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Finanas Publicas Apontamentos (2011/2012)1. As Finanas Publicas: A. Actividade Financeira vs necessidade de bens: As Finanas do estado incluem: l Autarquias 2-Empresas Pblicas 3-Segurana social e Finanas das regies Autnomas. Actividade Financeira do Estado a Actividade do Estado proposta satisfao de necessidades colectivas e concretizada em receitas e despesas. Objecto das Finanas Pblicas - o estudo da aquisio e utilizao de meios financeiros pelas colectividades pblicas (de onde sobressai o Estado), ou seja a forma como o Estado gere e adquire fundos pblicos. O Estado tem as suas finanas porque precisa de fazer despesas com a produo de bens. Por conseguinte, se o Estado tem as suas finanas, e se as tem em virtude de despesas com a produo de bens, porque as finanas se destinam a satisfazer necessidades. Tipos de necessidades: a) Necessidade de satisfao activa Para a sua satisfao necessria uma certa actividade do consumidor (procura), e o produtor dos bens pode exigir um preo pela utilizao destes. Vigora aqui o princpio da excluso ou seja, ficam excludos ao acesso dos bens todos aqueles que no podem ou no querem adquirir esses bens pelos preos estabelecidos no mercado. Exemplo: A necessidade de alimentao, isto , para que uma pessoa se alimente, no chega que os bens existam preciso que a pessoa os procure. b) Necessidade de satisfao Passiva Para a sua satisfao basta a sua existncia sem qualquer actividade do consumidor e o produtor j no pode exigir qualquer tipo de preo pela utilizao destes. Exemplo: A necessidade de defesa do territrio, isto , cria-se um exrcito e basta que esse servio tenha sido criado, ou seja, basta que exista, para que todos o possam utilizar Classificaes dos bens pblicos satisfazem necessidades colectivas a) Passividade: so bens que satisfazem necessidades passivas. b) Inexcluibilidade: No h princpio da excluso, ou seja, o preo no exclui, no diferencia quem pode ou no pode pagar. c) Indivisibilidade: O consumo no divisvel pelos diferentes consumidores. d) Irrivalidade: O consumo que uma pessoa faz do bem no impedimento para outra Podemos distinguir: - Bens pblicos propriamente ditos, puros ou em sentido restrito: -Os que se limitam a satisfazer necessidades colectivas. H quem os designe por bens emolativos, porque os interessados na sua obteno no tm de entrar em competio para os adquirir; - Bens semi-pblicos :- Os que satisfazem individuais e colectivas. Classificao dos bens semipblicos Satisfazem simultaneamente necessidades colectivas e necessidades individuais, e permitem o funcionamento do mercado e possvel exigir o respectivo preo. Os bens semipblicos podem ser: - Gratuitos. So produzidos s pelo Estado a preo zero (ex. escolaridade obriga- tria), porque no motivam o mercado. Trata-se de bens tecnicamente semi-pblicos. - Preo inferior ou igual ao custo de produo do bem. Isto justifica a produo pelo Estado. O mercado no tem interesse em produzir com preos inferiores ou iguais aos custos de produo. Este tipo de bens tcnica e financeiramente semipblico. - Preo superior ao custo de produo do bem. Mesmo com a produo por parte do Estado deste tipo de bens, o mercado tambm pode funcionar, porque estes bens satisfazem necessidades individuais que motivam a procura no mercado. Aqui o Estado intervm porque o mercado funciona com a livre oferta e procura. Podemos ter um preo que cubra os custos de produo. No entanto, a venda implicaria por parte do capitalista ter de renunciar a parte do lucro, porque o preo fixado pelo Estado. O Estado pode intervir de forma directa produzindo o bem, ou subsidiando ao particular a sua produo. Neste caso o particular j tem interesse em produzir. Dentro dos bens semi-pblicos, encontramos: - Bens tcnica e financeiramente semi-pblicos so financiados pelas taxas suportadas pelos utentes, sendo o restante do preo suportado pelo Estado, com base nos impostos. H bens que so colocados gratuitamente disposio dos utentes, sendo o seu custo de produo totalmente financiado por impostos. - Bens tecnicamente semi-pblicos do ponto de vista financeiro vo comportar-se como bens pblicos, cuja produo financiada pelos impostos. Os bens pblicos e os bens semi-pblicos so produzidos pelo Estado. Nos bens privados o consumo divisvel, e, por conseguinte, vai ser rival, onde a rivalidade e a

Finanas Publicas Apontamentos (2011/2012)irrivalidade justificam-se pela divisibilidade e pela indivisibilidade. Se certo que os bens cujo consumo inexcluvel so bens cujo consumo irrival, o contrrio no verdadeiro. H bens cujo consumo irrival, sendo, no entanto, excluvel. P.ex., na sala dum cinema,todos os espectadores podem consumir simultneamente a exibio do filme, o consumo irrival; mas, para isso, tiveram de pagar o bilhete de entrada, e o consumo excluvel. Em concluso: as necessidades de satisfao passiva so satisfeitas com bens cujo consumo inexcluvel e irrival, da que se possam chamar colectivas s necessidades que esses bens satisfazem, e que as necessidades de satisfao activa so satisfeitas com bens cujo consumo excluvel, podendo ser rival ou irrival, pelo que podemos chamar individuais a este tipo de necessidades (desejos individuais insatisfeitos). Numa sociedade politicamente organizada, a escolha em economia de mercado feita pelos consumidores. No que respeita s necessidades colectivas de satisfao passiva, a escolha dos bens a produzir vai ser feita pelo poder poltico em representao do povo, com base na delegao de poderes conferidos nas eleies. Logo passividade no consumo, leva o Estado a produzir 3 categorias de bens: a) Bens que s satisfazem necessidades colectivas, como o caso da defesa nacional. Bens Pblicos b) Bens que satisfazem, alm de necessidades colectivas, necessidades individuais, gratuitamente ou a preo inferior ao custo, como o caso do servio de instruo ou ensino, uma vez que este servio satisfaz a necessidade colectiva que muitos sentem de que haja ensino, e as necessidades individuais dos que frequentam as escolas. Bens Semipblicos c) Bens que satisfazem, alm de necessidades colectivas, necessidades individuais, a preo igual ao custo, ou a preo superior ao custo mas inferior ao que no mercado se estabeleceria caso a oferta coubesse s empresas privadas, como o caso dos cuidados individuais de sade, os seguros pblicos (descontos para a segurana social). Bens Semipblicos O Estado tem de intervir e ainda ele que geralmente toma a seu cargo a produo dos bens, uma vez que a satisfao das necessidades colectivas exige a renncia a todo ou parte do lucro, e as empresas privadas no se compadecem com tal renncia, e os bens produzidos pelo Estado e que se limitam a satisfazer necessidades colectivas so sempre bens pblicos (financiados por impostos), mas muitos desses bens satisfazem ao mesmo tempo necessidades colectivas e individuais, bens semipblicos (financiados por impostos + preos ou taxas), so exemplo o servio de instruo, que satisfaz a necessidade colectiva que muitos sentem de que haja ensino, e as necessidades individuais dos que frequentam as escolas, e como tais bens satisfazem necessidades individuais, necessidades de satisfao activa, pode-se exigir um preo pelo seu consumo aos que individualmente os utilizam, contudo h ainda casos em que necessidade colectiva a satisfao das necessidades individuais a preo igual ao custo, ou a preo superior ao custo, mas inferior ao que viria a estabelecer-se no mercado se a oferta pertencesse a empresas privadas, assim acontece com os servios postais, e nestes casos, as despesas de produo dos bens so cobertas pelas receitas da sua venda aos que individualmente os utilizam, sem necessidade de recorrer a receitas estranhas. Logo conclui-se que as Finanas Publicas surgem por fora do Estado pretender que sejam satisfeitas determinadas necessidades colectivas, para tanto, prope-se produzir os bens, mas a produo dos bens implica despesas, logo o Estado precisa, portanto, de obter receitas para cobrir essas despesas, isto , precisa de dinheiro, de meios de financiamento. B. Meios de financiamento do Estado Receitas cobradas na produo de bens pblicos. Do ponto de vista financeiro, tudo se reduz a classific-las em receitas resultantes de operaes de troca, nas quais o Estado aparece como o vendedor (preos), devedor (emprstimos) e outras receitas (impostos). a) Preos Os preos dos prprios bens que o Estado produz, oferece e vende. b) Emprstimos: O recurso ao crdito pode ser acidental ou sistemtico. Todavia, uma coisa o contradimento de emprstimos a que o Estado pode proceder acidentalmente para fazer face a determinadas despesas, e outra seria o recurso sistemtico ao crdito, no s para cobrir todos os anos o grosso das despesas com os bens pblicos e semipblicos, mas ainda para pagar os juros dos emprstimos vindos dos anos anteriores. c) Impostos: Estes constituem o principal e definitivo meio de financiamento, visto que o Estado goza do poder de imprio e constrange os cidados a contribuir, independentemente de qualquer

Finanas Publicas Apontamentos (2011/2012)procura da parte deles, para a satisfao das necessidades colectivas. Isto , exige-lhes unilateralmente, uma parcela dos seus haveres. Assim, sob o ponto de vista financeiro, os preos, emprstimos e impostos, so as 3 espcies de receitas do Estado. Receitas Voluntrias; Existem receitas que o Estado recebe em virtude de obrigaes impostas aos cidados pela Lei (taxas e impostos) Receitas Coactivas. Classificao dos meios de financiamento do Estado, segundo o critrio jurdico: Receitas patrimoniais so preos negocialmente estabelecidos que o Estado recebe pela venda dos produtos do seu domnio privado e pela prestao de alguns servios ou bens pblicos, ou seja, resultam da explorao dos bens do patrimnio privado e da utilizao individualizada dos bens do patrimnio pblico. Taxas - so preos autoritariamente estabelecidos, que o Estado recebe pela prestao de outros servios ou bens semipblicos e so geralmente preos inferiores ou iguais ao custo. Impostos Importncia que o Estado recebe sem dar especificamente nada em troca aos que as pagam. Emprstimos Somas que o Estado obtm atravs do crdito. 2. Finanas Publicas vs PrivadaS: As Finanas Publicas, ou seja, as finanas do estado, so dados pelos meios de financiamento, na qual os preos que cobrem a despesa dos respectivos bens, assim como a receita dos impostos; assim como surgem as despesas e receitas, ao qual so as despesas que determinam as receitas, ou seja, o aumento dos impostos; e por ultimo o objectivo da produo, na qual a pretenso de satisfazer necessidades colectivas. Relativamente as Finanas Privadas, os meios de financiamento, so os preos recebedios em troca dos bens que produzem; as despesas e receitas, so as receitas que determinam as despesas; e por ultimo o objectivo da produo, obter lucros. 3. Cincia das finanas e direito financeiro: A Cincia das finanas estuda a actividade financeira, isto , uma actividade do Estado que se exprime em receitas e despesas, uma vez que este cobra receitas e faz despesas para atingir certas finalidades, claro que a actividade financeira s pode ser devidamente compreendida quando postas as receitas e as despesas em relao com as finalidades que o Estado pretende atingir. a) Finanas positivas e finanas normativas: O estudo das finanas desdobra-se, assim, no estudo do que da aco desenvolvida pelo Estado para a satisfao de necessidades colectivas, e no estudo do que convm ser da aco mais adequada para a satisfao de tais necessidades. Assim sendo, no primeiro aspecto o estudo do que trata-se de Finanas positivas essas, que fazem a teoria da realidade, observando e explicando as uniformidades do comportamento do Estado, num segundo aspecto o estudo do que convm ser trata-se de Finanas normativas, que enunciam as regras, as normas a que o Estado deve subordinar-se para melhor conseguir os seus fins. b) Poltica financeira: as finanas neutras e as finanas intervencio- nistas as finanas funcionais Inicialmente o Estado no intervinha muito na economia, e assim sendo, este limitava-se a cobrar receitas apenas para cobrir despesas, e fazer despesas apenas com aqueles bens estritamente indispensveis cuja produo, sendo pouco ou nada lucrativa, os particulares no tivessem interesse em empreender. Foi assim a poca das finanas neutras, que so aquelas que no modificam as posies relativas dos particulares, e que, portanto, tiram a cada indivduo, atravs da cobrana de impostos, tanta utilidade quanta a que lhe restituem atravs da prestao de bens pblicos. Assim as finanas pouco incidem sobre a actividade econmica e a distribuio dos rendimentos, pelo que, para efeitos prticos, podem considerar-se neutrais. A partir do ltimo quartel do Sec. XIX assiste-se ao crescente alargamento da aco do Estado que passou a intervir frequentemente na vida econmica com os seus instrumentos financeiros. Entrou-se, assim, na era das Finanas intervencionistas, isto , das finanas que pretendem modificar as condies da economia privada. Houve alturas em que a interveno foi muito intensa, p.ex., no perodo das nacionalizaes, e, mais tarde, de novo com as privatizaes. As finanas intervencionistas pressupem um Estado social ou Estado providncia. Da que o Estado, atravs das finanas intervencionistas, se proponha actualmente a 3 grandes finalidades, para proporcionar um aumento do bem-estar dos cidados, com a produo de 3 tipos de bens: 1- Estabilidade econmica; 2- Desenvolvimento e crescimento econmico; e 3- Redistribuio do rendimento e da riqueza.

