AS DIFICULDADES DA PRODUÇÃO DE ALIMENTOS...

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UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO ESCOLA DE ENGENHARIA DE LORENA Priscila Aparecida de Almeida Alvares AS DIFICULDADES DA PRODUÇÃO DE ALIMENTOS ORGÂNICOS LORENA 2014

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UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

ESCOLA DE ENGENHARIA DE LORENA

Priscila Aparecida de Almeida Alvares

AS DIFICULDADES DA PRODUÇÃO DE ALIMENTOS ORGÂNICOS

LORENA

2014

Priscila Aparecida de Almeida Alvares

AS DIFICULDADES DA PRODUÇÃO DE ALIMENTOS ORGÂNICOS

Trabalho de conclusão de curso de

graduação apresentado à Escola de

Engenharia de Lorena da Universidade de

São Paulo como requisito parcial para

conclusão do curso de Engenharia

Bioquímica.

Orientador: Marco Aurélio Kondracki de

Alcântra.

LORENA

2014

3

AUTORIZO A REPRODUÇÃO E DIVULGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DESTE

TRABALHO, POR QUALQUER MEIO CONVENCIONAL OU ELETRÔNICO,

PARA FINS DE ESTUDO E PESQUISA, DESDE QUE CITADA A FONTE.

4

5

Dedico esta obra a Deus, por me dar

sempre mais do que eu fui capaz de

sonhar,

e às minhas irmãs, que me ajudaram nos

momentos mais difíceis,

e ao meu melhor amigo e marido, que

vivenciou todos os momentos desta

caminhada, me pondo de pé a cada dia.

E ao meu lindo filho, por me devolver a

paz de espírito com um único sorriso.

6

RESUMO

Este trabalho tem como objetivo avaliar a forma da agricultura convencional,

discutindo os malefícios que esta causa à saúde humana e ao meio ambiente.

Refletir sobre agricultura alternativa e sustentável, até o surgimento da

agricultura orgânica, com abordagem das leis e normas que a definem. Supõe-

se necessário, portanto, refletir sobre uma alimentação mais saudável oriunda

de uma agricultura mais sustentável. A agricultura orgânica surge neste

contexto como uma alternativa eficaz. Porém, muitas são as dificuldades

encontradas pelo produtor orgânico, como, comprovação dos efeitos benéficos

dos produtos orgânicos, contaminação, custo de conversão de propriedades

convencionais para orgânicas, necessidade de maior mão de obra, menor

produtividade, custo com a certificação, falta de apoio governamental,

observância das normas da vigilância sanitária. Ainda com todas as

dificuldades, a agricultura orgânica tem crescido no Brasil e no mundo; este

crescimento se deve à conscientização por parte dos consumidores quanto aos

malefícios causados pelos alimentos e pela produção de alimentos em

sistemas convencionais.

Palavras chaves: agricultura orgânica; agricultura verde; legislação de

alimentos orgânicos; dificuldades; sistema de produção de alimentos orgânicos;

produtos verdes.

7

ABSTRACT

This work aims to evaluate the form of conventional agriculture, discussing the

harm that this causes to the environment and human health. Reflect on

alternative and sustainable agriculture, until the emergence of organic

agriculture, approaching the laws and regulations that define it. It is assumed

therefore necessary to reflect on a healthier diet coming from a more

sustainable agriculture. Organic agriculture arises in this context as an effective

alternative, but many are the difficulties encountered by the producer. Even with

all the difficulties organic agriculture has grown in Brazil and worldwide, this

growth is due to increased awareness among consumers about the harm

caused by the food and food production in conventional systems.This work

aimed to evaluate the form of conventional agriculture, discussing the harm that

this causes to the environment and human health. Reflect on alternative and

sustainable agriculture, until the emergence of organic agriculture, as well as

the laws and regulations that define it.

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LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

ANVISA- Agência Nacional de Vigilância Sanitária

BPA- Boas Práticas Agrícolas

CPOrg- Comissões de Produção Orgânica

IBGE- Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

IDA- Ingestão Diária Aceitável

IFOAM- Federação Internacional de Movimentos de Agricultura Orgânica

INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia

LMR- Limites Máximos de Resíduos

MAPA- Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

OAC- Organismo de Avaliação da Conformidade

OCS- Organização de Controle Social

PARA- Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos

OGM- Organismos Geneticamente Modificados

NA- Ingredientes Ativos Não Autorizados

SisOrg- Sistema Brasileiro de Avaliação de Conformidade Orgânica

9

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO .............................................................................................. 11

2. OBJETIVOS .................................................................................................. 12

2.1 Geral ........................................................................................................... 12

2.2 Específicos .................................................................................................. 12

3. REVISÃO DE LITERATURA ........................................................................ 13

3.1 Agricultura Orgânica ................................................................................... 13

3.2 Formas de condução .................................................................................. 15

3.3 Agrotóxicos ................................................................................................. 16

3.4 Fertilizantes ................................................................................................. 24

3.5 Transgênicos ............................................................................................... 25

3.6 Contaminações das águas .......................................................................... 26

3.7 Comparações entre alimentos orgânicos e convencionais. ........................ 27

3.8 Legislação ................................................................................................... 30

3.9 As Comissões de Produção Orgânica – CPOrg .......................................... 32

3.10 Cadastro Nacional ..................................................................................... 33

3.11 Certificadoras ............................................................................................ 34

10

3.12 Federação internacional de movimentos da Agricultura Orgânica– IFOAM35

3.13 Mercado .................................................................................................... 37

4.DESENVOLVIMENTO: .................................................................................. 37

4.1 Dificuldades da implementação da produção de alimentos orgânicos ........ 37

4.2 Comprovação dos efeitos benéficos dos produtos orgânicos ..................... 39

4.3 Contaminação da produção ........................................................................ 39

4.4 Custo para casos de conversão de propriedades convencionais para

orgânicas .......................................................................................................... 41

4.5 Necessidades de maior mão de obra .......................................................... 41

4.6 Menor produtividade ................................................................................... 42

4.7 Custo com a certificação ............................................................................. 43

4.8 Falta de apoio governamental ..................................................................... 43

4.9 Vigilância Sanitária ...................................................................................... 44

5. CONCLUSÃO ............................................................................................... 45

6. REFERÊNCIAS ............................................................................................ 47

7.ANEXOS ........................................................................................................ 52

Anexo I .............................................................................................................. 52

Anexo II ............................................................................................................. 56

11

1. INTRODUÇÃO

O Sistema Orgânico de produção de alimentos é baseado em um tripé

de sustentabilidade; baseia-se na ideia de que todas as atividades precisam

ser economicamente viáveis, socialmente justas e ambientalmente saudáveis.

Agricultura orgânica é a produção de alimentos de acordo com os

princípios de sustentabilidade, respeitando não só o meio ambiente e a saúde

humana, como também as relações sociais e culturais.

Este sistema visa obter alimentos que não apresentem contaminações

que possam afetar a saúde humana, e, ainda, que sejam produzidos

respeitando o tempo e meio necessário para a sintetização de todos os

componentes benéficos para a saúde. Desta forma na produção de alimentos

orgânicos não são permitidos a utilização de agrotóxicos, antibióticos,

fertilizantes sintéticos solúveis, alimentos geneticamente modificados

(transgênicos), radiações ionizantes, nem qualquer insumo artificial tóxico.

Outro ponto importante para produção orgânica é a preservação do meio

ambiente e o respeito ao trabalhador, sendo de grande importância o

cumprimento das leis ambientais e trabalhistas.

A implementação da produção de alimentos em sistema orgânico

encontra diversas dificuldades, como contaminação da água, contaminação do

solo, contaminação da produção pelo ar, baixa escala de produção,

necessidade de pagamento de certificação, entre outras. Todas essas

dificuldades resultam em custos adicionais a produção, o que acarreta produtos

mais caros.

12

2. OBJETIVOS

2.1 Geral

Esclarecer sobre as dificuldades encontradas para a implementação e

manutenção da produção de alimentos orgânicos.

2.2 Específicos

Definir agricultura orgânica, assim como seus princípios e ideais.

Estudar as contaminações causadas pela agricultura convencional.

Discutir a necessidade de uma agricultura sustentável.

Esclarecer sobre a legislação vigente de produção de alimentos

orgânicos.

Argumentar e listar as reais dificuldades da produção orgânica.

13

3. REVISÃO DE LITERATURA

3.1 Agricultura Orgânica

Movimentos por uma agricultura mais natural e mais saudável surgiram

no mundo desde o século XIX. No inicio do século XX, em contrapartida ao

forte lobby da agricultura química, surgiram as primeiras correntes alternativas

ao modelo industrial ou convencional de agricultura (PERES; MOREIRA;

DUBOIS, 2003).

A agricultura orgânica como conhecemos hoje, com um conjunto de

normas bem definidas para a sua produção e comercialização, representa a

fusão de quatro grandes vertentes: agricultura biodinâmica, biológica, orgânica

e natural (DAROLT, 2011).

14

A agricultura orgânica hoje tem suas práticas e princípios bem definidos

e é regulamentada por legislação específica.

Figura 1: Principais correntes de pensamentos ligadas ao movimento

orgânico e seus precursores.

Fonte: (DAROLT, 2011)

15

Na produção orgânica é proibida a utilização de qualquer tipo de insumo

artificial tóxico, como adubos químicos, agrotóxicos, drogas veterinárias,

aditivos químicos sintéticos (corantes, aromatizantes e emulsificantes),

hormônios, antibióticos e transgênicos.

A produção deve ser sustentável, preservando solo, ar e todos os

recursos naturais.

Deve ser socialmente justa preservando a saúde do trabalhador, assim

como todos os direitos trabalhistas. Segundo Carmem (INFORMAÇÃO

VERBAL), produtora de Alimentos Orgânicos em Pindamonhangaba, ao

comprar um produto orgânico, você tem, não só a garantia de um produto

saudável e a preservação do meio ambiente, como também tem a garantia de

um alimento não oriundo de trabalho escravo ou condições degradantes e

injustas com o trabalhador.

3.2 Formas de condução

A base da agricultura orgânica é manter um sistema em equilíbrio

biológico, são utilizadas práticas que melhorem a fertilidade do solo, a

biodiversidade, que minimizem os problemas fitossanitários e a erosão. São

utilizadas rotações de culturas, associações com leguminosas, adubação verde

e sistemas de policultivo. (FEIDEN, 2002).

Na produção orgânica busca-se a maior autonomia dos sistemas,

autonomia de proteínas para a alimentação animal, autonomia, parcial ou total,

em nitrogênio para culturas vegetais. Para melhorar a fixação do nitrogênio

utilizam-se espécies de plantas que se associam com bactérias fixadoras de

nitrogênio. (FEIDEN, 2002).

16

Para a condução da produção de forma orgânica é necessário ausência

de impedimentos físicos, difíceis de serem corrigidos, ausência de problemas

fitossanitários significativos no solo, ausência de resíduos de pesticidas de alta

persistência, ausência de resíduos de metais pesados, possibilidade de

irrigação com água de boa qualidade e livre de contaminação, boa fertilidade,

boa porosidade, boa capacidade de retenção de água, biota do solo ativa e

diversificada, equilíbrio entre os elementos e bom teor de matéria orgânica.

(FEIDEN, 2002).

3.3 Agrotóxicos

A legislação Brasileira até 1989 tratava os agrotóxicos com o nome de

“defensivos agrícolas”; após muitas manifestações politicas contra o termo, que

passa uma ideia errônea de efeito positivo, encobrindo o efeito tóxico do

produto, em 1989, a Lei de n° 7802, de 11 de julho de 1989, passa a nomear

este grupo de produtos químicos por “agrotóxicos”. (PERES; MOREIRA;

DUBOIS, 2003).

Atualmente os agrotóxicos são regulamentados pelo Decreto n°4.074, de

04 de janeiro de 2002, e a NRR5, que os definem:

“Substâncias, ou mistura de substâncias,

de natureza química quando destinadas a

prevenir, destruir ou repelir, direta ou

indiretamente, qualquer forma de agente

patogênico ou de ou vegetal, que seja

nociva às plantas e animais úteis, seus

produtos e subprodutos e ao homem.”

17

Em 2003 a Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA instituiu o

Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos – PARA, com

o objetivo de avaliar:

1. se os produtos comercializados no varejo apresentam níveis de

resíduos de agrotóxicos dentro dos Limites Máximos de Resíduos

(LMR),

2. se os agrotóxicos utilizados estão devidamente registrados no

país,

3. e se foram aplicados somente nas culturas para as quais estão

autorizados.

O LMR-Limite Máximo de Resíduos é estabelecido pela ANVISA; para

estabelecer este limite, são analisadas as concentrações de resíduos que

permanecem nas culturas, respeitando as boas práticas agrícolas (BPA), de

modo a não comprometer o valor de ingestão diária aceitável (IDA),

preservando-se a saúde humana.

O programa apresenta relatórios anuais que são utilizados como

indicadores da qualidade dos alimentos encontrados no varejo.

Em 2011, das 1628 amostras analisadas, 36% das amostras

apresentaram resultados insatisfatórios, 42% das amostras satisfatórias com

resíduos e apenas 22% das amostras não apresentaram resíduos de

agrotóxicos (PARA, 2012).

18

Figura 2 Distribuição das amostras analisadas segundo a presença ou

ausência de resíduos de agrotóxicos.

Fonte: (PARA, 2012)

A pesquisa mostrou a presença de agrotóxicos em níveis acima do LMR

em 2,3% das amostras, agrotóxicos não autorizados (NA) para a cultura em

32% das amostras, e resíduos acima do LMR e NA, simultaneamente, em 1,9%

das amostras (PARA 2012).

19

Tabela 1 Número de amostras analisadas por cultura e resultados

insatisfatórios.

(1) mostras que apresentaram somente ingredientes ativos não autorizados

(NA);

(2) amostras com ingredientes ativos autorizados, mas acima dos limites

máximos autorizados (> LMR);

(3) amostras com as duas irregularidades (NA e >LMR);

(1+2+3) soma de todos os tipos de irregularidades.

