Artigo Jurídico_A ABIN e o combate à espionagem militar

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Artigo Jurídico: A ABIN E O COMBATE À ESPIONAGEM MILITAR Por Fábio de Macedo Soares Pires Condeixa Advogado e mestre em Ciência Política pela UFRJ E-mail: [email protected] RESUMO O presente artigo aborda as possibilidades jurídicas de cooperação entre a Agência Brasileira de Inteligência e os órgãos de persecução penal militar para a prevenção e repressão à espionagem militar. Palavras-chave: espionagem militar, direito penal militar, Inteligência, Abin. SUMÁRIO Introdução. Conceito de espionagem. Espionagem no direito brasileiro. Espionagem militar. Papel da Abin no combate à espionagem. Proteção do conhecimento sensível. Meios de investigação da Abin. Cooperação Abin/MPM/PJM. Sigilo nas forças-tarefas. Conclusão. INTRODUÇÃO A figura da espionagem está muito presente na realidade castrense e é tratada pela legislação penal militar com bastante detalhamento e vigor. Afora os conhecidos mecanismos de repressão, previstos na legislação penal militar e processual penal militar, o Poder Público dispõe de outros mecanismos de combate preventivo, como as ações de Inteligência. Tais ações são promovidas por centros de Inteligência militar [1] , mas podem contar também com o apoio da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) e o ente responsável pela Inteligência de Estado no País. Pretendo analisar, do ponto de vista jurídico, como poderia dar-se a cooperação da Abin no combate à espionagem militar. CONCEITO DE ESPIONAGEM A espionagem é comumente compreendida como a atividade de agentes secretos de um governo ou outra entidade voltada para a busca de dados sigilosos e estratégicos de outro governo ou entidade. O termo provém do francês (espionnage) e foi incorporado a diversos idiomas, como o inglês (espionage), o alemão (spionage), o italiano (spionaggio), o russo (??????? shpianash) e espanhol (espionaje). No dicionário on-line Michaelis, a espionagem é definida como ato ou efeito de espionar e espião como o indivíduo encarregado de observar secretamente os atos políticos de um governo, de agentes diplomáticos, de um campo inimigo etc[2] . A enciclopédia eletrônica Wikipédia apresenta uma definição mais completa, a ver:

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Artigo Jurídico: A ABIN E O COMBATE À ESPIONAGEM MILITAR

Por Fábio de Macedo Soares Pires Condeixa

Advogado e mestre em Ciência Política pela UFRJ

E-mail: [email protected]

RESUMO

O presente artigo aborda as possibilidades jurídicas de cooperação entre a Agência Brasileira de

Inteligência e os órgãos de persecução penal militar para a prevenção e repressão à espionagem militar.

Palavras-chave: espionagem militar, direito penal militar, Inteligência, Abin.

SUMÁRIO

Introdução. Conceito de espionagem. Espionagem no direito brasileiro. Espionagem militar. Papel da

Abin no combate à espionagem. Proteção do conhecimento sensível. Meios de investigação da Abin.

Cooperação Abin/MPM/PJM. Sigilo nas forças-tarefas. Conclusão.

INTRODUÇÃO

A figura da espionagem está muito presente na realidade castrense e é tratada pela

legislação penal militar com bastante detalhamento e vigor. Afora os conhecidos

mecanismos de repressão, previstos na legislação penal militar e processual penal

militar, o Poder Público dispõe de outros mecanismos de combate preventivo, como as

ações de Inteligência.

Tais ações são promovidas por centros de Inteligência militar[1], mas podem contar

também com o apoio da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), órgão central do

Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) e o ente responsável pela Inteligência de

Estado no País. Pretendo analisar, do ponto de vista jurídico, como poderia dar-se a

cooperação da Abin no combate à espionagem militar.

CONCEITO DE ESPIONAGEM

A espionagem é comumente compreendida como a atividade de agentes secretos de um

governo ou outra entidade voltada para a busca de dados sigilosos e estratégicos de

outro governo ou entidade.

O termo provém do francês (espionnage) e foi incorporado a diversos idiomas, como o

inglês (espionage), o alemão (spionage), o italiano (spionaggio), o russo (??????? –

shpianash) e espanhol (espionaje).

No dicionário on-line Michaelis, a espionagem é definida como ato ou efeito de

espionar e espião como o indivíduo encarregado de observar secretamente os atos

políticos de um governo, de agentes diplomáticos, de um campo inimigo etc[2]. A

enciclopédia eletrônica Wikipédia apresenta uma definição mais completa, a ver:

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A espionagem é a prática de obter informações de caráter secreto ou confidencial sobre

governos ou organizações, sem autorização destes, para alcançar certa vantagem

militar, política, econômica, tecnológica ou social. A prática manifesta-se geralmente

como parte de um esforço organizado (ou seja, como ação de um grupo governamental

ou empresarial). Um espião é um agente empregado para obter tais segredos. A

definição vem sendo restringida a um Estado que espia inimigos potenciais ou reais,

primeiramente para finalidades militares, mas ela abrange também a espionagem

envolvendo empresas (conhecida como espionagem industrial) e pessoas físicas,

através de contratação de detetives particulares.[3]

Pode-se dizer que a espionagem apresenta modalidades segundo aos fins a que se

destina. Os tipos de espionagem mais comuns são a industrial, a militar, a tecnológica, a

econômica, a financeira, a política e a eleitoral.

A ESPIONAGEM NO DIREITO BRASILEIRO

A espionagem não tem um tratamento específico na legislação brasileira, sendo tratada

de maneira esparsa na legislação penal, geralmente referenciada à espionagem militar,

isto é, ao acesso e apropriação desautorizados a informações e dados atinentes à defesa

do Estado. Ademais da legislação penal, a espionagem também pode ter efeitos em

outras instâncias do direito, como a civil e a administrativa.

Nas côrtes brasileiras, as raras referências à espionagem, quando não estão ligadas à

mera obtenção desautorizada de informações privadas ou sigilosas, referem-se

especificamente à espionagem industrial. Não se encontra na jurisprudência uma

aplicação técnica ou bem delimitada do termo. No que diz respeito ao Superior Tribunal

de Justiça, a única menção que podemos encontrar à espionagem é um caso de

interceptação telefônica ilegal[4]. As orientações dos tribunais estaduais ou seguem no

mesmo sentido ou se referem à espionagem industrial[5].

Afora os casos específicos e nominais de espionagem, a lei pune o acesso a dados ou os

meios de obtenção, conforme o caso. Há que encarar o corpo de leis de modo

sistemático; a mera ausência de menção ao termo espionagem não significa que ela não

gere repercussões perante nosso ordenamento jurídico. Não obstante, há casos, sim, em

que o termo espionagem é cunhado. Isto acontece no Código Penal Militar e na Lei de

Segurança Nacional.

