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    AVM - FACULDADES INTEGRADAS

    PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PÚBLICONádia Lais David Rabelo 

    PREVALÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA FACEA PATERNIDADE BIOLÓGICA

     

    Brasília/DF - 2015

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    AVM - FACULDADES INTEGRADAS

    PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO

    Nádia Lais David Rabelo

    PREVALÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA FACEA PATERNIDADE BIOLÓGICA

    Projeto Final apresentado para avaliação dePós Graduação - Nível Especialização - emDireito Público, da AVM - FACULDADESINTEGRADAS

    Orientação: Drª Anelise Pereira Sihler.

    Brasília - DF2015

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    SUMÁRIO 

    1. INTRODUÇÃO .................................................................................................................. 3 

    2. ORIGEM E CONCEITO HISTÓRICO DA FAMÍLIA. ......................................................... 4 

    3. EVOLUÇÃO FAMILIAR NO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO. ..................................... 5 

    4. CONCEITO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E PATERNIDADEBIOLÓGICA NO DIREITO BRASILEIRO. ............................................................................ 7 

    5. DIVERGÊNCIA DOUTRINARIA EM RAZÃO DO VÍNCULO PREVALENTE ................. 10 

    5.1. DENEGATÓRIA DE PATERNIDADE .................................................................. 11 

    5.2. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO. ................................................... 12 

    6. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS. ............................................................................. 12 

    7. CONSIDERAÇÕES FINAIS. .......................................................................................... 14 

    8. REFERÊNCIAS. ............................................................................................................. 15 

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    RESUMO.

    O objetivo do presente estudo é analisar fatores que demonstram a prevalência dapaternidade socioafetiva e o conflito existente entre a paternidade socioafetiva e apaternidade biológica com escopo ao melhor interesse do menor. Enfatizando aevolução familiar a partir da Constituição de 1824 e em tempos hodiernos, com

    arrimo à preservação do vínculo de afeto existente entre indivíduos comuns, e suaevolução, além de uma reflexão a despeito do instituto FAMíLIAR em sentido latosensu e sua relevância em relação a valores sociais, morais, étnicos, religiosos eeconômicos.

    Palavras chaves: Família, paternidade, genética, socioafetividade, vínculo

    prevalente.

    PREVALENCE OF PATERNITY SOCIOAFFECTIVE FACE BIOLOGICALFATHERHOOD

    ABSTRACT

    The objective of this study is to analyze factors that demonstrate prevalence of

    affective paternity and the conflict between the affective paternity and biological

    paternity scoped to the best interests of the child. With emphasis on family

    evolution from the constitution of 1824 and in modern times, with retaining the

    conservation of the bond of affection between existing ordinary individuals, and

    their evolution, and a reflection despite the family institute broadly sensu and its

    relevance with respect the social, moral, ethnic, religious and economic values.

    Key words: Family, parenting, genetics, socioafetividade prevalent bond.

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    1. INTRODUÇÃO

     Ao adentrarmos ao mérito faz-se necessário uma precedente histórica a

    despeito do instituto familiar e sua formação, para que possamos submergir ao

    conceito analítico da relação de afetividade e sua catequização no ordenamento

     jurídico contemporâneo.

     A forma de organização da família brasileira foi influenciada pelo direito

    romano inspirado no modelo patriarcal, o qual prevalecia a vontade do pai e a

    posteriori, o Cristianismo que instituiu o casamento de forma sacramentada,

    segundo este, o casamento só poderia ser desfeito com a morte. Já no Século XIX

    após a revolução francesa com seus ideais de liberdade, igualdade e fraternidade,

    abrolham os laços de afeto Essa forma de instituição familiar muito evoluiu até ostempos hodiernos. No direito positivo brasileiro, tem-se notícia desta evolução

    desde a Constituição de 1891 que tratava de forma extremamente singela,

    passando pelo decreto lei nº 180 de 1980 que albergou o casamento na forma

    civil, uma forma de tirar o poder supremo da igreja para formação familiar. Em

    1934 principia a preocupação em proteger a família, são os primeiros passos no

    reconhecimento da relação socioafetiva. Foi na Constituição de 1937 que houve

    realmente um primeiro reconhecimento de igualdade entre filhos, de forma tímida,

    pois, só se fazia menção aos naturais e legítimos. A lei 833 de 1949 dá

    reconhecimento aos filhos ilegítimos, como se legítimo fosse um grande passo na

    época. A constituição de 1967, é a primeira a albergar a educação e cultura e dá

    proteção à criança, incluindo a assistência a maternidade, à infância e à

    adolescência. A promulgação da Constituição de 1988 ampliou os direitos, e a

    forma protetiva, abolindo definitivamente toda e qualquer forma discriminatória

    referente ao tema filiação.

