AS LICENÇAS CREATIVE COMMONS E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS
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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAISFaculdade Mineira de Direito
Isabella de Oliveira Martins
TEMA: AS LICENÇAS CREATIVE COMMONS E A PROTEÇÃO DOS DIREITOSAUTORAIS
Contagem
2011
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Isabella de Oliveira Martins
TEMA: AS LICENÇAS CREATIVE COMMONS E A PROTEÇÃO DOS DIREITOSAUTORAIS
Trabalho apresentado à disciplina Monografia do
curso de Direito da Faculdade Mineira de Direito daPontifícia Universidade Católica de Minas Gerais,como requisito parcial para obtenção do título deBacharel em Direito.
Área de concentração: Direito EmpresarialOrientador: José Antonio Carlos Pimenta
Contagem2011
Isabella de Oliveira Martins
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TEMA: AS LICENÇAS CREATIVE COMMONS E A PROTEÇÃO DOS DIREITOSAUTORAIS
Monografia apresentada à Faculdade Mineira deDireito da Pontifícia Universidade Católica de MinasGerais.
_____________________________________________________ José Antônio Carlos Pimenta (Orientador) – PUC MINAS
_____________________________________________________ Examinador (a) - PUC Minas
_____________________________________________________ Examinador (a) - PUC Minas
Contagem, 5 de Dezembro de 2011
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Dedico a minha família, pela compreensão e apoio nesse momento tão difícil. Dedico ao meu namorado Bruno Repolês, pelo apoio e presença nos momentos que mais precisei.
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AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente a minha mãe, pela oportunidade de estar aqui hoje. Em
especial, ao meu orientador José Antônio Carlos Pimenta, pelos ensinamentos e pelapaciência na realização deste trabalho e ao amigo Rafael Horta, pela ajuda e dedicação
durante estes cinco anos.
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RESUMO
Este trabalho monográfico tem como objetivo tratar das licenças Creative Commons e a
proteção dos direitos autorais frente um entendimento social e jurídico. Desta forma, foi
feita uma análise histórica do direito autoral, onde se notou que o mesmo possuía
apenas um pequeno lugar dentro do direito de propriedade no Código Civil de 1916,
evoluindo até chegar à atual lei 9.610/98 que versa especificamente sobre os direitos
autorais. Uma vez vigente esta lei, foram, ao decorrer dos anos, observadas mudanças
no âmbito social e tecnológico, na qual hoje se percebe uma rigidez muito forte nos
direitos autorais, incompatível com a dinâmica de distribuição de cultura hoje
apresentada. O trabalho aborda as licenças Creative Commons como uma alternativa
para amenizar esse rigor presente na lei de direito autoral e para ajudar o autor na
divulgação de sua obra, fazendo um histórico das leis que versavam sobre o assunto,
acerca da jurisprudência sobre o tema e das licenças: os tipos e suas aplicações.
Palavras-chave: Licenças Creative Commons. Direitos Autorais.
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LISTA DE SIGLAS
CC – Creative Commons
DMCA – Digital Millenium Copyright Act
ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição
EMBRAPA – Empresa Brasileira de Produção Agrícola
GPL – General Public License
INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial
STF – Supremo Tribunal Federal
STJ – Superior Tribunal de Justiça
TJMG – Tribunal de Justiça de Minas Gerais
UFRGS – Universidade Federal do Rio Grande do Sul
UPOV – União Internacional para Proteção de Obtenções Vegetais
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SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO...............................................................................................09
2 - DIREITO AUTORAL....................................................................................112.1 - Evolução Histórica..................................................................................112.2 - Conceito ..................................................................................................142.3 - Importância no mundo atual..................................................................15
3 - NOÇÕES DE DIREITO AUTORAL..............................................................183.1 - Natureza Jurídica.....................................................................................183.2 - Legislação pertinente..............................................................................193.3 - Instituto de Direito Autoral.....................................................................233.3.1 Direitos autorais sobre obras literárias e artísticas............................23 3.3.2 Lei de Patentes.......................................................................................25
3.3.3 Direitos autorais sobre programas de computadores......................28 3.3.4 Lei de Proteção de Cultivares...............................................................29
4 - AS LICENÇAS CREATIVE COMMONS (CC).............................................324.1 - Origem......................................................................................................324.2 - Estados Unidos.......................................................................................344.3 - Brasil........................................................................................................364.4 - Tipos de Licença CC...............................................................................384.5 - A licenças CC como meio alternativo...................................................44
5 - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO.......................465.1 - Entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais(TJMG)..............................................................................................................465.2 - Entendimento dos Tribunais Superiores (Superior Tribunal de Justiça eSupremo Tribunal Federal)..........................................................................475.3 - Posição doutrinária.................................................................................50
6 – CONCLUSÃO..............................................................................................56
REFERÊNCIAS.................................................................................................58
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1 INTRODUÇÃO
As leis nascem das necessidades sociais. A partir do momento histórico que
as obras intelectuais passaram a possuir uma natureza comercial é que o conceito
de direito autoral passou a ser considerado. Legislar sobre o tema passou a ser
então uma necessidade. Ainda assim o conceito de direito autoral é um ponto que
passou por muita discussão e alteração.
Manso conceitua o direito autoral como ―o conjunto de leis e garantias que
protegem os interesses do autor sobre sua produção intelectual e artística.‖
(MANSO, 1987. p. 92)
A compreensão do direito autoral acompanha a evolução do modo de vida e
de produção cultural. Existe uma incompatibilidade entre o direito autoral atual e os
modos de distribuição e consumo da cultura. A proteção que era concedida há anos
não se mostra capaz de lidar com o novo paradigma de consumo e produção de
cultura do mundo atual. Isso é devido, principalmente, à internet e às tecnologias
digitais alteraram as necessidades dos envolvidos neste processo.
A internet viabiliza um acesso aberto e democrático à cultura, de uma formanunca vista antes. Dessa forma, a proteção conferida pelo direito autoral não condiz
com a necessidade de proteção atual e é fato que a legislação atual passa por
problemas para regulamentar sobre esse assunto.
Neste contexto, este trabalho tem como objetivo analisar a evolução histórica
da proteção e garantia dos direitos de autor. O primeiro capitulo, além desta análise
histórica, conceitua o direito autoral e sua importância no mundo atual.
As principais leis sobre o direito autoral (lei 9.609/98 e lei 9610/98) serãoanalisadas nos seus pontos principais no segundo capítulo, assim como a natureza
jurídica e o instituto do direito autoral. Nesta análise serão considerados os
principais pontos a respeito destas leis e como eles se aplicam atualmente.
A história das licenças Creative Commons (CC), assim como a sua aplicação
no Brasil, os tipos de licenças serão considerados no terceiro capítulo. Neste será
apresentado o escopo das licenças, assim como a possível aplicação delas como
um meio alternativo à legislação pertinente sobre o assunto atualmente. Valelembrar que essas licenças são adaptadas à legislação autoral vigente no país e não
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se apresentam como uma mudança propriamente nas leis, mas sim uma adaptação
que permitiria um meio alternativo à conjuntura atual.
Também será trazido ao presente trabalho o entendimento jurisprudencial e
doutrinário das licenças, tanto do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
quanto dos Tribunais Superiores. Esta colocação é crucial para se compreender
como as licenças têm sido tratadas na prática.
O objetivo deste trabalho não é tecer um cenário que apresente todas as
soluções para o tema, pois o direito autoral é um tema vasto e complexo. O
pretendido nesse trabalho é analisar a atual situação sobre a distribuição, consumo
e produção cultural, no que diz respeito à legislação e à sua aplicabilidade sobre o
assunto, já que se sabe que o sistema de legislação atual passa por dificuldades e
as licenças podem se apresentar como um meio alternativo de lidar com grande
parte destes problemas.
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2 DIREITO AUTORAL
2.1 Evolução Histórica
Nota-se que a história é um estudo do desenvolvimento do homem e de suas
ações no decorrer dos séculos, ou seja, é de grande relevância o conhecimento da
evolução dos aspectos culturais de um povo ou região para a compreensão do
período histórico atual. Todavia, para entender o presente, é importante deixar
explícito que o homem sempre se preocupou em estender sua capacidade de
trabalho mental, vide inúmeros registros de informações, desenhos em paredes de
caverna e placas de pedra.
Essa forma de se expressar estendeu-se e progrediu durante um bom tempo
entre os humanos. Segundo Youssef (1988), através dos próprios babilônios já se
evidenciava soluções de equações matemáticas em placas de barro, tornando-as
como elemento de recorrência para resolução de equações semelhantes.