Fonte: (PARA, 2012)

20

Figura 3 Perfil das detecções de ingredientes ativos insatisfatórios por

cultura

Fonte:(PARA, 2012)

Em 2012, das 1665 amostras avaliadas, 29% das amostras

apresentaram resultados insatisfatórios, 36% das amostras satisfatórias com

resíduos e apenas 35% das amostras não apresentaram resíduos de

agrotóxicos. (PARA, 2012).

21

Figura 4- Distribuição das amostras analisadas segundo a presença ou

ausência de resíduos de agrotóxicos.

Fonte:(PARA, 2012)

Para o ano de 2012, a pesquisa mostrou a presença de agrotóxicos em

níveis acima do LMR em 1,5% das amostras, agrotóxicos não autorizados (NA)

para a cultura em 25% das amostras, resíduos acima do LMR e NA,

simultaneamente, em 2,5% das amostras. (ANVISA 2014).

22

Tabela 2 Número de amostras analisadas por cultura e resultados

insatisfatórios.

(1) Amostras que apresentaram somente ingredientes ativos não autorizados

(NA);

(2) amostras com ingredientes ativos autorizados, mas acima dos limites

máximos autorizados (> LMR);

(3) amostras com as duas irregularidades (NA e >LMR);

(1+2+3) soma de todos os tipos de irregularidades.

(PARA, 2012)

23

Figura 5-Perfil de detecção de ingredientes ativos insatisfatórios por

cultura.

Fonte: (PARA, 2011)

É sabido que os agrotóxicos são utilizados de forma errônea e

exagerada. Conforme Altieri et al. (1998 apud ROEL, 2002), a América latina

tem o maior índice de consumo de pesticida per capita.

Tendo em vista esta realidade, nos perguntamos quais os prejuízos para

a saúde humana e para o equilíbrio do meio ambiente a agricultura

convencional pode causar.

A produção orgânica surge como alternativa, porém uma pesquisa

realizada nos EUA verificou a presença de resíduos múltiplos de vários

agrotóxicos em 6% das amostras de alimentos cultivadas em sistema de

produção orgânico. (BAKER, 2002). Essa contaminação se deve a diversos

fatores como, por exemplo, água contaminada, barreiras vegetais não foram

suficientes, contaminação do solo por produtos resistentes.

24

3.4 Fertilizantes

Fertilizantes são compostos orgânicos ou inorgânicos que fornecem

macronutrientes e micronutrientes aos vegetais. Estes compostos adicionados

ao solo fornecem nutrientes essenciais para o desenvolvimento das plantas;

desta forma os vegetais absorvem maior concentração destes nutrientes

aumentando sua velocidade de crescimento e produtividade.

Os fertilizantes são avaliados principalmente pelo teor e pela forma

química dos nutrientes presentes. (RODELLA; ALCARDE,1994). Por exemplo,

no caso dos fosfatos, as características de solubilidade das fontes favorecem a

eficiência. Fosfatos que estão mais prontamente disponíveis apresentam

melhor absorção pelas plantas. (BEDIN, 2003).

Os fertilizantes mais comuns são nitrogênio, fosfatos, potássio,

magnésio e enxofre. No entanto, a utilização destes elementos em excesso

pode causar graves problemas ambientais, como degradação da qualidade do

solo, poluição das fontes de água e da atmosfera, aumento da resistência de

pragas, entre outros problemas causados pelo desequilíbrio ambiental.

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE (2012),

entre os anos de 1992 e 2012, a utilização de fertilizantes passou de 70 quilos

por hectare para 150 quilos.

Cabe lembrar que os fertilizantes utilizados na agricultura orgânica como

húmus, farinha de osso, torta de mamona, são conhecidos por serem benéficos

ao solo, aumentando sua biodiversidade.

25

3.5 Transgênicos

No mundo inteiro discutem-se os impactos dos Organismos

Geneticamente Modificados (OGM) na saúde humana, saúde animal e no meio

ambiente.

Conforme DE MELLO GONÇALVES e CESTARI (2014, p.1),

“Os transgênicos ou organismos

geneticamente modificados-OGM, são plantas

sintetizadas em laboratório pelo avanço

científico na utilização de metodologia da

Engenharia Genética, inserida na técnica que

consiste da transferência de um gene

responsável por determina característica de um

organismo para outro, manipulando sua

estrutura original, isto é modificando o seu

genoma.”

Na agricultura orgânica é proibida a utilização de OGM em qualquer fase

do processo de produção. Argumenta-se que os possíveis efeitos dos

alimentos transgênicos para a saúde do consumidor e para o meio ambiente,

ainda não são totalmente conhecidos.

Correntes favoráveis à tecnologia defendem que OGM são uma solução

para a fome mundial e que não apresentam riscos à saúde humana ou ao meio

ambiente; defendem que a produção de plantas transgênicas apenas agrega

características desejáveis, como plantas resistentes a pragas, imunes a vírus e

resistentes a insetos, e alimentos menos gordurosos, mesmo que estes sejam

fritos. (DE MELLO GONÇALVES; CESTARI, 2014).

26

Comunidades contrárias aos alimentos geneticamente modificados

alegam que estes são responsáveis por diversas doenças, como alergias,

doença da vaca louca, toxicidades, intolerâncias. Argumentam que no futuro

surgirão “super ervas daninhas” (ervas daninhas muito mais resistentes),

insetos com maior poder de destruição às lavouras, vírus e vermes de maior

periculosidade. (DE MELLO GONÇALVES; CESTARI, 2014); (GUERRA;

NODARI, 2001); (MACHADO,2014).

Independente dos protestos, a revolução genética já é fato, e produtos

derivados dos OGM já são comercializados no mundo inteiro. “Atualmente,

cerca de 2,5 bilhões de pessoas em todo o mundo consomem alimentos

produzidos através de processos transgênicos” (MACHADO, 2014, p.1).

Empresas como a MONSANTO ou a DUPONT investem bilhões nesta nova

tecnologia e defendem judicialmente os direitos sobre suas sementes

patenteadas. Recentemente, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de justiça do Rio

Grande do Sul julgou procedente o recurso da Monsanto que pleiteava o direito

de cobrar royalties dos sojicultores que cultivam soja transgênica. (MIGALHAS,

2014).

A maior complexidade sobre a utilização de sementes geneticamente

modificadas consiste no fato de que os genes presentes no pólen das plantas

podem ser levados pelo vento e fertilizar outras plantas, dificultando tanto o

direito de preservar a tecnologia patenteada, como o direito de quem não é

favorável à modificação genética, como produtores orgânicos.

3.6 Contaminações das águas

Todos os resíduos tóxicos presentes no solo contaminado são

arrastados pelas chuvas para rios, mares, podendo chegar até mesmo ao

lençol freático. Esta contaminação das águas acarreta grande desequilíbrio

27

ambiental. A água contaminada pode ser usada erroneamente na agricultura

causando a contaminação de alimentos e, consequentemente, do homem.

(SANCHES, 2003)

O enriquecimento das águas superficiais por fertilizantes como fósforo e

nitrato leva a eutrofização dos mananciais, ocasionando morte de peixes e

outros organismos.

3.7 Comparações entre alimentos orgânicos e convencionais.

No mundo inteiro tem sido realizados estudos no intuito de avaliar as

reais vantagens de um alimento produzido pela agricultura orgânica. A maioria

destes estudos faz um comparativo dos teores de nutrientes. A tabela a seguir

mostra uma comparação entre as várias pesquisas realizadas comparando o

teor nutricional dos alimentos.

Tabela 3: Número de estudos que comparam matéria seca, açúcares,

minerais, vitaminas e antioxidantes entre a produção orgânica e

convencional na literatura mundial.

Fonte:( STERTZ, 2004)

28

Segundo Darolt (2009), pouco se pode concluir analisando apenas os

teores de nutrientes dos alimentos, contudo é possível observar algumas

tendências, como teor superior de matéria seca, menor teor de nitrato, maior

teor de vitamina c e maior quantidade de fitoquímicos.

A maior quantidade de vitamina C e fitoquímicos (flavanóides,

carotenoides e polifenóis) é uma característica benéfica à saúde, pois estes

compostos apresentam propriedades importantes, como efeito antioxidante e

anti-inflamatório.

O alto teor de nitrato encontrado em alimentos produzidos de forma

convencional representa uma das principais preocupações atuais. É sabido que

o uso excessivo de fertilizante com base nitrogenada associada à frequente

irrigação acumula nitrato nos tecidos das plantas. O alto teor de nitrato tem

potencial cancerígeno.

Conforme elucidado por Darolt (2009, p.12):

“O nitrato ingerido passa à corrente sanguínea podendo,

então, reduzir-se a nitritos. Estes sim são venenosos,

muito mais que os nitratos. Tornam-se mais perigosos

quando combinados com aminas, formando as

nitrosaminas, substâncias potencialmente carcinogênicas.

Tal reação pode realizar-se especialmente em meio ácido

do suco gástrico, ou seja, no estômago. Desta forma, o

monitoramento destas substâncias é essencial para

garantir a qualidade dos alimentos consumidos pela

população.”

A avaliação dos benefícios entre a utilização de alimentos orgânicos e

alimentos convencionais é difícil de ser feita, pois é preciso estudos

29

relacionando aos efeitos à saúde e não somente ao valor nutricional do

alimento.

Segundo LARINI (1997 e 1999), o consumo de alimentos contendo

resíduos de agrotóxicos, a médio e longo prazo, pode levar a problemas

hepáticos (cirroses) e oftalmológicos, distúrbios do sistema nervoso central, do

sistema reprodutivo, câncer e efeitos mutagênicos e teratogênicos.

Cabe lembrar que vários destes agrotóxicos já foram proibidos. No

entanto, como visto anteriormente, pesquisas revelam o uso de agrotóxicos

proibidos ou o uso de forma incorreta, em altas concentrações ou em culturas

não autorizadas.

Segundo Higashi (2002), outros sintomas podem ser associados aos

resíduos de agrotóxicos em alimentos, como fadiga, dor de cabeça, dor nas

articulações, depressão, dores musculares, alergias, distúrbios digestivos entre

outros.

Estudo realizado na suíça por Weibel (1998) avaliou as qualidades

organolépticas em maçãs. As frutas orgânicas apresentaram maior teor de

fibras, maior teor de fósforos, maior firmeza, mais compostos fenólicos;

apresentaram maior tempo de armazenagem e maior quantidade de suco e de

açúcar.

Melhorando estas qualidades organolépticas, temos uma melhora no

sabor dos alimentos. O melhor sabor dos alimentos gera uma substituição

benéfica na alimentação. O consumidor troca alimentos industrializados como

bolachas, pães, salgadinhos, suco de caixinha por frutas ou sucos naturais, ou

troca frituras e massas prontas por verduras, vegetais e cereais integrais. Esta

mudança de alimentação, de uma alimentação industrializada para uma

30

alimentação in natura, motivada pela qualidade sensorial, representa uma

diminuição no custo final de alimentação de seus consumidores.

3.8 Legislação

A Lei n°. 10.831, de 23 de dezembro de 2003, dispõe sobre sistema

orgânico de produção agropecuária, assim como seus objetivos, finalidades e o

conceito de sistema orgânico de produção agropecuária e industrial. Define o

produto da agricultura orgânica e o produtor, assim como a comercialização;

determina que os produtos orgânicos devam ser certificados por organismo

reconhecido oficialmente, segundo critérios estabelecidos em regulamento,

salvo para comercialização direta aos consumidores.

No artigo 4° da referida lei é atribuída a responsabilidade sobre a

produção orgânica aos produtores, distribuidores, comerciantes e entidades

certificadoras, segundo o nível de participação de cada um; no paragrafo

primeiro deste mesmo artigo ressalta-se a exigência do cumprimento de outras

normas e regulamentos, que estabeleçam outras medidas relativas à qualidade

de produtos e processos.

O sistema de produção de alimentos orgânicos deve seguir a seguinte

legislação, conforme estabelecido pelo MAPAa (2014):

Lei Nº 10.831 de 23 de Dezembro de 2003,

Decreto Nº 06.323 de 27 de Dezembro de 2007,

Decreto Nº 06.913 de 23 de Julho de 2009,

Decreto Nº 07.048 de 23 de Dezembro de 2009,

Decreto Nº 07.794 de 20 de Agosto de 2012,

31

Instrução Normativa Conjunta SDA-SDC-ANVISA-IBAMA Nº 01 de 24 de Maio

de 2011,

Instrução Normativa Conjunta SDA-SDC Nº 02 de 02 de Junho de 2011,

Instrução Normativa Conjunta MAPA-MMA Nº 17 de 28 de Maio de 2009

(extrativismo sustentável orgânico),

Instrução Normativa Nº. 17, de 18 de Junho de 2014, do Ministério de

Abastecimento, Pecuária e Agricultura,

Instrução Normativa Nº 18 de 28 de Maio de 2009 (alterada pela IN Nº 24/11 -

processamento), do Ministério de Abastecimento, Pecuária e Agricultura,

Instrução Normativa Nº 18 de 20 de Junho de 2014, do Ministério de

Abastecimento, Pecuária e Agricultura,

Instrução Normativa Nº 19 de 28 de Maio de 2009 (mecanismos de controle e

formas de organização), do Ministério de Abastecimento, Pecuária e Agricultura

Instrução Normativa Nº 21 de 11 de Maio de 2011, do Ministério de

Abastecimento, Pecuária e Agricultura,

Instrução Normativa Nº 23 de 01 de Junho de 2011, do Ministério de

Abastecimento, Pecuária e Agricultura,

Instrução Normativa Nº 24 de 01 de Junho de 2011 (Processamento), do

Ministério de Abastecimento, Pecuária e Agricultura,

Instrução Normativa Interministerial Nº 28 de 08 de Junho de 2011 (Produção

de Organismos Aquáticos), do Ministério de Abastecimento, Pecuária e

Agricultura,

32

Instrução Normativa Nº 37 de 02 de Agosto de 2011 (Cogumelos comestíveis),

do Ministério de Abastecimento, Pecuária e Agricultura,

Instrução Normativa Nº 38 de 02 de Agosto de 2011 (Sementes e Mudas

Orgânicas), do Ministério de Abastecimento, Pecuária e Agricultura,

Instrução Normativa Nº 46 de 06 de Outubro de 2011 (Produção vegetal e

animal) - Regulada pela IN 17/2014), do Ministério de Abastecimento, Pecuária

e Agricultura,

Instrução Normativa Nº 50 de 05 de Novembro de 2009 (Selo Federal do

SisOrg), do Ministério de Abastecimento, Pecuária e Agricultura,

Instrução Normativa Nº 54 de 22 de Outubro de 2008, do Ministério de

Abastecimento, Pecuária e Agricultura,

Portaria Interministerial Nº 177 de 30 de Junho de 2006, do Ministério de

Abastecimento, Pecuária e Agricultura,

Portaria Nº 331 de 09 de Novembro de 2012, do Ministério de Abastecimento,

Pecuária e Agricultura.

