Artigo Unidades de Conservação

23
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO SILVA, Hugo Alves da 1 Resumo – Discorreremos neste a respeito das Unidades de conservação, a respeito do meio ambiente exposto aos agrotóxicos, recursos hídricos, plano de manejos e a energia nuclear, procuraremos de forma singela elucidar com base nos doutrinadores e exprimir alguns conceitos para se ter uma melhor compreensão do assunto. Palavras Chave: Agrotóxicos. Conservação de Solo. Meio Ambiente. Recursos Hídricos. Energia Nuclear. 1 INTRODUÇÃO Na atualidade muito se discute a respeito do meio ambiente, dos seus recursos finitos frente à degradação degenerada do homem, e da sua vontade infinita. Discorreremos neste trabalho a respeito das unidades de conservação do meio ambiente, de como se deu seu início, do atual regime jurídico frente ao plano de manejo, abordaremos os recursos hídricos, agrotóxicos, energia nuclear e mineração. O Art. 225 da Constituição Federal reza: ”Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de 1 Acadêmico de Direito 6º semestre ISEPE RONDON. E-mail: hugo- [email protected] 5

description

Unidades de Conservação

Transcript of Artigo Unidades de Conservação

Page 1: Artigo Unidades de Conservação

UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

SILVA, Hugo Alves da1

Resumo – Discorreremos neste a respeito das Unidades de conservação, a respeito do meio ambiente exposto aos agrotóxicos, recursos hídricos, plano de manejos e a energia nuclear, procuraremos de forma singela elucidar com base nos doutrinadores e exprimir alguns conceitos para se ter uma melhor compreensão do assunto.

Palavras Chave: Agrotóxicos. Conservação de Solo. Meio Ambiente. Recursos Hídricos. Energia

Nuclear.

1 INTRODUÇÃO

Na atualidade muito se discute a respeito do meio ambiente, dos seus

recursos finitos frente à degradação degenerada do homem, e da sua vontade

infinita.

Discorreremos neste trabalho a respeito das unidades de conservação do

meio ambiente, de como se deu seu início, do atual regime jurídico frente ao plano

de manejo, abordaremos os recursos hídricos, agrotóxicos, energia nuclear e

mineração.

O Art. 225 da Constituição Federal reza: ”Todos têm direito ao meio

ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à

sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de

defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Dentro deste viés, surgem diversos embates a respeito de como se devem

utilizar os recursos do meio ambiente em nossa geração, por vezes bandeiras são

levantadas em defesa deste bem comum da população, porém, muitos não

acreditam que os recursos são escassos.

No passado, a partir da segunda metade do século, diversos países do

mundo passaram a perceber a necessidade de preservação do meio ambiente para

a manutenção da qualidade de vida na Terra e a garantia de vida para as próximas

gerações.

1 Acadêmico de Direito 6º semestre ISEPE RONDON. E-mail: [email protected]

Page 2: Artigo Unidades de Conservação

Nesse contexto, passou a repercutir pelo mundo o conceito de consciência

ecológica e preservação ambiental. O Brasil, como era de se esperar, aderiu ao

movimento e intensificou a produção legislativa em matéria de preservação.

Como o Brasil, em que a cultura da propriedade privada estava largamente

difundida desde a época do Império, inclusive sendo um direito fundamental

garantido pela Constituição Federal de 1988, os choques entre direito de

propriedade e direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado acabaram por se

mostrar inevitáveis, e, ao mesmo tempo, bastante intensos.

Destarte, a criação de determinadas Unidades de Conservação não se limita

apenas a áreas públicas, o que faz com que os proprietários de áreas privadas

terminem por sofrer uma série de restrições, quando não a desapropriação.

2 UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

A preocupação legislativa com as Unidades de Conservação teve início com

a criação dos Jardins Botânicos no século passado, notadamente com o surgimento

do Jardim Botânico do Rio de Janeiro. Contudo, só recentemente a denominação

“Unidades Oficiais de Conservação” ou, simplesmente, “Unidades de Conservação”

começou a ser utilizada para designar certos Espaços Especialmente Protegidos.