Com o passar dos anos, o simples registro de informações em paredes decavernas e placas de pedra se transformaram na escrita, que fez com que o homem
manifestasse seu intelecto de um jeito jamais visto, isto é, de uma forma surreal. O
mesmo passou a escrever as leis e outros tipos de documentos, mas ainda não
existia a preocupação em proteger o ato da criação. Destaca-se que os Direitos
Autorais só vieram a ser reconhecidos com a necessidade de proteção das obras
intelectuais na proporção em que novas tecnologias, que facilitaram os meios de
produção e reprodução, foram surgindo.A falta de norma legal não implicava em uma falta de repúdio social. As
sociedades já encaravam o plágio como forma de desonra e desqualificação dos
meio intelectuais e sociais, porém não existia aparato jurídico sobre a questão.
Acerca disso, assim evidencia Manso:
Tudo indica que foi Marco Valério Marcial, poeta romano, quem, pelaprimeira vez, atribuiu a esses espertalhões o epíteto de ‗plagiarius‘,comparando-os àqueles que cometiam o crime de furto de pessoas livre,
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definido como ‘plagium’ por uma lei do segundo século antes de Cristo,conhecida como ‗Lex Fabia de Plagiariis’ (MANSO, 1987, p 9).
A ausência de preocupação com leis que protegessem os direitos autorais é
reflexo da falta de tecnologias acessíveis que permitissem a reprodução rápida e em
larga escala de produções intelectuais. Apenas com o advento da impressão gráfica,
inventada por Johannes Gutenberg, que estas preocupações surgiram e a proteção
jurídica do direito autoral se fez necessária. Antes disso, as obras deviam ser
reproduzidas de forma manuscrita e apenas as cópias que os autores faziam
rendiam alguma remuneração.
Sobre o assunto, assim dispõe Pedro Nicoletti Mizukami:
O copyright e a legislação inglesa foram as primeiras respostas ao inventode Gutenberg. O Licensing Act proibia a impressão de qualquer livro quenão estivesse licenciado devidamente, em 1662, mas em 1709 surgiu o―Copyright Act” , que protegia as cópias impressas por 21 anos após oregistro formal e as não impressas por 14 anos. O copyright privilegiava osinteresses da coroa inglesa, mas não focava os interesses dos autores.Percebe-se que foi a Revolução Francesa de 1798 que adicionou a primazia
do autor sobre a obra ao conceito inglês de direito autoral. Ainda que oautor forneça todos os direitos patrimoniais referentes à sua obra, osdireitos morais são inalienáveis e acompanham o autor por toda vida. Estesdireitos são automaticamente cedidos aos seus herdeiros depois. (MIZUKAMI, 2007, p. 257)
A exploração das obras culturais como forma comercial se deu apenas com o
avanço da imprensa e da gravura, que permitia que as obras fossem reproduzidas
rapidamente. Assim, Manso destaca:
[...] o Direito Autoral, para atingir mais eficazmente seus objetivos, haveriade ser também internacionalizado, especialmente para estabelecer,equanimente, proteção equitativa entre os autores dos diversos países, adespeito das divergências das suas legislações nacionais. E aí surgiram asconvenções internacionais, sendo pioneira a já centenária Convenção deBerna para a proteção das Obras Literárias e Artísticas, de 9 de setembrode 1896, da qual o Brasil faz parte desde 18.01.1954, quando o Decreto nº34.954 promulgou o Decreto Legislativo nº 59, de 19.11.1951, que havia
aprovado, conforme texto revisto em Bruxelas, em 26.6.1948. (MANSO,1987, p 15).
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A Convenção de Berna e a Convenção Universal de Genebra traçaram, na
verdade, importantes meios e caminhos para a direção da discussão sobre proteção
dos direitos autorais.
No Brasil, a importância do Direito Autoral sempre fez com que o
ordenamento jurídico garantisse proteção à autoria. Dessa forma, Pimenta destaca
como se deu a evolução no país:
O ato ilícito contra a obra intelectual – criação do espírito exteriorizada - foinormatizado desde o primeiro Código Penal brasileiro até o Código atual,estabelecendo como crime o abuso ao direito de autor. (PIMENTA, 2005, p27)
A primeira disposição legal que tem uma manifestação a respeito da proteção
à autoria foi introduzida no Brasil com a Lei de 11 de agosto de 1827, que permitiu o
estabelecimento dos cursos jurídicos em São Paulo e Olinda. Esta lei determinou
que o período de dez anos correspondesse ao período de privilégio de publicação
exclusivo para os compêndios preparados para a educação.
No ano de 1830, com o Código Criminal, as normas vedavam a contrafação,
mas não davam direitos autorais civis. Portanto, fica claro que a legislação civil
demorou a colocar esta questão e conferir a proteção aos direitos autorais. A Lei n.
496 de 1o de agosto de 1898 (Lei Medeiros e Albuquerque) foi a primeira lei
brasileira de direitos autorais. Com grande influência da Convenção de Berna, ela
define o direito do autor como um privilégio e lhe garantia este direito durante 50
anos após o primeiro janeiro do ano da publicação. A Lei Medeiros e Albuquerqueinaugurou os mecanismos de limitação dos direitos autorais que são mantidos até
hoje.
A Lei n.o 2.577 de 17 de janeiro de 1912 ampliou o escopo da lei para
abranger as obras editadas no estrangeiro, desde que esta obra obedecesse às
formalidades do seu país de origem.
O Código Civil de 1916 substituiu as disposições contidas na Lei Medeiros e
Albuquerque. Os artigos 649 a 673 trataram da matéria como ―Propriedade literária,científica e artística‖. O artigo 649 garantia o direito de reprodução das obras a seus
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autores pelo período de vida, mais 60 anos a herdeiros e concessionários, contando
a partir do dia do falecimento. O artigo 673 era vago e polêmico, pois ficava a
discussão se o depósito da obra constituía o direito ou se era comprobatório.
Este problema só veio a ser resolvido com a lei n. 5988/73. Esta lei eliminava
a ambigüidade do artigo 673 de 1916 dando a garantia que o autor poderia registrar
a obra. A proteção da obra foi alterada durando, além da vida do autor, à vida
também de seus sucessores. Para obras cinematográficas, fonográficas ou
fotográficas o direito patrimonial era garantido por 60 anos após o primeiro janeiro
depois da conclusão da obra.
Hoje em dia, as principais normas vigentes quanto aos direitos autorais estão
nas leis 9.609/98 e 9.610/98.
2.2 Conceito
O conceito de direito autoral é alvo de debates. Por se tratar de um campo
que envolve tanto pessoas letradas em direito, quanto leigos, é uma área cuja
aplicabilidade deve levar em conta o entendimento de todos os envolvidos.Compreende-se então o direito autoral como um conjunto de leis e garantias
que visa assegurar ao autor o domínio sobre a utilização e a reprodução de qualquer
obra intelectual ou artística. Tal conceito podia ser aplicado até tempos atrás.
Porém, com o advento de tecnologias como a internet e a criação de redes de
compartilhamento de arquivos, o processo de entendimento autoral acaba por criar
uma nova necessidade no entendimento deste processo.
A compreensão do direito autoral acompanha a evolução do modo de vida ede produção cultural. Sobre os direitos autorais, aduz Manuella Santos (2009, p. 13)
que ―[...] o direito autoral nada mais é do que um produto intelecto, uma expressão
da capacidade criativa do ser humano, cujo marco é o surgimento da terra.‖ A partir
deste conceito, entendem-se como direitos autorais todos os produtos da mente
humana, tais como expressão musical, escrita, cinema, teatro e outras formas de
manifestação cultural. Da necessidade de exteriorização e materialização deste
estado mental, tem-se como produto, portanto, as manifestações que deve serprotegidas pelas leis de direito autoral, visando à harmonia da sociedade frente esta
questão.
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Segundo Leonardo Macedo Poli (2008), direito autoral é espécie do gênero
propriedade intelectual e pode ter duas acepções distintas, um sobre um aspecto
objetivo e outro sobre o subjetivo. A primeira acepção é aquela na qual o direito
autoral é aquele que regula as situações jurídicas geradas pelas criações do espírito
humano; já a segunda conceitua o direito autoral como faculdades ou liberdades
reconhecidas ao autor sobre sua criação.
