As alterações trazidas pela Lei 13.pdf

download As alterações trazidas pela Lei 13.pdf

of 8

Transcript of As alterações trazidas pela Lei 13.pdf

  • 7/23/2019 As alteraes trazidas pela Lei 13.pdf

    1/8

    As alteraes trazidas pela Lei 13.183, de 04/11/2015, Previdncia Social.

    Em 4 de novembro de 2015 foi publicada mais uma Lei (13.183) alterando asregras previdencirias. Referida Lei foi proveniente da converso da MedidaProvisria 676, de 2015.

    Diante disso, preciso mencionar as principais consideraes a respeito destaLei:

    1. Primeiramente, resta esclarecer que a Presidente Dilma Rousseff vetou apossibilidade de desaposentao, criada pela doutrina. A desaposentaoconsiste no pedido de cancelamento da aposentadoria, para que seja concedidaoutra, que ter como base tambm as contribuies efetuadas aps aaposentadoria.

    Para melhor explicar o tema, preciso destacar que a legislao previdenciriabrasileira atual permite que o segurado do Regime Geral de Previdncia Social

    se aposente e continue trabalhando. Logo, continuar contribuindo, mas nofar jus a outros benefcios previdencirios, alm da aposentadoria que jrecebe. Exceo diz respeito aos benefcios salrio-famlia, salrio-maternidadee ao servio de reabilitao profissional que o aposentado que volta ou continuaa trabalhar aps a aposentadoria fazem jus, desde que preenchidos osrequisitos legais[1].

    Como o aposentado que continua ou volta a trabalhar no tem direito a outra

    aposentadoria e nem reviso da aposentadoria concedida, a doutrina criou adesaposentao, como meio de possibilitar que seja cancelada a primeiraaposentadoria, sendo concedida uma segunda, mais benfica, que utilizar noclculo tambm as contribuies efetuadas aps a primeira aposentadoria. Apossibilidade de desaposentao foi vetada pela Presidente Dilma Rousseff.

    2. O prazo para requerer a penso por morte e ter direito desde a data do bito,passou de 30, para 90 dias. Sendo assim, se o dependente requerer at 90 dias

    http://genjuridico.com.br/2015/11/16/as-alteracoes-trazidas-pela-lei-13-183-de-04112015-a-previdencia-social/#_ftn1http://genjuridico.com.br/2015/11/16/as-alteracoes-trazidas-pela-lei-13-183-de-04112015-a-previdencia-social/#_ftn1http://genjuridico.com.br/2015/11/16/as-alteracoes-trazidas-pela-lei-13-183-de-04112015-a-previdencia-social/#_ftn1
  • 7/23/2019 As alteraes trazidas pela Lei 13.pdf

    2/8

    da data do bito, o direito penso retroage data do bito. Se requerer aps90 dias, o benefcio ser devido a partir da data do requerimento;

    3. Foi criada a frmula 85/95, para a no incidncia do fator previdencirio.Desta maneira, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria portempo de contribuio poder optar pela no incidncia do fator previdenciriono clculo de sua aposentadoria. Continua existindo a possibilidade de osegurado se aposentar por idade ou por tempo de contribuio. A grandenovidade, que agora possvel a aposentadoria por tempo de contribuio,sem a aplicao do fator previdencirio, quando a soma da idade, mais a dotempo de contribuio, perfazer um total de 85 anos, para a mulher e 95 anos,para o homem.

    Ex.: mulher com 55 anos de idade e 30 anos de contribuio (85), poder seaposentar por tempo de contribuio, sem a aplicao do fator previdencirio,ou seja, com a alquota de 100% do salrio-de-benefcio, sem a incidncia do FP(fator previdencirio).

    Ex.: homem com 60 anos de idade e 35 anos de contribuio (95), poder seaposentar por tempo de contribuio, sem a aplicao do fator previdencirio,

    ou seja, com a alquota de 100% do salrio-de-benefcio, sem a incidncia do FP(fator previdencirio).

    As somas de idade e de tempo de contribuio previstas na lei 13.183/2015(85/95) sero majoradas em um ponto em:

    I31 de dezembro de 2018;

    II31 de dezembro de 2020;

    III31 de dezembro de 2022;

    IV31 de dezembro de 2024; e

    V31 de dezembro de 2026.

    Portanto, o segurado ter as seguintes opes:

    a.

