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GUILHERME OLIVEIRA FERREIRA TAMARA LÚCIA DE OLIVEIRA EUTANÁSIA: DIREITO DE MATAR OU DIREITO DE MORRER PATOS DE MINAS 2011

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GUILHERME OLIVEIRA FERREIRA

TAMARA LÚCIA DE OLIVEIRA

EUTANÁSIA: DIREITO DE MATAR OU DIREITO DE MORRER

PATOS DE MINAS

2011

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GUILHERME OLIVEIRA FERREIRA

TAMARA LÚCIA DE OLIVEIRA

EUTANÁSIA: DIREITO DE MATAR OU DIREITO DE MORRER

Trabalho apresentado como requisito

parcial de avaliação em todas as

disciplinas do primeiro período do curso

de Direito do Centro Universitário de

Patos de Minas, sob orientação da

professora Morisa Martins Jajah.

PATOS DE MINAS

2011

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EUTANÁSIA: DIREITO DE MATAR OU DIREITO DE MORRER

Eutanásia, palavra de origem grega que significa morte doce, boa, calma. É

diferente do homicídio por compaixão, pois este é considerado crime tendo em mira

sofrimentos intoleráveis. Também é definida por alguns como direito de matar, que é

conferido a uma junta médica de dar uma morte suave aos doentes que sofram dores

insuportáveis, tenham doenças incuráveis, e que desejam ou já tenham solicitado a morte.

Atualmente é entendida como a antecipação consentida e intencional da morte de

uma pessoa, como gesto de solidariedade, piedade ou misericórdia. Pode ser feita por meio do

controle ou assistência de um parente, amigo ou especialista, em casos de grave enfermidade

degenerativa ou sofrimento insuportável, sem que haja qualquer possibilidade concreta de

cura.

Entretanto muito já se praticou eutanásia pelo mundo ao longo do tempo. Na

Índia, o enfermo era jogado publicamente ao rio Ganges. Os brâmanes tinham por lei

abandonar ou matar recém-nascidos desgraçados. Em Esparta as criaturas fracas, doentes,

imprestáveis eram atiradas do cume de um monte a fim de evitar que sofressem e se

tornassem carga inútil. Ou seja, os enfermos, os débeis, os velhos eram sacrificados com o

propósito de se evitar o sofrimento.

A Eutanásia é considerada por grande parte dos nossos doutrinadores como um

crime, mas essa decisão é extremamente formal, pois devem ser feitas várias considerações.

Essa situação necessita de inúmeros requisitos, tais como: paciente padecendo de um

sofrimento irremediável, em estado terminal, não havendo solução médica razoável e chances

praticamente nulas. Se houver pedido por escrito, voluntário e lúcido do paciente o médico

necessita ouvir a opinião de um ou dois colegas, para cumprir o pedido. A posição da família

é imprescindível, sobretudo quando o enfermo já perdeu a consciência. A eutanásia só pode

ser falada se previamente o paciente manifestou sua vontade com liberdade. Sendo assim, a

morte não é considerada abusiva.

A medicina em geral deve ficar muito atenta, diagnósticos errados podem ocorrer

porque o erro é humano. Um médico pode ver uma doença como incurável e, no entanto, por

forças que nós mortais desconhecemos, ou até mesmo pelo destino do paciente o mal ser

curável.

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Contudo, grande parte da sociedade considera que o pedido de um enfermo em

sofrimento não basta para médicos lhe darem a morte, a angústia e a dor podem passar em

uma noite de sono e alívio. Com isso a vontade de morrer desaparecer.

Muitos médicos repelem-se à idéia de ‘ajudar’ os pacientes, pois dizem que o seu

dever não é apressar a morte e sim conservar e prolongar a vida. Sua missão não é a de

desanimar e matar, e sim curar, aliviar sofrimentos, consolar, pois a esperança existe enquanto

vida existir. A morte tem a sua hora e pede respeito quanto a isso.

Todos têm direito a intervenção médica a favor da vida fundamentada pelo código

penal no parágrafo 3º do art. 146.

