Artigo Principio Da Instrumentalidade Das Formas e o Processo Virtual

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O PRINCPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E A INFORMATIZAO DO PROCESSO JUDICIAL NO BRASILSergio Renato BatistellaPs-graduado em Direito Processual Civil pela ABDPCAcademia Brasileira de Direito Processual Civil Especialista em Direito Privado pela UNISINOS Bacharel em Cincias Jurdicas e Sociais pela UNISINOS Advogado.

RESUMO O presente artigo tem por objetivo expor o pensamento doutrinrio sobre o princpio da instrumentalidade das formas e analisar sua incidncia na informatizao do processo judicial no Brasil, numa perspectiva que visa compreenso desse princpio - considerado o principal do processo civil moderno -, bem como sua aplicao no processo eletrnico. Pretende, ainda, contribuir com os fundamentos bsicos futura delimitao da problemtica presente na Lei n. 11.419/06, que parece nascer antiquada e sem atender a princpios basilares do direito processual. Nesse contexto, tem-se que o princpio da instrumentalidade das formas, tal como previsto em nosso ordenamento jurdico, d supedneo informatizao do processo judicial no Brasil, no apenas pelo contedo da Lei que o regula - cujas disposies tm gerado diversas crticas pela doutrina -, mas pela amplitude de aplicao do princpio j consagrado no ordenamento ptrio. O artigo no objetiva a discusso das disposies contidas no texto legal - apesar de perceber quo incipiente a sua discusso -, mas, discorrer um pouco sobre a utilizao dos meios eletrnicos como forma de simplificao do processo, sob a guarida do princpio da instrumentalidade das formas.

INTRODUO Buscar a simplificao do processo o ideal de todo profissional do direito, mas esta tarefa vem com o nus da convivncia diria com a burocracia processual. Para ser alcanado este ideal, alm da criao e modificao legislativa, a compreenso dos princpios processuais que do sustentao ao instituto processual que se pretende modificar, tambm igualmente importante. Os surgimentos de vrios institutos na seara processual e os alcances da autonomia do processo possibilitam entender que referidos institutos somente podem ser utilizados se obtiverem uma forma que os leve ao pleno funcionamento. Desse modo, a forma constitui meio de se alcanar a finalidade do instituto e, conseqentemente, da pacificao social com justia. Mas, para dar celeridade e efetividade ao processo, necessitamos combater fortemente o culto exacerbado s formas, ao formalismo no processo.

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As formas foram surgindo para dar bom andamento ao processo, concedendo s partes o sentimento de segurana e previsibilidade, para que o processo atinja seus escopos sociais, jurdicos e polticos. Assim, a instrumentalidade das formas o princpio que permear o processo civil moderno, uma vez que instrumento viabilizador da ordem jurdica e forte aliado na busca pelo acesso justia. Outrossim, a morosidade do Judicirio, aliada s novas tecnologias da informao, impulsiona o direito processual para a era da informtica. Tal ocorre em relao informatizao do processo judicial, preconizado pela Lei n. 11.419/06. Para a correta aplicao dessa nova legislao imprescindvel a compreenso do princpio da instrumentalidade das formas, previsto nos artigos 154, 244 e 249, 2, do Cdigo de Processo Civil, visto que dela indissocivel. H toda uma nova teorizao do Direito Processual, promovida pelas constantes reformas na legislao processual civil - dentre elas a da aplicao do procedimento eletrnico ao processo -, que analisa as condies da ao, os pressupostos processuais e os atos processuais praticados. Destarte, as mudanas promovidas pelas recentes reformas processuais apontam para um novo direito processual, que utiliza a tecnologia da informao, onde no h papel nem documento fsico e onde tudo novo e diferente!

