Artigo Obrigação Natural
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OBRIGAÇÃO NATURAL, OBRIGAÇÃO DE MEIO E DE RESULTADO
SILVA, Hugo Alves da1
GOMES, Sergio Henrique2
RESUMO – Abordaremos neste trabalho a respeito da obrigação natural, da obrigação de meio e de resultado, visando não eximir todos os conhecimentos a respeito do tema, porém, elucidar de forma singela o referido assunto com base nos doutrinadores e ainda exprimir alguns conceitos para melhor compreensão do tema.
Palavras-chave: Obrigação. Obrigação Natural. Obrigação de Meio. Obrigação Resultado.
1 INTRODUÇÃO
O direito das obrigações tem por objeto determinadas relações jurídicas que
alguns denominam como direitos pessoais ou obrigacionais.
O vocábulo obrigação comporta vários sentidos, na sua mais larga acepção,
exprime qualquer espécie de vínculo ou de sujeição da pessoa, seja no campo
religioso, moral ou jurídico. Em todos eles, o conceito de obrigação é, na essência, o
mesmo: a submissão a uma regra de conduta, cuja autoridade é reconhecida ou
forçosamente se impõe. São nesse sentido que nos referimos a obrigações
religiosas, morais, sociais etc.
O direito disciplina as relações jurídicas que se formam entre as pessoas.
Estas, vivendo em sociedade, necessitam umas das outras, para prover às suas
necessidades vitais e sociais. Para satisfazer a esses anseios, celebram
convenções de diversas naturezas, que estabelecem um vínculo entre elas,
mediante a qual limitam sua liberdade, obrigando-se a fornecer uma prestação.
Assim, por exemplo, mediante acordo de vontades, o vendedor se obriga a entregar
a coisa, e o comprador, a pagar o preço. A relação jurídica estabelece-se justamente
em função da escala de valores do ser humano na sociedade.
1 Acadêmico de Direito ISEPE RONDON. E-mail: [email protected] Mestre no Curso de Direito ISEPE RONDON. E-mail: [email protected]
Observa Orlando Gomes que a locução das obrigações, embora difundida, é
impugnada sob o argumento de que põe o acento tônico num dos lados da relação
jurídica, precisamente o passivo.
Abordaremos dentre os diversos tipos de obrigação, daremos ênfase a
obrigação Natural, descrevendo como ela se procede; ainda abarcaremos a
Obrigação de Meio e de Resultado, pontuando como se da passo a passo nas
relações jurídicas, discorrendo acerca de cada doutrinador e suas respectivas
observações a respeito do tema.
2. CONCEITO DE OBRIGAÇÃO
Se bem que numerosíssimas as definições de obrigação, a bem dizer cada
escritor apresentando a sua, não é difícil formular lhe o conceito.
O ordenamento social é referto de deveres: do cidadão para com a sua
Pátria, na órbita política; do indivíduo para com o grupo, na ordem social; de um
para com os outros, dentro do organismo familiar; de uma pessoa para com a outra
pessoa, na vida civil. Não importa onde esteja, o homem acha-se rodeado de
experiências, das quais lhe resultam situações que traduzem imposições, deveres
ou obrigações. Algumas não chegam mesmo a penetrar os limites do jurídico,
permanecendo, como deveres morais, espirituais ou de cortesia; outras adentram na
órbita do Direito e assumem ora o sentido positivo de compromisso de natureza
patrimonial, ora negativa de respeito aos bens jurídicos alheios, atinetes a sua
integridade física, moral ou econômica.
A palavra obrigação tem para nós, agora, um sentido técnico e restrito, que
se cultiva desde as origens da especialização jurídica, guardado nos tratados e
conservado nas legislações. Não alude o Código a deveres outros, ainda que
juridicamente exigíveis.
3 METODOLOGIA
Segundo Gil, a pesquisa bibliográfica é elaborada com base em material já
publicado. Tradicionalmente, essa modalidade de pesquisa inclui material impresso,
como livros, revistas, jornais, teses, dissertações e anais de eventos científicos.
Todavia, em virtude da disseminação de novos formatos de informação, estas
pesquisas passaram incluir outros tipos de fontes, como discos, fitas magnéticas,
CDs, bem como o material disponibilizado pela internet.
Praticamente toda pesquisa acadêmica requer em algum momento a
realização de trabalho que pode ser caracterizado como pesquisa bibliográfica.
Tanto é que, na maioria das teses e dissertações desenvolvidas atualmente, um
capítulo ou seção é dedicado à revisão bibliográfica, que é elaborada com o
propósito de fornecer fundamentação teórica ao trabalho, bem como a identificação
do estágio atual do conhecimento referente ao tema.