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave

ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade

de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do

paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de

vida;

II - a coação exercida para impedir suicídio.

(CP, Art. 146, § 3º.)

No qual diz que não se compreende como constrangimento ilegal, mesmo sem o

consentimento do paciente ou representante legal. Tal se justifica por alto risco de vida, o que

necessita decisão imediata. Portanto o médico pode e deve tratar com o uso de intervenção

bem intencionada e a utilização social dos recursos da ciência médica, visando salvar a vida

mesmo nos casos em que não é essa a vontade do doente, por ignorância do mal ou por

vontade de morrer. A saúde é o bem supremo da vida e deve ser proporcionada a todos,

mesmo aos que desdenham por ignorância ou outros motivos quaisquer.

A dignidade da pessoa humana é tutelada pela Constituição no Art. 1º, III, CF.

Logo viver com dignidade subentende também morrer com dignidade, isso é uma

conseqüência da vida que em geral esperamos. A natureza deve seguir o seu rumo, sem que

em determinadas situações atinja a dignidade da pessoa. Diante da sociedade atual, tão ligada

no corpo, na saúde, na perfeição, no bem estar físico e mental a dor e o sofrimento são

rejeitados via de regra.

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Diante desse contexto apresenta-se a relação no que se refere ao conteúdo de

Sociologia Geral e do Direito à análise será feita com Ciência Política. A sociedade tem

grande influência nas decisões políticas, a opinião pública é primordial na análise das

decisões, uma vez que teoricamente é para o povo que os governantes decidem.

Em sociedades mais “liberais”, onde o nível de desenvolvimento intelectual e

cultural é maior, temas muito polêmicos são resolvidos mais facilmente. Alguns países da

Europa permitem em sua legislação que médicos possam realizar eutanásia em pacientes

terminais.

No Brasil tanto esse tema como outros geram muita repercussão, por ter uma

sociedade com muitos valores religiosos conservadores. Esses valores influenciam na forma

com que os legisladores criam as normas. Dá a importância de existência de um Estado laico,

onde o Estado é completamente neutro em relação às questões religiosas.

Na relação das disciplinas de Introdução ao Estudo do Direito e Direito Civil I,

o Código Civil Brasileiro vê a eutanásia no âmbito da ilicitude, os juízes em sua maioria

ficam por conta de aplicar códigos de modo generalizado e não analisando o caso concreto

com mais humanidade. Cada caso possui suas particularidades, o que faz com que cada

situação tenha que ser analisada de forma diferente.

O direito a vida é o primeiro do ser humano, ninguém escolhe quando, como, por

que e em que família nascer. Mas depois de nascer todos temos direito a uma vida com

dignidade. A Eutanásia envolve essa questão reflexiva tanto sobre o direito, a moral a ética e

os costumes da sociedade.

Quanto ao papel do legislador na visão multidisciplinar das disciplinas de

Introdução ao Estudo do Direito e de Ciência Política, o direito a vida é tutelado na

Constituição, nos atos internacionais e no direito infraconstitucional. È o primeiro direito do

ser humano, ninguém escolhe quando, como, por que e em que família nascer. Mas depois de

nascer todo ser humano tem direito a uma vida com dignidade. Mas esse direito de vida digna

nos leva a refletir se também temos o direito de uma morte digna. A Eutanásia envolve essa

questão reflexiva tanto sobre o direito, a moral a ética e os costumes da sociedade.

“A dignidade da pessoa humana e a vida são bens jurídicos

paralelos e correlatos, mas também independentes. Sem vida não há dignidade,

mas sem dignidade abre-se a possibilidade de escolha sobre poder ou não haver

vida, uma vez que esta é um direito humano assegurado pela Constituição

Federal e não uma obrigação imposta pelo Estado a um de seus objetos.”

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(MOTTA, Artur Francisco Mori Rodrigues. Da atipicidade penal da eutanásia

no Brasil.)

A idéia da morte antecipada traz consigo o intenso conflito entre direito,

dignidade da pessoa humana; o resultado da morte; e suas conseqüências jurídicas. Motivo

pelo qual a prática da eutanásia é atualmente uma questão muito delicada, pois envolve além

de questões racionais objetivas, questões filosóficas e religiosas subjetivas, todas de grande

impacto e relevância sobre o tema.

