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ADMINISTRAO FINANCEIRA E BANCRIA

MECANISMOS DE APOIO PEQUENAS EMPRESAS : A POLMICA FACTORING x AGIOTAGEM

Monografia redigida para obteno de grau de bacharel em Administrao Financeira e Bancria, do Centro Universitrio IberoAmericano.

MRCIA APARECIDA SOARES ARRIERO

So Paulo - 1999

ADMINISTRAO FINANCEIRA E BANCRIA

MECANISMOS DE APOIO S PEQUENAS EMPRESAS : A POLMICA FACTORING x AGIOTAGEM

MRCIA APARECIDA SOARES ARRIERO

So Paulo - 1999

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Agradecimentos

Ao

lvaro

pela

contribuio,

apoio,

encorajamento, companheirismo e pela preciosa compreenso. Ao meu pai que me ensinou que no podemos desistir diante das dificuldades. Aos meus irmos e minha me que sempre acreditaram em mim. Aos meus mestres e companheiros de estudos.

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RESUMO

Este trabalho visa apresentar a importncia das empresas de factoring fomento mercantil, no contexto econmico-financeiro do Brasil, principalmente, como mecanismo de apoio s pequenas e mdias empresas, e retrata a polmica existente entre a prtica das atividades do factoring e das atividades das instituies financeiras, e ainda a comparao do factoring com o exerccio da agiotagem.

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SUMRIO

INTRODUO ................................................................................................... 7 CAPTULO I ..................................................................................................... 10 FOMENTO MERCANTIL - FACTORING ......................................................... 10 1 - Origem do factoring.................................................................................. 10 2 Perfil do factoring .................................................................................... 12 3 O que o factoring?................................................................................ 14 4 - Caractersticas do factoring ..................................................................... 164.1 Componentes do factoring .......................................................................... 18

5 Balizamento legal do factoring no Brasil ................................................. 19 6 Factoring - mecanismo de apoio as pequenas e mdias empresas ....... 216.1 - Vantagens diretas e indiretas do factoring para pequenas e mdias empresas ............................................................................................................. 23 6.2 - Factoring passo a passo .............................................................................. 25 6.3 - Estatsticas do factoring no Brasil ................................................................ 28

7 A tica do factoring.................................................................................. 31 8 Vantagens do factoring ........................................................................... 33 9 - Desvantagem do factoring ....................................................................... 34 CAPTULO II .................................................................................................... 35 AS INSTITUIES FINANCEIRAS ................................................................. 35 1 Instituies Financeiras.......................................................................... 35 2 Operaes de Crdito ............................................................................. 38 CAPTULO III ................................................................................................... 41 AGIOTAGEM ................................................................................................... 41 1 A agiotagem ............................................................................................ 41 2 Agiotagem no Brasil ................................................................................ 46

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CONCLUSO .................................................................................................. 49 BIBLIOGRAFIA................................................................................................ 60

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INTRODUO

O objetivo deste estudo o de apresentar de forma introdutria, uma viso sobre as empresas de fomento mercantil - factoring. O Factoring est presente no cenrio econmico-financeiro do Brasil e vem gradativamente demonstrando sua importncia dentro desse contexto. O factoring se instalou no Brasil por volta do incio dos anos 80, e essa atividade ainda hoje motivo de polmica e desconfiana. muito discutida sua forma de atuao no mercado, o que tem levando sua comparao ao exerccio da agiotagem e com a pratica de atividades tpicas de instituies financeiras. Neste trabalho buscamos demonstrar que os trabalhos executados por essas empresas no se comparam queles desenvolvidos por agiotas, tampouco s instituies financeiras. Para o desenvolvimento desse trabalho foram levantadas as literaturas disponveis que, tendo em vista a atualidade do tema, bastante escassa. Dentre todo material colhido e analisado, o de maior consistncia , sem dvida, aquele disponibilizado pela ANFAC - Associao Nacional de Factoring1. A ANFAC, alm de regular o funcionamento desses tipo de

O maior conhecedor sobre factoring tem demonstrado ser Luiz Lemos Leite, que foi diretor do Banco Central e hoje, presidente da Associao Nacional de Factoring e da Federao Brasileira de Factoring no Brasil.

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empresa no Pas, busca esclarecer sua comparao com o exerccio da agiotagem. No primeiro captulo so abordados, de modo genrico, origem e evoluo desse tipo de atividade no Brasil, que mesmo j fazendo parte do contexto mundial, se mostrou e ainda se mostra desconhecida em nosso Pas. Tambm so abordadas alguns conceitos considerados

fundamentais para a compreenso do funcionamento das atividades das empresas de Fomento Mercantil - Factoring. e, ainda, so dadas as principais caractersticas do factoring. Traz ainda, os fundamentos legais do factoring, luz do direito brasileiro e das normas corporativas da ANFAC - Associao Nacional de Factoring. Este captulo apresenta o factoring como um mecanismo de apoio s pequenas e mdias empresas, destacando sua importncia neste contexto vez que, vem funcionando como um mecanismo de fomento produo e faz frente s dificuldades de acesso das pequenas e mdias empresas com relao aos financiamentos junto s instituies financeiras. Busca ainda este captulo, introduzir as vantagens e desvantagens das empresas de Fomento Mercantil. O segundo captulo trata das instituies financeiras, tratando de forma introdutria, a reestruturao e regulamentao do Sistema Financeiro Nacional. Traz tambm, um descritivo das operaes de crdito, como atividade tpica das instituies financeiras, demonstrando genericamente, as atividades das instituies financeiras. O terceiro captulo traz os conceitos de agiotagem. Aborda o combate a usura pela Igreja, cujos ensinamentos eram tidos como lei na era

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feudal. Trata da criao de lei no Brasil, que visam combater aos crimes de agiotagem. O quarto e ltimo captulo apresenta comparaes entre a polmica gerada pela prtica das atividades de factoring tanto em relao as atividades desenvolvidas pelas instituies financeiras e tambm como a prtica de crimes de agiotagem. Ao final, procuramos mostrar que as Empresas de Fomento Mercantil - Factoring so parte integrante e necessria no contexto econmicofinanceiro, no exercendo a agiotagem e no praticando atividades tpicas de instituies financeiras, estando portanto, tanto do ponto de vista legal como operacional, fundamentadas em Lei.

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CAPTULO I FOMENTO MERCANTIL - FACTORING

1 - Origem do factoring

A atividade das empresas de factoring j era uma atividade centenria2 em outros pases quando, no incio dos anos 80, se instalou no Brasil, mais especificamente em So Paulo, atravs da fundao da ANFAC Associao Nacional de Factoring, em 11 de fevereiro de 19823. Factoring uma expresso de origem latina e, quando de sua introduo no Brasil, foi traduzida para fomento mercantil. No decorrer deste estudo estaremos usando os dois termos tendo em vista apresentarem o mesmo significado. Como atividade pouco difundida no pas, o factoring encontrou resistncia do BACEN - Banco Central do Brasil - rgo que regulamenta e controla o funcionamento das instituies financeiras - que proibiu seu registro na Junta Comercial em 1982, atravs da Circular n 703, de 16/06/1982, devido a grande dvida quanto a classificao destas empresas como comerciais ou financeiras.2 3

LEITE, Luiz Lemos (1995). Factoring no Brasil. 3 ed. So Paulo : Atlas. Idem

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O BACEN entendia que, de modo geral, essas atividades apresentavam caractersticas e particularidades das instituies financeiras por ele autorizadas e controladas, precisando portanto do seu aval para o devido funcionamento. Todavia, o Banco Financil de Fomento Comercial , uma empresa gacha, conseguiu liminar na justia cancelando a proibio do BACEN que, por sua vez, revogou a Circular n 703/82, que restringia o funcionamento do factoring, atravs da Circular 1359 de 30/09/1988, obrigando as Juntas Comerciais aceitar novamente o registro das empresas de fomento mercantil - factoring, reconhecendo essa atividade como comercial e no financeira. No entanto, as dvidas continuavam. Compartilhava da mesma opinio do BACEN, o advogado Hlio Ramos Domingues5, diretor do Departamento jurdico da FEBRABAN - Federao das Associaes de Bancos, que defendia que o factoring estaria exercendo atividade financeira, devendo ser passvel de fiscalizao pelo BACEN, uma vez que estaria adiantando dinheiro em troca de duplicatas e notas promissrias. Nessa oportunidade, os profissionais da rea se defendiam declarando serem prestadores de servios, e desse modo, caracterizados como comerciantes. O empresrio Hlio Fernandes Costa6, da empresa de factoring Financil, a mesma que conseguiu a liminar autorizando seu funcionamento, defendia que a legislao comercial permite que qualquer crdito seja vendido ou cedido, no ficando, portanto, a empresa compradora caracterizada como instituio financeira.4

DE AGUIAR, Isabel Dias (1993). Factoring ainda causa polmicas no Pas. O Estado de So Paulo. So Paulo, 13 set, p. B-5. 5 Ibid., p.B-5. 6 Ibid., p.B-5

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Essas dvidas no existiam apenas no Brasil, mas tambm nas comunidades internacionais : foi realizado entre os dias 19 e 28 de maio de 1988, a Conveno Diplomtica de Ottawa7, Canad, organizada pelo Unidroit - International Institute for the Unification of Privat Law, que veio consagrar a doutrina do factoring. Desta conveno participaram 53 Naes, dentre elas o Brasil, onde foram apresentados estudos realizados durante 14 anos por juristas, tcnicos e empresrios de vrios pases onde o factoring j era praticado e concluiu-se que :consta o fato de tratar-se [o factoring] de uma operao complexa, composta de vrios servios, de forma que somente um contrato que inclua a realizao de, no mnimo dois desses servios, executados em bases contnuas, pode ser considerado factoring8.

