Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito...

64
Artigos 530 a 534 do Artigos 530 a 534 do CPC CPC

Transcript of Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito...

Page 1: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

Artigos 530 a 534 do CPCArtigos 530 a 534 do CPC

Page 2: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

HISTÓRICOHISTÓRICOO recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro por meio das Ordenações do Reino, que foram a base do direito durante o período colonial.

Muito se discute em sede doutrinária a respeito da permanência ou não do recurso de embargos infringentes em nosso sistema recursal. Muitos asseveram que trata-se de recurso inútil e obsoleto, responsabilizando-o ainda pela demora na prestação jurisdicional e pelo acúmulo de recursos nos tribunais.

Page 3: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

Aqueles doutrinadores que se mostram contra a manutenção, o fazem por considerarem-no como um “segundo tempo da apelação”, que serviria apenas para trazer maior procrastinação ao feito. Alguns entendem que o recurso de embargos infringentes, no Juízo de segundo grau, não passa de um bis in idem, uma vez que, decidida a apelação, atendido já se encontra o princípio e garantia processual do duplo grau de jurisdição. Mesmo com tantas opiniões contrárias à sua manutenção, mostram-se os Embargos Infringentes fortes, relutando contra a sua retirada do sistema. Mostrou-se valente mais uma vez na reforma trazida pela Lei nº. 10.352/01Lei nº. 10.352/01.

Page 4: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

CONCEITOCONCEITOPara Humberto Theodoro Júnior, "embargos infringentes são o recurso cabível contra acórdão não-unânime proferido em apelação ou ação rescisória, dirigida ao próprio tribunal que pronunciou a decisão impugnada".

Para Nélson Nery Júnior, "embargos infringentes têm como finalidade o pedido de modificação do acórdão, com o objetivo de fazer prevalecer o voto vencido".

Page 5: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

EMBARGOS INFRINGENTESEMBARGOS INFRINGENTES São os Embargos Infringentes modalidade recursal interposta contra acórdão não unânime (por maioria de votos), proferido em grau de apelação e em ação rescisória, em havendo reforma da decisão impugnada, tendente a modificar o acórdão, com vistas à manutenção do voto vencido. Tem como finalidade, pois, a prevalência do Tem como finalidade, pois, a prevalência do voto vencido sobre o voto vencedor!voto vencido sobre o voto vencedor!

Art. 530.Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

Page 6: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

Como dispõe o artigo 530, os pressupostos específicos para conhecimento do recurso são:

O fundamento do recurso é que quando a decisão é reformada por maioria, há dois juízes discordando de outros dois (o juiz prolator da sentença e o juiz vencido no Tribunal).

JULGAMENTOJULGAMENTODISCREPANTEDISCREPANTE

(não unânime) ENFRENTAMENTOENFRENTAMENTODO MÉRITODO MÉRITO

REFORMA DAREFORMA DADECISÃODECISÃO

Page 7: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

ACÓRDÃO NÃO UNÂNIMEACÓRDÃO NÃO UNÂNIME

A falta de unanimidade deve ser apurada pela desigualdade de conclusões, e não de fundamentações. Por exemplo, se um dos julgadores entende pela procedência do pedido porque o autor provou o fato constitutivo de seu direito, e os outros julgadores entendem também pela procedência, mas por outro motivo (v.g. porque o réu não provou fato extintivo do direito do credor), não há “falta de unanimidade”, porque todos os julgadores concluíram pela procedência do pedido.

Page 8: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

DIVERGÊNCIA TOTAL OU PARCIALDIVERGÊNCIA TOTAL OU PARCIALAssim como os demais recursos, a exemplo da apelação, a matéria versada nos embargos pode ser toda aquela discutida na apelação ou ação rescisória, ou apenas parte dela. Em sendo julgado todo o acórdão por maioria de votos, o desacordo terá sido total e a matéria versada nos embargos também. Caso contrário, em que parte do acórdão tiver sido votado à unanimidade e parte por maioria, teremos os embargos parciais, relativos apenas à parte julgada por maioria de votos.