Em algumas áreas do conhecimento, a maioria das pesquisas é realizada
com base principalmente em material obtido em fontes bibliográficas. É o caso, por
exemplo, das pesquisas no campo do Direito, da Filosofia, e da Literatura, também
são elaboradas principalmente com base em material já publicado, as pesquisas
referentes ao pensamento de determinado autor e as que se propõem a analisar
posições diversas em relação a determinado assunto.
A principal vantagem da pesquisa bibliográfica reside no fato de permitir ao
investigador a cobertura de uma gama de fenômenos muito mais ampla do que
aquela que poderia pesquisar diretamente. Essa vantagem torna-se particularmente
importante quando o problema de pesquisa requer dados muito dispersos pelo
espaço. Por exemplo, seria impossível a um pesquisador percorrer todo o território
brasileiro em busca de dados sobre população ou renda per capita; todavia, se tem
a sua disposição uma biografia adequada, não terá maiores obstáculos para contar
com informações requeridas. A pesquisa bibliográfica também é indispensável nos
estudos históricos. Em muitas situações, não há outra maneira de conhecer os fatos
passados se não com base em dados bibliográficos.
4 APRESENTAÇÃO E ANALISE DOS FATOS
4.1 OBRIGAÇÃO NATURAL
O Direito Romano já conhecia tal espécie de obrigações, que
denominava obligatio tantum naturalis, ou, mais enfaticamente, obligationes
naturales. Perante o mesmo direito, consoante opinião mais vulgarizada, era a
obrigação válida segundo o direito das gentes, mas que não tinha todos os efeitos
reconhecidos pelo direito das gentes, mas que não tinha todos os efeitos
reconhecidos pelo Direito Civil. De acordo com as Institutas, a obrigação natural
consistia no vínculo entre duas pessoas, conforme o jus gentium e não reprovado
pelo jus civile.
À obrigação natural contrapunha-se, portanto, a obrigação civil, capaz de
produzir todos os efeitos jurídicos, por ter sido estabelecido em conformidade com
os preceitos do jus civile.
Segundo outra orientação, a obligatio naturalis tem seu fundamento no
próprio jus civiles, ou no melhor, nas causae civiles das obrigações civis. Funda-se
assim em causas que, juridicamente, seriam capazes de obrigar o devedor e de
produzir todos os efeitos de direito, inerentes às obrigações civis, se o jus civile, por
circunstâncias extrínsecas, não lhe houvesse arrebatado tais efeitos.
Preceitua o supracitado dispositivo legal que não se revogam por ingratidão
as doações que se fizeram em cumprimento de obrigação natural.
Mas nosso legislador nada adiantou acerca do conteúdo da obrigação
natural, não lhe definindo, igualmente, sua origem e seus efeitos. Para nós, ela
constitui obrigação civil cuja evolução não se completou, por não ter chegado a
adquirir a indispensável tutela judicial, ou que se degenerou, por haver perdido a
ação que resguardava.
O credor de semelhante obrigação não pode ingressar em juízo a fim de
reclamar-lhe o pagamento: ele não tem a ação; a obrigação natural é desprovida de
exigibilidade.
Em compensação, se o devedor, que juridicamente não estava obrigado a
solvê-la, efetua o pagamento, não tem direito de repeti-lo, mercê da soluti retentio,
existente a benefício do credor.
Na obrigação natural, ao contrario da civilis, o credor não tem direito a exigir
e o devedor não está adstrito a prestar; mas, se este efetuar o pagamento, não faz
qualquer liberalidade, porém verdadeiro pagamento, que para o accipienes gera o
direito de reter a prestação recebida, que se torna irrepetível. A tutela jurisdicional
atrofia-se, torna-se mais atenuada, menos plena, reduzindo-se à defesa por meio da
execução.
Eis aí, por conseguinte, o único efeito que a nossa legislação atribui à
obrigação natural: asoluti retentio, que tolhe a restituição do que se pagou para
cumpri-la. Falta-lhe assim, como adverte Brasiello, a característica mais eficaz do
vínculo, aquilo que mais forte razão era oprius para os Romanos, isto é, ação direta
destinada a obter-lhe a execução.
Por outras palavras, como lapidarmente se expressa Josserand, a obrigação
natural não se afirma senão quando morre. É quando ela desaparece que nos
apercebemos de sua existência. E esse paradoxo não chega a ser um paradoxo,
porquanto a obrigação não viveu, senão porque se extinguiu, senão porque esta
morta.