3.9 As Comissões de Produção Orgânica – CPOrg

Conforme Instrução Normativa nº 54, de 22 de outubro de 2008, do

Ministério de Abastecimento, Pecuária e Agricultura, cabe às CPOrg

(Comissões de Produção Orgânica), coordenar ações e projetos de fomento à

produção orgânica, sugerir adequação das normas de produção e controle da

qualidade orgânica, auxiliar na fiscalização, através do controle social, e propor

políticas públicas para desenvolvimento da produção orgânica. (MAPAa, 2014).

33

3.10 Cadastro Nacional

Para comercializar um produto como orgânico o produtor deve estar

inscrito no cadastro nacional de produtores orgânicos. Para realizar esta

inscrição deve estar certificado por um dos três mecanismos descritos a seguir:

Certificação por Auditoria, Sistema Participativo de Garantia, Controle

Social.(MAPAa, 2014).

A certificação por auditoria é feita por uma prestadora de serviço,

chamada de Organismo de Avaliação da Conformidade (OAC) ou certificadora,

que pode ser publica ou privada, credenciada no Ministério da Agricultura,

Pecuária e Abastecimento (MAPA) e acreditada pelo Inmetro - Instituto

Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. (CONSTANTY;

DAROLT,2014); (FERREIRA, 2014).

A certificação pode ser feita aos produtores individualmente ou em

grupo. Cabe a certificadora conceder o selo Federal SisOrg (conforme

Instrução Normativa Nº 50 de 05 de Novembro de 2009) e avaliar e garantir a

conformidade da produção orgânica sob sua responsabilidade.

(CONSTANTY;DAROLT,2014);(MAPAb , 2014).

“O Art. 29 do Decreto Nº 6.323/07 institui

o Sistema Brasileiro de Avaliação da

Conformidade Orgânica - SisOrg, que tem

como integrantes órgãos e entidades da

administração pública federal (também os

estaduais e distrital, se conveniados) e os

organismos de avaliação da conformidade

orgânica (OAC) credenciados pelo

MAPA.”(MAPAb, 2014).

34

Na certificação feita pelo Sistema Participativo de Garantia (SPG), o selo

do SisOrg é emitido pelo Organismo Participativo de Avaliação da

Conformidade (OPAC) credenciado pelo MAPA. Este sistema caracteriza-se

pela responsabilidade coletiva dos membros que podem ser produtores,

consumidores, técnicos e demais interessados. (CONSTANTY;

DAROLT,2014);(MAPAb, 2014).

O Controle Social é permitido apenas para venda direta ao consumidor e

para alimentos provenientes de agricultura familiar. Neste caso não é

necessária à obtenção de certificado; o agricultor precisa somente se

credenciar a uma organização de controle social (OCS), cadastrada em órgão

fiscalizador oficial. Este sistema se baseia na relação de confiança entre o

consumidor e o produtor, e quem dá a garantia de qualidade do produto é o

próprio produtor. (CONSTANTY; DAROLT,2014);(MAPAb, 2014).

3.11 Certificadoras

Conforme discutido anteriormente, as certificadoras são empresas

credenciadas pelo MAPA e acreditada pelo Inmetro, que responde pela

qualidade do produto e assegura que o produto obedeça às normas e práticas

da produção orgânica. As certificadoras são responsáveis pela avaliação e

inspeção periódica da qualidade do produto.

Conforme a Instrução normativa n° 006, de 10 de janeiro de 2002, do Ministério

de Abastecimento, Pecuária e Agricultura:

“As certificadoras devem possuir políticas e procedimentos

regulamentados para as análises de resíduos, testes genéticos e

demais análises, além de um sistema de inspeção que evite o

uso de produtos geneticamente modificados. As análises devem

ser executadas por laboratórios credenciados por órgãos

oficiais.”

35

Cada certificadora possui seu selo, um símbolo ou logotipo que identifica

a certificação.

Figura 6- Principais selos de certificação usados em produtos orgânicos.

Fonte: Planeta orgânico, 2014.

3.12 Federação internacional de movimentos da Agricultura Orgânica– IFOAM

“A certificação de produtos de origem agrícola fora oriunda dos países

europeus, pois esses possuem tradição em exigir que seus alimentos possuam

qualidades superiores.” (BARBOSA; LAGES, 2006, p.4). A IFOAM-Federação

Internacional de Movimentos de Agricultura Orgânica foi pioneira em fornecer

certificação para alimentos orgânicos.

Hoje a IFOAM atua internacionalmente e está presente em 117 países; é

responsável pela padronização das normas de produção orgânica e pelo

credenciamento das agências certificadoras; trabalha ainda para aumentar a

captação de Agricultura Orgânica em todo o mundo.

As normas de aprovação foram desenvolvidas pela IFOAM com o

objetivo de aumentar a aceitação dos produtos orgânicos. Segundo BARBOSA;

36

LAGES, (2006), os padrões estabelecidos pela IFOAM forneceram parâmetros

para a legislação de países do mundo inteiro.

“As regras da IFOAM são publicadas para

todos os sistemas produtivos ou categorias de

produtos. E segundo elas, após o processo de

acreditação, o certificador torna-se responsável

por definir regras específicas para a concessão

do uso do selo, além de medidas disciplinares

(sanções) e corretivas, incluindo suspensão

temporária ou permanente.” (REZENDE;

FARINA, 2001, p 6).

REZENDE E FARINA (2001, p.5), em seus estudos sobre Assimetria

Informacional no Mercado de Alimentos Orgânicos, assim ensinam:

“Embora os conceitos sobre os processos de

produção e de certificação sejam

internacionalizados, cada país possui normas

próprias, pois é necessário uma adaptação às

diferentes condições de produção. Mas, a maioria

dos países importadores de orgânicos,

principalmente na Europa, exige além do selo sob os

padrões nacionais, o ISO 65, cujas normas são

específicas para certificadoras internacionais de

produtos orgânicos e o selo do International

Federation of Organic Agriculture Movements -

IFOAM.”

37

3.13 Mercado

Motivado pela busca de uma alimentação mais saudável e de uma vida

sustentável, o mercado de alimentos orgânicos tem apresentado grande

crescimento, sobretudo na Europa, EUA, Japão, Austrália e América do Sul.

(SANTOS; MONTEIRO, 2008).

No mercado mundial, EUA e Europa representam mais de 90% da

receita do setor. No ano de 1997 a Europa movimentou US$6,2 bilhões, EUA

US$ 4,2 bilhões e Japão US$ 1,2 bilhões. Em 2004, EUA movimentou

praticamente o dobro, US$ 12 bilhões, o que equivale a 3% do faturamento da

indústria de alimentos. (FOOD INGREDIETS BRASIL, 2013).

No Brasil entre 2008 e 2013, a produção de alimentos orgânicos cresceu

de 40.000 para 300.000 toneladas e o faturamento dessa produção passou de

U$50 milhões para U$300 milhões, representando 0,5% do faturamento da

indústria de alimentos no país. (FOOD INGREDIETS BRASIL, 2013).

Tendo como principais canais de comercialização, feiras, hospitais,

cestas a domicílio e supermercados, grande parte da produção orgânica

brasileira visa o mercado interno. (FOOD INGREDIETS BRASIL, 2013).

4.DESENVOLVIMENTO:

4.1 Dificuldades da implementação da produção de alimentos orgânicos

A busca por competitividade vem fazendo mudanças significativas no

modo de produzir. A busca por agregar tecnologias que trazem aumento de

produtividade é constante.

38

Por exemplo, segundo Domingues e Diehl (2012) entre 1930 e 1996:

“[...] a capacidade de crescimento dos frangos

(conversão ração/carne) aumentou 65% com diminuição

de cerca de 50% na quantidade de ração consumida e

redução do tempo de engorda que era de 105 dias, em

1930, para 45 dias em 1996, o que representa ganhos

em termos de faturamento industrial.[...]”

Tabela 4 Evolução dos índices de produtividade na avicultura de corte

Fonte: (DOMINGUES;DIEHL,2012)

Fazendo uma avaliação global da agricultura, vemos a necessidade do

desenvolvimento sustentável. O investimento na agricultura orgânica parece

muito interessante, porém sabemos que as dificuldades para implementação

da produção orgânica são muitas, visto que neste sistema a racionalidade

econômica não pode ser prioritária.

Quando falamos de um processo de produção de alimentos orgânicos

devemos analisar o projeto como um todo, isto é, produção, embalagens,

transporte da produção, mercado, legislação. Devemos prever os fatores

desfavoráveis, para, desta forma, propor possíveis correções.

39

4.2 Comprovação dos efeitos benéficos dos produtos orgânicos

A comprovação científica dos benefícios dos alimentos orgânicos

constitui-se uma das maiores dificuldades encontradas. A comparação apenas

entre os valores nutricionais é vaga, e a avaliação dos efeitos à saúde humana

é complexa.

A comparação epidemiológica é difícil, pois cada indivíduo possui

características próprias como, genética, hábitos de consumo, e estilo de vida.

Ao fazer a análise temos que levar em consideração as características

individuais de cada pessoa. “[...] os benefícios dos alimentos orgânicos podem

não estar diretamente associados à questão nutricional em si, mas a mudança

de hábitos alimentares e estilo de vida desse tipo de consumidor, que é

sabidamente mais informado. [...]”(DAROLT, 2009, p7).

4.3 Contaminação da produção

Conforme pesquisa discutida anteriormente, pesquisa realizada nos EUA

verificou a presença de resíduos múltiplos de vários agrotóxicos em 6% das

amostras de alimentos cultivadas em sistema de produção orgânico. (BAKER,

2002). Essa contaminação deve-se, na maioria das vezes a fatores externos a

produção como, água contaminada, barreiras vegetais que não foram

suficientes, contaminação do solo por produtos resistentes utilizados

anteriormente entre outros.

Plantações orgânicas muitas vezes são contaminadas por estarem

próximas a áreas com produção convencional. Resíduos de agrotóxicos são

carregados pelo vento, em grandes plantações, os agrotóxicos são

pulverizados por aviões, o que aumenta a área contaminada.

40

Como abordado anteriormente, a contaminação da água constitui grande

risco para a produção orgânica, pois pode contaminar a produção pela

irrigação ou pelo próprio solo; produtores precisam garantir a qualidade de

suas águas.

Plantações orgânicas podem ser contaminadas pelo vento por pólen de

plantas geneticamente modificadas. (MACHADO, 2014). Estas contaminações

colocam em risco não só a plantação orgânica como também a credibilidade de

seus produtores.

Para evitar estes possíveis problemas de contaminação, o agricultor

orgânico deve, obrigatoriamente, manter barreiras físicas ou barreiras vegetais

no entorno de sua produção, conforme as normas da produção orgânica.

Esta barreira física é uma barreira vegetal, ou uma faixa de árvores,

arbustos, cercas vivas ou mesmo culturas não comerciais, que criam uma

divisa física com vizinhos ou, até mesmo, entre talhões na própria propriedade.

(CERVEIRA, 2014).

Esta faixa improdutiva no perímetro da propriedade, para garantir a

qualidade do produto, não gera receita, e, portanto, aumenta o custo de

produção. Este custo é essencialmente significativo em pequenas

propriedades. (TIVELLI, 2014)

41

4.4 Custo para casos de conversão de propriedades convencionais para

orgânicas

No caso de conversão da agricultura convencional para a agricultura

orgânica, conforme as normas do MAPA, a propriedade precisa passar por um

período de adaptação conhecido como período de conversão.

Campanhola e Valarini (2001) citam exemplos de investimentos

adicionais para conversão de uma propriedade convencional em uma

propriedade orgânica: adaptação da infraestrutura, aquisição de implementos e

materiais adequados, aquisição de animais e sementes, introdução de práticas

de preparo e conservação do solo, assistência técnica, entre outros. Outro

custo representativo na conversão de uma propriedade convencional em uma

propriedade orgânica ocorre durante o processo de certificação a produção não

pode ser vendida como orgânica.

“[...]a produção não é mais feita pelo sistema convencional, mas ainda

não pode ser vendida como orgânica. Portanto, o agricultor vê sua

produtividade habitual reduzida e ainda não recebe o valor adicional de um

produto orgânico[...]”.(TIVELLI,2014).

4.5 Necessidades de maior mão de obra

Para viabilizar o sistema de produção sem agrotóxicos, fertilizantes,

transgênicos entre outros, o cultivo orgânico baseia-se em um manejo

adequado, preparo de compostos orgânicos, limpeza manual das produções,

manejo de pragas e doenças, controle dos insetos, aplicação dos insumos,

práticas culturais, colheita e armazenamento mais meticulosos. Todos os

cuidados adicionais de uma propriedade orgânica aumenta a necessidade de

mão de obra. Segundo Campanhola e Valarini (2001) essa mão de obra nem

42

sempre está disponível ou não possui capacitação necessária na agricultura

orgânica.

Darolt (2003), em estudo comparativo entre o cultivo convencional e

orgânico de batata comum, observou que o tempo gasto em serviços no

sistema orgânico foi de 35 horas/ha e no convencional de 19,5 horas/ha; no

entanto, os custos sobre os serviços tende a ser maior no sistema

convencional, devido ao maior gasto com a colheita e com pulverizações.