Page 9: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

O Professor carioca José Carlos Barbosa Moreira, de forma bastante objetiva, nos explica :

"compondo-se o acórdão de mais de um capítulo, serão embargáveis os capítulos a cujo respeito houver voto vencido. Assim, v.g., se o pedido compreendia três parcelas, x, y e z, rejeitada a primeira por votação unânime e as duas outras por maioria, só em relação a y e z é embargável o acórdão".

A redação do Art. 530, última parte, é clara ao afirmar que se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Neste mesmo sentido leciona Ovídio Baptista da Silva:

"se o acórdão contiver inúmeros capítulos, manifestando-se a quebra da unidade apenas em relação a um ou a alguns deles, somente quanto a estes poderão os vencidos, em votação majoritária, opor embargos infringentes (...)".

Page 10: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

LEGITIMIDADE PARA EMBARGARLEGITIMIDADE PARA EMBARGARA discordância no entendimento dos julgadores pode ser TOTAL ou PARCIAL. Todavia, quer seja total ou parcial, os Embargos Infringentes somente serão manejáveis pelo apelado. Não cabe ao apelante manejá-los, pois que os infringentes – como já vimos – não são admissíveis pela atacar acórdão confirmatório da sentença, ainda que com divergência de votos.

Seu cabimento se baseia em que se a apelação do réu é provida por maioria, o autor tem a seu dispor os Embargos Infringentes (ganhou na sentença – no juízo “a quo” – e perdeu na apelação – no juízo “ad quem”).

Também, se ao contrário, a sentença do juízo “a quo” foi de improcedência, e o autor (apelante) consegue reverter a decisão em apelação, decidida por maioria, tem agora o réu (apelado), à sua disposição, os Embargos Infringentes.

Page 11: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

AUTORAUTOR RÉURÉU

JUÍZO “A QUO”JUÍZO “A QUO”

Sentença de Primeiro GrauSentença de Primeiro GrauProcedente a AçãoProcedente a Ação

ApelaçãoApelaçãodo Réudo Réu

Juízo “ad quem”Juízo “ad quem”Procedente a Apelação Procedente a Apelação

por Maioriapor Maioria

O autor/apelado tem O autor/apelado tem a seu dispor os a seu dispor os

Embargos InfringentesEmbargos Infringentes(ganhou na sentença

e perdeu na apelação)

Page 12: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

AUTORAUTOR RÉURÉU

JUÍZO “A QUO”JUÍZO “A QUO”

Sentença de Primeiro GrauSentença de Primeiro GrauImprocedente a AçãoImprocedente a Ação

ApelaçãoApelaçãodo Autordo Autor

Juízo “ad quem”Juízo “ad quem”Procedente a Apelação Procedente a Apelação

por Maioriapor Maioria

O réu/apelado tem O réu/apelado tem a seu dispor os a seu dispor os

Embargos InfringentesEmbargos Infringentes(ganhou na sentença

e perdeu na apelação)

Page 13: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

EFEITOS DOS EMBARGOS INFRINGENTESEFEITOS DOS EMBARGOS INFRINGENTESDentre os efeitos comumente aplicados aos recursos, no que concerne aos Embargos Infringentes, temos os efeitos suspensivo e o devolutivo. O efeito devolutivo devolutivo restringe-se à matéria objeto de divergência na decisão anterior, ou seja, apenas aqueles pontos que foram decididos por maioria poderão ser objeto de análise dos embargos. Para o professor José Carlos Barbosa Moreira, o efeito devolutivo no caso de E.I. - que consiste na transferência da matéria impugnada, por meio do recurso, ao Poder Judiciário, seja ao mesmo órgão deste, seja a outro – aventa a possibilidade de juízo de retrataçãojuízo de retratação.Para Humberto Theodoro Jr., o recurso de Embargos Infringentes não produz efeito devolutivo, tendo em vista que a competência para julgá-lo é do próprio órgão prolator da decisão impugnada.

Page 14: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

A função prática de sabermos em quais efeitos recebe-se o recurso diz respeito à possibilidade de execução provisória da decisão embargada. Caso os embargos sejam recebidos apenas com efeito devolutivo, pode-se dar início ao processo de execução provisória, que estudaremos mais à frente. Caso contrário, em sendo admitido com efeito suspensivo, não há que se falar em execução provisória, uma vez que qualquer mandamento contido na decisão está suspenso até que sejam decididos os embargos interpostos.Os Embargos Infringentes são dotados dos dois efeitos - devolutivo e suspensivo - sendo que este último, mesmo não estando expressamente previsto em nossa legislação, é amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência.

