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fls. 2

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EXCELF.MISS

FAZENDA P'

fls. 1

EN-OR DOUTOR JUll DA VARA DA

1 - BELKIS VINHAS TRENCH RG. 5277096 5 CPE. 835.603.391. , BRAS!. EIRA t)1VOR ADOiA■ RES. RUA PEDROSO ALVARENGA 599 AP II ITAIM GIBI SAO PAULO - 045.'31000 - C/02930 PESQUISADOR CIENTVIOO III

2 • ALEXANDRE RODRIGUES DE CARVALHO RG 1182700-;3 CPF. . BRASILEIRA :SOLTEIRO A) RES. RUA SENADOR GLORGINO AVELINO 259 ;TAOUERA - SÃO PAULO - .TI•lI.295370 SP C104349 OFICIAL ADIVIINIST R ATIVO

3 - ANTONIO ROBERTO DOS SANTOS RG 2229947 CPF. 177.472.588-00 DR,1SO EIRA SOLTEIRO(A) RES, RUA CINATTI JARDIM COLONIAL - SÃO PAULO - 04S13000 F104086 TE.C-NICO DE RADIOLOGIA

4 - BENEDITO ROI:, ::FZTO DE SOUZA RG. 12133925 i.PF. 036.490.598-73 BRASII.E!RA CASÃDO/A) RES RUA 13 DE MAIO 113 JARDIM SINHA ROLLO IGUAPE 119209;3(.: -- SP Ç2 3 s74 OFICIA!. r3PERAOIONAL

5 - CAS1O A APARECIDA DE JESUS 1773264l- / CPI- ÇÃ.s9.550.408-14 • ERASILEIR,r• , DIVORCIADC.):A.

RES. RUA NA.OIMI: ACUEL 128 CASA 2 ARTHUR ALVIIVI - SÃO PAULO - 53563070 - C/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO

CRISTIANE MARlA GUITERRE7 RG. 13445744 CPI:. 01;9.35. 518-05 . BRASILEIRA DIVORCIADOA RLS. RUA ji1l)c.r-1 !,;Al OAS 141; AP1 o 02 PLOCO 02 SANTA EMILI/- SÁ() - 0419004/3 .. çe C 40 DENTISTA

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SAN

:5 3Y• Bi!.:AsH.EIRA

rus.s. Rtí. 4AC53 I,:jj0 2.7, APTO OCO 04

1.17.‘AS - SA0 Ps.u.o 03453013 SE

•!.?.19 r:GM:f.vs !RAlIVO

R NANO° I iO CJ Bf.'2IFRRA RO 44287005 ITPF. 324.020 258-16 . BRASILEIRA . ÇASAI10

S. RUA PR(.3EF....J:-OR A }ÉLIA IZIQUE 50c. AFIO 200 s

1:EN1RO - ARARAIJIARA - 14801360 ■:•;;30576 AGENTE. DE ESIL'7-LTA E '7;GILANCIA PENITENCIARIA

NUNE=:, II.PREIRA DA SI!. vA.

43003322 24j.124.528-54 BK AsILEIRA , CAS.Ar.:•0;A)

51 S RUA CECk.lc.. MARIA 354 REGL,ESIA DO O- SAC1 PAU/. - f2.c:79020 - SP

.AEINIINT:-:=TRA fiV•

10 - JOSE BEZERRA DA TRINDADE RO. 13624314 9 CEE 039.229.248-32 BRASILEIRA , CASADO,AI

RES. RUA JAMIL ISSA 714 APTO OS VILA CAUSARA - PRAIA GRANDE 11706516 • SP ci07841 AGENTE DE SE.GURANCA PENITENCIARIA - .;,• SSF IV

- JOSE GERALDO DAIMA.SK) 7003957 CPF. 32(3.826.227-20 . BRASil,EIRA . CASAD(NA)

RES. RUA JOAQUIM: RIBEIRO GUEDES 107 ESPLANADA SANTA TEREZINHA. TAUBAlE .0n53740 -SE C507841 AGENTE DE SE(SJRANÇA PENITENCIARIA - CLASSE: IV

14• - JOSE MACIEL DA SILVA JUNIOR _ 20404282 CPF. 133.605.188-45 , BRASILEIRA ,

500 RUA SANTANA 609 • AGENOR CAMPOS - MONGAGUA - 117300(.I. - S

C104137 AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIARIA ',LASSE VI

13 - JOSE ROBERTO MERLI RG. 4797948 CPÍ 465.217.717-87 . BRASILEIRA. CASADOtt, RES, P C-EL. ANIMO DIAS 705 GENTES: - SA.0 JOSÉ DO RIO PARDO - 1372C(VF.., -

F105524 MEDICO

- JUAREZ CAND0.1)0 DA SILVA. RG 9074284 CPE. 018.241,02802 BRASILEIRA -CASADO(A) RES, RUA MARCELINO RODRIGUES DE MEIRA 733 AGENOR DE cAmPOS MONGAGUA • 11730000 - SP C107841 AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCtARIA - CLASSE V

1 O- LENICF BORGES CORRO :A ES. 941395 cPF, 142.690.650-77 BRASILEINA SOLTEIRO(A) RES. RUA VICENTE DE PAULO DA SILVA 16 JARDIM 1TAPUPA SÃO PAULO - 04466040 - SP Ei03012 AUX1: 1AR DE SERMOS GERAIS

LUCIANO OS HLSO RG. 0253785 !350. 655.645.968-20 , BRASILEIRA CASADO(A) RES RUA PROFT::,s0R LAUDELINO ALIES flIRREIRA 440 VILA ELISA - FRASCO 5-1 ROCHA - 07115120 - SP Ff04137 AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCNAR!J, CLASSE VI

fls. 2

') JUDICIAI MENTE

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A.N I. ON0) NAA C (.3i,: ,':L A RASILFIRA CASADs:A;

PF:S. RUA PEOR:..• r-, V.-‘,Tp... 7 HyE

AI.S.,E.NDP DE CAMP : 1.--'0N(.;;AuA - 1-17nc:

AGE NI:5 DL SEGTIRANC- A PENITENCIARIA - CLASSE V

CtLUS t)i:Al-5. 1E C6 7;55,-I8 8:53 118-8::: BRASILEIRA SOLTEIRO:A!