    Está precedente histórica que enfatiza as várias fazes de mudança na

    estrutura familiar.

     Atualmente as famílias podem ser formadas por laços genéticos, ou seja,

    àquela composta de uma mesma origem biológica, ou ligadas por laços de afeto a

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    chamada socioafetiva, ou até mesmo de forma paralela prevalecendo as duas

    formas de instituição.

    O presente estudo será focado nas principais mudanças no decorrer do

    tempo, desde a origem histórica do instituto familiar até a reestruturação do

    sistema patriarcal para a estrutura contemporânea, enfatizando o novo conceito

    familiar e o vínculo prevalente de afeto, dando enfoque às mudanças ocorridas a

    partir da Constituição de 1988, e as inúmeras formas de proteção à criança como

    a implantação do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código Civil de 2002 e

    suas alterações, bem como a doutrina e Jurisprudência com seus últimos

    entendimentos para o moderno caminho do ordenamento jurídico dando

    prevalência ao vínculo de afeto e resguardando o melhor interesse do filho com

    base ao princípio da Dignidade Da Pessoa Humana.

    2. ORIGEM E CONCEITO HISTÓRICO DA FAMÍLIA.

     A família é a primeira forma de organização da sociedade. Advinda do

    termo latim famulus que significa “escravo doméstico”, é um termo criado na Roma

     Antiga para referir-se aos grupos que eram submetidos à escravidão agrícola. A

    Família não era dotada de sentimentalismo, funcionava apenas como mero

    instrumento de sobrevivência e cultivo de bens, os filhos quando adquiriam porte

    físico serviam para ajudar nos afazeres, na lida com o campo, e as filhas quando

    casadas não pertenciam mais àquela prole, pertencendo a partir de então à família

    do marido, inclusive os direitos de herança eram privativos aos filhos homens, e as

    filhas mulheres eram privadas de quaisquer direitos, era o chamado  pater poder .

    Com o passar do tempo esta estrutura foi se desenvolvendo e sendo alterada, há

    de se destacar o direito Romano, em especial o imperador Constantino que

    embasava seus pilares no poder cristão, o qual valorizava a família ligada porvínculo de afeto, causando a diminuição do  pater poder, dando mais autonomia e

    independência às mulheres e aos filhos.

    No Cristianismo foi sacramentado o casamento, o qual somente poderia ser

    desfeito com a morte. Segundo o Cristianismo com o casamento marido e mulher

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    se tornavam um só corpo. Já no século XIX, precedido pela revolução Industrial e

    Francesa com seus ideais de liberdade, igualdade e fraternidade inova-se o

    conceito de família embasado no vínculo afetivo e moral, todos pela busca

    incansável da felicidade. Nessa esteia nasce um preceito o qual a filiação também

    sofre mudanças imensuráveis, passando a ser considerado como legítimo o filho

    socioafetivos.

    Como visto historicamente o conceito de família evoluiu muito com o

    decorrer do tempo, ao se falar de história deve-se levar em consideração fatos

    que ocorreram muito antes da igreja, ou dos códigos. O homem sempre buscou

    viver em comunidade, em aglomerados, para facilitar a sobrevivência, veio daí o

    conceito de família em sentido amplo, que com o passar dos tempos só evoluiu.

    3 . EVOLUÇÃO FAMILIAR NO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO.

    Dentre os ramos do direito, o direito de família foi um dos que mais

    sofreram mudanças, seu conceito foi amplamente modificado. Comecemos a

    explanação pela Constituição de 1824 a qual nada falava a despeito das relações

    familiares, já a constituição de 1891 dispunha apenas com referência ao

    reconhecimento do casamento civil, cuja celebração seria de forma gratuita. Até

    então a igreja era detentora do poder, e o intuito estatal era justamente a

    separação do poder do Estado com o poder da Igreja. Foi com o decreto nº 181 de

    1890 que se albergou o casamento na forma civil, tornando-se um grande marco,

    uma vez que a religião deixa de prevalecer para a formação familiar.

    O Código Civil brasileiro de 1916, antes das mudanças ocorridas em 2002,

    era extremamente patrimonialista, não valorizava as questões afetivas, as

    mulheres eram consideradas como seres inferiores e os homens  –  patriarcas -

    verdadeiros soberanos. Em relação a filiação eram classificados como legítimos eilegítimos, e quanto aos bens; os filhos adotados não eram chamados à sucessão.