Page 15: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

Como sabemos, o efeito suspensivosuspensivo caracteriza-se pela não produção de efeitos por parte do acórdão embargado, seja em apelação ou ação rescisória. Os efeitos que emanariam do acórdão não são produzidos, pois são suspensos pela interposição do novo recurso, dotado de tal efeito. Segundo entendimento do Professor José Carlos Barbosa Moreira, "a interposição dos embargos obsta, pois, a produção dos efeitos do acórdão embargado, quer proferido em grau de apelação, quer em ação rescisória".O efeito suspensivo só ocorre com relação àquilo que constitua objeto dos embargos infringentes (matéria divergente e impugnada por meio do recurso). No caso de Embargos Infringentes em apelação, estes somente produzirão o efeito suspensivo caso a apelação também o tenha.

Page 16: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.
Page 17: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

O recurso de embargos infringentes deverá ser interposto no prazo de 15 dias15 dias a contar da publicação do acórdão (Art. 508 CPC) e que poderá ser contado em dobro nos casos dos artigos 188 e 191 do CPC, e artigo 5º, § 5º da Lei 1.060/50, por meio de petição dirigida ao Relator do acórdão embargado.

REPETINDOREPETINDO: Quando o acórdão for parte unânime e outra parte não unânime, não haverá interposição simultânea de embargos infringentes e recurso especial ou extraordinário.

A apresentação será sucessiva, pois quando cabíveis os embargos infringentes só estes devem ser interpostos, pois o prazo para o recurso extraordinário ou especial não terá iniciado (fica sobrestado).

Page 18: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.
Page 19: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

PROCEDIMENTO NOS TRIBUNAISPROCEDIMENTO NOS TRIBUNAISO procedimento dos Embargos Infringentes restou deveras simplificado, tornando-se mais ágil com as modificações introduzidas pela Lei nº. 10.352/01, que alterou os artigos 531, 533 e 534 do CPC.Pela nova regra, o recurso é interposto perante o relator do acórdão embargado (apelação ou ação rescisória), o qual determinará a intimação do embargado para apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 dias. O novo Art. 531 preceitua que o juízo de admissibilidade do recurso será feito após a apresentação das contra-razões pelo embargado.

Page 20: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

O Relator terá maiores e melhores condições de proceder ao juízo de admissibilidade após deduzidas as razões pela parte contrária, pois são naquelas que a parte tentará obstar o acesso do embargante, argumentando para que os E.I. não sejam admitidos.O Art. 532, por sua vez, nos fala sobre a possibilidade de interposição de agravoagravo, no prazo de cinco dias, contra a decisão que inadmitir os E.I.Trata-se de Agravo Regimental, os quais estão previstos nos Regimentos Internos dos Tribunais.

Art. 532.Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.

Page 21: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

Não há regra expressa sobre a competência para apreciação deste Agravo Regimental, cabendo tal definição ao regimento interno dos tribunais e à lei de organização judiciária de cada Estado. O Regimento Interno do TJ/PR determina:

Art. 247 -Art. 247 - A parte que se sentir agravada por decisão do Presidente, Vice Presidente ou do Relator, nas causas pertinentes à competência originária e recursal, salvo quando se tratar de despacho concessivo ou não de efeito suspensivo a qualquer recurso, poderá requerer, dentro de cinco (05) dias, que se apresentem os autos em mesa, para ser a decisão apreciada, mediante processo verbal e sumário, sem audiência da parte contrária e independentemente de inscrição em pauta.

O Agravo Regimental não terá efeito suspensivoO Agravo Regimental não terá efeito suspensivo..

Page 22: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

Art. 533.Art. 533. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal. Art. 534.Art. 534. Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior.