PE S RNA FRANCISCJO PEIXOTO JUNIOR JARDIM 5A.:./SA GARCIA I - 102755'5 0 -SP C•04345 OFICD ADM.INISTRATIVO

• LUI2 CARLOS SOUZA GOIS G. 18686400 c5 CPF. 074 857,338-39 f3IA. ALA CASADCA,A)

RES RUA. DOL°: o'R TE1XII:.!RA DE AounNo jARD1M ROSSI - OUARUL.HOS - 07121393 - SP C:07833 AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIARIA) CLASSE

- MARCIA SAN1 OS O SOUZA RO 13352202 JF. 080.€.27.048-65 BRASILEIRA. DIVORCIADO(Al RES. RUA DOM IDILIO jOSE SOARES 308 GUARICANA - IGUAPE • 11920000 - SP F.i05402 AUXIIIAR DE SAUDE !

21 - MARCIO PIRES RIBEIRO RG. 23699008 / CPI. 25(,.0-11,648-86 . BRASILEIRA CASADOIA) RES. RUA SALA"ADOR f'EPREIRA ALBUQUERQUE 1.13 SAO SAI VADOR TAI - 18730000 - SP C07635 AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIAI-2IA - CLASSE 11

22 - MARCA ANTONIO AGUSTINI 140 79'55218 CPF 034.624.438-07 , BRASILEIRA , CASA1)-:)- -•

RES FIA PIAUi 1582 CENTRO - AVARÉ" 18731050 - SP

• C107840 AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA • CLASSE IV

23 - NELA PEREIRA DE SOLE5A LISBOA RG 13213004 X CPF. 108-83 BRASILEIRA CASADO(A RES. RUA SEBASTIAO DE MORAES 29 CENTRO - IGUAPE - 11920000 - ' F05402 AUXILIAR DE SAUDE

24 - PATRICIA NIERI MARTINS RG, 11748017 3 C.PF, 040,791838-23 , BRASILEIRA , SOLTEIRO(A) RES. RUA INHAWIBLI 864 APTO 1-53 VILA UBERABINUA SAO PAULO - 04520013 SP C!04032 CIRURGIAD DENTISTA

• PAULA FAVARETTO PINTO COELHO -

RG. 20199713 7 CoF. 24. .402,848-22 , BRASIL EIRA CASADOIA) RES, RuA BACC1 352 JARDIM VICENT E PAULO ZANCHETTA - CASA BRANCA 13700000 - F105413 AGP[11 1 ÉCNIC) DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE

25 - RENATA MARCONI CUSTODIO DA COSTA RO, 18105278 ? CF 246.236278-96. BRASILEIRA , CASADO(A) RES RUA JOSE MARIA HANNICKE I_ 685 T II APTO 171 JARDIM JUDfri-I - SOROCABA 0447202 - SP FI0541:. IECNWO DI. ASSISTÉNCA A SAUDE

fls. 3

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NA ; , VP.ASILEPIk4

PUA RIO DL JANEIRO 416 t.'iNDONc.A P.RAÇTUBA- 1601515.: - SP

f)) RUS DE MACEDO . BRASILEIRA .

;;AT.S RUA APETUIVIB: 57 O FLORESTAL. - SA0 PAULO - 02378100 - SP

• 75541 AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIAB!,r, - ASSE V

ELLiNG1t)N nr, PRADO CARIAS 23000391 129 197.928-06 BRASILEIRA . CASA(1C+A)

-1..)A RAUL &SPE; DOS SANTOS 109 0'[.:1.3RA BRANCA - SAO PAULO - 02635150 - SP c A.GEN ; ;: TÉCNICO DE ASSSTÉNCIA A SAUDE

• WILMA DE. OUVE RA SOARES 17878266 ODE. 083.538.554 . BRASILEIRA . SEPAí--;.ADO(A) JUDICIALMENTE

RES. AVENIDA JOSE'. CESARIO PEREIRA ALHO 562 VERA Cf7UZ. - MONGAGU.# - 11730A00 - C0841 AGENM: DE SEC-JRANÇA PENITEN;;IARW: OLASSf.-

Vêm. à prença de Vossa Excelência, por seu advogado

ue ao inr subscreve, propt:h a piesente AÇÃO ORDINÁRIA em face da

FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. pee::= h:retos e fundamento s

que passam a expor:

1. uloreo São servidores estaduais atvos pertencentes à

Secretaria da Educação. Por estaren mais de 5 anos no oxercicio de

suas atividades. azem jus ao adicional por tempo de servic.c, vantagem

pecuniária qw.., tem come objehvc recompensar o. funcionàrío público pela

permanAriru:4 o cargo.

2. e cialm nte instituioc O. 10.261168, o adicionai

a lou recepcionado :claDenst loção Estadual nos seguintes

terrne:

fls. 4

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"Art 129 - Ao servidor pub dual é as s. gurado o

percemsto 00! ;empo viço.

concedido no minime por qiiinqüênio. e vedada a sua

limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos

integrais. concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo

exercício, qui:: se corporarao í.los vencimentos para todos

efeitos, ohservadõ o disposto no art. 115, XVI, desta

Constituicõo

Asesa do ad. 129 so áVe r:,-..teria foi

reoulornentana pela Lei n. 6.62819. q um >nu act. 18 oss!rn dispõe:

'Art. 18 O adicional por tempo de serviço de que trata o

artigo 129 da Constituição Estadual será calculado, na

base de 5% (cinco por canto) por qüinqüênio de serviço,

sobre o valor dos vencímentos, do salário ou da

remuneração, não podendo ser computado nem acumulado

para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o

mesmo titulo ou idêntico fundamento, nos termos de

inciso XVI do artigo 115 da Constituição do Estado".

