As APPs na legislação brasileira Situação real das APPs

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As APPs na legislação brasileira Situação real das APPs Casos excepcionais de uso das APPs previstos na legislação Processo de elaboração da Resolução REUNIÃO PÚBLICA DE DISCUSSÃO SOBRE A RESOLUÇÃO CONAMA - APP

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REUNIÃO PÚBLICA DE DISCUSSÃO SOBRE A RESOLUÇÃO CONAMA - APP. As APPs na legislação brasileira Situação real das APPs Casos excepcionais de uso das APPs previstos na legislação Processo de elaboração da Resolução. As APPs na legislação brasileira. Definição legal das APPs. - PowerPoint PPT Presentation

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• As APPs na legislação brasileira

• Situação real das APPs

• Casos excepcionais de uso das APPs previstos na legislação

• Processo de elaboração da Resolução

REUNIÃO PÚBLICADE DISCUSSÃO SOBRE

A RESOLUÇÃO CONAMA - APP

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As APPsna legislação

brasileira

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DefiniçãoDefinição legal das APPslegal das APPs

CÓDIGO FLORESTAL (lei 4.771/1965)Art. 1º§ 2º Para os efeitos deste código, entende-se por:

II - Área de Preservação Permanente: Área protegida por Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar:os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas.

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ao redor de nascente ou olho d’água

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na faixa marginal de rios

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em vereda e faixa marginal

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ao redor de lagos e lagoas naturais e artificiais

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nas restingas

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em dunas

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em manguezais

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• em topo de morros, montes, montanhas ou serras• nas linhas de cumeada

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em encosta com declividade superior a 100% ou 45o na linha de maior declive

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nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros e chapadas

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em altitude superior a 1.800 m

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•nos locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias ou de fauna ameaçada de extinção•nas praias, em locais de reprodução da fauna silvestre

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Outras APPsOutras APPs

Código FlorestalArt. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:a) atenuar a erosão das terras;b) a fixar as dunas;c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;h) a assegurar condições de bem-estar público.

§ 1o [...]

§ 2o As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei.

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As APPs no Território BrasileiroAs APPs no Território BrasileiroEstudos de casoEstudos de caso

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Área de Estudo Área Total APP Por Tipo de APP(autor) Km2 %

Estado de SP Estado SP 6 Morro (1:250.000)(Embrapa) Campinas 3 Morro (1:250.000)

Campinas 15 Morro (1:50.000)

Munic. Sto. Antonio do Pinhal/SP 138 45 Morro 52 / M ciliar 42(UNITAU) Nasc 5 / Decliv 0,4

Munic. São Sebastião/SP 388 26 -(UNESP)

Ribeirão dos Marins/SP 22 41 -(ESALQ/USP)

Córrego Paraíso/MG 2 52 Morro 35 / M ciliar 16 / (UFV) Decliv 12

Localidade Sirigite/MG 1,9 35 Morro 54 / M ciliar 43 / (UFV) Nasc 2

Munic. Bocaina de Minas/MG 498 26 M ciliar 59 / Morro 31(UFLA) Nasc 10 / Decliv 0,8

Ribeirão Sta Cruz/MG 87 18 M ciliar 91 / Nasc 9 /(UFLA) Decliv 0,3

Rio Alegre/ES 208 46 Morro 50 / M ciliar 29(UFV) Nasc 21 / Decliv 0,3

Munic. Vila Velha/ES 219 23 M ciliar 62 / Restinga 23 / (ESFA) Decliv 13 / Mangue 2

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Área de estudo Area Total APP Por Tipo de APP(autor) Km2 %

Rio Vacacaí-Mirim/RS 30 12 M. ciliar 77 / Res. Artif 23 (UFSM)

Rio Cadeia/Feitoria/RS 897 8 -(UFRGS)

Munic. Atalanta/SC 94 28 -(UFSC)

Londrina /PR 154 14 -(UEL)

Córrego Sta Bárbara/TO 32 16 -(UFT/UNITINS)

Comunidade Quilombola/PA 10 8 Restinga 98 / Nasc 2(NATUREA/PARATUR)

TOTAL 2.781 20%

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APPs margem rioAPP

restingaduna

mangue

APP topo de morro

margem rio

APPborda de tabuleiro

vereda

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Situação realSituação real das APPs das APPs

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16 Estudos de caso16 Estudos de casoÁrea de Estudo Área Total APP %APP Utilização(autor) km2 % degrad