ESPIONAGEM MILITAR

No Código Penal Militar (CPM)[6] há diversas condutas descritas como crime que

configuram em tese espionagem militar, mas que não levam essa rubrica. Em outros

casos, há menção expressa ao termo. Há ainda condutas criminosas que não configuram

espionagem, mas que poderiam ser vistas como colaboração a este tipo de prática. Há

ainda as condutas criminosas que, em si, não estão ligadas à espionagem militar, mas

que poderiam ser praticadas no exercício da espionagem, como furto, violação de

correspondência, falsa identidade, etc. Em outras palavras, apenas contingencialmente

poderiam ser classificadas como crimes de espionagem, e não em tese, por sua essência

mesma.

Abaixo, enumero todos os crimes do CPM que entendo que possam estar relacionados

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de alguma maneira à atividade de espionagem militar. Divido-os em duas categorias: os

crimes próprios de espionagem ou de colaboração com ela, que, por definição, estão

ligados a esse tipo de atividade; e os eventuais, que podem ter relação com a

espionagem militar, mas que não necessariamente lhe estão atrelados.

CRIMES DE ESPIONAGEM OU DE COLABORAÇÃO COM A ELA

PRÓPRIOS EVENTUAIS

Art. 140 – entendimento para empenhar o

Brasil à neutralidade ou à guerra Art. 148 – sobrevôo em local interdito

Art. 141 – entendimento para gerar conflito

ou divergência com o Brasil Art. 226 – violação de domicílio

Art. 143 – consecução de notícia, informação

ou documento para fim de espionagem Art. 227 – violação de correspondência

Art. 144 – revelação de notícia, informação

ou documento Art. 229 – violação de recato

Art. 145 – turbação de objeto ou documento Art. 230 – violação de segredo

profissional

Art. 146 – penetração com o fim de

espionagem Art. 240 – furto

Art. 147 – desenho ou levantamento de plano

ou planta de local militar ou de engenho de

guerra

Art. 248 – apropriação indébita

Art. 228 – divulgação de segredo Art. 254 – receptação

Art. 325, par. ún. – violação ou divulgação

indevida de correspondência ou comunicação Art. 308 – corrupção passiva

Art. 359 – informação ou auxílio ao inimigo Art. 309 – corrupção ativa

Art. 362 – traição imprópria Art. 311 – falsificação de documento

Art. 366 – espionagem

Art. 312 – falsidade ideológica

Art. 367 – penetração de estrangeiro Art. 315 – uso de documento falso

Art. 316 – supressão de documento

Art. 317 – uso de documento pessoal

alheio

Art. 318 – falsa identidade

Art. 321 – extravio, sonegação ou

inutilização de documento

Art. 325, caput – violação ou divulgação

indevida de correspondência ou

comunicação

Art. 326 – violação de sigilo funcional

Art. 337 – subtração ou inutilização de

livro, processo ou documento

Tais crimes seriam apurados em sede de Inquérito Policial Militar (IPM) pela autoridade

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de polícia judiciária militar (PJM) competente[7], embora este procedimento não seja

obrigatório[8]. Não obstante, entendo ser possível e às vezes até necessária a

colaboração da Abin nas investigações, seja por meio de uma cooperação com o

Ministério Público Militar (MPM), seja com o órgão de polícia judiciária responsável

ou até com ambos.

Quanto à Lei de Segurança Nacional[9], embora haja a previsão de crimes de

espionagem[10] e de competência da Justiça Militar para julgá-los[11], o Supremo

Tribunal Federal (STF) entendeu que a referida lei trata dos crimes políticos de que fala

a Constituição Federal de 1988 em seus arts. 102, II, „b‟, e 109, IV, sendo a

competência para seu julgamento dos juízes federais em primeira instância e do STF em

grau de recurso ordinário, equivalente à apelação[12].

PAPEL DA ABIN NO COMBATE À ESPIONAGEM

À Abin cabe, na qualidade de órgão de Inteligência de Estado, o combate à espionagem,

nas suas mais diversas modalidades, desde que haja interesse nacional envolvido. Essa

atribuição consubstancia-se na atividade de contra-inteligência.

A Lei Federal nº. 9.883, de 7 de dezembro de 1999, que criou a Abin, confere-lhe as

seguintes atribuições:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Brasileiro de Inteligência, que integra as ações de

planejamento e execução das atividades de inteligência do País, com a finalidade de

fornecer subsídios ao Presidente da República nos assuntos de interesse nacional.

§ 1º O Sistema Brasileiro de Inteligência tem como fundamentos a preservação da

soberania nacional, a defesa do Estado Democrático de Direito e a dignidade da

pessoa humana, devendo ainda cumprir e preservar os direitos e garantias individuais

e demais dispositivos da Constituição Federal, os tratados, convenções, acordos e

ajustes internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte ou

signatário, e a legislação ordinária.

§ 2º Para os efeitos de aplicação desta Lei, entende-se como inteligência a atividade

que objetiva a obtenção, análise e disseminação de conhecimentos dentro e fora do

território nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o

processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da

sociedade e do Estado.

§ 3º Entende-se como contra-inteligência a atividade que objetiva neutralizar a

inteligência adversa.

Art. 3º Fica criada a Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, órgão da Presidência

da República, que, na posição de órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência,

terá a seu cargo planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades

de inteligência do País, obedecidas à política e às diretrizes superiormente traçadas

nos termos desta Lei.

Parágrafo único. As atividades de inteligência serão desenvolvidas, no que se refere

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aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, com irrestrita

observância dos direitos e garantias individuais, fidelidade às instituições e aos

princípios éticos que regem os interesses e a segurança do Estado.

Art. 4º À ABIN, além do que lhe prescreve o artigo anterior, compete:

I - planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise de

dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Presidente da

República;

II - planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis, relativos aos interesses

e à segurança do Estado e da sociedade;

III - avaliar as ameaças, internas e externas, à ordem constitucional;

IV - promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de inteligência, e

realizar estudos e pesquisas para o exercício e aprimoramento da atividade de

inteligência.

Portanto, além de órgão central coordenador do Sisbin, a Abin é em si um órgão de

Inteligência propriamente dito, cabendo-lhe ipso facto não apenas analisar dados, mas

também coletá-los, além de atuar positivamente na proteção de conhecimentos

sensíveis[13]. A busca de dados dá-se por investigação de Inteligência, que não tem

natureza de investigação criminal em sentido formal.

A Abin não tem poder de polícia judiciária, de modo que não lhe é facultado instaurar

inquéritos nem cumprir diligências de captura e busca e apreensão[14]. A investigação

criminal é, via de regra, repressiva, isto é, visa a apurar a prática de um crime, ocorrido

ou em vias de ser cometido, ao passo que a investigação de Inteligência é

eminentemente preventiva. Ademais, assuntos de interesse nacional, nem sempre

constituem crime. Daí concluir-se que o escopo das investigações de Inteligência pode

não coincidir com o das investigações criminais. Sendo assim, fica evidente que se trata

de categorias distintas, que não se confundem.

