Artigo rep oab-rj 2010

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Walter Aranha Capanema

www.waltercapanema.com.br / [email protected]

O Registro Eletrônico de Ponto: causas e consequências

Walter Aranha Capanema

Membro da Comissão de Direito e Tecnologia da OAB/RJ

Professor dos Cursos de Pós-Graduação da EMERJ, Estácio de Sá e UERJ.

Coordenador do Projeto “Combate ao Spam”.

Advogado .

Uma das maiores novidades no Direito do Trabalho está ligada a tecnologia:

a Portaria 1.510/2009, do Ministério do Trabalho e Emprego, trata da implantação

do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) nas empresas, destinado,

exclusivamente, ao controle de entrada e saída da jornada de trabalho dos

empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Buscou-se com essa portaria o combate de um dos maiores problemas da

relação de emprego: a fraude no lançamento dos horários de trabalho, permitindo

ao empregador o não-pagamento das horas extras trabalhadas. Além disso, essas

fraudes, na eventualidade de uma ação trabalhista, devolvem ao empregado o ônus

de comprovar a sua ocorrência, geralmente com prova testemunhal.

A utilização desse sistema, destinado as empresas que possuem mais de 10

empregados, conforme determina o art. 74, CLT, não é obrigatório, o que significa

dizer que o empregador tem a faculdade de se valer de outro procedimento

mecânico ou manual. Mas se quiser valer de um controle de ponto eletrônico,

deverá obedecer os ditames da Portaria 1.510/2009.

Exige a portaria que o aparelho de Registro Eletrônico de Ponto (REP), seja

registrado no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e deverá conter relógio

interno de tempo real e de impressora em bobina de papel, que imprimirá, a cada

registro – marcação de entrada e saída – um boleto comprobatório da operação

(“comprovante de registro de ponto do trabalhador”) apenas para o empregado. Já

há questionamento de que tal procedimento aumentará a burocracia nas empresas

e geraria uma avalanche de papel, especialmente no momento em que vivemos,

com a preocupação voltada para questões ecológicas. Em apenas um ano, se criará

quase 500 boletos por funcionário.

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O REP deverá ser instalado no local da prestação do trabalho, e as

marcações de ponto serão feitas de forma presencial, sendo vedada qualquer

utilização remota, como através da Internet, por exemplo.

Como o objetivo da norma em questão é de evitar fraudes, veda-se qualquer

prática que desvirtue os seus fins, dentre os quais, os procedimentos que restrinjam

o horário de marcação de ponto; a inserção de automática de horários; a exigência

de autorização prévia para registro de horas extras ou, ainda, a existência de

qualquer mecanismo ou dispositivo que permita a alteração dos dados já registrados

no REP.

Dessa forma, os REP são projetados de forma a evitar qualquer conexão

externa, especialmente com computadores. Não haverá, inclusive, o envio desses

dados lançados para o MTE. A exceção é a existência de uma porta de

comunicação USB, denominada de “porta fiscal”, que permitirá a captura dos dados

armazenados no aparelho por um auditor do trabalho, para fins de fiscalização. O

que a norma não previu é a possibilidade dos dados dessa “porta fiscal” serem

auditados para fins de perícia em processo judicial.

Infelizmente, por mais conveniente que seja essa tecnologia, ainda assim há

a possibilidade de erros e de problemas que podem comprometer o funcionamento

do REP. Por isso, exige-se que o relógio do aparelho tenha a capacidade de

funcionamento sem energia elétrica por um período mínimo de 1440 horas. Mas o

que fazer quando o REP ficar “fora do ar”? O MTE recomenda que o empregador

adote provisoriamente o controle manual, o que, em grandes empresas, poderá

gerar um verdadeiro caos.

A utilização do REP em desacordo com as especificações contidas na

portaria gerará, como penalidade ao empregador, a invalidação do controle

eletrônico de jornada, bem como a lavratura de auto de infração pelo Auditor-Fiscal

do Trabalho. Questiona-se se essas medidas seriam legítimas no caso em que o

empregador agisse de boa-fé, em face do desconhecimento dos requisitos

tecnológicos exigidos pela norma.

Apesar dos aspectos burocráticos, deve-se comemorar a faceta positiva do

registro eletrônico de ponto: a proteção do trabalhador contra a fraude na marcação

no controle da jornada, o que permite maior justiça na relação de emprego, além de

contribuir para a redução das demandas judiciais.

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