Munic. Sto. A. do Pinhal/SP 138 45 35 Pastagens, Esp. Exót., Área Urb.(UNITAU)

Munic. São Sebastião/SP 388 26 8(UNESP)

Ribeirão dos Marins 22 41 80 Pastagem(ESALQ/USP)

Córrego do Paraíso/MG 2 52 34(UFV)

Ribeirão de São Bartolomeu 94(INPA/UFV)

Localidade de Sirigite/MG 2 35 51 Pastagens e agricultura(UFV)

Munic de Bocaina de Minas/MG 498 26 46 Pastagem(UFLA)

Ribeirão Sta Cruz/MG 87 18 58 Pastagens e agricultura(UFLA)

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Área de Estudo Área Total APP %APP Utilização(autor) km2 % degrad

R. Alegre/ES 208 46 78 Pastagens e agricultura(UFV)

Munic Vila Velha/ES 219 23 77(ESESFA)Rio Vacacaí-Mirim/RS 30 12 13 Agricultura(UFSM)Rio Cadeia-Feitoria/RS 897 8 37 Pastagens e agricultura(UFRGS)Munic. Atalanta/SC 94 28 45 Pastagens e agriculturaUFSCLondrina/PR 154 14 25 área urbana baixa

renda (UEL)Córrego Sta Bárbara/TO 32 16 28 Pastagens e agricultura(UFT/ UNITINS)

Total 2.78120% 43%

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APPs sem intervenção humana

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Nascente preservada

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Reservatório artificial com APP do entorno preservada

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APP em topos de morros e encostas

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Intervenção humana respeitando as APPs...

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Duas realidades no mesmo local

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...ou desrespeitando.

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Silvicultura com preservação das APPs...

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...ou não.

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Área urbana invadindo a beira de rio

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Área urbana nas encostas

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MUNIC 2002 - Dos 431 municípios que declararam ter problemas de inundação, 24,8% também declararam ter como causa da degradação de áreas protegidas a ocupação irregular de áreas frágeis;

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Dos 366 municípios que declararam sofrer problemas de deslizamento de terra, 25% também declararam ter como causa da degradação de áreas protegidas a ocupação irregular de áreas frágeis.

MUNIC 2002 - Dos 366 municípios que declararam sofrer problemas de deslizamento de terra, 25% também declararam ter como causa da degradação de áreas protegidas a ocupação irregular de áreas frágeis.

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Grandes obras já existem em APPs

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Reserva Legal 20%, 35% ou 80%

Uso econômico através de Manejo

Área de Preservação Permanente

Regra: Uso indireto

Pecuária Fora das APPs

Piscicultura Fora das APPs

Agricultura Fora das Apps

Infra-estrutura Fora das APPs

Ecoturismo,Apicultura Na RPPN, RL e APPs

As APPs e o baixo impacto

Atividades ou obras comuns a quase todas as propriedades

Acesso de gado à água, estradas e pontes internas, captação de água para

abastecimento da casa e para irrigaçao de lavouras,

trilhas ecológicas, pequenos ancoradouros

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Casos excepcionais de Casos excepcionais de uso das APPs uso das APPs

previstos em normas previstos em normas federaisfederais

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APPs declaradas pelo poder públicoAPPs declaradas pelo poder público

Código Florestal

Art. 3o Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas: [...]

§ 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.     

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APPs em geralAPPs em geral

Código FlorestalCódigo FlorestalArt. 4o A supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

§ 3o O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em APP.

§ 7o É permitido o acesso de pessoas e animais às APPs, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa.

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Código FlorestalCódigo FlorestalArt. 1o, § 2o, IV - Utilidade pública:a) segurança nacional e proteção sanitária;b) serviços públicos de transporte, saneamento e

energia; ec) demais obras, planos, atividades ou projetos

previstos em resolução do CONAMA;

Art. 1o, § 2o, V - Interesse social:a) proteção da integridade da vegetação nativa, b) manejo agroflorestal sustentável praticadas na

pequena propriedade ou posse rural familiar,c) demais obras, planos, atividades ou projetos

definidos em resolução do CONAMA;

CasosCasos de utilidade pública ou de interesse socialde utilidade pública ou de interesse social

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Outras normas federaisOutras normas federais

Resolução CONAMA 302/02Reservatórios artificiais – pólos turísticos e

de lazer (10%)