1. A INSTRUMENTALIDADE DAS FORMASInicialmente, destaca-se que o princpio da instrumentalidade das formas est previsto no diploma processual nos artigos 154, 244 e 249, 2, do Cdigo de Processo Civil, transcritos a seguir:Art. 154. Os atos e termos processuais no dependem de forma determinada seno quando a lei expressamente a exigir, reputando-se vlidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominao de nulidade, o juiz considerar vlido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcanar a finalidade. Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarar que atos so atingidos, ordenando as providncias necessrias, a fim de que sejam repetidos ou retificados. 2 Quando puder decidir do mrito a favor da parte a quem aproveite a declarao da nulidade, o juiz no a pronunciar nem mandar repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

Percebe-se nos dispositivos acima transcritos, que o ordenamento jurdico ptrio adotou o princpio da liberdade das formas, onde os atos processuais no dependem de forma, exceto quando legalmente cominadas, restando a

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discusso acerca da possvel existncia ou inexistncia de vcio nos atos processuais, passveis de nulidade, oriundos da inobservncia da forma prescrita, conforme ensina PORTANOVA,Adotando o princpio da liberdade das formas, o processo civil brasileiro afastou a incidncia do princpio da legalidade da forma. Dessa maneira, a exigncia de determinada forma para determinados atos est restrita s hipteses taxativas e expressamente previstas em lei. 1

o que igualmente ensina BENVILQUA,O cdigo proclama o princpio liberal de que a validade do ato no depende de forma, seno nos casos em que a lei expressamente o declara. Todavia, a segurana das relaes exige que as partes se acautelem, dando aos seus atos a consistncia necessria, para que a m-f alheia ou as vicissitudes da existncia as no faam periclitar ou desaparecer. 2

Na mesma esteira, SILVA situa sobre a escolha feita pelo direito processual acerca do princpio da liberdade das formas, dando relevo a instrumentalidade:Sendo o direito processual uma disciplina essencialmente formal, seria natural imaginar, em seu campo, o predomnio do princpio da rigidez das formas, segundo o qual haveriam de ter-se por vlidos todos os atos processuais que no obedecem rigorosamente determinao de forma estabelecida para sua realizao. E nos sistemas jurdicos rudimentares, como se verificava no direito primitivo, as solenidades processuais e a rigidez formal eram absolutas. A mais insignificante inobservncia dos ritos impostos por lei era motivo suficiente para causar a nulidade do processo. Contudo, no direito moderno tal no ocorre. Precisamente por sua natureza eminentemente instrumental, domina no Direito Processual o princpio da liberdade das formas, consagrado pelo art. 154 do Cdigo, segundo o qual os atos e termos processuais no dependem de forma determinada, seno quando a lei expressamente exigir, reputando-se vlidos os que, realizados de modo diverso, hajam preenchidos a finalidade essencial que a lei lhe atribuir. 3

Contudo, existe uma corrente de pensadores, formada por CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, 4 que entende ser o procedimento do tipo rgido e adotam o princpio da legalidade formal:O Cdigo de Processo Civil d a impresso de adotar o princpio da liberdade das formas, ao proclamar que os atos e1 2

Rui Portanova. Princpios do processo civil. 1999, p. 363. Clvis Benvilqua apud Nelson Dower. Curso bsico de direito processual civil. 1999, p. 363. 3 Ovdio da Silva. Curso de processo civil. 1998, p. 204. 4 Antnio Cintra; Ada Grinover; Cndido Dinamarco. Teoria geral do processo. 2004, p. 322.

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termos processuais no dependem de forma determinada, seno quando a lei expressamente exigir (art. 154). Na disciplina dos atos procedimentais em particular, situa-se decididamente na linha da legalidade formal.

J PAIXO JNIOR, esclarece que,O raciocnio que leva aplicao do princpio o seguinte: se ocorrer desrespeito a uma exigncia formal e, ainda assim, o ato processual tiver atingido a finalidade para a qual a forma tiver sido estabelecida, ele ser eficaz, pois o formalismo no um fim em si prprio, ao contrrio, a criao do procedimento visa garantia da liberdade das partes. 5

MARQUES conclui que:A observncia das formas constitui, portanto, fator de regularidade procedimental, garantindo s partes um perfeito conhecimento do curso do processo e dos atos que nele se pratica. (...) Todavia, sacrificar o processo em sua marcha ou eficcia, em virtude apenas de inobservncia de forma, sem que prejuzo tenha da advindo s partes, orientao hoje abandonada, pois as leis processuais, antes que presas regra da relevncia absoluta da forma, seguem o princpio da instrumentalidade das formas, em que o aspecto formal do ato cede passo a sentido telelolgico, e o modus faciendi causa finalis. 6

