Artigo Prof. Carlos Sell e Flavio - Grazi 10.07

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CIÊNCIA

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PS-MODERNIDADE E CRISE DOS PROJETOS DE

Municipalizao do Trnsito: um processo de democracia participativa?GRAZIELA MARIA CASAS BLANCO1

1Bacharel em Direito, especialista em Administrao e Segurana de Trnsito e Mestranda

em Gesto de Polticas Pblicas (UNIVALI).

RESUMO

O artigo em questo, tem como objetivo apresentar uma analise ao processo de municipalizao do trnsito, institudo aps a entrada em vigor da Lei 9.503/1997, denominada Cdigo de Trnsito Brasileiro, em especial em seu artigo 24 que traa as competncias dos rgos executivos de trnsito dos municpios. Com tais diretrizes, buscou-se ordenar as funes do municpio na gesto do trnsito. Dentre elas, o presente artigo destaca a garantia de um trnsito em condies seguras como direito de todos e dever dos rgos de trnsito, nele includo o municpio. Nesse sentido a problemtica deste artigo reside na possibilidade da implementao da efetiva participao popular em mbito local, para garantia do direito de ir e vir com segurana. Pretende-se com o tema proposto analisar de forma critica se a municipalizao do trnsito garante a participao popular nas decises que visam proporcionar a segurana viria.PALAVRAS-CHAVE: Municipalizao do Trnsito; Democracia Participativa; Trnsito Seguro.

INTRODUO

O Cdigo de Trnsito Brasileiro, institudo pela Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, coerente com a moderna filosofia do pas, buscou por vrios meios criar mecanismos que proporcionassem ao trnsito brasileiro significativas mudanas, compatibilizando-o com as necessidades atuais, bem como com a preservao da vida e do meio ambiente. Uma das inovaes mais significativas foi sem sombra de dvida, a incluso dos municpios no Sistema Nacional de Trnsito, atribuindo-lhes competncia para atuar na gesto do trnsito atendendo aos interesses e peculiaridades locais. Um dos maiores problemas da vida em sociedade na modernidade, o fenmeno chamado transito. Uma questo social, poltica, econmica, enfim, multidisciplinar, resultado de uma cultura pautada no individualismo. Problemas com o trnsito j ocorriam no Imprio Romano, nos anos 49 AC, quando Julio Csar proibiu o trfego de veculos com rodas no centro de Roma e em certas horas do dia. Muitos anos mais tarde, ano 1600, j havia uma estrada que saa da cidade do Mxico em direo ao interior e que possua uma linha divisria central colorida, para separar os fluxos de trfego.A municipalizao do trnsito comeou a ser instituda em nosso pas, a partir da entrada em vigor do Cdigo de Trnsito Brasileiro, Lei 9.503/97, regulamenta neste item, atravs da Resoluo 106, de 06 de janeiro de 2000, do Conselho Nacional de Transito. Pela nova lei, os municpios devem se integrar ao Sistema Nacional de Trnsito, passando a serem responsveis, no mbito de sua circunscrio pela engenharia de trfego, fiscalizao de trnsito, educao de trnsito e controle e analise de estatsticas, bem como Junta Administrativa de Recursos de Infraes de Trnsito. Anteriormente estas questes estavam sob a responsabilidade dos estados, atravs dos Departamentos Estaduais de Trnsito. H, todavia, premente necessidade de que a integrao municipal ao sistema nacional de transito, consolidando a municipalizao do trnsito, se d de forma organizada e padronizada, com o apoio da comunidade local, havendo assim uma sincronia das aes do municpio com os Estados e a Unio.

Partindo do pressuposto de que vivemos uma constante busca em prol de um trnsito seguro, para a perfeita municipalizao do trnsito, preciso conhec-lo em todos os seus aspectos, pois as mudanas e decises devem ser baseadas nos pontos fundamentais para a melhoria da qualidade da circulao da populao em geral. fundamental a abertura por parte dos municpios integrados ao sistema nacional de trnsito, de espaos para participao popular, instituindo canais de comunicao entre os responsveis pela administrao do trnsito local e os usurios do sistema. Ademais, a populao precisa ser conscientizada da necessidade de sua participao na construo de instrumentos para garantir a condio de um trnsito seguro.MUNICIPALIZAO DO TRNSITO

A discusso em torno da descentralizao do Estado e o fortalecimento dos municpios tem inicio na Europa a partir de meados da dcada de 70.