Finanas Publicas Apontamentos (2011/2012)Estes objectivos so tpicos das finanas intervencionistas dos nossos dias, no sendo estas aces do Estado polticas financeiras consideradas em si mesmo, mas como meios de actuao do Estado para obteno de resultados previamente definidos, visando promover determinados objectivos. Podendo-se falar de polticas financeiras, que se executam atravs de meios financeiros, pela cobrana das receitas e pela efectivao de despesas. A cobrana das receitas e a efectivao das despesas so instrumentos de poltica financeira. Relativamente a polticas oramentais porque so espelhadas no Oramento Geral do Estado. A poltica cambial tem a ver com o pagamento de mercadorias exportadas e importadas. O pagamento das mercadorias compradas no exterior (importadas), feito na moeda do pas a quem compramos. O pagamento das mercadorias que exportamos, feito na nossa moeda. Tem de ser estabelecida a paridade entre estas moedas, para se conseguir o clculo da equivalncia entre as moedas. Isto poltica cambial. Quanto maior for o rendimento nacional em cada ano, maior ser o nvel de bem-estar dos cidados. diminuio do rendimento nacional, associamos o nvel de bem estar das populaes. Isto tem a ver com as Finanas, j que o Estado tem um papel preponderante por duas vias: a)- Pelo tipo de bens que o Estado produz (despesas pblicas); e b)- Pelo nvel de receita que o Estado cobra e utiliza para financiar a sua prpria despesa (receitas pblicas) . 1- Estabilidade econmica, que tem na sua base a estabilidade do nvel dos preos, procurando evitar os processos inflacionistas e deflacionistas, e a estabilidade do emprego de pessoas e restantes factores de produo, prevenindo o desemprego, ou a existncia de factores de produo no utilizados. A estabilidade econmica tanto maior quanto menor for a taxa de desemprego. O bem-estar das populaes depende da manuteno do emprego que existe e, em simultneo, da absoro da taxa de desemprego, ou, dito de outra forma, do aumento do nmero de trabalhadores activos, e do aumento dos factores de produo. Por esta razo o Estado tem de desenvolver polticas neste sector, p.ex., atravs do debate das leis do trabalho, que tanto interessam ao sector pblico (Estado empregador) e aos empresrios. Ao sector pblico interessa um regime que reduza o desemprego. Ao sector empresarial interessa que a lei agilize os despedimentos e limite os aumentos de salrios. Aqui encontramos outra vertente das Finanas o seu papel na estabilidade do nvel de emprego. Para alm da estabilidade do nvel de emprego, interessa tambm a estabilidade dos preos. Se houver inflao, ou se esta for acentuada, absorve progressivamente o poder de compra dos salrios. O crescimento da inflao penaliza as pessoas que vivem de salrios, rendas e penses que no variam a curto prazo, de um modo geral pessoas da classe mdia/baixa, e favorece os capitalistas. O nvel de bem-estar das populaes depende muito da taxa de inflao. A estabilidade dos preos, a par do controlo da taxa de inflao, tem tudo a ver com a estabilidade econmica e com o desenvolvimento econmico, que se realiza atravs da funo reguladora do Estado. O controlo da inflao faz-se pela via das despesas pblicas e das relaes macroeconmicas que o Estado assume, p.ex., aumentando os salrios da funo pblica, que indutor do aumento dos salrios dos privados, e da poltica salarial seguida pelos prprios empregadores. 2- Desenvolvimento e crescimento econmico Consiste no aumento do rendimento nacional a longo prazo, de modo a que possa aumentar o mais possvel o rendimento por habitante (rendimento per capita, que resulta do quociente do rendimento nacional pelo n. de habitantes), com o consequente aumen- to do bem estar das populaes. 3- Redistribuio do rendimento em salrios, rendas, juros e lucros O Estado vai fazer uma redistribuio, transferindo rendimentos dos ricos para os pobres, j que a distribuio feita pelo mercado no a mais justa. Esta correco da distribuio de rendimentos deve ser conseguida pelo Estado por duas vias: a)- O Estado deve promover a produo de bens e servios pblicos que beneficiem privilegiadamente as classes mais baixas, disponibilizando-os gratuitamente, ou a preos inferiores aos custos de produo, elevando, por esta forma, o nvel de rendimento destas classes de mais baixos rendimentos. b)- Exigindo maior taxa de imposto s pessoas das classes mais elevadas, e menor taxa de imposto s

Finanas Publicas Apontamentos (2011/2012)pessoas de mais baixos recursos, corrigindo, assim, as assimetrias sociais. Daqui resulta a existncia de um imposto progressivo. E como estas finalidades mobilizam todas as espcies de instrumentos financeiros, hoje fala-se frequentemente, no em finanas intervencionistas, mas sim em Finanas funcionais, uma vez que a escolha desses instrumentos, a escolha das receitas e das despesas pblicas deve basear-se na maneira como cada uma delas funciona, isto , nos efeitos que exerce sobre a economia nacional. As finanas funcionais so as finanas positivas orientadas pelas finanas norma- tivas. Nem sempre as finalidades se mostram compatveis, e perante a incompatibilidade de objectivos o Estado, decide qual vale mais. Geralmente opta-se pelo desenvolvimento econmico, que se faz atravs de um aumento dos rendimentos do Pas, por se pensar que capaz de oferecer vantagens, embora dspares, a todos os grupos sociais, enquanto que a estabilidade e a redistribuio tm de cingir-se a servir interesses de apenas alguns grupos. c) Direito Financeiro, Direito Tributrio e Direito Fiscal Direito Financeiro Normas que regulam a obteno, a gesto e o dispndio dos meios financeiros pblicos. Direito Tributrio Conjunto de normas relativas obteno de receitas cujo montante autoritariamente estabelecido pelo Estado (receitas coactivas taxas e impostos). Direito Fiscal Conjunto de normas que respeitam incidncia, lanamento e cobrana dos impostos. Da que se procurasse isolar dentro do Direito tributrio. Oramento de Estado 1 Noo Oramento do Estado Como no possvel fazer despesas sem receitas correspondentes, o Estado tem de prever as suas despesas para saber as receitas de que precisa, e tem de prever as suas receitas para saber se estas bastam para cobrir as despesas. Ora, prever receitas ou prever despesas or-las. Por essa razo que se chama Oramento ao documento onde as receitas e as despesas se encontram previstas. Assim: O oramento do Estado o documento onde se prevem as receitas e as despesas pblicas autorizadas para o perodo financeiro Esta definio do oramento do Estado apresentanos trs elementos base, que so: A previso (prever para o futuro) A limitao no tempo (determinado perodo) A autorizao (AR) Na verdade, o oramento sempre um mapa de previso, pois as receitas e as despesas que nele constam no so mais do que futuras previses, uma vez que o futuro incerto, e tanto mais incerto, quanto mais distante. Da que o oramento tenha de confinar-se a um determinado perodo Limitao no tempo Regra da anualidade oramental Todavia, o oramento do Estado sendo um mapa de previso de receitas e de despesas, num certo perodo, como os demais um mapa de receitas cuja obteno e de despesas cuja realizao tem de ser autorizada, no nosso caso pela Assembleia da Repblica. No nosso Pas, o perodo financeiro de um ano e comea em 1 de Janeiro para terminar em 31 de Dezembro. Quer isto dizer que coincide com o ano civil art.. 4, 4 da Lei 91/01. 2 - Oramento de Gerncia e de exerccio Ora, em contabilidade, entende-se por gerncia o conjunto de cobranas e pagamentos dum determinado perodo perodo da sua cobrana e pagamento, e por exerccio o conjunto de cobranas e pagamentos resultantes de crditos e de dvidas nascidos num determinado perodo, ou seja, referem-se ao perodo do nascimento dos crditos e das dvidas. De modo que, as receitas e despesas de qualquer pessoa ou entidade podem referir-se ou ao perodo da sua cobrana e pagamento (sistema de gerncia Fase terminal) ou ao perodo do nascimento dos crditos e das dvidas por virtude dos quais so cobradas e pagas (Sistema de exerccio fase do nascimento). Assim, aplicando esta teoria temos: Oramento da Gerncia Que aquele em que se prevem as receitas que o Estado ir cobrar e as despesas que ir pagar durante o perodo financeiro. , portanto, uma previso de receitas e de despesas na sua fase terminal de cobranas e pagamentos, que o mesmo dizer que corresponde ao ano efectivo do pagamento. Vantagens deste oramento: - Pois sendo este, uma previso das cobranas e dos pagamentos a fazer no perodo, permite ao Governo regular o servio da tesouraria, de modo que a esta no falte o dinheiro nas pocas em que os pagamentos excedam as cobranas, nem o dinheiro sobre em demasia, nas pocas em que as cobranas excedam os pagamentos. Este oramento oferece-nos a previso do montante das