4.6 Menor produtividade

Segundo TIVELLI (2014), a produção por área entre o cultivo

convencional e o cultivo orgânico não é significativamente diferente, porém, a

produtividade sim, quando levamos em consideração o tempo de produção,

observamos grande aumento de produção por tempo no sistema convencional.

O crescimento mais rápido das plantas convencionais se deve a

utilização de adubos prontamente solúveis entre outras práticas já discutidas

anteriormente. Da mesma forma animais em sistema convencionais

apresentam crescimento mais rápido devido uso de hormônios de crescimento,

anabolizantes, animais transgênicos, entre outras técnicas utilizadas para

acelerar o desenvolvimento dos animais.

Conforme DAROLT(2003), a produtividade do sistema orgânico atinge

apenas metade da eficiência física do sistema convencional.

O sistema de policultivo usual em sistemas de produção orgânica, onde

se cultiva várias variedades ao invés de apenas uma, como realizado no

sistema convencional, propicia perda de escala de produção. .(TIVELLI, 2014);

(CAMPANHOLA,2003).

43

Não podemos esquecer que a agricultura orgânica em sua maioria é

realizada por pequenos produtos, que trabalham com menor escala.

A soma destes fatores leva a uma produção em pequena escala o que

prejudica a negociação com distribuidores e varejistas. (TIVELLI, 2014);

(CAMPANHOLA,2003).

4.7 Custo com a certificação

Para garantir a qualidade de seus produtos, e como exigência para se

cadastrar no cadastro nacional de produtores orgânicos, o produtor orgânico

deve contratar uma certificadora; estas cobram uma taxa pela certificação e

outra pelas visitas periódicas de fiscalização. (CAMPANHOLA, 2003);(

MEDAETS; MEDEIROS, 2004).

Segundo Medaets e Medeiros (2004, p.1) o “acesso individual aos

serviços de certificação constitui uma barreira ao engajamento dos produtores

de menor escala e renda na produção orgânica.”, como alternativa a este alto

custo, o agricultor pode adquirir o certificado de maneira coletiva, uma

certificação participativa em rede.

4.8 Falta de apoio governamental

Segundo Campanhola (2003), as instituições públicas têm demostrado

pouco interesse no desenvolvimento de tecnologias de produção orgânica.

Esta falta de interesse em pesquisa aumenta o desequilíbrio econômico entre

produtos convencionais e orgânicos. A falta de pesquisa contribui para a

escassez de mão de obra qualificada e assistência técnica.

44

A falta de assistência técnica da rede pública, especializada em

produção orgânica, leva os agricultores a contratar consultores privados,

aumentando seu custo de produção. (CAMPANHOLA, 2003).

4.9 Vigilância Sanitária

Segundo o artigo 10, da Lei n° 10.831, de 23 de dezembro de 2003

“Para o atendimento de exigências relativas a medidas sanitárias e

fitossanitárias, as autoridades competentes deverão, sempre que possível,

adotar medidas compatíveis com as características e especificidades dos

produtos orgânicos, de modo a não descaracterizá-los.” Por sua vez, a Lei n°

2.001, de 29 de abril de 1992, no artigo 1° diz o seguinte: “Ficam obrigados os

responsáveis pelos estabelecimentos que de alguma forma lidem com produtos

alimentícios, a realizar o controle da infestação de vetores de doenças,

mantendo para isso sob contrato permanente, firmas de combate a vetores

credenciada pelo órgão estadual de controle ambiental”. As exigências

sanitárias e fitossanitárias muitas vezes batem de frente com o modo da

produção orgânica, a principal exigência da vigilância sanitária hoje é a

dedetização, porém a dedetização comum não é autorizada pelas normas do

sistema orgânico e não existe no mercado firmas de combate a vetores

credenciados que prestem serviço especializado para estabelecimentos

orgânicos.

45

5. CONCLUSÃO

O mercado da agricultura atual foi construído a partir da utilização de

agrotóxicos, antibióticos, fertilizantes sintéticos solúveis, alimentos

geneticamente modificados (transgênicos), radiações ionizantes, insumos

artificiais e substâncias utilizadas para o aumento de produtividade.

A busca unicamente por maior produtividade e menor custo de produção

tem como contrapartida a diminuição de qualidade do alimento e a degradação

do meio ambiente.

A agricultura orgânica surge como alternativa a esses diversos

problemas, porém, a produção de produtos dentro das normas da agricultura

orgânica é onerosa e encontra diversas dificuldades como comprovação dos

efeitos benéficos dos produtos orgânicos, contaminação, custo de conversão

de propriedades convencionais para orgânicas, necessidade de maior mão de

obra, menor produtividade, custo com a certificação, falta de apoio

governamental, observância das normas da vigilância sanitária.

Ao comparar a produção de alimentos orgânicos com a produção

convencional já consolidada, verifica-se que o custo para a produção orgânica

é muito maior do que para a produção convencional, comparando o preço de

um produto orgânico e um produto convencional, o orgânico não se demostra

competitivo.

No entanto, no Brasil e no mundo, a agricultura orgânica tem

apresentado grande crescimento, com potencial de crescimento ainda maior.

46

Este crescimento de mercado se deve à conscientização por parte dos

consumidores quanto aos malefícios causados pelos alimentos e pela

produção de alimentos em sistemas convencionais. Clientes que estão

dispostos a pagar mais caro por um alimento de melhor qualidade e oriundo de

práticas sustentáveis e socialmente justas.

47

6. REFERÊNCIAS

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52

7.ANEXOS

Anexo I

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.831, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.

Dispõe sobre a agricultura orgânica e dá

outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu

sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Considera-se sistema orgânico de produção agropecuária todo aquele em que se

adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e

socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo

por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a

minimização da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível,

métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a

eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em

qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e

comercialização, e a proteção do meio ambiente.

§ 1o A finalidade de um sistema de produção orgânico é:

I – a oferta de produtos saudáveis isentos de contaminantes intencionais;

II – a preservação da diversidade biológica dos ecossistemas naturais e a recomposição

ou incremento da diversidade biológica dos ecossistemas modificados em que se insere o

sistema de produção;

53

III – incrementar a atividade biológica do solo;

IV – promover um uso saudável do solo, da água e do ar, e reduzir ao mínimo todas as

formas de contaminação desses elementos que possam resultar das práticas agrícolas;

V – manter ou incrementar a fertilidade do solo a longo prazo;

VI – a reciclagem de resíduos de origem orgânica, reduzindo ao mínimo o emprego de

recursos não-renováveis;

VII – basear-se em recursos renováveis e em sistemas agrícolas organizados localmente;

VIII – incentivar a integração entre os diferentes segmentos da cadeia produtiva e de

consumo de produtos orgânicos e a regionalização da produção e comércio desses produtos;

IX – manipular os produtos agrícolas com base no uso de métodos de elaboração

cuidadosos, com o propósito de manter a integridade orgânica e as qualidades vitais do

produto em todas as etapas.

§ 2o O conceito de sistema orgânico de produção agropecuária e industrial abrange os

denominados: ecológico, biodinâmico, natural, regenerativo, biológico, agroecológicos,

permacultura e outros que atendam os princípios estabelecidos por esta Lei.

Art. 2o Considera-se produto da agricultura orgânica ou produto orgânico, seja ele in

natura ou processado, aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuário ou

oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local.

Parágrafo único. Toda pessoa, física ou jurídica, responsável pela geração de produto

definido no caput deste artigo é considerada como produtor para efeito desta Lei.

Art. 3o Para sua comercialização, os produtos orgânicos deverão ser certificados por

organismo reconhecido oficialmente, segundo critérios estabelecidos em regulamento.

§ 1o No caso da comercialização direta aos consumidores, por parte dos agricultores

familiares, inseridos em processos próprios de organização e controle social, previamente

cadastrados junto ao órgão fiscalizador, a certificação será facultativa, uma vez assegurada

aos consumidores e ao órgão fiscalizador a rastreabilidade do produto e o livre acesso aos

locais de produção ou processamento.

54

§ 2o A certificação da produção orgânica de que trata o caput deste artigo, enfocando

sistemas, critérios e circunstâncias de sua aplicação, será matéria de regulamentação desta

Lei, considerando os diferentes sistemas de certificação existentes no País.

Art. 4o A responsabilidade pela qualidade relativa às características regulamentadas para

produtos orgânicos caberá aos produtores, distribuidores, comerciantes e entidades

certificadoras, segundo o nível de participação de cada um.

Parágrafo único. A qualidade de que trata o caput deste artigo não exime os agentes

dessa cadeia produtiva do cumprimento de demais normas e regulamentos que estabeleçam

outras medidas relativas à qualidade de produtos e processos.

Art. 5o Os procedimentos relativos à fiscalização da produção, circulação,

armazenamento, comercialização e certificação de produtos orgânicos nacionais e

estrangeiros, serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.

§ 1o A regulamentação deverá definir e atribuir as responsabilidades pela implementação

desta Lei no âmbito do Governo Federal.

§ 2o Para a execução desta Lei, poderão ser celebrados convênios, ajustes e acordos

entre órgãos e instituições da Administração Federal, Estados e Distrito Federal.

Art. 6o Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração das

disposições desta Lei será apurada em processo administrativo e acarretará, nos termos

previstos em regulamento, a aplicação das seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:

I – advertência;

II – multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

III – suspensão da comercialização do produto;

IV – condenação de produtos, rótulos, embalagens e matérias-primas;

V – inutilização do produto;

VI – suspensão do credenciamento, certificação, autorização, registro ou licença; e

VII – cancelamento do credenciamento, certificação, autorização, registro ou licença.

55

Art. 7o Caberá ao órgão definido em regulamento adotar medidas cautelares que se

demonstrem indispensáveis ao atendimento dos objetivos desta Lei, assim como dispor sobre a

destinação de produtos apreendidos ou condenados na forma de seu regulamento.

§ 1o O detentor do bem que for apreendido poderá ser nomeado seu depositário.

§ 2o Os custos referentes a quaisquer dos procedimentos mencionados neste artigo

correrão por conta do infrator.

Art. 8o As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que produzam,

transportem, comercializem ou armazenem produtos orgânicos ficam obrigadas a promover a

regularização de suas atividades junto aos órgãos competentes.

Parágrafo único. Os procedimentos de registro, cadastramento, licenciamento e outros

mecanismos de controle deverão atender ao disposto no regulamento desta Lei e nos demais

instrumentos legais pertinentes.

Art. 9o Os insumos com uso regulamentado para a agricultura orgânica deverão ser objeto

de processo de registro diferenciado, que garanta a simplificação e agilização de sua

regularização.

Parágrafo único. Os órgãos federais competentes definirão em atos complementares os

procedimentos para a aplicabilidade do disposto no caput deste artigo.

Art. 10. Para o atendimento de exigências relativas a medidas sanitárias e fitossanitárias,

as autoridades competentes deverão, sempre que possível, adotar medidas compatíveis com

as características e especificidades dos produtos orgânicos, de modo a não descaracterizá-los.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo as normas técnicas para a

produção orgânica e sua estrutura de gestão no âmbito da União, dos Estados e do Distrito

Federal.

§ 1o A regulamentação deverá contemplar a participação de representantes do setor

agropecuário e da sociedade civil, com reconhecida atuação em alguma etapa da cadeia

produtiva orgânica.

§ 2o A regulamentação desta Lei será revista e atualizada sempre que necessário e, no

máximo, a cada quatro anos.

Art. 12. (VETADO).

56

Parágrafo único. O regulamento desta Lei deverá estabelecer um prazo mínimo de 01

(um) ano para que todos os segmentos envolvidos na cadeia produtiva possam se adequar aos

procedimentos que não estejam anteriormente estabelecidos por regulamentação oficial.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115

o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Roberto Rodrigues

Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2003

Anexo II

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.323, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.

Regulamenta a Lei no 10.831, de 23 de

dezembro de 2003, que dispõe sobre a

agricultura orgânica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e

VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.831, de 23 de

dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1o As atividades pertinentes ao desenvolvimento da agricultura orgânica, definidas pela Lei

no 10.831, de 23 de dezembro de 2003, ficam disciplinadas por este Decreto, sem prejuízo do

57

cumprimento das demais normas que estabeleçam outras medidas relativas à qualidade dos

produtos e processos.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2o Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - acreditação: procedimento realizado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e

Qualidade Industrial (Inmetro) como parte inicial do processo de credenciamento dos

organismos de avaliação da conformidade, realizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e

Abastecimento;

II - auditoria de credenciamento: procedimento pelo qual uma equipe oficial de auditores realiza

a avaliação de uma entidade candidata ao credenciamento como organismo de avaliação da

conformidade, para verificar a conformidade com a regulamentação oficial;

III - certificação orgânica: ato pelo qual um organismo de avaliação da conformidade

credenciado dá garantia por escrito de que uma produção ou um processo claramente

identificados foi metodicamente avaliado e está em conformidade com as normas de produção

orgânica vigentes;

IV - credenciamento: procedimento pelo qual o Ministério da Agricultura, Pecuária e

Abastecimento reconhece formalmente que um organismo de avaliação da conformidade está

habilitado para realizar a avaliação de conformidade de produtos orgânicos, de acordo com a

regulamentação oficial de produção orgânica e com os critérios em vigor;

V - escopo: segmento produtivo objeto da avaliação da conformidade orgânica, tais como

produção primária animal, produção primária vegetal, extrativismo, processamento de produtos

de origem animal, processamento de produtos de origem vegetal, entre outros definidos pela

regulamentação oficial de produção orgânica em vigor;

VI - extrativismo sustentável orgânico: conjunto de práticas associadas ao manejo sustentado

dos recursos naturais, com vistas ao reconhecimento da qualidade orgânica de seus produtos;

58

VII - integridade orgânica: condição de um produto em que estão preservadas todas as

características inerentes a um produto orgânico;

VIII - organização de controle social: grupo, associação, cooperativa ou consórcio a que está

vinculado o agricultor familiar em venda direta, previamente cadastrado no Ministério da

Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com processo organizado de geração de credibilidade a

partir da interação de pessoas ou organizações, sustentado na participação, comprometimento,

transparência e confiança, reconhecido pela sociedade;