Apesar disso, há quem sustente que a Abin, como outros órgãos, tem competência para

conduzir investigações criminais[15] – o que é diferente de instaurar inquéritos ou de

exercer funções de polícia judiciária. Chamando-se ou não qualquer tipo de investigação

que produza prova para ação penal de investigação criminal, o fato é que qualquer

cidadão pode, dentro dos limites da lei, empreender investigações que venham a instruir

ação penal, naquilo que o Código de Processo Penal chama de peças de

informação[16]. De qualquer forma, o objetivo da Abin não é instruir processos e, caso

suas informações sirvam para isso, estar-se-á diante de fato meramente contingencial,

do ponto de vista da sua missão institucional.

Havendo interesse nacional num fato, caberá à Abin conhecê-lo, a fim de informá-lo ao

presidente da República. Se o agente no curso de suas ações tomar conhecimento de

fato criminoso, deverá noticiá-lo à autoridade competente, sob pena de responder

criminalmente pela contravenção do art. 66, I, da Lei das Contravenções Penais[17], sem prejuízo das sanções cíveis e administrativas cabíveis. Ainda assim, pode a Abin

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prosseguir em suas investigações, pois estará agindo conforme suas atribuições. Cabe

ressaltar que a Abin não estaria usurpando atribuições da polícia judiciária ao conduzir

investigações que envolvam fato criminoso. Trata-se de esferas de atuação distintas que

podem sobrepor-se. É muito comum haver apurações investigativas policiais, fiscais e

ambientais sobre o mesmo fato. A esfera criminal é independente da cível e das

administrativas, como já pacificado pelo STF[18]. E a investigação de Inteligência, se

se quer enquadrá-la em alguma dessas categorias, só poderia ser, por exclusão, de

natureza administrativa.

Como, então, deve ser o procedimento do agente da Abin que, durante suas ações, toma

conhecimento de fato criminoso? A resposta depende das circunstâncias do fato. Se o

crime estiver em curso, em fase de execução, o agente pode impedi-lo ou fazê-lo cessar,

mas só estará obrigado a isso quando estiverem sendo ameaçados ou violados

conhecimentos sensíveis relativos aos interesses e à segurança do Estado e da

sociedade. Trata-se de hipótese em que o agente da Abin será garantidor legal. Explico.

O Código Penal Militar prevê a figura do garante ou garantidor, em seu art. 29, §2º, pela

qual se responsabiliza criminalmente a pessoa que se omite em situação na qual poderia

e deveria ter agido para evitar o resultado danoso causado a outrem por um ato

delituoso[19]. Umas das três hipóteses do dever de agir previstas no referido

dispositivo diz respeito à obrigação de cuidar, proteger ou vigiar decorrente da lei, tal

como ocorre com os pais em relação aos filhos e com os policiais em relação aos

cidadãos. No caso do agente da Abin, a Lei 9.883, em seu art. 4º, II, determina que lhe

compete a proteção de conhecimentos sensíveis relativos aos interesses e à segurança do

Estado e da sociedade. Sendo assim, quando um agente da Abin tem condições de evitar

resultado danoso a conhecimento sensível e se omite injustificadamente, pode ser

penalmente responsabilizado pela omissão, e responderá na Justiça Militar se se tratar

de crime militar. Ex.: suponhamos que agentes da Abin, por casualidade, descubram

que um indivíduo está em vias de se evadir do País com fotografias de planos de

construção de uma aeronave militar desenvolvida pela Aeronáutica. Suponhamos ainda

que os agentes da Abin estejam armados, próximos ao indivíduo, que está prestes a

cruzar a fronteira do País em seu automóvel. Nesse caso, entendo que os agentes de

Inteligência têm o dever de deter o criminoso, pois, ainda que o crime[20]esteja

consumado, devem impedir o seu exaurimento, a fim de que não se implemente o

resultado danoso.

Afora as hipóteses de ameaça ou violação a conhecimento sensível, não há a obrigação

legal de agir por parte do agente da Abin. Em outras palavras, o agente da Abin não

pode ser responsabilizado por não resgatar pessoas em estado de perigo nem por deixar

de protegê-las de agressões injustas. Nessas hipóteses, o único dever legal do agente da

Abin é de dar ciência do fato à autoridade competente, como dito acima[21].

PROTEÇÃO DO CONHECIMENTO SENSÍVEL

Como acima referido, o art. 4º, II, da Lei 9.883, impõe que a Abin planeje e execute, ela

própria, ações de proteção aos conhecimentos sensíveis relativos aos interesses e à

segurança do Estado e da sociedade. Sucede, portanto, que a Abin não deve se limitar a

informar o chefe do Poder Executivo da prática de certo ato atentatório aos interesses da

segurança e da sociedade, criminoso ou não.

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As ações de proteção podem ser as mais diversas possíveis. Vão desde a

conscientização e instrução de profissionais envolvidos com conhecimentos

sensíveis[22], até detecção de agentes envolvidos com a espionagem[23], passando

pela produção de tecnologia de segurança da informação[24]. A idéia da lei é evitar a

violação dos conhecimentos sensíveis, e não apenas punir os que a violam. Fica notório,

pois, o caráter preventivo da atuação da Abin neste particular.

No Brasil, não se punem os atos meramente preparatórios de crimes. Para que se

configure tentativa punível de crime, é necessário que se tenha iniciado a sua

execução[25]. Desse modo, a autoridade policial só poderá intervir se o crime já estiver

em andamento, ou, no máximo, para exercer um papel intimidatório por meio de uma

vigilância ostensiva[26]. Todavia, nem sempre será possível ou desejável chamar a

autoridade policial para intimidar um agente na iminência de cometer espionagem.

Desse modo, a Abin pode intervir para neutralizar a ação adversa[27], podendo até usar

da força, desde que não ultrapasse os limites do estritamente necessário para contê-

la[28]. Recorde-se que o Estatuto do Desarmamento confere aos agentes operacionais

da Abin direito a porte de arma[29].

Não obstante, suponho que melhores ações de contra-inteligência devam ser silenciosas,

e que o uso da força só deva ser feito em último caso. O ideal, do ponto de vista da

Inteligência, é que se evite a violação do conhecimento sensível com o menor desgaste

possível. A discrição também é muito importante, pois assim se podem evitar

constrangimentos diplomáticos, políticos ou de qualquer natureza. O mero

conhecimento das intenções do agente adverso pode ser o bastante para que se tomem

medidas protetivas ou para que o Poder Executivo tome alguma providência

administrativa, como a expulsão[30], no caso de estrangeiro, sem a necessidade de

deflagração de um procedimento criminal e antes que se inicie qualquer iter criminis.

MEIOS DE INVESTIGAÇÃO DA ABIN

Os meios de obtenção de dados pela Abin não estão discriminados na Lei 9.883 e, por

isso, devem ser analisados caso a caso, à luz da legislação pertinente. Há os meios

comuns, franqueados a qualquer cidadão, dos quais se valem os jornalistas e detetives

particulares e que compreendem a vigilância, a fotografia, a entrevista, a estória-

cobertura e o recrutamento[31], desde que dentro dos limites da lei. Outro recurso para

se obter informações é aquilo que se chama de inteligência de fontes abertas (osint,

acrônimo inglês para open source intelligence), que consiste na busca de dados que

estão abertos ao público, como revistas especializadas, a mídia, a internet, etc[32].

