as - Food and Agriculture Organization of the United Nationsfaolex.fao.org/docs/pdf/gbs17505.pdf ·...

7
Decreto de do Parque Natural dos Tarrafes de Cacheu Decreto n," -196 Consciente de que a proteccao do meio ambiente na Guin6 Bissau eurn factor indispensavel ao desenvolvimento harmonioso e integrado do pais, 0 Govemo anrovou a lei Quadro das Areas . Protegidas, que preve a de diferentes categorias as areas de interesse para a conservacao cuja classificaeao venha a justfficar-se. As areas de tarrafe do estuario do Rio Cacheu sao amplamente representativas da flora e da fauna caracterlsticas daquele ecossistema, onde se abrigam uma sene de especies rams e ameacadas tanto a nivel nacionat como internacional. As populacdes originarias da regiao tern promovido ao tonga dos seculos a exploracao racional dos recursos naturais disponiveis, razao porque nao se fazem ainda sentir impaetes negativos de grande amplitude. Contudo, a crescente pressao demografica resuItante da deslocacao das populacoes do interior em direccao a costa e da populacao oriunda dos paises vizinhos, as transformacoes socio-economicas em curso no pais e as mudancas climaticas estso a afectar gradual e negativamente os mangais de Cacheu ea sua elevada diversidade bioI6gica. Para salvaguardar 0 caracter excepcional da interaccao das populacoes com 0 meio, a conservacao dos ecossistemas representados e 0 desenvolvimento econ6mico, bern como 0 progresso social da regiao, justifica-se integralmente a criacao do Parque Natural dos Tarrafes de Cacheu. Assim, 0 Govemo decreta, nos termos do artigo 100°, nOl, alinea d) da Constituicao enos termos do artigo 1 0 da Lei Quadro das Areas Protegidas, 0 seguinte: CAPITULOr Disposieoes gerais Artigo Primeiro (crlacao do parque e estatuto legal) 1. E criado 0 Parque Natural dos Tarrafes de Cacheu, doravante abreviado como Parque de Cacheu ou Parque. 2. 0 Parque de Cacheu rege-se pelas disposicoes do presente decreta e, subsidiariamente, pela Lei Quadro das Areas Protegidas, Lei Organica do Ministerio do Turismo, Ambiente e Artesanato, regulamentos e nonnas do Conselho de Coordenacao das Areas Protegidas, e demais legislacao 'bplicaveI emrazao da materia. Artigo 2° (objectivos) cnaryao do Parque tern os seguintes objectivos: a) A preservacao, conservacao e defesa dos ecossistemas de tarrafe do estuario do Rio Cacheu; b)A salvaguan a das especies animais e vegetais e dos habitats ameacados; c)A conservac 10 e recuperacao dos habitats da fauna migratoria;

Transcript of as - Food and Agriculture Organization of the United Nationsfaolex.fao.org/docs/pdf/gbs17505.pdf ·...

Page 1: as - Food and Agriculture Organization of the United Nationsfaolex.fao.org/docs/pdf/gbs17505.pdf · Os limites das diferentes zonas constam no mapa anexo (anexo 2) e constnnem parte

Decreto de Cria~o do Parque Natural dos Tarrafes de Cacheu

Decreto n," -196

Consciente de que a proteccao do meio ambiente na Guin6 Bissau eurn factor indispensavelao desenvolvimento harmonioso e integrado do pais, 0 Govemo anrovou a lei Quadro das Areas .Protegidas, que preve a atnbui~o de diferentes categorias as areas de interesse paraa conservacaocuja classificaeao venha ajustfficar-se.

As areas de tarrafe do estuario do Rio Cacheu sao amplamente representativas da flora e dafauna caracterlsticas daquele ecossistema, onde seabrigam uma sene de especies rams e ameacadastanto a nivel nacionat como internacional.

As populacdes originarias da regiao tern promovido ao tonga dos seculos a exploracaoracional dos recursos naturais disponiveis, razao porque nao sefazem ainda sentir impaetes negativosde grande amplitude. Contudo, a crescente pressao demografica resuItante da deslocacao daspopulacoes do interior em direccao a costa e da populacao oriunda dos paises vizinhos, astransformacoes socio-economicas em curso nopais e asmudancas climaticas estso a afectar graduale negativamente os mangais deCacheu e a sua elevada diversidade bioI6gica.