O conceito do processo de descentralizao tem sofrido uma serie de mudanas nos ltimos anos. Torna-se um novo paradigma para a eficincia no setor pblico. Supe-se que o poder venha no mbito de uma transformao poltico-administrativa que vise facilitar o acesso da populao aos centros do poder. preciso para tanto, uma sinergia entre descentralizao e participao.

Para Rofman, a relao que se d entre descentralizao e sociedade requer que haja uma efetiva democracia.

A descentralizao, como um processo de redistribuio do poder de deciso estatal em suas dimenses funcionais ou territoriais, no ter razo de ser se no vier acompanhada pela presena ativa da sociedade civil, receptora desse processo, para a definio, para o controle e para o acompanhamento das aes estatais descentralizadas.

Desde a promulgao da Constituio da Republica Federativa do Brasil, em 1988, as instituies polticas brasileiras esto passando por profundas mudanas. Segundo Muller Neto (1991,p.57) a questo municipal bastante antiga e vem suscitando debates h algumas dcadas, ate mesmo antes da configurao do Estado brasileiro no mbito republicado e federativo em 1889.

Depreende-se do texto constitucional que a descentralizao do Estado teve um impulso forte segundo o preceituado no art. 18, comportando trs esferas autnomas de poder. Reconsidera-se o papel de estados e municpios perante a Unio, redefinindo o pacto federativo que passa a ter como eixo a descentralizao das definies polticas, recursos financeiros e fundamentalmente servios nas instncias descentralizadas em Estados e municpios. O sistema adotado pela constituio adota o equilbrio federativo, tendendo a uma gesto atravs da cooperao, contudo respeitando-se a autonomia decisria das unidades federadas.

O que transparece que a nova administrao pblica deve repassar aos municpios a prestao direta de determinados servios, buscando alternativas das mais diversas na tentativa de encontrar solues factveis na eficincia dos servios.

Vale lembrar que os municpios so diferentes no tamanho, na receita, na populao dentre outros vetores, contudo todos possuem algo em comum: o trnsito.A partir da competncia constitucional privativa da Unio para legislar em matria de trnsito, foi editada a Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Cdigo de Trnsito Brasileiro CTB, em vigor desde 22 de janeiro de 1998. Este novo Cdigo ao definir a constituio do Sistema Nacional de Trnsito, menciona expressamente em seu Art. 7, a participao dos Municpios, conforme dispem os seus incisos III e IV (rgos executivos de trnsito e rgos executivos rodovirios). O mesmo diploma legal em seu artigo 8 reitera essa afirmativa, ao estabelecer que os Estados, o Distrito Federal e os Municpios organizaro os respectivos rgos e entidades executivos de trnsito e executivos rodovirios, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuaes. Portanto a participao dos Municpios se opera nas mesmas condies da participao da Unio, dos Estados e do Distrito Federal.Vislumbra-se com clareza a responsabilidade dos rgos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trnsito, quando nos pargrafos 2, 3 e 5 do Art. 1 do CTB estabelecem, a necessidade de medidas destinadas a assegurar, comunidade, o direito ao trnsito em condies seguras, sendo responsveis pelos danos causados aos cidados em virtude de ao, omisso ou erro na execuo e manuteno de programas, projetos e servios que garantam o exerccio do direito do trnsito seguro e prioridade que devem merecer as aes que objetivem a defesa da vida, nela includa a preservao da sade e do meio ambiente.A Lei 9.503/07 em seu artigo 24 elenca as vinte e uma competncias que passam a ser de responsabilidades dos municpios na rea de trnsito, todas at a promulgao do Cdigo de Trnsito Brasileiro eram atribudas ao Estado. Conquanto o Cdigo de Trnsito Brasileiro determina a integrao do Municpio ao Sistema Nacional de Trnsito, com competncias prprias, sua integrao ao Sistema no se d automaticamente, como seria de se presumir.Impe-se condies mnimas para que o Municpio faa parte do Sistema Nacional de Trnsito, atravs de uma conjugao do Art. 24 pargrafo 2 com o Art. 333, e este, com o Art. 91, resultando no atendimento a Resoluo do Conselho Nacional de Trnsito CONTRAN n 106/99, que disciplina sobre a matria.O processo de Municipalizao do Trnsito um processo legal, administrativo e tcnico, por meio do qual o municpio assume integralmente a responsabilidade pelos seguintes servios ou atividades de Educao de Trnsito, Engenharia de Trfego, Levantamento, Anlise e Controle de Dados Estatsticos, Operao e Fiscalizao do Trnsito e Juntas Administrativas de Recursos de Infraes. Busca-se uma clara diviso de responsabilidades e uma slida parceria entre rgos federais, estaduais e municipais. Os Municpios em particular, tiveram sua esfera de competncia substancialmente ampliada no tratamento das questes de trnsito, medida considerada justa, pois no municpio que o cidado efetivamente mora, trabalha e se movimenta, ali exercendo sua vida comunitria e sua expresso poltica.Dentre as vrias modificaes trazidas pelo novo Cdigo de Trnsito Brasileiro, importante destacar a responsabilidade dos rgos pblicos pela segurana na circulao e a maior interao Estado Sociedade.Quanto ao primeiro item, o Cdigo estabelece que: o trnsito em condies seguras um direito de todos e dever dos rgos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trnsito, a estes cabendo, no mbito das respectivas competncias adotar as medidas destinadas a assegurar este direito. (Art. 1 2)