Esta concluso consta do Artigo 28 da Lei 8981, do ano de 1995, ratificado pela Resoluo 2144/95, do Conselho Monetrio Nacional. Neste mesmo ano, o Banco Central do Brasil regulamentou as operaes das empresas de factoring, atravs da Resoluo n 2144, de 22 de fevereiro. Porm, apesar dessa regulamentao, esse tipo de atividade ainda bastante comentado gerando fortes dvidas quanto ao seu exerccio e idoneidade. Principalmente no Brasil, por ser uma atividade recente. Voltaremos a este ponto no desenvolvimento dessa pesquisa. 2 Perfil do factoring

DI AGUSTINI, Carlos Alberto (1996). Capital de Giro, Anlise das Alternativas, Fontes de Financiamento. So Paulo : Atlas, p. 63. 8 MARTINS, Ives Gandra (1997). Factoring - a atividade tpica financeira no se confunde com os servios prestados por sociedade de fomento mercantil. O Estado de So Paulo, So Paulo, 23 ago. Economia, p. B-2.

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A ANFAC - Associao Nacional de Factoring, uma entidade civil, sem fins lucrativos, de carter privado e de mbito nacional. Tem por objetivo divulgar os verdadeiros conceitos do factoring, como mecanismo scioeconmico de apoio gerencial e financeiro, bem como prestar toda assistncia necessria s sociedades de fomento mercantil filiadas. Com a expanso e crescimento do factoring , a ANFAC idealizou e planejou a descentralizao e regionalizao de suas atividades de representao nos vrios Estados do Pas, criando e organizando os sindicatos regionais. Com base na CLT, em fevereiro de 1993, foi criada a FEBRAFACFederao Brasileira de Factoring, com personalidade jurdica prpria, que rene 18 sindicatos filiados. A figura 1 mostra a estrutura do sistema FEBRAFAC/ANFAC. A FEBRAFAC - entidade sindical de nvel superior, e a ANFAC sociedade civil, objetivam a defesa dos legtimos interesses dos empresrios de factoring filiados e possuem, em comum, uma nica estrutura administrativa e funcional. A divulgao institucional das atividades do sistema

FEBRAFAC/ANFAC feita atravs dos Informativos Factoring, distribudos aos filiados e interessados em obter informaes sobre factoring.

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Figura 1 : Estrutura do sistema FEBRAFAC/ANFAC (Fonte : www.factoring.com.br)

A ANFAC, como entidade precursora e orientadora do factoring no Brasil, responsvel pelo suporte tcnico-operacional a todas as sociedades de fomento mercantil integrantes do sistema.

3 O que o factoring?

Factoring fomento comercial ou mercantil. uma atividade de prestao de servio associada compra de direitos de um contrato de venda mercantil ou de prestao de servios, desenvolvidos por uma empresa de

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carter comercial . Tem sue registro na Junta Comercial do Estado e opera dentro de sua vocao legal. Conforme conceituado na Conveno de Ottawa, anteriormente citada, factoring uma atividade mercantil, atpica, complexa, contnua, de parceria e deve ser gerida por pessoas competentes e srias. Factoring atividade mercantil atpica porque praticam fomento mercantil, atravs da compra de direitos resultantes de venda ou prestao de servios a prazo, efetuadas por pessoas jurdicas. Factoring complexa tendo em vista que conjuga prestao de servios com compra de direito, ou seja, presta servios cumulativos e contnuos na compra de direitos de crdito de vendas ou prestao de servios a prazo com assessoria creditcia, ou mercadolgica, ou na gesto de crdito, seleo ou risco, ou na administrao de contas a receber e a pagar. Factoring contnua em virtude de ser uma atividade constante de assessoria e acompanhamento das operaes da empresa-cliente , uma vez que no pode praticar operaes tpicas11 das instituies financeiras. Factoring uma atividade de parceria porque visa dar assessoria e promover o crescimento dos negcios, selecionando os riscos da empresa vendedora dos crditos. E finalmente, o Factoring deve ser gerida por pessoas srias e competentes pois, todas as suas exigncias devem ser cumpridas uma vez que o exerccio dessa atividade no deve confrontar-se com aquelas exercidas10

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FORTUNA, Eduardo (1999). Mercado Financeiro - Produtos e Servios. 8 ed. Rio de Janeiro: Qualitymark, p. 289. 10 Empresa-cliente a empresa que est contratando os servios do factoring; o sacador; a pessoa que vende seus ativos. 11 Operaes tpicas financeiras so aquelas regulamentadas e controladas pelo BACEN.

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pelas instituies financeiras, estando portanto no limite traado pela legislao, sob pena de incidirem em infraes administrativas e penais. Assim, importante ressaltar a necessidade de se observar com ateno a regulamentao do factoring, tanto para que seja regida de acordo com a lei, como para que no venha a ser confundida com as atividades tpicas financeiras.

4 - Caractersticas do factoring

A Conveno de Diplomtica de Ottawa (ver item 1.1) estabelece que s se caracteriza o factoring atravs da combinao de prestao de, no mnimo, dois servios, pela empresa compradora de crditos empresacliente, alm da compra de crdito. A prestao de servios, que pode conter :

ou gesto de crdito;

ou administrao de contas a receber e a pagar;

ou assessoria mercadolgica contnua;

ou proteo contra risco de crdito;

ou assessoria creditcia contnua.

A compra de crditos consiste na negociao de ttulos decorrentes de operaes mercantis, ou seja, crditos derivados das vendas mercantis

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efetuadas entre a empresa vendedora (empresa-cliente do factoring) e os seus compradores. Essa prestao contnua de servios est conjugada compra de ativos financeiros. Como conseqncia, a venda dos crditos deve ser de curto prazo e com data de vencimento conhecida. Portanto, pode-se dizer que na operao de factoring esto envolvidos uma empresa-cliente (sacador), que consiste na pessoa que vende seus ativos e uma empresa compradora (factor), que fornecer o dinheiro ao sacador, com desgio sobre o valor de face desse ativo. O desgio sobre o valor de face de um ativo caracteriza-se por uma taxa de desconto sobre o valor futuro do ttulo de crdito. A relao entre o factoring e sua empresa-cliente deve ser regulada pela celebrao de um contrato de fomento mercantil que ir reger todas as transaes efetuadas. Um outro dado importante a destacar sobre o factoring, est em serlhe vedado captar recursos no mercado (sejam recursos do pblico, intermediao de ttulos pblicos e privados no mercado) ou deter poupanas populares. Estas atividades so legalmente privativas de instituies financeiras, autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Os agentes de factoring so meros prestadores de servios e,

devem ser caracterizados como comerciantes, pois negociam e estocam ativos financeiros da mesma forma como poderiam fazer com outro produto qualquer. A cesso, a alienao ou a venda de crditos mercantis, mediante endosso pleno em preto12, entre duas empresas, tipifica uma autntica venda

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Endosso em preto se d quando o endossante (aquele que endossa) ao endossar um ttulo, fizer constar o nome do beneficirio do endosso.

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mercantil regulada pelo artigo 191 do Cdigo Comercial, em que a empresacliente, vendendo vista, recebe caixa o valor que julga ter os seus crditos, que preo de compra pago, vista, pelo factoring e livremente pactuado entre as partes. Em conseqncia, o factoring passa a ser o nico e legtimo credor titular desses direitos, representados pelos ttulos negociados. A empresacliente no mais a devedora, mas o sacado, aquele que compra produtos e mercadorias que foram vendidos pela empresa-cliente. Vale ressaltar que o factoring, como comprador, deve fazer a aquisio definitiva dos crditos que foram gerados pelas vendas mercantis de suas empresas-clientes. Deste modo, vedado descontar ttulos, ou seja, o negcio mercantil representado pela aquisio de ttulos de crdito sem direito a regresso (art. 191 e 220 do Cdigo Mercantil). Desta forma, o ciclo operacional do factoring se inicializa com a prestao de servios e se completa com a compra dos crditos, ou seja, dos direitos gerados pelas vendas mercantis ou pela prestao de servios que so realizadas por suas empresas-clientes.