Em outra obra, MARQUES assim esclarece,(...) a forma processual instrumento para a realizao do ato segundo o princpio que regem o processo. A forma no um fim em si, mas o modo e o meio de que serve a lei para que a relao processual atinja a seus objetivos dentro dos postulados a que se subordina. Por isso mesmo, a nulidade de um ato processual somente deve ser decretada quando necessria e imprescindvel. No se invalida um ato de procedimento, a no ser em ltimo caso. As normas processuais, como instrumentos para realizao, fora do processo, dos imperativos da ordem jurdica, procuram manter e resguardar, em muitos casos, o ato praticado de maneira defeituosa, para evitar que o processo fuja a seus objetivos 7 fundamentais.

Mas prudente interpretar os artigos do CPC (arts. 154, 244 e 249, 2) da forma mais ampla possvel, objetivando identificar todas as possibilidades de anulao dos atos praticados, embora, como ensina WAMBIER: A tendncia das nulidades de forma, no processo civil moderno, a de no serem absolutas. 8 Outrossim, cumpre esclarecer que a antinomia jurdica ou contradio, decorrente da hierarquia constitucional do princpio do devido processo legal (art. 5,Manuel Paixo Jnior. Teoria geral do processo. 2002, p. 233. Jos Marques. Manual de direito processual civil. 1998, p. 504-505. (b) 7 Idem. Instituies de direito processual civil. 2000, p. 384. (a) 8 Teresa Wambier. Nulidades do processo e da sentena. 1997, p. 199.6 5

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LIV, CF/88), em face da forma infra-constitucional do princpio da instrumentalidade das formas, somente aparente. Nesse sentido, afirma HERTEL: (...) o devido processo legal valoriza as formas no que concerne realizao das suas finalidades. 9 Na verdade, por visar finalidade do ato, independentemente da forma, o princpio da instrumentalidade das formas est em sintonia com o devido processo legal, pois a sua aplicao est atrelada a presena ou no de prejuzo. Em havendo prejuzo pela violao da ampla defesa e do contraditrio, tambm no dever ser invocada a instrumentalidade das formas, j que o devido processo legal tambm no foi observado. Do contrrio, igualmente o contraditrio e a ampla defesa poderiam opor-se a instrumentalidade das formas. Porm, os princpios da finalidade e do prejuzo anteriormente referidos como integrantes do princpio maior em comento , no deixa margem para que tais princpios constitucionais sejam transgredidos, fazendo com que a instrumentalidade seja perfeitamente adequada aos preceitos constitucionais. 1.2 Formalidade e Formalismo O Direito Processual tem como finalidade a pacificao social atravs da aplicao do direito ao caso concreto, o que chamamos de funo social do processo. Como dito, as formalidades existentes no processo servem para conceder sociedade um sentimento de segurana e previsibilidade dos atos processuais, e trazem aos jurisdicionados a mensurao de sua pretenso processual, facultando-lhes praticar ou no o ato processual especfico. Assim, o processo moderno deve ater-se a sua finalidade e a efetividade da justia, razo de sua existncia! Por isso, a importncia do princpio da instrumentalidade das formas est em sua carga axiolgica, sendo o principal vetor do processo civil moderno, concedendo ao jurisdicionando o acesso ordem jurdica justa, sem que o seu direito deixe de ser tutelado pelo simples defeito de forma. Entretanto, a instrumentalidade das formas tem como grande obstculo sua maior aplicao justamente o formalismo exacerbado, devendo ser interpretada e utilizada da forma mais ampla possvel, a fim de que, nesta fase de reforma pelas quais o processo civil brasileiro vem passando, possa exercer seu papel de protagonista na busca por um processo civil moderno, verdadeiro instrumento a atender seus escopos jurdicos, como preconizado por DINAMARCO 10 . Em matria de procedimento eletrnico o formalismo a decretao da inviabilidade do processo.

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Daniel Hertel. Tcnica processual e tutela jurisdicional. 2006, p. 160. Cndido Dinamarco. A instrumentalidade do processo. 2005, p. 215.