     A constituição de 1934 é a primeira a dedicar um capítulo inteiro à família,

    dando inclusive proteção do Estado. Em seu artigo 147 começa a mencionar a

    proteção aos filhos, até então só fala em filhos naturais e filhos legítimos.

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    Hodienarmente o art. 226 impõe que a família é a base da sociedade e tem

    especial proteção do Estado, essa proteção é alcançada por qualquer entidade

    familiar, seja qual for sua formação, sem restrições, tanto implícitas quanto

    explícitas, abrangendo a família como entidade, privando então o interesse

    humano ao patrimonial a exemplo deste é a proteção ao bem de família (art. 1.715

    do CC). Outra observação que merece destaque é o termo “pátrio poder”, que

    dava referência ao poder exercido pelo pai. Isto foi excluído do novo ordenamento,

    passando a expressão “pátrio poder” para “poder familiar” o que, hodiernamente,

    significa um agrupamento de direitos e responsabilidades que envolvem a relação

    entre pais e filhos. Entretanto, o exercício do poder familiar encontra limitação,

    como por exemplo a questão referente aos alimentos, o qual não podem ser

    objeto de renúncia, predominam-se as normas de ordem pública. A família é uma realidade sociológica e constitui a base do Estado, onúcleo fundamental em que repousa toda a organização social; semsombra de dúvidas trata-se de instituição necessária e sagrada paradesenvolvimento da sociedade como um todo, instituição estamerecedora de ampla proteção do Estado. (GONÇALVES, 2005, p. 1).

    Portanto, quando se trata de instituto familiar, deve-se ter em mente um sentido

    lato sensu, pois, não se trata apenas de vínculo genético, é uma conjuntura entre

    afetividade e laços sanguíneos que se juntam para formar um só organismo, de

    cunho afetivo, religioso, econômico, social, político e culturalLato sensu, o vocábulo família abrange todas as pessoas ligadas porvínculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestralcomum, bem como as unidas pela afinidade e pela adoção. (Gonçalves,Carlos Roberto, 2012, p3)

    4. CONCEITO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E PATERNIDADE

    BIOLÓGICA NO DIREITO BRASILEIRO.

     A paternidade Biológica é  aquela advinda da relação genética, ou seja,ligada por laços sanguíneos, passível de exame de DNA. Já a paternidade

    socioafetiva se dá pela relação jurídica de afeto, diretamente ligado à relação

    estado de filho, em que não existe relação biológica, os pais criam os filhos por

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    sua livre e espontânea vontade, ligados apenas por laços de amor, ternura,

    compaixão e respeito.

     A questão estado de filho merece destaque, uma vez que o tema tem sido

    amplamente debatido na doutrina, porém os tribunais superiores ainda não se

    manifestaram. O TJDFT em recente julgamento, acolheu apelação em que foi

    suscitada a questão, no caso em tela houve anulação da sentença que

    reconheceu a dupla paternidade, por assentir que houve julgamento extra petita, in

    verbis:

    Ementa:

    Processo civil. civil. família. ação de reconhecimento de paternidade "postmortem". possibilidade jurídica do pedido. filiação socioafetiva. teoria da

    asserção. verificação "in abstrato". ausência de pedido expresso dedesconstituição da paternidade anterior. desnecessidade. requerimentopresumido. nulidade processual. extinção prematura do feito.caracterização. posse do estado de filha. necessidade de produção deprovas testemunhais. cabimento. limites da lide. dupla paternidade.ausência de fundamentação acerca da questão na petição inicial.sentença que reconhece a dupla paternidade sem pedido expresso nessesentido. princípio da congruência. arts. 2º, 128, 293 e 460, todos do cpc.inadequação. preliminar de nulidade da sentença, por julgamento "extrapetita", suscitada de ofício. "error in procedendo". configuração. sentençacassada.

    1. A paternidade socioafetiva é tema recente, construído pela doutrina epela jurisprudência, as quais informam que essa questão deve serverificada em cada caso concreto, em suma, à luz de uma prova cabalque demonstre claramente, no mínimo, a chamada"posse do estado de filho", ainda mais quando, hipoteticamente,considerarmos a possibilidade de alguém vir a ter, também de direito,dois pais, um biológico e socioafetivo bem como outro somentesocioafetivo.