Finanas Publicas Apontamentos (2011/2012)receitas a cobrar e despesas a pagar em cada ano. Mas tambm tem uma desvantagem, pois no nos diz qual a situao financeira do Estado. Oramento do Exerccio Que aquele em que se prevem as receitas que o Estado ir cobrar e as despesas que ir pagar em virtude dos crditos e das dvidas que iro surgir a seu favor e contra si, durante o perodo financeiro. , portanto, uma previso de receitas e de despesas na sua fase inicial de crditos e de dvidas, que o mesmo dizer que se reportam ao ano em que nasce a obrigao de pagar. 3 Funes do Oramento O Estado tem que orar as suas despesas e as suas receitas a fim de se assegurar de que estas bastam para cobrir aquelas, ora aqui temos a 1 funo - Relacionao das receitas com as despesas Mas se as receitas tm de cobrir as despesas, ento h que fixar o montante destas ltimas, uma vez que no serviria de nada prever receitas se o montante das despesas pudesse variar. O oramento das despesas , assim, uma srie de aberturas de crditos aos servios. E como estes tm de confinar as suas despesas aos crditos que lhes foram assinados o total das despesas dado pela soma dos crditos oramentais. Eis a 2 funo do oramento - A fixao das despesas. Enquanto o oramento das receitas pura previso de cobranas, o oramento das despesas previso de gastos que os servios no podero ultrapassar Mas o oramento no desempenha apenas as suas funes de relacionar as receitas com as despesas e de fixar as despesas. Pois atravs da previso destas, fica-se a saber quanto que o Estado se prope despender com a organizao e funcionamento de cada um dos servios. O oramento representa, portanto, o prprio programa financeiro. Assim temos a 3 funo do oramento Exposio do plano financeiro Em concluso: 1) O Oramento do Estado deve prever os recursos necessrios para cobrir todas as despesas 1 funo 2) As dotaes oramentais constituem o limite mximo a utilizar na realizao das despesas 2 funo 3) O Plano anual tem a sua expresso financeira no Oramento do Estado 3 funo 4 Regras da organizao do oramento Regras clssicas I Regra da Unidade n 3 art. 105 da CRP As receitas e as despesas do Estado devem ser inscritas num nico documento. Ora, se o oramento serve para relacionar as receitas com as despesas conveniente que estas sejam previstas no mesmo documento. Assim, sabe-se logo qual o montante total das despesas e se o montante total das receitas suficiente para as cobrir. Por outro lado, como o oramento expe o plano financeiro este apreende-se melhor quando consta de um s documento do que disperso por vrios art. 5 da Lei 91/01. Oramento das Regies Autnomas art. 225 a 234 CRP Oramento das Autarquias art. 235 a 254 CRP Art. 227 N 1 dispor das receitas prprias geradas mais as do Estado Art. 232 Aprovao do Oramento Regional II Regra da Especificao N 3 art. 105 As receitas e as despesas podem ser inscritas no mesmo documento, mas s-lo em globo ou discriminadamente. No entanto, se as receitas e as despesas fosse previstas em globo e no discriminadamente, o oramento no nos indicaria as diversas fontes donde o Estado vai tirar os seus recursos nem os diversos gastos que cada servio pblico h-de realizar, ou seja, no teramos uma exposio do plano financeiro. Convm, no entanto, que as verbas no sejam tambm miudamente discriminadas para que os servios possam adaptar os seus gastos s circunstncias art. 8 da Lei 91/01. III Regra do Oramento Bruto As receitas e as despesas apesar de inscritas discriminadamente, no mesmo documento, podem ser oramentadas pela sua importncia lquida ou pelo seu montante bruto. Desde logo, com o oramento lquido no se consegue a fixao das despesas, a qual constitui uma das finalidades do oramento do Estado. Portanto, as receitas e as despesas devem ser inscritas no oramento sem qualquer compensao ou desconto art. 6 da Lei 91/01. IV Regra da Universalidade As receitas e as despesas devem ser todas oradas art. 5 da Lei 91/01. V Regra da No Consignao As receitas devem ser indiscriminadamente destinadas cobertura das despesas e no quaisquer receitas afectadas cobertura de despesas em especial art.. 7 da Lei 91/01. 5 Excepes s regras da organizao do oramento

Finanas Publicas Apontamentos (2011/2012)Estas excepes ou violaes encontram-se em duas regras, isto , na regra da no consignao e na regra da unidade a) Consignao de receitas - A autonomia financeira - Afectar o produto da receita a determinada despesa. A excepo verifica-se, na medida em que a regra da no consignao diz que as receitas devero destinar-se indiferenciadamente cobertura de quaisquer despesas e a excepo diz que determinada receita estar destinada a determinada despesa. Mas para tal, essa determinada receita tem que ser igual ou superior a determinada despesa porque se aquela for inferior, a despesa s poder ser coberta at ao valor da receita. Quando que h verdadeiramente consignao de receitas? Exemplo: Quando o Estado cria um servio, isso traduz-se num aumento de despesas. Se as despesas aumentam tm de aumentar correlativamente as receitas. Por isso, o Estado cria tambm um imposto. Neste caso no h consignao de receitas, uma vez que as receitas daquele imposto podero destinar-se indiferenciadamente cobertura de qualquer despesa. Mas se o Estado, alm de criar o imposto estabelecer que as suas receitas ficam afectadas cobertura das despesas do novo servio. J haver consignao de receitas. Isto porque, por um lado as receitas do imposto no podero destinar-se a quaisquer despesas antes de assegurada a cobertura dos crditos a que foram afectadas, e por outro lado, esses crditos s podero utilizar-se na medida do produto, maior ou menor, do imposto que o Estado lhes destinou. A isto chama-se Duplo Cabimento que consiste no seguinte: havendo consignao de receitas, as despesas tero de caber no s nos crditos oramentais (1 Cabimento), mas ainda no produto das receitas que lhes foram afectadas (2 Cabimento). Duplo cabimento Como se explica a consignao de receitas? Quando se pretende colocar permanentemente certas despesas na situao de favor, por se entender que essas despesas devem ter a sua cobertura garantida todos os anos. Por outro lado, a consignao faz-se no para garantir uma situao permanente de favor s respectivas despesas, mas para que estas s sejam cobertas at onde o permitirem certas receitas, geralmente receitas cobradas aos que do causa despesa. Em concluso: A consignao de receitas faz-se ou para assegurar a cobertura de certas despesas ou para limitar certas despesas ao montante de certas receitas. Os servios que tm receitas consignadas podem ou no gozar de autonomia financeira, assim podemos distinguir 3 tipos de servios: I Servios dependentes Carecem de autonomia administrativa, razo pela qual no podem praticar actos definitivos e executrios, nomeadamente autorizar despesas e pagamentos. II Servios integrados Servios com autonomia administrativa So os que podem praticar actos de gesto definitivos e executrios, entre os quais autorizar as respectivas despesas e os pagamentos, mas com crditos inscritos no oramento de Estado (aplicam a regra da no consignao de despesas). III Servios autnomos Servios com autonomia administrativa e financeira So os que, alm de gozarem de autonomia administrativa, dispem de receitas prprias, o que lhes permite autorizar, com essas receitas os pagamentos das despesas previstas em oramento seu. Assim, a autonomia financeira consiste em ter receitas prprias e oramento prprio, tornando-se assim independentes tanto em matria de receitas como de despesas. Em Portugal no existem os servios dependentes, mas temos servios com autonomia administrativa (regra) e servios com autonomia administrativa e financeira (excepo) Ex. As exploraes industriais do Estado. b) Pluralidade oramental 1) Oramentos de servios autnomos Havendo autonomia financeira, o oramento das receitas e das despesas do respectivo servio ou explorao, tanto pode figurar no mesmo documento onde figuram as demais receitas e despesas pblicas, como em documento parte do oramento de Estado. Assim sendo, a autonomia financeira tanto compatvel com a observncia como com a violao da regra da unidade. Haver pluralidade oramental sempre que as receitas e as despesas do Estado no apaream num nico documento, mas em vrios. 2) Oramento Ordinrio e Oramento extraordinrio Existem despesas que presumivelmente se repetiro em todos os perodos financeiros,

Finanas Publicas Apontamentos (2011/2012)despesas que se constituem como encargos permanentes do Estado - Despesas ordinrias, mas h tambm despesas que no natural repetirem-se em todos os perodos, despesas que geralmente nem sequer podem prever-se ao orlas, se ou quando voltaro a surgir Despesas extraordinrias. Mas assim como h despesas, tambm h receitas permanentes e receitas ocasionais Existem receitas que o Estado cobra este ano e com toda a probabilidade voltar a cobrar nos anos seguintes Receitas ordinrias, como o caso das receitas patrimoniais, taxas e impostos permanentes. E h receitas que o Estado obtm este ano e com toda a probabilidade no voltar a obter nos anos seguintes, ou pelo menos, no sabe quando ir voltar a obt-los Receitas extraordinrias, como o caso das vendas de valores patrimoniais, com os emprstimos e com os impostos no permanentes (impostos que o Estado s se prope cobrar durante um ano ou poucos anos) Assim sendo, as despesas ordinrias devem ser cobertas com receitas ordinrias e as despesas extraordinrias com receitas extraordinrias. Pelo simples facto que: - Se se cobrirem despesas ordinrias com receitas extraordinrias, haver um excesso das despesas ordinrias sobre as receitas totais nos anos em que o Estado no disponha de receitas extraordinrias. - Se se cobrirem despesas extraordinrias com receitas ordinrias, haver um excesso de receitas ordinrias sobre as despesas totais nos anos em que o Estado no faa despesas extraordinrias. Assim, para fugir falta de receitas, no 1 caso, e ao seu excesso, no 2 caso, preciso que o Estado financie as despesas ordinrias com as receitas tambm ordinrias e as despesas extraordinrias com receitas extraordinrias. Da a organizao de 2 documentos oramentais: um em que se prevejam as despesas e receitas permanentes do Estado Oramento ordinrio e outro em que se prevejam as suas despesas e receitas no permanentes Oramento extraordinrio. Da a violao da regra da unidade. Todavia, o que importa no a espcie de despesas, mas o gnero, ou seja, o que importa no a repetio ou no da espcie, mas sim, a repetio ou no do montante. Podendo haver, assim, um montante ordinrio de despesas extraordinrias que so as despesas extraordinrias recorrentes, isto , despesas extraordinrias que no seu montante se repetem. Neste caso, as despesas extraordinrias recorrentes tambm devem ser cobertas com receitas ordinrias, uma vez que elas tambm constituem despesas permanentes e isto tudo levanos a perguntar: - Haver razo para existirem 2 oramentos? Tambm neste caso, o Estado tanto pode organizar o seu oramento ordinrio e o seu oramento extraordinrio em documento distintos, como apresenta-los a ambos num nico documento. 3) Oramento Corrente e Oramento de capital Por ltimo, a regra da unidade pode ainda ser violada com base na distino entre despesas correntes e despesas de capital. Despesas correntes so as despesas que o Estado faz em bens consumveis durante o perodo financeiro, ou que se vo traduzir na compra de bens consumveis. Bens consumveis despesas com vencimentos dos funcionrios e aquisio de objectos cujo uso se esgota no decurso do ano (Luz, papel, gua), despesas que vo traduzirem na compra de bens consumveis, como subsdios a pobres, que estes certamente gastaro sobretudo na compra de tais bens. Despesas de capital so as despesas que o Estado faz em bens duradouros, ou que contribuem para a formao de aforro. Bens duradouros Estradas, portos, mobilirios dos servios, despesas com edifcios pblicos, etc., despesas que contribuem para a formao de aforro, como as despesas com os reembolsos de emprstimos dado que, os credores destas aforram geralmente a maior parte das importncias que recebem. Mas, assim como h despesas tambm h receitas Receitas correntes so aquelas que provm do rendimento do prprio perodo, como o caso das taxas, impostos, receitas patrimoniais, j que os compradores dos bens produzidos pelo Estado pagam os respectivos preos e os contribuintes pagam quase sempre os impostos com o seu rendimento. Receitas capitais so as que provm do aforro. o caso dos emprstimos que os capitalistas concedem ao Estado, como tambm pode ser o produto da venda, pelo Estado, de ttulos de crdito privado (aces, obrigaes) Assim, sendo, teremos tambm aqui a existncia de 2 oramentos: um onde figuram como despesas, os gastos com a aquisio de bens consumveis, as transferncias correntes (prestaes sem contrapartida, prestaes gratuitas como por exemplo, as bolsas de estudo) e as quotas de