O inciso I do art. 2º, da Lei nº 9.985, de 2000, que instituiu o Sistema

Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, define Unidade de

Conservação como o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as

águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído

pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime

especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.

As bases constitucionais para que o Poder Público institua unidades de

conservação encontram-se no inciso III do § 1º do art. 225, da Lei Maior, que

determina:

Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,

bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao

6

Page 3: Artigo Unidades de Conservação

Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as

presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus

componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão

permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a

integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

É de se observar que a norma constitucional estabelece uma obrigação de

fazer, cujo destinatário é o Poder Público, nos seus três níveis de administração.

A demarcação das áreas protegidas é feita com base no poder de polícia e

de delimitação legal do exercício dos direitos individuais em benefício da

coletividade. Assim, não há que se falar em uma limitação de direitos, o que ocorre é

a necessidade de seu exercício dentro das balizas traçadas pela lei.

Ademais da proteção genérica estabelecida no inciso III do § 1º do art. 225,

deve-se considerar, também, que a Constituição de 1988 criou, no § 4º do mesmo

artigo, um regime especial de proteção para determinadas parcelas do território

nacional nos seguintes termos:

Art. 225 – [...]

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o

Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional e sua

utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a

preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

À exceção do cerrado e da caatinga, todos os demais grandes ecossistemas

brasileiros foram classificados como patrimônio nacional e contaram com expressa

menção na Constituição, determinando ao legislador ordinário que, nas leis,

estabeleça critérios capazes de assegurar a sustentabilidade dos mencionados

ecossistemas sem que sejam vedadas atividades econômicas, sociais e recreativas

lícitas, as quais venham sendo desenvolvidas, rotineiramente, nessas regiões

especialmente protegidas.

Importante à ressalva trazida por Paulo de Bessa Antunes (2007, p. 555)

acerca do cerrado e da caatinga:

Ainda que não constem da Constituição da República Federativa do Brasil,

na forma de referência expressa, nem a caatinga nem o cerrado estão alheios ao

7

Page 4: Artigo Unidades de Conservação

sistema constitucional de proteção ambiental. É da própria essência do artigo 225

que nos ecossistemas essenciais, e da magnitude dos dois que foram olvidados,

não fiquem apartados da especial proteção da Lei Fundamental da República. Aliás,

o esquecimento dos dois ecossistemas mencionados serve para demonstrar,

cabalmente, que a tendência adotada pelo constituinte não foi a mais adequada.

Mais importante do que publicar uma lista de bens que merecem ser elevados à

categoria de patrimônio nacional é, sem dúvida, estabelecer um contorno preciso

dos bens, de forma que possam ser enquadrados em tal categoria jurídica. Com

isso, assegura-se que, caso a caso, o conceito possa ser preenchido

adequadamente.

As áreas protegidas são aquelas que, em virtude de características

especiais que apresentam, devem permanecer preservadas. O grau de preservação,

no entanto, é variável, podendo ir desde a intocabilidade até o uso diário e

relativamente intenso. Elas estão contempladas em diversos diplomas legais, sendo

que o principal deles é o Código Florestal. As áreas protegidas são denominadas

tecnicamente de unidades de conservação.

As Unidades de Conservação, integrantes do Sistema Nacional de

Gerenciamento de Unidades de Conservação (SNUC), são reguladas pela Lei nº

9.985, de 2000, de forma que todos os integrantes da Federação devem adotar o

modelo preceituado pela lei federal, a qual estabelece uma hierarquia organizacional

entre os diferentes níveis federativos.

Cumpre mencionar que a Lei do Sistema Nacional de Unidades de

Conservação não está compreendida na competência comum para legislar sobre

florestas, uma vez que estas são reguladas pelo Código Florestal e pelas leis

florestais estaduais. O SNUC dispõe, especificamente, sobre áreas instituídas pelo

Poder Público visando assegurar a conservação de determinadas riquezas

ambientais e ecológicas tidas como relevantes pelo constituinte. Nesse sentido,

leciona Édis Milaré (2005, p. 365) que “para a configuração jurídico-ecológica de

uma unidade de conservação deve haver: a relevância natural; o caráter oficial; a

delimitação territorial; o objeto conservacionista; e o regime especial de proteção e

administração”.