4.1 Componentes do factoring Em decorrncia de sua atividade conjugada, a receita de factoring tem dois componentes bsicos. O primeiro a prestao de servios, que representa os servios que obrigatoriamente devem prestar aos seus clientes - sempre pessoas jurdicas remunerada pela cobrana de uma comisso ad valorem, varivel de 0,5 a 3% e contabilizada em receita de prestao de servios.

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Mediante ajustamento prvio com seus clientes,

sobre essa

variao haver recolhimento de ISS Imposto sobre Servios, s Prefeituras e obrigatoriamente comprovado com base na Nota fiscal que devem fornecer. O segundo componente bsico da receita do factoring a compra de crditos, que traduz o diferencial obtido na compra por-soluto dos crditos mercantis, representados pelas vendas a prazo efetuadas por suas empresasclientes e que devem ser contabilizados como receitas de operaes de factoring.

5 Balizamento legal do factoring no Brasil

O factoring , como mencionado anteriormente, uma atividade mercantil atpica, com registro na Junta Comercial e opera com base na prestao de servios e compra de crditos. Assim, os suportes legal e operacional que servem de fundamentos para atividade de fomento mercantil no Brasil so regidos, basicamente, pelos princpios do direito mercantil. Portanto, temos seu suporte legal baseado :

na Circular do Banco Central

BC-1.359/88 : onde o BACEN

reconhece que o factoring desenvolve atividade mercantil mista atpica, e as entidades de fomento mercantil assumem o compromisso de no fazer intermediaes de recursos de terceiros e s operar com pessoas jurdicas e comprando efetivamente crditos mercantis;

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no disposto na lei 8981/95, ratificada pela Resoluo 2.144 do Conselho Monetrio Nacional e, pela Lei 9.532/97, onde so delimitadas as reas de atuao do factoring, diferenciando suas atividades daquelas executadas pelas instituies financeiras e onde reconhecida sua tipicidade jurdica prpria.

O seu suporte operacional garantido atravs :

do Art. 1.216 do Cdigo Civil - prestao de servios;

dos Arts. 191 a 200 do Cdigo Comercial vendas mercantis subsidiados pelos Arts. 1.065 a 1.078 do Cdigo Civil cesso de crdito;

do Decreto 57.663/66 (Conveno de Genebra) ttulo de crdito;

da Lei 5.476/68 vendas mercantis;

do Ato Declaratrio n 51, da Receita Federal;

da Circular n 2.715, de 28/08/96, do Banco Central.

Agiotagem

Lei 4.595/64 Art. 17, 18 e 44 Lei.492/86

Dec. 22.626/33 C.R. Art. 160 Lei 1.521/51

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Vale ressaltar aqui, que o factoring contribuinte do ISS Imposto sobre Servios - como prestadora de servios, atividade esta, integrada no contrato de Fomento Mercantil e respaldada no Art. 1216 do Cdigo Civil.Toda a espcie de servio ou trabalho lcito, material ou imaterial pode ser contratada mediante retribuio .13

6 Factoring - mecanismo de apoio as pequenas e mdias empresas

As pequenas e mdias empresas costumam apresentar dificuldades para identificar e dimensionar as suas deficincias, principalmente no que tange ao acompanhamento de suas contas a receber e a pagar, controle de estoques, formao de custo e preo de seus produtos, conhecimento do mercado que atua. Operacionalmente estas atividades, por acarretarem um custo elevado, normalmente so negligenciadas pelos empresrios, at porque, por ser pequena, a empresa no tem condies financeiras de contratar um profissional para cuidar do seu departamento administrativo, financeiro e mercadolgico. Diante desse cenrio, o factoring, praticado dentro da legalidade, pode oferecer inmeros benefcios para a empresa-cliente, uma vez que, o servio prestado no fomento mercantil, no consiste apenas na cesso ou compra de crditos, mas rene uma srie de requisitos e funes (tratados no item 1.4) que do suporte a pequenas e mdias empresas.

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Esse suporte prestado pelo factoring sua empresa-cliente deve ser continuado e regulado pela celebrao de contrato de fomento mercantil, proporcionando assim, acompanhamento permanente de todas as atividades de sua empresa-cliente. Na prtica, h uma parceira. O agente do factoring leva ao pequeno e mdio empresrio, de qualquer segmento, aconselhamentos em suas decises importantes e estratgias, alm do apoio s suas atividades rotineiras :

diagnstico;

planejamento estratgico (pblico alvo, poltica de preos, etc.);

planejamento tributrio;

gesto empresarial (contbil, administrativa e financeira);

normatizao de processo.

As pequenas e mdias empresas, ao comercializarem seus produtos, efetuam vendas tanto vista como a prazo seus compradores. As vendas a prazo geram crditos de origem mercantil. Todavia, as vendas a prazo de uma empresa requerem

investimentos tanto fixos, quanto variveis como demonstra a figura 2.

Deciso de vender a prazo

Crdito

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NEGRO, Theotonio (1996). Cdigo Civil e Legislao Civil em Vigor. 15 ed. So Paulo :

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Investimento

Cobrana Jurdico

- espao fsico (salas, andares, etc.) - mveis e utenslios - equipamentos, computadores, etc. - telefones - pessoal (encargos e salrios) - capital de giroFigura 2 : Principais investimentos relacionados a venda a prazo

($$$)

Outro fator a destacar que as pequenas e mdias empresas encontram muita dificuldade em obter tratamento preferencial na rede bancria. Especialmente nos momentos de pouca liquidez no mercado financeiro o factoring importante parceiros dos pequenos empresrios. Na opo pelo factoring , a pequena e mdia empresa pode se beneficiar com a reduo de custos operacionais, aumento de liquidez, elevao do grau de alavancagem e diminuio dos custos financeiros.

6.1 - Vantagens diretas e indiretas do factoring para pequenas e mdias empresas Diante desta parceira, a pequena e mdia empresas podem obter vantagens direta e indiretas do factoring. Vantagens diretas :Saraiva.

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pagamento vista, de vendas realizadas a prazo, pelo empresrio;

garantia de pagamento de crditos comerciais;

ampliao do capital de giro das empresas;

reduo do endividamento das empresas, proveniente de clientes inadimplentes;

acesso s fontes legais de recursos, com disponibilidade imediata de dinheiro, amenizando as restries impostas as pequena e mdia empresas, que dependem de difceis emprstimos;

acesso seguro s exportaes pagamento vista, no ato do embarque entrada de crdit rating de clientes situados em outros pases;

acesso ao expot-import comrcio internacional, entre duas empresas de sendo uma situada no pas importador e a outra, no pas exportador, integrando uma cadeia internacional;

capitalizao da empresa.

Vantagens indiretas :

aprimoramento de estruturas financeiras simplificao contbil e reduo de custos fixos nas vendas a prazo, eliminando esforos de cobrana de crdito duvidoso;

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reorganizao interna dos setores administrativos e contbil, com reduo de custos internos;

maior confiana de expanso nas vendas das empresas;

otimizao da capacidade gerencial do empresrio em termos de compras e vendas;

abertura

de

novos

mercados

segurana

para

o

desenvolvimento de negcios, possibilitando maior liberdade ao empresrio, para se dedicar a sua atividade produtiva;

maior estabilidade empresarial o factoring assume riscos de impontualidade do comprador, ou de insolvncia de empresa com ttulos a vender.

6.2 - Factoring passo a passo Antes de entrar para um servio de factoring pequenos e mdios empresrios devem seguir alguns passos, necessrios para obteno de resultados bem sucedidos nesta parceria, como analisar a situao empresarial, pesquisar o mercado e cuidados na assinatura do contrato. Ao analisar a situao empresarial, o empresrio dever verificar a real necessidade de vender seus ativos, a receber, para uma empresa de factoring. De acordo com dados de pesquisa do SEBRAE Servio de Apoio s Micro e Pequenas Empresas de So Paulo rgo de apoio s pequenas e mdias empresas - normalmente o pequeno e mdio empresrio dedica 25

apenas 20% de seus investimentos, na finalidade na finalidade bsica de sua empresa, ou seja a produo. Os 80% restantes so dedicados busca de recursos de capital de giro. A situao da empresa poder ser verificadas pelos seguintes fatores :

analisar a situao do ativo - verificar como est o ativo daempresa; qual o montante de vendas prazo; quais so os riscos de recebimento destas dvidas, junto aos clientes; qual o ponto de equilibro e o verificar o percentual do nvel de inadimplncia em relao ao montante geral das vendas;

analisar

a

capacidade

de

investimentos

verificar

as

necessidades de capital para novos investimentos e o capital de giro necessrio para suportar a inadimplncia;

analisar os custos verificar os custos administrativos efinanceiros para receber contas de risco; os custos para buscar recursos destinados sustentao da produo e os custos destinados busca de recursos financeiros. Aps a anlise da situao empresarial, o empresrio est apto a se decidir, ou no, por novas captaes de recursos, seja atravs do factoring, ou de instituies financeiras, fazendo uma pesquisa de mercado. Os principais itens a serem checados esto em contatar as empresas de factoring, selecionar as melhores alternativas de factoring, comparar o factoring com outras operaes financeiras e decidir pelo factoring. Ao contatar as empresas de factoring prudente solicitar, junto ANFAC, uma lista de empresas de factoring na rea de influncia da empresa.