Finanas Publicas Apontamentos (2011/2012)amortizao representam o valor da parte dos bens duradouros que vai ser consumida no perodo financeiro) dos bens duradouros Oramento corrente; E como receitas, figuram no oramento as receitas patrimoniais, as taxas e os impostos e ainda as transferncias correntes, que so as prestaes gratuitas a favor do Estado que ele destina a despesas correntes. Por outro lado, temos o Oramento capital, onde figuram como despesas, as despesas em bens duradouros, os emprstimos a conceder pelo Estado, o reembolso dos emprstimos que o Estado contraiu e as transferncias de capital a favor de entidade pblicas ou privadas; e como receitas, as quotas de amortizao dos bens duradouros (inscritas como despesas no oramento corrente, quotas essas que visam reintegrar o valor dos bens duradouros, so importncias que o Estado pe parte e que sero aplicadas na substituio desses bens), o reembolso dos emprstimos que o Estado concedeu, os emprstimos a contrair pelo Estado e as transferncias de capital, isto , as prestaes gratuitas a favor do Estado que ele destina a despesa de capital. 6 Equilbrio oramental Nos termos do n 4 do art.. 5 da CRP O oramento prev as receitas necessrias para cobrir as despesas, bem como nos termos do art.. 9, 1 da Lei 91/01. Sendo assim, ho-de prever-se receitas bastantes, pelo menos para satisfazer as despesas previstas, isto , o oramento h-de estar, pelo menos, equilibrado. O oramento apresenta-se sempre, portanto, ou com receitas iguais ou superiores s despesas, isto , ou equilibrado ou superavitrio (receitas superiores s despesas). No se concebe um oramento com receitas inferiores s despesas, isto , deficitrio. Ento se as receitas so iguais ou superiores s despesas como que pode haver dfice? Porque o equilbrio oramental no se define pelo equilbrio entre todas as despesas e todas as receitas, mas sim pelo equilbrio de certas despesas com certas receitas. a) Vrios conceitos de equilbrio 1) Equilbrio entre despesas efectivas e receitas efectivas Despesas efectivas - So despesas que diminuem o patrimnio do Estado. Receitas efectivas - So aquelas que aumentam o patrimnio do Estado. Se o montante de umas e outras for igual, o Estado chegar ao termo da execuo com o mesmo patrimnio que tinha no incio. Simplesmente, entendia-se que as despesas pblicas, salvo os emprstimos, se traduziam sempre em diminuio de patrimnio do Estado tanto as despesas em bens consumveis como as despesas em bens duradouros. Por conseguinte, para que o Estado no ficasse com o seu patrimnio diminudo em consequncia das despesas, era necessrio que tais despesas, exceptuando apenas as dos emprstimos (despesas no efectivas despesas que no diminuem o patrimnio do Estado), fossem cobertas com receitas que lhe aumentassem o patrimnio. E como entre as receitas efectivas, que aumentam o patrimnio do Estado (receitas patrimoniais, taxas e impostos) s os impostos verdadeiramente contam, e as despesas no efectivas praticamente o equilbrio do oramento era dado pela igualdade entre despesas totais e os impostos. Eis a concepo tradicional concepo clssica, do equilbrio do oramento. Simplesmente, a cobertura de todas as despesas com os impostos no significava neutralidade das finanas. Ou seja, entendia-se que os contribuintes diminuam as suas despesas na exacta medida dos impostos que pagavam, de modo que, se os impostos igualassem as despesas pblicas, teramos um montante destas idnticas reduo das despesas privadas, isto , as despesas totais no aumentavam nem diminuam. Eis como a neutralidade das finanas exigia o equilbrio do oramento. Mas se houvesse um dfice, ou seja, as receitas no chegassem para cobrir a totalidade das despesas, o Estado haveria de lhe fazer face mediante o recurso a emprstimos e a teramos ou emprstimos contrados junto do banco emissor, que os concederia emitindo notas, o que provocaria uma inflao; ou, emprstimo a longo prazo junto do pblico, e por conseguinte, o aforro dos particulares, em vez de ser transformado em capital de empresas seria gasto na compra de bens que o Estado iria necessariamente consumir. Portanto, o dfice do oramento, ou provocava inflao ou impedia a formao de capital, isto , investimento. Foi assim, que o equilbrio do oramento adquiriu um sentido normativo: para que as finanas no prejudicassem a estabilidade e o progresso da economia era preciso que o oramento estivesse equilibrado. 2) Equilbrio entre despesas ordinrias e receitas ordinrias

Finanas Publicas Apontamentos (2011/2012)Pois, se as receitas ordinrias igualarem as despesas ordinrias, haver equilbrio entre receitas e despesas que o Estado presumivelmente haver de cobrar e fazer todos os anos. Com efeito, as despesas ordinrias, porque tero de repetir-se em todos os perodos financeiros esgotam a sua utilidade dentro de cada um dos perodos em que so realizadas (utilidade passageira): assim as despesas previstas com o pessoal dos servios pblicos, em determinado ano, asseguram o funcionamento de tais servios nesse ano, e no nos anos seguintes. Pelo contrrio, as despesas extraordinrias, porque no tero de repetir-se em todos os perodos financeiros, oferecem uma utilidade duradoura, uma utilidade que se prolonga para alm do ano em que so feitas. Ora, o pagamento, em cada ano, das despesas de utilidade passageira traduz-se em cobrana de receitas que h-de repetir-se todos os anos e que sero, portanto, receitas ordinrias receitas patrimoniais, taxas e impostos permanentes; o pagamento ao longo dos anos, das despesas de utilidade duradoura s pode conseguir-se atravs da cobertura dessas despesas com emprstimos que so receitas extraordinrias. 3) Equilbrio entre despesas correntes e receitas correntes Se as receitas igualarem as despesas correntes, haver equilbrio entre a reduo e o aumento do consumo resultantes da actividade financeira. As receitas correntes provm do rendimento prprio do perodo financeiro. Ora, se se admitir que os impostos so sempre pagos com rendimento, rendimento esse, que de outro modo se destinaria a consumo, ento as receitas correntes constituem receitas subtradas ao consumo dos particulares. E como as despesas correntes so despesas em consumo, ento se houver equilbrio entre elas e as receitas correntes, o aumento do consumo pblico igualar a diminuio do consumo privado. A actividade financeira no afectar, portanto o nvel do consumo privado. Consequentemente, no afectar o nvel do aforro: ao equilbrio do oramento corrente corresponde o equilbrio do oramento de capital, isto , o equilbrio entre as receitas que provm do aforro e as despesas que se concretizam em aforro ou investimento (despesas que o Estado faz em bens duradouros). A vantagem do equilbrio do oramento corrente resulta de uma classificao menos arbitrria. O conceito de equilbrio de oramento corrente, facilita ao Estado a execuo de despesas de capital e que sendo inscritas como tal, podem ser cobertas com receitas de capital, ou seja, podem ser financiadas com recurso ao emprstimo. b) Apreciao Preferncia da nossa lei pelo equilbrio do oramento primrio. Ficaram expostas as 3 concepes do equilbrio oramental, apresentadas pela ordem do seu aparecimento. Na actualidade, j no se atribui carcter de neutralidade ao equilbrio despesas totais-impostos, visto hoje saber-se que, os impostos reduzem em menos do que o seu montante as despesas privadas, nem se atribuem efeitos sempre nocivos cobertura de despesas pblicas com emprstimos. Basta dizer-se que, a emisso de notas s ser necessariamente inflacionista se houver pleno emprego e que o contraimento de emprstimos pelo Estado s prejudicar necessariamente o investimento total se o produto deles se destinar a despesas em bens de consumo. Ora, a lgica do equilbrio oramental analgica, pois pretende definir em que medida se pode recorrer aos crditos sem incorrer em dfice. Na actualidade, o Legislador, na Lei do enquadramento do Oramento Lei 91/01, dispe no art.. 9 Os oramentos dos organismos de sector pblico administrativo prevem as receitas necessrias para cobrir todas as despesas necessrias para cobrir todas as despesas Trata-se do chamado equilbrio primrio a que corresponde um dfice ou um superavite primrio. Se for dfice, claro que a execuo do oramento vai provocar o aumento da dvida pblica e, se for um superavite, s no acontecer o mesmo se as receitas efectivas forem superiores, ou pelo menos iguais, s despesas efectivas. O equilbrio primrio foi extrado a partir da concepo do equilbrio efectivo as receitas efectivas tm de ser, pelo menos, iguais s despesas efectivas, excluindo os juros da dvida pblica. Mas o prprio equilbrio do oramento primrio tem por consequncia o aumento da dvida, uma vez que, se as receitas efectivas forem iguais s despesas efectivas menos os juros, ser necessrio contrair emprstimos para pagar esses juros e a dvida pblica crescer. Dvida pblica primria a dvida que resulta de compromissos assumidos durante o prprio ano. Assim, o equilbrio do oramento primrio exige que o Estado no assuma, em cada ano mais endividamento do que o estritamente necessrio