No tocante a participao da sociedade, h um captulo dedicado ao cidado, em que estabelece o direito de solicitao de esclarecimentos e projetos e a obrigatoriedade de resposta (artigos 72 e 73).

No uma faculdade ao municpio sua integrao ao Sistema Nacional de Trnsito, torna-se uma obrigao. Independe do espao geogrfico, da populao, da renda do municpio, a lei taxativa. A partir de sua integrao o municpio efetivamente reconhecido como responsvel pelas questes relativas ao transitar de seus habitantes.A DEMOCRACIA PARTICIPATIVA

A partir da dcada de 70, os pases desenvolvidos comearam a enfrentar srias dificuldades para sustentar os gastos com as polticas pblicas. As rupturas institucionais desta poca pautaram a reconstruo da democracia. Os regimes ditatoriais deixaram marcas que ainda no foram cicatrizadas. A queda do muro de Berlim e o fim da Unio Sovitica foram acontecimentos emblemticos da transformao da sociedade. Um novo sistema mundial emergiu. Inicia-se um processo de negociao e instaurao democrtica com instituies fracas e profundas devastaes sociais em contextos de ajuste e globalizao.No somente no Brasil, mas em todo o mundo o fim da guerra fria, bem como a dissoluo da Unio Sovitica acarretaram conseqncias para a organizao das sociedades.

A grande maioria dos autores adota a definio mnima de democracia. Esta se refere basicamente a eleies livres, honestas e competitivas, a direitos civis e direitos polticos, j na viso de democracia participativa, so inevitveis idia de existncia de grupos de que passam a dividir com os partidos polticos a participao no processo decisional.

A crise em que o Estado Social viveu, onde vislumbra-se a crescente aplicao das teorias liberais, o partido poltico deixa de ser o nico ator nas decises do governo, passando a atuar com coeso com movimentos sociais . Ocorre, pois, a necessidade de analisar a atuao popular atravs destes grupos sociais.

Revendo Rousseau, em sua obra o contrato social, busca-se a democracia como o regime que possibilita a participao dos governos na formao da vontade governativa.

A democracia representa na vastido dos sculos um sonho acalentado pela humanidade, transmitido de gerao em gerao atravs dos tempos, e assinalando a marcha para a liberdade, a tolerncia e a justia social.Democracia conceito histrico. o instrumento de realizao de valores essenciais de convivncia humana, que se traduzem basicamente nos direitos fundamentais do homem. Democracia; a palavra, grega, atestada primeiro por Herdoto (sculo V a.C.) como "governo (do povo) pelo povo". A lio foi colhida pelo historiador dos lbios de Pricles, na orao pstuma aos atenienses mortos na Guerra do Peloponeso: "Nosso regime poltico a democracia e assim se chama porque busca a utilidade do maior nmero e no a vantagem de alguns. Todos somos iguais perante a lei, e quando a Repblica outorga honrarias o faz para recompensar virtudes e no para consagrar privilgios. Nossa cidade se acha aberta a todos os homens."A evoluo da sociedade inclina-se para novas formas de gesto baseadas na participao, sintonizadas no novo momento em que a humanidade vive. Globalizao, alternncia de poder, consumismo. Urge pensar o cenrio social como uma vertente participativa.

