito da Faculdade Guanambi** Aluna do 5º sem. de direito da Faculdade Guanambi*** Aluna do 5º sem. de direito da Faculdade Guanambi

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Visto que nenhum juiz ou órgão pode prestar tutela jurisdicional senão quando requerido pela parte, o objeto de reexame deve vir delimitado no recurso de apelação pelo recorrente para que o órgão ad quem possa se nortear em sua decisão, contudo, nada impede que havendo conexão entre os pedidos feitos na apelação e os que não foram alegados porem presentes no processo possam também ser decididos pelo tribunal, é que estão intimamente ligados que não fere o critério de restrição ao pedido formulado no recurso em estudo.

Ademais a apelação tem os seguintes efeitos quando interposta: efeito devolutivo e efeito suspensivo.

O efeito devolutivo é o que devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, seja de fato ou de direito tratadas no processo, elas voltam de novo ao conhecimento do órgão ad quem.

A apelação pode ser parcial ou total, conforme a impugnação se refira a toda a sentença ou apenas parte dela.

O efeito suspensivo é o que veremos mais detalhes a seguir.

3 Efeito suspensivo

A apelação normalmente obsta os efeitos da sentença, seja esta condenatória, declaratória ou constitutiva. Efeito suspensivo, consiste, assim na suspensão da eficácia natural da sentença, ou seja, de seus efeitos naturais.

Contudo existem exceções previstas expressamente no código de processo civil (art. 520) que desonera a sentença desse efeito, possibilitando desde logo a execução provisória enquanto pendente de recurso, será recebida no efeito devolutivo quando a sentença se tratar de:

I- homologar a divisão ou demarcação;II- condenar a prestação de alimentos;III- julgar a liquidação da sentença;IV- decidir o processo cautelar;V- rejeitar liminarmente os embargos à execução ou julga-los

improcedentes;VI- julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;VII- confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;VIII- decretar a interdição

Porém mesmo diante de previsibilidade de se seguir no cumprimento da sentença sem aguardar o julgamento do recurso, pode o apelante formular requerimento com base no artigo 558, que se refere em seu paragrafo único sobre o artigo 520 que trata da apelação, dispondo assim:

* Aluno do 7º e 5º sem. de direito da Faculdade Guanambi** Aluna do 5º sem. de direito da Faculdade Guanambi*** Aluna do 5º sem. de direito da Faculdade Guanambi

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Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

Parágrafo único - Aplicar-se-á o disposto neste artigo às hipóteses do art. 520.

Portanto, se o apelante demonstrar que a particularidade da causa demanda que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, mesmo que se trate essa atribuição em dispositivo que não comporta tal efeito, deverá fazê-lo, comprovando que seu pedido se não for observado poderá causar-lhe “lesão grave e de difícil reparação”, ou seja tem que ficar demonstrado a configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo tamanho o prejuízo que não lhe permita aguardar o normal julgamento do recurso.

4 Conclusão

Visto que a apelação trata-se de um recurso que é recebido em dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Para que o recorrente não se veja prejudicado por uma excludente de suspenção de processo vista no presente estudo. É preciso que se faça uso do requerimento, peticionando ao órgão ad quem demonstrando-lhe o perigo que acarretará se o apelante aguardar o julgamento no efeito devolutivo, pois, tal efeito não obsta a execução provisória, o que gera sérios danos ao recorrente se quando ocorrer o julgamento do recurso seu direito já estiver efetivamente lesado.

Referencias bibliográficas

Theodoro Junior, Humberto. Curso de direito processual civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 51. ed. vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2010. 596 p.

Moreira, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro – exposição sistemática do procedimento. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. 133 p.

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R. I Braghittoni. O efeito suspensivo da apelação e o duplo grau de jurisdição. Artigo cientifico. Disponível em: <www2.oabsp.org.br/asp/esa/comunicacao/esa1.2.3.1.asp?id_noticias=210>. Acesso em: 05 de maio. 2011

Klever Paulo Leal Filpo. Lex Humana - Antecedentes históricos do recurso de apelação.

RELARÓRIO final de projeto de pesquisa: modelo de apresentação de artigo cientifico. Disponível em:<http://www.cav.udesc.br/anexoI.doc>. Acesso em 06 de Maio. 2011

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

* Aluno do 7º e 5º sem. de direito da Faculdade Guanambi** Aluna do 5º sem. de direito da Faculdade Guanambi*** Aluna do 5º sem. de direito da Faculdade Guanambi