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Faz-se necessrio diferenciar a formalidade do formalismo. Aquela advm da lei e salutar para o bom andamento do processo; este ltimo oriundo da mentalidade do aplicador do direito, decorrente do culto exacerbado formalidade, cujo conservadorismo, no raras vezes, encontra-se to equivocada e expressivamente presente nas decises do judicirio, como se estas fossem resolver o processo e atender os anseios da sociedade. Na verdade, o processo civil moderno tem na instrumentalidade das formas, um grande aliado para que o formalismo seja paulatinamente execrado do campo processual, cabendo aos magistrados a aplicao deste princpio que serve de auxlio tutela dos direitos individuais e transindividuais, o que faz o processo ser um instrumento eficaz realizao do direito material.

2. A INFORMATIZAO DO PROCESSOCada vez mais vivenciando a idia de uma sociedade sem as caractersticas de nao e territrio, onde h o povo (assim definido por pessoas unidas em torno de algo em comum), mas no h a nao nem a soberania. Tratase do territrio virtual, onde no h barreiras geofsicas e as comunicaes so velozes, quase que imediatas; um territrio sem a idia de poder central, mas com hierarquia em sua estrutura, que consagrada e aceita pelo mundo inteiro. 11 Nesse contexto de transformaes, percebe-se na reforma processual a tentativa de dar ao processo uma nova roupagem, como forma de oferecer sociedade alternativas legais para evitar a morosidade processual e os apegos desnecessrios forma, que vo muito alm de uma maior atuao do magistrado. Para tanto, importante registrar o pensamento de DINAMARCO, 12 que adota a tese da deformalizao do processo, por entender que, apesar da norma inserida no art. 154 do CPC, nosso processo extremamente formal. Mas ao discorrer sobre a simplificao do processo, apresenta a evoluo trazida com as reformas do Cdigo de Processo Civil, enumerando diversos dispositivos, a exemplo do art. 162, 4 13 , que colaboram para uma prestao jurisdicional mais gil e eficiente. Entretanto, a teoria do professor DINAMARCO encontra resistncia em MOREIRA, quando afirma que a tcnica processual imprescindvel:E, por maior relevncia que possam assumir outros meios de soluo de conflitos (1), seria perigoso apostar muito na perspectiva de um desvio de fluxo suficiente para aliviar de modo considervel a presso sobre os congestionados canais11 Trata-se do poder geral da internet ou ICANN (Internet Corporation for Assigned Names and Numbers), rgo mundial responsvel por estabelecer regras do uso da internet e pela distribuio de Protocolos de Internet (IP). 12 Cndido Dinamarco apud Jos Almeida Filho. Processo eletrnico e teoria geral do processo eletrnico. 2001, p.169. 13 Art, 162. Os atos do juiz consistiro em sentenas, decises interlocutrias e despachos. (...) 4 Os atos meramente ordinatrios, como a juntada ou vista obrigatria, independem de despacho, devendo ser praticados de ofcio pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessrio.

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judicirios. Somem-se a isso fatores como a crescente complexidade da vida econmica e social, o incremento dos contactos e das relaes internacionais, a multiplicao de litgios com feio nova e desafiadora, a fazer aguda a exigncia de especializao e de emprego de instrumentos diversos dos que nos so familiares, e ficar evidente que no h como fugir necessidade de mudanas sem correr o risco de empurrar para nveis explosivos a crise atual, em certos ngulos j to assustadora. (1) Vem merecendo grande ateno, nos ltimos anos, o tema dos meios alternativos de composio de litgios (que no se confunde com o chamado direito alternativo). Dele se cuidou, por exemplo, no Congresso da Associao Internacional de Direito Processual de 1987, em Utrecht (vide o relatrio brasileiro, de ADA PELLEGRINI GRINOVER, denominado Deformalizao do processo e deformalizao das controvrsias, in Novas Tendncias do Direito Processual 1, Rio de Janeiro, 1990, PP. 1275 e segs., e o relatrio geral de BLANKENBURG e TANIGUCHI, intitulado Informal Altenatives to and within For-mal Procedures, no vol. Justice and Efficiency, editado por WEDEKIND, Deventer Anturpia Boston, 1989, pp. 335 e segs.) e o simpsio realizado em Tquio, em agosto deste ano, cujo temrio, subordinado ao ttulo geral Civil Justice in the Era of Globalization, compreendia um tpico dedicado ao assunto e designado como Dispute Resolutions and Legal Culture. 14