IX - período de conversão: tempo decorrido entre o início do manejo orgânico, de extrativismo,

culturas vegetais ou criações animais, e seu reconhecimento como sistema de produção

orgânica;

X - produção paralela: produção obtida onde, na mesma unidade de produção ou

estabelecimento, haja coleta, cultivo, criação ou processamento de produtos orgânico e não-

orgânico;

XI - produtor: toda pessoa, física ou jurídica, responsável pela geração de produto orgânico,

seja ele in natura ou processado, obtido em sistema orgânico de produção agropecuária ou

oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local;

XII - qualidade orgânica: qualidade que traz, vinculada a ela, os princípios da produção

orgânica relacionados a questões sanitárias, ambientais e sociais;

XIII - rede de produção orgânica: envolve agentes que atuam nos diferentes níveis do processo

da produção, processamento, transporte, armazenagem, comercialização ou consumo de

produtos orgânicos;

XIV - relações de trabalho em condições especiais: onde há especificidades na participação da

criança em tarefas que a família executa no campo, que objetivam incluí-la e prepará-la para

um futuro trabalho e que, dessa forma, são respeitadas pela produção orgânica por constituir

um dos alicerces das comunidades locais tradicionais;

XV - sistema de certificação: conjunto de regras e procedimentos adotados por uma entidade

certificadora, que, por meio de auditoria, avalia a conformidade de um produto, processo ou

serviço, objetivando a sua certificação;

59

XVI - Sistemas Participativos de Garantia da Qualidade Orgânica: conjunto de atividades

desenvolvidas em determinada estrutura organizativa, visando assegurar a garantia de que um

produto, processo ou serviço atende a regulamentos ou normas específicas e que foi

submetido a uma avaliação da conformidade de forma participativa;

XVII - sistema orgânico de produção agropecuária: todo aquele em que se adotam técnicas

específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos

disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a

sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização

da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos

culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a

eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em

qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e

comercialização, e a proteção do meio ambiente;

XVIII - unidade de produção: empreendimento destinado à produção, manuseio ou

processamento de produtos orgânicos; e

XIX - venda direta: relação comercial direta entre o produtor e o consumidor final, sem

intermediários ou preposto, desde que seja o produtor ou membro da sua família inserido no

processo de produção e que faça parte da sua própria estrutura organizacional.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

Art. 3o São diretrizes da agricultura orgânica:

I - contribuição da rede de produção orgânica ao desenvolvimento local, social e econômico

sustentáveis;

II - manutenção de esforços contínuos da rede de produção orgânica no cumprimento da

legislação ambiental e trabalhista pertinentes na unidade de produção, considerada na sua

totalidade;

III - desenvolvimento de sistemas agropecuários baseados em recursos renováveis e

organizados localmente;

60

IV - incentivo à integração da rede de produção orgânica e à regionalização da produção e

comércio dos produtos, estimulando a relação direta entre o produtor e o consumidor final;

V - inclusão de práticas sustentáveis em todo o seu processo, desde a escolha do produto a

ser cultivado até sua colocação no mercado, incluindo o manejo dos sistemas de produção e

dos resíduos gerados;

VI - preservação da diversidade biológica dos ecossistemas naturais e a recomposição ou

incremento da diversidade biológica dos ecossistemas modificados em que se insere o sistema

de produção, com especial atenção às espécies ameaçadas de extinção;

VII - relações de trabalho baseadas no tratamento com justiça, dignidade e eqüidade,

independentemente das formas de contrato de trabalho;

VIII - consumo responsável, comércio justo e solidário baseados em procedimentos éticos;

IX - oferta de produtos saudáveis, isentos de contaminantes, oriundos do emprego intencional

de produtos e processos que possam gerá-los e que ponham em risco o meio ambiente e a

saúde do produtor, do trabalhador ou do consumidor;

X - uso de boas práticas de manuseio e processamento com o propósito de manter a

integridade orgânica e as qualidades vitais do produto em todas as etapas;

XI - adoção de práticas na unidade de produção que contemplem o uso saudável do solo, da

água e do ar, de modo a reduzir ao mínimo todas as formas de contaminação e desperdícios

desses elementos;

XII - utilização de práticas de manejo produtivo que preservem as condições de bem-estar dos

animais;

XIII - incremento dos meios necessários ao desenvolvimento e equilíbrio da atividade biológica

do solo;

XIV - emprego de produtos e processos que mantenham ou incrementem a fertilidade do solo

em longo prazo;

XV - reciclagem de resíduos de origem orgânica, reduzindo ao mínimo o emprego de recursos

não-renováveis; e

61

XVI - conversão progressiva de toda a unidade de produção para o sistema orgânico.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DAS RELAÇÕES DE TRABALHO

Art. 4o Devem ser respeitados a tradição, a cultura e os mecanismos de organização social

nas relações de trabalho em condições especiais, quando em comunidades locais tradicionais.

Art. 5o Nas unidades de produção orgânica deve ser observado o acesso dos trabalhadores

aos serviços básicos, em ambiente de trabalho com segurança, salubridade, ordem e limpeza.

§ 1o O contratante é responsável pela segurança, informação e capacitação dos trabalhadores

em relação ao caput deste artigo.

§ 2o Os organismos responsáveis pela garantia da qualidade orgânica podem exigir termo de

compromisso, assumido pelo empregador com os trabalhadores, com medidas a serem

adotadas para melhoria contínua da qualidade de vida.

CAPÍTULO II

DA PRODUÇÃO

Seção I

Da Conversão

Art. 6o Para que uma área dentro de uma unidade de produção seja considerada orgânica,

deverá ser obedecido um período de conversão.

§ 1o O período de conversão variará de acordo com o tipo de exploração e a utilização anterior

da unidade, considerada a situação socioambiental atual.

§ 2o As atividades a serem desenvolvidas durante o período de conversão deverão estar

estabelecidas em plano de manejo orgânico da unidade de produção.

Seção II

62

Da Produção Paralela

Art. 7o É permitida a produção paralela nas unidades de produção e estabelecimentos onde

haja cultivo, criação ou processamento de produtos orgânicos.

§ 1o Nas áreas e estabelecimentos em que ocorra a produção paralela, os produtos orgânicos

deverão estar claramente separados dos produtos não orgânicos e será requerida descrição do

processo de produção, do processamento e do armazenamento.

§ 2o No caso de unidade processadora de produtos orgânicos e não orgânicos, o

processamento dos produtos orgânicos deve ser realizado de forma totalmente isolada dos

produtos não orgânicos no espaço ou no tempo.

§ 3o Todas as unidades de produção e estabelecimentos de produção, orgânica e não

orgânica, serão objeto de controle por parte do organismo de avaliação da conformidade ou da

organização de controle social a que estiver vinculado o agricultor familiar em venda direta.

Art. 8o Nas unidades de produção ou estabelecimentos envolvidos com a geração de produtos

orgânicos que apresentem produção paralela, a matéria-prima, insumos, medicamentos e

substâncias utilizadas na produção não orgânica deverão ser mantidos sob rigoroso controle,

em local isolado e apropriado.

Parágrafo único. A produção não orgânica, a que se refere o caput, não poderá conter

organismos geneticamente modificados.

Seção III

Dos Regulamentos Técnicos de Produção

Art. 9o Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de forma isolada ou em

conjunto com outros Ministérios, o estabelecimento de normas técnicas para a obtenção do

produto orgânico.

§ 1o As normas deverão contemplar a produção animal e vegetal, extrativismo sustentável

orgânico, processamento, envase, rotulagem, transporte, armazenamento e comercialização.

§ 2o As normas para produtos do extrativismo sustentável orgânico aplicar-se-ão somente para

os que tiverem por objetivo a identificação como produto orgânico.

63

§ 3o As normas referentes ao processamento serão efetivadas em ato conjunto do Ministério

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com o Ministério da Saúde.

§ 4o As normas referentes ao extrativismo sustentável orgânico serão efetivadas em ato

conjunto do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com o Ministério do Meio

Ambiente.

§ 5o Os processos de normatização deverão contemplar a participação das comissões de que

trata o art. 33.

Seção IV

Das Boas Práticas

Art. 10. Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de forma isolada ou em

conjunto com outros Ministérios, a elaboração de manual das boas práticas de produção orgânica.

Parágrafo único. O manual previsto no caput deverá orientar a melhoria contínua dos sistemas

orgânicos de produção por meio da adoção progressiva de boas práticas de manejo, sempre

que forem verificadas as condições necessárias para tanto.

CAPÍTULO III

DA COMERCIALIZAÇÃO

Seção I

Do Mercado Interno

Art. 11. Para a comercialização no mercado interno, os produtos orgânicos deverão atender ao

disposto neste Decreto e demais disposições legais.

Art. 12. Os produtos orgânicos deverão ser protegidos continuadamente para que não se

misturem com produtos não orgânicos e não tenham contato com materiais e substâncias cujo

uso não esteja autorizado para a produção orgânica.

Art. 13. Os produtos orgânicos passíveis de contaminação por contato ou que não possam ser

diferenciados visualmente devem ser identificados e mantidos em local separado dos demais

produtos não orgânicos.

64

Art. 14. No comércio varejista, os produtos orgânicos passíveis de contaminação por contato

ou que não possam ser diferenciados visualmente dos similares não orgânicos devem ser

mantidos em espaço delimitado e identificado, ocupado unicamente por produtos orgânicos.

Art. 15. Todos os produtos orgânicos comercializados a granel devem trazer a identificação do

seu fornecedor no respectivo espaço de exposição.

Art. 16. Os restaurantes, hotéis, lanchonetes e similares que anunciarem em seus cardápios

refeições preparadas com ingredientes orgânicos deverão:

I - manter, à disposição dos consumidores, lista atualizada dos itens orgânicos ofertados, dos

itens que possuem ingredientes orgânicos e de seus fornecedores de produtos orgânicos; e

II - apresentar, quando solicitado pelos órgãos fiscalizadores, informações sobre seus

fornecedores de produtos orgânicos, as quantidades adquiridas e as quantidades

comercializadas de produtos orgânicos.

Art. 17. No momento da venda direta de produtos orgânicos aos consumidores, os agricultores

familiares deverão manter disponível o comprovante de cadastro junto ao órgão fiscalizador de

que trata o art. 22.

Seção II

Da Exportação

Art. 18. Não poderão ser comercializados como orgânicos, no mercado interno, os produtos

destinados à exportação em que o atendimento de exigências do país de destino ou do

importador implique a utilização de produtos ou processos proibidos na regulamentação

brasileira.

Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput não poderão receber o selo do sistema

brasileiro de avaliação da conformidade orgânica.

Seção III

Da Importação

Art. 19. Para serem comercializados no País como orgânicos, os produtos orgânicos

importados deverão estar de acordo com a regulamentação brasileira para produção orgânica.

65

§ 1o Para os fins do disposto no caput, o produto deverá:

I - possuir certificação concedida por organismo de avaliação da conformidade orgânica

credenciado junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou

II - ser proveniente de país que possua acordo de equivalência ou de reconhecimento mútuo

de sistemas de avaliação da conformidade orgânica com o Brasil.

§ 2o Perderão a condição de orgânicos os produtos importados que forem submetidos a

tratamento quarentenário não compatível com a regulamentação da produção orgânica

brasileira.

CAPÍTULO IV

DA INFORMAÇÃO DA QUALIDADE

Seção I

Da Rotulagem

Art. 20. Além de atender aos regulamentos técnicos vigentes específicos para o produto que

está sendo rotulado, os produtos inseridos no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade

Orgânica de que trata o art. 29 deverão obedecer às determinações para rotulagem de

produtos orgânicos e conter o selo deste Sistema.

Art. 21. Somente poderão utilizar o selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade

Orgânica os produtos comercializados diretamente aos consumidores que tenham sido

verificados por organismo de avaliação da conformidade credenciado junto ao Ministério da

Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. No ponto de comercialização ou no rótulo dos produtos previstos no caput,

poderá constar a seguinte expressão: “produto orgânico não sujeito à certificação nos termos

da Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003”.

Seção II

Da Identificação na Venda Direta

66

Art. 22. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá as regras para a

identificação dos agricultores familiares que comercializam diretamente aos consumidores, nos

termos do art. 17 deste Decreto.

Parágrafo único. As regras previstas no caput deverão contemplar a emissão de comprovante de

cadastramento do agricultor familiar pelo órgão fiscalizador.

Seção III

Da Publicidade e Propaganda

Art. 23. É proibido, na publicidade e propaganda de produtos que não sejam produzidos em

sistemas orgânicos de produção, o uso de expressões, títulos, marcas, gravuras ou qualquer

outro modo de informação capaz de induzir o consumidor a erro quanto à garantia da qualidade

orgânica dos produtos.

CAPÍTULO V

DOS INSUMOS

Art. 24. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá estabelecer mecanismos

para priorização e simplificação dos registros de insumos aprovados para uso na agricultura

orgânica.

Parágrafo único. No caso de insumos em que o registro envolva a participação de outros

órgãos, os mecanismos de que trata o caput deverão ser estabelecidos em conjunto com os

demais órgãos federais competentes, considerando os mesmos princípios de priorização e

simplificação, desde que isso não importe em risco à saúde ou ao meio ambiente.

TÍTULO III

DOS MECANISMOS DE CONTROLE

Art. 25. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que produzam,

transportem, comercializem ou armazenem produtos orgânicos ficam obrigadas a promover a

regularização de suas atividades junto aos órgãos competentes.

CAPÍTULO I

DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES

67

Art. 26. A regularização de que trata o art. 25 deverá atender aos requisitos estabelecidos para

os agricultores familiares na venda direta sem certificação e, nos demais casos, aos requisitos

estabelecidos pelo Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, observadas as

particularidades e restrições definidas para cada um.

Art. 27. Para a integridade do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica,

serão firmados acordos entre os produtores, os organismos de avaliação da conformidade

orgânica credenciados e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contendo, em

especial, a definição de responsabilidades.