Há, contudo, meios de obtenção de dados que atingem direitos individuais de

privacidade/intimidade. Nesses casos, devem ser observadas as restrições e exigências

legais. Em outro trabalho, tive a ocasião de analisar alguns meios de obtenção de

dados[33]. Sustentei serem possíveis interceptações telefônicas sobre estrangeiros não-

residentes, independentemente de autorização judicial, e entrada em domicílios, esta

com autorização judicial. Afirmei também serem possíveis, sem necessidade de

autorização judicial, as escutas e gravações telefônicas e as captações e interceptações

ambientais[34].

Ademais, a Abin pode obter dados por meio dos membros do Sisbin, que estão

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obrigados a lhe transmitir informações de interesse da atividade de Inteligência. Isso

inclui dados da Receita Federal, da Polícia Federal, da Secretaria Nacional de Segurança

Pública, dos órgãos de Inteligência Militar, do Ministério das Relações Exteriores,

dentre outros[35]. Veja-se o que estabelece o Decreto Presidencial nº. 4.376, de 13 de

setembro de 2002, que regulamenta o Sisbin:

Art. 6º Cabe aos órgãos que compõem o Sistema Brasileiro de Inteligência, no âmbito

de suas competências:

IV - fornecer ao órgão central do Sistema, para fins de integração, informações e

conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses

nacionais; (...)

Art. 10. Na condição de órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, a ABIN

tem a seu cargo:

III - acompanhar a produção de conhecimentos, por meio de solicitação aos membros

do Sistema Brasileiro de Inteligência, para assegurar o atendimento da finalidade legal

do Sistema;

VI - solicitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal os dados,

conhecimentos, informações ou documentos necessários ao atendimento da finalidade

legal do Sistema;

Essas provisões foram endossadas pelo Poder Judiciário, que reconheceu a legalidade da

transmissão de informações da Polícia Federal (PF) – integrante do Sisbin – à Abin[36]. A seguir, transcrevo excerto do voto do Relator do processo:

Tanto a Polícia Federal como a ABIN, integram o Sistema Brasileiro de Inteligência,

como se infere dos incisos III e IV do artigo 4º do Decreto nº 4.376/02, que

regulamenta a Lei 9.883/99.

O artigo 6º do parágrafo único da Lei 9.883/99 apresenta a seguinte redação: “(...) Os

órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência fornecerão à ABIN, nos

termos e condições a serem aprovados mediante ato presidencial, para fins de

integração, dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das

instituições e dos interesses nacionais (...)” (grifei).

E o artigo 6º, IV, do Decreto nº 4.376/02, regulamentando o dispositivo legal acima

registrado, estabelece o quanto segue: “(...) Cabe aos órgãos que compõem o Sistema

Brasileiro de Inteligência, no âmbito de suas competências (...) fornecer ao órgão

central do Sistema, para fins de integração, informações e conhecimentos específicos

relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais (...)” (grifei).

Portanto, existe a possibilidade de compartilhamento de dados e informações entre a

Polícia Federal e a Agência Brasileira de Informação – órgão central do Sistema de

Inteligência – excetuando-se aquelas que digam respeito a operações militares, nos

termos do parágrafo único do artigo 10 do Decreto nº 4.376/02.

O Estado, para o aprimoramento do sistema de inteligência e combate ao crime,

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notadamente aquele organizado, deve promover o compartilhamento de dados entre as

instituições, que integram o Sistema Brasileiro de Inteligência.

O compartilhamento de dados e informações sigilosos entre os órgãos encarregados da

persecução penal e outros órgãos integrantes do Estado, não é novidade. Basta

lembrar que, ordinariamente, IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos

Recursos Naturais Renováveis), Receita Federal, INSS (Instituto Nacional do Seguro

Social), BACEN (Banco Central do Brasil) e CVM (Comissão de Valores Mobiliários),

os quais cito apenas a título de exemplo, compartilham dados com a Polícia Federal e

o Ministério Público Federal, visando o aprofundamento das apurações criminais, e

isso nunca causou perplexidade ou surpresa. Trata-se de salutar intercâmbio de

informações que permite a esses órgãos e entidades alcançar maior qualidade e

eficácia no desempenho de suas funções institucionais.

A transmissão desses dados à Abin é importante para que a Administração Federal

possa articular-se para agir de forma racional, coordenada e integrada. Além disso,

sustento, em trabalho a ser publicado, que a Abin pode requerer judicialmente a quebra

do sigilo bancário de indivíduos.

Seja na colheita perpetrada pela Abin, seja na transmissão de dados a ela, deve haver,

como estabelece a lei, irrestrita observância dos direitos e garantias individuais,

fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança

do Estado. O abuso, portanto, deve ser rechaçado e punido.

COOPERAÇÃO ABIN/MPM/PJM

Em havendo interesses comuns em certas investigações, a cooperação entre órgãos da

Administração Pública não somente é possível como desejável. A Administração

Pública, regida pelo princípio da eficiência do art. 37 da Constituição Federal, deve

buscar o máximo de resultado com o mínimo de dispêndio no exercício de suas funções.

A cooperação mostra-se, muitas vezes, como um excelente meio de atingir mais e

melhores resultados, evitando ou minimizando perdas.

A espionagem militar é atividade internacional que envolve interesses e recursos de

grande monta, e os indivíduos nela envolvidos tendem a ser agentes altamente

treinados. As repercussões da espionagem militar podem ser gravíssimas, como

impasses diplomáticos e até guerras, de modo que, toda a cautela é necessária para

combater esse tipo de prática.

A Abin, como único órgão exclusivamente voltado à Inteligência de Estado, certamente

goza de treinamento e especialização não acessíveis a outros órgãos da Administração

Pública brasileira. É certo que as Forças Armadas possuem frações de Inteligência, mas

essas provavelmente não têm a estrutura e a amplitude da Abin, além de não

concentrarem as informações e conhecimentos dos Sisbin.

Desta forma, em caso de suspeita de espionagem militar, pode ser conveniente que as

investigações sejam conduzidas ou executadas pela Abin, em lugar da autoridade de

PJM ou do MPM. Ou então pode ser que ações conjuntas entre esses órgãos sejam a

melhor opção.

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As investigações penais militares dão-se por IPM promovido pelos órgãos de PJM,e por

Procedimento de Investigação Preliminar (PIP) do MPM[37]. A cooperação com a

Abin dar-se-ia mediante força-tarefa envolvendo a Abin e o MPM ou o órgão de PJM,

ou ambos[38]. No caso do MPM, a formalização de um instrumento faz-se ainda mais

necessária, porquanto este órgão não integra o Sisbin. Primeiro, analisemos a simples

troca de informações.