A obrigação natural não constitui relação de direito, mas relação de fato.
Todavia, é relação de fato sui generis, porque, mediante certas condições, como o
pagamento espontâneo por parte do devedor, vem a ser atraída para órbita jurídica,
porém, para um único efeito, asoluti retentio. Em termos mais singelos, de acordo
com o conceito de Andrea Torrente, obrigação natural é a relação não jurídica que
adquire eficácia jurídica através do seu adimplemento.
Afora o indicado, ela não produz outro efeito. Os demais, que o Direito
Romano lhe reconhecia, se perderam ou desertaram. Assim acontece com a
novação. A obrigação natural não mais suscetível de ser novada. Lições existem,
não há duvida, em sentido contrario, afirmando que “quem se sentir vinculado a uma
obrigação moral, de consciência ou de honra, não esta impedido de assumir, em
substituição, uma obrigação civilmente eficaz”.
Escreve Caio Mário da Silva Pereira, dizendo que a obrigação Natural é
um tertium genus, entidade intermediária entre o mero dever de consciência e a
obrigação juridicamente exigível, e por isso mesmo plantam-na alguns e a meio
caminho entre a moral e o direito. É mais do que um dever moral, e menos do que
uma obrigação civil. Ostenta elementos externos subjetivos e objetivos desta, e tem
às vezes uma aparência do iuris vinculum. Pode revestir, até a materialidade formal
de um título ou instrumento. Mas falta-lhe o conteúdo, o elemento intrínseco; falta-
lhe o poder de exigibilidade, o que lhe esmaece o vínculo, desvirtuando-o de sua
qualidade essencial, que é o poder de garantia. O Código Civil de 2002 preferiu
nominar tal espécie como obrigação judicialmente inexigível, acolhendo, assim, a
posição que já era defendida nessas instituições.
No Direito romano já ocupava a naturis obligatio esta posição intermediária.
E ali encontrava razões explicativas muito mais lógicas do que no Direito moderno,
porque o romano focalizava em primeiro plano a actio, e por via de consequência
o ius. Indagava da ação, para definir o direito. Quando encaravam, então, à obligatio
naturalis, tinha a maior facilidade de compreendê-la, porque partia da inexistência
da actio, como elemento que a distinguia da obrigação civil. E tão relevante era este
fator, que de todo o intrincado conceitual danaturalis obligatio no Direito romano,
Serpa Lopes frisa que o assunto ainda permanece confuso, dele podendo extrair-se,
entretanto, que de seguro há apenas conceitua-la como uma obrigação não
protegida pela actio. Seria, portanto, uma obligatio revestida de todas as
características da obrigação perfeita, menos uma, a ação. O credor seria credor; o
devedor, devedor; existiria o objeto; mas faltava a ação, e por isto o sujeito ativo não
tinha o poder de tornar efetiva a prestação. Negava-se-lhe a faculdade de
proceder diretamente, mas não se lhe recusava um meio indireto, pois que, na
ausência da actio, instituía-se a exceptio, técnica de defesa, com que o reus
credendi daquela obrigação paralisava uma ação contraria, a ele movida pelo reus
debendi, ou obtinha o reconhecimento da eficácia do pagamento efetuado
espontaneamente por este. O devedor, reus promittendi, não podia ser compelido ao
pagamento. Mas se o realizava espontaneamente, o credor, reus stipulandi, tinha
em seu benefício a soluti retentio, que lhe assegurava a conservação da coisa
recebida, como se se tratasse da prestação normal de uma obrigação civil.
Muito embora a teoria da obrigação natural no Direito romano seja uma terra
devastada pelas discussões sem fim, os romanistas procuram estabelecer uma
sistematização dos casos considerados nas fontes, procurando assim reconstituir
uma classificação. Dizem, consequentemente, que a figura da obligatio
naturalis abrangia aquelas que nasciam perfeitas a actio, convertendo-se de civil em
natural, e neste caso, era uma obrigação civildegenerada. De outro lado, havia
outras que nunca haviam surgido no mundo do direito como dotações de ação, e
que já nasciam com a característica que as enquadrava nesta classe. Eram as que
não podiam atingir o caráter de obrigações civis, por falta de um elemento hábil a
gerar, desde o seu nascimento, a ação.