§ 1o Os produtores são responsáveis por:

I - seguir os regulamentos técnicos;

II - consentir com a realização de auditorias, incluindo as realizadas pelo organismo de

avaliação da conformidade orgânica credenciado;

III - fornecer informações precisas e no prazo determinado;

IV - fornecer informações sobre sua participação em outras atividades referentes ao escopo,

não incluídas no processo de certificação; e

V - informar o organismo de avaliação da conformidade orgânica credenciado sobre quaisquer

alterações no seu sistema de produção e comercialização.

§ 2o Os organismos de avaliação da conformidade orgânica credenciados são responsáveis

por atualizar as informações referentes aos produtores a eles vinculados no cadastro nacional

de produtores orgânicos.

§ 3o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento é responsável por manter

atualizado e disponível o cadastro nacional de organismos de avaliação da conformidade

orgânica e o cadastro nacional de produtores orgânicos.

CAPÍTULO II

DO CONTROLE SOCIAL NA VENDA DIRETA SEM CERTIFICAÇÃO

Art. 28. Para que possam comercializar diretamente ao consumidor, sem certificação, os

agricultores familiares deverão estar vinculados a uma organização com controle social

68

cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em outro órgão

fiscalizador federal, estadual ou distrital conveniado.

§ 1o No caso previsto no caput, os agricultores terão de garantir a rastreabilidade de seus

produtos e o livre acesso dos órgãos fiscalizadores e dos consumidores aos locais de produção

e processamento.

§ 2o Para que possa realizar convênio com o Ministério da Agricultura, Pecuária e

Abastecimento objetivando atuar no controle da venda direta sem certificação, o órgão da

esfera federal, estadual ou distrital deverá possuir em seus quadros servidores com poderes

para atuar na fiscalização, capacitados para trabalhar com agricultura orgânica.

§ 3o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá, em ato próprio, os

procedimentos para o cadastramento de que trata o caput, ouvindo os Ministérios do

Desenvolvimento Agrário e do Meio Ambiente.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA BRASILEIRO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE ORGÂNICA

Seção I

Do Objetivo

Art. 29. Fica instituído o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, integrado

por órgãos e entidades da administração pública federal e pelos organismos de avaliação da

conformidade credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1o Os Estados e o Distrito Federal poderão integrar o Sistema Brasileiro de Avaliação da

Conformidade Orgânica mediante convênios específicos firmados com o Ministério da

Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2o O Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica é integrado pelos Sistemas

Participativos de Garantia da Qualidade Orgânica e pela Certificação por Auditoria.

Art. 30. O Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica será identificado por um

selo único em todo o território nacional.

Parágrafo único. Agregado ao selo, deverá haver identificação do sistema de avaliação de

conformidade orgânica utilizado.

69

Art. 31. O Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica será gerido pelo

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o credenciamento,

o acompanhamento e a fiscalização dos organismos de avaliação da conformidade orgânica.

Art. 32. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com os demais

órgãos responsáveis pelo registro de produtos identificados como orgânicos, será responsável

pela fiscalização do cumprimento das normas regulamentadas para a produção orgânica nos

estabelecimentos produtores registrados.

§ 1o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento criará meios para receber e

processar as informações referentes aos registros e fiscalizações, previstos no caput, como

forma de suporte de informações para o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade

Orgânica.

§ 2o Os órgãos responsáveis pelo registro e fiscalização dos produtos previstos no caput serão

os responsáveis por repassar à Coordenação de Agroecologia da Secretaria

de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo, do Ministério da Agricultura, Pecuária e

Abastecimento:

I - informações referentes às infrações detectadas; e

II - o nome do organismo de avaliação da conformidade orgânica responsável pela garantia da

qualidade do produto alvo de infração.

Seção II

Das Comissões

Art. 33. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento organizará, junto à Coordenação

de Agroecologia, a Subcomissão Temática de Produção Orgânica - STPOrg da Comissão

Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO e, junto a cada Superintendência

Federal de Agricultura, Comissões da Produção Orgânica nas Unidades da Federação -

CPOrg-UF, para auxiliar nas ações necessárias ao desenvolvimento da produção orgânica,

com base na integração entre os agentes da rede de produção orgânica do setor público e do

privado, e na participação da sociedade no planejamento e gestão democrática das políticas

públicas. (Redação dada pelo Decreto nº 7.794, de 2012)

70

§ 1º As Comissões serão compostas de forma paritária por membros do setor público e da

sociedade civil de reconhecida atuação no âmbito da produção orgânica. (Redação dada

pelo Decreto nº 7.794, de 2012)

§ 2º O número mínimo e máximo de participantes que comporão as Comissões observará as

diferentes realidades existentes nas unidades federativas. (Redação dada pelo Decreto nº

7.794, de 2012)

§ 3º A composição da STPOrg garantirá a presença de, no mínimo, um representante do setor

privado de cada região geográfica. (Redação dada pelo Decreto nº 7.794, de 2012)

§ 4º Os membros do setor público nas CPOrg-UF representarão, sempre que possível,

diferentes segmentos, como assistência técnica, pesquisa, ensino, fomento e

fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 7.794, de 2012)

§5º Os membros do setor privado nas CPOrg-UF representarão, sempre que possível,

diferentes segmentos, como produção, processamento, comercialização, assistência técnica,

avaliação da conformidade, ensino, produção de insumos, mobilização social e defesa do

consumidor. (Redação dada pelo Decreto nº 7.794, de 2012)

Art. 34. São atribuições da CNPOrg:

I - emitir parecer sobre regulamentos que tratem da produção orgânica, considerando as

manifestações enviadas pelas CPOrg-UF;

II - propor regulamentos que tenham por finalidade o aperfeiçoamento da rede de produção

orgânica no âmbito nacional e internacional, considerando as propostas enviadas pelas CPOrg-

UF;

III - assessorar o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica;

IV - articular e fomentar a criação de fóruns setoriais e territoriais que aprimorem a

representação do movimento social envolvido com a produção orgânica;

71

V - discutir e propor os posicionamentos a serem levados pelos representantes brasileiros em

fóruns nacionais e internacionais que tratem da produção orgânica, consolidando as posições

apresentadas pelas CPOrg-UF; e

VI - orientar e sugerir atividades a serem desenvolvidas pelas CPOrg-UF; e (Redação

dada pelo Decreto nº 7.794, de 2012)

VII - subsidiar a CNAPO e a Câmara Intergovernamental de Agroecologia e Produção Orgânica

- CIAPO na formulação e gestão da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica -

PNAPO e do Plano Nacional de Agroecologia e ProduçãoOrgânica - PLANAPO. (Incluído

pelo Decreto nº 7.794, de 2012)

Art. 35. São atribuições das CPOrg-UF:

I - emitir parecer sobre regulamentos que tratem da produção orgânica;

II - propor à CNPOrg regulamentos que tenham por finalidade o aperfeiçoamento da rede de

produção orgânica no âmbito nacional e internacional;

III - assessorar o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica;

IV - contribuir para elaboração dos bancos de especialistas capacitados a atuar no processo de

acreditação;

V - articular e fomentar a criação de fóruns setoriais e territoriais que aprimorem a

representação do movimento social envolvido com a produção orgânica;

VI - discutir e propor os posicionamentos a serem levados pelos representantes brasileiros em

fóruns nacionais e internacionais que tratem da produção orgânica; e

VII - emitir parecer sobre pedidos de credenciamento de organismos de avaliação da

conformidade orgânica; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.794, de 2012)

VIII - subsidiar a CNAPO e a CIAPO na formulação e gestão da PNAPO e do

PLANAPO. (Incluído pelo Decreto nº 7.794, de 2012)

72

Seção III

Dos Organismos de Avaliação da Conformidade Orgânica

Art. 36. Os organismos de avaliação da conformidade deverão ser pessoas jurídicas, de direito

público ou privado, com ou sem fins lucrativos, previamente credenciados pelo Ministério da

Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1o As pessoas jurídicas de direito público que se credenciem para avaliação da

conformidade da produção orgânica não poderão ser também responsáveis por procedimentos

de fiscalização relacionados à produção orgânica.

§ 2o Os organismos de avaliação da conformidade credenciados para a certificação por

auditoria não poderão desenvolver atividades relacionadas à assistência técnica nas unidades

de produção.

Seção IV

Dos Sistemas Participativos de Garantia da Qualidade Orgânica

Art. 37. Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Desenvolvimento Agrário

e do Meio Ambiente deverão apoiar a construção de Sistemas Participativos de Garantia da

Qualidade Orgânica.

Subseção I

Do Funcionamento dos Sistemas Participativos de Garantia da Qualidade Orgânica

Art. 38. Cada Sistema Participativo de Garantia da Qualidade Orgânica será composto pelo

conjunto de seus membros e por um organismo participativo de avaliação da conformidade

credenciado junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1o São considerados membros do sistema os produtores, comercializadores, transportadores,

armazenadores, consumidores, técnicos e organizações públicas ou privadas que atuam na rede

de produção orgânica.

§ 2o Para os fins previstos no § 1

o, consideram-se produtores os agricultores individuais as

associações, as cooperativas, os condomínios e outras formas de organização, formais ou

informais.

73

§ 3o O organismo participativo de avaliação da conformidade, previsto no caput, terá

personalidade jurídica própria, com atribuições e responsabilidades formais no Sistema

Participativo de Garantia da Qualidade Orgânica, consignadas em seu estatuto social.

§ 4o O organismo participativo de avaliação da conformidade terá em sua estrutura, no

mínimo, uma comissão de avaliação e um conselho de recursos, composto por representantes

dos membros do Sistema.

§ 5o No caso de o organismo participativo de avaliação da conformidade vir a ser constituído

como parte de uma organização já existente, esta deverá estabelecer em seu estatuto a

criação de um setor específico para a finalidade de avaliação da conformidade orgânica, com

mecanismo de gestão própria.

Art. 39. O organismo participativo de avaliação da conformidade manterá todos os registros

que garantam a rastreabilidade dos produtos sob processo de avaliação da conformidade orgânica.

Subseção II

Do Credenciamento dos Organismos Participativos de Avaliação da Conformidade

Art. 40. O organismo participativo de avaliação da conformidade solicitará seu credenciamento

como organismo de avaliação da conformidade orgânica junto ao Ministério da Agricultura,

Pecuária e Abastecimento, devendo cumprir as seguintes exigências:

I - apresentar o seu estatuto social e declaração formal identificando o escopo de sua atuação;

II - apresentar o cadastro das unidades de produção onde já atua como organismo participativo

de avaliação da conformidade da produção orgânica ou declaração de inexistência de projetos

sob acompanhamento; e

III - obter parecer da CPOrg-UF, junto à Superintendência Federal de Agricultura da unidade da

Federação em que estiver sediada.

Art. 41. O credenciamento deverá ser precedido de auditoria sob responsabilidade do Ministério da

Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para verificação do cumprimento das exigências legais.

Parágrafo único. Os especialistas que comporão as equipes de auditoria deverão ter

experiência comprovada e formação profissional compatível com o escopo de atuação

solicitado pelo organismo participativo de avaliação da conformidade.

74

Art. 42. A solicitação de credenciamento poderá ser indeferida, mediante parecer

fundamentado da Coordenação de Agroecologia do Ministério da Agricultura, Pecuária e

Abastecimento.

Parágrafo único. Caberá recurso contra o indeferimento da solicitação de credenciamento ao

Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade do Ministério da Agricultura,

Pecuária e Abastecimento, na forma e nos prazos a serem fixados em portaria ministerial.

Art. 43. O organismo de avaliação da conformidade orgânica credenciado poderá requerer a

extensão do credenciamento para outro escopo mediante a apresentação de documentação

complementar.

Parágrafo único. A Comissão da Produção Orgânica na unidade da Federação responsável

emitirá parecer, e a Coordenação de Agroecologia do Ministério da Agricultura, Pecuária e

Abastecimento definirá a necessidade de nova auditoria.

Art. 44. No caso de escopo que englobe produtos de competência de outros órgãos, estes

deverão participar do processo de credenciamento, na forma estabelecida pelo Ministério da

Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Seção V

Da Certificação por Auditoria

Subseção I

Do Funcionamento da Certificação por Auditoria

Art. 45. A certificação orgânica compreende o procedimento realizado em unidades de

produção e comercialização, a fim de avaliar e garantir sua conformidade em relação aos

regulamentos técnicos.

Art. 46. A concessão ou a manutenção da certificação será precedida de auditoria, a ser

realizada por organismo de avaliação da conformidade credenciado junto ao Ministério da

Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com a finalidade de avaliar a conformidade com as

normas regulamentadas para a produção orgânica.

Parágrafo único. Os procedimentos utilizados no processo de certificação deverão seguir os

critérios reconhecidos internacionalmente para organismos certificadores, acrescidos dos

75

requisitos específicos estabelecidos nos regulamentos técnicos brasileiros de produção

orgânica.

Art. 47. É vedado o estabelecimento de custo de certificação baseado unicamente em

percentual sobre a produção certificada, vinculada à quantidade de área ou de produtos a

serem certificados.

Subseção II

Do Credenciamento das Certificadoras

Art. 48. As certificadoras deverão se credenciar junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e

Abastecimento, conforme detalhamento a ser estabelecido em normas complementares.

Art. 49. O credenciamento junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento será

precedido de etapa prévia de acreditação das certificadoras, a ser realizada pelo Inmetro.

§ 1o Para os fins de que trata o caput, o Inmetro publicará ato específico estabelecendo as

exigências técnicas e os procedimentos necessários ao processo de acreditação, utilizando

critérios reconhecidos internacionalmente para organismos certificadores, acrescidos dos

requisitos específicos estabelecidos em normas técnicas brasileiras de produção orgânica.

§ 2o Os custos da acreditação serão arcados pelas pessoas jurídicas de direito público ou

privado interessadas em obter o credenciamento como organismo de avaliação da

conformidade orgânica, devendo o Inmetro aplicar somente valores que cubram as despesas

com a operação de acreditação.