Resolução CONAMA 341/03Dunas originalmente desprovidas de

vegetação - atividade ou empreendimento turístico (10%)

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Projetos de Lei em Projetos de Lei em tramitação no tramitação no

Congresso Nacional Congresso Nacional relacionados a APPsrelacionados a APPs

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15 Projetos de Lei na Câmara3 Projetos de Lei no Senado

Revoga o Código Florestal (PL 1876/1999)

Reduz de 30 para 5 m a faixa marginal mínima nos cursos d’água de menos de 10 m de largura situados em área urbana. (PL 5683/2005) Reduz largura de APPs de vereda e autoriza mineração com poucas condicionantes (PL 623/1999)Prioriza a regularização fundiária em área urbana em relacão à proteção das APPs (Alteração da lei 6.766) Permite que a APP - Reservas Indígenas, e Unidades de Conservação, no caso do segundo PL - sejam incluídas no cálculo da Reserva Legal. (PLS 158/2002 – PL 512/2003)

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Casos excepcionais de Casos excepcionais de uso das APPs uso das APPs

previstos em normas previstos em normas estaduais ou estaduais ou

municipaismunicipais

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Pernambuco – RECIFELEI Nº 16.930, 17 DE DEZEMBRO DE 2003 – Modifica o Código do Meio Ambiente e do Equilíbrio Ecológico do Recife, define os critérios para o estabelecimento da APP no Recife e cria o Setor de Sustentabilidade Ambiental.

Art. 75 - ...

§ 1º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, todas as formas de vegetação existentes nas áreas urbanas do Município do Recife e situadas:I - ao longo dos corpos e cursos d'água desde o seu nível mais alto, em faixas marginais paralelas, em ambos os lados, cujas larguras mínimas horizontais serão:a) de 40 (quarenta) metros para os cursos d'água de até 10 (dez) metros de largura;b) de 60 (sessenta) metros para os cursos d'água que tenham acima de 10 (dez) e até 50 (cinqüenta) metros de largura;c) de 120 (cento e vinte) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 50 (cinqüenta) metros;[...]

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica:I - às áreas não revestidas de vegetação, até a data de 12 de agosto de 2002, conforme registrado na imagem de satélite QUICKBIRD/2002/Prefeitura do Recife;II - aos terrenos localizados em quadras parcialmente edificadas, até a data de 12 de agosto de 2002, conforme registrado na imagem de satélite QUICKBIRD/2002/Prefeitura do Recife.

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Pernambuco – RECIFE....

§ 5º - A supressão total ou parcial da vegetação de preservação permanente será admitida apenas para:I - execução de obras, planos, atividades ou projetos considerados de utilidade pública, ou de interesse social, desde que haja prévia anuência dos Conselhos Municipal de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Urbano e expressa autorização do Poder Executivo Municipal;II - poda, manejo ou recuperação ambiental, visando a sua conservação e recomposição.

§ 6º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se:I - de utilidade pública:a) a manutenção e urbanização de canais e dragagem em rios e cursos d'água, necessárias ao fluxo da drenagem pluvial, a serem realizadas pelo órgão municipal competente;b) a implantação de áreas públicas de uso coletivo, tais como, parques, praças e ancoradouros;c) implantação de sistema viário, obras d'arte públicas, construção de pontes e ciclovias.II - de interesse social:a) a regularização fundiária, quando destinada à habitação popular;

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Bahia

DECRETO Nº 8.883 DE 20 DE JANEIRO DE 2004 - Altera o art. 4º do Regulamento da Lei nº 6.569, de 17 de janeiro de 1994, que disciplina a política florestal no Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 6.785, de 23 de setembro de 1997.

Art. 1º - O art. 4o do Regulamento da Lei nº 6.569, de 17 de janeiro de 1994, aprovado pelo Decreto nº 6.785, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[..]

§3º..........................................................................

I - quando for necessária a execução de obras, atividades, planos e projetos de utilidade pública ou interesse social, assim declarados por ato do Poder Público ouou do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEPRAM;”.

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Goiás

LEI Nº 12.596, DE 14 DE MARÇO DE 1995.

Art. 5º - Consideram-se de preservaçäo permanente, em todo o território do Estado de Goiás, as florestas e demais formas de vegetaçäo natural situadas:

[...]