Nas ultimas dcadas tem acontecido um fenmeno de mudana no sentido da viso participativa que os governos e a sociedade possuem ao respeito de como governar suas naes.

Este movimento em prol da participao no tem acontecido por acaso. Este fato nasce da realidade na qual o Estado tem perdido espao e credibilidade na mente dos cidados, portanto ele v-se obrigado a se acercar da populao de alguma forma.

Os governos se desenvolvem num cenrio de presso absoluta. Por um lado a Sociedade Civil que exige resultados sociais, por outro o Mercado que pressiona no sentido de resultados e medidas que o favoream.

Ao analisarmos a complexidade da conceituao da democracia, destacamos Ferreira Filho(1996,p.99) .

Democracia, no plano poltico, que a mxima identificao dos governantes e dos governados, implica num estatuto do poder. Um estatuto tal que os governantes sejam a imagem dos governados para a seguir concluir que a Democracia, como Proteu, muda freqentemente de aparncia. Quem tentar examin-la no pormenor na maior parte das vezes ficar desnorteado.

Assim, o princpio democrtico exige a integral participao de todos e de cada uma das pessoas na vida poltica do pas, a fim de garantir-se o respeito soberania popular.

Em termos mundiais a Democracia Participativa uma resposta ao recrudescimento do Neo-Liberalismo, aqui definido como ... corpo de doutrina coerente, autoconsciente, militante, lucidamente decido a transformar o mundo sua imagem, em sua ambio estrutural e sua extenso internacional. (ANDERSON, Perry. Balano do neoliberalismo. In: SADER, E. & GENTIL, P. (org.). Ps-neoliberalismo As polticas sociais e o Estado democrtico. Rio de janeiro: Paz e Terra, 1996, p.22). Ao mesmo tempo sentimos que os partidrios comunitaristas podem ter se acercado de uma utopia poltica na qual a representatividade no passa de um simples ttulo.

No Brasil a democracia participativa est ancorada nos citados dispositivos legais que preconizam, sobretudo a soberania popular: Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, no termos desta Constituio.Entendemos a gesto participativa como a poltica de articulao entre governantes e governados. Esta aparece como uma resposta crise conjuntural do Estado. Contudo a presena do povo permanece inferior, pouco definida, carente e ineficaz.

A Democracia participativa tem se transformado mais em um ideal sonhado que numa pratica aplicada. A participao exige alguns sacrifcios por parte do cidado - tempo, esforo, vontade. Fato este que diminui a participao.

A participao constri a poltica. Nos movimentos de participao a poltica deve estar presente como forma de legalizar e outorgar formato jurdico s disputas existentes.Esta tem se mostrado mais eficiente quanto mais perto dos municpios e, menos quanto mais perto do governo central federativo.

A participao precisa de cidados e instituies polticas com plena disposio poltica. Estes devem ser conscientes politicamente, maduros e formados neste sentido. Ativos e terem uma viso altrusta da poltica sem achar que todo poltico corrupto, apesar de ser difcil.

Giddens (1998) explica que Estado e sociedade civil deveriam agir em parceria, cada um para facilitar a ao do outro, mas tambm para control-la, pois somente assim o cidado estar protegido do poder avassalador do Estado.Na verdade, a comunidade clama pelo real oferecimento de espaos de participao, onde possa expor suas idias, reivindicando uma poltica mais voltada aos interesses locais. No almeja ser mera expectadora no planejamento do trnsito, acatando as decises emanadas do rgo executivo municipal. Os gestores municipais de trnsito acreditam ser os conhecedores dos anseios da comunidade, mas esta viso deve ser modificada.O trnsito tem sido visto como uma questo de engenharia, administrao e em muitos debates, como problema de mbito policial. Pensando o trnsito com esta viso reducionista, como manifestao de vontade individual, no se consegue perceber seu carter de democracia, de exerccio de cidadania.

O conceito de cidadania implica, na idia de individuo e de regras universais, ou seja, de convvio social.

As normas de trnsito produzem um efeito imediato, levando sua obedincia ou desrespeito a manuteno da qualidade de vida dos cidados. Assim sendo, as decises relativas ao trnsito so indiscutivelmente um exerccio de democracia, e o Municpio tem responsabilidade na construo desta gesto participativa.