Para salvaguardar 0 caracter excepcional da interaccao das populacoes com 0 meio, aconservacao dos ecossistemas representados e 0 desenvolvimento econ6mico, bern como 0

progresso social da regiao, justifica-se integralmente a criacao do Parque Natural dos Tarrafes deCacheu.

Assim, 0 Govemo decreta, nos termos do artigo 100°, nOl, alinea d) da Constituicao enostermos doartigo 10 daLei Quadro das Areas Protegidas, 0 seguinte:

CAPITULOrDisposieoes gerais

Artigo Primeiro(crlacao do parque e estatuto legal)

1. E criado 0 Parque Natural dos Tarrafes de Cacheu, doravante abreviado como Parque deCacheu ouParque.

2. 0 Parque de Cacheu rege-se pelas disposicoes do presente decreta e, subsidiariamente, pelaLei Quadro das Areas Protegidas, Lei Organica do Ministerio do Turismo, Ambiente e Artesanato,regulamentos e nonnas do Conselho de Coordenacao das Areas Protegidas, e demais legislacao'bplicaveI emrazao damateria.

Artigo 2°(objectivos)

cnaryao doParque tern osseguintes objectivos:a) A preservacao, conservacao e defesa dos ecossistemas de tarrafe do estuario do RioCacheu;b)Asalvaguan a das especies animais e vegetais e dos habitats ameacados;c)A conservac 10 e recuperacao doshabitats da fauna migratoria;

Page 2: as - Food and Agriculture Organization of the United Nationsfaolex.fao.org/docs/pdf/gbs17505.pdf · Os limites das diferentes zonas constam no mapa anexo (anexo 2) e constnnem parte

d)Aprom~ do USO ordenado doteint6rlo e dosseus recursos naturats deforma a8arant iracontinuidade dosprocesses evolutivos;e) A promocao de estudos sobre as dinamica do tarrafe na perspectiva da utiliza~

duravel dos recursos;f) A eIabora~o de estudos paraa avalia9io do impaete cia actividade humana, dosagentesecon6micos nacionais e estrangeiros sobre 0 tarrafe e os ecossistemas envolventes;g) 0 estabelecimento de urn sistema de monitoriza~o das aetividades de exp1ora9io dotarrafe;h) A defesa e prom~o das aetividades e formas de vioa tradicionais das popula~

residentes MO lesivas dopatrimonio eco16gicoi) A promocao do desenvolVimento economico e do bemestar das comunidades residentes deforma quenao prejudique osvaIores natunus e culturais da area.

Artigo 3°(limites e zonas de proteceao)

1. Os Iimites da area do Parque de Cacheu, assim como as suas zonas de proteccao, saoconstantes do mapa anexo aopresente diploma.

2. Osmapas originals, aescala de 1:50.000, assim como qualquer documentaeao relevante aoprocesso de cria~o do Parque ficam arquivados junto ao Conselho de Coordenaeao das AreasProtegidas.

Artigo 4°(limites do parque)

Os limites da area do Parque, constantes do mapa anexo ao presente diploma (anexo 1), sao osseguintes:

Norte - Estrada Susana/S. Domingos, entre 0 Rio deDefename/Bolor a Oeste e a baixa doRio deCampada a Leste. Dai para SuI pelo limite da baixa doRio deCampada e pelo RiodePoilaodeLesoate aoRioCacheu. Pelo Rio Cacheu para Leste ateaoRio Antoninho.

Leste - Do Rio Cacheu para SuI, pelo curso doRio Antoninho e dos rios de Jopae de Cataoate aolimite SuI dabaixa onde correm aqueles rios.

Sul- Do limite SuI dabaixa onde correm os rios Antoninho, deJopa e Camo, paraNoroesteem direccao a Banhinda, pela baixa doRio deCab6i e poresse rio ateasua foz, noRio Ccaheu. PeloRio Cacheu paraOeste e Sudoeste ateaoRiodeBolor.

Oeste - ParaNorte, dafoz doRio deBoIor e ao longo deste rio e doRio deDefename ateaestrada Susana/S.Domingos, limite norte doParque.

Artigo 5°(zonamento)

1. 0 sistema dezonamento do Parque preve a existencia detres zonas distintas, deIirnitadas emconsonancia com a populacao residente e deacordo com a seguinte classificacao:

a)Zonas dePreservacao;b)Zonas Tampao;c)Zonas deDesenvolvimento Dunivel.