4 Ocorro, todavia, -, ,P,,t: adotando base de cálculo ci,,,:.

' condiz com os parámetros rela 1,mad::,,,s no dispositivo n:i(..ncionado

r-n-neciificament.e no que tange à interpretação amplitude da expressão

vencimentos intepraes.

adicional 000510 num acréscimo proporcional ao tempo de

servico que incide sobre todas as vantagens pecuniárias regularmente

pores balas n orporando-se, para todos os efeitos. no padrão de

C000.

F.sladu:<:,,,,I não ter ;efinide a amplitude

do ter vc.nt rocas mb plural). a doutros

fls. 5

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n vencimento rsaá:i0-1.:)ase) e ao.v?slurribra-se (rue

:.31,110S

r SO 27f.,

mio peio 1 /2,P. I nio

!ativo moderno. 11 .

sua. afirma JP Os

e1i(ment0 nas as

Paulo: 2004 ,

.nstduem Ocorijunt.f

fls. 6

ntagens ptaráriCredWarrrienu.,-; percebidas reor-:,..sesta os

-;imentos ou remuneraÇàø do servidor. Cabe registrau que, para

vaerpr precipitadas e incon-e.tas. o constituinte ac; . ,::-,centou

aootv nleçp substantiv, irneritOS fando, assim, eventuais

questionarr- acerca da comp., o da base de cálculo co adicional

1 nqucn

10, ;:,..roo;,,site„ o E. STF firmou entendimento segundo o qual

a vantJp.fem Oeve ser calcuInda sobre vencimentos , ',.egrais: ou

sc,ra. o estipéndin est utáti fixado ri o cas vantagens

radas

'RECURSO EXTRAORDINARIO. ADMINISTRATIVO.

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E SEXTA PARTE.

CÁLCULO. TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO .

PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO-.

1- F RE 535,413 1a Turma. Rel. Min. Carrnern Lucia.

Julgado em 02/06/2008)

vem irdo seguw.,- lambem ocia Segunda

Turma do Suí.srnc conforme se -o sserva no acórdão a seguw

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ou mais " do vo c.)ooi. i- e r

O descabido

maneira :solada. evitando,

art. 37. XV ; in idoe 1Lilí na

te e p

extraordina Sei vidor Públic( Adicioneq por

ineidéneia sobre ii totalidade da

r e til u ti e a Pt eccdefltes Turma. 3. Recurso

aordinári, não providc.)

F RE 274746/ SC. 2" Turma. Rel. Min, Gilmar

....ii.ilgac em 02/05/2006.

nnerite cem a reende nãcec diese (...dvitia ii

Tirei.:, di :ida SUfliO nine(e'. aieu ',i-s-- e o adi :--ins- 1 sci..)re

Jimentu c! r ã .'., ,,i e '),i .: .1rn•li: que o ici orem. exctüidas.

nature -, i. ,;(.,..r.itial. Todavia, a rioAoncia de

fls. 7

ente v21-11agt'n

"APELAÇÃO - ACÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES PÚBLICOS

ESTADUAIS - ATIVOS E NATIVOS Adicionais por tempo

de serviço - Pretensão de incidência sobre os vencimentos

e/ou proventos integrais - Improcedência da ação

pronunciada em primeiro grau - Decisório que não merece

subsistir - Calculo do beneficio em causa que deve

compreender o padrão e todas as demais vantagens

pecuniárias, permanentes ce transitórias, efetivamente

percebidas a cada mós Aplicação do disposto nos arts.

129 da CE e 11, 1, da LC. n. 712.'93 - Exclusão admissivel

apenas no que toca às parcelas de caráter assistencial ou

pagamentos isolados, que náo consubstanciam contra

prestação do efetivo desempenho da função - Fórmula

adotada que não representa, outrossim, a proscrita

"incidencia reciproca" de acréscimos - Precedente desta

Câmara - Apelo dos autores provido para julgar a ação

procedente.

SP - Apelação com revisão e. 798.157-510-00. 8" Câmara

de Direito Público. Rel. Des. Rubens Rihl. Julgado em

20/082008)

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!s-traçaao calcular c,

art. 18

er.„-unla

PARCELAS VALORES

6.401,40

960,21

248.80

7.610,41

Salár o Base

Adicional Tempo de Serviço (03)

insal,ahridade EFP

TOTAL

R$

R

obse r v e exemplo da • itísconSprie Belkic. Vinhas Trench docs. 01/P2', cw r.tcorpora-:-.Jas aos sel4s vencanit•:,1:es s s s•

PARCELAS

Saiánc, Base.

Adicionai Tempo de Serviço (03)

'AdiC. Insaiubridade EFP

TOTAL

VALORES

6.401 ,10

!R$ 960,21

R$

248,80

7.610,41 :

de serviço. api

s.-ia 1),-3 5.<:

urisjraçãe '.1uar O cálculo do adio:cioa. por temor.)

o percentual d 15 (vinte cinco por cento) nobre o saber .

15`V R$ 960.21

16. Contudo. o arr etoé a pH:ção do percentw-J 5 , re. os vencimentos iuteo s, ou seta. sobre parirão e demais vota.gens que

irneor,im (Is seus venuotentes nos termos do art 129. CE a saber:

fls. 8

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ent.i..s de

no 17,

.1041 = R$ 1.14

:mo proces,..i

ia e ceier ie

omL uris

igualdade no

do tah4r. raciona zatd0 da atividade

fls. 9

.(..)s em que houver

■(..arrienc..-, 1:: rtnte

m a ori,..-?ntaçãc cd1a, visto que traduz a mais

mentes jurisdicionais

Cont i-ederal

ioda interprei

Pee eoSte. reque en os Autores a citação da Ré r

, reDrO :: ttaritO legal. iaro r;m.°er 'aos termos da presente ação,

.... n pena d::: a esperando ao voai pela procedência da ação com a

c:iindenação c Ré

Recáicuio do adicional por tempo de serviço (qumqedfllO) Je

que asso a invadir nobr odas.; as vantagens pecumárlas que

Iao 'frendc) 1Ovda mcidencia, nos termos do artige 129

ristituicão Ectadual.