É necessário, ainda, se ter em mente que a Lei nº 9.985, de 2000 trata de

um Sistema Federal de Unidades de Conservação e não de um Sistema Nacional,

8

Page 5: Artigo Unidades de Conservação

uma vez que o SNUC é, na sua essência administrativa, uma norma que se destina

à organização dos bens públicos federais afetados à defesa do meio ambiente,

mediante a aplicação das medidas conservacionistas e preservacionistas

necessárias.

Releva notar que a criação das Unidades de Conservação foi o primeiro

passo concreto em direção à preservação ambiental, podendo elas ser públicas ou

privadas. Seu regime jurídico, contudo, está sendo completamente reformulado,

encontrando-se em tramitação no Congresso Nacional, há alguns anos, projeto de

lei visando criar o Sistema Nacional das Unidades de Conservação. Todavia, por

ora, este trabalho se aterá ao regime jurídico vigente das Unidades de Conservação,

o que passa a ser analisado em seguida.

3 AGROTÓXICOS

Desde a Revolução Verde, na década de 1950, o processo tradicional de

produção agrícola sofreu drásticas mudanças, com a inserção de novas tecnologias,

visando à produção extensiva de commodities agrícolas. Estas tecnologias

envolvem, quase em sua maioria, o uso extensivo de agrotóxicos, com a finalidade

de controlar doenças e aumentar a produtividade.

Segundo a legislação vigente, agrotóxicos são produtos e agentes de

processos físicos, químicos ou biológicos, utilizados nos setores de produção,

armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, pastagens, proteção de

florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos,

hídricos e industriais.

O agrotóxico visa alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de

preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos. Também são

considerados agrotóxicos as substâncias e produtos empregados como

desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento.

Os agrotóxicos podem ser divididos em duas categorias:

1. Agrícolas, destinados ao uso nos setores de produção, no

armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens e nas

9

Page 6: Artigo Unidades de Conservação

florestas plantadas - cujos registros são concedidos pelo Ministério da Agricultura,

Pecuária e Abastecimento, atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da

Saúde e do Meio Ambiente.

2. Não agrícolas: destinados ao uso na proteção de florestas nativas, outros

ecossistemas ou de ambientes hídricos – cujos registros são concedidos pelo

Ministério do Meio Ambiente/Ibama, atendidas as diretrizes e exigências dos

Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Saúde.

Destinados ao uso em ambientes urbanos e industriais, domiciliares,

públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde

pública - cujos registros são concedidos pelo Ministério da Saúde/Anvisa, atendidas

as diretrizes e exigências dos Ministérios da Agricultura e do Meio Ambiente.

3.1 AGROTÓXICOS E MEIO AMBIENTE

O comportamento do agrotóxico no ambiente é bastante complexo. Quando

utilizado um agrotóxico, independente do modo de aplicação possui grande potencial

de atingir o solo e as águas, principalmente devido aos ventos e à água das chuvas,

que promovem a deriva, a lavagem das folhas tratadas, a lixiviação e a erosão. Além

disso, qualquer que seja o caminho do agrotóxico no meio ambiente,

invariavelmente o homem é seu potencial receptor.

A complexidade da avaliação do comportamento de um agrotóxico, depois

de aplicado deve-se à necessidade de se considerar a influência dos agentes que

atuam provocando seu deslocamento físico e sua transformação química e

biológica. As substâncias sofrem processos físicos, ou químicos ou biológicos, os

quais podem modificar as suas propriedades e influenciar no seu comportamento,

inclusive com a formação de subprodutos com propriedades absolutamente distintas

do produto inicial e cujos danos à saúde ou ao meio ambiente também são

diferenciados.

3.2 AGROTÓXICOS NO BRASIL

10

Page 7: Artigo Unidades de Conservação

Os agrotóxicos são considerados extremamente relevantes no modelo de

desenvolvimento da agricultura no País. O Brasil é o maior consumidor de produtos

agrotóxicos no mundo. Em decorrência da significativa importância, tanto em relação

à sua toxicidade quando à escala de uso no Brasil, os agrotóxicos possuem uma

ampla cobertura legal no Brasil, com um grande número de normas legais. O

referencial legal mais importante é a Lei nº 7802/89, que rege o processo de registro

de um produto agrotóxico, regulamentada pelo Decreto nº 4074/02.