2.3 Importâncias no mundo atual
O tema tratado por esse trabalho acadêmico é de essencial importância na
atualidade, já que nunca se falou tanto da necessidade de se proteger os direitos
autorais. Todavia, o objetivo do trabalho é de procurar alternativas para amenizar a
rigidez que hoje está presente no direito autoral, além de divulgar os direitos autorais
para melhor entendimento da população em geral. Essa alternativa seria as licenças
Creative Commons , que será tratada mais adiante em um capítulo específico.
Nota-se que o direito autoral é importante porque, através da lei, ele confereproteção ao autor pelos produtos do seu intelecto. Além do mais, para a população,
essas criações do espírito humano são também importantes, pois são meios de
conhecimento de culturas novas, como cinema, teatro, música, livros, etc. O ex-
ministro da cultura, o cantor e compositor Gilberto Gil, assim se expressa em artigo:
São muitas as insatisfações com o atual modelo, a começar pelos autores,que não se sentem inteiramente protegidos, nem bem remunerados. Eacrescentemos o desafio dos novos modelos de negócios em base digital e,também, o aprofundamento da democracia e o desejo dos brasileiros deacessar a cultura como parte de sua formação humana integral. (GIL, 2007)
O problema tem se dado por haver uma proteção exacerbada dos direitos
autorais. A própria lei atual que trata do assunto é uma lei árdua, dura e ainda sim
não cumpre de forma adequada as funções que deveria exercer. Assim destaca o
ex-ministro da cultura, Gilberto Gil:
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A lei é obsoleta e não consegue equilibrar os anseios de ambas as partes: aproteção de que os autores necessitam (juntamente com a remuneração ereconhecimento adequados proveniente de seu trabalho) e o acessodemocrático à cultura, um desejo da população [...] Hoje, a lei é anacrônicapara atender, de forma equilibrada, tanto autores como consumidores e
cidadãos [...] não diferencia cópia privada de cópia com fins de pirataria‖(GIL, 2007)
Fica claro, portanto, que a lei não consegue atender e cumprir a função para
qual foi criada. A mudança nas tecnologias e na dinâmica de distribuição cultural
acarreta uma mudança no modo de se entender o direito autoral. A inovação
tecnológica no ponto que se chegou se faz um desafio e uma oportunidade nova
para autores e público, no que diz respeito ao modo de interação entre os dois.Libertaram-se os autores do julgo de contratos e de termos restritos em contratos
para a divulgação do trabalho, dando-se agora a chance do consumidor conhecer
novas manifestações culturais de forma inédita, nunca antes vista.
Corroborando com esse entendimento, dispõe Gilberto Gil (2007) que a
tecnologia a serviço do cerceamento das liberdades produzidas pela própria
tecnologia não é o melhor caminho, quando temos formas mais modernas de
controle e novas formas de modelos de negócio.O ex-ministro reconhece essa mudança de paradigma e aponta o fato de que
a própria tecnologia não pode ser usada como forma a cercear a liberdade por ela
produzida.
As leis atuais criam um desequilíbrio entre a criação e o acesso à cultura, e
usar de tecnologia para cercear e acabar com este desequilíbrio não parece ser o
caminho. Pensar em novas formas de se entender a cultura e sua distribuição se faz
um caminho mais promissor na resolução da questão.Segundo João Emmanuel Cordeiro Lima (2008), mesmo no Brasil, todas as
criações do espírito humano são protegidas, tendo elas fins comerciais ou não. A
proteção se dá pela vida toda do autor e ainda se estende por anos.
A proteção é de uma forma tão exagerada que, já é evidente, por exemplo,
até mesmo brigas sobre o uso de música por rádio comunitária, o que se mostra um
abuso, pois mesmo música em domínio público exige-se um pagamento. Isso sem
contar que nos anos setenta, a turma da Mônica, de autoria de Maurício de Souza,
colocava o nome original do autor e da música em seus quadrinhos, mas nos anos
noventa houve uma restrição, onde o nome do autor e a música deveriam vir
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somente em forma de paródia, o que se torna uma proteção injustificada. E há que
se falar que isso não só com música, mas também com programas de TV, séries,
filmes, fotografias, etc.
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3 NOÇÕES DE DIREITO AUTORAL
3.1 Natureza Jurídica
Antes de explanar sobre o que seria essa natureza jurídica, é importante
ressaltar que há uma grande dificuldade em definir tal tema, tendo em vista que é
objeto de inúmeros debates. Destarte, várias teorias ainda tentam explicar a
natureza jurídica dos direitos autorais.
Segundo a autora Delia Lipszyc (2001), a origem jurídica do direito autoral se
deu com a promulgação de uma lei, conhecida como Estatuto da Rainha de 1710,
na Inglaterra, onde surgiu a primeira norma legal que identificou o direito do autor
sobre sua obra. Isso sem mencionar que no início do século XX, o direito autoral
ganhou um pequeno lugar no Código Civil de 1916, passando a ser visto como um
mero direito de propriedade.
Destaca-se, todavia, que essa concepção do direito autoral como direito de
propriedade foi intensamente questionada, devido às evidentes diferenças entre osdois direitos. Dentre as divergências, Colombet citado por Poli (1976, p. 15) afirma
que ―a propriedade é perpétua e o Direito Autoral é limitado no tempo.‖
Essa idéia de direito autoral como direito de propriedade não foi eficaz,
porque além das várias diferenças, o conceito de propriedade não abrangeu o
vínculo pessoal que conecta o autor à sua criação, ou seja, os direitos morais.
Porém, é a partir dessa insuficiência do conceito de propriedade para explicar
o direito autoral que surge a natureza jurídica dos direitos autorais, uma naturezadúplice, de face dupla, mista. Acerca disso, assim dispõe Leonardo Poli:
―Os direitos autorais têm natureza jurídica dúplice, isto é, a obra intelectualtem um aspecto pessoal e outro material. O aspecto pessoal vincula o autorà obra e o aspecto material garante-lhe sua exploração econômica. Oprimeiro tem natureza extra patrimonial, o segundo patrimonial. O primeirovisa proteger a personalidade do autor exteriorizada na obra, o segundo obem jurídico imaterial por ela produzido.‖ (POLI, 2008, p 6)
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Ainda sobre a temática em questão, um dos fundadores do Código Civil de
1916, Clóvis Beviláqua (1976, p. 317), foi feliz ao dizer que ―a criação autoral nada
mais é que uma expressão da personalidade do autor que possuiu valor econômico.‖
Nota-se que a partir da comprovação da natureza jurídica dúplice do direito
autoral houve várias posições doutrinárias que se dividem em dois grupos, sendo os
dualistas e os monistas. O primeiro faz a explícita separação entre direitos
patrimoniais e extra patrimoniais, enquanto o segundo visa um direito de autor único,
sui generis , no qual englobasse os dois aspectos.
Atualmente, inúmeros países, inclusive o Brasil, optaram por recepcionar a
corrente dualista, posto que ela explica de forma mais evidente a natureza jurídica
do direito autoral e oferece prestígio aos direitos morais. Essa corrente separa
direitos morais (extra patrimoniais) de patrimoniais, tratando-os como direitos
distintos e autônomos. Um bom exemplo disso encontra-se na lei de direitos
autorais, que preceitua em seu artigo 24, § 2º que ―compete ao Estado à defesa da
Integridade e autoria da obra caída em domínio público.‖
Segundo Leonardo Macedo Poli (2008), os direitos morais são irrenunciáveis,
imprescritíveis e inalienáveis, ou seja, nesse caso a paternidade tem duração
ilimitada. Já os direitos patrimoniais, que visam à exploração econômica, sãotemporários.
3.2 Legislação Pertinente
O regimento do direito autoral é feito pelas normas contidas nas leis 9.610/98e 9.609/98. A lei 9.610/98, sancionada durante o mandato do presidente Fernando
Henrique Cardoso, entrou em vigor cento e vinte dias após a sua publicação e
revogou a antiga lei de direitos autorais, a lei 5.988/73, com exceção do artigo 17,
caput e seus parágrafos, na qual trata do registro da obra, de acordo com sua
natureza.
Art. 17. Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderáregistrá-Ia, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola deMúsica, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de
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Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal deEngenharia, Arquitetura e Agronomia.§ 1º Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um dessesórgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.§ 2º O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá, a qualquer tempo,
reorganizar os serviços de registro, conferindo a outros Órgãos asatribuições a que se refere este artigo. (BRASIL, 1973)
A lei no 9.610/98 que presentemente atua na regulamentação dos direitos
autorais em nosso país. É nela que se encontram os conceitos de autor, produtor,
editor, além de determinar claramente os modos de uso de obras intelectuais.