O f,rE--rn apurada,..

ceGuÇO. respEdanticc e a prescrição ..,iinquenal,

:i.;essuais

esc;das da corre1tO monetária desde a oso patrimonial. se tratar

crédito de vpmeniar. juro' de mera nos termos da e. cust

iferenças vidas vencidas eacendas

de ao rdo com o artigo 20,

Prcy..:esse

ci)finecimento ,o caratei. nao transitói)t, ie- vantagens,

eqularmeflte. pagas oo mmLsi uma

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em

centre:c:T:1'n

rtr3c).- 50;

querem rio ,,j •;:í de m taçào do ,resente

, V,i a. In e,r1(à r=0 doSO o rt5,:-,: 1- c 2 ea Lei

vez Ou1 utota Erothildes Gomes Santana (Doc. 022)

• n c:oncessac).

aro do

soo J.ena de

.,)4-5 do Codwo

G. 10

Protestam por .10(10;3 em dreito edmttdos.

tente junteda de doeumeritos.

Dá- valor de RS 1 _ 0,00 (qu enta n 1

Nestes Termos,

P. Deferimento.

Pdc 7 de mam m;npOo 2u1

Antonio l obrto Sandoval Filho

OAB/SP — 58.283

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VAN YAGF

CASSIA APARECIDA D ESUS - 17732647

C

G. 11

RE nAs 1. COES, N...1,0 CALCULO DO ADICIONAL POR

H MPODE

ALEXANDRE RODRIGUES DECARVAL

GE

ANTONIO ROBERTO DOS SANTOS - 2522:39474

GO

BELKIS VINHAS TRENC:If - 52770965

CARGO

VANT AGE N -

BENEDITO ROBERTO DE SOUZA

CRISTIANE MARIA GUITERREZ - 1342:f -'44

ARGO . C RGIAO GENT

VAN'IAGEI. •

GR.n. . S.A t..1 DE -

E.ROTHILDES GOMES SANTANA

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JOSE BEZERRA. DA 1 NU!, 1.30;,.4314:4

JOSE GERA.;.:-.)0 DAM.ASIo

. ;

JOSE HIAC SILVA JUNIOI-Z - 20464282

JOSE ROBERTO - 479794..

C;;. MAR 611.fl`;,;;; SILVA

VAPn

;;;;;mti-;, A

JUAREZ C AN;)00 DA SILVA - 9)74264

A R G (.) :.);;:t.il I f. A CLASSf.

:;;;;; 4.5

LEI-,;;CE BORGES CORREIA. - 9434395

fls. 12

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11

LUIZ ANTOI.IIO S1LN-, A CORREIA 15Y.5233.ç,;

LUIZ CARLOS DUARTE - 667262b

At : GRAT Or

AI.)iCION1u - • DA 13 F.:

LU CARLOS SOUZA GOIS - 186554000

• SEGURANÇA PEtJTF

7ANT AD I NSAI

L. ()CAL

MARCA SANTOS DE SOUZA - 13352202

cAnGo .A A,T . 3

klr•N

MARCO PIRES IU31RC- 23699oos1

c..".APC30AGE. Df. (..=4-'1;;, ,RANçA

- ADINSAL

- AL) LOCAI I' X .

MARCO ANTONIO AGUSTINI - 79862.1C

sEcuRANc.r, ..:;LASSE

;0"1 • ADANSAI.tmsRff..Aor

• AD LOCAL E X

NELIA P/ IRA DE SOUZA LISEA - 13?13004X

SAU;:•;-,

I ã

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Data de disponibilização: 03/04/2014 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL l' INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 5' Vara da Fazenda Pública

EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0120/2014Processo 0020261-70.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinario - Adicional por Tempo de Servico -Fazenda do Estado de Sao Paulo - VISTOS. BELKIS VINHAS TRENCH, ALEXANDRE RODRIGUES DE CARVALHO, ANTONIO ROBERTO DOS SANTOS, BENEDITO ROBERTO DE SOUZA, CASSIA APARECIDA DE JESUS, CRISTIANE MARIA GUITERREZ, EROTHILDES GOMES SANTANA, FERNANDO TREVISOLI BEZERRA, GILMAR NUNES FERREIRA DA SILVA, JOSE BEZERRA DA TRINDADE, JOSE GERALDO DAMASIO, JOSE MACIEL DA SILVA JUNIOR, JOSE ROBERTO MERLI, JUAREZ CANDIDO DA SILVA, LENICE BORGES CORREIA, LUCIANO SANTOS FILHO, LUIZ ANTONIO SILVA CORREIA, LUIZ CARLOS DUARTE, LUIZ CARLOS SOUZA GOIS, MARCIA SANTOS DE SOUZA, MARCIO PIRES RIBEIRO, MARCO ANTONIO AGUSTINI, NELIA PEREIRA DE SOUZA LISBOA, PATRICIA NIERI MARTINS, PAULA FAVARETTO PINTO COELHO, RENATA MARCONI CUSTODIO, RENATO PAGAN, RONILDO REIS DE MACEDO, WELLINGTON DO PRADO CARIAS, WILMA DE OLIVEIRA SOARES ajuizaram a presente ACAO CONDENATOR1A, pelo rito ordinario, contra a FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO, alegando, em sintese, que sao servidores publicos, e que percebem o quinquenio em desacordo com o artigo 129, da Constituicao Estadual. Com fulcro na aludida norma legal, pleiteiam a procedencia da acao, a fim de que a re seja condenada ao pagamento de tal vantagem sobre os seus vencimentos integrais, considerados estes todas as gratificacoes e vantagens que lhe sao pagas, a partir da data que passou a fazer jus a este beneficio, respeitada a prescricao quinquenal, declarando-se, ainda, debito de natureza alimentar. A requerida apresentou contestacao, na qual informou que o calculos das vantagens na forma pretendida e indevido e vedado pela legislacao. Em caso de procedencia, postulou pela fixacao dos juros conforme Lei 11.960/09. Adveio replica. E O RELATORIO. DECIDO. Impoe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Codigo de Processo Civil, eis que a questao versa exclusivamente sobre materia de direito. A acao e parcialmente procedente. A relacao em exame denota, em tese, violacao do direito perseguido que gera efeitos continuados no tempo, com repeticao mensal de erro no pagamento dos vencimentos/proventos, razao pela qual a prescricao atinge individualmente cada uma das prestacoes, de forma que prescritas encontram-se as parcelas vencidas antes dos cinco anos imediatamente anteriores a propositura da demanda (Sumula 85, do STJ), circunstancia que foi observada no pedido inicial. No mais, o artigo 129, da Constituicao Estadual, assegura ao servidor publico o percebimento de adicional por tempo de servico, concedido, no minimo, por qUinqUenio, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercicio, que se incorporarao aos vencimentos para todos os efeitos. Desta feita, inegavel que tanto o qUinqUenio, quanto a sexta parte, devem incidir sobre os vencimentos integrais dos servidores publicos, exceto sobre si mesmas. De fato, o artigo 37, XIV, da Constituicao Federal, introduzido pela EC 19/98, e o artigo 115, XVI, da Constituicao Estadual, visam obstaculizar a ocorrencia do "efeito cascata", ou seja, a incidencia dos benefícios sobre si mesmos, que elevariam desproporcionalmente os vencimentos dos servidores. Nao ha, contudo, incompatibilidade entre os referidos dispositivos constitucionais e a incidencia dos adicionais sobre a integralidade dos vencimentos dos servidores, na medida em que isto nao implica no computo sobreposto ou acumulado, que como ja exposto, isto e vedado pelas constituicoes federal e estadual. Releva notar, outrossim, que a base de calculo dos aludidos adicionais e composta exclusivamente das vantagens e benefícios permanentes, ou seja, ja incorporados pelo servidor, restando excluidas as vantagens nao incorporadas, e as eventuais, percebidas transitoriamente, em face de uma situacao peculiar