§ 1º - A utilizaçäo de vegetaçäo de preservaçäo permanente, ou das áreas onde elas devem medrar, só será permitida nas seguintes hipóteses

I - no caso de obras, atividades, planos e projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante aprovaçäo de projeto específico pelo órgäo ambiental competente, precedida da apresentaçäo de estudo de avaliaçäo de impacto ambiental;

II - na extraçäo de espécimes isolados, mediante laudo de vistoria técnica que comprove o risco ou perigo iminente, obstruçäo de vias terrestres ou fluviais, ou que a extraçäo se dará para fins científicos aprovados pelo órgäo ambiental competente.

§ 2º - O licenciamento para exploraçäo de áreas consideradas de vocaçäo minerária dependerá da aprovaçäo prévia de projeto técnico de recomposiçäo da Flora, com essências nativas locais ou regionais, que complementará o projeto de recuperaçäo da área degradada, previsto no Decreto nº 97.632, de 10 de abril de 1989.

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Minas GeraisLei nº 14.309, de 19 de junho de 2002 - Dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.

Art. 11 - Nas áreas consideradas de preservação permanente, será respeitada a ocupação antrópica já consolidada, de acordo com a regulamentação específica e averiguação do órgão competente, desde que não haja alternativa locacional comprovada por laudo técnico e que sejam atendidas as recomendações técnicas do poder público para a adoção de medidas mitigadoras, sendo vedada a expansão da área ocupada.  

Art. 12 - A utilização de área de preservação permanente fica condicionada a autorização ou anuência do órgão competente.

§2° - Os critérios para definição e uso de área de preservação permanente serão estabelecidos ou revistos pelos órgãos competentes, mediante deliberação do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, adotando-se como unidade de planejamento a bacia hidrográfica, por meio de zoneamento específico e, quando houver, por meio do seu plano de manejo.

§ 4° - Na propriedade rural em que o relevo predominante for marcadamente acidentado e impróprio à prática de atividades agrícolas e pecuárias e em que houver a ocorrência de várzeas apropriadas a essas finalidades, poderá ser permitida a utilização da faixa ciliar dos cursos d’água, considerada de preservação permanente, em uma das margens, em até um quarto da largura prevista no art. 10, mediante autorização e anuência do órgão ambiental competente, compensando-se essa redução com a ampliação proporcional da referida faixa na margem oposta, quando esta comprovadamente pertencer ao mesmo proprietário

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Art. 13 - A supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizado e motivado em procedimento administrativo próprio, quando não existir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

§3° - Para fins do que dispõe este artigo, considera-se:  

I - de utilidade pública:  ...

c) a obra, plano, atividade ou projeto assim definido na legislação federal ou estadual; ou estadual;  

II - de interesse social :  ...

b) a obra, plano, atividade ou projeto assim definido na legislação federal ou estadual; ou estadual;  

§ 8° - A utilização de área de preservação permanente será admitida mediante licenciamento ambiental, quando couber.

§ 9° - A área de preservação permanente recuperada, recomposta ou regenerada é passível de uso sustentável mediante projeto técnico a ser aprovado pelo órgão competente.  

 

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Minas Gerais

Decreto nº 43.710, de 8 de janeiro de 2004.

Art. 11 - Nas áreas consideradas de preservação permanente, será respeitada a ocupação antrópica já consolidada, desde que não haja alternativa locacional comprovada por laudo técnico e que sejam atendidas as recomendações técnicas do Poder Público, para a adoção de medidas mitigadoras, sendo vedada a expansão da área ocupada. § 1º - Havendo alternativa locacional e, após o ciclo produtivo da cultura atual, as áreas correspondentes deverão ser revertidas, imediatamente, para vegetação nativa, mediante condução da regeneração natural ou plantio . § 2º - Não havendo alternativa locacional, deverão ser adotadas medidas mitigadoras e práticas culturais conservacionistas, de acordo com critérios técnicos definidos pelo órgão competente, respeitando-se as peculiaridades locais. § 3º - As atividades antrópicas localizadas nas áreas correspondentes ao incisos II, III e IV do artigo 10 deste Decreto, deverão evitar práticas culturais que produzam resíduos químicos ou sedimentos. § 4º - Nas encostas e topos de morro ocupados com plantações florestais consolidadas, a continuidade do empreendimento ficará condicionada ao uso de técnicas de baixo impacto e manejo que protejam o solo contra processos erosivos. 