O Art. 533 do CPC desloca a competência para definição do órgão responsável pelo processamento e julgamento dos E.I. para o Regimento Interno do Tribunal.Já o Art. 534 aconselha que, quando seja necessária a escolha de novo Relator, que este não tenha participado do julgamento do acórdão embargado, para que o novo julgamento seja o mais imparcial possível, uma vez que poderíamos ter, inclusive, alguma mácula referente à má-fé do julgador.

Page 23: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.
Page 24: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

Artigos 535 a 538 do CPCArtigos 535 a 538 do CPC

Page 25: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

Na forma do que dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil:

“Cabem embargos de declaração quando:

I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.“

À vista de tais disposições, verifica-se que os embargos de declaração constituem remédio processual para cuja utilização a lei exige a prolação de uma sentença ou um acórdão, a que se repute vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.

Page 26: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

Embora o dispositivo legal se refira a "sentença" ou "acórdão", o entendimento jurisprudencial do SSuperior TTribunal de JJustiça - seguindo vasta corrente doutrinária - já se firmou no sentido de se dar interpretação mais ampla a tais referências, para se admitir a utilização dos embargos declaratórios, não apenas direcionados a sentenças e acórdãos, mas, sim, a qualquer decisão proferida pelo órgão julgador. Assim, à luz da interpretação extensiva pacificada pelo STJ, deve-se entender as disposições do artigo 535, inciso I, do CPC como se constituídas pela seguinte redação:

"Houver, na decisão judicial, "Houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição".obscuridade ou contradição".

Page 27: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

Para o Professor José Carlos Barbosa Moreira,“Qualquer decisão judicial comporta embargos de declaração: é inconcebível que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no pronunciamento, não raro a comprometer até a possibilidade prática de cumprí-lo. Não tem a mínima relevância que se trate de decisão de grau inferior ou superior, proferida em processo de cognição (de procedimento comum ou especial), de execução ou cautelar. Tampouco importa que a decisão seja definitiva ou não, final ou interlocutória. Ainda quando o texto legal, expressis verbis, a qualifique de irrecorrível, há de entender-se que o faz com ressalva implícita concernente aos embargos de declaração.”

Page 28: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

O entendimento dominante do STJSTJ é no sentido de que os Embargos Declaratórios são cabíveis contra contra qualquer decisão judicialqualquer decisão judicial e, uma vez interpostos, interrompeminterrompem o prazo recursal. A interpretação meramente literal do artigo 535 do CPC atrita com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual.Fundamentam-se os embargos de declaração no direito de exigir o pronunciamento jurisdicional sob apelo formal inteligível, lógico e completo. Em termos práticos, o processo teria conseqüências desastrosas na hipótese de não se saber ao certo o que consta na decisão, pois seu trânsito em julgado levaria para a execução as falhas existentes.

Page 29: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

Embargos de DeclaraçãoEmbargos de DeclaraçãoRecurso destinado a requerer ao juiz ou ao tribunal prolator da sentença ou acórdão que elucide a obscuridade, afaste a contradição ou supra a omissão existente no julgado. Não visam à reforma da Não visam à reforma da decisãodecisão, a qual permanecerá intangível em sua subsistência mesmo que acolhidos os embargos declaratórios.

► ► OBSCURO –OBSCURO – que não tem clareza► ► CONTRADITÓRIO –CONTRADITÓRIO – incoerente, com posicionamentos conflitantes► ► OMISSÃO –OMISSÃO – ato ou efeito de não mencionar, de deixar de dizer, escrever ou fazer.

Page 30: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

Na lição de Moacir Amaral Santos:

"Dá-se omissãoomissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juizes deveriam pronunciar-se de ofício. Qualquer desses defeitos pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo do confronto do acórdão com sua ementa"

A respeito da omissão, deve-se salientar que, não utilizados os embargos, para vê-la sanada na decisão embargada, fica a instância superior impedida de supri-la, pois uma decisão em tal sentido importaria a supressão de uma instância.

Page 31: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

Por sua vez, entende-se por contradiçãocontradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis. É o caso da incoerência, a desarmonia de pensamento. A contradição ocorre dentro da sentença (entre as partes de uma sentença ou dentro de uma das partes).

Vamos relembrar:Art. 458.Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

I -I - o relatóriorelatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II -II - os fundamentosfundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III -III - o dispositivodispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.