Neste sentido, parece mais prudente entendermos pela adoo dos princpios de ambos, uma vez que haja necessidade de conciliar posies nesta nova fase processual que se vive. Assim, apesar de manifestar posio em favor do princpio da instrumentalidade das formas e, porque no dizer, da deformalizao do processo j que a informatizao do processo uma forma de deform-lo, se comparado ao processo fsico ou convencional -, admite-se que em matria de informatizao judicial deva-se ser extremamente tcnico e no transigir com as formas. importante registrar, que pouco importa neste momento a distino entre processo e procedimento eletrnico, j que a conceituao de processo se mistura com a de procedimento. Muitos processualistas no admitem mais a distino entre os termos, uma vez que no se poderia conceber o processo sem uma seqncia de atos procedimentais. Entretanto, vale registrar que, pela anlise do texto legal, no resta dvida tratar-se de procedimento norma ali disposta. Para concluir esta questo, registre-se, igualmente, que o Brasil adota, ainda que sob a terminologia equivocada, o procedimento eletrnico como sendo processo eletrnico. Este novo direito processual que surge, com o uso da tecnologia da informao , sem dvida, totalmente diferente do que imaginaram os grandes processualistas do sculo passado. Numa viso moderna e otimista, orientada pela14

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Jos Moreira apud Jos Almeida Filho. Op. cit., p.169.

onda do modernismo ciberntico na qual a sociedade brasileira est inserida, este novo processo que se inicia, onde o papel e a documentao fsica so utilizados com restrio, possuem, na viso de LIMA as seguintes caractersticas:(...) a) mxima publicidade; b) mxima velocidade (celeridade); c) mxima comodidade; d) mxima informao (democratizao das informaes jurdicas); e) diminuio do contato pessoal; f) automao das rotinas e decises judiciais; g) digitalizao dos autos; h) expanso do conceito espacial de jurisdio; i) substituio do foco decisrio de questes processuais para tcnicos de informtica; j) preocupao com a segurana e autenticidade dos dados processuais; k) crescimento dos poderes processuais-cibernticos do juiz; l) reconhecimento da validade das provas digitais; m) surgimento de uma nova categoria de excludos processuais: os 15 desplugados.

Certamente que cabem muitas crticas ao pensamento otimista de LIMA, que no responde a uma infinidade de questionamentos, mas que inegavelmente promove a percepo de quo polmica e incipiente a discusso sobre a informatizao do processo no Brasil. Sem dvida que a realidade do processo eletrnico proporcionar a acelerao do judicirio. Todavia, em termos de atos processuais as questes devem ser analisadas com muita cautela, devido aos seus efeitos endoprocessuais, pois objetivam adquirir, extinguir ou modificar direitos processuais. Outrossim, ponto pacfico na doutrina especializada, que no processo eletrnico os atos processuais devero obedecer, estritamente, os requisitos de autenticidade, integridade e segurana, sob pena de ver-se adulterados os atos j praticados. Tal preocupao se justifica, na medida em que a tendncia moderna de se aproveitar ao mximo os atos processuais pode ser extremamente perigoso em matria eletrnica. O Superior Tribunal de Justia, por exemplo, privilegia o instituto da deformalizao do processo, por intermdio do princpio da instrumentalidade das formas, 16 que providncia salutar ao processo como um todo. Mas no na forma eletrnica, que ainda incipiente. Vigorar com maior fora, ento, alguns princpios e normas de convivncia social, j consagrados, tais como o princpio da lealdade processual, o princpio da boa-f, a tica e o bom senso. Por outro lado, no campo das reformas processuais e da necessidade de alterao de procedimentos como forma de alcanar a funo social do processo, conclui-se que o processo eletrnico serve adequadamente como mecanismo de

George Lima. E-Processo: uma verdadeira revoluo procedimental. Disponvel em: . Acessado em 24/jan/2008. 16 Processual Civil. Agravo de Instrumento interposto com fulcro nos artigos 525 e 526 do CPC. Certido de intimao da deciso agravada. Ausncia de sua juntada. Aplicao do princpio da instrumentalidade das formas. Juntada da cpia da inicial em trs dias. Inexistncia de impugnao na oportunidade cabvel. Precluso. Alegao de violao ao artigo 535 do CPC. Inocorrncia. Incidncia da Smula 07/STJ. (Resp.859573/PR 2006/0124659-1. Relator Min. Luiz Fux. Primeira Turma STJ. Publicada DJ em 19.11.2007, p. 194).