Tanto o MPM como a PJM têm poder para solicitar informações de outros órgãos da

Administração Pública. Entretanto, há também dispositivos legais que restringem o

fornecimento de informações e documentos produzidos pela Abin no exercício de suas

funções. Estamos diante de um caso de conflito aparente de normas, a ser superado pela

interpretação sistemática. Vejamos o que diz a lei.

O CPPM prevê a possibilidade de requisição de informações e medidas de autoridades

civis, a ver:

Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

(...)

f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à

elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;

O Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar Federal nº. 75, de 20 de

maio de 1993), no qual se insere o MPM, dispõe que:

Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos

procedimentos de sua competência:

(...)

II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da

Administração Pública direta ou indireta;

III - requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e

meios materiais necessários para a realização de atividades específicas;

VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou

relativo a serviço de relevância pública;

(...)

A leitura isolada desses dispositivos nos levaria a crer que a Abin estaria obrigada a

fornecer quaisquer informações ou documentos solicitados pelo encarregado do IPM ou

pelo MPM. Todavia, a Lei 9.883, em dispositivo incluído pela Medida Provisória nº.

2.216-37/2001, estabelece que:

Art. 9º-A - Quaisquer informações ou documentos sobre as atividades e assuntos de

inteligência produzidos, em curso ou sob a custódia da ABIN somente poderão ser

fornecidos, às autoridades que tenham competência legal para solicitá-los, pelo Chefe

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do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, observado o

respectivo grau de sigilo conferido com base na legislação em vigor, excluídos aqueles

cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

§ 1º O fornecimento de documentos ou informações, não abrangidos pelas hipóteses

previstas no caput deste artigo, será regulado em ato próprio do Chefe do Gabinete de

Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 2º A autoridade ou qualquer outra pessoa que tiver conhecimento ou acesso aos

documentos ou informações referidos no caput deste artigo obriga-se a manter o

respectivo sigilo, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, e, em se

tratando de procedimento judicial, fica configurado o interesse público de que trata o

art. 155, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo qualquer investigação correr,

igualmente, sob sigilo.

Não somente pelo princípio da temporalidade[39], como pelo da especialidade[40], a

Abin deixa de estar sujeita à obrigatoriedade incondicional de fornecer documentos e

informações ao encarregado do IPM ou ao MP. Pelo dispositivo acima transcrito, o

fornecimento de documentos e informações pela Abin, além de só poder ser feito pelo

ministro-chefe do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), fica condicionado por seu

grau de sigilo e pelo respectivo credenciamento de segurança da autoridade destinatária.

Desse modo, para que o MPM ou a PJM recebessem um documento ou informação da

Abin, seria necessário que o solicitassem ao ministro-chefe do GSI e que obtivessem a

credencial de segurança correspondente ao grau de sigilo do documento ou informação

que buscam receber[41].

Já o contrário – a solicitação da Abin ao MPM ou às Forças Armadas – não apresenta as

mesmas restrições e está previsto no art. 10, VI, do Decreto 4.376. Abaixo, transcrevo o

mencionado dispositivo:

Art. 10. Na condição de órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, a ABIN

tem a seu cargo:

VI - solicitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal os dados,

conhecimentos, informações ou documentos necessários ao atendimento da finalidade

legal do Sistema;

No que diz respeito às ações conjuntas, entendo que a Abin pode cooperar como braço

estratégico-operacional nas investigações de crimes de espionagem militar, porquanto

necessariamente estará envolvido conhecimento sensível ou interesse nacional. Nesse

caso, até a realização de interceptação telefônica pela Abin seria possível, mediante

autorização judicial concedida por requerimento do MP ou do encarregado do IPM[42]. Por outro lado, medidas constritivas como diligências de busca e apreensão e captura

não poderiam ser cumpridas por agentes e oficiais da Abin, pois estes não gozam de

poder para tanto[43]. Todavia, entendo ser possível a aplicação da técnica operacional

de entrada ou intrusão[44] mediante autorização judicial que, nesse caso, seria

requerida pelo MPM ou pelo encarregado do IPM[45].

Page 12: Artigo Jurídico_A ABIN e o combate à espionagem militar

Outras técnicas a serem cogitadas seriam a infiltração[46] e a captação e interceptação

de sinais eletromagnéticos, ópticos e acústicos, previstas na Lei Federal nº. 9.034, de 3

de maio de 1995, que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção

e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. Saliente-se que a

regulamentação da infiltração e da captação e interceptação ambiental da Lei 9.034

incide apenas nos casos de investigação criminal de ações de organizações criminosas.

Fora dessas hipóteses, a regulamentação não se aplica, não cabendo cogitar da utilização

dessas técnicas investigativas para fins criminais[47].

No caso da espionagem militar, bem como no de todos os crimes militares, a aplicação

da Lei 9.034 está sujeita a uma controvérsia sobre a natureza jurídica do direito penal.

Para Damásio, Noronha, Zaffaroni e Pierangeli, o direito penal militar seria uma

especialização do direito penal comum, de modo que as disposições gerais deste se

aplicariam àquele em caso de omissão, sendo, assim, possível a aplicação da Lei 9.034.

Para Célio Lobão e Elias Corrêa, o direito penal militar seria um ramo autônomo, ao

lado do direito penal comum, logo, a Lei 9.034 não incidiria sobre os crimes

militares[48], não sendo, ato contínuo, admissíveis como meios de prova a infiltração

nem a captação e interceptação ambientais no direito processual penal militar por falta

de previsão normativa expressa do procedimento.

Convém lembrar que a infiltração em si não é crime e, por si só, não viola garantias

individuais. Portanto, do ponto de vista da Abin, a autorização judicial é dispensável, já

que esta, a rigor, não se preocupa em produzir provas judiciais. Também do ponto de

vista processual, não vejo motivo para nulidade de prova obtida por um agente

infiltrado sem autorização. A autorização judicial na infiltração, na verdade, serve

apenas como excludente de ilicitude para eventuais delitos praticados durante a

infiltração, que acabarão ocorrendo. Um agente infiltrado, no mínimo, terá de cometer

omissões criminalmente puníveis para manter sua estória-cobertura de infiltrado. O

mandado judicial servirá como espécie de salvo-conduto para o agente. Todavia, o que

se discute é a extensão deste “salvo-conduto” e se ele deve ser explícito quanto aos

delitos que pretende relevar. Como coloca a doutrina, a infiltração é um instituto pouco

utilizado no Brasil e ainda mal regulamentado.

Quanto à captação e à interceptação ambientais, a autorização judicial é necessária

também para evitar que o agente que a promover incorra em crime. Como bem salientou

o promotor André Vinicius de Almeida[49], as captações e interceptações ambientais

são crimes no direito penal militar, enquanto que no direito penal comum tais condutas

são atípicas. Veja-se o que diz o CPM:

Violação de recato

Art. 229. Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao

resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente:

Pena - detenção, até um ano.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados.