    Aposentadoria por idade: 60 anos de idade, para a mulher e 65 anos parao homem, mais a carncia de 180 contribuies, com a aplicao

  • 7/23/2019 As alteraes trazidas pela Lei 13.pdf

    3/8

    facultativa do fator previdencirio. O valor do benefcio ser de 70%, mais1% para cada ano de contribuio, at o limite mximo de 100%;

    b.Aposentadoria por tempo de contribuio: 30 anos de contribuio para amulher e 35 anos de contribuio para o homem (carncia de 180

    contribuies mensais) com a aplicao obrigatria do fatorprevidencirio;c. Aposentadoria por tempo de contribuio na regra 85/95: ao menos 30

    anos de contribuio para a mulher e 35 anos de contribuio para ohomem, que somados idade, perfazem um total de 85 anos para amulher e 95 anos para o homem, sem aplicao do fator previdencirio;

    d.Aposentadoria especial, concedida aps 15, 20 ou 25 anos de servio ematividade em condies especiais (prejudiciais sade do trabalhador),

    exigindo carncia de 180 contribuies mensais, sem aplicao do fatorprevidencirio.

    Para melhor conhecimento da Lei 13.183, de 4 de novembro de 2015, segue otexto na ntegra:

    Presidncia da Repblica

    Casa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurdicos

    LEI N 13.183, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015.

    Mensagem de veto

    Convertida da Medida Provisria n 676, de 2015

    Vigncia

    Altera as Leis ns 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para tratar da associao do segurado especialem cooperativa de crdito rural e, ainda essa ltima, para atualizar o rol de dependentes, estabelecer regra de no incidncia dofator previdencirio, regras de penso por morte e de emprstimo consignado, a Lei n 10.779, de 25 de novembro de 2003,para assegurar pagamento do seguro-defeso para familiar que exera atividade de apoio pesca, a Lei n 12.618, de 30 de abrilde 2012, para estabelecer regra de inscrio no regime de previdncia complementar dos servidores pblicos federais titularesde cargo efetivo, a Lei n 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para dispor sobre o pagamento de emprstimos realizados porparticipantes e assistidos com entidades fechadas e abertas de previdncia complementar e a Lei n 7.998, de 11 de janeiro de1990; e d outras providncias

    A PRESIDENTA DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1. O art. 12 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alteraes:

    Art. 12. .

  • 7/23/2019 As alteraes trazidas pela Lei 13.pdf

    4/8

    .

    9

    .

    VIa associao em cooperativa agropecuria ou de crdito rural; e

    .

    10. .

    .

    V(VETADO);

    (NR)

    Art. 2 A Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alteraes: Art. 11. .

    .

    8

    .

    VIa associao em cooperativa agropecuria ou de crdito rural; e

    .

    9

    .

    V(VETADO);

    (NR)

    Art. 16. (VETADO). (NR) (Vigncia)

    Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuio poder optar pela noincidncia do fator previdencirio no clculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seutempo de contribuio, includas as fraes, na data de requerimento da aposentadoria, for:

    Iigual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mnimo de contribuio de trinta e cinco anos;ou

    IIigual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mnimo de contribuio de trinta anos.

    1 Para os fins do disposto no caput, sero somadas as fraes em meses completos de tempo de contribuio e idade.

    2 As somas de idade e de tempo de contribuio previstas no caput sero majoradas em um ponto em:

  • 7/23/2019 As alteraes trazidas pela Lei 13.pdf

    5/8

    I31 de dezembro de 2018;

    II31 de dezembro de 2020;

    III31 de dezembro de 2022;

    IV31 de dezembro de 2024; e

    V31 de dezembro de 2026.

    3 Para efeito de aplicao do disposto no caput e no 2, o tempo mnimo de contribuio do professor e da professora quecomprovarem exclusivamente tempo de efetivo exerccio de magistrio na educao infantil e no ensino fundamental e mdioser de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e sero acrescidos cinco pontos soma da idade com o tempo decontribuio.

    4 Ao segurado que alcanar o requisito necessrio ao exerccio da opo de que trata o caput e deixar de requereraposentadoria ser assegurado o direito opo com a aplicao da pontuao exigida na data do cumprimento do requisitonos termos deste artigo.

    5 (VETADO). (Vigncia)

    Art. 29-D. (VETADO).

    Art. 74.

    Ido bito, quando requerida at noventa dias depois deste;

    (NR)

    Art. 77.

    2

    .

    IIpara o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmo, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se forinvlido ou tiver deficincia intelectual ou mental ou deficincia grave; (Vigncia)

    .

    6 O exerccio de atividade remunerada, inclusive na condio de microempreendedor individual, no impede a concesso oumanuteno da parte individual da penso do dependente com deficincia intelectual ou mental ou com deficincia grave. (NR)

    Art. 115. ..

    .

    VIpagamento de emprstimos, financiamentos, cartes de crdito e operaes de arrendamento mercantil concedidos porinstituies financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdnciacomplementar, pblicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficirio, at o limite de 35% (trinta e cinco porcento) do valor do benefcio, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

    a) amortizao de despesas contradas por meio de carto de crdito; ou

  • 7/23/2019 As alteraes trazidas pela Lei 13.pdf

    6/8

    b) utilizao com a finalidade de saque por meio do carto de crdito.