    2. Na espécie, a parte busca o reconhecimento da paternidadesocioafetiva após a morte do pretenso genitor, para fins de herança,

    como se pode perceber, à míngua de outras alegações, das peças deingresso. além disso, a aludida filha afirma que conviveu, na intimidade,com o falecido por cerca de 42 anos, mas somente buscou reconhecer oaludido vínculo 9 meses após a morte dele, obstando que este tambémpudesse usufruir dessa suposta filiação quando ainda vivia. tudo issoinforma, no mínimo, a excepcionalidade da tutela judicial vindicada, poróbvio, não só pela aludida paternidade socioafetiva, mas também se

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    considerarmos que a verdadeira intenção da autora, quando propôs apresente ação, fosse requerer o reconhecimento da dupla paternidade.

    3. Pela teoria da asserção, no recebimento da peça inaugural, ascondições da ação devem ser aferidas em abstrato. deve-se considerar,por essa linha, que o afirmado na inicial pelo autor da ação, em relação à

    presença dos seus requisitos básicos, seria verdadeiro, sob pena de, porum rigor excessivo na análise da petição inicial, exigir-se a demonstraçãocabal da presença deles, acabando-se por adentrar no próprio mérito dalide, o que não se admitiria.

    4. Verifica-se que, em tese, o pedido efetivamente apresentado pelarequerente - reconhecimento da paternidade socioafetiva em prejuízo dapaternidade anterior que, por ora, denomino apenas de registral - seria

     juridicamente possível, sendo que, com base neste aspecto, poderia serprocessada em ordem a demonstração dos fatos discriminados naexordial, mormente em relação à posse do estado de filha e àsexcludentes da primeira paternidade.

    5. Conforme dispõe o princípio da congruência, adstrição, simetria ouparalelismo, presente nos arts. 2º, 128, 293 e 460, todos do código deprocesso civil, a sentença deve resolver a lide nos exatos limites dademanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido (ultrapetita), nem aquém (citra ou infra petita), tampouco dele se alhear (extrapetita), sob pena de nulidade do ato decisório, ressalvadas, é claro, asmatérias cognoscíveis de ofício.

    6. O reconhecimento superveniente da paternidade, em regra, quando jáhá uma anterior, presume a desconsideração desta. daí porque, adesnecessidade de se fazer pedido expresso neste sentido.

    7. Dessa forma, caso tivesse sido pretendido, de fato, um certoreconhecimento da paternidade socioafetiva sem prejuízo da anteriorfiliação, evidentemente, seria preciso, não só fazer pedido neste sentido,mas fundamentar esse tipo de pretensão, no mínimo, sustentando apossibilidade jurídica de tal pleito, uma vez que contraria a históriarecente da civilização ocidental e a interpretação sistemática doordenamento jurídico pátrio, aí incluídos a legislação vigente e a

     jurisprudência sobre o tema, além de não encontrar respaldo na doutrinamais aceita.

    8. Logo, do cotejo da peça inaugural com o conteúdo da decisão da

    primeira instância, verifica-se que esta procedeu à análise de pedidoalheio ao que fora efetivamente postulado pela requerente, o quecaracteriza julgamento "extra petita".

    9. Os vícios do julgamento em testilha constituem matérias de ordempública, cognoscível de ofício pelo julgador, e não sujeito à preclusão,

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    pois decorrente de "error in procedendo", devendo ser declarados pelotribunal com devolução ao órgão "a quo", para novo procedimento.

    10. A sentença "extra petita" não pode ser reformada, devendo seranulada, para que a questão seja, novamente, apreciada pelo juízonatural, devendo, antes, o processo ser saneado, produzindo-se a prova

    requerida em ações desta natureza, para que, ao final, seja proferidaoutra sentença nos exatos limites da lide, pois, a não observância aoprincípio da congruência, implica em nulidade processual absoluta.

    11. Seja para que se admita juridicamente o prevalecimento de umeventual entendimento de se reconhecer efetivamente a ocorrência deambas as paternidades, a socioafetiva e biológica e a socioafetiva, sejapara que a paternidade socioafetiva se sobreponha a outra, que ora sepresume biológica e socioafetiva, haverão de ser muito bem analisadosos vínculos de afeto, de interação, de cuidado de ambos os hipotéticospais com a aludida filha, devendo ter havido, ainda, reciprocamente, narelação em exame, aspectos como o amparo, o carinho mútuo, a

    proteção, enfim, aposse do estado de filha e de pai, ou, talvez, se for ocaso, algum fato excludente da primeira filiação. essa situaçãorecomenda uma dilação probatória mais efetiva, inclusive, com a oitiva darequerente e de testemunhas.