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Em seguida, selecionar as melhores alternativas de factoring, pesquisando os melhores preos e condies de mercado, analisando a depreciao relativa aos ttulos de difceis cobranas e os custos dos servios, so passos que podero ajudar desta fase. Uma outra etapa da pesquisa de mercado consiste em comparar o factoring com outras operaes financeiras. Isso pode ser feito consultando as disponibilidades da empresas em ter acesso a operaes de crdito e comparando as condies e custos financeiros. Finalmente, dentro da pesquisa de mercado, a deciso pelo factoring deve considerar a anlise da matemtica financeira e contabilidade do factoring, para a aquisio de ttulos ou assessoria; a anlise dos direitos comerciais entre as partes e os servios prestado e a deciso ou no pelo negcio. O terceiro e ltimo passo para contratao de um servio de factoring est na assinatura do contrato. Todo e qualquer contato deve ser analisado, em todas as mincias. A anlise da documentao, com critrio e os possveis riscos da operao, fator relevante nessa deciso. Estando seguro do negcio, o empresrio dever assinar o contrato, de preferncia, na presena, ou com a assinatura de um advogado e, de um contador como testemunhas, sobretudo se o negcio envolver grandes quantias. No caso dos servios, aps a assinatura do contrato de factoring, o empresrio dever realizar o monitoramento e avaliao da assessoria, como ocorrer em qualquer negcio.

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6.3 - Estatsticas do factoring no Brasil Uma viso panormica das ltimas estatsticas do factoring no Brasil, mostra que em 1993 estavam associadas a ANFAC, 430 empresas de factoring. Este numero permaneceu constante at o ano de 1995. Em 1996, eram 655 empresas associadas, passando para 685 no final de 1998. Este crescimento mostra, cada vez mais, a importncia do trabalho desenvolvidos pelo factoring, e o diferencial causado pela filiao das empresas que prestam esse servios ANFAC, como demonstrao de idoneidade. No grfico abaixo, divulgado pela ANFAC, possvel verificar a movimentao das empresas associadas e o montante de negcios gerados, pelas empresas filiadas.

Movimento das empresas associadas (Fonte : www.factoring.com.br)

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Como se pode observar no grfico acima, nos ltimos seis anos o faturamento do setor de factoring no Brasil apresentou crescimento vertiginoso, passando de R$ 3,4 bilhes, em 1993, para R$ 16 bilhes, em 1998, quando foi realizada a ltima pesquisa. A Anfac afirma que o motivo desta performance, deve-se a participao cada vez maior de diversos segmentos da economia na prtica do fomento mercantil e ao valor dos negcios realizados. Atravs de outra divulgao da ANFAC, observa-se o

direcionamento dos negcios do factoring no mesmo perodo de 1998.

Direcionamento do factoring no Brasil em 1998 (Fonte : www.factoring.com.br)

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Podemos comparar o direcionamento do factoring em 1998, com a tabela14

abaixo relativa aos anos anteriores.

1993 Ind. Metalrgica Ind. Qumica Ind. Grfica Ind. Textil/Confec. Ind. Sucro-lcool Outros Indstrias Comerciais Prestao Servios Empr. Transporte 25% 18% 12% 8% 0,5% 14% 11% 10% 1,5%

1994 28% 20% 10% 10% 1% 15% 12% 3% 1%

1995 20% 15% 8% 10% 1% 15% 10% 20% 1%

1996 15% 8% 5% 3% 0,5% 21% 25% 22% 0,5%

1997 18% 10% 3% 2% 0,5% 25% 21% 20% 0,5%

Assim, verifica-se que nem todos os setores aumentaram seus volumes de negcios com o factoring. A indstria metalrgica somava, em 1993, 25% dos negcios realizados e, em 1998, sua participao caiu para 18%. A industria qumica tambm registrou uma queda de 18% para 10%, no mesmo perodo. Os setores que apresentaram participao crescente durante o perodo analisado foram outras indstrias, que englobam as de calados, curtumes, laticnios, mveis, alimentos e de automao, passando de 14% para 30% dos negcios realizados de factoring. Esses nmeros vem aumentando a cada ano, mostrando a seriedade o trabalho desenvolvidos pelas empresas de factoring, e destacando sua importncia dentro do contexto econmico do Brasil.

ANFAC (1999), Perfil de empresas clientes teve diversificao. Factoring Informativo. 22, Ano VIII L, abril/maio.

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7 A tica do factoring

Questes ticas so de grande importncia, tanto no que diz respeito a vida pessoal como profissional de um indivduo. tica o ramo da moral que se atm conduta humana. Difere da moral pura, por ser escrita e codificada para aplicao aos casos onde a ao a ser executada ser decidida por imperativo de conscincia e no por dispositivos legais ou jurdicos. Por exemplo, no caso de uma deciso que o psiclogo tenha que tomar, frente a uma situao inusitada no tratamento de seu paciente; no caso do mdico que tem que agir por imperativo de conscincia na hora de escolher o melhor tratamento para salvar um paciente da morte que lhe ronda; de muitos outros casos onde a conscincia do profissional o nico recurso dos seus pacientes e de seus semelhantes. A tica baseia-se, portanto, no chamado direito consuetudinrio, ou seja, no no direito baseado nos costumes, mas sim, com a caracterstica de ser norma escrita. A tica conduz ao ato legal e lcito. O termo legal uma expresso latina que significa literalmente "estar dentro da legalidade", ou seja, estar dentro da lei. A legalidade no se baseia no direito fundado nos costumes, mas sim na jurisprudncia e encontrase expressa tambm por escrito nos cdigos de justia. J o termo lcito um termo quase sinnimo da palavra legal. Quase sinnimo porque nem tudo o que lcito, necessariamente legal. Muitas vezes o profissional ao agir por imperativo de conscincia, ou seja, ao agir eticamente, pode cometer um ato ilegal, e vice-versa. Um exemplo dessa situao ambgua o caso do psiclogo que recebe um paciente homicida no confesso. O cdigo penal diz que o profissional obrigado por lei a denunciar o paciente criminoso, mas o artigo 21 do Cdigo de tica Profissional do Psiclogo garante pessoa do atendido, o mais absoluto sigilo acerca de tudo o que o psiclogo ver, ouvir ou vier a

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descobrir por ocasio do atendimento psicoteraputico e, nesse caso, o psiclogo denunciar o criminoso apenas se sua conscincia assim lhe ordenar. Diante dessas definies podemos ainda tratar da competncia profissional. Competncia profissional o conjunto de tcnicas, atitudes e atividades privativas de uma determinada profisso e que s podem ser desempenhas por cidado devidamente graduado e habilitado legalmente (na forma da lei) para o exerccio daquele mister ou ofcio. Em outras palavras: a profisso regulamentada e o que o profissional legalmente constitudo pode fazer dentro de seus limites. O mbito, os limites de uma profisso e as atividades privativas de seus profissionais so definidas pelas leis que a regulamentam, e as aes que envolvem o imperativo de conscincia profissional, so regidos por seus Cdigos de tica Profissional. Para o desenvolvimento das atividades de factoring e que sua prtica seja efetuada de forma exemplar, os termos legal, lcito e competncia profissional so de suma importncia. Torna-se indispensvel, no exerccio de qualquer atividade, que os profissionais tenham um mnimo de compromisso com a verdade, que a exeram com dignidade e conscincia e que o lucro seja uma resultante de um trabalho srio e responsvel. No mundo contemporneo, a grande maioria das

atividades/profisses se preocupam com seus respectivos aspectos ticos. Procuram criar cdigos de conduta, ou de tica, com a finalidade de definir os procedimentos que devem nortear e garantir uma conduta moral digna da empresa, bem como a de seus profissionais.

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Ainda nessa perspectiva, buscam exigir o seu conhecimento e sua prtica, sob pena de sofrerem as sanes adequadas e proporcionais aos atos ilcitos que cometeram. No caso do factoring no seria diferente. A imagem negativa do setor perante a opinio pblica, muitas vezes se deve desinformao generalizada por parte dos poderes constitudos e da prpria iniciativa privada, incluindo nesta ltima, alguns empresrios de factoring, somada ao uso indevido da nomenclatura para encobrir atividades ilcitas. O Cdigo de tica do factoring busca solues, possveis de atender a todos: empresrios do factoring, prestadores de servios e compradores de direitos creditrios, as empresas-clientes, vendedoras dos mesmos direitos, o prprio Governo, sempre respeitando o direito legislado. Pensando nisso, a ANFAC, adotou os princpios doutrinrios estabelecidos na Conveno de Ottawa. Estes princpios conduzem prtica das atividades de factoring dentro da legalidade, respeitando os limites estabelecidos.