2. Os limites das diferentes zonas constam no mapa anexo (anexo 2) e constnnem parteintegrante do plano de gestao eordenamento do Parque

Page 3: as - Food and Agriculture Organization of the United Nationsfaolex.fao.org/docs/pdf/gbs17505.pdf · Os limites das diferentes zonas constam no mapa anexo (anexo 2) e constnnem parte

Artigo 60

(zonas de prcteceao)

1. As Zonas depr~o sao asareas demaior biodiversidade onde seencontram as maioresmanchas de tarrafe do Parque e que poresse motivo sao reservadas Ii conservaeao, sendo interditaqualquer aetividade, aex~ de:

a) Visitas publicas, a serem realizJldas nas condi95es previstas no regulamento interno doParque;b) Praticas agricolas, silvicolas, pecu!rias ou piscat6rias previstas no regulamento interne doParque em beneficio exclusivo das suss comunidades.residentes.c) Aetividades de observaeso cientifica, estudos ou aplicayao de medidas de gestaenecessaries 80S objectivos deconservaeso;d) Obras necessaries para reaIizar asaetividades previstas nas alineas anteriores.

2. As Zonas de Desenvolvimento Duravel sao destinadas as fonnas de desenvolvimentoecon6mico que beneficiem as comunidades residentes do Parque atraves da exploracao duravel dosrecursos naturais que estas zonas oferecem ouque possam vira oferecer.

3. As Zonas Tampao sao areas de transiyao entre as Zonas de Preservacao e as Zonas deDesenvolvimento Duravel onde 0 desenvolvimento dequaisquer actividades que possam considerar­selesivas dorneio, carece deautorizacao expressa daDireccao do Parque.

cAPiTuLonExercicio das actividades e Iicenciamento

Artigo 7·(mapas)

1. A sede do Parque dispora obrigatoriamente para consulta publica de urn mapa, aescala de1:50.000, onde constem oslimites doParque e oslimites das zonas deproteccao, tal como definidosnos artigos 40 e 5° dopresente diploma.

2. Na sede doParque, tambem devera existir, para consulta publica, uma descricao actualizadadas aetividades permitidas ou proibidas no Parque, 0 estatuto de proteccao das diferentes zonas,men~o das autoridades administrativas e, de uma forma geral, toda e quaisquer iaformacoesnecessanas aoborn funcionamento doParque.

Artigo go(actividades interditas)

1. Einterdito 0 exercicio de quaisquer actividades que prejudiquem 0 ambiente e 0 equilibrionatural dos ecossistemas dentro da area doParque,

2. Dentro dos limites do Parque etambern proibida a execucso de loteamentos, construcoes,pr~ectos de equipamentos e infra-estruturas, ou outros que possam eventualmente alterar aD<:upa~o e topografia dosolo.

Page 4: as - Food and Agriculture Organization of the United Nationsfaolex.fao.org/docs/pdf/gbs17505.pdf · Os limites das diferentes zonas constam no mapa anexo (anexo 2) e constnnem parte

3. 0 exercicio actual de tais actividades nas Zonas dePreserva~o ou nas Zonas Tampao ~sujeito asua suspensao sob pena de aplica~o etas san~ previstas no Capitulo N do pre'sentili~o~ e

4. 0 exercfcio das actividades previstas neste arngo, quando rea1iz3das nas Zonas deDesenvo1vimento Duravel, esta sujeita aosistema deJicenciamento previsto nopresente diploma.

Artigo9°(actividades condiclonadas)

1. Sem prejuizo do que clisp5e 0 artigo anterior; dentro dasZOnas deDesenvolvimento Durave1naarea doParque ficanio suJeitos a Jicenciamento as seguintes actividades:

a)A1tera~o douso actual dos terrenos, particutarmente naszonas de tarrafe, zonas hUmidase emtodaa zona ribeirinha;b)Instala~o deJinhas electricas outelef6nicas aereas;c)Edifi~o, construcao, reconstmcao ouamp~o;d) Corte ou colheita de quaisquer especies botanicas de porte aroustivo ou arb6reo,particularmente do tarrafe, nas zonas MO agricolas, hem como a introdueao de espeeiesbotanicas ex6ticas ouestranhas aoambiente;e)Introdu~o denovas especies zooiogicas ex6ticas;1) Caca ouapreensao dequaisquer espeeies animais selvagens;g) Estabelecimento de novas actividades industriais, florestals, agricolas, minerais outuristicas;h)Descarga de efluentes domesticos ouindustriais, s6lidos, liquidos ou gasosos, que possamoriginar a poluiyao doar,do solo oudaagua;i) Abertura depecos oufuros de captayao de agua, bern como 0 estabelecimento de redes dedistribulcao ou drenagem das aguas;j) Instalacao deestacoes detratamento deesgoto.