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facilitao e ampliao de acesso justia, tal qual elaborado por CAPPELLETTI e GARTH. 17 2.1 O ICP-Brasil De acordo com a Medida Provisria n. 2.200-2/2001, o Brasil adotou a Infra-estrutura de Chaves Pblicas do Brasil (ICP-Brasil), com o intuito de garantir a necessria segurana ao processo eletrnico e impedir que haja modificao de documentos. Assim, a ICP-Brasil regula um conjunto de entidades governamentais ou de iniciativa privada, que sero responsveis por assegurar a autenticidade, integridade e segurana dos documentos remetidos/recebidos eletronicamente. Para que se possa entender um pouco como funciona a estrutura do ICP-Brasil, preconizada pela Medida Provisria n. 2.200-2/2001, veja a explicao de VERSSIMO,Ela possui uma, e s uma, Autoridade Certificadora Raiz (ACRaiz), que representada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informao (ITI). O certificado do ITI o nico que autoassinado, ele chamado de certificado raiz. Ningum garante que o certificado raiz verdadeiro. Isso garantido pelo rgo mximo da ICP-Brasil, temos que aceitar e confiar. As demais Autoridades Certificadoras possuem os seus certificados garantidos pela AC-Raiz. A AC-Raiz no vende certificados para pessoas e instituies, apenas para Autoridades Certificadoras e responsvel por certificar-se que a Entidade preparada para ser uma AC, e por auditar o processo. Para se ter uma idia de como difcil ser uma AC, o custo para se candidatar a um credenciamento de R$ 500 mil, e os requisitos tcnicos so semelhantes a um filme de fico cientfica: caixas fortes prova de intrusos, choque e fogo, onde ficam os servidores, links de redes com bandas astronmicas, funcionrios extremamente especializados e que permitam que suas vidas pessoais sejam investigadas, e por a vai. 18

Precisa-se, ento, de uma Autoridade Certificadora (AC), uma espcie de cartrio virtual, que garanta que o par de chaves (pblica e privada) est associado a uma determinada pessoa. Vale esclarecer que a assinatura digital, que servir como identificao perante o receptor do documento ou da informao digital, nada tem haver com o arquivo da imagem digitalizada da nossa assinatura manuscrita. Um documento de texto recebido com uma assinatura manuscrita digitalizada no tem valor algum, pois esta imagem pode ser copiada de outro lugar e colocada no documento, sem que possa ser identificada sua procedncia, sendo, portanto, fraudvel.

Mauro Cappelletti; Bryan Garth apud Jos Almeida Filho. Op.cit. p. 21-22. Fernando Verssimo. Um estudo sobre a ICP-Brasil. Disponvel em: . Acessado em 24/jan/2008.18

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Para que se compreenda o que uma assinatura digital, observe-se o esquema apresentado por VERSSIMOSe voc pegar o seu documento em meio digital, o seu arquivo com informaes, ou qualquer conjunto de bits que voc deseja transmitir para outra pessoa, com a sua assinatura digital, e passar ele atravs de um algoritmo matemtico de hash que gerar um conjunto de bits, que chamaremos de resumo, e passar este resumo por um algoritmo de criptografia que ter como chave a sua chave privada, voc ter como resultado a sua assinatura digital. 19

Percebe-se que a assinatura digital diferente para cada documento transmitido, ou seja:A pessoa que recebeu este documento ter como conferir a sua assinatura digital, pois bastar ela submeter o documento que ela recebeu ao mesmo algoritmo hash, e comparar o novo resumo gerado com o resumo que voc enviou criptografado, que ela poder decifrar utilizando a sua chave pblica. Os dois resumos, o gerado pela pessoa que recebeu o documento e o que voc enviou, tm de ser idnticos, ou ela ter a garantia de que o documento foi alterado durante a transmisso. Caso ela no consiga, utilizando a chave pblica de quem enviou o documento, decifrar o resumo enviado, ter garantia de que o documento falso. At agora voc deve ter achado o processo muito complicado. Eu omiti um detalhe: o seu nico trabalho imputar a chave privada quando for pedido, todo o processo feito pelos softwares de comunicao que voc j tem instalado no seu computador: MS Internet Explorer, Microsoft Outlook, Qualcomm Eudora, Netscape Communicator, Microsoft Word, etc. 20