Sua principal fonte geradora, em Direito Romano, era a capitis deminutio,
sob diversos aspectos. Assim, dizia-se que o escravo, em razão de faltar-lhe
o status libertatis, não podia obrigar-se nem para com o seu dominus nem para com
um terceiro; mas, se o fazia, embora despida de ação, a obligatio originava-
se, naturalis tantum. Assim, também, o empréstimo feito ao filius famílias, inexigível
por força do senatus consulto macedoniano, gerava um pagamento espontâneo e
válido. Além desta causa, outra é indicada, sem pacificidade embora,
argumentando-se dos contratos, não geravam ações (ex nudo pacto actio nom
nascitur) e por isso diz-se que a obrigação deles oriunda era natural e não civil.
Uns sustentam (Beviláqua) a desnecessidade desta figura, cuja fluidez lhes
parece manifesta. E, cogitando da soluti retentio, que era o seu principal efeito,
estranham que uma obrigação se caracteriza pela retenção do pagamento,
deduzindo que ela só se afirma na hora da execução. Como o pagamento é causa
extinta e não geradora de obrigações, negam-lhe consistência, raciocinando que
nascem com o pagamento. Há, contudo, um desvio de perspectiva neste parecer.
Dentro da sistemática Brasileira, o problema da obrigação natural tem sido
tratado em termos objetivos. Dedicando-lhe um dispositivo, o Código de 1916
autorizava, entretanto, admiti-lo como uma tomada de posição, e reconhecimento do
efeito retentor do pagamento. Compreendendo que tanto o Direito Romano quanto o
Direito Civil debate-se a equiparação da divida prescrita à obrigação natural, o inciso
as destacou, embora as envolva no reconhecimento do mesmo efeito (soluti
retentio).
Não minudenciou as hipóteses de obrigação natural, permitindo assim que a
doutrina aponte os casos reconhecidos como tais. O mais frequentemente lembrado
é a dívida de jogo, que não abriga o pagamento; mas, efetuado este, não pode o
solvente recobrar o que voluntariamente pagou, salvo dolo, ou se o perdente for
menor ou interdito. A divida não é acompanhada do poder de garantia, mas dela
toma conhecimento a lei, tão somente para proteger o credor contra a repetição de
pagamento, assegurando-lhe a soluti retentio (retenção do pagamento).
4.2 OBRIGAÇÃO DE MEIO E DE RESULTADO
Quando ao fim a que se destina, a obrigação pode ser de meio, de resultado
e de garantia.
Diz-se que a obrigação é de meio quando o devedor promete empregar seus
conhecimentos, meios técnicos para a obtenção de determinado resultado, sem, no
entanto responsabilizar-se por ele. É o caso, por exemplo, dos advogados, que não
se obrigam a vencer a causa, mas a bem defender os interesses dos clientes; bem
como o dos médicos, que não se obrigam a curar, mas tratar bem os enfermos,
fazendo uso de seus conhecimentos científicos.
Tendo em vista que o advogado não se obriga a obter ganho de causa para
seu constituinte, fará ele jus aos honorários advocatícios, que representam a
contraprestação de um serviço profissional, ainda que não obtenha êxito, se agir
corretamente, com diligência normal na condução da causa. Da mesma forma terá
direito a receber a remuneração devida pelos serviços prestados o médico que se
mostrou diligente e que empregou os recursos médicos ao seu alcance, na tentativa
de obter a cura do doente, mesmo que esta não tenha sido alcançada.
Se a obrigação assumida por esses profissionais fosse de resultado, seriam
eles responsabilizados civilmente se a causa não fosse ganha ou se o paciente
viesse a óbito.
Quando a obrigação é de resultado, o devedor dela se exonera somente
quando o fim prometido é alcançado de fato. Não o sendo, é considerado
inadimplente, devendo responder pelos prejuízos decorrentes do insucesso.
Exemplo clássico de obrigação dessa natureza é a assumida pelo transportador, que
promete tacitamente, ao vendedor o bilhete, levar o passageiro são e salvo a seu
destino.
Costumam ser mencionadas também as obrigações assumidas pelo
empreiteiro e pelo cirurgião plástico, quando este realiza trabalho de natureza
estética ou cosmetologica.
Na obrigação de meio, em que o devedor se propõe a desenvolver a sua
atividade e as suas habilidades para atingir o objetivo almejado pelo credor, e não a
obter o resultado, o inadimplemento somente acarreta a responsabilidade do
profissional se restar cumpridamente demonstrada a sua negligência ou imperícia no
emprego desses meios.
Na obrigação de resultado, em que o objetivo final é da essência do ajuste,
somente mediante prova de algum fato inevitável capaz de romper o nexo de
causalidade, equiparado à força maior, ou de culpa exclusiva da vítima, pode o
devedor exonerar-se caso não tenha atingido o fim a que se propôs.