2. 0 actual exercicio destas actividades condicionadas devera ser objecto de apreciacso, e, sefor0 caso, sujeito as alteracoes que semostrem necessaries asua adequaeao aos fins doParque.

Artigo 10°(Iicenciamento)

1. Todas as actividades sujeitas a regimes de licenciamento nao previstos neste diploma ficamcondicionadas a autorizaeao doDirector doParque.

2. N1'io produz nenhum efeito, nem constitui os portadores emqualquer direito, a obtencao daslicencas ou autorizacoes que se refere 0 mimero anterior, quando do exercicio das actividades noslimites doParque, senao seobtiver a aprovaeao previa doDirector doParque.

3. Ospedidos de autorizaeao para 0 exercicio das actividades condicionadas do artigo anteriorestao sujeitos ao regime de licenciamento regulamentado pela Lei Quadro das Areas Protegidas epete regulamento interno doParque.

4. Os requerimentos serno apresentados na sede do Parque ao Director do mesmo, e ap6sparecer do Conselho de Gestae, serao enviados oara apro~o e emissao da autorizayao por partedoPresidente do Conselho deCoordenayao das Areas Protegidas,

Page 5: as - Food and Agriculture Organization of the United Nationsfaolex.fao.org/docs/pdf/gbs17505.pdf · Os limites das diferentes zonas constam no mapa anexo (anexo 2) e constnnem parte

5. Enquanto 0 processo estiver sob aprecia~o, 0 Director do Parque nodera exigir dosinteressados quaisquer alterayOes queeventuaImente possam condicionara autoriza~o definitiva.

6. Presumem-se tacitamente deferidos ospedidos quenao hajam obtido decisao no prazo de 90elias.

Artigo110

(estudosde impacte ambiental)

1. Os pedidos de autorlzayao serso obrigatoriamente instruidos por estudos de impaeteambiental sempre que os projectos sujeitos a Iicenciamento respeitarem a uma das seguintesactividades:

a)Emparce1amento rural;b)Hidraulica agricola oumaritima;c)AquacuItura e extraccso desal;d)Transporte deenergia electriea;e)Estradas, portos ou aerodromes;f)Acampamentos ou empreendimentos turlsticos;g)Loteamentos e urbanlzacso;h)Esta)Ao detratamento deesgotos.

2. Osestudos deimpaete ambiental deverao serefectuados em conformidade comas directivasprevistas na Lei Quadro das Areas Protegidas ate a entrada em vigor de uma legislayao nacionalregulamentando a materia.

3. 0 ConseIho de Coordenacao das Areas Protegidas podera prestar apoio tecnico aexecucaodos estudos.

Artigo 12°(taxas de licenciamento)

1. As taxas devidas pela emissao das licences e concessoes, da competencia do Conselho deCoordenacao das Areas Protegi.das nos processos de Iicenciamento previstos no presente diploma.,serio fixadas pordespacho doMinistro doTurismo Ambiente e Artesanato.

2. 0 produto das mesmas taxas constituira receita do fundo especial do Parque, nos termos etOndi~es a definir nodespacho donumero anterior.

CAPITULO illAdrninistracao do Parque

Artigo 13°(prindpios e 6rgaos)

Compete ao Parque administrar os objectives previstos no artigo 2°, sem prejuizo do podersuperintendSncia atribuido aos 6rgao competentes do Ministerio do Turismo, Ambiente eI_to.

Sao 6rgaos doParque deCacheu:a)0 Directorb)0 Cor selho deGestao

Page 6: as - Food and Agriculture Organization of the United Nationsfaolex.fao.org/docs/pdf/gbs17505.pdf · Os limites das diferentes zonas constam no mapa anexo (anexo 2) e constnnem parte

3. 0 Parque 6dotado deurn oryamento pr6pri07 deumfundo especial, deurn plano degestaoordenamento e deumregu1amento interno.