8 Vantagens do factoring

O factoring, de acordo com a ANFAC, apresenta as seguintes contribuies economia nacional por propiciar a descentralizao do mercado financeiro. Oferece ao empresrio, meios, que no os bancrios, de obteno de recursos financeiros. Por se tratar de mais uma opo de obteno de recursos no mercado financeiro, o factoring conduz a um mercado financeiro competitivo,

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contribuindo para a baixa de juros, quando oferecendo menores taxas de juros para o pequeno e mdio empresrio, em comparativo com os juros reais. O factoring contribui tambm para o aumento da produtividade, injetando recursos em atividades produtivas, reduzindo assim, as especulaes em operaes da ciranda financeira (open-market, CDB, etc.). Ao inibir a ao de intermedirios que praticam a agiotagem, colaborando no controle exercido pelas autoridades monetrias, o factoring facilita o maior controle do mercado paralelo.

9 - Desvantagem do factoring

Como todo e qualquer negcio, as empresas de factoring tambm oferecem riscos. Suas desvantagens se inserem, mais precisamente, em determinadas condies de contratao dos servios. Lamentavelmente, as possibilidades de falta de escrpulos no devem ser descartadas. Os limites para o exerccio da atividade de factoring so bastante estreitos e, como j foi dito, somente pessoas srias e competentes dever gerir este tipo de negcio. H ainda, a ineficcia de algumas empresas, no institucionalizadas no setor, e que no so filiadas ANFAC, que o rgo competente que regulamenta e controla as atividades das empresas de fomento mercantil. Diante destas condies (que podem ocorrer), o empresrio, antes da contratao dos servios prestados e da venda de seus crditos, deve fazer uma pesquisa sobre a oferta de servios, neste segmento de negcios.

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CAPTULO II AS INSTITUIES FINANCEIRAS

1 Instituies Financeiras

O Sistema Financeiro Nacional - SFN, durante vrias dcadas, teve sua estrutura composta basicamente por estabelecimentos bancrios, que desempenhavam mltiplas funes, prprias de outros tipos de intermedirios financeiros. Estes estabelecimentos estavam sob o comando do Banco do Brasil, que alm de desempenhar atividades de banco comercial, exercia o papel Central. Desta forma, at meados de 1964, o domnio do sistema financeiro pelos bancos comerciais limitava o crescimento da poupana, principalmente devido ao limitado nmero de oportunidades de investimentos financeiros oferecidos pelo sistema, aos poupadores domsticos. Todavia, outros fatores tambm contriburam, de forma significativa, para essa limitao, como por exemplo, a inflao, onde o IGP ndice Geral de Banco Central. Posteriormente, foi criado a SUMOC Superintendncia da Moeda e do Crdito, com funes especficas de Banco

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de Preos, oscilava entre 80 e 90%, entre 1963 e 1964 e, a Lei da Usura, cuja vigncia fixava o nvel dos juros em 12%. A acelerao da taxa inflacionria induzia os bancos comerciais a efetivarem emprstimos de curto prazo e investimentos em ativos financeiros reais. Os emprstimos de longo prazo eram de alto risco e comprometiam a sobrevivncia do sistema a longo prazo, devido as altas taxas de juros dos emprstimos e a baixa remunerao dos depsitos. Nessa perspectiva, a economia brasileira era escassa no tocante a poupana voluntria de mdio e longo prazos, e a participao dos depsitos vista correspondia a 90% dos haveres financeiros, consistindo em um dos fatores altamente limitativos de desenvolvimento econmico. A reverso deste quadro se deu com a criao da correo monetria dos ativos financeiros, atravs da Lei n 4.537/64, que permitiu a reorganizao do SFN e autorizou o governo a emitir ORTN Obrigaes Reajustveis do Tesouro Nacional. A estrutura econmica do Pas ficou mais dinmica e necessitava de uma nova administrao, uma vez que, at 1964, no havia estabilidade econmica e nem o controle monetrio15. Foi quando o Governo iniciou uma nova fase, atravs de um plano de ao, que representou uma importante definio sobre a estrutura do SFN, optando ainda pela criao de um Banco Central. At ento, o Banco do Brasil juntamente com o BNDES, eram os maiores agentes do setor. Esse plano tinha como objetivo combater a inflao, equilibrar o Balano de Pagamento e o propiciar ao Brasil, um crescimento econmico de longo prazo. O mercado financeiro e de capitais sofreram reestruturaes e foram criadas novas instituies financeiras.

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Diante dessa abordagem, foi criada ainda, a Lei n 4.595/64 Lei da Reforma Bancria, que estabeleceu normas reguladoras para as instituies financeiras, definindo suas caractersticas principais, instituies competentes e reas de ao. Em seu Artigo 17 traz a redao :Considera-se instituies financeiras, para os efeitos de legislao em vigor, as pessoas jurdicas pblicas e privadas, que tenham como atividade principal ou acessria a coleta, intermediao ou aplicao de recursos financeiros, prprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custdia de valor de propriedade de terceiros16.

De acordo com esse diploma legal, o SFN dividido em dois subsistemas :

Subsistema Normativo : composto pelas Autoridades Monetrias (AM);

Subsistema de Intermediao Financeira : composto pelos Intermedirios Financeiros (IF).

O subsistema Normativo composto pelo Conselho Monetrio Nacional (CMN), pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e pela Comisso de Valores Mobilirios (CVM). Do subsistema de Intermediao Financeira fazem parte os Agentes Especiais (Banco do Brasil e Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social) e as demais instituies.

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No perodo pr-1964 o controle monetrio dava-se em funo do oramento da Unio e do caixa do Banco do Brasil. Havendo dficit, o Banco do Brasil fazia novas emisses, gerando inflao e expanso monetria. 16 CRC (1994), Curso de Auditoria de Instituies Financeiras 3. So Paulo : Atlas

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As operaes praticadas pelas instituies financeiras so prosolvendo, ou seja, diz-se do pagamento parcial, ou para amortizar dvida ou obrigao, que fica, entretanto, subordinada a soluo ou a evento posterior. Deste modo, na operao financeira os ttulos no so adquiridos, mas depositados, para garantir a divida e pag-la medida que so adimplidos, sendo o direito de regresso a prpria razo do depsito, fundamento do direito bancrio.

2 Operaes de Crdito

As operaes de crdito so atividades tpicas das instituies financeira. O BACEN determina que na classificao das operaes de crdito, pelos diversos ttulos contbeis, deve-se considerar a aplicao dada aos recursos, por tipo e modalidade de operaes e, ainda, considerar a atividade predominante do tomador de crdito. As operaes de crdito so classificadas nas modalidades de :

Emprstimos : so as operaes realizadas sem destinaoespecifica ou vnculo comprovao de recursos, como por exemplo, emprstimos de capital de giro, emprstimos pessoais e adiantamento a depositantes;

Ttulos descontados : so operaes de desconto de ttulos; Financiamentos : so operaes com destinao especifica,vinculados comprovao da aplicao de recursos, como por exemplo, financiamento de parques industriais, mquinas e equipamentos, etc.

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Dentre os tipos de operaes de crdito, tem-se as operaes com recursos prprios, os repasses de recursos internos e externos. As operaes de crdito com recursos prprios, so aquelas cujos recursos so obtidos atravs da colocao de CDBs (Certificado de Depsitos Bancrios), RDBs (Recibos de Depsitos Bancrios) e captao de depsitos vista. So exemplos dessa operaes os descontos de ttulos, financiamentos de pagamentos de impostos, financiamentos de bens e servios (crdito direto ao consumidor), etc. Os repasses de recursos internos so operaes onde os recursos so total ou parcialmente obtidos junto a entidades governamentais, e eventualmente, complementados com recursos prprios do banco. Tem-se, como exemplo, os financiamentos para aquisio de mquinas e equipamentos, financiamentos produo para exportao, etc. As operaes cujos recursos so total ou parcialmente obtidos atravs de recursos externos, sendo repassados empresas beneficirias aps a devida converso em morda nacional, caracterizam os repasses de recursos esternos. Como exemplo tm-se os financiamentos de importao, de exportao, etc.. Os tipos de operaes de crditos variam de acordo com o tipo de instituio financeira. Assim, os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos mltiplos, entre outros, se utilizam dos vrios tipos de operaes de crdito de maneiras diferentes. As operaes de crdito mais comuns no mercado, apresentam algumas caractersticas bsicas. Esto entre elas, os descontos de ttulos, capital de giro, financiamentos de capital de giro ou fixo, repasses de recursos internos e crdito direto ao consumidor, esto entre elas.