Encontra-se nela duas modalidades básicas deste uso: o direito de distribuição e
reprodução e o direito de comunicação ao público.No artigo 28 da referida lei encontra-se um dos pontos chave da lei (e de
incongruência com a realidade atual) que dispõe que ―cabe ao autor o direito
exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.‖
Destacado neste artigo encontra-se a asseguração do direito do autor de ser
o único a determinar quaisquer usos para a sua obra intelectual (seja ela, artística,
científica ou literária). Quaisquer tipos de utilização, reprodução ou alteração devem
ser comunicados a este autor para que seja concedida uma autorização prévia. Noartigo 29 da lei fica ainda mais clara esta situação:
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização daobra, por quaisquer modalidades, tais como:I - a reprodução parcial ou integral;II - a edição;III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;IV - a tradução para qualquer idioma;
V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor comterceiros para uso ou exploração da obra;VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibraótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuáriorealizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo elugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casosem que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema queimporte em pagamento pelo usuário. (BRASIL, 1998)
Percebe-se, principalmente pelo texto contido nos incisos citados apreocupação da lei em garantir ao autor total controle sobre sua obra. O artigo ainda
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prevê uma série de outras situações, como a distribuição da obra por terceiros e
garante ao autor o controle da divulgação de sua obra.
Nesta lei fica claro que a simples disponibilização da obra para o público pode
ser compreendida como uma nova modalidade de utilização da mesma obra. O
conceito de reprodução também inclui o armazenamento, seja ele temporário ou
permanente, em quaisquer bases de dados.
Ainda assim, cabe ao autor determinar quais os limites do direito de
reprodução, estando sob seu poder determinar o tempo pelo qual a obra pode ser
reproduzida, a forma e o local desta reprodução e ainda se esta se dará de forma
gratuita ou não, como evidenciado no artigo 30 da lei 9610/98:
Art. 30. No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autoraispoderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempoque desejar, a título oneroso ou gratuito. (BRASIL, 1998)
Abarcando uma série de situações, a lei 9.610/98 tenta, ao máximo, manter a
proteção ao direito do autor, porém, na quase uma década que a lei tramitou, umaatenção maior foi dada aos artigos que tratam das exceções dos direitos autorais.
Parte desta atenção se deve ao fato do surgimento de novas tecnologias,
como a internet, que possibilitava um acesso mais fácil às obras intelectuais
principalmente de obras musicais, tendo como exemplo o mundialmente famoso
caso do processo contra a NAPSTER. Porém, a tentativa, mesmo que exaustiva, de
enumerar situações nas quais a reprodução ou utilização da obra não ferisse o
direito dos autores, não obteve resultados significativos.
De um grosso modo, a lei 9.610/98 consegue manter os princípios básicos da
Convenção de Berna, mas já tenta se colocar a par de novos avanços tecnológicos.
Uma tentativa mais direta de legislar sobre o avanço tecnológico está na lei
9609/98. Ela dispõe sobre os programas de computador, no que tange à proteção de
propriedade intelectual e comercialização destes programas.
Nela se definem os parâmetros básicos da questão, como os conceitos de
programa de computador, além das garantias dos autores, usuários (como a
garantia de funcionamento do programa durante seu período de validade técnica) e
disposições quanto à transferência destes direitos, exploração deste programa, etc.
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Assim dispõe o artigo 1º da lei 9609/98:
Art. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizadode instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físicode qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas detratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentosperiféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionarde modo e para fins determinados. (BRASIL, 1998)
Ela trata o regime de proteção da propriedade intelectual dos softwares ao
conferido às obras literárias. Na lei se determina o prazo de tutela dos direitos
relativos ao programa de computador, e destaca-se o fato de que não se exige
cadastro para que seja garantido o direito à proteção da obra.
Um dos pontos principais da lei está no artigo 4º da lei:
Art. 4º Salvo estipulação em contrário pertencerão exclusivamente aoempregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativosao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência
de contrato ou de ação ou ao salário convencionado. Vínculo estatutário,expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que aatividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ouainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a essesvínculos.§ 1º Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviçoprestado limitar-se-á à remuneração. (BRASIL, 1998)
No artigo fica definido que as empresas e empregadores detêm os direitos de
quaisquer programas que tenham sido desenvolvidos utilizando-se de seusrecursos, excetuando-se casos explícitos em contrato. Este foi o ponto de maior
discussão da lei, já que para muitos o direito de uma obra (programa de
computador) deveria ser daquele que passou pelo processo criativo, desde a idéia
até a sua execução.
Na lei também fica claro que não se infringe o direito do autor caso se
mantenha uma cópia de backup do programa, faça-se alguma citação de trechos
(incluindo scripts) dos programas, integre este programa a outro qualquer ou
apresente semelhança com algum outro programa, desde que estas semelhanças
sejam decorrentes da aplicação e do funcionamento deste. Derivações de um
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programa, desde que autorizadas pelo titular dos direitos, têm seus direitos atrelados
ao autor desta derivação.
O Código Civil de 2002 reconheceu que o direito autoral é um campo
autônomo do sistema jurídico e permitiu que ele mesmo criasse suas normas e
regras, não ousando atuar sobre o ramo.
3.3 Institutos de Direito Autoral
3.3.1 Direitos autorais sobre obras literárias e artísticas
Em que pese o já discorrido sobre a lei 9.610/98 no subtítulo anterior, é nela
que se encontram os direitos autorais sobre obras literárias e artísticas. Ela regula
os direitos do autor na proteção dessas obras.
Essas obras são registradas na Biblioteca Nacional, mas é bom ressaltar que,
ao contrário da patente, por exemplo, a proteção dada aos direitos autorais emrelação a essas obras já é garantida pela própria lei, não necessitando de registro,
tendo o autor a faculdade, se lhe interessar, de registrar sua obra. Assim, evidencia-
se:
Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido
no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.(BRASIL, 1998)
Destaca-se que a lei 9.610/98, em seus artigos 7º e 8º, estabelece,
respectivamente, sobre as obras intelectuais protegidas e as que não recebem
proteção.
O artigo 7º considera como obras intelectuais protegidas os textos de obras
literárias, artísticas ou científicas, conferências, obras dramáticas e dramático-musicais, composições musicais, obras audiovisuais, fotográficas, desenhos,
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pinturas, esculturas, litografias, cartas geográficas e obras de mesma natureza,
projetos e obras plásticas referentes à geografia, engenharia e outras áreas da
ciência, – lembrando que a obra é protegida, e não o seu conteúdo técnico –
adaptações, traduções e transformações de outras obras originais, programas de
computador (em uma legislação específica), coletâneas, antologias, enciclopédias,
dicionários e bases de dados.
No artigo 8º estão os objetos que não são protegidos pela lei, tais como
idéias, procedimentos normativos, métodos, projetos, sistemas e conceitos
matemáticos ; esquemas, planos e regras; formulários em branco; textos de tratados
ou convenções, as próprias leis, decretos, regulamentos e demais atos oficiais;
informações de uso comum; nomes e títulos isolados; aproveitamento industrial ou
comercial de idéias contidas nas obras.
Destarte, a lei 9.610/98 prevê a validade dessas proteções, sendo validade
para proteção autoral, para obras anônimas ou pseudônimas e para obras
audiovisuais e fotográficas. A primeira inicia-se a partir da criação da obra e perdura
por 70 anos contados do 1º(primeiro) de janeiro do ano subsequente ao falecimento
do autor. Porém, havendo co-autoria, esse período passa a ser de 70 anos seguinte
à morte do último co-autor sobrevivente. Já no caso de obras anônimas oupseudônimas, a validade, com fulcro no artigo 43 da lei, é de 70 anos contados de
1º(primeiro) de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação,
sendo a validade para obras audiovisuais e fotográficas de 70 anos, a contar de
1º(primeiro) de janeiro do ano subsequente ao de sua divulgação.
Entretanto, as obras podem cair em domínio público quando passado o prazo
fixado, ou seja, é quando o autor perde o direito de proteção de tais obras. Todavia,
todas as obras só perdem a proteção dos direitos patrimoniais, pois os direitosmorais do autor são eternamente garantidos. Logo, o artigo 45 não deixa dúvidas
que pertencem ao domínio público, além das obras que passaram o prazo da
proteção aos direitos patrimoniais, as obras de autores falecidos que não tenham
deixado sucessores e as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos
conhecimentos étnicos e tradicionais.