Finanas Publicas Apontamentos (2011/2012)para fazer face aos emprstimos dos anos anteriores. Se houver encargos correntes da dvida, o Estado pode contrair emprstimos para os cobrir sem que isso afecte o equilbrio. Existe, pois, uma grande diferena entre equilbrio do oramento primrio e o equilbrio do oramento corrente e do oramento efectivo. que estes ltimos tm uma lgica econmica definida: a lgica da neutralidade do oramento em face do aforro, no oramento corrente, ou em face da procura global, no oramento efectivo; enquanto que o 1 no tem lgica econmica perceptvel, j que o oramento primariamente equilibrado no neutral em face da dvida pblica, antes implicando necessariamente o aumento dela. No h, portanto, razo econmica para a preferncia pelo equilbrio do oramento primrio. Da que, a preferncia por ele da actual Lei do Enquadramento s possa explicar-se luz de uma razo poltica: a de tal equilbrio permitir aos Governos, em Pas endividados como o nosso, apresentarem em situao de equilbrio oramentos que apenas artificiosamente o esto. Nota: O facto de repudiarmos o equilbrio do oramento primrio como concepo legal de equilbrio, no significa negarmos a importncia do apuramento do dfice ou superavite primrio, uma vez que este tem vrios propsitos: por um lado, o dfice ou superavite permitem avaliar o grau de gravidade do endividamento; por outro, se forem previsveis as variaes do rendimento nacional e da taxa de juro nos anos vindouros, poder-se- predizer se ser possvel conseguir, sem diminuio das despesas efectivas e ao fim de quantos anos, o equilbrio do oramento efectivo. 7 Preparao do Oramento a) Preparao pelo Ministrio da Finanas O projecto de tal proposta obra do Ministrio das Finanas, o qual actua por intermdio de um dos seus organismos Direco dos Servios Gerais do Oramento do Estado, pois a este que compete coordenar a preparao do oramento tanto das despesas como das receitas. Nos termos do art.. 105 2 da CRP, o oramento elaborado de harmonia com as grandes opes em matria de planeamento e tendo em conta as obrigaes decorrentes de Lei ou contrato. Cabe Assembleia da Repblica votar o plano financeiro, que o oramento art.. 36, 1 da Lei 91/01 e art.. 161 g) da CRP. Mas como se trata de um plano de Administrao, a elaborao do projecto de oramento pertence ao prprio Governo art.. 199, a) CRP. Por isso, a este cumpre apresentar Assembleia da Repblica a proposta de oramento art.. 35, 1 Lei 91/01. b) Avaliao das despesas: Avaliao directa A preparao oramental uma estimativa das despesas que o Estado ir fazer e das receitas que ir cobrar. Com efeito, cada servio do Estado elabora o projecto de oramento, onde prevem, de acordo com o que julgam necessrio gastar na gerncia futura, e no, portanto, de acordo com o que gastaram na gerncia passada. Faz-se, pois, no uma avaliao com base em dados conhecidos, mas uma Avaliao directa das despesas. A elaborao assim do oramento das despesas uma elaborao segundo os mtodos tradicionais avaliam-se as despesas de cada servio e no as despesas exigidas pelo conseguimento de cada objectivo; no se averiguam os custos e as vantagens das solues alternativas para o exerccio da mesma actividade. Esses mtodos tradicionais esto a ser abandonados, sempre que possvel, por muitos pases, inclusive pelo nosso. Na nossa Constituio, j se encontra permitido que o oramento das despesas seja estruturado por programas (despesas correspondentes a um conjunto de medidas ou projectos de carcter plurianual) art.. 105, 3 CRP e art.. 16, 1 Lei 91/01 A estruturao por programas apenas um modo de apresentao do oramento das despesas, mas que facilita e at aconselha a anlise custosbenefcios. c) Avaliao das receitas 1) Avaliao directa Tambm se tem de fazer uma avaliao directa no domnio das receitas. Assim, se a receita vai ser cobrada pela 1 vez no possvel pedir ao passado a indicao do seu montante provvel, ou se, a receita vai ser cobrada em circunstncias consideravelmente diferentes daquelas em que o foi nos anos anteriores, tambm o passado no pode elucidar-nos acerca do seu montante. Em ambos os casos haver uma avaliao das receitas directamente. 2) Mtodos automticos 2.1 Do penltimo ano 2.2 - Das correces 2.3 Do rendimento mdio Na generalidade dos casos, as cobranas passadas fornecem elementos para orar com base

Finanas Publicas Apontamentos (2011/2012)nelas, as cobranas futuras. por isso que, em vez de avaliao directa, se pode fazer avaliao automtica. Faz-se a previso de acordo com a cobrana neste ano, que o ltimo cujos resultados so conhecidos, e o penltimo. Ou seja, cobrou-se uma receita em 2001, durante o ano de 2002 organizase o oramento para 2003; os ltimos resultados que se conhecem so, nessa altura, no os de 2002, ano em curso, mas sim os de 2001. Assim, temos o mtodo do penltimo ano. Mas avaliar as receitas pelo penltimo ano, supor que elas se mantm inalteradas, ou seja, supor que os factores de que as recitas dependem (rendimento) estacionaram atravs dos tempos. Mas como o rendimento aumenta torna-se necessrio corrigir as cobranas do penltimo ano pelo coeficiente de aumento das receitas. Eis o mtodo do penltimo ano corrigido ou mtodo das correces. Mas se o rendimento aumenta tambm pode diminuir e tambm pode voltar a aumentar novamente. Da que, em vez de se computarem as receitas pelos resultados do penltimo ano, ou em vez de se corrigirem estes pelo coeficiente do aumento das cobranas, seja melhor rev-las pela mdia das cobranas dos ltimos 3 ou 5 anos para maior probabilidade de incluir na mdia, anos de prosperidade e anos de depresso. Eis o mtodo do rendimento mdio. Em Portugal aplicam-se os seguintes mtodos: Mtodo de avaliao directa, s receitas fixadas por Lei e aos impostos que, por virtude de alteraes do seu regime legal, devam produzir rendimento diverso do dos anos anteriores. Mtodo do penltimo ano, s receitas pouco variveis. Mtodo das correces, s receitas pouco variveis com tendncia para aumentar. Mtodo do rendimento mdio s receitas muito variveis. d) Perodo da elaborao O perodo da elaborao do oramento deve obedecer a 2 condies em larga medida contraditrias: deve ser curto, para que o momento da previso se aproxime o mais possvel da cobrana das receitas e do pagamento das despesas, e deve ser dilatado para permitir que as previses se faam o mais acuradamente possvel. Uma vez que, estas 2 condies so em larga medida contraditrias, h que encontrar um meiotermo. Presentemente, nos termos do art.. 57 do Dec-Lei 155/92, os servios devem enviar os seus projectos at data fixada nas instrues da Direco Geral para a elaborao do oramento de cada ano, a qual pode ficar aqum ou alm de 30 de Junho. 8 Votao do Oramento a) Apresentao da proposta de oramento Assembleia da Repblica Elaborado pelo Ministrio das Finanas, o projecto de oramento submetido aprovao do Governo, o qual dever apresentar at 15 de Outubro a respectiva proposta de Lei Assembleia da Repblica art.. 35, 1 Lei 91/01. A proposta contm alm do seu articulado art.. 28, os mapas oramentais art.. 29 e acompanhado de anexos informativos Art. 34, todos da Lei 91/01. O articulado deve conter todos os elementos referidos no Art. 28 alneas a) a p). Os mapas oramentais art.. 29, so 21 e neles vm especificadas as receitas e as despesas: Assim, os primeiros 4 mapas respeitam s finanas do Estado o mapa I, s receitas, com especificao segundo a classificao econmica; os mapas II, III e IV, s despesas, com especificao, respectivamente, segundo a classificao orgnica, funcional e econmica. Os 5 mapas seguintes respeitam s finanas dos fundos e servios autnomos, isto , dos servios com autonomia administrativa e financeira, sendo o mapa V referente s suas receitas, segundo a classificao orgnica; o mapa VI s suas receitas segundo uma classificao econmica; e os mapas VII; VIII e IX, s despesas, com especificao, respectivamente, segundo a classificao orgnica, funcional e econmica. Os 3 mapas seguintes respeitam s finanas da Segurana Social, sendo o mapa X referente s suas receitas, segundo uma classificao econmica; e os mapas XI e XII, s despesas, respectivamente, segundo a classificao funcional e econmica. Os 2 mapas seguintes respeitam s finanas de cada subsistema, dos quais constam do mapa XIII, as receitas com especificao econmica e do mapa XIV as despesas tambm com especificao econmica. O mapa XV, oferece o Programa de investimentos e despesas de desenvolvimento da Administrao Central. O mapa XVI, diz respeito s despesas correspondentes a programas. O mapa XVII, diz respeito s responsabilidades contratuais plurianuais dos servios integrados e dos servios e fundos autnomos agrupados por Ministrios.

Finanas Publicas Apontamentos (2011/2012)Os 3 mapas seguintes respeitam s transferncias a efectuar pelo Estado, sendo o mapa XVIII, para as regies autnomas; o mapa XIX, para os Municpios e o mapa XX, para as freguesias. E por ltimo, o mapa XXI que diz respeito s receitas tributrias cessantes (nulas) Benefcios fiscais. E finalmente, temos os anexos informativos. Nos termos do art.. 34 da Lei 91/01, o Governo deve apresentar, juntamente com a proposta do oramento todos os elementos informativos constantes das alneas a) a s) do referido art.. 34. b) Votao do oramento e consequncias da no votao tempestiva A votao da proposta de Lei do Oramento do Estado realiza-se no prazo de 45 dias aps a data da sua admisso pela Assembleia da Repblica art.. 36, 2 Lei 91/01. Se a Assembleia da Repblica no aprovar a proposta de oramento do Estado ou se aprovar, mas no a tempo de ele entrar em vigor no comeo do ano seguinte, mantm-se em vigor o oramento do ano anterior, continuando a cobrar-se as receitas nele previstas, bem como, a fazer-se, e por duodcimos, as despesas nele inscritas art.. 38 4 Lei 91/01. 9 Execuo do Oramento a) Execuo das autoridades oramentais Depois de entrar em vigor, o oramento comea a ser executado, comeando a cobrar-se as receitas e a pagar-se as despesas. As operaes de execuo do oramento das receitas e das despesas obedecem ao princpio da segregao das funes de liquidao e de cobrana art.. 39 - Lei 91/01 b) O regime dos duodcimos Em matria de despesas, a execuo do oramento apresenta uma particularidade que a de em regra no ser permitido utilizar, logo de uma vez, a totalidade de cada crdito art.. 39, 6 b) Lei 91/01. Significa isto que, no pode fazer-se, em cada ms, por conta de determinado crdito oramental, despesas que somadas s feitas por conta desse mesmo crdito, nos meses anteriores, ultrapassem o produto da duodcima parte pelo n cronolgico do respectivo ms: Exemplo: Crdito oramental -1 200 000 , assim, at ao final de Janeiro s pode ser utilizado 100 000 ; at ao final de Abril s pode ser utilizado 400 000 . A razo deste regime a de impedir que as despesas se concentrem todas nos primeiros meses do ano, quando a tesouraria, por estar apenas cobrada uma pequena parte das receitas ainda dispe de escassos recursos. Assim, com o regime dos duodcimos, ou se distribuem uniformemente ao longo do ano, ou se deslocam em parte para os ltimos meses, quando a tesouraria j tem maiores disponibilidades. O regime dos duodcimos admite excepes em casos justificados, razo pela qual o art.. 39, 6 b) Lei 91/01 ressalva essas excepes autorizadas por Lei. c) Alteraes ao oramento das despesas as transferncias de verbas e as aberturas de crditos especiais Estas alteraes do-se quando, por exemplo, se inscreve uma verba no oramento para, comprar uma mquina e depois verifica-se que a mquina tem um valor mais elevado, ou quando, por exemplo, no se previu qualquer verba para comprar a dita mquina e se reconhece que no decurso do ano econmica a aquisio daquela necessria. Ento, para solucionar esta questo vai-se reforar o crdito, cria-lo, com o excesso que, porventura, haja de outro ou outros crditos, ou com um aumento que, porventura, seja possvel da previso de receitas. Se assim for, transfere-se da verba onde h sobra para a verba onde h falta parcial ou total, isto , transferncia de verba. Mas se o crdito insuficiente ou no existe? Pelo andamento das cobranas ou qualquer outras circunstncias, chega-se concluso de que determinada receita P. Ex.: uma receita consignada que se previa que rendesse um valor e rendeu mais. Se assim for, pode pensar-se em aumentar a previso da receita consignada e abrir um crdito de montante igual ao montante da previso, reforando com esse crdito, a verba insuficiente, ou com ele criando a verba que no existe, isto , uma abertura de crdito especial. Todavia, a Lei tende a pr limites s transferncias de verbas e s aberturas de crditos especiais pelo Governo. Se os no pusesse, seria permitido a este alterar por completo durante a execuo, o oramento que a Assembleia da Repblica aprovara. As transferncias e as aberturas de crditos, que no so da competncia do Governo, so-no da Assembleia da Repblica. De modo que se o Governo entender ser necessrio que alguma dessas alteraes se efectue deve apresentar Assembleia da Repblica a respectiva proposta de Lei, ou seja, deve propor Assembleia da

