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ArtigosDra. Marins Boeno Acadmica de Direito - 10 semestre. Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul Uniju - Campus Trs Passos - Departamento de Estudos Jurdicos - DEJ - Curso de Direito.

Responsabilidade do ex-scio quanto aos dbitos trabalhistasImprimir Favoritos Enviar para amigo Comentar Artigo

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RESUMO: Trata-se, neste artigo, da responsabilidade do scio retirante de determinada empresa no caso de dbitos trabalhistas, com o objetivo de verificar se ex-scios respondem por dvida trabalhista da empresa e se existe um limite temporal para essa responsabilidade, eis que a legislao trabalhista omissa sobre o assunto. Palavras-chave: dvida trabalhista; responsabilidade patrimonial; ex-scio; limitao temporal. SUMRIO: 1. Introduo; 2. Responsabilidade dos scios retirantes por dvida trabalhista; 3. Limitao temporal da responsabilidade do scio retirante da empresa; 4. Consideraes finais; 5. Bibliografia.

1 INTRODUO As pessoas jurdicas possuem autonomia patrimonial e so criadas pelo direito para alcanar fins sociais lcitos. Sendo a empresa autnoma, os bens da sociedade no se confundem com os bens particulares de seus scios e estes no respondem pelas obrigaes sociais da empresa. Porm, muitas vezes so institudas pessoas jurdicas com fins fraudulentos, ilcitos e abusivos, com o objetivo de extrao, pelos scios, de proveito prprio em detrimento dos direitos de terceiros. Da a necessidade do superamento da pessoa jurdica, a fim de alcanar os bens particulares dos scios para garantia das obrigaes trabalhistas contradas pela pessoa jurdica, quando o patrimnio da empresa desaparecer, pouco importando a causa . A desconsiderao da personalidade jurdica fundamenta-se no fato de que sendo a pessoa jurdica criao legal, no pode ser utilizada como meio de se obter resultado repelido pelo direito, devendo-se, pois, coadunar o princpio da autonomia patrimonial com o da boa f e com a necessidade de segurana nas relaes jurdico-comerciais da sociedade. Portanto, a desconsiderao da personalidade jurdica objetiva evitar que atravs do uso indevido da sociedade, materializado pela fraude ou pelo abuso de direito, se possa lesar direitos dos credores. A fraude se caracteriza quando o devedor pratica atos de disposio patrimonial estando insolvente ou na iminncia de o ser; o abuso de direito pode ser verificado sempre que o devedor exorbite de seu direito, provocando, com essa conduta, prejuzos a terceiros.

Na previso do artigo 50 do Cdigo Civil de 2002, no caso de abuso da personalidade jurdica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confuso patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministrio Pblico quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relaes de obrigaes sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou scios da pessoa jurdica. Em suma, o fenmeno da desconsiderao da pessoa jurdica ocorre nos casos em que a empresa no oferece condies de solvabilidade de seus compromissos, ento sua personalidade jurdica desconstituda a fim de que os scios sejam responsabilizados pela satisfao dos dbitos. A responsabilidade dos scios solidria pelas obrigaes sociais, porm no absoluta, mas subsidiria, ou seja, somente responde com os bens pessoais ante a insolvncia da empresa, eis que, em princpio, a responsabilidade principal da sociedade (pessoa jurdica) . O scio, ao ingressar numa empresa, assume obrigaes para com a sociedade e para com terceiros. Dependendo do contrato social da empresa, esta pode ser limitada, ou seja, a responsabilidade dos scios no investimento limitada ao montante do capital social investido, ou mesmo ilimitada, no caso de sociedade em nome coletivo. Porm, para o processo executivo do trabalho, no relevante que o contrato social estabelea a sociedade como sendo de responsabilidade limitada. Essa delimitao, na seara trabalhista, apenas permite aos scios uma definio prvia a respeito dos respectivos direitos de regresso, de uns para com os outros. Assim, os scios so co-responsveis por dvidas trabalhistas, independentemente da espcie societria. que a limitao da responsabilidade dos scios incompatvel com a proteo que o direito do trabalho dispensa aos empregados. Conforme Arion Sayo Romita a limitao da responsabilidade dos scios incompatvel com a proteo que o direito do trabalho dispensa aos empregados; deve ser abolida nas relaes da sociedade com seus empregados de tal forma que os crditos dos trabalhadores encontrem integral satisfao, mediante a execuo subsidiria dos bens particulares dos scios . por isso que, segundo Alexandre Gonalves Mariano, a jurisprudncia trabalhista tem-se pronunciado no sentido de que os bens dos scios respondem sem limites pelos dbitos da sociedade de que os mesmos participem . Assim: "Recurso de revista. Processo de execuo de sentena. Penhora sobre bem de scio. Teoria da desconsiderao da personalidade jurdica. Partindo da premissa de que os crditos trabalhistas, ante a natureza alimentar de que so revestidos, so privilegiados e devem ser assegurados, a moderna doutrina e a jurisprudncia esto excepcionando o princpio da responsabilidade limitada do scio, com fulcro na teoria da desconsiderao da personalidade jurdica de forma que o empregado possa, verificada a insuficincia do patrimnio societrio, sujeitar execuo os bens dos scios individualmente considerados. Inocorrida afronta a norma constitucional. Recurso de Revista no conhecido ".