    12. A apelação merece acolhimento no que tange a suscitação denulidade da sentença, posto que os fatos mereceriam maioresesclarecimentos, e, além disso, resta amparada a presente formulação,de ofício, de preliminar de julgamento "extra petita", ambas para o fim queo feito retorne a instância de origem para o seu regular processamento e

     julgamento.

    13. Recurso conhecido. preliminar de impossibilidade jurídica rejeitada ede nulidade da sentença acolhida. preliminar de nulidade da sentença,por julgamento "extra petita", suscitada de ofício. sentença cassada.(2012 01 1 182642-6 APC (0050294-67.2012.8.07.0001 - Res.65 - CNJ)DF, 1ª Turma Cível, Publicado no DJE : 13/01/2014 . Pág.: 71) 

    No mais, a matéria é nova perante os tribunais, portanto, ainda não há

    nenhum parecer concreto a respeito do tema o qual deve ser tratado com extrema

    cautela.

     A fonte basilar norteadora da relação socioafetiva é o princípio

    constitucional da dignidade da pessoa humana e o de proteção à criança e ao

    adolescente. O estado filho não se finca única e exclusivamente no fator genético,

    há outros fatores que interferem na relação paternal, como o amor, a dedicação e

    outros mais que envolvem este universo.

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    Salienta-se que ser pai não está ligado ao fato de poder se reproduzir, mas

    sim, à questão de poder amar, cuidar, respeitar, etc. A filiação exige mais que

    laços de sangue, assim tem entendido a doutrina e jurisprudência majoritária, e

    em diversos casos reconheceu a prevalência desta em detrimento daquela. Com

    os avanços tecnológicos tornou-se possível determinar a linhagem genética de

    cada um, é o tido DNA, porém, nem sempre este vínculo é detentor da razão,

    muitas das vezes é apenas homologador de prova genética, este fenômeno é

    conhecido como “desbiologização da paternidade”, o qual muitas das vezes

    perdem campo para a afetividade.

    “...a verdadeira paternidade pode também não se explicar apenas na

    autoria genética da descendência. Pai também é aquele que se revela no

    comportamento cotidiano, de forma sólida e duradoura, capaz de estreitar

    os laços de paternidade numa relação psicoativa, aquele, enfim, que além

    de poder lhe emprestar seu nome de família, o trata verdadeiramente

    como seu filho perante o ambiente social...” (FACHIN, Luiz Edson.

    Estabelecimento da Filiação e Paternidade Presumida. Porto Alegre:

    Sérgio Antônio Fabris Editor, 1992, p. 169)

     A relação de paternidade é o vínculo mais forte que liga os seres, é um

    liame natural de amor e proteção formando uma linha tênue, quase transparente

    entre estas vidas ligadas pelo afeto, é um laço indissolúvel, quase intocável, o

    mais puro elemento da relação de parentesco. Errado é dizer que a relação

    sanguínea tem menos importância que a afetiva, uma vez que a afetiva foi por

    livre escola, você foi escolhido para ser amado, enquanto que a paternidade

    biológica é formada naturalmente,

    5. DIVERGÊNCIA DOUTRINARIA EM RAZÃO DO VÍNCULO PREVALENTE

     A relação socioafetiva, desde que presentes os requisitos intrínsecos, ouseja, de afetividade, não pode ser afetada por mero dissabor. Para que haja

    anulação desse vínculo deve estar presente o vício de manifestação de vontade

    comprovada, havendo a relação socioafetivo a investigação de paternidade

    biológica não deve prosperar com toda sua amplitude, desde que não tenha sido

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    insurgida pelo filho, uma vez que não se pode negar o direito de saber sua origem

    genética.

    O princípio do melhor interesse resguardado no Estatuto da Criança e do

    adolescente tem como foco proteção jurídica ao bem estar da criança em sentido

    amplo, aqui tratado como regra absoluta, que deve ter como paradigma o bom

    desenvolvimento da criança, conforme roga o art. 227 da CF (in verbis).

    “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, aoadolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, àsaúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, àcultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar ecomunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. ” 

    Hodiernamente, os tribunais têm reconhecido a prevalência do vínculo de

    afeto face a relação biológica, e vem emitindo reiteradas decisões neste sentido.No entanto é tema de cunho conflituoso, de um lado a relação afetiva doutro a

    genética. Em tempos pretéritos está prevalecia, atualmente, não se tem um

    posicionamento preciso. Há de ser observado que o afeto é a relação de

    convivência, de amor, dedicação e acima de tudo de doação. Este vínculo de

    afetividade é reconhecido pelo art.1.593 do Código Civil.