Art. 50. Concluído o processo de acreditação pelo Inmetro, o interessado solicitará o

credenciamento como organismo de avaliação da conformidade orgânica junto ao Ministério da

Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo cumprir as seguintes exigências:

I - apresentar o documento comprobatório da acreditação pelo Inmetro, vinculado ao escopo

solicitado;

II - apresentar o cadastro das unidades de produção certificadas, se já estiver atuando na

certificação da produção orgânica, ou declaração de inexistência de projetos certificados;

III - apresentar currículo dos inspetores indicados, que deverão estar regularmente inscritos nos

conselhos profissionais pertinentes; e

76

IV - obter parecer da CPOrg-UF junto à Superintendência Federal de Agricultura da unidade da

Federação em que estiver sediada.

Art. 51. Os processos de acreditação e de credenciamento deverão ser embasados em

auditoria única que atenda às exigências necessárias.

§ 1o As equipes de auditoria deverão ser compostas por profissionais escolhidos

conjuntamente pelos órgãos envolvidos nos processos de acreditação e de credenciamento.

§ 2o Os especialistas que comporão as equipes de auditoria deverão ter experiência

comprovada e formação profissional compatível com o escopo de atuação solicitado pelo

organismo de avaliação da conformidade.

Art. 52. A solicitação de credenciamento poderá ser indeferida, mediante parecer

fundamentado da Coordenação de Agroecologia do Ministério da Agricultura, Pecuária e

Abastecimento.

Parágrafo único. Caberá recurso contra o indeferimento da solicitação de credenciamento ao

Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade do Ministério da Agricultura,

Pecuária e Abastecimento, na forma e nos prazos a serem fixados em portaria ministerial.

Art. 53. A certificadora credenciada poderá requerer a extensão do credenciamento para outro

escopo de certificação, mediante a apresentação de documentação complementar e de

currículo dos inspetores regularmente inscritos nos conselhos profissionais pertinentes.

Parágrafo único. A CPOrg-UF responsável emitirá parecer técnico e a Coordenação de

Agroecologia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá a necessidade de

nova auditoria.

Art. 54. O credenciamento de certificadoras para atuarem na certificação orgânica não será

objeto de delegação.

Parágrafo único. Nos casos de escopo de certificação que englobe produtos de competência

de outros órgãos, estes deverão participar do processo de credenciamento, na forma

estabelecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

77

Seção I

Da Competência

Art. 55. Os procedimentos relativos à fiscalização e inspeção da produção, manipulação,

industrialização, circulação, armazenamento, distribuição, comercialização e certificação de

produtos orgânicos nacionais e estrangeiros obedecerão ao disposto neste Decreto e demais

legislações aplicáveis, de acordo com as áreas de atuação administrativa dos Ministérios da

Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Meio Ambiente e da Saúde, em função da natureza

do produto.

Art. 56. As ações de inspeção e de fiscalização efetivar-se-ão em caráter permanente e

constituirão atividade de rotina.

Art. 57. Poderão ser celebrados convênios com os Estados e o Distrito Federal, para a

execução de serviços relacionados com a inspeção e a fiscalização previstas neste Decreto.

Seção II

Do Âmbito da Inspeção e Fiscalização

Art. 58. A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto serão realizadas em unidades de

produção, estabelecimentos comerciais e industriais, cooperativas, órgãos públicos, portos,

aeroportos, postos de fronteira, veículos ou meios de transporte e quaisquer outros ambientes

onde se verifique a produção, beneficiamento, manipulação, industrialização, embalagem,

acondicionamento, transporte, distribuição, comércio, armazenamento, importação e

exportação de produtos orgânicos.

Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo se estenderá à publicidade e à

propaganda de produtos orgânicos, qualquer que seja o veículo empregado para a sua

divulgação.

Art. 59. As pessoas físicas ou jurídicas envolvidas com a produção, beneficiamento,

transformação, embalagem, armazenamento, transporte, distribuição e comércio de produtos

orgânicos, quando solicitadas pelos órgãos de fiscalização e inspeção, são obrigadas a prestar

informações e esclarecimentos sobre os produtos e processos de produção, fornecer

documentos e facilitar a colheita de amostras.

78

Art. 60. Os métodos oficiais de análise, compreendendo a colheita de amostras, as

determinações analíticas, a interpretação dos resultados e os modelos de certificados oficiais

de análise serão previamente definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e

Abastecimento.

Seção III

Dos Documentos de Inspeção e Fiscalização

Art. 61. São documentos para inspeção e fiscalização:

I - o auto de infração;

II - a notificação de julgamento; e

III - os termos de:

a) inspeção;

b) intimação;

c) apreensão;

d) destinação de matéria-prima, produto ou equipamento;

e) colheita de amostras;

f) inutilização;

g) liberação;

h) interdição;

i) reaproveitamento;

j) aditivo; e

l) revelia.

Parágrafo único. Os modelos e os elementos informativos dos formulários oficiais de que trata

este artigo serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Seção IV

79

Das Atribuições

Art. 62. A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto serão exercidas por servidores

públicos de nível superior, capacitados e autorizados pelo órgão competente, com formação

profissional compatível com a atividade desempenhada.

Parágrafo único. Os agentes fiscalizadores, quando em serviço, deverão apresentar suas

credenciais, sempre que solicitadas.

Seção V

Das Atribuições dos Agentes Fiscalizadores

Art. 63. Os agentes fiscalizadores no exercício de suas funções terão acesso aos meios de

produção, beneficiamento, manipulação, transformação, embalagem, armazenamento,

transporte, distribuição, comércio e avaliação da conformidade orgânica dos produtos

abrangidos por este Decreto, para a execução das seguintes atribuições:

I - realizar auditorias técnicas em métodos e processos de produção e processos de avaliação

da conformidade orgânica;

II - colher amostras necessárias e efetuar determinações microbiológicas, biológicas, físicas e

químicas de matéria-prima, insumos, subprodutos, resíduos de produção, beneficiamento e

transformação de produtos orgânicos, assim como de solo, água, tecidos vegetais e animais e

de produto acabado, lavrando o respectivo termo;

III - realizar inspeções rotineiras para apuração da prática de infrações, ou de eventos que

tornem os produtos passíveis de alteração, verificando a adequação de processos de

produção, beneficiamento, manipulação, transformação, embalagem, armazenamento,

transporte, distribuição, comércio e avaliação da conformidade orgânica, e lavrando os

respectivos termos;

IV - verificar o atendimento das condições relativas à qualidade ambiental e à regularidade das

relações de trabalho, notificando ao órgão competente quando for o caso;

V - verificar a procedência e condições de produtos, quando expostos à venda;

VI - promover, na forma disciplinada neste Decreto, a aplicação das penalidades decorrentes

dos processos administrativos, nos termos do julgamento, bem como dar destinação à matéria-

80

prima, insumos, produtos, subprodutos ou resíduos de produção, beneficiamento ou

industrialização, lavrando o respectivo termo;

VII - proceder à apreensão de produto, insumo, matéria-prima ou de qualquer substância,

encontrados nos locais de produção, manipulação, transporte, armazenamento, distribuição e

comercialização, sem observância a este Decreto, principalmente nos casos de indício de

fraude, falsificação, alteração, deterioração ou de perigo à saúde humana, lavrando o

respectivo termo;

VIII - acompanhar as fases de recebimento, conservação, manipulação, preparação,

acondicionamento, transporte e estocagem de produtos;

IX - examinar embalagem e rotulagem de produtos;

X - lavrar auto de infração; e

XI - intimar, no âmbito de sua competência, para a adoção de providências corretivas e

apresentação de documentos necessários à instrução dos processos de investigação ou

apuração de adulteração, fraude ou falsificação.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO

Seção I

Das Medidas Cautelares

Art. 64. Nos casos da existência de indícios de adulteração, falsificação, fraude ou

inobservância do disposto nas normas legais, poderão ser adotadas as seguintes medidas

cautelares:

I - apreensão temporária de produtos;

II - interdição temporária de estabelecimentos;

III - retirada temporária do cadastro de agricultores familiares autorizados a trabalhar com

venda direta sem certificação; e

IV - suspensão temporária de credenciamento como organismo da avaliação da conformidade

orgânica.

81

Parágrafo único. As medidas previstas no caput deverão ser mantidas até que se concluam

análises, vistorias ou auditorias que dêem conclusão aos indícios que as geraram.

Seção II

Da Intimação

Art. 65. Nos casos relacionados com adequação de processos de geração de produtos aos

princípios da produção animal e vegetal orgânica, bem como a solicitação de documentos e

outras providências que não constituam infração, o instrumento hábil para tais reparações será

a intimação.

Art. 66. A intimação deverá mencionar expressamente a providência exigida, respaldada pela

devida fundamentação nas disposições legais vigentes, o prazo para seu cumprimento e,

quando for o caso, o cronograma de execução.

Parágrafo único. O prazo fixado na intimação poderá ser prorrogado pela autoridade julgadora,

mediante pedido fundamentado, por escrito, do interessado.

Art. 67. Decorrido o prazo estipulado na intimação sem que haja o cumprimento das

exigências, lavrar-se-á o auto de infração.

Seção III

Da Apreensão

Art. 68. Caberá apreensão de produto, insumo, matéria-prima, substância, aditivo, embalagem ou

rótulo, quando ocorrer adulteração, falsificação, fraude ou inobservância das exigências legais.

Art. 69. Proceder-se-á, ainda, à apreensão de produto, quando estiver sendo produzido,

beneficiado, manipulado, industrializado, acondicionado, embalado, transportado, armazenado

ou comercializado em desacordo com as exigências legais.

Art. 70. Lavrado o termo de apreensão, a autoridade fiscalizadora deverá adotar os

procedimentos para a apuração da irregularidade constatada.

Art. 71. O produto apreendido ficará sob a guarda do responsável legal, nomeado depositário,

sendo proibida a sua substituição, subtração ou remoção, total ou parcialmente, até a

conclusão da apuração administrativa da infração correspondente.

82

Parágrafo único. A critério da autoridade fiscalizadora e sempre que houver necessidade de

remoção, modificação, adequação, substituição, ou qualquer outra providência relacionada à

matéria-prima, produto ou equipamento que tenham sido objeto de apreensão, será lavrado o

termo de destinação de matéria-prima, produto ou equipamento, devendo, conforme as

circunstâncias, ser lavrado novo termo de apreensão.

Art. 72. Procedente a apreensão, a autoridade fiscalizadora lavrará o auto de infração,

iniciando o processo administrativo, ficando o produto apreendido até sua conclusão.

Art. 73. Não procedente a apreensão, após apuração administrativa, far-se-á a imediata

liberação do produto.

Art. 74. A recusa injustificada de responsável legal de estabelecimento ou de pessoa física

detentora de produto objeto de apreensão ao encargo de depositário caracteriza embaraço à

ação da fiscalização, sujeitando-o às sanções estabelecidas, devendo, neste caso, ser lavrado

auto de infração.

CAPÍTULO VI

DAS PROIBIÇÕES

Art. 75. É proibida a produção, o beneficiamento, a manipulação, a industrialização, o

processamento, a embalagem, o armazenamento, a comercialização, a oferta, a distribuição, a

propaganda e o transporte de produtos orgânicos que não atendam às exigências legais.

Art. 76. Nas unidades de produção e estabelecimentos destinados exclusivamente à geração

de produtos orgânicos, será proibido adquirir, manter em depósito ou utilizar matéria-prima,

material de multiplicação animal ou vegetal, animais, insumos, alimentos para animais,

medicamentos ou qualquer substância em desacordo com as exigências legais.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a casos em que a utilização seja admitida

em caráter emergencial ou excepcionalidade, legalmente estabelecidos.

Art. 77. Nas unidades de produção e estabelecimentos destinados exclusivamente à geração

de produtos orgânicos, será proibido utilizar qualquer método ou processo de produção,

processamento, manejo, reprodução, colheita, controle ou prevenção de pragas e

enfermidades em desacordo com as exigências legais.

83

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a casos em que a utilização seja admitida

em caráter emergencial ou excepcionalidade, legalmente estabelecidos.

Art. 78. Nos estabelecimentos onde houver área específica, isolada e devidamente identificada

para a exposição, a oferta e a comercialização de produtos orgânicos, será proibida a mistura,

sob qualquer pretexto, com produtos não oriundos de sistemas orgânicos de produção

agropecuária.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 79. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a infringência às exigências legais

para a produção orgânica sujeita, isolada ou cumulativamente, à aplicação das seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

III - suspensão da comercialização do produto;

IV - condenação de produtos, rótulos, embalagens e matérias-primas;

V - inutilização do produto;

VI - suspensão do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença; e

VII - cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da

licença.

§ 1o A apuração de infração, na jurisdição do Ministério da Agricultura, Pecuária e

Abastecimento, não elide a aplicação da legislação de competência de outros órgãos da

administração pública.

§ 2o Quando a infração constituir crime ou contravenção, a autoridade julgadora representará

junto ao órgão competente para a apuração da responsabilidade penal.

Art. 80. As sanções previstas no art. 79 serão aplicadas de acordo com a natureza da infração,

as circunstâncias em que forem cometidas e a relevância do prejuízo que elas causarem.

84

Art. 81. Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo

deste Decreto, prevalecerá, para efeito de punição, o enquadramento mais específico em

relação ao mais genérico.

Art. 82. Para a imposição da pena, serão levadas em conta as circunstâncias atenuantes e

agravantes.

Art. 83. Consideram-se circunstâncias atenuantes:

I - quando a ação do infrator não tiver sido fundamental para a consecução da infração;

II - ser o infrator primário e a falta cometida acidentalmente; e

III - quando o infrator, voluntariamente, procurar minorar ou reparar as conseqüências do ato

lesivo que lhe for imputado.

Art. 84. Consideram-se circunstâncias agravantes:

I - a reincidência específica ou genérica por parte do infrator;

II - ter o infrator cometido a infração para obter qualquer tipo de vantagem;

III - trazer a infração conseqüências nocivas à saúde pública, ou ao meio ambiente, bem como

prejuízos financeiros ao consumidor;

IV - ter o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar as providências necessárias

com o fim de evitá-lo;

V - ter o infrator agido com fraude ou má-fé;

VI - ter o infrator colocado obstáculo ou embaraço à ação da inspeção e fiscalização; e

VII - ter o infrator substituído, subtraído ou removido, total ou parcialmente, os bens

apreendidos sem autorização do órgão fiscalizador.