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e especifica, que se extinguira ao longo do tempo. Assim, nao comporao os "vencimentos integrais", para fins de calculo dos adicionais por tempo de servico, por exemplo, o auxilio-funeral, o salario familia, auxilio-transporte, auxilioalimentacao, que apresentam carater assistencial, bem como as verbas que nao se constituem em contraprestacao do servico efetivamente prestado, como remuneracao por horas extras, restituicao de IR, despesas ou diarias devidas a servidor, e outras de carater indenizatorio que, como ja exposto, sao devidas por um tempo delimitado, em decorrencia de uma circunstancia especifica e transitoria, enquanto esta perdurar. Outrossim, inadmissivel a incidencia dos adicionais de tempo de servico entre si, por expressa vedacao do artigo 37, inciso XIV, da Constituicao Federal, e artigo 115, inciso XVI, da Constituicao Federal, acima referidos, porquanto se tratam de vantagens de identica natureza. No mais, oportuno ainda trazer a colacao o seguinte julgado do E. TJSP: "SERVIDORES ESTADUAIS. SEXTA-PARTE. LEI 500/74 BASE DE CALCULO. VANTAGENS REMUNERATORIAS NAO EVENTUAIS. I - Se a propria legislacao, amparada pela Constituicao Estadual, ao outorgar aos 'servidores publicos estaduais' 'o beneficio da sexta-parte nao estabeleceu distincoes, nao pode o interprete assim proceder. Vantagem que devera ser implementada nos termos do art. 129 da Constituicao Estadual. II -Segundo o teor do art. 129 da Constituicao Estadual, a sexta-parte deve considerar as vantagens incorporadas como base de calculo, ou seja, aquelas que a integram por forca de lei, as com incidencia determinada por decisao transitada em julgado, alem das gratificacoes e acrescimos genericos e universais, sem os atributos essenciais das gratificacoes. Exclusao das vantagens de carater eventual e dos acrescimos "in facto temporis", "oficii", "propter laborem" e "propter personam". Recurso desprovido." Por fim, oportuno consignar que a expressao "vencimentos integrais" descrita no artigo 129, da Constituicao Estadual, abrange ambos os adicionais por tempo de servico ora examinados, a saber, o qUinqUenio, e a sexta parte. Com efeito, como ja decidiu o E. TJSP acerca do tema, "Ve-se, claramente, que tal preceito constitucional teve como escopo primordial assegurar, tambem, o calculo dos adicionais por tempo de servico sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos de servidores publicos, e nao apenas sobre a sexta-parte. De fato, como bem ressaltado no aludido acordao, as expressoes "bem como" e "incorporarao", contidas no corpo do artigo 129, da CE, revelam a intencao do legislador em estender a ambos os adicionais a base de calculo referida, a saber, os vencimentos integrais. Imperioso registrar que nao e outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema. Desta feita, reconsiderando entendimento pessoal anterior, os quinquenios a que fazem jus os autores deverao incidir sobre o total da remuneracao por eles percebida, considerada esta a soma do vencimento padrao e de todas as vantagens percebidas de forma incorporada, em carater permanente, excluida a incidencia sobre eles mesmos, bem como sobre a sextaparte, eis que apresentam identica natureza juridica, a saber, adicional por tempo de servico. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar que os qUinqUenios a que fazem jus os requerentes sejam calculados com base nos seus vencimentos integrais, excluída a incidencia sobre eles proprios e sobre eventuais sextas-partes, bem como sobre as parcelas nao incorporadas e/ou de carater eventual, apostilando:se o direito referido, bem como para condenar a re ao pagamento das diferencas decorrentes deste recalculo no periodo de cinco anos imediatamente anteriores a propositura da acao, acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mes, a partir da citacao, e correcao monetaria calculada pela Tabela Pratica do Tribunal de Justica de Sao Paulo, nos termos do artigo 1°-F, da Lei 9.494/97, com a redacao que lhe deu a Medida Provisoria 2.180-35/01, incidente desde a data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado. A partir de 29 junho de 2009, os juros e a con-ecao monetaria deverao ser calculados com fulcro no mesmo dispositivo, desta feita, porem, com a redacao que lhe deu a Lei 11.960/09, a saber, de acordo com os índices oficiais de remuneracao basica e juros aplicaveis as caderneta de poupanca. Nao se desconhece que o STF recentemente declarou a inconstitucionalidade da utilizacao da TR como indice de correcao monetaria