O grfico a seguir 21 permite uma melhor compreenso do processo da assinatura digital:

GRFICO 1. ASSINATURA DIGITAL

R E D E

HASH

RSA

Assinatura digital

RSA

HASH Sim

Fernando Verssimo. Op. cit. Disponvel em: . Acessado SO em 24/jan/2008. Chave Chave Documento OK 20 IGUAIS? Idem. Ibidem. acessado em: 24/jan/2008 privada pblica MD 21 Jos Almeida Filho.op. cit. p. 173.

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Documento

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No Documento Recusado HASH

Fonte: Jos Almeida Filho. Processo eletrnico e teoria geral do processo eletrnico. 2001, p. 173.

Importante registrar que o governo brasileiro convidou diversas empresas de software a assumirem um contrato de divulgao do certificado raiz do Brasil, sendo que a Microsoft aceitou o convite e ir distribuir esse certificado brasileiro em todos os seus produtos comercializados no mundo, o que facilitar o reconhecimento de documentos brasileiros por outros pases. 2.2 O Judicirio Virtual Segundo uma pesquisa recentemente apresentada pela Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Ellen Gracie, setenta por cento do tempo gasto na tramitao de um processo nos tribunais brasileiros correspondem repetio de juntadas, carimbos, certides e movimentaes fsicas dos autos. Sem dvida que estas prticas burocrticas, se eliminadas, permitiriam aos magistrados dedicar um tempo maior resoluo de litgios. 22 A pesquisa relata, ainda, que o ganho imediato para a sociedade a velocidade no andamento do processo eletrnico, cinco vezes mais rpida do que a do processo convencional de papel, cuja economia se d tambm em termos de dinheiro. Segundo a pesquisa, os 20 milhes de processos que chegam a cada ano ao Judicirio tm um custo material de aproximadamente R$ 400 milhes. Com a entrada em vigor da Lei n. 11.419/06, em 20 de maro de 2007, que trata da informatizao do processo judicial, aplicvel, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdio, o Brasil deu um passo realmente importante para que o processo virtual se torne realidade. A mudana ainda est por vir, mas j comeou nos tribunais superiores. A experincia de processos totalmente virtuais comeou no Tribunal Regional Federal da 4 Regio, atravs da Resoluo n. 13, de maro de 2004, com o chamado E-proc. O Supremo Tribunal Federal, atravs da Resoluo n. 344, de 30 de maio de 2007, cumpre o disposto na Lei n. 11.419/06 ao instituir o processo eletrnico (e-STF), que regulamenta o meio eletrnico de tramitao de processos judiciais, alm da comunicao de atos e transmisso de peas processuais no mbito do Tribunal, onde o Recurso Extraordinrio figura como a

Lilian Matsuura. Judicirio Digital. Disponvel em: . Acessado em 08/fev/2008.