4 RECURSOS HÍDRICOS

A politica Nacional dos Recursos Hídricos atrela a Lei 9.433, DE 08.01.1997,

foi um divisor de águas. Introduzindo critérios indiscutivelmente renovadores,

podendo contratar a medida que adentrarmos o seu conteúdo. A Lei 9.433, de

08.01.1997, instituiu a politica Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema

Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Essa lei impõe a necessidade de

serem editadas varias normas regulamentadoras. Sem a necessidade de

implementação, e com a finalidade de alterar profundamente a disciplina da

aplicação do Código de águas, alterações que deveram ser medidas com abundante

frequência pelas normas regulamentares que foram estabelecidas.

O sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SINGREH,

implementação decorrente da Politica Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela

Lei 9.433/97, trazem necessárias ações de esclarecimento e transformação cultural,

adequações econômicas, inovações tecnológicas e em restritos casos as decisões

politicas corajosas.

O uso intensivo da água e a frequência de desastres ecológicos afetam tanto

a qualidade quanto a quantidade dos recursos hídricos efetivamente disponíveis.

Segundo MILARÉ “apesar de termos cerca de 13,7% da agua doce disponível no

mundo, a verdade é que os problemas vêm se agravando. No Nordeste a falta de

água é crônica. No Sudeste ela é abundante, porém de má qualidade. A invasão de

áreas de mananciais hídricos pela população carente é um dos maiores problemas

11

Page 8: Artigo Unidades de Conservação

de São Paulo. Os dejetos industriais lançados no rio Paraíba do Sul tornam precária

a água que abastece o Rio de Janeiro e outras cidades. Falta água para irrigar os

arrozais de Rio Grande do Sul.”

A oportunidade reformadora da Politica Nacional de Recursos Hídricos é

eloquentes por si mesmas. A economia deverá encontrar alternativas para

administrar um recurso tão essencial como a água, por consequência abrirá espaço

para usos múltiplos e racionais de toda essa precocidade hídrica.

A Lei 9.433/97 disciplinou a Politica Nacional de Recursos Hídricos e criou o

sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, dando execução ao

disposto no art. 21, XIX, da Lei Maior, que atribui à União a incumbência de instituir

o Sistema Nacional de Gerenciamento de recursos Hídricos e definir critérios de

outorga de direitos de seu uso.

De acordo com o art. 2º, estão entre seus principais objetivos: assegurar á

atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água com qualidade

adequada para o uso; o uso racional e integrado dos recursos hídricos, com vistas

ao desenvolvimento sustentável; a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos

críticos, quer sejam de origem natural, quer decorrentes do uso inadequado, não só

das aguas, mas também dos demais recursos naturais.

No teor do art. 1º da Lei 9.433/97 são fundamentados alguns princípios

básicos.

A agua é um bem de domínio Publico: todas as águas são publicas, do

domínio da união ou dos Estados, concluído, por extensão, o Distrito Federal,

conforme sua localização.

A agua é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico: na linha

do disposto no art. 3º, V, da Lei 6.938/81, que o recurso hídrico sendo eles às águas

interiores, superficiais e subterrâneas constitui um recurso ambiental natural finito e

vulnerável. Trata-se de um principio indutor do uso racional do recurso, dado que

serve de base à instituição da cobrança pela utilização da água.

Em situação de escassez, o uso proprietário dos recursos hídricos e o

consumo humano e a dessedentação de animais: há a necessidade de proporcionar

o uso múltiplo das águas, salvo em situação de escassez, em que se priorizará o

consumo humano e a dessedentação de animais.

12

Page 9: Artigo Unidades de Conservação

A gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das

águas: Visa a impedir qualquer outorga que implique privilégio de um setor usuário

sobre os demais. A Lei 9.984/2000 estabeleceu entre as competências da Agência

Nacional das Águas – ANA a de “definir e fiscalizar as condições de operação de

reservatório por agente públicos e privados, visando garantir o uso múltiplo dos

recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das

respectivas bacias hidrográficas”.

A bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Politica

Nacional de Recursos Hídricos e a atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento

de Recursos Hídricos: considerando que perímetro da água a ser planejada é

definida pelos limites da bacia, ficando mais fácil fazer o confronto entre as

disponibilidades e as demandas essenciais para o que se denomina balanço hídrico.

A gestão de recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a

participação o Poder Publica, dos usuários e das comunidades: o modelo de gestão

proposta é um misto.

O modelo de gestão de recursos hídricos institui os seguintes instrumentos?

Planos de Recursos Hídricos; Enquadramento dos corpos de água em classes;

outorga dos direitos de uso; a cobrança pelo uso de recursos hídricos; Sistema de

Informação sobre recursos hídricos.

O Plano de Recursos Hídricos, conhecido também como Plano Diretor, é um

instrumento estratégico da bacia hidrográfica e atende recomendação emanada da

conferência de Dublin, de 1992, segundo o qual “o gerenciamento de recursos

hídricos consiste num processo de planejamento integrado que leva em

consideração tanto as necessidades de longo prazo quanto horizontes mais curtos,

incorporando as considerações ambientais, econômicas e sociais dentro de um

principio de sustentabilidade”. Os planos de recursos Hídricos serão elaborados por

bacia hidrográfica, por Estado e para o País. O resultado na execução dos planos

diretores é o envolvimento da sociedade civil como um todo e dos principais

usuários dos recursos hídricos.

5 PLANOS DE MANEJO

13

Page 10: Artigo Unidades de Conservação

O Plano de Manejo é um documento que reúne um conjunto de atividades,

através das quais as Unidades de Conservação poderão cumprir seu objetivo, ou

seja, proteger os importantes ecossistemas que abrigam.

Ele estabelece diretrizes básicas para o manejo das unidades, sendo

reavaliado constantemente de modo a manter-se sempre ajustado às mudanças que

ocorrem na realidade. Não se restringe apenas à área da unidade, mas avança para

a vizinhança, prevendo parcerias com prefeituras, organizações da sociedade civil,

moradores e empresas, tendo em vista a proteção ambiental das áreas naturais

protegidas.

Todas as Unidades de Conservação, áreas destinadas à proteção da

biodiversidade, devem possuir o Plano de Manejo, conforme o Sistema Nacional de

Unidades de Conservação, estabelecido pela Lei Federal nº 9.985/2000.

O Plano de Manejo é um documento técnico apresentado ao órgão

ambiental competente com um diagnóstico ambiental da área em estudo, além de

abranger um conjunto de ações e medidas para a conservação da biodiversidade.

Com o intuito de planejar a gestão e o uso sustentável dos recursos naturais no

interior de uma Unidade de Conservação, o Plano concilia os diferentes usos da

área, como a pesquisa científica e o ecoturismo.

A Master Ambiental possui equipe multidisciplinar capacitada para

elaboração de Planos de Manejo para Unidades de Conservação. Em especial,

elabora Planos de Manejo para propriedades particulares para a gestão de Reserva

Particular de Patrimônio Particular.

6 ENERGIA NUCLEAR

A energia nuclear, também chamada atômica, é obtida a partir da fissão do

núcleo do átomo de urânio enriquecido, liberando uma grande quantidade de

energia. A energia nuclear mantém unidas as partículas do núcleo de um átomo. A

divisão desse núcleo em duas partes provoca a liberação de grande quantidade de

energia.

14

Page 11: Artigo Unidades de Conservação

Os primeiros resultados da divisão do átomo de metais pesados, como o

urânio e o plutônio, foram obtidos em 1938. A princípio, a energia liberada pela

fissão nuclear foi utilizada para objetivos militares. Posteriormente, as pesquisas

avançaram e foram desenvolvidas com o intuito de produzir energia elétrica. No

entanto, armas nucleares continuam sendo produzidas através do enriquecimento

de urânio.