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(criterio adotado pela Lei 11.960/09), nas ADIs 4357 e 4425. E, embora os acordaos ainda ja tenham sido publicados, ha perspectivas de que a referida Corte venha a modular os efeitos da declaracao de inconstitucionalidade para o futuro, razao pela qual mantenho a forma de atualizacao monetaria disciplinada naquele diploma para o caso em exame. Tendo a autora sucumbido em parte infima do pedido, arcara a re com o pagamento integral de custas e despesas processuais, bem como suportara os honorarios advocaticios, os quais arbitro, por eqUidade, em R$ 2.500,00, devidamente atualizados. Decorrido o prazo para oferecimento de recursos voluntarios, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justica de Sao Paulo Secao de Direito Publico, para o reexame necessario. P.R.I. - ADV: CRISTINA MAURA R SANCHES MARCAL FERREIRA (OAB 111290/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2014.0000575921

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame

Necessário n° 0020261-70.2013.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são

apelantes BELKIS VINHAS TRENCH, ALEXANDRE RODRIGUES DE

CARVALHO, ANTONIO ROBERTO DOS SANTOS, BENEDITO ROBERTO

DE SOUZA, CASSIA APARECIDA DE JESUS, CRISTIANE MARIA

GUITERREZ, EROTHILDES GOMES SANTANA, FERNANDO TREVISOLI

BEZERRA, GILMAR NUNES FERREIRA DA SILVA, JOSÉ BEZERRA DA

TRINDADE, JOSE GERALDO DAMASIO, JOSE MACIEL DA SILVA

JUNIOR, JOSÉ ROBERTO MERLI, JUAREZ CANDIDO DA SILVA, LENICE

BORGES CORREIA, LUCIANO SANTOS FILHO, LUIZ ANTONIO SILVA

CORREIA, LUIZ CARLOS DUARTE, LUIZ CARLOS SOUZA GOIS,

MARCIA SANTOS DE SOUZA, MARCIO PIRES RIBEIRO, MARCO

ANTONIO AGUSTINI, NELIA PEREIRA DE SOUZA LISBOA, PATRICIA

NIERI MARTINS, PAULA FAVARETTO PINTO COELHO, RENATA

MARCONI CUSTÓDIO, RENATO PAGAN, RONILDO REIS DE MACEDO,

WELLINGTON DO PRADO CARIAS, WILMA DE OLIVEIRA SOARES e

JUIZO EX OFFICIO, é apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 7' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de

São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso de

apelação da Fazenda e à remessa necessária. Deram parcial provimento ao recurso

dos autores. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este

acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores

MAGALHÃES COELHO (Presidente) e COIMBRA SCHMIDT.

São Paulo, 15 de setembro de 2014.

Moacir Peres RELATOR

Assinatura Eletrônica

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO N° 26.522

APELAÇÃO CÍVEL N° 0020261-70.2013.8.26.0053 de São Paulo

RECORRENTE: JUIZO EX OFFICIO

APELANTES: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E BELKIS VINHAS

TRENCH E OUTROS

JUIZ SENTENCIANTE: CARMEN CRISTINA FERNANDEZ TEIJEIRO E OLIVEIRA

SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÉNIO) BASE DE CÁLCULO Incidência sobre o padrão acrescido das vantagens incorporadas Exclusão dos adicionais de função e das gratificações de natureza transitória ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Inaplicabilidade da Lei n° 11.960/09 no tocante à correção monetária, vez que o artigo 5° foi declarado parcialmente inconstitucional pelo STF ? Os índices oficiais de remuneração básica não refletem a inflação acumulada no período Verba honorária fixada sobre o valor da condenação Recurso da Fazenda Estadual e remessa necessária improvidos. Recurso dos autores parcialmente provido.

A Fazenda do Estado de São Paulo, inconformada com a r.

sentença que julgou parcialmente procedente a ação (fls. 220/227),

interpôs recurso de apelação.

Invoca o artigo 129 da Constituição Estadual, dizendo que

não faz referência à base de cálculo do quinquênio. Assevera que a Lei n°

6.628/89 prevê a incidência do adicional sobre o salário base. Aduz que

compete ao Governador do Estado fixar as verbas sobre as quais incide o

benefício, por meio de lei. Cita julgados em defesa de sua tese. Argui

violação aos artigos 37, XIV, e 61, § 1°, II, "a", da Constituição Federal.

Conclui que o artigo 129 da Constituição Estadual não possui a

amplitude desejada pelos demandantes. Daí, pretender a reforma da r.

sentença (fls. 233/238).

Os autores também recorreram. Invocam o artigo 129 da

Constituição Federal. Dizem que o adicional por tempo de serviço deve

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ser calculado sobre os vencimentos integrais. Argumentam que o

dispositivo constitucional utilizou a expressão "vencimentos integrais".

Citam o Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485.1/6-03

e a Assunção de Competência n° 0087273-47.2005.8.26.0000. Arguem a

inconstitucionalidade da Lei n° 11.960/2009. Dizem que a verba

honorária deve ser fixada em percentual sobre o valor da condenação.

Cita julgados favoráveis. Daí, pedirem a reforma da r. sentença (fls.

241/257).

Com as contrarrazões (fls. 262/269), subiram os autos.

É o relatório.

Objetivam os autores, por meio da presente ação, a

condenação da Fazenda Estadual de São Paulo ao "recálculo do adicional

por tempo de serviço (quinquênio), de forma que este passe a incidir

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sobre todas as vantagens pecuniárias que não estão sofrendo a devida

incidência, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual", bem

como o "pagamento das diferenças devidas vencidas e vincendas a serem o ceo,

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Estabelece a Constituição do Estado de São Paulo que, ao r)- LU

-as servidor público estadual, é "assegurado o percebimento do adicional por o

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limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida ec U

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na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, sobre o valor re,

dos vencimentos, do salário ou da remuneração, não podendo ser , o o Lt-) -o c, co (z)

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computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos

ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do

inciso XVI do artigo 115 da Constituição do Estado" (art. 18).