    (NR)

    Art. 3 (VETADO).

    Art. 4 O art. 1 da Lei n 12.618, de 30 de abril de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes pargrafos, renumerando-se oatual pargrafo nico para 1:

    Art. 1

    1

    2 Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remunerao superior ao limite mximo estabelecido paraos benefcios do Regime Geral de Previdncia Social, que venham a ingressar no servio pblico a partir do incio da vigncia doregime de previdncia complementar de que trata esta Lei, sero automaticamente inscritos no respectivo plano de previdnciacomplementar desde a data de entrada em exerccio.

    3 Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrio, nos termos doregulamento do plano de benefcios.

    4 Na hiptese do cancelamento ser requerido no prazo de at noventa dias da data da inscrio, fica assegurado o direito restituio integral das contribuies vertidas, a ser paga em at sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidasmonetariamente.

    5 O cancelamento da inscrio previsto no 4 no constitui resgate.

    6 A contribuio aportada pelo patrocinador ser devolvida respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devoluo dacontribuio aportada pelo participante. (NR)

    Art. 5 A Lei n 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6-A: Art. 6-A Equiparam-se, para os fins do disposto nos arts. 1 e 6, s operaes neles referidas as que so realizadas comentidades abertas ou fechadas de previdncia complementar pelos respectivos participantes ou assistidos.

    Art. 6 (VETADO)

    Art. 7 (VETADO).

    Art. 8 Esta Lei entra em vigor:

    Iem 3 de janeiro de 2016, quanto redao do art. 16 e do inciso II do 2 do art. 77 da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991;IIem 1 de julho de 2016, quanto redao do 5 do art. 29-C da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991;

    IIIna data de sua publicao, para os demais dispositivos.

    Braslia, 4 de novembro de 2015; 194o da Independncia e 127o da Repblica.

  • 7/23/2019 As alteraes trazidas pela Lei 13.pdf

    7/8

    ARTIGOSPREVIDENCIRIO

    Carncia para o recebimento do benefcio penso.

    A MP 664 de dezembro de 2014 previu uma carncia de 24 meses para aobteno do benefcio penso por morte.

    Depois de muita discusso no Congresso Nacional, a Lei 13.135/2015 (queconverteu a MP 664/2014), trouxe nova redao e muitas dvidas populaocom relao a existncia ou no de carncia para a obteno dos benefciospenso por morte e auxlio-recluso.

    Pois bem. No h que se falar em carncia para penso por morte e auxlio-recluso, a no ser que se trate de cnjuge ou companheiro. Para estes, ocasamento ou unio estvel tem que ter a durao mnima de 24 meses e osegurado deve ter contribudo por pelo menos 18 meses para a PrevidnciaSocial, salvo se o bito do segurado decorrer de acidente de qualquer naturezaou de doena profissional ou do trabalho.

    Por isso, o art. 26 da Lei 8.213/1991 continua com a seguinte redao:

    Art. 26. Independe de carncia a concesso das seguintes prestaes:

    Ipenso por morte, auxlio-recluso, salrio-famlia e auxlio-acidente;

    Na verdade, so exigidos requisitos cumulativos para a obteno do benefciopenso por morte e auxlio recluso para cnjuge e companheiro: 18 meses decontribuio do segurado E24 meses de casamento e unio estvel. Menos doque isso, cnjuge ou companheiro s faro jus ao benefcio pelo perodo de 4meses, salvo se o bito do segurado decorrer de acidente de qualquer naturezaou de doena profissional ou do trabalho, quando ento os mesmos entraro natabela de escalonamento:

    1) 3 (trs) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

    2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

    3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

    http://genjuridico.com.br/artigos/http://genjuridico.com.br/previdenciario/http://genjuridico.com.br/previdenciario/http://genjuridico.com.br/previdenciario/http://genjuridico.com.br/previdenciario/http://genjuridico.com.br/artigos/
  • 7/23/2019 As alteraes trazidas pela Lei 13.pdf

    8/8

    4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

    5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e trs) anos de idade;

    6) vitalcia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

    Ainda h muita discusso se 18 meses um requisito, ou um novo perodo de

    carncia imposto. Embora o inciso I do art. 26 tenha se mantido na ntegra,

    entendo que para cnjuge e companheiro dependentes do segurado ou

    segurada da previdncia socialreceberem o benefcio, o segurado tem que ter

    cumprido a carncia de 18 meses, alm da exigncia da unio estvel ou

    casamento ter a durao mnima de 24 meses, admitidas excees (se o bito

    do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doena

    profissional ou do trabalho).