Page 32: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

ObscuridadeObscuridade significa falta de clareza nas idéias e nas expressões. A obscuridade e a dúvida são incompatíveis com qualquer decisão. Não é outra a razão que a lei autoriza a oposição de embargos de declaração.

O estilo pomposo, repleto de tecnicismo e latinórios baratos, evidências de uma erudição vazia e fútil, deve ser repudiado sem dó nem piedade. Frases ininteligíveis, pronunciamento confuso, idéias mal expostas ou mal articuladas. A obscuridade é problema de foro subjetivo.

Ocorre obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação.

Page 33: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.
Page 34: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

Os requisitos iniciais para a utilização dos embargos de declaração consistem na prolação de uma decisão judicial e na obscuridade, contradição ou omissão do órgão julgador, aos quais se alia, impreterivelmente, a observância do prazo legalmente estabelecido para a sua interposição - 5 (cinco) dias -- 5 (cinco) dias -, conforme previsto no artigo 536 do CPC.

Art. 536.Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 55 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.

Page 35: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.
Page 36: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

A oposição dos embargos interrompe o prazo para outros recursos por qualquer das partes (art. 538). Advirta-seAdvirta-se, entretanto, que esse efeito de interromper o prazo para a interposição de outro recurso não ocorre no caso de os embargos terem sido opostos intempestivamente.

Page 37: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.
Page 38: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

Quando manifestamente protelatórios, isto é, visando tão somente retardar a prestação jurisdicional, o juiz ou o tribunal, declarando-os protelatórios, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.

Em caso de reiteração, a multa é elevada até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. É o que dispõe o parágrafo único do artigo 538.

Page 39: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

Sobre a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos vale a pergunta: E se os embargos forem declarados protelatórios? Ainda assim o prazo será interrompido?

Page 40: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

O entendimento doutrinário O entendimento doutrinário e jurisprudencial é pacífico:e jurisprudencial é pacífico: A oposição de Embargos Declaratórios interrompe o prazo para a interposição de outros recursos mesmo quando são declarados protelatórios. Estes serão apenados com a incidência de multa, mas nunca a desconsideração do interrupção do prazo, o que beneficia ambas as partes, e não só a embargante.

Page 41: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.
Page 42: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

O conhecimento dos embargos – no tocante à presença dos critérios de admissibilidade – está adstrito apenas ao seu direcionamento a uma decisão judicial ou a uma ausência de pronunciamento, bem assim à observância do prazo legal para sua interposição. Preenchidos tais requisitos de admissibilidade, é irrelevante, para o conhecimento do remédio processual, se os vícios alegados realmente existem, porquanto sua análise deva ser procedida num momento posterior.A contrario sensu, somente poderão deixar de ser conhecidos os embargos declaratórios interpostos fora do prazo (intempestivos), ou que não se dirijam a uma decisão judicial ou a uma ausência de pronunciamento necessário.

Page 43: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

É quando do julgamento do mérito dos Embargos Declaratórios que o julgador observará se os vícios cogitados pelo embargante realmente se fazem presentes na decisão ou omissão atacada. Em caso positivo, os embargos se farão procedentes (ou providos). Do contrário, impõe-se o julgamento por sua improcedência (ou não provimento).Sendo constatada a inexistência dos vícios alegados pela parte, e, portanto, julgados improcedentes os embargos declaratórios, neste estágio se finda a prestação jurisdicional acerca do remédio processual.

Page 44: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

A decisão proferida em A decisão proferida em Embargos Declaratórios podem Embargos Declaratórios podem ser objeto de novo Embargos ser objeto de novo Embargos Declaratórios?Declaratórios?

Page 45: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

Inexiste óbice para que a decisão dos Embargos Declaratórios seja também objeto de novos ED. Infelizmente, não há garantia alguma de que o novo decisum esteja isento dos vícios da obscuridade, omissão e contradição. Tendo em vista a garantia constitucional de adequada fundamentação dos atos judiciais, não se há como vedar a repropositura de ED para suprir as deficiências do julgamento dos embargos pretéritos.