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3.3.2 Lei de Patentes
Diante da alta competitividade tecnológica e do desenvolvimento da
tecnologia como forma de controlar todos os aspectos da sociedade (comunicação,
meios de produção, saúde, etc.), tornou-se necessário proteger as criações
industriais. Esta proteção se deu tanto para manter a soberania do Estado sobre
determinada tecnologia quanto para proteger o próprio autor e manter o controle dos
direitos sobre sua criação.
A Lei 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Patentes) regulamenta as
proteções dadas às criações industriais. Entende-se como uma patente o direito
dado pelo Estado a um autor, assegurando a sua exclusividade da exploração de
sua tecnologia. O acesso do público aos modos de produção, aos meios e
conhecimentos necessários para reproduzir e utilizar aquela tecnologia podem ser
limitados, por um período determinado de tempo. A lei permite ao titular um direito
por tempo limitado sobre a nova tecnologia.
No artigo 2o da lei encontram-se as condições necessárias para a cessão de
uma patente sobre qualquer produto industrial:
Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, consideradoo seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico doPaís, efetua-se mediante:I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;II - concessão de registro de desenho industrial;III - concessão de registro de marca;IV - repressão às falsas indicações geográficas; eV - repressão à concorrência desleal. (BRASIL, 1996)
Percebe-se que a lei considera, ao garantir a proteção dos direitos, o
interesse social, tecnológico e econômico do país. Relembra-se então que, no caso
da quebra de patente feita pelo Brasil do coquetel contra a AIDS, um dos principais
motivos alegados foi de que era um problema de saúde pública e que o interesse
social do medicamento era o suficiente para justificar tal ato.
No artigo 6o está garantida a proteção do autor sobre sua obra:
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Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado odireito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condiçõesestabelecidas nesta Lei.§ 1º Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter apatente.
§ 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ousucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou ocontrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença atitularidade.§ 3º Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizadoconjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requeridapor todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação dasdemais, para ressalva dos respectivos direitos.§ 4º O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a nãodivulgação de sua nomeação. (BRASIL, 1996)
Ao inventor, no artigo 6o fica garantido o acesso e requerimento da patente. A
não ser que se prove o contrário, é creditada a legitimidade do próprio requerente
em obter a patente. Além disso, tem-se que esta patente também pode ser requerida
tanto pelos herdeiros ou qualquer outro titular da patente, desde que comprovado
este direito. Prevê-se também a cessão de patentes para grupos responsáveis por
inventos e ainda a nomeação ou não do inventor.
Em caso de duplicidade na alegação do crédito da novidade de determinado
invento, o artigo 7o determina que o depósito mais antigo prevaleça sobre o outro:
Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção oumodelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente seráassegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentementedas datas de invenção ou criação.Parágrafo único: a retirada de depósito anterior sem produção de qualquer
efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior. (BRASIL, 1996)
Porém, assim como ocorre com outras leis, esta lei não prediz o que se
considera como sendo um invento. Ela não detalha o que é um invento, agindo de
forma oposta, definindo o que não pode ser considerado invento. O conceito passa
então a ter que ser derivado da lista presente no artigo 10:
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Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;II - concepções puramente abstratas;III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis,financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquercriação estética;V - programas de computador em si;VI - apresentação de informações;VII - regras de jogo;VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodosterapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal;eIX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicosencontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genomaou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicosnaturais. (BRASIL, 1996)
Os programas de computador são tratados em uma lei específica, a Lei
9606/98. Além disso, a falta do conceito explícito do que se considera um invento,
tem-se que, na prática, deve ser observada a condição de novidade, aplicabilidade
social e industrial da obra. O inciso IX do artigo garante também a impossibilidade
de se patentear parte de seres vivos, porém este é um ponto de discussão, no que
diz respeito às patentes biotecnológicas.
A Lei de Patentes garante então a proteção de inventos, assegurando ao
requerente da patente a garantia da utilização e exploração dos mesmos. Ela define
quais as condições básicas para cessão de tal patente, além de fazer considerações
no que diz respeito ao que não se considerar invento e quais tipos de obras entram
no escopo desta lei.
Nos artigos 41, 42 e 44 ficam claros os níveis de proteção conferidos pela lei:
Art. 41. A extensão da proteção conferida pela patente será determinadapelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo enos desenhos.Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem oseu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importarcom estes propósitos:I - produto objeto de patente;II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.§ 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir queterceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos nesteartigo.§ 2º Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere oinciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante
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determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processode fabricação diverso daquele protegido pela patenteArt. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenizaçãopela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploraçãoocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.
(BRASIL, 1996)
É nesta lei que se ancoram os direitos de empresas e inventores de que o
uso, produção e utilização de seus inventos serão protegidas.
3.3.3 Direitos autorais sobre programas de computadores
Diante do surgimento de computadores, internet e softwares o direito teve que
se adaptar para poder legislar sobre o tema. Devido a isso, esta nova realidade
trouxe a necessidade de uma nova legislação sobre o assunto.
A Lei de Software (Lei 9.609/98) trata dos direitos referentes a programas de
computador. Para tal, ela considera como programa de computador a expressão de
―um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contido
em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas
automáticas, de tratamentos da informação, dispositivos, instrumentos ou
equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los
funcionar de modo e para fins determinados‖. Tal definição encontra-se no artigo 1º e
engloba todos os softwares feitos e as formas de seu armazenamento.
Ela prevê, em seu artigo 2o, que o registro possua uma validade de 50 anos, a
serem contados a partir do primeiro dia de janeiro do ano subsequente ao ano de
publicação ou criação da obra. Este programa precisa ser registrado junto ao
Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), como quaisquer outros produtos
de propriedade industrial. O órgão age como depositário dos dados, identificando o
programa, mantendo sua guarda à disposição judicial. O regime de proteção
presente no artigo é claro e dispõe que a criação do programa de computador é
tratada de forma semelhante às obras protegidas pelos direitos autorais na lei9.610/98.
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Esta proteção conferida pela lei tem abrangência internacional, portanto os
registros feitos no Brasil são válidos em outros países, que participem de acordos
internacionais na área.
Na lei do Software somente dois direitos morais são considerados: reivindicar
a paternidade de um programa e proibir quaisquer alterações não autorizadas. Não
constituem ofensas ao direito do autor a reprodução de uma cópia de salvaguarda,
semelhança decorrente de características funcionais na aplicação de outro
programa, citação para fins didáticos e integração a um sistema aplicativo ou
operacional.
A lei prevê que a violação do direito de autor do programa permite sanção
criminal (de seis meses a quatro anos de reclusão) além de multa, que pode ser
condizente com o número de reproduções ilegais do programa.
3.3.4 Lei de Proteção de Cultivares
O crescimento dos custos de pesquisa e a importância da pesquisa no setorde biotecnologia fizeram com que este segmento alcançasse uma importância muito
grande nos dias de hoje. Os problemas relativos a este novo segmento provocaram
uma nova discussão no que tange à padronização dos direitos de propriedade
intelectual das obras desta área.
A lei de Patentes trata apenas no seu artigo 18 sobre organismos
transgênicos:
Art. 18. Não são patenteáveis:I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem eà saúde públicas;II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquerespécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas eos respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantesde transformação do núcleo atômico; eIII - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismostransgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade -novidade, atividade inventiva e aplicação todo ou parte de plantas ou deanimais, que expressem, mediante intervenção humana direta em suacomposição genética, uma característica normalmente não alcançável pela
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espécie em condições naturais. industrial - previstos no art. 8º e que nãosejam mera descoberta.Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos sãoorganismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, queexpressem, mediante intervenção humana direta em sua composição
genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie emcondições naturais. (BRASIL, 1996)
E no artigo 10, inciso IX, encontra-se:
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicosencontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma
ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicosnaturais. (BRASIL, 1996)
É nesse contexto que, apesar de abrir a possibilidade de se patentear genes
modificados em microorganismos, mas persistindo o veto ao patenteamento de
plantas e animais (função ideal para a agricultura) que se fizeram necessários novos
dispositivos para tratar do assunto.
A Lei 9.456/97 institui o direito de proteção de cultivares no país. Esta lei temcomo base a legislação presente na União Internacional para Proteção de
Obtenções Vegetais (UPOV). Nesta legislação é permitida a melhoria a partir de
material protegido, e até mesmo à troca de sementes, por exemplo, entre dois
produtores rurais. A proteção apresentada nesta legislação se estende a todos os
gêneros ou espécies vegetais.