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O desconto de ttulos tem por finalidade o financiamento para atendimento das necessidades de curto prazo de capital de giro das empresas, atravs dos descontos de duplicatas e notas promissrias e, tem como beneficirios, pessoas fsicas e jurdicas de modo geral. O capital de giro tem por finalidade o financiamento para suprir as necessidades de capital de giro das empresas, tendo como beneficirios quaisquer empresas industriais, comerciais ou de prestao de servios. O financiamento de capital de giro ou capital fixo, visa suprir os recursos para capital de giro e inverses em projetos de expanso de empresas. Se beneficiam desta modalidade, as sociedades em geral, que se dediquem a atividades vinculadas fabricao, processamento ou circulao de mercadorias e prestao de servios. O repasse de recursos internos buscam incentivar reas de interesse nacional, destinados a pessoas jurdicas em geral. J o crdito direto ao consumidor financia bens de consumo durveis, destinados a pessoas fsica e jurdicas. Vale sempre ressaltar que todas as atividades praticadas pelas instituies financeiras, so regidas pelas normas e fiscalizao do Banco Central do Brasil.

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CAPTULO III AGIOTAGEM

1 A agiotagem

A grande maioria dos negcios realizados hoje, so com dinheiro emprestado, sobre o qual pagam-se juros. Podemos citar, como exemplo, casos como de um lojista que pretende adquirir coisas novas para seu negcio, assim, vai at o banco tomar dinheiro emprestado. O banco empresta determinada quantia, cobrando juros. Podemos ainda, tomar um fazendeiro que, desejando comprar uma terra adjacente sua fazenda, pode hipotecar sua propriedade para conseguir o dinheiro, emprstimo este sobre o qual lhe ser cobrado juros. As empresas que buscam ampliar suas plantas produtivas, que necessitam de capital de giro so, dentro outros, exemplos de realizaes atravs de tomada de dinheiro emprestado. Estes exemplos so bastante corriqueiros e a cobrana de juros sobre essas transaes tendem a ser considerados naturais. Algo que tenha sempre existido. Todavia, nem sempre foi assim. Houve poca em que era considerado crime grave cobrar juros pelo uso do dinheiro emprestado. No incio da Idade Mdia, a Igreja, tida como lei para toda a cristandade, proibia a cobrana de juros sobre emprstimos. Considerava o 41

juro como usura , e usura como pecado, condenando aqueles que violassem esse pronunciamento. Os ensinamentos do certo ou errado que a Igreja pregava dentro da vida religiosa, no deveria ser diferente daqueles vivenciados nas demais atividades sociais e econmicas. Para a Igreja, o bem estar espiritual estava em primeiro lugar, e o lucro representava a runa da alma. No se considerava tico acumular mais riqueza do que o necessrio para a manuteno prpria. Segundo os ensinamentos da Igreja, a prpria Bblia era clara quanto a isso : Que lucro ter o homem se ganhar todo o mundo e perder sua alma?18; mais fcil um camelo passar pelo fundo de uma agulha do que um rico entrar no reino de Deus19. Assim, aos olhos da Igreja, aquele que emprestava um saco de farinha tinha que receber como pagamento do emprstimo, apenas e to somente, um saco de farinha. Alm disso, emprestar dinheiro e receb-lo de volta com juros, caracterizava possibilidade de viver sem trabalhar, o que era pecado, ou representava a venda de tempo, e para a Igreja o tempo no pertence a ningum, somente a Deus, e no poderia portanto, ser vendido. Este fato se dava principalmente porque, na poca feudal, o comrcio era escasso e as possibilidades de investir dinheiro visando o lucro, eram bastante limitadas. O dinheiro normalmente era guardado em caixas-

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Usura : juro de capital; contrato de emprstimo, com clusula do pagamento de juros pelo devedor; juros excessivo; lucro exagerado; ambio. 18 A Bblia Sagrada. Mateus, XVI, 26. 19 Ibid, XIX, 24

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fortes. A necessidade de emprstimo era considerada como forma de sobrevivncia, no com objetivo de enriquecimento. A Igreja, por intermdio de seus representantes, considerava que o emprstimo era causa de m situao, assim, a pessoa que concedia o emprstimo no devia lucrar com a desventura de outro. Para a Igreja, o bom cristo ajudava o vizinho sem visualizar o lucro. Todavia, diante do que pregava, a prpria Igreja atravs de bispos e reis os mesmo que faziam as leis contra os juros estava entre os primeiros a viol-las. Eles mesmo tomavam e emprestavam a juros. Na poca, os banqueiros italianos faziam grandes negcios emprestando dinheiro e, quando seus juros no eram pagos, o prprio Papa ia cobr-los, ameaando com castigos espirituais. Ainda assim, a Igreja pregava o combate a usura. Na prtica, o aparecimento da classe de comerciantes passou a ter grande importncia na vida econmica, e a doutrina do pecado da usura limitava as atividade dessa classe. No podia-se mais aguardar o dinheiro em caixas-fortes. As oportunidades de investimentos iam aumentando. Alguns dos grandes comerciantes deixaram de comercializar mercadorias para comercializar dinheiro. Diante deste novo cenrio, a doutrina da usura ficava mais flexvel, permitindo o estudo de casos especiais para atender s novas condies. Emprestar dinheiro a juro era proibido mas, se ao faz-lo o banqueiro ou comerciante corria o risco de no recebe-lo de volta, ou at mesmo por estar privado de us-lo, a Igreja poderia considerar estes casos como casos especiais e permitir a cobrana de juros. Partindo desta nova viso, a Igreja e o prprio Estado produziam modificaes na doutrina da usura, propiciando aberturas adequadas nova

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realidade, mostrando que a prtica comercial diria justificava a legalizao de uma usura moderada e aceitvel :A prtica comercial diria mostra que a utilidade do uso de uma soma considervel de dinheiro no pequena ... nem permite dizer que o dinheiro por si mesmo no frutifica; pois sequer os campos frutificam sozinhos, sem gastos, trabalho e indstria dos homens; o dinheiro, da mesma forma, ainda que deva ser devolvido dentro do prazo, proporciona nesse perodo um produto considervel, pela indstria do homem. E por vezes priva a quem empresta de tudo aquilo que traz a quem o toma emprestado ... Portanto, toda a condenao, todo o dio usura, devem ser compreendidos como aplicveis usura excessiva e absurda, no 20 usura moderada e aceitvel .

Assim, com a nova fase do desenvolvimento, a prtica comercial diria com cobrana de juros, aos poucos, passou a dominar. Hoje em dia, os preceitos da Igreja no marcam mais os negcios comerciais. Tem-se, para aos negcios, padres diferentes que no se aplicam outras atividades. Negcio negcio : um industrial que, no plano comercial, vende seus produtos a preos, at mesmo abaixo do seu custo, esmagando um concorrente, por outro lado, no plano pessoal, pode no permitir que seu vizinho ou amigo passe fome. Com essa abertura comercial para cobrana, e principalmente nos dias atuais, com a contribuio dos meios de comunicao como, rdio, jornais, televiso, internet, etc., possvel identificar, com maior facilidade, a constante prtica de agiotagem. A agiotagem tratada como um termo de conotao pejorativa, que significa, em tese, o comrcio especulativo de empresrios clandestinos e20

HUBERMAN, Leo (1986). Histria da riqueza do homem. 21 ed. Rio de Janeiro : Guanabara Koogan

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informais, cobrando juros excessivos com vistas a auferir lucros exagerados ou vantagens exorbitantes. Diariamente, os agiotas atravs de anncios em jornais, atraem pessoas ou empresrios em dificuldades financeiras ou endividados que, no desespero, aceitam pagar juros altos, com pagamentos estipulados para prazos curtos que, em geral, variam de um a quatro meses, garantidos com igual nmero de cheques pr-datados e/ou com outros bens, como telefone, carro, etc. O custo primrio do dinheiro fixado pelo Banco Central, que monitora a economia por meio de taxas de juros dos ttulos pblicos, Teoricamente, essa taxas deveriam consolidar as taxas de juros dos emprstimos. No entanto, a diferena entre ambas estratosfrica. O primeiro alerta consiste no reconhecimento de que, no existe engessamento da taxa de juros, no ordenamento jurdico ptrio. Ela flutua como em todas as economias do mundo, ao sabor das foras de mercado, da poltica monetria, dos fenmenos inflacionrios, dos parmetros do sistema financeiro, da carteira de inadimplncia e dos ndices de capitalizao e investimentos, dos custos operacionais, lembrando ainda os acordos internacionais. O processo inflacionrio brasileiro, com mais de trinta anos de durao, fez com que as pessoas perdessem a referncia do que uma taxa nominal de juros adequada. Desta forma, quem no tem acesso fontes tradicionais de financiamento entra num mundo de clandestinidade, pagando taxas de juros altssimas para obter recursos.