    Cabe oportunamente observar que nas questões que envolvem direito

    sucessório, a posse “estado de filho”, nos casos em que não houve registro civil

    em nome do pai socioafetivo, a jurisprudência em sua maioria, tem considerado

    como adoção tácita. Neste sentido, encontramos este julgado

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO PÓSTUMA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DO ADOTANTE. LAÇODE AFETIVIDADE.DEMONSTRAÇÃO. VEDADO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.1. A adoção póstuma é albergada pelo direito brasileiro, nos termos doart. 42, § 6º, do ECA, na hipótese de óbito do adotante, no curso doprocedimento de adoção, e a constatação de que este manifestou, emvida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar.2. Para as adoções  post mortem, vigem, como comprovação da

    inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras quecomprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do adotando como sefilho fosse e o conhecimento público dessa condição.3. Em situações excepcionais, em que demonstrada a inequívocavontade em adotar, diante da longa relação de afetividade, pode serdeferida adoção póstuma ainda que o adotante venha a falecer antes deiniciado o processo de adoção.

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    4. Se o Tribunal de origem, ao analisar o acervo de fatos e provasexistente no processo, concluiu pela inequívoca ocorrência damanifestação do propósito de adotar, bem como pela preexistência delaço afetividade a envolver o adotado e o adotante, repousa sobre aquestão o óbice do vedado revolvimento fático e probatório do processoem sede de recurso especial.5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1326728 / RSRECURSO ESPECIAL 2012/0114052-1, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe27/02/2014)

    5.1. DENEGATÓRIA DE PATERNIDADE

     A possibilidade da denegatória só existe quando não subsistentes os

    vínculos afetivos formadores da relação. É irrevogável o ato de reconhecimento de

    filho, para que seja admitida a revogabilidade deve ser sobejamente demonstrado

    a decorrência de vicio do ato jurídico, seja ele por dolo, erro, simulação ou fraude.

    Neste sentido, encontramos este julgado.

    DIREITO CIVIL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DEREGISTRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSÊNCIA. PATERNIDADESÓCIO-AFETIVA CARACTERIZADA.I - O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode serdesfeito quando demonstrado vício de consentimento.II - Não logrando comprovar o alegado vício de consentimento quando doregistro de nascimento da criança, tampouco a ausência de vínculo

    afetivo entre as partes, julga-se improcedente a negatória depaternidade.II - Negou-se provimento ao recurso. (Apelação Cível Processo Nº20071010057684APC, 6ª Turma Cível, Acórdão Nº565.160,16/02/2012,DJ-e Pág. 149)

    Fato é, que existem três verdades no que concerne ao tema filiação; a

    verdade biológica, a verdade jurídica e a socioafetiva, portanto, o registro civil

    pode não coincidir com a verdade dos fatos, desta feita existem várias situações

    em que no registro civil consta o nome de pais diversos dos que estão na vida

    afetiva, muito embora a relação afetiva vem ganhando campo pelo fato do seu

    relevante valor social.

    O ordenamento jurídico brasileiro não prevê a alteração do registro civil com

    fundamento apenas em fatos, sem o clivo do judiciário, resta então a fundada

    verdade existente no registro civil. É imprescindível dizer que não há dúvidas no

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    que diz respeito a paternidade fundada no vínculo afetivo, independente de

    registro ou até mesmo de laços sanguíneos, uma vez que o conceito de

    paternidade deve ser abrangido de forma genérica lato sensu.

    5.2. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO.

     A lei 8.089/90 - Estatuto da Criança e do adolescente dispõe sobre a

    proteção à criança e ao adolescente, e em seu art. 6º fala que deve-se levar em

    conta os fins sociais, as exigências do bem comum, os direitos e deveres

    individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como

    pessoas em desenvolvimento, qualquer contraposto a este dispositivo poderia ferir

    o direito à dignidade da pessoa humana garantidos pela Constituição Nesse esteioa doutrina vem adotando o entendimento da irrevogabilidade da filiação afetiva,

    posto que seria injusto o adotante simplesmente descartar a criança como se

    nada fosse, portanto, o entendimento pacificado é que declarado o vínculo, por

    livre e espontânea vontade, torna-se o ato irretratável, em exceção aos casos de

    dolo, coação, erro, fraude ou simulação, fatos que devem ser devidamente

    comprovados conforme art. 1.604 CC. A paternidade não está à bel prazer, tem-se

    que respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana, não se pode de uma

    hora pra outra decidir que não quer mais ser pai ou mãe e desestabilizar a relação

     jurídica que dela decorre. A relação paterna não está ligada somente a laços

    genéticos, como também é formada por vínculo psíquicos, sociológicos,

    biológicos, religioso e econômico regulamentados pela ciência do Direito.