Page 46: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.
Page 47: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

EFEITOEFEITOSUSPENSIVOSUSPENSIVO

EFEITOINTERRUPTIVO

EFEITOEFEITOMODIFICATIVOMODIFICATIVO

Page 48: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

EFEITO SUSPENSIVOEFEITO SUSPENSIVO:: Tal e qual os recursos em geral, salvo exceção expressa, os Embargos de Declaração mantém em suspenso a eficácia da decisão recorrida.

EFEITO INTERRUPTIVOEFEITO INTERRUPTIVO:: A simples interposição dos Embargos Declaratórios interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, benefício este que se estende a todas as partes. A norma (art. 538) não deixa dúvidas de que se trata de uma hipótese de interrupção do prazo recursal, e não suspensão. Desta forma, uma vez julgados os embargos, o prazo para a interposição de outro recurso contará integralmente, pouco importando quantos dias tenham corrido até o oferecimento dos embargos, ou se os embargos foram ou não conhecidos. Todavia, como vimos, a intempestividade dos ED Todavia, como vimos, a intempestividade dos ED impede o efeito interruptivo.impede o efeito interruptivo.

Page 49: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

EFEITO MODIFICATIVO ou INFRINGENTEEFEITO MODIFICATIVO ou INFRINGENTE

Os embargos declaratórios poderão modificar a decisão por meio de acréscimos ou consertos realizados no texto decisório. Reconhecida a procedência dos embargos de declaração, cabe ao julgador, corrigindo os vícios constatados na decisão, delimitar os efeitos que nela se acometerão em decorrência de seu saneamento, ou seja, se a correção do vício ensejará alguma modificação no teor da decisão originária (o efeito modificativo).

Page 50: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

De logo, faz-se necessário salientar que tal possibilidade se limita às hipóteses de correção de vícios de omissãoomissão e contradiçãocontradição, haja vista que, sendo constatada a ocorrência de obscuridade, seu saneamento importa, apenas, o esclarecimento do quanto foi decidido, sem permitir a análise de elementos desconsiderados, tampouco a adoção de um, dentre posicionamentos conflitantes. Em síntese, o saneamento da obscuridadeobscuridade significa mero esclarecimento do julgado.

Page 51: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

Já quanto a eventuais contradiçõescontradições e omissõesomissões, seu saneamento pode implicar alteração substancial da decisão embargada, já que disso pode decorrer a análise de uma alegação ainda não apreciada. Em tais casos, além de corrigir o vício inquinado pelo embargante, cumpre ao julgador determinar que efeito disso resultará para a decisão embargada, ou seja, se, com a correção do vício, passará a se registrar na decisão conclusão ou fundamentação diversa da que foi originalmente proferida.

Page 52: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

EXEMPLOEXEMPLO:: uma decisão que aprecia um pedido de indenização por danos materiais, contra o qual a tese de defesa suscita, dentre outros argumentos, o instituto da prescrição. Imaginemos que a decisão de mérito tenha julgado procedente o pedido, porém sem apreciar a prescrição suscitada pelo réu (omissão).Neste caso, caberá à parte ré opor embargos de declaração apontando a omissão do julgado, em resposta aos quais, admitindo-se sua interposição no prazo legal, deverá o magistrado, conhecendo do remédio processual, apreciar o quanto alegado pela parte acerca da prescrição. Em sendo esta reconhecida, do julgamento, inevitavelmente, resultará efeito modificativoefeito modificativo para a decisão, posto que o pedido passará a ser improcedente.

Page 53: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

Assim, neste hipotético exemplo, a decisão que aprecia os embargos deverá:

(a)(a) deles conhecer,

(b)(b) julgá-los procedentes, para sanar a omissão e apreciar o argumento do réu, e

(c)(c) emprestar-lhes efeito modificativo, alterando a conclusão da decisão.

Page 54: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

Todavia, suponhamos que a alegação de prescrição, no exemplo citado, fosse infundada, mas, ainda assim, não houvesse sido apreciada (omissão). Desta feita, ao apreciar os mesmos embargos, o magistrado haveria de reconhecer a omissão, saná-la, porém rejeitar o argumento do réu, ou seja, mantendo a procedência do pedido. Nesta nova hipótese, os embargos seriam:

(a)(a) conhecidos, e (b)(b) julgados procedentes, porém desprovidos de efeito modificativo, haja vista que a decisão atacada foi mantida.

