Artigo - STJ - Inf. 513 - Cumulação de Cláusula Penal Moratória Com Lucros Cessantes

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dizerodireito.com.br http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/clausula-penal-e-lucros-cessantes.html Cláusula penal e lucros cessantes terça-f eira, 19 de março de 2013 Cláusula penal - É uma cláusula do contrato - ou um contrato acessório ao principal - em que se estipula, previamente, o valor da indenização que deverá ser paga - pela parte contratante que não cumprir, culposamente, a obrigação. Outras denominações Também é chamada de multa convencional, multa contratual ou pena convencional. Natureza jurídica A cláusula penal é uma obrigação acessória, ref erente a uma obrigação principal. Pode estar inserida dentro do contrato (como uma cláusula) ou prevista em instrumento separado. Finalidades da cláusula penal A cláusula penal possui duas f inalidades: 1. Função ressarcitória : serve de indenização para o credor no caso de inadimplemento culposo do devedor. Ressalte-se que, para o recebimento da cláusula penal, o credor não precisa comprovar qualquer prejuízo. Desse modo, a cláusula penal serve para evitar as dif iculdades que o credor teria no momento de provar o valor do prejuízo sof rido com a inadimplência do contrato. 2. Função coercitiva ou compulsória (meio de coerção) : intimida o devedor a cumprir a obrigação, considerando que este já sabe que, se f or inadimplente, terá que pagar a multa convencional. Espécies de cláusula penal a) MORATÓRIA (compulsória): b) COMPENSATÓRIA (compensar o inadimplemento) Estipulada para desestimular o devedor de incorrer em mora ou para evitar que deixe de cumprir determinada cláusula especial da obrigação principal. É a cominação contratual de uma multa para o caso de mora. Estipulada para servir como indenização no caso de total inadimplemento da obrigação principal (adimplemento absoluto). Funciona como punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação ou pelo inadimplemento de determinada cláusula. Funciona como uma pref ixação das perdas e danos. Ex1: em uma promessa de compra e venda de um apartamento, é estipulada multa para o caso de atraso na entrega. Ex2: multa para o caso do produtor de soja f ornecer uma saf ra de qualidade inf erior ao tipo “X”. Ex: em um contrato para que um cantor f aça um show no réveillon, é estipulada uma multa de 100 mil reais caso ele não se apresente.

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dizerodireit o.com.br http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/clausula-penal-e-lucros-cessantes.htmlClusula penal e lucros cessantestera-f eira, 19 de maro de 2013 Clusula penal- uma clusula do contrato- ou um contrato acessrio ao principal - em que se estipula, previamente, o valor da indenizao quedever ser paga - pela parte contratante que no cumprir, culposamente, a obrigao.Outras denominaesTambm chamada de multa convencional, multa contratual ou pena convencional.Natureza jurdicaA clusula penal uma obrigao acessria, ref erente a uma obrigao principal. Pode estar inseridadentro do contrato (como uma clusula) ou prevista em instrumento separado.Finalidades da clusula penalA clusula penal possui duas f inalidades:1. Funo ressarcitria: serve de indenizao para o credor no caso de inadimplemento culposo dodevedor. Ressalte-se que, para o recebimento da clusula penal, o credor no precisa comprovarqualquer prejuzo. Desse modo, a clusula penal serve para evitar as dif iculdades que o credor teria nomomento de provar o valor do prejuzo sof rido com a inadimplncia do contrato.2. Funo coercitiva ou compulsria (meio de coero): intimida o devedor a cumprir a obrigao,considerando que este j sabe que, se f or inadimplente, ter que pagar a multa convencional.Espcies de clusula penala) MORATRIA(compulsria):b) COMPENSATRIA(compensar o inadimplemento)Estipulada para desestimular o devedor deincorrer em mora ou para evitar que deixede cumprir determinada clusula especialda obrigao principal. a cominaocontratual de uma multa para o caso demora.Estipulada para servir como indenizaono caso de total inadimplemento daobrigao principal (adimplementoabsoluto).Funciona como punio pelo retardamentono cumprimento da obrigao ou peloinadimplemento de determinada clusula.Funciona como uma pref ixao das perdase danos.Ex1: em uma promessa de compra e vendade um apartamento, estipulada multapara o caso de atraso na entrega. Ex2:multa para o caso do produtor de sojaf ornecer uma saf ra de qualidade inf eriorao tipo X.Ex: em um contrato para que um cantorf aa um show no rveillon, estipuladauma multa de 100 mil reais caso ele no seapresente.A clusula penal moratria cumulativa, ouseja, o credor poder exigir o cumprimentoda obrigao principal e mais o valor daclusula penal (poder exigir a substituioda soja inf erior e mais o valor da clusulapenal).A clusula penal compensatria no cumulativa. Assim, haver uma alternativapara o credor: exigir o cumprimento daobrigao principal ou apenas o valor daclusula penal.Art. 411. Quando se estipular a clusulapenal para o caso de mora, ou emsegurana especial de outra clusuladeterminada, ter o credor o arbtrio deexigir a satisf ao da pena cominada,juntamente com o desempenho daobrigao principal.Art. 410. Quando se estipular a clusulapenal para o caso de total inadimplementoda obrigao, esta converter-se- emalternativa a benef cio do credor.Multa moratria = obrigao principal + multaMulta compensatria = obrigao principal ou multaEm um contrato no qual foi estipulada uma clusula penal moratria, caso haja a mora, possvelque o credor exija o valor desta clusula penal e mais os lucros cessantes que provar ter sofrido?SIM. A clusula penal moratria no estipulada para compensar o inadimplemento nem para substituir oadimplemento. Assim, a cominao contratual de uma multa para o caso de mora no interf ere com aresponsabilidade civil correlata que j def lui naturalmente do prprio sistema. Logo, no h bice a quese exija a clusula penal moratria juntamente com o valor ref erente aos lucros cessantes. No caso demora, existindo clusula penal moratria, concede-se ao credor a f aculdade de requerer,cumulativamente:a) o cumprimento da obrigao;b) a multa contratualmente estipulada; e ainda c) indenizao correspondente s perdas e danosdecorrentes da mora. Exemplo: o promitente comprador, no caso de atraso na entrega do imveladquirido, tem direito a exigir, alm do cumprimento da obrigao e do pagamento do valor da clusulapenal moratria prevista no contrato, a indenizao correspondente aos lucros cessantes pela nof ruio do imvel durante o perodo da mora. Foi o que decidiu a 3 Turma do STJ no REsp 1.355.554-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2012.Exerccios1) (Juiz Federal TRF2 2011 CESPE) O STJ entende que, se for estipulada clusula penal moratria, aparte que inadimplir o contrato no ter a obrigao de indenizar lucros cessantes. ( )2) (Juiz TJPB 2011 CESPE) Estipulada clusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigao,o credor poder exigir cumulativamente do devedor a pena convencional e o adimplemento da obrigao.( )3) (Juiz TJES 2012 CESPE) Ainda que possvel clusula penal compensatria estipulada para o caso de ainexecuo ser insuficiente para compensar os prejuzos sofridos, no ser lcito ao contratante ajuizarao buscando perdas e danos. ( )Gabarito1) E 2) E 3) C