A discussão da regulamentação da propriedade intelectual dos cultivares foi
ponto de discussão desde a década de 1940, quando o Código de PropriedadeIndustrial previa a concessão de privilégios a novas variedades vegetais que
surgissem por manipulação humana. Em 1991 a Empresa Brasileira de Produção
Agrícola (EMBRAPA) realizou um estudo sobre a proteção de cultivares que foi
apreciado em 1996. A partir daí que surgiu a Lei 9.456/97, instituindo a Proteção de
Cultivares.
O Brasil formatou sua lei de acordo com a convenção da UPOV de 1978,
incluindo mecanismos legais para que o obtentor da proteção tenha reconhecido seudireito intelectual.
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A lei prevê que o obtentor do direito é qualquer pessoa física, ou jurídica, que
consiga um novo cultivar, ou cultivar essencialmente derivado. A pessoa ou empresa
que fez a melhoria, ou qualquer terceiro que tenha obtido a cessão por título, é
capacitada para a obtenção do direito sobre o cultivar. A lei prevê a extensão da
proteção sobre o material de reprodução das plantas, seja ele semente, estacas,
tubérculo ou outro, e um período de proteção de 15 anos para as espécies anuais e
de 18 anos para árvores florestais e ornamentais.
A proteção necessita ainda de cobrir alguns critérios presentes no artigo 3o,
dentre os mais importantes: ser distinta, ou seja, ser completamente diferente de
qualquer outra cultivar no ato do requerimento de proteção; ser homogênea, ou seja,
apresentar variabilidade mínima de acordo com critérios estabelecidos por órgão
competente; e ser estável, ou seja, a cultivar que é capaz de manter sua
estabilidade através de gerações sucessivas. A novidade deve ser também uma
criação nova, e não apenas uma descoberta. Uma vez garantida essa proteção,
somente com autorização do titular ela pode ser vendida, reproduzida, exportada ou
importada.
A lei ainda permite que o agricultor reserve sementes em seu
estabelecimento, que um melhorista utilize o material como fonte de variaçãogenética, excetuando-se o uso repetido da cultivar para formar híbridos ou outros
derivados (a não ser sob autorização do titular), e que um pequeno produtor rural
troque ou doe sementes, desde que estas ações não envolvam nenhum tipo de fim
comercial.
A lei ainda permite ao governo usar de licença compulsória a terceiros ou uso
público restrito de um cultivar em casos de abuso de poder econômico, manobras de
mercado ou catástrofes. Nestes casos o titular não mais tem o direito de exploraçãoda cultivar por um período de três anos, prorrogáveis por mais três anos. Neste
período cabe ao governo determinar uma remuneração ao titular e a proteção tem o
tempo de punição subtraído do tempo total.
Por fim, pode-se cancelar o direito de proteção no caso de renúncia do titular
ou de sucessores; no caso de perda das características essenciais do cultivar
(provar-se não ser distinta, estável ou homogênea), ausência do pagamento de
anuidade, não apresentação de amostra viva quando for requerido ou um impactoambiental desfavorável decorrente da cultivar.
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4 AS LICENÇAS CREATIVE COMMONS (CC)
4.1 Origem
As licenças Creative Commons (CC) surgiram como um conjunto de idéias
cuja filosofia encontra antecedentes nos movimentos do copyleft e do open access ,
institutos que permitem o livre acesso de qualquer pessoa ao conteúdo postado,
inclusive com sua alteração. Este conjunto de licenças tem como origem as idéias
lançadas pelos professores Lawrence Lessig da Universidade de Stanford e o
professor James Boyle da Duke Law School.
A promessa do advento da Internet (uma das principais mudanças de
paradigma no que diz respeito à distribuição e o acesso à cultura) era a de que
barreiras seriam rompidas entre o produtor e o consumidor da cultura. A esperança
de democratização e descentralização não se concretizou. A Internet acabou por
trazer uma nova gama de situações e fez com que se repensasse a possibilidade e
o modo de como deve ser entendida uma ―cultura livre‖. As noções essenciais deste sistema de licenças vieram a partir dos trabalhos
desenvolvidos por Richard Matthew Stallman, que fez parte do Instituto de
Tecnologia de Massachusetts até o ano de 1984. É impossível dissociar a busca por
novas formas de licença das transformações tecnológicas e filosóficas que foram
causadas pelos softwares e pelo movimento copyleft. (PONTES, 2009)
Stallman, com esta iniciativa, se tornou um dos principais nomes do
movimento do software livre. Sobre o assunto, ainda completa Hildebrando Pontes(2009, p. 96) que com a criação do projeto GNU, que visava uma alternativa de
oposição à idéia vigente de legislação de propriedade intelectual no que diz respeito
aos programas de computador, Stallman permitiu uma alternativa neste assunto. A
divulgação destas idéias se deu através da criação de um sistema de licenças
públicas conhecidas por General Public License (GPL).
Percebe-se então que as licenças GPL, como um todo, permitem aos
usuários de computadores uma ampla possibilidade de utilização e alteração deprogramas. Esse foi um movimento fundamental com o advento da internet e
essencial para o desenvolvimento de uma série de programas (como as versões do
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sistema operacional Linux) que hoje são tão comuns nas máquinas de todo o
mundo.
A importância da internet e do movimento software livre é relembrado pelo
professor Luiz Carlos Caldas:
―[...] o estágio atual do software livre não nos permite ignorá-lo: é um fato – e uma opção tecnológica- cada vez mais presente no cotidiano dasempresas.[...] O importante é compreender que o software livre, antes dereceber a qualificação livre, é tão somente um software.‖ (CALDAS, 2005,p.90)
Caldas deixa claro que o software livre, antes de obter tal licença, é tratado
como qualquer outra obra cultural protegida pelas mesmas regras de direito autoral
de outras manifestações culturais. Mas o movimento do ―software livre‖ foi um dos
primeiros e mais importantes a mostrar uma alternativa na divulgação que um autor
poderia fazer sobre seu trabalho.
Este movimento copyleft apresentou vários desdobramentos, alguns sobre as
mais variadas formas de arte existentes. Dentre alguns destes movimentos está o―open audio license ‖ (licença de áudio aberto), que pleiteava uma maior liberdade
com relação aos direitos de autor. Acerca disso, Hildebrando Pontes citando
Marandola dispõe:
―[...] Os músicos que a aceitam consentem que sua obra possa ser reproduzida, adaptada, executada e distribuída de modo gratuito. Avantagem reside na distribuição que experimenta a obra e seu autor [...]‖(MARANDOLA, apud PONTES, 2009, p.101)
Este movimento, embora tenha tido uma base filosófica semelhante ao
copyleft não obteve sucesso, sobretudo devido oposição feita pela indústria
fonográfica. Marandola o enxerga apenas como uma forma que autores
desconhecidos teriam de divulgar seu trabalho. O movimento copyleft foi inclusive
estendido à indústria alimentícia (com o movimento Open Cola).
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Outro movimento com influência marcante na criação da base filosófica das
licenças Creative Commons foi o open acess . Este movimento surgiu a partir de
Larry Saner e Jimmy Wales, que lançaram uma enciclopédia de acesso aberto.
A principal manifestação deste projeto, fora do campo da ciência, foi a
enciclopédia Wikipédia criada por Larry Saner. Expressando o máximo da idéia do
open acess , a Wikipédia permite uma integração, apresentando uma enciclopédia
aberta a todos que possam e queiram contribuir e participar. Após esta iniciativa
surgiram revistas científicas virtuais de livre acesso. Porém, desta forma ressalta
Cardoso:
―A discussão geral sobre o acesso aberto vai mais longe do que a meratroca de processos auto-arquivados, revistas de acesso aberto, autores eeditores. O seu impacto vai além da publicação, visto que [...] todos sãoagentes afectados por decisões tomadas.‖ (CARDOSO et AL, 2009, p. 5)
Fica claro que as idéias do movimento open acess foram além da simples
enciclopédia criada por Larry Saner e da publicação pura e simples dos artigos. Ela
envolvia uma mudança em todos os envolvidos no processo e o acesso a este tipo
de informação, fundamental na ciência, cujo volume de artigos e informações
publicadas passa por um aumento exponencial. O acesso aberto eliminaria algumas
barreiras, como o preço e as licenças que restringissem a divulgação de certas
informações (PONTES, 2009)
Foi com base nestas idéias e bases filosóficas de acesso aberto, restrição
condicionada ao uso e à preservação dos direitos e reconhecimento do autor de
uma obra que as licenças Creative Commons puderam surgir.