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primeira classe processual a circular eletronicamente, mediante a digitalizao de suas peas recursais. No mbito do judicirio do Rio Grande do Sul, o processo virtual j deu seus primeiros passos com a renovao da infra-estrutura forense e a utilizao das ferramentas de informtica, oriundas do gerenciamento, pelo Tribunal de Justia, dos valores destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judicirio 23 . Apesar de insuficientes para oferecer sociedade a Justia gil igualmente dependente da reformulao da legislao processual -, a utilizao das ferramentas de informtica j comea a reverter em benefcio dos jurisdicionados. CONCLUSO Percebe-se que a instrumentalidade das formas est presente como elemento indissocivel do processo civil moderno, uma vez que a efetividade do processo passa pela ampla utilizao deste princpio. A sociedade est ansiosa por solues que resolvam a crise profunda pela qual vem passando o Judicirio. Mas, em face do quadro clnico h muito traado (falta de meios humanos e materiais, a crescente litigncia judicial e conseqente crescimento de processos, a maior complexidade legislativa, a necessidade de especializao dos operadores, as tensas relaes com a mdia e uma tendncia para criminalizar ilicitudes insignificantes, a par de impulsos legislativos desmesurados e casusticos, entre outros), urge concluir que a informatizao judicial no a resposta, mas, sim, parte da soluo. Nesse contexto, a informatizao do processo judicial no Brasil adquire forma com a Lei n. 11.419/06 que, apesar de tramitar no Legislativo por aproximadamente cinco anos, parece nascer antiquada em muitos aspectos. E no somente no campo do direito processual a Lei se apresenta ultrapassada, mas no campo do direito eletrnico e da prpria informtica jurdica, onde as experincias vivenciadas pelos tribunais do Pas, antes que houvesse referida regulamentao, parecem sequer ter sido consideradas. A crtica no s contra a norma dita ultrapassada, mas tambm quanto s reformas processuais que vem sendo realizadas sem uma sistematizao necessria, tornando o processo ainda mais formalista. De nada adianta traar teorias sobre o princpio da instrumentalidade, se a comunidade jurdica seguir afeita aos problemas do excessivo formalismo processual presente em cada reforma. Finalmente, percebe-se que, apesar de incipiente, a grande novidade que o processo judicial eletrnico j uma realidade e no h mais como fugir do seu avano. Ao contrrio. Necessita-se discutir exaustivamente a sua utilidade, aplicao e os aspectos legais que regulam o tema, fazendo-o adequado aos ditames e princpios constitucionais j consagrados, representativos do Estado Democrtico de Direito.

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Institudo pela Lei Estadual n. 12.069, de 22.04.2004.

BIBLIOGRAFIAALMEIDA FILHO, Jos Carlos de Arajo. Processo eletrnico e teoria geral do processo eletrnico: a informatizao judicial no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2007. CINTRA, Antnio Carlos de Arajo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cndido Rangel. Teoria geral do processo. 20 ed. So Paulo: Malheiros Editores, 2004. DINAMARCO. Cndido Rangel. A instrumentalidade do processo. 12 ed. So Paulo: Malheiros, 2005. DOWER, Nelson Godoy Bassil. Curso bsico de direito processual civil. v. 1. 3 ed. So Paulo: Nelpa, 1999. HERTEL, Daniel Roberto. Tcnica processual e tutela jurisdicional: a instrumentalidade substancial das formas. Porto Alegre: Sergio Antnio Fabris Editor, 2006. MARQUES, Jos Frederico. Instituies de direito privado civil. v. 2. Campinas: Millennium, 2000. (a) ______ . Manual de direito processual civil. v. 1. Campinas: Millennium, 1998. (b) MATSUURA, Lilian. Judicirio Digital: lei do processo eletrnico fora modernizao da justia. So Paulo: Revista Consultor Jurdico, 21 de maro de 2007. Disponvel em: http://conjur.estadao.com.br/static/text/53872,1. Acessado em 08.02.2008. PAIXO JNIOR, Manuel Galdino da. Teoria geral do processo. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. PORTANOVA, Rui. Princpios do processo civil. 3 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. SILVA, Ovdio A. Batista da. Curso de processo civil. v. 1. 4 ed. So Paulo: Editora revista dos Tribunais: 1998. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentena. 4 ed. ver e ampl. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.

FONTES ON LINE CDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO. Disponvel em: http://www.planalto.gov.br Acessado em 24/jan/2008. CONSTITUIO FEDERAL DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Disponvel em: http://www.planalto.gov.br Acessado em: 24/jan/2008. LIMA, George Marmelstein. E-Processo: uma verdadeira revoluo procedimental. Jus Navigandi. Teresina, ano 7, n. 64, abr. 2003. Disponvel em: . Acesso em: 24/jan/2008. SOUZA, Maiko Rogrio Santiago de. Instrumentalidade das formas: o futuro do processo civil moderno. Centro Universitrio Vila Velha: 2006. Disponvel em:

rb.gro.cpdba.www

http://www.uvv.br/cursos/publicacoesDireito/Monografia%20Instrumentalidade%20das%20fo rmas.pdf. Acessado em 25/fev/2008. VERSSIMO, Fernando. Um estudo sobre a ICP-Brasil. Rio de janeiro: 07 de outubro de 2002. Disponvel em: http://www.abc.org.br/~verissimo/textos/icpbrasil.pdf. Acessado em 24/jan/2008.

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