Atualmente os Estados Unidos lideram a produção de energia nuclear,

porém os países mais dependentes da energia nuclear são França, Suécia,

Finlândia e Bélgica. Na França, cerca de 80% de sua eletricidade é oriunda de

centrais atômicas.

No fim da década de 1960, o governo brasileiro começou a desenvolver o

Programa Nuclear Brasileiro, destinado a implantar no país a produção de energia

atômica. O país possui a central nuclear Almirante Álvaro Alberto, constituída por

três unidades (Angra 1, Angra 2, e Angra 3). Está instalada no município de Angra

dos Reis, no estado do Rio de Janeiro. Atualmente, apenas Angra 2 está em

funcionamento.

Essa fonte energética é responsável por muita polêmica e desconfiança: a

falta de segurança, a destinação do lixo atômico, além da possibilidade de

acontecerem acidentes nas usinas, gera a reprovação da utilização da energia

nuclear por grande parte da população. Alguns acidentes em usinas nucleares já

aconteceram, entre eles estão:

Three Miles Island – em 1979, na usina localizada na Pensilvânia (EUA),

ocorreu a fusão do núcleo do reator e a liberação de elevados índices de

radioatividade que atingiram regiões vizinhas.

Chernobyl – em 1986 ocorreram o incêndio e o vazamento de radiação na

usina ucraniana, na extinta União Soviética, com milhares de feridos e mortos,

podendo a contaminação radioativa ter causado 1 milhão de casos de câncer nos 20

anos seguintes.

A energia nuclear apresenta vários aspectos positivos, sendo de

fundamental importância em países que não possuem recursos naturais para a

obtenção de energia. Estudos mais aprofundados devem ser realizados sobre essa

fonte energética, ainda existem vários pontos a serem aperfeiçoados, de forma que

possam garantir segurança para a população.

15

Page 12: Artigo Unidades de Conservação

6.1 ASPECTOS POSITIVOS DA ENERGIA NUCLEAR

As reservas de energia nuclear são muito maiores que as reservas de

combustíveis fósseis;

Comparada às usinas de combustíveis fósseis, a usina nuclear requer

menores áreas;

As usinas nucleares possibilitam maior independência energética para os

países importadores de petróleo e gás;

Não contribui para o efeito estufa.

6.2 ASPECTOS NEGATIVOS

Podemos elencas os aspectos que são negativos a respeito da energia

nuclear, cujos quais elencamos:

Os custos de construção e operação das usinas são muito altos;

Possibilidade de construção de armas nucleares;

Destinação do lixo atômico;

Acidentes que resultam em liberação de material radioativo;

O plutônio 239 leva 24.000 anos para ter sua radioatividade reduzida à

metade, e cerca de 50.000 anos para tornar-se inócuo.

7 UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE MINERAÇÃO

Toda exploração regularmente outorgada pelo Departamento Nacional de

Produção Mineral (DNPM), por ser de interesse nacional, é de interesse social ou,

16

Page 13: Artigo Unidades de Conservação

mais que isso, é atividade de utilidade pública porque o minério é bem público da

União.

§1º do artigo 176: “A pesquisa e a lavra de recursos minerais somente

poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse

nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras”.

Há a Prevalência do interesse de minerar sobre o direito de propriedade do

solo, cabendo ao titular da área apenas indenização pelos prejuízos concretos e

uma renda proporcional ao solo que foi afetado, prioridade da atividade sobre

determinadas restrições ambientais que tutelam, em caráter excepcional, os

recursos naturais existentes sobre o solo onde ocorre a jazida.

As Unidades de Conservação constituem “bens de uso comum do povo”,

pois estes integram e condicionam o meio ambiente ecologicamente equilibrado no

artigo 225 da CF/88.

Artigo 225 CF, Parágrafo 1º - Para assegurar a efetividade deste direito,

incumbe ao Poder Público: VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei,

as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de

espécies ou submetam os animais à crueldade.

Portanto, são consideradas constitucionalmente essenciais. A garantia da

sadia qualidade de vida fazem constituir os espaços protegidos, bens e direitos

inegociáveis, estão além de bens de interesse social e de utilidade pública, são de

interesse difuso indisponíveis, inalienáveis. Mineração é exceção em UC de Uso

Sustentável e deve ser proibida em UC de Proteção Integral.