4.2 Estados Unidos
O crescimento da rede mundial de computadores como um meio prático,
democrático e rápido de divulgação cultural foi o principal motivador da mudança nacompreensão do direito autoral.
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Uma das primeiras formas de embate a esta possível liberdade exacerbada
foi feita a partir da criação do Digital Millenium Copyright Act (DMCA). Este texto,
divulgado nos Estados Unidos em 1998, trouxe normas que visavam modificar o
modo de proteção à propriedade intelectual então vigente. As normas ditadas pelo
DMCA visavam combater a facilidade de cópias, que então eram a principal
preocupação no que diz respeito à violação dos direitos autorais. Entre estas normas
estão a imputação de responsabilidades sobre esta distribuição a terceiros. Estas
disposições, no total, acabavam impactando sobre a organização dos servidores de
acesso, que tentavam escapar de possíveis sanções que pudessem sofrer. O DMCA
regulamentava a responsabilidade dos servidores sobre o conteúdo disponibilizado
na rede (LEMOS, 2007).
Porém, as licenças Creative Commons têm como principal inspiração a Free
Software Foundation’s GNU General Public License. Surgido a partir da iniciativa de
Stallman, com a criação do projeto GNU, o sistema de licenças públicas General
Public License (GPL), era uma forma de contrapor o espírito que dominava o campo
de direito autoral da época. Foi em 1985 que Stallman criou a organização
Fundação Software Livre, que tinha o apoio de empresas como Linux, IBM e
MySQL. Este GPL possuía elementos jurídicos de propriedade intelectual e decopyright , causando um confronto entre a indústria informática tradicional e os
softwares livres. As diretrizes das licenças GPL têm como condição básica que todos
os programas conveniados a esta licença estejam sempre dentro das condições
estabelecidas pela condições da GPL, sob pena de cancelamento da autorização
concedida. (PONTES, 2009)
O open acess também foi importante na criação das licenças Creative
Commons. O open acess remonta sua história à década de 1960, junto às primeirasexperiências de uma rede digital. Foram mais de 30 anos até que a experimentação
e difusão da idéia começassem a acontecer. O movimento teve um grande impacto
principalmente na área de divulgação científica, com a criação de períodos e meios
de divulgação de artigos científicos.
O Creative Commons nos Estados Unidos foi fundado em 2001, sendo que as
primeiras regulamentações das licenças surgiram em 2002. Os criadores da filosofia
que permeia as licenças Lawrence Lessig e James Boyle, reconhecem a inspiraçãono trabalho de Stallman.
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Além dos Estados Unidos, o conjunto de licenças Creative Commons hoje em
dia é adaptado e aplicado em vários países do mundo, inclusive no Brasil.
4.3 Brasil
As licenças Creative Commons tiveram, no Brasil, como principais razões
para o surgimento, as mudanças na regulamentação do direito autoral. Estas
reformas vieram para ir contra a corrente de desbalanço entre a os direitos autorais
e as necessidades e anseios da sociedade, frente ao impacto das novas tecnologias
sobre a distribuição da cultura. O que antes era tido como direito autoral, passou a
ser tratado agora como ―propriedade intelectual‖, acarretando numa séria ainda
maior de restrições. (LEMOS, 2005)
Originalmente, a proposta Creative Commons tinha o objetivo da distribuição
e utilização, mediante autorização dos autores, de bens culturais. Uma das primeiras
iniciativas da implementação de licenças com este escopo no Brasil veio por
iniciativa da Fundação Getulio Vargas. Em 2003, Lawrence Lessig, criador dainiciativa, veio ao Brasil para uma série de conferências e debates sobre o tema. As
licenças foram lançadas oficialmente no país em junho de 2004, no International
Free Software Forum (Fórum Internacional de Software Livre), em Porto Alegre, com
representantes do governo, entidades não governamentais, dos principais meios de
distribuição de cultura e de representantes do movimento de software livre (LEMOS,
2009).
Coube à Fundação Getúlio Vargas, através do Centro de Tecnologia eSociedade, traduzir e adaptar o conjunto destas licenças. Visando proteger as obras
de criação artística, elas foram introduzidas sob algumas condições, já que elas não
são as mesmas em termos de conteúdo, variando de acordo com a construção
legislativa em cada país que são aplicadas. Os autores, ao adotarem as licenças,
permitem a utilização, adaptação e modificação de suas obras, mediante
reconhecimento da autoria.
Porém, tem-se a imagem de que os autores, ao abrirem suas obras sob aslicenças Creative Commons , devem evitar submeterem-se à atual legislação autoral.
É tida, no país, a idéia de que a legislação autoral apenas atua como uma forma de
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entrave do desenvolvimento cultural. Tal entrave fica claro na entrevista do ex-
ministro da Cultura Gilberto Gil:
"Muitos acham que a propriedade intelectual é um direito adquirido,fechado, uma máxima intocável [...] Muitos saem gritando pela revolução,que são socialistas, mas é farinha pouca, meu pirão primeiro‖. (GIL, 2006)
Fica clara a posição do então Ministro da Cultura, de que era preciso repensar
as licenças e os direitos autorais. Lawrence Lessig, também em entrevista ao Jornal
do Brasil em 14 de junho de 2004, mostra como a mudança de mentalidade quantoàs barreiras existentes começava a acontecer. Reforçando esse entendimento,
assim preceitua João Carlos de Camargo Eboli:
―a tecnologia permite o uso da criatividade para encontrar pessoas. Mas alei não deixa você conhecer o trabalho dos outros e produzir a partir dele.Por isso, decidimos remover as barreiras que impedem a criatividade e amistura de culturas. Muitos ignoram os limites, mas nós construímos uma
tecnologia que possibilita aos artistas a liberação de suas obras para omundo. A intenção do Creative Commons é a globalização do trabalhoartístico‖ (EBOLI, 2006, p.8 )
O direito do autor então passa a ser compreendido e tratado, no Brasil, sob
uma nova ótica. Agora o autor pode utilizar de suas obras da maneira que melhor
lhe couber. Ronaldo Lemos, professor da Fundação Getúlio Vargas destaca no seu
livro ―Direito, Tecnologia e Cultura‖ pontos importantes sobre o entendimento da
licença:
―[...] Creative Commons cria instrumentos jurídicos para que um autor, umcriador ou uma entidade diga de modo claro e preciso, para as pessoas emgeral, que uma determinada obra intelectual sua é livre para distribuição,cópia e utilização [...] cada indivíduo tem, como autor, de permitir o acessoàs suas obras e a seus trabalhos, autorizando que outros possam utilizá-lose criar sobre eles.‖ (LEMOS 2007, p.83)
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Sobre o assunto, ainda completa Lemos:
―É comum encontrar, em obras autorais exploradas economicamente, ainscrição ‗Todos os Direitos Reservados‘ (ou ‗All Rights Reserved‘). Issoquer dizer que, se alguém pretende utilizar aquela obra, tem de pedirautorização prévia a seu autor ou detentor de direitos. [...] se alguém fazrabiscos em um guardanapo, aqueles rabiscos já nascem protegidos pelodireito autoral [...] presume-se que, para se utilizar uma música, um filme,uma foto, um texto ou quaisquer outras obras, é necessário pedirautorização prévia, porque ‗todos os direitos estão reservados‘ [...] os custosde transação envolvidos na obtenção dessa autorização prévia restringemde forma brutal a quantidade de cultura que uma determinada sociedadetem disponível para acesso em um determinado tempo.‖ (LEMOS 2007,p.83)
No Brasil tem-se ainda a idéia de que o desenvolvimento cultural brasileiro e o
direito de autor são incompatíveis. As licenças surgem como uma alternativa, que
permite ao autor um controle maior sobre sua obra. Torna-se desnecessário, caso
seja divulgada sob a licença Creative Commons , que o autor tenha de fornecer
autorização prévia sobre o uso de sua obra. Portanto, as diferentes modalidades delicenças Creative Commons não garantem que as obras licenciadas sejam
respeitadas por terceiros nas condições estabelecidas no corpo das próprias
licenças. (PONTES, 2009)
Hildebrando Pontes (2009) destaca um ponto de fragilidade das licenças, que
ainda não são capazes de, por si só, resolver os problemas referentes a esta
mudança de paradigma da distribuição cultural e entendimento do direito autoral.