A rigor, tratar-se-ia de crime militar próprio, pois não há crime idêntico na legislação

penal comum. Contudo, se o art. 229 for interpretado como tal, chegaremos à absurda

Page 13: Artigo Jurídico_A ABIN e o combate à espionagem militar

conclusão de que qualquer captação ou interceptação ambiental estaria sujeita à

jurisdição militar, até mesmo em causas que não tenham ligação alguma com a

realidade castrense, como casos de espiões particulares que investigam esposas de

clientes suspeitas de adultério. Por essa razão, entendo que esse crime só pode incidir

nas hipóteses dos incisos II e III do art. 9º do CPM.

Apenas discordo de Almeida no tocante à sua solução ao concurso aparente das normas

do art. 299 do CPM e do art. 10 da Lei de Interceptações Telefônicas[50]. O autor

entende que este dispositivo tem precedência sobre aquele por ser mais específico.

Discordo, pois estamos diante de um concurso de especialidades também: o tipo da Lei

de Interceptações é mais específico quanto ao objeto, pois abrange apenas as conversas

por meios telefônicos, de informática e de telemática; já o tipo do art. 299 do CPM é

mais específico quanto à incidência, pois só será aplicado se o crime for cometido por

militar ou contra militar, conforme o meu entendimento exposto acima. Entre as duas

especialidades, fico com a segunda, que é uma especialidade muito mais significativa e

que tem repercussões na definição da competência, que nesse caso é constitucional (art.

124 da Constituição).

Para as demais técnicas operacionais da Abin já admitidas como estória-cobertura,

fotografia, vigilância, entrevista e recrutamento, a cooperação com o MPM e com a

polícia judiciária militar em nada mudaria o quadro.

Cabe ressaltar que, para qualquer cooperação operacional entre os órgãos, deve haver o

credenciamento de segurança feito pela Abin aos membros dos outros órgãos

envolvidos, pois estes terão contato com informações e documentos obtidos ou

produzidos pela Agência no exercício de suas funções[51].

A força-tarefa seria formalizada por termo de cooperação[52]. Da parte da Abin, a

autoridade competente para a sua celebração é o Diretor-Geral[53]. Em sendo a

proposta encaminhada ao órgão de persecução penal militar responsável, deve-se dar

conhecimento prévio à sua autoridade de máxima ou um seu delegado[54]. Tal

documento deve conter provisões sobre a designação de recursos humanos,

remuneração ou indenizações, disponibilização de instalações, atribuições operacionais,

canais de comunicação, equipamentos e veículos, acesso a bancos de dados e partilha de

informações, compartilhamento de instrumentos de investigação e política de

comunicação social.

SIGILO NAS FORÇAS-TAREFAS

Neste particular, valho-me das considerações feitas em estudo elaborado pela Escola

Superior do MPU[55].

É da essência de toda e qualquer força-tarefa, notadamente das que tratam de matérias

sensíveis, a imposição de sigilo aos procedimentos de sua atribuição, a fim de que se

chegue a bom termo, não se contamine a prova que se pretende colher, não se frustre a

colheita da prova e não se prejudique a imagem ou a honra de investigados. Medidas

cautelares criminais como a busca e apreensão e interceptações telefônicas são o

clássico exemplo disso. Todo cuidado deve ser tomado para se evitar a exposição do

Page 14: Artigo Jurídico_A ABIN e o combate à espionagem militar

objeto e das pessoas investigadas.

Torna-se essencial que o sigilo seja adotado, desde a representação para a criação de

força-tarefa. As razões aqui são óbvias, pois o principio da publicidade não se coaduna

com o princípio da eficiência na coleta cautelar inaudita altera parte de provas.

Relativamente aos inquéritos, feitos e outros procedimentos afetados à força tarefa,

impõe-se o reforço, sendo o caso, para manutenção do sigilo devido.

Cabe acrescentar que, em havendo envolvimento da Abin, será necessário classificar a

documentação segundo algum grau de sigilo, conforme estabelece o Decreto 4.553, pois

forçosamente haverá assuntos de interesse da segurança do Estado e da sociedade

envolvidos.

CONCLUSÃO

A espionagem militar é um assunto altamente sensível e envolve diferentes órgãos da

Administração Pública, de modo que o mais conveniente a ser feito é a articulação e

integração dos diversos órgãos envolvidos, a fim de alcançar o melhor resultado, seja na

sua prevenção como na sua repressão. Neste afã, a cooperação entre os órgãos de

persecução penal militar e a Abin pode ser muito proveitosa. Mas, para tanto, devem ser

observadas as prescrições e limites legais. Espero, com este trabalho, ter elucidado e até

desvendado possibilidades para esse tipo de cooperação.

BIBLIOGRAFIA

ALMEIDA, André Vinicius de. Interceptação das Comunicações Telefônicas no Direito

Penal Militar. In http://www.tjmsp.jus.br.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 14ª ed., 2007.

CEPIK, Marco A. C. Serviços de Inteligência: Agilidade e Transparência como Dilemas

de Institucionalização. Tese de doutoramento em Ciência Política pelo Instituto

Universitário do Rio de Janeiro – Iuperj, Rio de Janeiro, 2001.

CONDEIXA, Fábio de M. S. P. Possibilidades para a Inteligência de Estado

brasileira. In V Seminário de Ciência Política do Programa de Pós-Graduação em

Ciência Política da Universidade Federal Fluminense, 1º jan. 2010.

CORRÊA, Elias da Silva. Um Estudo Acerca da Natureza Jurídica do Direito Penal

Militar. In Revista Eletrônica Jus Militaris.

GONÇALVES, Joanisval Brito. Atividade de Inteligência e legislação correlata, ed.

Impetus, Niterói, 2009.

PACHECO, Denílson F. Atividades de Inteligência e Processo Penal. In IV Jornada

Jurídica da Justiça Militar da União – Auditoria Da 4ª CJM, 30 set. 2005, Juiz de

Fora/MG.

PALUDO, Januário (Coord.); LIMA, Carlos Fernando dos Santos; ARAS, Vladimir.

Page 15: Artigo Jurídico_A ABIN e o combate à espionagem militar

Forças-Tarefas: direito comparado e legislação aplicável.

[1] São órgãos de Inteligência Militar, do Ministério da Defesa: o Departamento de

Inteligência Estratégica da Secretaria de Política, Estratégica e Assuntos Internacionais;

a Subchefia de Inteligência do Estado-Maior de Defesa; o Estado-Maior da Armada; o

Centro de Inteligência da Marinha; o Centro de Inteligência do Exército; e o Centro de

Inteligência da Aeronáutica.

[2] Disponível em: http://michaelis.uol.com.br/moderno/ingles/index.php, acesso

em 29/11/2010.

[3] Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Espionagem, acesso em 29/11/2010.

[4] RHC 4158/SP.

[5] No primeiro sentido: Apelação Criminal nº. 1.033.718.3/6-00/TJSP, Apelação Cível

nº. 0149919-4/TJPR; no segundo: Agravo de Instrumento nº. 332.040-4/3-00/TJSP;

Apelação Cível nº. 96.001828-0-/TJSC.