Finanas Publicas Apontamentos (2011/2012)Repblica que reveja o oramento art. 50 e seguintes Lei 91/01 10 Encerramento da conta art.. 69 e seguintes Lei 91/01 Conta de gerncia e conta de exerccio Em 31 de Dezembro cessa o perodo financeiro, e do que no oramento fora uma previso de receitas a cobrar e despesas a pagar, vai ficar-nos numa conta de despesas pagas e de receitas cobradas. Mas como h 2 espcies de oramentos tambm h 2 espcies de contas. H a conta de todas as despesas pagas e de todas as receitas cobradas durante determinado perodo a conta de gerncia. E h a conta de todas as despesas pagas e de todas as receitas cobradas em virtude das dvidas e dos crditos nascidos durante determinado perodo a conta de exerccio. 11 Fiscalizao do oramento e da conta Lei 91/01, Lei 8/90, Dec-Lei 155/92 e art.. 107 CRP a) Fiscalizao das despesas: fiscalizao da contabilidade pblica e fiscalizao do Tribunal de Contas Executou-se o oramento e j est encerrada e aprovada a conta. Para que o oramento se executasse nos devidos termos, tornou-se necessria a fiscalizao da actividade dos funcionrios autorizados a cobrar as receitas e a fazer as despesas. Quanto s receitas, como o montante pura estimativa, s interessa saber se os servios cumpriram a sua obrigao de cobrar as espcies de receitas previstas no oramento. Quanto s despesas, j interessa saber se os servios cumpriram, no s a sua obrigao de fazer apenas as espcies de despesas previstas no oramento, como ainda a de no ultrapassar os respectivos montantes. Assim, a fiscalizao das despesas consiste em averiguar se cada uma das despesas realizadas pelos servios est prevista no oramento e se cabe na respectiva dotao. Ora, as despesas esto sujeitas a duas fiscalizaes: a fiscalizao da contabilidade pblica, que respeita indistintamente a todas as despesas e a fiscalizao do Tribunal de Contas, que respeita a muitas delas. 1) Fiscalizao da contabilidade pblica Esta fiscalizao prvia e posterior. A fiscalizao prvia concerne s despesas dos servios com autonomia administrativa, uma vez que, estes servios no possuem oramento prprio e fazem as suas despesas com as verbas que lhes foram destinadas no oramento do Estado. Mas tm de requerer a disponibilidade dessas verbas, ou seja, tm de pedir a libertao dos respectivos crditos oramentais e de a pedir mensalmente. Ora, a Direco Geral da Contabilidade Pblica, verifica se os pedidos de libertao de crditos cabem dentro dos competentes duodcimos art.. 3 - Lei 8/90 temos assim a fiscalizao do cabimento. Mas ainda h outra e mais larga fiscalizao prvia a auto-fiscalizao ou auto-controlo, que consiste numa fiscalizao prvia s despesas que exercida pela seco de contabilidade do prprio servio, isto porque a autorizao de cada despesa deve ser acompanhada da verificao dos respectivos requisitos legais e portanto no s do cabimento como da existncia de lei que permita a despesa Dec-Lei 155/92 art. 22 e 26. Para isso, com os pedidos de libertao de crditos os servios tm de remeter mapas justificativos dos pedidos e documentos das despesas efectuadas. Assim sendo, sobre tais mapas e documentos que incide a fiscalizao posterior, pela Direco Geral da Contabilidade Pblica., das despesas dos servios com autonomia administrativa. A Direco Geral vai averiguar a legalidade e o cabimento de cada uma das despesas realizadas, bem como, a sua economia, eficincia e eficcia art.. 10 - Lei 8/90. Quanto aos servios com autonomia administrativa e financeira, no esto as suas despesas sujeitas fiscalizao prvia, mas sim, apenas das suas seces de contabilidade (auto-fiscalizao art.. 12 Lei 8/90), mas esto sujeitas a fiscalizao posterior, visto os seus servios terem de enviar ao Ministrio das finanas os documentos necessrios ao controlo sistemtico da gesto oramental e este controlo recair sobre a legalidade e cabimento das despesas efectuadas e sobre as sua economia, eficincia e eficcia art.. 11 -Lei 8/90 e art.. 53 do Dec-Lei 155/92. 2) Fiscalizao do Tribunal de contas Esta fiscalizao recai sobre os documentos (contratos, diplomas, despachos) que envolvam despesas ou responsabilidades financeiras para o Estado. Ora, compete ao Tribunal de Contas a fiscalizao prvia das despesas, que consiste em averiguar se os documentos a ela sujeitos esto conformes com as leis em vigor e se os respectivos encargos tm cabimento em verba oramental prpria. b) Fiscalizao das contas O Tribunal no se limita a fiscalizar a legalidade dos contratos e diplomas e o cabimento das consequentes despesas enquanto o oramento se executa.

Finanas Publicas Apontamentos (2011/2012)Ora, terminada a execuo do oramento, o Tribunal fiscaliza ainda os resultados da actividade financeira, dando parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurana Social art.. 214 1 CRP. Mas as contas pblicas no so fiscalizadas apenas pelo Tribunal de Contas, tambm o so pela Assembleia da Repblica art.. 162, d) CRP. DESPESAS PBLICAS 1 Aumento das despesas a) A Lei de Wagner Wagner enunciou a Lei do aumento das despesas pblicas, que segundo a qual entre os povos progressivos verifica-se um desenvolvimento regular da actividade do Estado e das Administraes locais, aumentando no s a importncia absoluta, como a importncia relativa dessa actividade. A Lei de Wagner tem-se mostrado universalmente vlida no a curto prazo, mas sim a longo prazo. E isto porque o sector pblico tem assistido a um crescimento da economia. Esse crescimento deriva das necessidades sentidas pela sociedade e que o Estado cumpre. Necessidades essas de ordem social, econmica, politica e cultural. b) Causas do aumento mais que proporcional das despesas O aumento das despesas pblicas tm-se sentido em maior proporo que o das despesas privadas. Isto deve-se correlativa expanso das actividades do Estado. Essa expanso intensiva ou extensiva. Intensiva, quando o Estado melhora e desenvolve actividades que vem exercendo. Ex. Administrao pblica, ensino, defesa, etc. Extensiva, quando o Estado empreende novas actividades, o que frequentemente sucede, Ex. a interveno em outros sectores da vida econmica, a instaurao da segurana social, os subsdios de redistribuio dos rendimentos, etc. Assim sendo, por trs do aumento mais que proporcional das despesas pblicas, est, pois, uma acentuada expanso intensiva e extensiva das actividades do Estado. De modo que todo o problema o de saber porque que se verifica a tendncia para o Estado expandir a tal ritmo as suas actividades. Segundo Wagner, o factor principal foi a industrializao nos vrios pases, visto que esta exige uma interveno crescente do Estado, quer para organizar as actividades colectivas, quer para fazer face aos servios culturais e sociais e s vultosas necessidades de financiamento das indstrias. Esta teoria no demonstrou, porm, que da tivesse de resultar o aumento mais que proporcional das despesas. Uma outra teoria, demonstrou que com as perturbaes sociais (guerras, revoltas, etc) aumentam muito as despesas pblicas, o que exige o aumento dos impostos. Quebrando assim, a resistncia dos contribuintes ao agravamento da carga tributria. E quando as perturbaes cesso, os contribuintes j se encontram conformados com esse agravamento, no reivindicando a reduo dos impostos. Assim, os Governos aproveitam-se da tolerncia dos contribuintes para fazerem, no apenas despesas que anteriormente no faziam por falta de receitas como tambm, despesas cuja necessidade sugerida pelas prprias perturbaes scias. Assim, durante as perturbaes sociais, as despesas pblicas deslocam-se para um nvel mais alto o efeito-deslocao das despesas, e uma vez terminadas as perturbaes, as despesas no voltam ao nvel primitivo, embora quase sempre diminuam, ficam-se a nvel bastante superior. Isso principalmente, porque as perturbaes sociais tornam os Governos e os povos conscientes ou mais conscientes de novas necessidades a satisfazer o efeito-apreciao das despesas, que representa, no fundo um outro aspecto, um aspecto sucessivo s perturbaes sociais, do efeito-deslocao. 2 Efeitos econmicos das despesas Classificao das despesas a) Produtividade das despesas pblicas: Despesas meramente produtivas e despesas reprodutivas Ora, as despesas pblicas exercem efeitos econmicos por 2 vias: 1) Atravs dos servios que o Estado presta e que visam satisfazer necessidades colectivas. O Estado produz bens, logo, cria utilidades Despesas meramente produtivas, isto porque se limitam a criar utilidades. 2) Existem tambm despesas que para alm de criarem utilidades, aumentam a capacidade produtora do pas Despesas reprodutivas, que se traduzem num aumento da quantidade dos bens de produo duradouros, despesas que representam investimento econmico em capital fixo, compreendido o capital humano (sade, instruo e educao). Assim as despesas reprodutivas so aquelas que para alm de criarem utilidades