2 RESPONSABILIDADE DOS SCIOS RETIRANTES POR DVIDA TRABALHISTA Em se tratando de crdito trabalhista, a execuo invade o patrimnio particular dos scios e tambm daquele que j se retirou da sociedade, independentemente se no tempo da retirada havia ajuizamento de ao ou no, ante a aplicao do princpio da no-imputao dos riscos do empreendimento ao empregado. Essa medida tem o objetivo de combater possveis alteraes contratuais fictcias, atravs das quais os scios retirantes cedem suas quotas-parte a terceiros, que, muitas vezes, no possuem qualquer suporte material para responderem pelas obrigaes sociais . Significa dizer que a retirada do scio da empresa no o exime da responsabilidade pelas dvidas trabalhistas, advindas de contratos mantidos em sua gesto. Parte da doutrina entende que sua responsabilidade subsidiria aos scios atuais, ou seja, s se verifica quando h comprovao de frustrao na tentativa de executar os bens dos scios atuais. No entanto, Alexandre Gonalves Mariano defende que a responsabilidade subsidiria somente em relao empresa e solidria em relao a todos os scios, atuais ou retirantes . A jurisprudncia brasileira tambm tem entendido que a retirada do scio da empresa no o exime da responsabilidade pelas dvidas trabalhistas, desde que advindas de contratos mantidos em sua gesto: "Agravo de petio. Execuo. O scio retirante, desde que tenha integrado a sociedade no perodo em que no foram pagos os direitos trabalhistas ao exeqente, responde pelos crditos reconhecidos, mormente

quando a empregadora-executada, como seus atuais scios, no possuem bens que possam garantir a execuo. Agravo de petio improvido ". De forma similar: "Ementa: Embargos de terceiro. Penhora. Constrio sobre bem de scio da empresa poca do ajuizamento da reclamao. Constatado que o bem sobre o qual recaiu a constrio judicial pertence a quem era scio da executada poca do ajuizamento da ao, s posteriormente excludo do quadro social da empresa, quando seu nome j constava no rol da execuo, a sentena de 1 grau atacada deve ser mantida, para que o interesse social seja devidamente protegido, eis que a natureza alimentar do crdito trabalhista e os princpios norteadores do direito do trabalho consagram esse entendimento ". Ainda: "Tributrio e processual civil. Execuo fiscal. Responsabilidade de scio-gerente. Limites. Artigo 135, inciso III, do Cdigo Tributrio Nacional - Precedentes. [...] 2. Em qualquer espcie de sociedade comercial o patrimnio social que responde sempre e integralmente pelas dvidas sociais. Os diretores no so responsveis pessoalmente pelas obrigaes contradas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidria e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violao do Estatuto ou Lei (artigo 158, incisos I e II, da Lei n 6.404 de 1976). [...] 6. O fato do scio ter se retirado da sociedade em data anterior da ocorrncia do fato gerador da obrigao tributria discutida constitui suporte jurdico para exclu-lo de qualquer responsabilidade. Sem influncia para essa caracterizao a ocorrncia do registro do documento comprobatrio da venda das quotas na junta comercial em data posterior. 7. Prova no feita pelo Fisco de que, na poca da ocorrncia do fato gerador tributvel, o recorrido era scio, da sociedade ter sido dissolvida irregularmente ou de que ele exercia funo de scio-gerente. 8. Acrdo de Segundo Grau baseado em presuno. 9. Agravo regimental improvido". No mesmo sentido: "Ementa: Responsabilidade patrimonial de ex-scio. Alterao do quadro societrio anterior admisso do autor. Retirando-se o scio da empresa, ou seja, deixando de participar da sociedade, havendo posterior insolvncia da mesma, sem que haja elementos de convico do nexo de causalidade entre os dois fatos afasta a responsabilidade do ex-scio quando h licitude na alterao contratual. No se pode, portanto, responsabiliz-lo pelos contratos e reclamaes trabalhistas subseqentes sua sada, quando no verificado intuito fraudulento. Recurso a que se nega provimento ".