O filme ‘Mar Adentro’ mostra o caso do marinheiro Ramón Sampedro que num

acidente no mar fica tetraplégico desde os seus 25 anos. Não conformado com a situação de

seu estado físico, movimentando apenas os músculos da face e tendo vista de apenas uma

janela aberta que dá para o mar, luta incansavelmente pelo seu ‘direito de morrer’ na justiça.

Em sua defesa, num trecho de requerimento endereçado a Corte judicial Ramón disse:

“Se não se reconhece a cada indivíduo a oportunidade de fazer aquilo

que sua consciência considera bom, não há ética possível, pois não há evolução

possível. Se não se reconhece ao indivíduo o direito de uma morte racional,

voluntariamente decidida, a humanidade não poderá chegar a aceitar culturalmente

a sua própria mortalidade. E se não se entende o sentido da morte, tampouco se

entenderá o sentido da vida.”

(FARIA; ROSENVALD, Direito Civil: teoria geral 2009; pp. 293-294)

Portanto não se pode generalizar. Devemos olhar o sofrimento e a angústia de

cada um. Morrer é uma conseqüência humana, nascemos com essa finalidade. A UTI, a cama,

os remédios podem até prolongar uma vida, mas não livra ninguém da morte. Abreviar o

decurso vital com o consentimento do enfermo, priorizando sempre a sua dignidade, pode ser

um presente para o paciente que não agüenta mais sua situação. O que importa ao se falar em

eutanásia, não é um posicionamento contrário ou a favor. Mas, sobretudo, uma reflexão

cuidadosa sem influências pessoais, religiosas ou éticas. Deve ser colocada em balança a

dignidade da pessoa humana no caso concreto. Uma vida com qualidade almeja e projeta uma

morte digna.

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REFERENCIAS

Filme Mar Adentro, com Javier Bardem. Disponível no setor de Multimídia, da Biblioteca.

Número: 791.43 M298m. Ano de 2005.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. O direito à morte digna e a questão da

eutanásia. Direito Civil: teoria geral. 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. Cap. IV, item

8.4, p. 290-295.

SÁ, Maria de Fátima Freire de. Autonomia privada e biodireito: podemos, legitimamente,

pensar em um direito de morrer? Revista Jurídica UNIJUS. Uberaba: Universidade de

Uberaba. 2008. v.11, n.15.

BURGIERMAN, Denis Russo. O direito de morrer. Superinteressante. São Paulo, v.15, n. 3.

42-50 p., mar/2001.

SIQUEIRA-BATISTA, Rodrigo and SCHRAMM, Fermin Roland. Eutanásia: pelas veredas

da morte e da autonomia. Ciênc. saúde coletiva [online]. 2004, vol.9, n.1, pp. 31-41. ISSN

1413-8123.

Disponível em: http://www.scielosp.org/pdf/csc/v9n1/19821.pdf

HORTA, Márcio Palis. Eutanásia - Problemas éticos da morte e do morrer. Revista

Bioética, Vol. 7, n. 1

Disponível em:

http://revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/view/290/429

MOTTA, Artur Francisco Mori Rodrigues. Da atipicidade penal da eutanásia no Brasil. Jus

Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2230, 9 ago. 2009.

Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/13290. Acesso em: 8 maio 2011, as 10:25.

GOMES, Luiz Flávio. Eutanásia e o novo Código de Ética Médica. Jus Navigandi,

Teresina, ano 14, n. 2310, 28 out. 2009.

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Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/13754. Acesso em: 9 maio 2011, as 9:40.

BARROSO, Luís Roberto; MARTEL, Letícia de Campos Velho. A morte como ela é:

dignidade e autonomia individual no final da vida. Revista da Faculdade de Direito da

Universidade Federal de Uberlândia. Edufu, v. 38, n. 1, 2010.

Disponível em: <http://www.revista.fadir.ufu.br/viewarticle.php?id=247>.