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Após anos de convivência com uma legislação inadequada para regular pesquisa e desenvolvimento com biodiversidade, em 2015 o Brasil finalmente deu o primeiro passo para superar esse problema. Depois de muita discussão e enorme esforço do Governo Federal, que inclusive atribuiu ao tema urgência constitucional, foi sancionada a Lei 13.123, que substituiu o problemático marco legal anterior (Medida Provisória 2.186-16/2001) e entrou em vigor em novembro de 2015. Uma das grandes inovações desta lei foi a previsão da participação da sociedade civil no Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), órgão colegiado do Ministério do Meio Ambiente de caráter deliberativo, normativo, consultivo e recursal, responsável por coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e da repartição de benefícios. Segundo o seu art. 6o, no mínimo 40% (quarenta por cento) dos membros do CGEN devem ser da sociedade civil, assegurada a paridade entre setor empresarial, acadêmico e populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais. Essa previsão representou uma mudança de paradigma. Na legislação anterior, esse mesmo conselho já existia, mas contava apenas com participação de órgãos e entidades da Administração Pública Federal. Isso era um reflexo da filosofia que motivou a edição da vetusta lei, focada no controle absoluto e restrição de acesso aos recursos genéticos da biodiversidade brasileira, mas teve efeitos deletérios para a pesquisa, desenvolvimento e inovação. Como não tinham como conhecer e acompanhar o dinamismo das atividades realizadas em empresas e entidades de pesquisa, ou mesmo capacidade para captar os legítimos interesses dos povos e comunidades tradicionais e indígenas, o órgão editou normas e tomou decisões completamente desconectadas da realidade social, gerando transtornos e entraves gravíssimos. Por isso, essa mudança de paradigma foi aplaudida por todos. Contudo, mesmo antes de começar a surtir qualquer efeito, essa alvissareira modificação está severamente ameaçada. Em reunião extraordinária convocada às pressas para o dia 27 de janeiro, o presidente do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, que é o representante do Ministério do Meio Ambiente, apresentou uma proposta [1] de alteração do Regimento Interno que pretendia impedir a participação de cada um dos setores da sociedade civil acima indicados nos julgamentos de recursos de autos de infração que tenham sido aplicados a esses setores. Por exemplo, se uma www.nascimentomourao.adv.br - telefone: (11) 2608-8300 Mudanças no CGEN: começo do fim da lei de biodiversidade? Proposta pode impedir participação da sociedade civil em julgamentos João Emanuel Cordeiro Lima. Graduado em direito pela UFRN. Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC/SP. Sócio do Nascimento e Mourão Advogados.

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Após anos de convivência com uma legislação inadequada para regular pesquisa e desenvolvimento com biodiversidade, em 2015 o Brasil finalmente deu o primeiro passo para superar esse problema. Depois de muita discussão e enorme esforço do Governo Federal, que inclusive atribuiu ao tema urgência constitucional, foi sancionada a Lei 13.123, que substituiu o problemático marco legal anterior (Medida Provisória 2.186-16/2001) e entrou em vigor em novembro de 2015. Uma das grandes inovações desta lei foi a previsão da participação da sociedade civil no Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), órgão colegiado do Ministério do Meio Ambiente de caráter deliberativo, normativo, consultivo e recursal, responsável por coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e da repartição de benefícios. Segundo o seu art. 6o, no mínimo 40% (quarenta por cento) dos membros do CGEN devem ser da sociedade civil, assegurada a paridade entre setor empresarial, acadêmico e populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais. Essa previsão representou uma mudança de paradigma. Na legislação anterior, esse mesmo conselho já existia, mas contava apenas com participação de órgãos e entidades da Administração Pública Federal. Isso era um reflexo da filosofia que motivou a edição da vetusta lei, focada no controle absoluto e restrição de acesso aos recursos genéticos da biodiversidade brasileira, mas teve efeitos deletérios para a pesquisa, desenvolvimento e inovação. Como não tinham como conhecer e acompanhar o dinamismo das atividades realizadas em empresas e entidades de pesquisa, ou mesmo capacidade para captar os legítimos interesses dos povos e comunidades tradicionais e indígenas, o órgão editou normas e tomou decisões completamente desconectadas da realidade social, gerando transtornos e entraves gravíssimos. Por isso, essa mudança de paradigma foi aplaudida por todos. Contudo, mesmo antes de começar a surtir qualquer efeito, essa alvissareira modificação está severamente ameaçada. Em reunião extraordinária convocada às pressas para o dia 27 de janeiro, o presidente do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, que é o representante do Ministério do Meio Ambiente, apresentou uma proposta [1] de alteração do Regimento Interno que pretendia impedir a participação de cada um dos setores da sociedade civil acima indicados nos julgamentos de recursos de autos de infração que tenham sido aplicados a esses setores. Por exemplo, se uma

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Mudanças no CGEN: começo do fim da lei de biodiversidade? Proposta pode impedir participação da sociedade civil em julgamentos

João Emanuel Cordeiro Lima. Graduado em direito pela UFRN. Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC/SP. Sócio do Nascimento e Mourão Advogados.

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universidade for multada por supostamente ter descumprido a legislação, os representantes da academia, que conhecem melhor do que ninguém a realidade universitária, não poderiam participar da discussão e votação. O mesmo se daria com os representantes do setor empresarial e das populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais. Durante a referida reunião, a proposta em questão começou a ser debatido pelo CGEN, mas a falta de tempo hábil para sua prévia avaliação pelos conselheiros e a ausência de consenso impediu que a análise fosse concluída. Diante disso, o presidente do órgão teve por bem remeter o assunto para a próxima reunião plenária, que está agendada para os dias 14 e 15 de fevereiro. Nessa oportunidade, pretende-se submeter à apreciação do colegiado não apenas esta proposta, mas também outras que sejam apresentadas relacionadas à restrição da participação da sociedade civil nas deliberações. Uma mudança como a proposta não seria apenas inconveniente, como manifestamente ilegal. Seria inconveniente, porque retiraria o maior benefício de um conselho plural, que é ter vários pontos de vista distintos que contribuam para uma melhor decisão, especialmente o ponto de vista daquele que melhor conhece a realidade analisada em determinado caso, ou seja, o setor impactado. Além disso, abrirá espaço para que futuras alterações do regimento – ou mesmo simples “entendimentos” majoritários do CGEN – alijem representantes de setores da sociedade civil do exercício das demais competências do colegiado (deliberativa, consultiva e normativa) sempre que estes puderem ser afetados pelo assunto submetido à pauta. Seria também ilegal, porque a Lei 13.123/2015 não restringe a participação dos setores da sociedade civil para esta ou aquela decisão. Na verdade, ela atribui ao CGEN competência deliberativa, normativa, consultiva e recursal e define de que forma este órgão será composto, isto é, como será formada coletivamente cada uma de suas manifestações para o exercício dessas competências. Ao retirar um desses membros das deliberações, o regimento do CGEN, ato de menor hierarquia e que, por isso, deve respeito à lei, estaria eliminando um dos elementos formadores da vontade do órgão previstos nesta norma. Se aprovada, essa alteração prejudicará severamente a construção do cenário sonhado quando a nova lei de biodiversidade foi editada, de incentivo à pesquisa, inovação e repartição de benefícios. Pode ser o começo do fim deste sonho. [1] O texto da proposta pode ser obtido no link: file:///Users/joaoemmanuelcordeirolima/Downloads/1RE.-Item-4.-Proposta-Altera%C3%A7%C3%A3o-Regimento-Interno-Art.-33-1.pdf