    6. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS.

    O tema não está pacificado perante os Tribunais, hodiernamente, existemtrês correntes, os que defende a biológica amparada pelo parágrafo 6ª do art.227

    da CF, uma segunda corrente está pautada na socioafetividade, e uma terceira

    corrente que se atrela à socioafetividade e a biológica concomitantemente. O

    surgimento destas correntes doutrinárias acerca do tema paternidade, vislumbram

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    novos horizontes acerca da possibilidade de prevalência da realidade socioafetiva

    face a biológica, por ter esta uma afinidade maior a despeito do que é considerado

    como relação de paternidade.

    STJ

    Decisões recentes proferidas pelo STJ  –  Superior Tribunal de Justiça, mostram

    que a corte em reconhecendo a prevalência da paternidade socioafetiva face a

    paternidade biológica, porém, nos casos em que o próprio filho busca sua origem

    genética, o qual durante toda a vida foi induzido a acreditar em uma inverdade, o

    STJ não tem reconhecido que seja imposta a prevalência da socioafetividade. É

    de seu entendimento que o reconhecimento do estado de filiação constitui direito

    personalíssimo, podendo ser exercitado sem qualquer restrição em face dos pais

    ou seus herdeiros, ainda que haja consequência patrimonial, desde que intentadapelo filho. A hipótese encontra albergue no princípio da dignidade da pessoa

    humana e no direito à sua identidade genética.

    Ementa:FAMÍLIA. FILIAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSOESPECIAL. AÇÃODEINVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.  VÍNCULO BIOLÓGICO.PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.  IDENTIDADE GENÉTICA.

     ANCESTRALIDADE. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 326 DO CPC E ART. 1.593 DO CÓDIGO CIVIL.

    1. Ação de investigação de paternidade  ajuizada em 25.04.2002.Recurso especial concluso ao Gabinete em 16/03/2012.2. Discussão relativa à possibilidade do vínculo socioafetivo com o pairegistrário impedir o reconhecimento da paternidade biológica.3. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origempronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos.4. A maternidade/paternidade socioafetiva  tem seu reconhecimento

     jurídico decorrente da relação jurídica de afeto, marcadamente nos casosem que, sem nenhum vínculo biológico, os pais criam uma criança porescolha própria, destinando-lhe todo o amor, ternura e cuidadosinerentes à relação pai-filho.5. A prevalência da  paternidade/maternidade socioafetiva  frente abiológica tem como principal fundamento o interesse do próprio menor,

    ou seja, visa garantir direitos aos filhos face às pretensões negatórias depaternidade,  quando é inequívoco (i) o conhecimento da verdadebiológica pelos pais que assim o declararam no registro de nascimento e(ii) a existência de uma relação de afeto, cuidado, assistência moral,patrimonial e respeito, construída ao longo dos anos.6. Se é o próprio filho quem busca o reconhecimento do vínculo biológicocom outrem, porque durante toda a sua vida foi induzido a acreditar emuma verdade que lhe foi imposta por aqueles que o registraram, não é

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    (REsp 1274240 / SC RECURSO ESPECIAL 2011/0204523-7, T3 -TERCEIRA TURMA, DJe 15/10/2013)

    STF

    Reconheceu APENAS a repercussão geral, porém não se pronunciou, ainda não

    deu nenhum posicionamento.

    EmentaRECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. AÇÃODE ANULAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. INVESTIGAÇÃO DEPATERNIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DEREGISTRO. PATERNIDADE BIOLÓGICA. PATERNIDADESOCIOAFETIVA. CONTROVÉRSIA GRAVITANTE EM TORNO DAPREVALÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA EM DETRIMENTODA PATERNIDADE BIOLÓGICA. ART. 226, CAPUT, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLENÁRIO VIRTUAL. REPERCUSSÃOGERAL RECONHECIDA.(ARE 692186 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 29/11/2012,PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20-02-2013 PUBLIC 21-02-2013).