Page 55: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

Como se pode inferir, o efeito efeito modificativomodificativo dos embargos declaratórios tem como premissa a procedência destes, porém com ela não se confunde, haja vista que os embargos podem ser procedentes, sem que isso implique alteração da decisão embargada.

Logo, os embargos declaratórios de cujo julgamento não decorre alteração da decisão embargada não são necessariamente improcedentes, posto que as análises do mérito dos embargos e de seu eventual efeito modificativo afiguram-se procedimentos distintos.

Page 56: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

Como vimos, no caso de integração do julgado, os Embargos Declaratórios terão EFEITO MODIFICATIVOEFEITO MODIFICATIVO, e são chamados de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTESCOM EFEITOS INFRINGENTES, o que é admitido no nosso sistema processual, conforme se vê na norma do artigo 463, II do CPC:

Art. 463.Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (...)II -II - por meio de embargos de declaração.

Para Humberto Theodoro Jr., os Embargos de Declaração só podem ter efeitos infringentes quando estes resultarem diretamente de omissão ou contradição do acórdão.

Page 57: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

GARANTIA AO CONTRADITÓRIOGARANTIA AO CONTRADITÓRIOEfetivamente, quando vislumbrada pelo julgador (juiz ou relator) a chance do acolhimento dos embargos declaratórios modificar o julgado (efeito infringente), deve ser assegurado à parte embargada a possibilidade de se manifestar previamente ao julgamento (contra-razões em sede de ED), admitindo-se, excepcionalmente – já que a lei não prevê tal hipótese pois os embargos não se destinam a um novo julgamento da causa, mas apenas ao aperfeiçoamento do decisum.

Page 58: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

Ou seja:Ou seja: ante a possibilidade da incidência do efeito modificativo dos Embargos de Declaração, é pacífico o entendimento nos tribunais superiores de que deve-se observar o Princípio do Contraditório.

Assim sendo, ao apreciar Embargos de Declaração de cujo julgamento possa decorrer modificação do julgado, deve o magistrado, antes da decisão que os julgar, conceder vista da peça interposta à parte contrária, para que sobre ela se manifeste.A oportunidade para manifestação da parte "embargada" deve observar o mesmo prazo previsto para a interposição dos embargos, qual seja, o de 5 (cinco) dias5 (cinco) dias.

Page 59: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.
Page 60: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

No sistema do Juizado Especial Cível (Lei 9.099/95) há regramento próprio para o cabimento dos Embargos de Declaração, a saber:

1)1) caberão ED quando, na sentença ou no acórdão, além da obscuridade, contradição ou omissão, houver dúvida (art. 48, caput da LJE);2)2) os erros materiais, tal como no CPC (art. 463, I), podem ser corrigidos de ofício (art. 48, § único da LJE);3)3) os ED podem ser interpostos por escrito ou oralmente (quando a sentença é proferida em audiência), no prazo de 5 dias, contados da ciência da decisão (art. 49 da LJE).

Page 61: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

Na Justiça Comum, os Embargos Declaratórios interrompem o prazo para a propositura de outros recursos (art. 538 do CPC).E nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei 9.099/95? Os Embargos Declaratórios também interrompem o prazo para a propositura do Recurso Inominado?

Page 62: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

No sistema do Juizado Especial Cível (Lei 9.099/95) os ED, quando interpostos contra sentença, SUSPENDERÃOSUSPENDERÃO o prazo para recurso (art. 50 da LJE). Esta regra difere daquela constante do CPC (Art. 538), onde os ED interrompem o prazo.

Page 63: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

O Embargante poderá O Embargante poderá sustentar oralmente sustentar oralmente suas razões antes do suas razões antes do julgamento dos julgamento dos Embargos Embargos Declaratórios?Declaratórios?

Page 64: Artigos 530 a 534 do CPC. HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro.

Nos termos do artigo 554 doNos termos do artigo 554 doCPC, não há que se falar emCPC, não há que se falar emSustentação oral em sede deSustentação oral em sede de

recurso de recurso de Embargos Embargos Declaratórios.Declaratórios.