A mineração em UC de uso sustentável pode ser executada de acordo com

seu plano de manejo.

Definido pela Lei do SNUC como: “Documento técnico mediante o qual, com

fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o

seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos

recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à

gestão da unidade”.

Para a mineração existem algumas infrações ambientais que estão prevista

na Lei Federal n° 9.605/1998, Art. 55, no Decreto Federal n° 6.514/2008, Lei Federal

n° 9.605/1998, Art. 66 entre outros.

17

Page 14: Artigo Unidades de Conservação

Executar pesquisa lavra ou extração de minerais sem a competente

autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental

competente ou em desacordo com a obtida.

Pena - Detenção de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo Único – Incorre nas mesmas multas quem deixa de recuperar a

área pesquisada ou explorada nos termos da autorização, permissão,

concessão ou determinação do Órgão competente.

Decreto Federal n° 6.514/2008, Art. 63 - Multa de R$ 1.500,00 a R$ 3.000,00

por hectare ou fração.

Lei Federal n° 9.605/1998, Art. 66:

Fazer o Funcionário Público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade,

sonegar informação ou dados técnicos científicos em procedimentos de

autorização ou licenciamento ambiental.

Pena – Reclusão de 01 a 03 anos e multa.

Parágrafo Único – se o crime é culposo, a pena é de 03 meses sem o

prejuízo da multa.

18

Page 15: Artigo Unidades de Conservação

7 CONCLUSÃO

Diante do exposto neste trabalho, concluímos que, tanto para a propriedade

quanto para o meio ambiente ecologicamente equilibrado são direitos fundamentais

que devem ser protegidos pelo nosso ordenamento jurídico.

Contudo, ressalta-se que, atualmente a propriedade não mais é um direito

absoluto, como outrora o foi, resguardada o cumprimento de sua função social,

conforme o que dispõe o art. 186 da Constituição da República de 1988, a

propriedade rural cumpre sua função social quando, entre outros requisitos, atende

as exigências de preservação do meio ambiente bem como o meio ambiente e

utilização adequada dos recursos naturais.

Entretanto, em contrapartida, o direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado e que se perpetue para as futuras gerações levou a criação de espaços

protegidos territorialmente, as chamadas Unidades de Conservação, que podem ser

de preservação integral ou de uso sustentável.

As unidades de conservação podem ser instituídas tanto em áreas públicas

quanto em áreas privadas e a sua criação pode ser submetida a uma série de

restrições, tais como: a proibição ou a redução da visitação pública e da pesquisa

científica e, até mesmo, a desapropriação das áreas particulares cujo uso fosse

incompatível com a preservação.

Destarte, neste contexto de colisão de direitos fundamentais, permanece a

pergunta: qual dos direitos fundamentais deve prevalecer: a propriedade ou o meio

ambiente ecologicamente equilibrado, interesse afeto a toda a coletividade? A

resposta, todavia, não pode ser obtida de pronto. Depende de uma análise profunda

do caso concreto mediante a aplicação do princípio da proporcionalidade, pois, nem

sempre a tutela do meio ambiente deverá prevalecer.

19

Page 16: Artigo Unidades de Conservação

REFERÊNCIAS

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumenúris, 2007.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. (Org.). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007.

Disponível em: <http://www.mma.gov.br/seguranca-quimica/agrotoxicos> Acesso em: 15 de Maio de 2015.

Disponível em: <http://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/27099-o-que-sao-unidades-de-conservacao> Acesso em: 28 de Maio de 2015.

FRANCISCO, Wagner de Cerqueira e. Disponível em: < http://www.brasilescola.com/geografia/energia-nuclear.htm> Acesso em: 22 de Maio de 2015.

NAVAES, Silvia Costa. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,unidades-de-conservacao-um-limite-ao-direito-de-propriedade,44102.html> Acesso em: 20 de Maio de 2015.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. Doutrina- Jurisprudência – Glossário. 3ª ed. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2004.

______. Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

20