Não se discute, neste passo, o direito ao percebimento do

adicional por tempo de serviço, mas, sim, a base de cálculo de incidência

da referida vantagem. O tema tem gerado muita polêmica na doutrina e

na jurisprudência, em face da busca da exata definição do termo

"vencimentos integrais".

Não obstante os louváveis esforços despendidos no sentido

de demonstrar diferença entre adotar-se o termo "vencimento", no

singular, ou "vencimentos", no plural, entende-se que tal não se justifica,

ante a nova ordem constitucional.

Como bem anotado pela Professora Maria Sylvia Zanella Di

Pietro, "a Constituição de 1988, seguindo a tradição das Constituições

anteriores, fala ora em remuneração, ora em vencimentos para referir-se

à remuneração paga aos servidores públicos pelas entidades da

Administração Pública direta ou indireta. Por vezes, o mesmo dispositivo

usa os dois vocábulos, a exemplo do que ocorre no artigo 37, incisos XIII

e XV. A legislação infraconstitucional incumbe-se de dar o conceito

legal" (Direito Administrativo, 18' ed., São Paulo: atlas, 2005, p. 458).

No caso em exame, o conceito de vencimentos acha-se

definido no artigo 60, da Lei Complementar n° 180/78, ou seja,

"retribuição paga mensalmente ao funcionário pelo efetivo exercício do

cargo, correspondente ao valor do padrão fixado em lei", sendo o padrão

o "conjunto da referência numérica e grau" (art. 5°, inc. VIII).

Desta forma, a base de cálculo do quinquênio compõe-se do

padrão acrescido das demais vantagens pecuniárias incorporadas, que em

conjunto formam os vencimentos, excluídas as gratificações e adicionais de

função, de natureza transitória. Saliente-se que, não havendo alteração no

ordenamento jurídico quanto à definição do termo "vencimentos",

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impossível admitir-se a desejada mudança da forma de cálculo do adicional

do quinquênio.

Entende-se por eventuais as parcelas que são circunstanciais,

que deixam de ser pagas assim que cessadas as razões de sua concessão.

Releva notar também que algumas gratificações não chegam a

integrar os vencimentos dos servidores, seja porque cessadas as razões de

sua concessão, ou por que não alcançado o tempo para sua incorporação.

Conforme assentou o douto Desembargador Guerrieri

Resende, na Ap. Cível n° 0027790-14.2011.8.26.0053, "o adicional por

tempo de serviço pode acoplar-se ao vencimento e pode incidir sobre as

gratificações de serviço, se forem incorporadas por sentença com trânsito

em julgado ou por disposição expressa de lei, não podendo, no entanto, ser

acolhidos se tais acréscimos 'propter rem' ou 'propter personam' não foram

consagrados pelas hipóteses prescritas pela Constituição ou por suas

disposições transitórias previstas no artigo 17 do ADCT. Assim, se o novo

adicional não obteve as duas garantias, deve prevalecer a regra da

singeleza."

Assim, as vantagens não incorporadas, ainda que

incorporáveis, se não houver disposição legal ou decisão judicial, não

podem servir de base para o cálculo do quinquênio.

Deve ser salientado que a proibição de cumulação prevista no

artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, na nova redação trazida pela

Emenda Constitucional n° 19/98, não diz respeito às vantagens pecuniárias

já incorporadas aos vencimentos, razão pela qual os aludidos adicionais

devem ser incluídos no cálculo do quinquênio.

Assiste razão aos autores no tocante à correção monetária. O

Colendo Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento das Ações

Diretas de Inconstitucionalidade nos 4425 e 4357, declarou a

inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Emenda Constitucional n°

62/2009 e, por arrastamento, de parte do art. 5° da Lei 11.960, de 2009,

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considerando que os índices oficiais de remuneração básica aplicados à

caderneta de poupança não refletem a inflação acumulada no período e,

portanto, não podem ser usados para corrigir monetariamente os débitos da

Fazenda Pública.

Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já

assentou, em recurso especial representativo de controvérsia:

"VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO

MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI

11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1°-F DA LEI 9.494/97.

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR

ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). 12. O art. 1°-F da Lei 9.494/97,

com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento

para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser

aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir

a período anterior a sua vigência. 13. 'Assim, os valores resultantes de

condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor

da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção

monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado,

no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos

pela legislação então vigente' (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito

Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12). 14. O Supremo Tribunal Federal

declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5° da Lei

11.960/09, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei 9.494/97, ao examinar a

ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto. 15. A Suprema Corte declarou

inconstitucional a expressão 'índice oficial de remuneração básica da

caderneta de poupança' contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim

entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a

inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro

para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 16.

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Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão

Apelação / Reexame Necessário n° 0020261-70.2013.8.26.0053 - São Paulo

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

'independentemente de sua natureza' quando os débitos fazendários

ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de

dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como

compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio

da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de

indébito tributário. 17. Como o art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da

Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88,

o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse

dispositivo legal. 18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade

parcial do art. 5° da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas

fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do

período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da

caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos

índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de

poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais

prevalecerão as regras específicas. [...] 21. Recurso especial provido em

parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução

STJ n.° 08/2008" (REsp 1270439/PR, Rel. Min. Castro Meira, j. em

26/06/2013).

Destarte, sobre os valores em atraso incidirão correção

monetária, desde a época do inadimplemento, segundo a Tabela Prática

deste E. Tribunal de Justiça, sem a observância da Lei n° 11.960/09, e juros

de mora conforme fixados na r .sentença.