Como mencionado exemplificativamente, o transportador assume uma
obrigação de resultado: transportar o passageiro são e salvo, e a mercadoria sem
avarias, ao seu destino. A não obtenção desse resultado importa o inadimplemento
das obrigações assumidas e a responsabilidade pelo dano ocasionado. Não se
eximirá da responsabilidade provando apenas ausência de culpa. Incumbe-lhe o
ônus de demonstrar que o evento danoso se verificou por força maior, causa
estranha ao transporte ao transporte e equiparada ao fortuito, culpa exclusiva da
vítima ou, ainda, fato exclusivo de terceiro.
A jurisprudência, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça, tem
considerado causa estranha ao transporte, equiparável ao fortuito, disparos
efetuados por terceiros contra trens, ou pedras que são atiradas nas janelas ferindo
passageiros ou, ainda, disparos efetuados no interior de ônibus, inclusive durante
assaltos aos viajantes.
Prescreve o atr. 735 do Código Civil que a “responsabilidade contratual do
transportador por acidente, contra o qual tem ação regressiva”. Esse dispositivo tem
a mesma redação da Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal. Ocorrendo um
acidente de transporte, não pode o transportador, assim, pretender eximir-se da
obrigação de resultado tacitamente assumida, atribuindo culpa ao terceiro (ao
motorista do caminhão que colidiu com o ônibus, por exemplo). Deve,
primeiramente, indenizar o passageiro para depois discutir a culpa pelo acidente, na
ação regressiva movida contra o terceiro.
Correta se nos afigura, porém, a assertiva de Teresa Ancona Lopes quando
afirma que, na verdade, quando alguém, que está muito bem de saúde, procura um
médico somente para melhorar algum aspecto seu, que considera desagradável,
quer exatamente esse resultado, não apenas que aquele profissional desempenhe
seu trabalho com diligência e conhecimento científico. Caso contrário, não adiantaria
arriscar-se a gastar dinheiro por nada. Em outras palavras, ninguém se submete a
uma operação plástica se não for para obter um determinado resultado, isto é, a
melhoria de uma situação que se pode ser, até aquele momento, motivo de tristeza.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Concluímos esta obra apresentando as diferenças entre os tipos de
obrigação civil e obrigação natural, obrigação esta que se resolve de uma forma
extremamente natural, como por exemplo: quando duas pessoas estão celebrando
uma relação jurídica de compra e venda de um veículo, a parte proprietária do
veículo tem a obrigação natural de entregar o veículo, bem como a outra parte
interessada na compra do mesmo, tem a obrigação natural de pagar a quantia
estipulada pelo bem móvel, desta maneira cumpriu com a obrigação natural.
Na obrigação de meio a coisa em cheque é algo que não se pode garantir,
como por exemplo: em uma relação jurídica onde uma pessoa precisa passar por
uma determinada cirurgia, onde o médico sendo a outra parte nesta relação jurídica
não tem a capacidade de prever a situação futura, não tendo como garantir o
sucesso desta mesma cirurgia, desta forma o médico conclui a sua obrigação de
meio quando empreende todos os seus esforços e conhecimentos para a realização
desta cirurgia, porém não a pode garantir, como tendo sucesso, nesta obrigação de
meio não depende somente dele.
Na obrigação de resultado já o procedimento é um pouco diferente da
obrigação de meio, nesta não se garante o resultado, porém na obrigação de
resultado a parte quando celebra um contrato de prestação de serviço de uma
cirurgia plástica, por exemplo, a outra parte espera o resultado, esta obrigação só
esta cumprida quando se alcança o resultado.
Desta maneira procurou-se dirimir as dúvidas, que são tão frequentes nesta
matéria de obrigações, porém vale salientar que esta busca doutrinária, poderá não
sanar todas as indagações.
NATURAL DUTY OBLIGATION OF MIDDLE AND RESULT
ABSTRACT - We will discuss in this paper concerning the natural obligation, the obligation of means and results, aiming not relieve all the knowledge on the subject, however, to elucidate the simple form such matter on the basis of scholars and also to express some concepts better understanding of the topic.
Keywords: Obligation. Natural obligation. Half of obligation. Result obligation.
REFERÊNCIAS
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, vol. 2. 24ª ed. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2011.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, Direito das Obrigações, 1ª parte. Vol. 436ª ed. São Paulo, Editora Saraiva, 2011.
GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisas. 5ª ed. São Paul: Atlas, 2010. pg. 29-30.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Teoria Geral das Obrigações. Vol. 2. 8ª ed. São Paulo. Editora Saraiva, 2011.