[6] Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969.

[7] As autoridades que desempenham este papel estão arroladas no art. 7º do Código de

Processo Penal Militar (CPPM), Decreto-lei nº. 1.002, de 21 de outubro de 1969.

[8] Art. 28 do CPPM.

[9] Lei Federal nº. 7.170, de 14 de dezembro de 1983.

[10] Art. 13 e 21.

[11] Art. 30.

[12] Segundo Recurso Criminal 1468, rel. Min. Ilmar Galvão. Aparentemente, o

Recurso Extraordinário 160841, rel. Min. Sepúlveda Pertence, seguiu na mesma

direção.

[13] Sobre a atividade operacional da Abin, vide GONÇALVES, Joanisval

Brito. Atividade de Inteligência e legislação correlata, ed. Impetus, Niterói, 2009, pg.

112.

[14] Não se olvide, contudo, que um agente da Abin pode, como qualquer do povo,

efetuar prisão em flagrante, como dispõe o art. 301 do Código de Processo Penal.

[15] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 14ª ed., 2007. p.

109. Esta tese também foi esposada pelo mesmo autor no artigo “Investigações

Page 16: Artigo Jurídico_A ABIN e o combate à espionagem militar

criminais presididas diretamente pelo representante do Ministério Público”, disponível

em:http://jus.uol.com.br/revista/texto/7707/investigacoes-criminais-presididas-

diretamente-pelo-representante-do-ministerio-publico, acesso em 9 de dezembro

de 2010.

[16] Arts. 28, 46, §1º e 67, I, do CPP.

[17] Dec.-lei 3.688/1941, art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente: I –

crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde

que a ação penal não dependa de representação; Pena – multa, de trezentos mil réis a

três contos de réis.

[18] HC 86.568; Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 02.12.2005; HC 88.730, Rel. Min.

Ricardo Lewandowski, DJ 07.12.2006; entre outros.

[19] No Código Penal a figura do garantidor está prevista no art. 13, §2 º.

[20] Ver arts. 146 e 147 do CPM.

[21] O agente da Abin também está submetido aos deveres gerais de agir impostos

pelos crimes omissivos próprios, como a prestação de socorro (art. 135 do Código Penal

e arts. 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro – Lei Federal nº. 9.503, de 23 de

setembro de 1997). Todavia, nesses casos a sua condição de agente da Abin nada influi

na situação jurídico-penal.

[22] A Abin desenvolve o Programa Nacional de Proteção ao Conhecimento Sensível –

PNPC, voltado a esse fim. Trata-se de um programa instituído pela Portaria nº. 42-

GSI/PR, publicada no DOU de 19 de agosto de 2009, pelo qual a Abin firma parcerias

com instituições brasileiras, publicas e privadas, que detêm conhecimentos sensíveis,

com o objetivo de lhes fornecer educação de segurança e identificar vulnerabilidades e

ameaças.

[23] Em 1998 foram noticiadas na Veja ações de vigilância sobre espiões estrangeiros

levadas a cabo pela Subsecretaria de Inteligência, órgão que depois se tornou a Abin.

Disponível em: http://veja.abril.com.br/180298/p_024.html, acesso em 10 de

dezembro de 2010.

[24] Isso é feito pelo Centro de Pesquisas e Desenvolvimento para a Segurança das

Comunicações. Fonte: http://www.abin.gov.br, acesso em 6 de dezembro de 2010.

[25] STF, Recurso em Habeas Corpus nº. 59.383 e art. 14, II, do Código Penal.

[26] No Brasil, são as polícias militares e as polícias rodoviária e ferroviária (federais,

sem prejuízo das eventuais estaduais) que exercem essa função de polícia ostensiva e de

patrulhamento, conforme a CF, art. 144, §§ 2º, 3º e 5º. Entretanto, admite-se que as

Forças Armadas executem ações de patrulhamento contra delitos transfronteiriços e

ambientais em faixa de fronteira terrestre, no mar ou nas águas interiores (art. 16-A, da

Lei Complementar Federal nº. 97, de 9 de junho de 1999, incluído pela Lei

Complementar Federal nº. 136, de 25 de agosto de 2010). As Forças Armadas também

Page 17: Artigo Jurídico_A ABIN e o combate à espionagem militar

têm o poder e o dever de vigiar e patrulhar suas áreas e instalações.

[27] Art. 1º, §3º, da Lei 9.883. Dispositivo transcrito acima.

[28] Neste caso, estaremos diante de causa excludente de ilicitude por estrito

cumprimento do dever legal (art. 23, III, do Código Penal).

[29] Art. 6º, V, da Lei Federal nº. 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Ressalte-se que

a expressão “agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência” deve ser

interpretada em sentido lato, abrangendo também os Oficiais de Inteligência, cargo

criado posteriormente ao Estatuto do Desarmamento pela Lei Federal nº. 11.776, de 17

de setembro de 2008. Antes desta lei, utilizava-se a expressão agente de

Inteligência indiscriminadamente para servidores de nível médio ou superior. Com o

advento da referida lei, o termo agente passou a designar os cargos de nível médio,

sendo os de nível superior denominados de Oficial de Inteligência. O objetivo o

Estatuto do Desarmamento não é discriminar os integrantes por escolaridade, mas tão-

somente restringir o porte de arma àqueles que têm atuação operacional. Deste modo,

deve-se interpretar a expressão agentes operacionais como servidores da Abin, agentes

e oficiais de inteligência, com atribuições operacionais, até porque, pela Lei 11.776,

aqueles são subordinados a estes.

[30] A expulsão está prevista no art. 65 do Estatuto do Estrangeiro (Lei Federal nº.

6.815, de 19 de agosto de 1980), que dispõe que “É passível de expulsão o estrangeiro

que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social,

a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o

torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.”

[31] PACHECO, Denílson F. Atividades de Inteligência e Processo Penal. In IV

Jornada Jurídica da Justiça Militar da União – Auditoria Da 4ª CJM, 30 set. 2005, Juiz

de Fora/MG. Disponível em: http://www.advogado.adv.br, acesso em 10 de

dezembro de 2010.

[32] CEPIK, Marco A. C. Serviços de Inteligência: Agilidade e Transparência como

Dilemas de Institucionalização. Tese de doutoramento em Ciência Política pelo Instituto

Universitário do Rio de Janeiro – Iuperj, Rio de Janeiro, 2001. Disponível

em:https://www2.mp.pa.gov.br/sistemas/gcsubsites/upload/60/Servi%C3%83

%C2%A7os%20de%20Intelig%C3%83%C2%AAncia.pdf, acesso em 12/01/2011.

[33] CONDEIXA, Fábio de M. S. P. Possibilidades para a Inteligência de Estado

brasileira. Artigo apresentado no V Seminário de Ciência Política do Programa de Pós-

Graduação em Ciência Política da Universidade Federal Fluminense, em 1º de

dezembro de 2010.