Por fim, quanto à verba honorária, ainda que se cuide de ação

indenizatória, em que restou vencida a Fazenda Pública, nada obsta que os

honorários advocatícios sejam fixados em percentual sobre o valor da

condenação. Observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de

prestação, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo

exigido para o serviço (art. 20, § 3°, letras "a", "b" e "c", do Código de

Processo Civil), fixam-se os honorários advocatícios em 10% (dez por

Apelação / Reexame Necessário n° 0020261-70.2013.8.26.0053 - São Paulo 7

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Saliente-se, por fim, que não se vislumbra ofensa aos artigos

37, XIV, e 61, § 1°, II, "a", da Constituição Federal, tampouco ao princípio

da separação dos poderes.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação da

Fazenda Pública do Estado e à remessa necessária e dá-se parcial

provimento ao recurso dos autores, apenas para estabelecer que sobre os

valores em atraso incidirão correção monetária, desde a época do

inadimplemento, segundo a Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça, sem

a observância da Lei n° 11.960/09, bem como para fixar os honorários em

10% sobre o valor da condenação, mantida, no mais, a r. sentença por seus

próprios fundamentos.

MOACIR PERES

Relator

Apelação / Reexame Necessário n° 0020261-70.2013.8.26.0053 - São Paulo

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A fim de atender ao art. 254 da Instrução TCE n° 01/2008 ("As vantagens decorrentes de decisão judicial deverão ser formalizadas por meio de apostila retificatória pela juntada de cópia da sentença acompanhada de declaração do respectivo trânsito em julgado"), DECLARO para todos o efe tos que a decisão ora exequenda transitou em julgado.

PJ-5, 20 de junho de 2016,

Marco nto nu e de _A zevedo PROL DO ESTADO

Processo n° 0020261-70.2013.8.26.0053 BELKIS VINHAS TRENCH E OUTROS (Banca 52-G)

A Fazenda do Estado foi intimada para apostilar o direito dos Autores, na forma da decisão retro, a que:

Os quinquênios dos autores sejam calculados sobre a totalidade dos seus vencimentos, excetuando-se as verbas eventuais, com juros de mora e atualkafão naJO rma da Lei 11.960/09

O prazo é de 90 dias, conforme publicação anexa datada de 15.05.2015, incidindo daí em diante multa de R$500,00 por dia de descumprimento. Assim, solicito sejam confeccionados e enviados processos PJF para as seguintes secretarias para cumprimento do julgado:

• Secretaria da Administração Penitenciária;

• Secretaria da Saúde;

• Secretaria de Segurança Pública.

São Paulo, 20 de junho de 2016.

Marco _Antonzio de _A, levedo PRoQA xtS'cÁp.oErsTADo

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3 SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da CRH/GGP/Centro de

Legislação de Pessoal, apensamos ao processo n° 001/0941/195.039/2013

o processo n° 001/0001/002.766/2016.

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.

CGA/CPEA/PROTOCOLO

24/06/2016

oiedinna:ielè,,Atowta .Bettcni Diretor-I

CGA/CPENPROTOCOLO

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GGP/CLP

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

PROCESSO N2. 001/0941/195.039/2013 (AP N. 001/0001/002.766/2016)

INTERESSADO: BELKIS VINHAS TRENCH E OUTROS

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA

Fls. 31

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO,

à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.9 0020261-

70.2013.8.26.0053 Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F n.9

2013.01.195039 e AP n.9 001/0001/002.766/2016, em nome de BELKIS VINHAS

TRENCH E OUTROS, que os interessados (contracapa), fazem jus a "incidência dos

adicionais temporais representados pelos quinquênios, de forma que sejam

calculados sobre os vencimentos integrais, excluída a incidência sobre eles

próprios, sobre sexta parte, parcelas não incorporadas e eventuais, nos termos do

artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/1989. Deverá ser

respeitado o quinquênio prescricional a contar da data de ajuizamento da ação em

17/05/2013."

CLP, em 1 de julho de 2016.

ORLANDO DELODO FERNANDES DIRETOR TÉCNICO II

JM

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

PORTARIA DA DIRETORA DE

A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS

HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, DA

COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais.

DECLARA, à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.°

0020261-70.2013.8.26.0053 (5' Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F n."

2013.01.195039 e AP n.° 001/0001/002.766/2016, em nome de BELKIS VINHAS TRENCH E

OUTROS, que os interessados abaixo, fazem jus a "incidência dos adicionais temporais

representados pelos quinquênios, de forma que sejam calculados sobre os vencimentos

integrais, excluída a incidência sobre eles próprios, sobre sexta parte, parcelas não

incorporadas e eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de

05/10/1989. Deverá ser respeitado o quinquênio prescricional a contar da data de

ajuizamento da ação em 17/05/2013":

Centro de Reabilitação de Casa Branca

PAULA FAVARETTO PINTO COELHO, RG. 20199713-7;

Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas

GILMAR NUNES FERREIRA DA SILVA.

RG. 30003322-9, WELLINGTON DO PRADO CARIAS, RG. 23069391-X;

Centro de Referência e Treinamento - "DST/AIDS"

ALEXANDRE RODRIGUES DE CARVALHO, RG. 11827009;

DRS XII — Registro

BENEDITO ROBERTO DE SOUZA, RG. 12183925, MARCIA SANTOS

DE SOUZA, RG. 13352202-7;

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

DRS XIV - São João da Boa Vista

JOSE ROBERTO MERLI, RG. 4797948-3;

Hospital Estadual "Dr. Oswaldo Brandi Faria" em Mirandópolis

RENATO PAGAN, RG. 6793621;

Instituto "Dante Pazzanese" de Cardiologia

ANTONIO ROBERTO DOS SANTOS, RG. 25229947-4, CASSIA

APARECIDA DE JESUS, RG. 17732648;

Instituto de Infectologia "Emílio Ribas"

RENATA MARCONI CUSTODIO COSTA, RG. 18105278-7;

Instituto de Saúde

PATRICIA NIERI MARTINS, RG. 11748017-4.

CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO GRUPO

DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos

MÁRCIA ALVES DE BARROS Diretor Técnico II

YAO/1369