3 LIMITAO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE DO SCIO RETIRANTE DA EMPRESA Como visto, o ex-scio responsvel por dvidas trabalhistas, resta saber se esta responsabilizao subsidiria ou solidria perptua ou no, ou seja, se existe limite temporal para ser-lhe cobrado a dvida da trabalhista decorrentes de contratos mantidos em sua gesto. Antnio Job Barreto entende que o scio retirante da sociedade no poderia ser responsabilizado subsidiariamente ou solidariamente por dbito trabalhista de forma perptua, sem limite temporal. Segundo seu pensamento, no crvel que um scio de uma empresa responda durante anos aps a sua sada por dbitos trabalhistas que muitas vezes nem existiam . Porm, em decorrncia da omisso da legislao trabalhista a respeito de um limite temporal da responsabilidade do scio retirante, e visando a segurana jurdica e a proteo que o direito do trabalho dispensa aos empregados, os tribunais trabalhistas passaram a decidir no sentido de que o ex-scio responsvel sem limite de tempo, importando somente se o empregador se beneficiou da prestao de servio. No era levado em considerao que no momento do ajuizamento da ao o scio no fazia mais parte da sociedade. Porm, com a edio do artigo 1.003 do Cdigo Civil de 2002, essa postura vem sendo revista pelo judicirio trabalhista. Dispe o referido artigo e seu pargrafo nico que: "Artigo 1.003: a cesso total ou parcial de quota, sem a correspondente modificao do contrato social com o consentimento dos demais scios, no ter eficcia quanto a estes e sociedade. Pargrafo nico: at dois anos depois de averbada a modificao do contrato, responde o cedente solidariamente com o

cessionrio, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigaes que tinha como scio". De acordo com Antnio Job Barreto, a responsabilidade do scio retirante da empresa est entre as regras previstas no referido dispositivo da Lei civil em vigor, que consiste num avano em termos de segurana jurdica, sendo essencial para os empreendedores, pois o dispositivo no deixa dvidas que a responsabilidade do ex-scio frente sociedade e terceiros de dois anos depois de averbada a retirada . Esse tambm o pensamento de Eliane Galdino dos Santos, para quem, com o advento do Cdigo Civil de 2002, o ex-scio tem responsabilidade subsidiria em relao sociedade e solidria em relao ao scio atual por um perodo de dois anos. A retirada, a excluso ou a morte do scio no o exime a si ou a seus herdeiros das obrigaes sociais contradas pela sociedade enquanto scio, at dois anos depois de averbada a resoluo da sociedade, o que versa o artigo 1.032 do Cdigo Civil de 2002. Esclarece que este limite temporal contado a partir da averbao da alterao societria para constar sada do scio . Porm, a autora em comento defende que a no averbao da sada do scio no contrato social faz com que o scio retirante permanea eternamente responsvel subdidirio em relao sociedade e solidrio em relao ao scio atual, e, no apensa por dois anos. Sendo assim, o scio retirante, deve proceder a averbao da sua sada imediatamente. Nas suas palavras, o scio retirante deve proceder a imediata averbao da sua sada com registro no rgo competente, para limitar sua responsabilidade para dois anos pelos crditos trabalhistas dos empregados poca em que era scio . Conclui-se, portanto, que o scio que se desliga da sociedade ainda permanece responsvel pelos dbitos de natureza trabalhista dos empregados que prestaram servios poca em que era scio, por um perodo de dois anos, a contar da data da averbao da sua sada com registro no rgo competente. A par da doutrina, os tribunais trabalhistas j vm decidindo no sentido de aderir limitao temporal da responsabilidade do ex-scio sobre dvidas trabalhistas, citando como embasamento legal o pargrafo nico do artigo 1.003 do Cdigo Civil de 2002, como se passa a observar: "Mandado de segurana. Execuo. Responsabilidade de ex-scio. O scio retirante responde subsidiariamente por atos de gesto em face da moderna teoria da desconsiderao da personalidade jurdica. Ocorre, todavia, que no existe responsabilidade perptua. O direito consagra a existncia de prescrio e decadncia, visando tranqilidade social. No havendo na atual ordem jurdica norma explcita sobre o limite temporal da responsabilidade do scio retirante, quanto aos crditos trabalhistas, cabe ao intrprete buscar limites sistmicos que devero ser aplicados aos litgios. O primeiro deles concerne ao prazo prescricional consignado no inciso XXIX, do artigo 7, da Constituio Federal de 1988 (dois anos aps a extino do contrato de trabalho do empregado). O segundo diz respeito ao contido no pargrafo nico do artigo 1003, do Cdigo Civil, o qual fixou, no tocante responsabilidade do scio retirante, o prazo de dois anos. Em suma: se a reclamao no se iniciou no perodo contemporneo gesto do scio, muito menos nos dois anos subseqentes sua sada, no h como responsabiliz-lo, subsidiria ou solidariamente, por eventual dbito trabalhista. Segurana que se concede ". No mesmo sentido, se a reclamao no se iniciou no perodo contemporneo gesto do scio, muito menos nos dois anos subseqentes sua sada, no h como responsabiliz-lo, subsidiria ou solidariamente, por eventual dbito trabalhista . Ainda: "Penhora de bens de scio retirante. Insubsistncia. Da exegese do artigo 1.032 do Cdigo Civil, conclui-se ser impenhorvel os bens particulares de ex-scio de empresa constituda por quotas de responsabilidade limitada, que dela se retirou h mais de dois anos, sobretudo se, de forma regular, e em data anterior propositura da ao de conhecimento. Agravo de Petio provido ". Em contrapartida, e no mesmo sentido, se no est afastado da empresa h mais de dois anos, ex-scio pode ter bens penhorados para quitar dvida trabalhista. Esse o entendimento da Seo Especializada em Dissdios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2 Regio - So Paulo. O relator do processo informou que o perodo em que vigorou o contrato de trabalho, no caso in judice, foi de 11 de agosto de 1994 a 26 de fevereiro de 1999. O acordo foi homologado em 30 de junho de 1999 e o scio saiu da sociedade em 05 de maro de 1998. Nesse sentido, citando o Cdigo Civil, afirma que no transcorreu o prazo de dois anos entre a retirada do impetrante da sociedade e a proposio da reclamao trabalhista. Os demais julgadores acompanharam o relator e mantiveram o bloqueio da conta do ex-scio at a quitao da dvida . A 2 Cmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15 Regio - Campinas/SP, tambm decidiu que ex-scios respondem por dvida trabalhista de empresa. No entendimento dos julgadores, se a empresa e os atuais