Parágrafo único. No concurso de circunstâncias, atenuantes e agravantes, a aplicação da

sanção será considerada em razão da que seja preponderante.

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS

85

Seção I

Dos Organismos de Avaliação da Conformidade

Art. 85. Veicular informações incorretas no cadastro de produtores orgânicos ou não atualizá-

las no prazo estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

Penalidade: advertência, multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais),

suspensão do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença e

cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença,

podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.

Art. 86. Instalar ou operar organismo de avaliação da conformidade orgânica sem prévio

credenciamento junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em desacordo

com as disposições legais definidas neste Decreto e legislação complementar:

Penalidade: advertência, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos

mil reais), suspensão do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da

licença e cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da

licença, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.

Art. 87. Deixar de atender exigências no prazo determinado em notificação:

Penalidade: aplicação da penalidade superior entre as previstas para a infração que gerou a

notificação.

Art. 88. Atestar a qualidade orgânica de produto ou processo de produção que não atenda aos

requisitos técnicos, ambientais, econômicos e sociais definidos neste Decreto e legislação

complementar:

Penalidade: advertência, multa, suspensão do credenciamento, da certificação, da autorização,

do registro ou da licença e cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização,

do registro ou da licença, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.

§ 1o Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a até duzentos e

cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que apresenta irregularidades, até

o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

86

§ 2o Quando não for possível aplicar o disposto no § 1

o, a multa será aplicada a partir de R$

100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Seção II

Dos Produtores, Comercializadores, Transportadores e Armazenadores

Art. 89. Veicular qualquer forma de propaganda, publicidade ou apresentação de produto que

contenha denominação, símbolo, desenho, figura ou qualquer indicação que possa induzir a

erro ou equívoco quanto à origem, natureza, qualidade orgânica do produto ou atribuir

características ou qualidades que não possua:

Penalidade: advertência, multa, suspensão da comercialização do produto, condenação de

produtos, de rótulos, de embalagens e de matérias-primas ou inutilização do produto, podendo

ser aplicadas cumulativamente ou não.

§ 1o Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a até duzentos e

cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que apresenta irregularidades, até

o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 2o Quando não for possível aplicar o disposto no § 1

o, a pena de multa será aplicada a partir

de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

Art. 90. Comercializar produtos orgânicos não certificados ou, quando em venda direta ao

consumidor, nos termos do § 1o do art. 3

o da Lei n

o 10.831, de 2003, sem apresentação do

comprovante de cadastro do agricultor familiar inserido em estrutura organizacional cadastrada

no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

Penalidade: advertência, multa, suspensão da comercialização do produto, condenação de

produtos, rótulos, embalagens e matérias-primas ou inutilização do produto, podendo ser

aplicadas cumulativamente ou não.

§ 1o Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a até duzentos e

cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que apresenta irregularidades, até

o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 2o Quando não for possível aplicar o disposto no § 1

o, a pena de multa será aplicada a partir

de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

87

Art. 91. Deixar de atender a exigências no prazo determinado em notificação:

Penalidade: aplicação da penalidade superior entre as previstas para a infração que gerou a

notificação.

Art. 92. Impedir ou dificultar por qualquer meio a ação fiscalizadora:

Penalidade: advertência, multa no valor de R$100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil

reais), suspensão do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença

e cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença,

podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.

Art. 93. Comercializar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, produto com

comercialização suspensa pelo órgão fiscalizador:

Penalidade: multa, suspensão ou cancelamento do credenciamento, da certificação, da

autorização, do registro ou da licença, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.

§ 1o Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a até duzentos e

cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que apresenta irregularidades, até

o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 2o Quando não for possível aplicar o disposto no § 1

o, a pena de multa será aplicada a partir

de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 94. Distribuir, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, produtos, rótulos,

embalagens ou matérias-primas condenadas pelo órgão fiscalizador, sem a sua autorização

prévia:

Penalidade: multa, suspensão ou cancelamento do credenciamento, da certificação, da

autorização, do registro ou da licença, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.

§ 1o Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a até duzentos e

cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que apresenta irregularidades, até

o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 2o Quando não for possível aplicar o disposto no § 1

o, a pena de multa será aplicada a partir

de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 95. Utilizar-se de falsa declaração perante o órgão fiscalizador:

88

Penalidade: advertência, multa, suspensão ou cancelamento do credenciamento, da

certificação, da autorização, do registro ou da licença, podendo ser aplicadas cumulativamente

ou não.

§ 1o Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a até duzentos e

cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que apresenta irregularidades, até

o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 2o Quando não for possível aplicar o disposto no § 1

o, a pena de multa será aplicada a partir

de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 96. Expor à venda ou comercializar produto como orgânico sem que tenha sido observado

período de conversão estabelecido nas normas vigentes:

Penalidade: advertência, multa, suspensão da comercialização do produto, suspensão ou

cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença,

podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.

§ 1o Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a até duzentos e

cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que apresenta irregularidades, até

o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 2o Quando não for possível aplicar o disposto no § 1

o, a pena de multa será aplicada a partir

de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 97. Embalar, expor à venda ou comercializar produtos orgânicos utilizando-se de rótulos

ou identificação em desacordo com as disposições legais definidas neste Decreto e legislação

complementar:

Penalidade: advertência, multa, suspensão da comercialização do produto, suspensão ou

cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença,

podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.

§ 1o Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a até duzentos e

cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que apresenta irregularidades, até

o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 2o Quando não for possível aplicar o disposto no § 1

o, a pena de multa será aplicada a partir

de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

89

Art. 98. Transportar, comercializar ou armazenar produtos orgânicos juntamente com produtos

não orgânicos sem o devido isolamento e identificação, ou de maneira que prejudique sua

qualidade orgânica ou induza o consumidor a erro:

Penalidade: advertência, multa, suspensão da comercialização do produto, suspensão ou

cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença,

podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.

§ 1o Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a até duzentos e

cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que apresenta irregularidades, até

o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 2o Quando não for possível aplicar o disposto no § 1

o, a pena de multa será aplicada a partir

de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 99. Produzir produtos orgânicos mediante utilização de equipamentos e instalações em

desacordo com os dispositivos legais pertinentes à produção orgânica:

Penalidade: advertência, multa, suspensão da comercialização do produto, suspensão ou

cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença,

podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.

§ 1o Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a até duzentos e

cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que apresenta irregularidades, até

o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 2o Quando não for possível aplicar o disposto no § 1

o, a pena de multa será aplicada a partir

de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 100. Operar produção paralela em desacordo com os dispositivos legais pertinentes à

produção orgânica:

Penalidade: advertência, multa, suspensão da comercialização do produto, suspensão ou

cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença,

podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.

§ 1o Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a até duzentos e

cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que apresenta irregularidades, até

o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

90

§ 2o Quando não for possível aplicar o disposto no § 1

o, a pena de multa será aplicada a partir

de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 101. Não atender às características e requisitos básicos dos sistemas orgânicos de

produção em seus aspectos técnicos, ambientais, econômicos e sociais, conforme dispositivos

legais pertinentes à produção orgânica:

Penalidade: advertência, multa, suspensão da comercialização do produto, suspensão ou

cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença,

podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.

§ 1o Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a até duzentos e

cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que apresenta irregularidades, até

o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 2o Quando não for possível aplicar o disposto no § 1

o, a pena de multa será aplicada a partir

de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

Art. 102. Comercializar produto orgânico importado em desacordo com o previsto neste

Decreto:

Penalidade: advertência, multa, suspensão da comercialização do produto, suspensão ou

cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença,

podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.

§ 1o Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a até duzentos e

cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que apresenta irregularidades, até

o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 2o Quando não for possível aplicar o disposto no § 1

o, a pena de multa será aplicada a partir

de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 103. Não manter ou deixar de apresentar à autoridade competente documentos, licenças,

relatórios e outras informações pertinentes ao processo de produção, processamento e

avaliação da conformidade orgânica na unidade de produção, estabelecimento ou local de

produção:

Penalidade: advertência, multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais),

suspensão da comercialização do produto, suspensão ou cancelamento do credenciamento, da

91

certificação, da autorização, do registro ou da licença, podendo ser aplicadas cumulativamente

ou não.

Art. 104. Não manter à disposição dos consumidores e dos órgãos fiscalizadores informações

atualizadas sobre os produtos utilizados, quando restaurantes, hotéis, lanchonetes e similares

anunciarem em seus cardápios refeições preparadas com ingredientes orgânicos:

Penalidade: advertência, multa, suspensão da comercialização do produto, suspensão ou

cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença,

podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.

§ 1o Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a até duzentos e

cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que apresenta irregularidades, até

o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

§ 2o Quando não for possível aplicar o disposto no § 1

o, a pena de multa será aplicada a partir

de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

CAPÍTULO IX

DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Art. 105. A responsabilidade administrativa decorrente da prática de infrações previstas neste

Decreto recairá, isolada ou cumulativamente, sobre:

I - o produtor que, por dolo ou culpa, omitir informações ou fornecê-las incorretamente;

II - aqueles que, investidos da responsabilidade técnica por produtos ou processos de

produção, concorrerem para a prática da falsificação, adulteração ou fraude, caso em que a

autoridade fiscalizadora deverá cientificar o conselho de classe profissional;

III - todo aquele que concorrer para a prática de infração ou dela obtiver vantagem;

IV - o transportador, o comerciante, o distribuidor ou armazenador, pelo produto que estiver sob

sua guarda ou responsabilidade, quando desconhecida sua procedência;

V - o organismo de avaliação da conformidade, quando verificada falha no processo de

controle ou conivência com o infrator; e

92

VI - a organização social em que estiver inserido o produtor familiar, quando responder

solidariamente pela qualidade orgânica de seus associados.

Parágrafo único. Prevalecerá a responsabilidade do produtor, manipulador, industrializador,

embalador, exportador e importador, enquanto o produto permanecer em embalagem ou recipiente

fechado e inviolado.

CAPÍTULO X

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 106. As penalidades previstas neste Decreto serão aplicadas pelas autoridades

competentes da União, dos Estados ou do Distrito Federal, conforme as atribuições que lhes

sejam conferidas pelas legislações respectivas.

Art. 107. As sanções decorrentes da aplicação deste Decreto, acompanhadas da inscrição da

penalidade no cadastro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento criado para

esse fim, serão executadas mediante:

I - advertência, por meio de notificação enviada ao infrator;

II - multa, por meio de notificação para pagamento, fixando o prazo e os meios para

recolhimento;

III - suspensão da comercialização do produto, por meio de notificação e da lavratura do

respectivo termo;

IV - condenação de produtos, rótulos, embalagens e matérias-primas, por meio da lavratura do

respectivo termo;

V - inutilização do produto por meio da lavratura do respectivo termo;

VI - suspensão do credenciamento, certificação, autorização, registro ou licença, por meio de

notificação determinando a suspensão imediata da atividade, com a lavratura do respectivo

termo e sua afixação em local de acesso ao público;

VII - cancelamento do credenciamento, certificação, autorização, registro ou licença, mediante

o recolhimento dos respectivos certificados e publicação do ato para ciência dos demais

agentes da rede de produção orgânica; e

93

VIII - cassação do registro, por meio de notificação do infrator e a anotação de baixa na ficha

cadastral.

Art. 108. A infração às disposições da Lei no 10.831, de 2003, e deste Decreto será apurada

em regular processo administrativo iniciado com a lavratura do auto de infração, obedecido o

rito e prazos fixados na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Parágrafo único. A autoridade competente que tomar conhecimento, por qualquer meio, da

ocorrência de infração às disposições deste Decreto é obrigada a promover a sua imediata

apuração, sob pena de responsabilidade.

Art. 109. Não atendida a notificação ou no caso de embaraço à sua execução, a autoridade

fiscalizadora poderá requisitar o auxílio de força policial, além de lavrar auto de infração por

embaraço à ação da fiscalização.

Art. 110. A inutilização de produto, matéria-prima, embalagem, rótulo ou outro material

obedecerá às disposições do órgão competente, devendo ser acompanhada pela fiscalização

após a remessa da notificação ao autuado, informando dia, hora e local para a sua destruição,

ficando os custos e os meios de execução a cargo do infrator.

Art. 111. O não comparecimento do infrator ao ato de inutilização constitui embaraço à ação de

fiscalização, devendo ser executado à sua revelia, permanecendo os custos a cargo do infrator.

Art. 112. A multa deverá ser recolhida no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da

notificação.

Parágrafo único. A multa que não for paga no prazo previsto na notificação acarretará sua

inscrição na dívida ativa da União e a conseqüente execução fiscal.

Art. 113. Os produtos apreendidos ou condenados poderão ser aproveitados para outros fins,

a critério da autoridade julgadora.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 114. Os agentes fiscalizadores poderão solicitar o auxílio da autoridade policial no caso de

embaraço ao desempenho de suas funções.

94

Art. 115. Todos os segmentos envolvidos na rede de produção orgânica terão até 31 de

dezembro de 2010 para se adequarem às regras estabelecidas neste Decreto e demais atos

complementares. (Redação dada pelo Decreto nº 7.048, de 2009).

Parágrafo único. O uso, nos produtos, do selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da

Conformidade Orgânica será permitido a partir do momento que o produtor for considerado em

conformidade com as regras de que trata o caput deste artigo, por Organismo de Avaliação da

Conformidade credenciado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação

dada pelo Decreto nº 7.048, de 2009).

Art. 116. A elaboração, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos atos

necessários à execução do disposto neste Decreto deverá contemplar a participação dos

demais órgãos federais envolvidos, da Câmara Setorial da Agricultura Orgânica daquele

Ministério e das CPOrg-UF.

Parágrafo único. Os textos dos atos previstos no caput deverão ser submetidos à consulta

pública pelo prazo mínimo de trinta dias.

Art. 117. O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no âmbito de sua

competência, expedirá os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 118. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119

o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Reinhold Stephanes

Miguel Jorge

José Gomes Temporão

João Paulo Ribeiro Capobianco

Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2007