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2 Agiotagem no Brasil

Por volta de 1933, o consumo, a potencialidade industrial e o comrcio eram apenas embrionrios em relao aos dias atuais, e havia a preocupao de proteger a sociedade do agiota e do estelionatrio, figuras presentes sempre que se fala em moralidade e tica nos negcios. No Brasil, deu-se incio ao combate da agiotagem com o Decreto n 22.626, de 07/04/33, conhecido como Lei da Usura (anexo.), Esse Decreto disciplinou a taxa de juros a ser cobrada e, buscou coibir a ao dos agiotas e dos estelionatrios, protegendo a sociedade. Em seu Art. 1, a Lei da Usura limita os juros compensatrios em at 12% ao ano. O Art. 2 estabelece que vedado, a pretexto de comisso, receber taxas maiores do que as permitidas por esta lei21. Seqencialmente, o Art. 4 probe a capitalizao dos juros (anatocismo), e o Art. 5 admite que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e no mais22; o Art. 9 estabelece que no vlida a clusula penal superior importncia de 10% do valor da dvida23; e o Art. 11 diz que o contrato celebrado com infrao desta lei nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor a repetio do que houver pago a mais24. Em 1951, foi editada a Lei n 1521, de 26 de dezembro, cujo Art. 4 veio a substituir os Arts. 13 ao 15 da Lei da Usura, com a finalidade de combater os crimes contra a economia popular, visado proteger o consumidor menos informado, ou que se encontra em premente necessidade.

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NEGRO, Theotonio (1996). Cdigo Civil e Legislao Civil em Vigor. 15 ed. So Paulo : Saraiva, p. 682 22 Ibid., p. 682 23 Ibid., p. 682 24 Ibid., p. 683

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Segundo o advogado Antnio F. lvares da Silva , a agiotagem e a usura passaram a ser praticadas com maior freqncia, de forma livre e impune, a partir de 1975, com base na mudana da jurisprudncia na Smula n 596 , do Supremo Tribunal Federal, que proclama a vigncia de delegao legislativa ao Conselho Monetrio Nacional, outorgada pela Lei n 4.595, de 31/12/64, para estabelecer as taxas de juros e os encargos cobrados pelo sistema bancrio. As disposies do Decreto n 22.626/33, no se aplicam s taxas de juros e aos encargos cobrados nas operaes realizadas por instituies pblicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro nacional26. A Lei n 4.595, citada por Alvares da Silva, editada em 1964, disciplinou a poltica e as instituies monetrias, bancrias e creditcias. Em 1965, foi editada a Lei n 4728/65, disciplinando o mercado de capitais e estabelecendo sua forma de desenvolvimento. E em 1986, foi editada a Lei n 7492, que veio definir os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Ainda, h o Art. 192 da Constituio Federal, que limita os juros reais praticados no Pas a 12% ao ano, dispondo :"O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a propiciar o desenvolvimento equilibrado do Pas e a servir os interesses da coletividade, ser regulado em lei complementar que dispor, inclusive, sobre:

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25

SILVA, Antnio F. lvares da (1999). Juros Tabelamento pela Lei da Usura. http://www.lowestfare.com. Database, on line.

26

Antnio F. lvares da Silva advogado em Braslia; ex-diretor de Crdito Rural do Banco do Brasil; ex-diretor de Crdito Rural do Banco de Braslia; ex-presidentes do Banco de Crdito Real de Minas Gerais; ex-secretrio Nacional de cooperativismo do Ministrio da Agricultura; ex-secretrio da agricultura do Estado de Minas Gerais.

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3 - as taxas de juros, nelas includas comisses e quaisquer outras remuneraes direta ou indiretamente referidas s concesses de crdito, no podero ser superiores a doze por cento ao ano; ..."27.

Todavia, este dispositivo causa muita controvrsia quanto sua aplicabilidade imediata ou no. Entende, a propsito, o respeitado Ernesto de Oliveira S. Thiago Neto, especialista em Direito Bancrio que :As normas constitucionais, mormente as de ndole proibitiva, so dotadas de eficcia plena, ou seja, tm auto-aplicabilidade. Segundo a doutrina contempornea, a grande maioria das disposies constitucionais de incidncia imediata, mesmo aquelas que at bem recentemente no passavam de princpios programticos. Com isso, mais efetiva torna-se, induvidosamente, a outorga dos direitos e garantias sociais inscritos nas Constituies. Por isso mesmo, nada justifica que uma norma proibitria, como a que limita os juros reais taxa mxima de 12% ao ano, no incida de imediato, ficando no aguardo indefinido de uma regulamentao que, na prtica, ter que, obrigatoriamente, vergar-se ao percentual mximo j inscrito na Lei Maior .28

Segundo Jos Afonso da Silva29, outro especialista da rea :"Est previsto no 3 do art. 192 que as taxas de juros reais, nelas includas comisses e quaisquer outras remuneraes direta ou indiretamente referidas concesso do crdito, no podero ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrana acima deste limite ser conceituada crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.

NETO, Ernesto de Oliveira S. Thiago Neto. TJSC Decide que a Limitao Constitucional dos Juros em 12% ao Ano Norma Auto-Aplicvel. http://www.infojus.com.br/area2/ernesto.htm. Database, on line 28 Ibid. 29 Ibid.

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Recentemente, foi editada a Medida Provisria n 1.820-1, que trata da agiotagem, a qual reproduzimos na integra :

AGIOTAGEM (Economia Popular) MEDIDA PROVISRIA N 1.820-1, DE 5 DE MAIO DE 1999.Estabelece a nulidade das disposies contratuais que menciona, inverte, nas hipteses que prev, o nus da prova nas aes intentadas para sua declarao, e altera o art. 1 da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985.o o

o

O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 62 da Constituio, adota a seguinte Medida Provisria, com fora de lei: Art. 1o So nulas de pleno direito as estipulaes usurrias, assim consideradas as que estabeleam: I - nos contratos civis de mtuo, taxas de juros superiores s legalmente permitidas, caso em que dever o juiz, se requerido, ajust-las medida legal ou, na hiptese de j terem sido cumpridas, ordenar a restituio, em dobro, da quantia paga em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido; II - nos negcios jurdicos no disciplinados pelas legislaes comercial e de defesa do consumidor, lucros ou vantagens patrimoniais excessivos, estipulados em situao de vulnerabilidade da parte, caso em que dever o juiz, se requerido, restabelecer o equilbrio da relao contratual, ajustando-os ao valor corrente, ou, na hiptese de cumprimento da obrigao, ordenar a restituio, em dobro, da quantia recebida em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido. Pargrafo nico. Para a configurao do lucro ou vantagem excessivos, considerar-se-o a vontade das partes, as circunstncias da celebrao do contrato, o seu contedo e natureza, a origem das correspondentes

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obrigaes, as prticas de mercado e as taxas de juros legalmente permitidas. Art. 2 So igualmente nulas de pleno direito as disposies contratuais que, com o pretexto de conferir ou transmitir direitos, so celebradas para garantir, direta ou indiretamente, contratos civis de mtuo com estipulaes usurrias. Art. 3 Nas aes que visem declarao de nulidade de estipulaes com amparo no disposto nesta Medida Provisria, incumbir ao credor ou beneficirio do negcio o nus de provar a regularidade jurdica das correspondentes obrigaes, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstncias do caso, a verossimilhana da alegao. Art. 4o o o

As disposies desta Medida Provisria no se aplicam s

instituies financeiras e demais instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como s operaes realizadas nos mercados financeiro, de capitais e de valores mobilirios, que continuam regidas pelas normais legais e regulamentares que lhes so aplicveis. Pargrafo nico. Podero tambm ser excludas das disposies desta Medida Provisria, mediante deliberao do Conselho Monetrio Nacional, outras modalidades de operaes e negcios de natureza subsidiria, complementar ou acessria das atividades exercidas no mbito dos mercados financeiro, de capitais e de valores mobilirios. Art. 5o O inciso V do art. 1o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redao:"V - por infrao da ordem econmica e da economia popular." (NR)

Art. 6o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisria no 1.820, de 5 de abril de 1999. Art. 7 Esta Medida Provisria entra em vigor na data de sua publicao.o

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Art. 8o Fica revogado o 3o do art. 4o da Lei no 1.521, de 26 de dezembro de 1951. Braslia, 5 de maio de 1999; 178 Repblica.30 o

da Independncia e 111

o

da

30

http://www.bcb.com.br. Batabase, on line.