scios no tm bens para pagar dvida trabalhista, os scios que se retiraram da empresa devem quitar a dvida com bens pessoais. De acordo com o relator, o atual Cdigo Civil prev que a responsabilidade dos ex-scios se mantm por dois anos aps a alterao contratual. Na ocasio, o juiz decidiu que a ex-scia no provou que o imvel penhorado o nico de sua propriedade, porque deixou de juntar certides de cartrios de registro de imveis ou cpia da declarao do imposto de renda . Percebe-se, portanto, que os tribunais do trabalho vem entendendo que h limitao da responsabilidade do ex-scio frente a terceiros em dois anos por dvida trabalhista, mesmo diante da teoria da despersonalizao da pessoa jurdica, eis que no existe responsabilidade perptua. A jurisprudncia trabalhista vem sendo modificada respeitando os princpios da vontade das partes, do negcio jurdico perfeito e da boa-f, eis que o judicirio deve buscar a satisfao do julgado, porm, para tanto no pode gerar situaes absurdas, como, por exemplo, atingir o patrimnio de ex-scio para satisfao de um dbito trabalhista originrio de uma ao proposta mais de dois anos depois do seu desligamento da empresa .

4 CONSIDERAES FINAIS Do exposto, verifica-se que os ex-scios respondem por dvida trabalhista da empresa e existe um limite temporal para essa responsabilidade, que de dois anos. A personalidade jurdica constitui uma criao da lei, como concesso do Estado realizao de um fim, razo pela qual se reconhece ao prprio Estado, atravs de sua justia, a faculdade de verificar se o direito concedido est sendo adequadamente usado. Os crditos trabalhistas no podem ficar descobertos, enquanto os scios, beneficirios diretos do resultado do labor dos empregados da sociedade, livram os seus bens pessoais da execuo, a pretexto de que os patrimnios so separados. A responsabilidade do scio que se retira da sociedade, no caso de ausncia de bens dessa sociedade suficientes garantia da execuo, assim como de bens dos atuais scios, ocorre por substituio e tem amplo respaldo legal. Com o advento do Cdigo Civil de 2002, o ex-scio tem responsabilidade subsidiria em relao sociedade e solidria em relao ao scio atual por um perodo de dois anos. A retirada, a excluso ou a morte do scio no o exime a si ou a seus herdeiros das obrigaes sociais contradas pela sociedade enquanto scio, at dois anos depois de averbada a resoluo da sociedade.