Finanas Publicas Apontamentos (2011/2012)aumentam a capacidade de produo de uma economia. Em concluso, a produtividade das despesas pblicas no se confina mera utilidade dos servios, vai mais alm, pois h despesas que aumentam o prprio equipamento material e humano da economia do pas. b) Criao de rendimentos: despesascompra e despesas- transferncia Despesas-compra so as despesas feitas pelo Estado na aquisio de produtos e servios, as quais, na generalidade, criam rendimento, isto , contribuem para o rendimento nacional do perodo em que so realizadas. Ex. Despesas em vencimentos dos funcionrios, em edifcios, em equipamento, em material de consumo dos servios pblicos. Despesas-transferncia ou tranferncias so as despesas que se limitam a transferir poderes de compra, e que por isso, no criam rendimento. Ex. Despesas em subsdios de assistncia a agricultores e industriais, em juros da dvida pblica, em reembolso ou concesso de emprstimos. Assim as transferncias so apenas as prestaes sem contrapartida dos beneficirios, so prestaes gratuitas. CRDITO PBLICO EMPRSTIMOS PBLICOS 1 Recurso ao crdito Aqui referimo-nos s receitas no patrimoniais, receitas que no aumentam o patrimnio do Estado, ou seja, receitas provindas de emprstimos. Porqu que o Estado recorre ao crdito? a) Dfice da tesouraria Para a cobertura do dfice da tesouraria. Quando tal acontece, h a necessidade de recorrer ao crdito para se conseguir receitas. Trata-se de um dfice passageiro, proveniente da falta de sincronismo entre a entrada de receitas e a sada de despesas. Pelo simples facto de que, se previram no oramento receitas suficientes para cobrir as despesas todas. Assim estes emprstimos, so nada mais do que uma antecipao de receitas que ho-de ser cobradas e destinadas ao reembolso deles. b) Dfice oramental A cobertura do excesso das despesas efectivas sobre as receitas efectivas. Na verdade, quando o oramento apresenta dfice, por meio de receitas no efectivas, ou seja, emprstimos, que se ter de preencher a diferena. E como o dfice foi previsto, tem de presumir-se que os emprstimos contrados para lhe fazer face no podero ser reembolsados dentro do perodo financeiro, s o podero ser nos perodos financeiros subsequentes. So crditos a mdio ou a longo prazo. c) Esterilizao de poder de compra Aqui o recurso ao crdito serve para impedir despesas privadas. Isto acontece quando se desenvolve um processo inflacionista em que a subida dos preos imputvel presso da procura. 2 Espcies de emprstimos a) Internos e externos Os emprstimos pblicos podem ser distinguidos entre internos, quando so contrados dentro do prprio pas, e externos, quando so contrados no estrangeiro. b) Quanto durao - Perptuos e temporrios Emprstimos perptuos so aqueles que o Estado contrai obrigando-se a pagar um certo juro anual, mas no a proceder ao reembolso. Estes emprstimos podem ser: Remveis, quando o Estado fica com a faculdade de efectuar o reembolso quando quiser; ou Irremveis, quando o Estado no goza da faculdade de realizar o reembolso. um emprstimo a que lhe falta uma caracterstica do emprstimo propriamente dito, que a restituio Assim, os emprstimos perptuos no so verdadeiros emprstimos, pois nos remveis, o Estado embora possa, no tem de os pagar e nos Irremveis, o Estado nem sequer pode paga-los. Trata-se, ento, de duas espcies de rendas perptuas, de juros que o Estado se obriga a satisfazer sem limite de tempo. Vantagens: O Estado tem uma enorme vantagem nos emprstimos remveis, pois cabe a este, devedor, decidir do pagamento do capital e do momento oportuno para o fazer. O que no acontece com os emprstimos Irremveis, uma vez que o Estado tem de suportar o nus perpetuo do juro, a menos que proponha, e os credores aceitem, o reembolso. Como pode algum emprestar dinheiro nessas condies? Compreende-se, porque os emprstimos perptuos so sempre emprstimos titulados, isto , representados em ttulos de crdito. Ora, esses ttulos so negociveis, podem transaccionar-se todos os dias na bolsa. E uma vez que esses ttulos incorporam a promessa de pagar um determinado juro, e que portanto tm valor venal (vendvel), ora,

Finanas Publicas Apontamentos (2011/2012)negociando esses ttulos, os possuidores realizam os seus crditos. Assim, se o emprstimo irremvel, significa a transmisso do direito de a um certo rendimento anual, mais a taxa de juro, que o rendimento anual do capital. Assim, ao rendimento de cada ttulo corresponde, portanto, um certo capital. Da, a Lei da cotao dos fundos pblicos, ou seja, a cotao dos ttulos tende para a capitalizao do seu rendimento taxa de juro corrente. Assim, a cotao dos ttulos pode variar, uma vez que ela depende do rendimento anual e da taxa de juro que varivel, uma vez que basta a taxa de juro se modifique para que tenda a modificar tambm a cotao dos ttulos. A cotao varia no sentido inverso ao da taxa de juro. Com efeito, se a taxa de juro sobe, a cotao tende a descer, por sua vez se a taxa de juro desce, a cotao tende a subir. Emprstimos temporrios so os emprstimos que o Estado se obriga a amortizar Estes emprstimos podem ser: Reembolsveis vista, rendas vitalcias, emprstimos amortizveis por sorteio e emprstimos reembolsveis em data fixa. - Reembolsveis vista, so emprstimos que o Estado se compromete a pagar quando o credor o pretenda. O Estado s contrai este tipo de emprstimos quando tem a certeza prtica de que a grande maioria dos credores no lhe exigir o reembolso antes de decorrido bastante tempo. Ex. Certificados de aforro. - Rendas vitalcias, so emprstimos em que o Estado se obriga a pagar uma renda anual ao seu credor enquanto este for vivo. E atravs da renda que o reembolso se efectua. - Emprstimos amortizveis por sorteio - O Estado reembolsa todos os anos um nmero constante ou varivel de ttulos tirados sorte, de modo que o emprstimo se encontre inteiramente amortizado ao fim de certo prazo. - Emprstimos reembolsveis em data fixa so aqueles em que o Estado se obriga a reembolsar todo o capital do emprstimo em certa data. Este tipo de emprstimos, costumam ser, ou de pequeno montante, ou a curto prazo, e so emitidos para fazer face a um dfice transitrio e reembolsados dentro do mesmo perodo financeiro. Porqu que o Estado no contrai emprstimos de um s tipo (perptuos ou temporrios), e sendo temporrios, porqu que no os contrai sempre de idntica durao? Razes: 1) Porque as preferncias dos capitalistas so diferentes. Da que o Estado atravs de diferentes tipos de emprstimos, consiga mais facilmente subscritores para todos os tipos. Assim os capitalistas, nos perodos em que o valor da moeda estvel e se pensa que vai continuar a ser, as preferncias dividem-se pelos emprstimos perptuos e pelos temporrios. Perptuos, no propriamente Irremveis, mas remveis com garantia de no reembolso de 5 ou 10 anos, para os capitalistas que gostam de jogar na alta, na valorizao dos ttulos. Por seu turno, os capitalistas que preferem emprstimos temporrios no gostam de aventuras, e preferem este tipo de emprstimos pois no se encontra sujeitos a fortes oscilaes. 2) Porque o Estado pretende reduzir ao mnimo os encargos resultantes do recurso ao crdito. Tais encargos cifram-se nos juros e nos reembolsos que os substituam, os quais so os reembolsos que no se fazem com o produto de novos emprstimos. Ora, o Estado paga os juros e esses reembolsos com receitas de impostos, de modo a que os encargos vm a recair sobre os contribuintes. Por outro lado, se se tratar de emprstimos externos, o pagamento de juros constitui transferncia de rendimentos para o estrangeiro e, portanto, perda para a economia nacional e se se tratar de emprstimos internos, constitui transferncia de rendimentos dentro do pas, mas de pessoas que na maior parte os tm pequenos (contribuintes), o que vai provocar uma diminuio de consumo destes e que por sua vez prejudica o desenvolvimento econmico. 3) Porque assim inculca o destino dos emprstimos. Na verdade, se os emprstimos visam fazer face a dfices momentneos da tesouraria, ou antecipar receitas da gerncia corrente, devem ser emprstimos a curto prazo, a prazo que no exceda o termo do perodo financeiro. E se os emprstimos se destinam a despesas autoliquidveis devem ser a mdio ou a longo prazo. Em concluso, pelas 3 razes apresentadas, compreende-se porque se encontram emprstimos pblicos de muitos tipos, e no apenas de um s. c) Quanto posio dos credores - Forados e voluntrios Os emprstimos patriticos - Emprstimos forados so quando os credores se vm obrigados a emprestar ao Estado, independentemente da sua vontade, os quais s podem ser internos. - Emprstimos voluntrios so quando o Estado pede, e os credores emprestam ou no, mediante a sua vontade.

Finanas Publicas Apontamentos (2011/2012)Nos emprstimos forados o Estado obriga os capitalistas a emprestar-lhe dinheiro, por 2 razes: Porque pretende obter um emprstimo a juro mais baixo do que o juro corrente no mercado. Porque, apesar de o Estado se dispor a pagar o juro corrente, os capitalistas se negam a emprestarlhe. Todavia, o Estado consegue por vezes, dinheiro a juro mais baixo do que o corrente no mercado sem forar os credores a emprestar-lhe. quando se faz apelo aos sentimentos patriticos dos cidados, isto , aos sentimentos patriticos dos capitalistas. Chama-se patritico a estes emprstimos voluntrios, que o estado assim consegue contrair em condies menos onerosos do que as condies correntes. 3 Emisso dos emprstimos a) A taxa de juro Quando os emprstimos pblicos so representados em ttulos, estes ttulos tm de ser emitidos. Ora, ao emitir ttulos de emprstimos pblicos emitir ttulos de crdito, pois emitir documentos onde consta uma promessa de pagar. Consta a promessa de pagar certa importncia por ano: o rendimento dos ttulos, mas consta tambm uma determinada importncia a pagar em determinada data ou dentro de determinado prazo. Essa outra importncia o valor nominal, ou seja, o valor que no ttulo est inscrito e que o Estado se obriga a entregar quando tiver de, ou quiser, reembolsa-lo. b) Emisso ao par e abaixo do par O juro por que os emprstimos so emitidos pode ser igual ou inferior ao juro corrente no mercado. Assim, quando o Estado vender os seus ttulos (representao do emprstimo) por valor igual ao seu valor nominal diz-se que a emisso feita ao par. Mas quando o Estado vender os seus ttulos por valor inferior ao seu valor nominal, diz-se que a emisso feita abaixo do par. Preo de emisso a quantia que o emitente cobra como contrapartida da subscrio do ttulo. Este s coincide com o valor nominal, quando a emisso feita ao par. Se a emisso feita abaixo do par, o preo de emisso inferior ao valor nominal. Neste caso o Estado recebe menos do que aquilo a que se obriga a pagar no futuro. (c) Vantagens especiais O pagamento dos juros aos credores no uma vantagem especial que o Estado lhes conceda, pois da natureza dos emprstimos vencerem juros. Mas a verdade que o Estado atribui vantagens particulares aos seus credores. Que vantagens? 1) Prmio de reembolso Quando os ttulos so emitidos por valor inferior ao valor nominal, e os credores ficam com direito a receber mais no futuro do que pagam no presente. Essa diferena que o prmio de reembolso. 2) Prmios de amortizao No caso dos emprstimos temporrios podem ser amortizados por sorteio, onde o Estado amortiza anualmente um certo nmero de ttulos tirados sorte. Ora sucede por vezes, que o Estado paga todos ou alguns dos ttulos por mais do que o seu valor nominal, ou seja, prmios de amortizao. 3) Garantias de pagamento Quando se duvida que o Estado pague. Os credores exigem garantias de pagamento e que podem faze-lo atravs de consignao de receitas ao servio dos juros e amortizao do emprstimo. DVIDA PBLICA Servio da dvida a expresso financeiramente determinada daquilo que o Estado tem de pagar em cada ano, a ttulo de juros, e a ttulo de amortizao de capital. O Estado tem de ter um Servio pblico vocacionado para a gesto da tesouraria, e, associado gesto da tesouraria, tem o Estado um servio que tem a seu cargo a gesto racional da dvida pblica, como gesto, no seu todo, do conjunto dos emprstimos (pagar juros e amortizar o capital). Dvida pblica so os encargos resultantes para o Estado, do recurso ao crdito. 1 Espcies de dvida a) Interna e externa Do recurso ao crdito pelo Estado resulta a dvida pblica. Com efeito, dos emprstimos internos resulta a dvida interna, e dos emprstimos externos a dvida externa. A dvida externa , normalmente, contrada na moeda do Estado que concede o em-prstimo. O critrio relevante para classificarmos a dvida pblica como dvida interna e dvi-da externa o da praa onde contrado o emprstimo. b) Fundada e flutuante A dvida pblica fundada a que resulta dos emprstimos perptuos e dos temporrios a mdio ou longo prazo. A dvida pblica flutuante a que resulta dos emprstimos temporrios a curto prazo. Na dvida fundada temos que distinguir entre dvida consolidada, que resulta dos emprstimos perptuos e a dvida amortizvel, que resulta dos emprstimos temporrios a mdio ou longo prazo. Por seu turno, a dvida flutuante que provm dos emprstimos temporrios a curto prazo, foi