    7. CONSIDERAÇÕES FINAIS.

    Na sapiência em epígrafe, foram feitas analises no que tange à prevalência

    da paternidade socioafetiva face à paternidade biológica e sua evolução no

    ordenamento jurídico brasileiro. Com âmago na relação familiar e sua

    transformação no direito positivo brasileiro, assim como seus princípios

    norteadores e a evolução histórica, chegando a conclusão de que a família é abase da sociedade. A prospectiva foi norteada na conflagração do vínculo

    prevalente da paternidade socioafetiva, bem como nos entendimentos digressivos,

    com ênfase nos recentes entendimentos jurisprudenciais.

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    8. REFERÊNCIAS.

    BRASIL. Constituição Política do Império do Brasil (1824)

    BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (1891)

    BRASIL. Constituição Política da República dos Estados Unidos do Brasil (1934).

    BRASIL. Constituição da República Estados Unidos do Brasil (1937).

    BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1967).

    BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988).

    BRASIL. Decreto Nº 181, De 24 De Janeiro De 1890 - Lei do Casamento Civil

    BRASIL. Lei nº. 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil Brasileiro.

    BRASIL. Lei Nº 8.560, De 29 De Dezembro De 1992. Regula a investigação de

    paternidade dos filhos havidos fora do casamento.

    BRASIL Lei Nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Institui o Código Civil de 1916BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

    BRASIL. - Estatuto da Criança e do Adolescente.

    BRASIL. Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.

    BRASIL . Lei nº 833, de 23 de setembro de 1949 - Dispõe sobre o reconhecimentodos filhos legítimos.

    BRASIL . Lei Nº 4.121 - de 27 De Agôsto De 1962 - Estatuto da Mulher Casada

    BRASIL. - Lei No 5.869, de 11 De Janeiro De 1973. Código de Processo Civil

    BRASIL. lei Nº 11.924, de 17 De Abril De 2009. Altera o art. 57 da Lei no 6.015, de

    31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome

    da família do padrasto ou da madrasta.

    BRASIL. Lei Nº 12.010, 03 de Agosto De 2009 - Dispõe sobre adoção; altera asLeis nos 8.069, de 13 de julho de 1990. Dos filhos havidos fora do casamento.

     

    COELHO, Fabio Ulhoa  –  Curso de Direito Civil  –  Família e Sucessões -2012,

    Editora Saraiva, 5ªed.

    FACHIN, Luiz Edson - Estabelecimento da Filiação e Paternidade Presumida -1992 Editora safE.

    GONÇALVES, Carlos Roberto- Direito Civil  – Parte Geral – 2011, Editora Saraiva,

    18ª ed.

    GONÇALVES, Carlos Roberto - Direito de Família – 2012, Editora Saraiva, 16ª ed.

    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%208.560-1992?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%208.069-1990?OpenDocumenthttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/1940-1949/lei-833-23-setembro-1949-364116-publicacaooriginal-1-pl.htmlhttp://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1962/4121.htmhttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%205.869-1973?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%205.869-1973?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%205.869-1973?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/LEI%2011.924-2009?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.010-2009?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.010-2009?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/LEI%2011.924-2009?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%205.869-1973?OpenDocumenthttp://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1962/4121.htmhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/1940-1949/lei-833-23-setembro-1949-364116-publicacaooriginal-1-pl.htmlhttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%208.069-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%208.560-1992?OpenDocument

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    SOUZA, Bernardo Pimentel  –  Introdução Aos Recursos Cíveis E À Ação

    Rescisória – 2011, 7ª Ed.

    http://www.emerj.tjrj.jus.br/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/13/

    volumeI/10anosdocodigocivil_205.pdf  –  acessado em 04 de março de 2015 às

    21h46mim.

    http://www.stf.jus.br - acessado em 04 de julho de 2015 às 23h15min

    https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica - acessado em 06/07/2015 às 19h14min.

    http://pesquisajuris.tjdft.jus.br/ - acessado em 06/07/2015 às 20h51min  – 

    acessado em 10 de julho de 2015 às 23:36 mim

    http://www.emerj.tjrj.jus.br/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/13/volumeI/10anosdocodigocivil_205.pdfhttp://www.emerj.tjrj.jus.br/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/13/volumeI/10anosdocodigocivil_205.pdfhttp://www.stf.jus.br/https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronicahttp://pesquisajuris.tjdft.jus.br/http://pesquisajuris.tjdft.jus.br/https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronicahttp://www.stf.jus.br/http://www.emerj.tjrj.jus.br/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/13/volumeI/10anosdocodigocivil_205.pdfhttp://www.emerj.tjrj.jus.br/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/13/volumeI/10anosdocodigocivil_205.pdf