[34] As considerações feitas no artigo referido na nota nº. 33 em relação às captações e

interceptações ambientais não se aplicam ao direito penal militar e aos propósitos deste

artigo, como se verá mais adiante.

[35] Compõem o Sisbin os seguintes órgãos: Casa Civil da Presidência da República,

por meio do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia –

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CENSIPAM; Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; Abin

(órgão central); Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança

Pública, da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal, do

Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Departamento Penitenciário Nacional e

do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, da

Secretaria Nacional de Justiça; Ministério da Defesa, por meio do Departamento de

Inteligência Estratégica da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais,

da Subchefia de Inteligência do Estado-Maior de Defesa, do Estado-Maior da Armada,

do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército e do Centro

de Inteligência da Aeronáutica; Ministério das Relações Exteriores, por meio da

Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais da Subsecretaria-Geral da

América do Sul; Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria-Executiva do Conselho

de Controle de Atividades Financeiras, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do

Banco Central do Brasil; Ministério do Trabalho e Emprego; Ministério da Saúde, por

meio do Gabinete do Ministro de Estado e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária

- ANVISA; Ministério da Previdência Social; Ministério da Ciência e Tecnologia, por

meio do Gabinete do Ministro de Estado; Ministério do Meio Ambiente; Ministério da

Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Defesa Civil; e Controladoria-

Geral da União. Além destes, unidades da Federação podem compor o Sisbin, mediante

ajustes e convênios, ouvido o órgão de controle externo da atividade de Inteligência (Lei

9.883, art. 2º, §2º, e Decreto 4.376, art. 4º, par. ún.).

[36] TRF 3ª Região, HC 34.848/SP, Rel. Juiz Federal convocado Hélio Nogueira,

julgado em 23/03/2009.

[37] O PIP é regulado pela Resolução nº. 30 do Conselho Superior do MPM, de 24 de

agosto de 1999.

[38] O CPPM prevê a assistência de promotor ao encarregado do IPM no caso de fato

de excepcional importância ou de difícil elucidação (art. 14).

[39] O princípio da temporalidade, expresso no jargão jurídico lex posterior derogat

priori, implica que a lei posterior derroga (revoga, substitui) a lei anterior. No caso em

tela, as leis que conferem à autoridade de polícia judicial militar e ao MP poder de

requisição de informações e documentos são de 1969 e 1993, respectivamente, ao passo

que a lei – no caso, Medida Provisória – que incluiu a restrição à oferta de informações

e documentos da Abin é de 2001.

[40] Mesmo que a lei da Abin fosse posterior, há outro princípio jurídico que estabelece

que a lei especial prevalece sobre a lei geral, ainda que anterior a esta (lex specialis

derogat generali).

[41] Art. 38 do Decreto Presidencial nº. 4.553, de 27 de dezembro de 2002. Por este

decreto, os graus de sigilo são quatro: reservado, confidencial, secreto e ultra-secreto.

[42] O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser legal a realização de

interceptação telefônica por órgão não requerente da medida e não arrolado entre os

Page 19: Artigo Jurídico_A ABIN e o combate à espionagem militar

legitimados para requerê-la pela Lei de Interceptação Telefônica (Lei Federal nº. 9.296,

de 24 de julho de 1996). A Quinta Turma da Corte negou liminar no habeas corpus nº.

131.836, que sustentava a ilegalidade de interceptação requerida pelo MP e efetuada

pela Coordenadoria de Inteligência do Sistema Penitenciário da Administração

Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro (Cispen).

[43] Embora a jurisprudência tenha admitido o cumprimento de diligência de busca e

apreensão pela Polícia Militar – órgão que não constitui polícia judiciária – (STF, HC

91.481 e RE 404.593), entendo que tal posição não pode ser estendida à Abin, pois esta

não é órgão policial nem de segurança pública, além de este tipo de atividade fugir

completamente ao escopo da missão institucional da Agência.

[44] Essa técnica operacional consiste no acesso físico a instalações protegidas por

mecanismos de fechamento para fins de varredura e observação, somente,

diferentemente do que acontece na busca e apreensão, em que objetos são subtraídos do

recinto. A entrada ou intrusão tem a característica de não deixar vestígios, preocupação

não existente na busca e apreensão. Ver o manual de Inteligência competitiva disponível

em: http://www.abraic.org.br, acesso em 10 de janeiro de 2011.

[45] No artigo referido na nota nº. 33, sustentei a possibilidade de a Abin, ela própria,

requerer judicialmente mandado para efetuar entrada ou intrusão. Entretanto, no caso de

partir exclusivamente da Abin, tal providência teria de ser feita perante juízo cível

(federal). Já numa diligência requerida pelo MPM, o juízo competente seria aquele

perante o qual oficia o requerente. Lembre-se que, pela Lei Federal nº. 8.457, de 4 de

setembro de 1992, os órgãos judiciais de primeira instância da Justiça Militar são as

Auditorias.

[46] No caso da infiltração, há expressa menção a agentes de inteligência (art. 2º, V, da

Lei 9.034).

[47] No artigo referido na nota nº. 33 também abordei essas técnicas operacionais do

ponto de vista jurídico.

[48] CORRÊA, Elias da Silva. Um Estudo Acerca da Natureza Jurídica do Direito

Penal Militar. Publicado no site Jusmilitares, disponível

em: http://www.jusmilitaris.com.br/uploads/docs/natjurdirpenmil.pdf, acesso em

10 de janeiro de 2011.

[49] ALMEIDA, André Vinicius de. Interceptação das Comunicações Telefônicas no

Direito Penal Militar, disponível

em:http://www.tjmsp.jus.br/exposicoes/art012.pdf, acesso em 7 de janeiro de

2011.

[50] Lei 9.296, art. 10. “Constitui crime realizar interceptação de comunicações

telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem

autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena: reclusão, de dois a

quatro anos, e multa.”

Page 20: Artigo Jurídico_A ABIN e o combate à espionagem militar

[51] Trata-se de exigência imposta pelo já citado art. 38 do Decreto 4.553.

[52] Lei 9.883, art. 7º: “A ABIN, observada a legislação e normas pertinentes, e

objetivando o desempenho de suas atribuições, poderá firmar convênios, acordos,

contratos e quaisquer outros ajustes”.

[53] Art. 18, XI, do Decreto Presidencial nº. 6.408, de 24 de março de 2008, que

aprovou a estrutura regimental da Abin.

[54] Lei 9.883, art. 10: “A ABIN somente poderá comunicar-se com os demais órgãos

da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o conhecimento prévio

da autoridade competente de maior hierarquia do respectivo órgão, ou um seu

delegado”.

[55] PALUDO, Januário (Coord.); LIMA, Carlos Fernando dos Santos; ARAS,

Vladimir. Forças-Tarefas: direito comparado e legislação aplicável. Trabalho disponível

em: http://2ccr.pgr.mpf.gov.br/docs_institucional/eventos/ix-

encontro/forca_tarefa_organizacoes_criminosas/manual_forcas_tarefa.pdf, acesso em 5 de janeiro de 2011.