Finanas Publicas Apontamentos (2011/2012)concebida para ocorrer a dfices momentneos de tesouraria. 2 Operaes sobre a dvida: Amortizao a) Sistemas de amortizao da dvida pblica Recursos que o Estado tem para proceder amortizao da dvida pblica: Podemos falar em amortizao directa, feita pelo Estado, directamente aos prestamistas na data fixada, que a forma normal de amortizao, ou em amortizao por compra de ttulos da dvida pblica, intervindo o Estado na bolsa como um vulgar investidor, e extinguindo a obrigao mediante a aquisio dos ttulos. Comprando os ttulos na bolsa, normalmente o Estado pagar menos, embora pouco menos do que os ttulos custaro na data da amortizao directa. Se o Estado os comprar na bolsa antes da data do vencimento dos juros, alm do que poupa na compra dos ttulos, deixa tambm de pagar os juros. D-se, assim, a extino da obrigao da dvida por confuso(art. 868C.Civil), porque se renem na mesma pessoa a situao de credor e de devedor. A distino que temos de fazer, do emprstimo em si, e da dvida pblica no seu todo, permite-nos compreender a razo de ser deste tipo de operaes que o Estado faz, desde que as condies de tesouraria lho permitam. O Estado pode ainda ter interesse em contrair um novo emprstimo para amortizar o anterior, se o novo emprstimo for conseguido em condies que se tornem menos onerosas. Este novo emprstimo pode ser contrado afectando recursos disponveis do Estado, ou afectando o valor da amortizao dum emprstimo anterior. Pode haver amortizao dum emprstimo sem que o valor da dvida diminua, se a amortizao do emprstimo for feita com a contraco dum novo emprstimo para amortizar o primeiro. 1) Anuidades obrigatrias A lei preceitua que o Estado inscreva todos os anos no oramento uma determinada verba para a amortizao da dvida. Todos os anos, e, por isso, se lhe chama anuidades. Dizem-se tais anuidades compulsrias, porque so obrigatrias. um sistema de amortizao em obedincia ao qual, o Estado cria uma caixa, dotada de autonomia financeira, independente, no qual o capital autnomo e que procede compra de ttulos da dvida pblica. Os ttulos comprados pela caixa podem ficar na mo dela, a render, ou podem ser por ela destrudos, podemos dizer, portanto, que existem dois tipos de caixas de amortizao. Tipos de caixas de amortizao 1) So as caixas que compram os ttulos e os conservam para lhes receber os juros Caixa de Price. Para este financista, o Estado ao agir assim, tem um processo fcil de se desembaraar de qualquer emprstimo com pouco custo, que : o Estado cria um fundo, aplica-o na compra de ttulos desse emprstimo, os quais rendero juros, que sero aplicados na compra de mais ttulos. Assim, os juros ao reproduzirem-se por si mesmos, amortizam a dvida. A caixa de amortizao na modalidade apresentada por Price acaba por ser falaciosa, uma vez que ao supor que o Estado, quando entrega dinheiro caixa lhe est a pagar juros, no est, visto que os ttulos que os venciam terem sido adquiridos pela caixa e, portanto, amortizados. O que est na realidade a pagar-lhe importncias cada vez maiores para a compra de ttulos, isto , para a amortizao da dvida. Com efeito, no custa das receitas prprias da caixa, do poder reprodutivo dos juros compostos, que o no tem, e sim custa do Estado (ou seja, custa dos contribuintes) que a amortizao se efectua. Vantagens desta caixa: - Atravs da criao da caixa como instrumento dotado de autonomia financeira, cria-se uma gesto independente da demais gesto financeira do Estado. - A caixa permite libertar do processo oramental a actividade de gesto financeira do Estado. Em concluso:- O que temos na caixa de Price um sistema de anuidades obri- gatrias, e de anuidades crescentes. 2) O outro tipo de caixas de amortizao o das que compram os ttulos e os destroem. O Estado atribui s caixas uma dotao em ttulos, ou em dinheiro com que elas adquirem ttulos da dvida pblica, cujos rendimentos empregam todos os anos na compra de outros ttulos que seguidamente inutilizam. Temos aqui tambm um sistema de anuidades, que tanto podem ser constantes, caso o Estado todos os anos atribua o mesmo valor de dotaes,

de Price

2) Caixas de amortizao A caixa

Finanas Publicas Apontamentos (2011/2012)ou crescentes, caso o Estado todos os anos acrescente ao valor de dotaes para a compra de ttulos. As caixas no tm a virtualidade de criar rendimentos que lhes permitam comprar ttulos. H apenas juros virtuais, porque o Estado que est a pagar a si prprio. Em concluso, ambos os sistemas tanto o das anuidades como o das caixas se propem amortizao contnua da dvida pblica 3) Saldos oramentais O Estado reembolsa a dvida mediante os saldos que a execuo do oramento lhe proporciona, isto , mediante o excedente das receitas efectivas cobradas sobre as despesas efectivas pagas. O que significa renunciar regularidade da amortizao, uma vez que no h tal excedente todos os anos. Este sistema de amortizao da dvida tem uma vantagem importante. Por esta via faz-se uma diminuio efectiva da dvida. o sistema prefervel. b) A amortizao automtica atravs da democratizao da dvida De Viti de Marco, financeiro italiano da Escola de Turim Dizia que na sociedade havia 3 classes Os capitalistas; os proprietrios e os trabalhadores. Assim quando o Estado pretende um emprstimo dirige-se queles que tm o dinheiro os capitalistas. Mas alm desta classe encontra-se em qualquer sociedade, os proprietrios, que so os que tm a sua fortuna imobilizada em terras, casas ou fabricas, e a classe dos trabalhadores, que so os que vivem sobre o rendimento do seu esforo. Ora, se o Estado contrai um emprstimo, ter de pagar anualmente juros aos capitalistas e ter que cobrar anualmente impostos, que sero exigidos em parte aos capitalistas, em parte aos proprietrios e em parte aos trabalhadores. O que significa que, os capitalistas ficam a receber juros e a pagar impostos, mas a pagar menos de impostos do que a receber de juros, enquanto os proprietrios e os trabalhadores ficam a pagar impostos sem receber juros nenhuns. Assim sendo, a dvida pblica no implica qualquer encargo para a classe dos capitalistas, que recebe mais de juros do que d de impostos, s implica encargo para as classes dos proprietrios e dos trabalhadores, uma vez que ambas pagam impostos e no recebem juros. Porm, as coisas vo-se modificando com o decorrer dos tempos. Porque os proprietrios e os trabalhadores ao longo dos anos vo aforrando parte dos seus rendimentos e procurar uma colocao segura para os seus aforros. E que a encontram precisamente nos ttulos da dvida pblica. Ora, comprando ttulos, comeam a receber juros que os compensam de igual montante de impostos. Nesse momento, a dvida pblica deixar de constituir encargo para eles. Poder considerar-se, pois, extinta de facto. E eis como a difuso dos ttulos da dvida por todas as classes a chamada democratizao da dvida pblica leva automaticamente sua amortizao. Nos sistemas de amortizao que abordmos antes, a dvida pblica era amortizada porque era paga. Neste sistema das caixas, o contribuinte paga tanto de impostos para a dvida como recebe de juros. Deste modo, a dvida no estava amortizada, mas como se estivesse, porque os contribuintes so, de facto, quem contribui para amortizar a dvida pblica, e deixavam de a sentir como um encargo. Esta era a teoria de De Viti de Marco A dvida pblica tende a democratizar-se, tende a espalhar-se pelas mos de todos os contribuintes. Tende portanto a deixar de ser um encargo para qualquer um deles. Ento porque h-de o Estado preocupar-se com a amortizao da dvida interna se a dvida se amortiza por si mesma ao fim de algum tempo? Na verdade isto no tende a ser assim. Os factos no mostram que os ttulos da dvida pblica tendam a chegar s mos de todos os contribuintes, e nem sequer mostram que os contribuintes adquirentes de ttulos tendam a compr-los de modo a obterem de juros quanto pagam de impostos para a dvida pblica. Mas, mesmo que assim fosse, a dvida pblica interna no se amortizaria automaticamente, pois para isso era necessrio que cada contribuinte compensasse os juros recebidos com os impostos pagos, ou seja seria preciso que o contribuinte no considerasse os juros como um rendimento definitivo, mas sim como um rendimento recebido para pagar os impostos. S assim, que cada contribuinte anularia o seu dbito com o seu crdito. O que certo que isso no acontece, uma vez que cada contribuinte recebe juros consideraos definitivamente adquiridos, tanto mais que os juros representam uma compensao por uma

Finanas Publicas Apontamentos (2011/2012)renncia a renncia transitria a empregar em consumo, investimento ou entesouramento o dinheiro emprestado. E quem paga impostos, considera-os um nus, um encargo, mesmo que tenha recebido juros em montante suficiente para os pagar. Se fosse assim, o Estado tenderia a endividarse ilimitadamente sem se preocupar com a dvida, j que esta se amortizava automaticamente. No entanto, no podemos considerar esta amortizao automtica como um sistema vlido de amortizao da dvida pblica. Nem que um contribuinte pague de impostos para a dvida pblica tanto como recebe de juros, deixa de sentir o peso da dvida pblica, porque, para que ele possa comprar ttulos necessrio ter poupanas. E no foroso que tais poupanas sejam aplicadas em ttulos da dvida pblica, considerando-se os juros um rendimento definitivo. Se assim, se os juros so a remunerao duma poupana como um rendimento definitivo da aplicao do capital, no se compensa com impostos. Os impostos so, por definio, prestaes unilaterais, sem contrapartida. Por tudo isto, conclui-se que nunca a dvida pblica deixaria de ser um encargo. Esta perspectiva de De Viti de Marco tem interesse analisando a dvida do lado do Estado porque, quanto mais difundida estiver a dvida pblica, ser menor o sacrifcio emocional dos contribuintes que recebem juros e pagam impostos para a dvida pblica, e os contribuintes oferecem menor resistncia ao pagamento dos impostos. Deste modo, o Estado poderia aumentar a dvida pblica sem se preocupar em redu-zir o dfice. Neste contexto, falha a tese da amortizao automtica da dvida pblica. c) Efeitos econmicos e poltica da amortizao O reembolso dos ttulos pode influenciar o consumo e o investimento privados. Na verdade, enquanto o Estado no paga os ttulos, alguns ou muitos dos credores abstm-se de os vender, e no fazem despesas com o seu valor. Mas se o Estado os paga, vem-se com dinheiro nas mos e fazem algumas despesas, aumentando, portanto o consumo. E o que os credores no consumirem, dinheiro que lhes resta e que vai engrossar a oferta de capitais, provocando a descida do juro, e, em tanto quanto o investimento lhe seja sensvel, o aumento deste. Assim sendo, a amortizao da dvida pblica tem efeitos positivos