4. As atn1>uiy(Ses dos 6rgaos do Parque, assirn como 0 seu funcionamento e composi~o dos6rgaos, fundo especial e pIano degestae sao regu1amentados peta LeiQuadro das Areas Protegidas,e subsidiariamente, pordespacho doMinistro doTunsmo Ambiente e Artesanato.

Artigo 14­(plano de gestio)

1. 0 pIano de gestao e ordenamento definiri os usos adequaclos do territ6rio e dos recursosnaturals daarea doParque atraves deuma mapa aneso aescaIa de1.50.000.

CAPITuLo IVInrrac~oes e coimas

Artigo IS­(rlScaliza~o)

1. Asfun~ de fiscaliza~o daconfonnidade do exerclcio das actividades na area do Parquecom asnormas do presente diploma e legisl~o complementar competem aos respectivos 6rgaos daadministraeao das Areas Protegidas, guardas florestais e demais antoridades com competeneia namateria.

2. 0 disposto no numero anterior MO prejudica 0 exercicio dos poderes de fiscalizacao dapolicia, que em razao da materia e nas respectivas areas dejurisdi~o. competir it administracao doParque.

Artigo 16°(inrrac~oes e coimas)

1. Constitui infracyao punida com colma, a pratica, ainda que por negligencia, das actividadesobjecto de proibicao especifica, previstas no artigo 8° do presente diploma, e que MO estejamdevidamente licenciadas nos tennos dos artigos fJl e 100.

2. Como san~o acess6ria poderao serapreendidos e declarados perdidos a favor do Estado osobjectos utilizados, obtidos ouproduzidos em resultado oudurante a infracyao.

Artigo 17°(instru~ao administrativa)

Compete ao Director do Parque a instro~o do processo das infracyOes e a aplicaeao das coimas,devendo ser-lhe remetidos os autos denoticia, participacdes e demincias promovidos pelos guardasdoParque e demais autoridades oupessoas com competeneia namateria.

Page 7: as - Food and Agriculture Organization of the United Nationsfaolex.fao.org/docs/pdf/gbs17505.pdf · Os limites das diferentes zonas constam no mapa anexo (anexo 2) e constnnem parte

Artigo 18°(obriga~io de reposi~io da situa~o anterior)

1. Independentemente do processameato das infrac¢es e da aplica~o das sany5es, os agentesinfractores, incluindo pessoas colectivas, serao obrigados a repor; a todo 0 tempo, a siwayao anteriorainfracs:ao.2. Verificando-se 0 mo cumprimento doprevisto nontlmero anterior dentro doprazo fixado nanotifica~o, 0 Director do Parque mandara proceder as obras de reposi~o <fa situa~o anterior ainfra~o, apresentando, para cobranca, nota das despesas efectuadas aosagentes infractores.3. No case da impossibilidade de reposi~o cia ~o anterior a infra~o, os agentesinfractores estarao obrigados a indemnizar 0 Parque e ressarcir os custos origiaados pelas operacoesexecutadas paraminimizar osprejuizos causados noambiente.4. 0 produto das indemniza95es constituira receita dofondo especial doParque.

Artigo 19°(distribui~ao das receitas)

oproduto dascoimas e outras sany5es aplicadas pelo Director do Parque, assim como os das taxasprevistas nopresente diploma, sera afectado cia forma seguinte:

a) 500!c> para 0 fundo especial doParque,b) 50010 para 0 Conselho deCoordenacao das Areas Protegidas.

CAPITuLo VDlsposlcdesfinais e translterias

Artigo 20°(plano de gestio)

1. 0 plano de ordenamento e gestao doParque devers ser adoptado ate no maximo urn ano acontar da data depubIica~o dodecreta decIassifica~o.

2. 0 plano devera ser revisto a cada5 (cinco) anos.

Artigo 21°(montantes das coimas)

Os montantes, assim como a graduaeao das coimas, serao objecto de urn despacho do Ministro doTurismo, Ambiente eArtesanato que devera seremitido noprazo maximo de60dias a contar da datade pubIica~o deste diploma.

Artigo 22°(duvidas)

As duvidas serao resolvidas per despacho doMinistro do Turismo, Ambiente e Artesanato, ouvido 0

Conselho deCoordenaeso das Areas Protegidas e a administrayao doParque.

Artigo23°(entrada em vigor)

presente diploma entra emvigorno diasegulnte ao ( a suapublicacao.