CONSIDERAES FINAIS

Segundo estatsticas do Departamento Nacional de Trnsito, o Brasil tem aproximadamente 5560 municpios, destes apenas 757 esto com o trnsito municipalizado, totalizando 13,61% dos municpios. Em nosso Estado os dados no so diferentes, num total de 293 municpios, somente 44 aderiram ao Sistema Nacional de Trnsito, o que nos leva ao baixo percentual de 14,40%.

O que se verifica com os dados apresentados que a maioria dos municpios ainda no atentou para a necessidade de organizar o transito no mbito de seu territrio. O trnsito assunto de interesse local e deve ser abordado como questo de civilidade. A municipalizao favorece a soluo de problemas relacionados sinalizao precria, a estacionamentos em locais inapropriados, travessia de pedestres, a dimenses inadequadas de ruas e praas, por meio de aes planejadas e conscientes, voltadas ao bem estar da populao. Entretanto, para que o CTB seja cumprido integralmente, imprescindvel que todos os rgos e entidades que compem o Sistema Nacional de Trnsito (nas esferas federal, estadual e municipal) estejam interligados e engajados, formando uma rede que priorize a defesa da vida. Para que ocorram mudanas efetivas e positivas no trnsito h de se compreender sistema como um conjunto de partes coordenadas entre si.

A organizao dos rgos executivos municipais de transito no escapa da tcnico-burocracia vigente, mas constitui uma excelente oportunidade para construirmos a cidade que queremos, mais humana e com qualidade de vida. Pretende-se estreitar as relaes do municpio com os demais rgos ou entidades do Sistema Nacional de Trnsito e com vrios outros setores poder judicirio / poder legislativo, a imprensa, as organizaes no governamentais, que precisam conhecer e participar da gesto mesmo de forma indireta.

Com o Estado ficaram os instrumentos para formao, habilitao de condutores, registro e licenciamento de veculos.

no municpio que vamos analisar e solucionar as dificuldades de nossos deslocamentos dirios, razo pela qual o municpio deve encontrar instrumentos de gesto capazes de equacionar os problemas originrios do transitar.

Em sendo municpio a clula bsica do organismo poltico-administrativo do Estado Brasileiro, torna-se fundamental seu papel no processo de gesto do trnsito, pois no municpio que os valores fundamentais da Constituio, tais como o direito de ir e vir , podem aplicados com a mxima eficcia.

Cabe ento aos municpios uma co-responsabilizao pela elaborao de instrumentos para implantao da Municipalizao do Trnsito, prope-se que vrios atores sejam includos neste processo de construo de um transitar com segurana, nele includo o Estado, a Unio e a Sociedade Civil. O desenvolvimento conjunto e integrado das Polticas Pblicas de Trnsito, nos moldes estabelecidos pela Poltica Nacional de Trnsito, Resoluo n 166/2004/CONTRAN.

Para Santos (2001) as aes no trnsito podem ser traduzidas em melhorias para a qualidade de vida da populao, proporcionando um desenvolvimento urbano das cidades com polticas mais sensatas e mais humanas no que se refere circulao de nibus, sinalizao e orientao de transito, operao de carga e descarga e outros assuntos.

Desta forma vemos que a participao da sociedade fundamental para mudar a nova ao governamental, num processo marcado pela participao entre Estado e Sociedade Civil, assumindo-se assim a possibilidade de construo de instrumentos que possam garantir o exerccio da cidadania, em especial a dignidade da pessoa humana, buscando a preservao da vida, da sade e do meio ambiente. A Municipalizao do Trnsito uma oportunidade nica para os gestores detectarem as reais necessidades da populao e trabalharem no sentido de ampliar a qualidade dos padres de segurana de todas as pessoas que se locomovem no espao pblico.No h mais desculpas para ningum que detenha alguma parcela de responsabilidade civil. A violncia no trnsito h muito deixou de ser simples assunto tcnico para emergir como questo relevante e premente de interesse pblico e, nessas condies, precisa ser enfrentada pela prpria sociedade como um todo. Por isso, a municipalizao do trnsito precisa, antes de qualquer outra providncia, constituir-se numa mobilizao social intensa e sistemtica na defesa da vida.

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