 

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§ 5º - Nas encostas e topos de morro ocupados com atividades agropecuárias consolidadas, cuja proposta de empreendimento seja superior a 200ha (duzentos hectares), poderão ser substituídas por plantações florestais ou outra atividade de menor impacto ambiental que a existente, previamente constatado por técnicos do IEF, desde que intercaladas por plantio ou indução à regeneração natural de maciços florestais nativos, correspondentes ao ecossistema representativo da região, nunca inferior a 20% da área total do empreendimento localizado nas encostas e topos de morro, não computável a área de reserva legal e condicionado ao uso de técnicas de baixo impacto e manejo que protejam o solo contra processos erosivos.

Art. 13 - As áreas de preservação permanente localizadas nas encostas e topo de morros e submetidas a processos erosivos poderão ser utilizadas para o estabelecimento de plantações florestais, mediante projeto técnico aprovado pelo IEF.

Art. 14. ....§ 14 - As plantações florestais autorizadas em conformidade com o art. 11, § 5º e o art. 13 podem ser exploradas comercialmente, mediante normas estabelecidas pelo IEF.

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Minas Gerais Deliberação Normativa COPAM nº 76, de 25/10/2004. - Dispõe sobre a interferência em áreas consideradas de Preservação Permanente e dá outras providências.

Art. 1º Para efeitos desta Deliberação Normativa, considera-se: ...II - Baixo Impacto Ambiental: a intervenção localizada em Área de Preservação Permanente, que não polua ou degrade significativamentesignificativamente o meio ambiente, assim entendido como aquela atividade que possa provocar alteração das qualidades físicas, químicas ou da biodiversidade, tais como: a) prejudicar a saúde ou bem estar da população humana; b) criar condições adversas às atividades sociais ou economicas; c) ocasionar impactos relevantes à flora, à fauna e à qualquer recurso natural; d) ocasionar impactos relevantes aos acervos históricos, culturais e paisagísticos

Page 61: As APPs na legislação brasileira  Situação real das APPs

Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública ou interesse social,

que possibilitam a supressão de vegetação e intervenção em APP

RESOLUÇÃO CONAMA

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Objetivo da Resolução CONAMA

Atender ao Código Florestal,alterado pela MP 2.166-67/01

(Art 1o, § 2o, IV c) e V c) e Art 4o § 3o)

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Processo de discussão da Resolução

Discussão iniciada em 2002

Trabalho amplamente divulgado

Cerca de 40 Reuniões públicas em Grupos de Trabalho e Câmaras Técnicas do CONAMA

Ampla participação de todos os segmentos interessados

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1ª fase: Construção da PropostaGTs temáticos

2002 - Criação de 6 GTs

Silvicultura em topo de morro Pantanal e Áreas Úmidas Agricultura Familiar e Assentamentos Fundiários Agricultura e Pecuária Ocupação Urbana Mineração

Resultado: Propostas de Resolução por tema

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2ª fase: Consolidação das Propostas GT Consol. APP – CT GTB

2003 - Criação do GT Consolidação APP para consolidação das propostas1. Definição de premissas básicas2. Amadurecimento das propostas por tema

2004 – Por decisão da CT de Gestão Territorial e Biomas, consolidação de proposta de resolução por grupo de técnicos do MMA, ANA e IBAMA

Aprovação na 9a reunião da CT GTB (dez 2004).

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3ª fase: Análise JurídicaCT ASSUNTOS JURÍDICOS

14a reunião (março 05) – Matéria retirada de pauta

15a reunião (abril 05) – Seminário Jurídico

16a reunião (maio 05) – Discussão e aprovação da Proposta de Resolução com emendas.

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Fase final: Processo de discussão-votaçãoPlenária do CONAMA

44ª RE CONAMA, C.J./SP, maio 2005 Aprovação do texto base Mais de 100 emendas justificadas

PGR ajuíza ADI com pedido de medida cautelar contra art. 1º da MP 2.166/01

78ª RO CONAMA, BSB/DF, julho 2005 Discussão suspensa pela concessão de liminar pelo STF Reuniões públicas a espera de decisão do STF

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Fase final: Processo de discussão-votaçãoPlenária do CONAMA

Liminar suspensa pelo STF

Reuniões Públicas, set – out 2005 Porto Alegre, Belém, Belo Horizonte, Recife, Goiânia

79ª RO CONAMA, BSB/DF, out 2005 Discussão da proposta de resolução