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CAPTULO IV FACTORING, INSTITUIES FINANCEIRAS E AGIOTAGEM : O TRINGULO POLMICO

Como j mencionado anteriormente, o factoring tem sido motivo de polmica e desconfiana desde o incio de suas operaes no Brasil, em 1982. Suas atividades so, freqente e insistentemente, comparadas com atividades desenvolvidas pelas instituies financeiras e com o exerccio da agiotagem. Ao longo deste estudo, abordamos o factoring, as instituies financeiras e agiotagem de forma deparada. Aqui, estaremos fazendo algumas comparaes importantes, deste tringulo polmico. A legislao comercial permite que qualquer crdito seja vendido ou cedido, portanto, quem compra tais papis no empresta dinheiro e, portanto, no exerce atividades financeiras. A operao de factoring no deve ser entendida como um simples transferncia de crditos ou direitos, ou ainda, como uma alternativa para burlar normas do direito bancrio ou do direito comercial. Os pressupostos do factoring, definidos na Conveno de Ottawa, conclui que a operao do factoring, complexa, composta de vrios servios, de forma que somente um contrato que inclua a realizao de, no mnimo, dois desses servios, executados em bases contnuas, pode ser considerado factoring.

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No Brasil o factoring adquiriu sua tipicidade jurdica atravs da Circular n 1.359/88 do Banco Central e da Resoluo n 2.144/95 do Conselho Monetrio Nacional, ficando assim, reconhecido por lei que as operaes realizadas pelo factoring, ajustadas a esses dispositivos, so tipicamente operaes mercantis e no financeiras. As operaes de factoring abrangem ou prestao de servios de assessoria creditcia continua, ou prestao de servios de assessoria mercadolgica contnua, ou gesto de crditos, ou seleo de crdito, ou assuno de riscos, ou acompanhamento de contas a pagar e a receber, conjugada com a compra de direitos creditrios resultantes de vendas mercantis ou prestao de servios de suas empresas-clientes realizadas a prazo31. Assim, a atividade tpica financeira, de captar dinheiro e emprestar dinheiro ou fazer qualquer tipo de intermediao financeira no mercado, e aquela de prestao de servios e aquisio de crditos empresas-clientes, realizadas pelo factoring no conduzem a confuso. Normalmente, a maior polmica entre a comparao de factoring com instituio financeira, consiste nas operaes de emprstimo bancrio contra depsitos de duplicatas e a aquisio de crditos por empresas de factoring. Todavia, na compra de direitos gerados pelas vendas a prazo de suas empresas-clientes, o negcio mercantil representado pela aquisio de ttulos de crdito sem direito a regresso, conforme os Artigos 191 a 220, do Cdigo Comercial, que trata das vendas mercantis.

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LEITE, Luiz Lemos (1995). Factoring no Brasil. 3 ed. So Paulo : Atlas.

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Na operao financeira os ttulos no so adquiridos, mas depositados, para garantir a dvida e pag-la medida que so adimplidos, sendo o direito de regresso a prpria razo do depsito, fundamento do direito bancrio. Assim, banco no compra crditos, ou seja, direitos oriundos de vendas mercantis nem presta servios no-creditcios inerentes ao fomento mercantil. Banco capta recursos do pblico e os empresta. O factoring presta servios, os mais variados e abrangentes, sua clientela (pequenas e mdias empresas), e compra crditos (direitos resultantes de vendas mercantis), com recursos no coletados da poupana pblica, no colocando portanto, em risco recursos de terceiros. Outra questo discutida nesta comparao, diz respeito a contratos realizados no mercado com a finalidade exclusiva de cesso de crditos, na maioria das vezes utilizados para fugir da fiscalizao do Banco Central. Tais contratos, em sua maioria, so considerados de factoring. Entretanto, e o que efetivamente existe numa operao de factoring no um financiamento, mascarado de cesso de crdito. Pressupe o instituto a prestao de servios, que deve ter como conseqncia a compra de direitos das vendas de um produto ou de uma mercadoria. O quadro a seguir, relaciona as atividades de um banco e de uma empresa de factoring :

Banco Capta recursos e empresta dinheiro faz intermediao Empresta dinheiro, que antecipado ou adiantado. H direito de regresso

Factoring No capta recursos. Presta servios e compra crditos Coloca disposio do cliente servios no-creditcios 54

pr-solvendo Cobra juros (remunerao pelo uso do Mediante preo certo e ajustado com o dinheiro por determinado prazo. cliente, compra vista crditos gerados pela venda pr-soluto Spread margem entre o custo de Fator na formao do preo so captao e o preo do financiamento ponderados todos os itens de custeio da empresa de factoring Instituio financeira autorizada pelo No instituio financeira mas BACEN lei 4.595/64 atividade comercial. Desconta ttulos e faz financiamentos No desconta. Compra ttulos de crdito ou direitos. Cliente seu devedor Seu devedor a empresa sacada

Diante deste cenrio, banco e factoring tm reas de atuao delimitadas por normas legais e administrativas, com sua clientela ocupando nichos prprios do mercado que no de confundem. Este quadro permite no s diferenciar as atividades desenvolvidas pelas instituies financeiras e pelas empresas de factoring, como tambm mostra que as atividades de ambos so especficas, diferenciadas e no competitivas, mas so atividades que se completam dentro do cenrio econmico brasileiro. Numa outra dimenso, h a comparao do factoring com atividades de agiotagem, principalmente, quando as empresas buscam no factoring uma forma de conseguir capital para financiar suas atividades. Todavia, o factoring pressupe servios de apoio s suas empresasclientes, cujo mercado-alvo basicamente constitudo de empresas de porte mdio e pequeno, que devem receber amplo apoio e acompanhamento desde a matria-prima at a venda do produto. O factoring possibilita, para essas empresas, um crescimento mais rpido dos negcios com maior rotatividade do capital de giro. Transformando as vendas prazo em vendas vista, levando condies de melhorara nas negociaes perante os fornecedores e, at mesmo, perante a concorrncia.

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Assim, uma prestao contnua de servios, que basicamente no se finda numa s operao de compra de crditos, fazendo com que o operador de factoring seja um parceiro interessado no sucesso de seu cliente. O operador de factoring pode ser visto como uma espcie de scio indireto do desenvolvimento da empresa do seu cliente.

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CONCLUSO

A ANFAC, entidade precursora e orientadora na conduo das atividades de factoring no Brasil, luta, desde sua fundao em 1982, para esclarecer as discusses geradas em torno do fomento mercantil factoring. Uma de suas bandeiras esclarecer que a atividade tpica financeira no se confunde com os servios prestados por empresas de factoring. A outra mostrar que factoring no agiotagem. Os bancos no compram crditos, ou seja, direitos oriundos de vendas mercantis nem presta servios no-creditcios inerentes ao fomento mercantil. Banco capta recursos do pblico e os empresta. O factoring presta servios, os mais variados e abrangentes, sua clientela (pequenas e mdias empresas) e, compra crditos (direitos resultantes de vendas mercantis), com recursos no coletados da poupana pblica, no colocando portanto, em risco recursos de terceiros. proibido s empresas de factoring, praticar operaes que, por lei, so reservadas instituies financeiras (Lei ns. 4595/84 e 7492/86), principalmente, fazer intermediao de ttulos do mercado financeiro e captar recursos de terceiros, que se constitui crime, com pena de recluso de 1 a 4 anos.

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Os bancos e o factoring tm suas reas de atuao delimitadas por normas legais e administrativas, com sua clientela ocupando nichos prprios do mercado que no se confundem. Entretanto pessoas desavisadas, que ignoram os fundamentos do fomento mercantil, aprioristicamente julgam-no concorrente dos bancos. Na verdade, so atividades que se complementam. Com relao as pequenas e mdias empresas, o profissional de factoring deve ter necessariamente o sentido de parceria, nos objetivos, nos interesses e nos resultados da atividade produtiva e comercial, auxiliando a expanso dos negcios das pequenas e mdias empresas, que passam por muitas dificuldades para sobreviver. As pequenas e mdias empresas enfrentam dificuldades de orientao jurdica, mercadolgica e de seleo de riscos. Muitas vezes, vo falncia, porque esto despreparadas para enfrentar esta grande complexidade. Assim, o profissional de factoring capaz de oferecer esta orientao, de implementar e estimular iniciativas e solues para o desenvolvimento da empresa-cliente. No entanto, h questes a resolver como a fiscalizao deste ramo de atividade. Como no compete ao Banco Central fiscalizar as atividades de factoring, porque no se trata de instituio financeira, pois no lida com a poupana pblica e, tampouco, no faz captao de recursos junto ao pblico, preciso institucionalizar uma entidade fiscalizadora, que apresente atitudes srias e padres doutrinrios - como hoje, a ANFAC atividade no Brasil. Deste modo, regulamentar a atividade de factoring significa excluir do mercado aqueles que exploram o fomento mercantil de forma irregular, lesando os princpios da ANFAC Associao Nacional de Factoring, que vem que sustentem a

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lutando pela preservao da atividade de fomento mercantil no Brasil, e pela proteo das empresas de factoring a ela [ANFAC] afilidas.

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