Apesar disso, o apoio do governo, a necessidade da sociedade e as discussões que
as licenças suscitaram já as apontam como essenciais neste processo de mudança
no cenário brasileiro.
4.4 Tipos de Licença CC
Todos os tipos de licença Creative Commons compartilham como ponto
central a possibilidade de, ao mesmo tempo, manter o domínio e os créditos do
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autor sobre sua obra e permitir a cópia, distribuição e utilização desta obra sob
alguns termos e condições. A base comum que permeia as licenças permite uma
base de trabalho para que elas, mesmo que sejam adaptadas à legislação de cada
país, garantam alguns pontos em comum, como a cessão de permissões adicionais,
limites mais claros para utilização do trabalho, etc.
Importante enfatizar que as licenças Creative Commons não afetam as
liberdades já garantidas para os usuários de obras protegidas normalmente pelo
copyright . Quaisquer atribuições que não sejam explicitamente permitidas no
momento da obra ser licenciada por este meio continuam necessitando de
autorização prévia do autor.
A própria instituição da Creative Commons destaca seis tipos principais de
licenças, divididas em três camadas, que juntas fazem com que o espectro de
direitos abrangidos pelas licenças seja entendido por leigos, reconhecidos por
máquinas e tenham um aparato legal bem definido.
Cada licença possui uma ―legal code‖, que representam as verdadeiras
licenças e suas cláusulas jurídicas. Além disso, possuem também as ―common
deeds‖, versões simplificadas para quaisquer pessoas que não podem se aprofundar
nos aparatos legais das licenças. As commons deeds apresentam o conteúdo quetratam de uma forma simplificada para os não letrados em direito, uma preocupação
para que as licenças possam atingir o maior número possível de atendidos. A última
camada é dita como uma forma compreensível a máquinas, para facilitar o
reconhecimento de softwares e de programas da Web de obras sob este tipo de
licença. (PONTES, 2009)
No sítio eletrônico da Creative Commons , as commons deeds dos seis tipos
de licença estão assim expostos:
Atribuição 2.5 Brasil (CC BY 2.5)Você tem a liberdade de:
Compartilhar — copiar, distribuir e transmitir a obra. Remixar — criar obras derivadas. Fazer uso comercial da obra
Sob as seguintes condições: Atribuição — Você deve creditar a obra da forma especificada pelo autor ou
licenciante (mas não de maneira que sugira que estes concedem qualqueraval a você ou ao seu uso da obra).Ficando claro que:
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Renúncia — Qualquer das condições acima pode ser renunciada se vocêobtiver permissão do titular dos direitos autorais.
Domínio Público — Onde a obra ou qualquer de seus elementos estiver emdomínio público sob o direito aplicável, esta condição não é, de maneiraalguma, afetada pela licença.
Outros Direitos — Os seguintes direitos não são, de maneira alguma,afetados pela licença:
Limitações e exceções aos direitos autorais ou quaisquer usos livresaplicáveis;
Os direitos morais do autor; Direitos que outras pessoas podem ter sobre a obra ou sobre a utilização da
obra, tais como direitos de imagem ou privacidade.
Esta licença (atribuição 2.5 Brasil) permite a utilização básica, mantendo o
crédito do autor original, permitindo criação de obras derivadas, uso comercial, alémde copias, distribuição, exibição e execução da mesma:
Attribution-ShareAlike 2.5 Brasil (CC BY-SA 2.5)Você tem a liberdade de:
Compartilhar — copiar, distribuir e transmitir a obra. Remixar — criar obras derivadas. Fazer uso comercial da obra
Sob as seguintes condições: Atribuição — Você deve creditar a obra da forma especificada pelo autor ou
licenciante (mas não de maneira que sugira que estes concedem qualqueraval a você ou ao seu uso da obra).
Compartilhamento pela mesma licença — Se você alterar, transformar oucriar em cima desta obra, você poderá distribuir a obra resultante apenassob a mesma licença, ou sob uma licença similar à presente.Ficando claro que:
Renúncia — Qualquer das condições acima pode ser renunciada se vocêobtiver permissão do titular dos direitos autorais.
Domínio Público — Onde a obra ou qualquer de seus elementos estiver emdomínio público sob o direito aplicável, esta condição não é, de maneira
alguma, afetada pela licença. Outros Direitos — Os seguintes direitos não são, de maneira alguma,
afetados pela licença: Limitações e exceções aos direitos autorais ou quaisquer usos livres
aplicáveis; Os direitos morais do autor; Direitos que outras pessoas podem ter sobre a obra ou sobre a utilização da
obra, tais como direitos de imagem ou privacidade. Aviso — Para qualquer reutilização ou distribuição, você deve deixar claro a
terceiros os termos da licença a que se encontra submetida esta obra. Amelhor maneira de fazer isso é com um link para esta página.
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A licença Attribution-ShareAlike 2.5 Brasil permite também que quaisquer
obras criadas a partir de algo licenciado sob esta forma, sejam distribuídas apenas
com esta licença ou com licença similar:
Atribuição-Vedada a criação de obras derivativas 2.5 Brasil (CC BY-ND 2.5)Você tem a liberdade de:
Compartilhar — copiar, distribuir e transmitir a obra. Fazer uso comercial da obra
Sob as seguintes condições: Atribuição — Você deve creditar a obra da forma especificada pelo autor ou
licenciante (mas não de maneira que sugira que estes concedem qualqueraval a você ou ao seu uso da obra).
Vedada a criação de obras derivadas — Você não pode alterar, transformarou criar em cima desta obra.Ficando claro que:
Renúncia — Qualquer das condições acima pode ser renunciada se vocêobtiver permissão do titular dos direitos autorais.
Domínio Público — Onde a obra ou qualquer de seus elementos estiver emdomínio público sob o direito aplicável, esta condição não é, de maneiraalguma, afetada pela licença.
Outros Direitos — Os seguintes direitos não são, de maneira alguma,afetados pela licença:
Limitações e exceções aos direitos autorais ou quaisquer usos livresaplicáveis;
Os direitos morais do autor; Direitos que outras pessoas podem ter sobre a obra ou sobre a utilização daobra, tais como direitos de imagem ou privacidade.
Esta licença, Atribuição-Vedada a criação de obras derivativas 2.5 Brasil,
limita a criação de obras derivadas. Ela impede claramente que a obra seja alterada,
transformada ou utilizada como base para a criação de outra sem o consentimento
prévio de seu autor:
Atribuição-Uso não-comercial 2.5 Brasil (CC BY-NC 2.5)Você tem a liberdade de:
Compartilhar — copiar, distribuir e transmitir a obra. Remixar — criar obras derivadas.
Sob as seguintes condições: Atribuição — Você deve creditar a obra da forma especificada pelo autor ou
licenciante (mas não de maneira que sugira que estes concedem qualqueraval a você ou ao seu uso da obra).
Uso não-comercial — Você não pode usar esta obra para fins comerciais.
Ficando claro que: Renúncia — Qualquer das condições acima pode ser renunciada se você
obtiver permissão do titular dos direitos autorais.
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Domínio Público — Onde a obra ou qualquer de seus elementos estiver emdomínio público sob o direito aplicável, esta condição não é, de maneiraalguma, afetada pela licença.
Outros Direitos — Os seguintes direitos não são, de maneira alguma,afetados pela licença:
Limitações e exceções aos direitos autorais ou quaisquer usos livresaplicáveis;
Os direitos morais do autor; Direitos que outras pessoas podem ter sobre a obra ou sobre a utilização da
obra, tais como direitos de imagem ou privacidade.
A Atribuição-Uso não-comercial 2.5 Brasil não permite que a obra seja
utilizada para quaisquer fins comerciais, mas não especifica, para os leigos, quanto
à criação de obras derivadas:
Atribuição-Uso não-comercial - Compartilhamento pela mesma licença 2.5Brasil (CC BY-NC-SA 2.5)Você tem a liberdade de:
Compartilhar — copiar, distribuir e transmitir a obra. Remixar — criar obras derivadas.
Sob as seguintes condições: Atribuição — Você deve creditar a obra da forma especificada pelo autor ou
licenciante (mas não de maneira que sugira que estes concedem qualqueraval a você ou ao seu uso da obra).
Uso não-comercial — Você não pode usar esta obra para fins comerciais. Compartilhamento pela mesma licença — Se você alterar, transformar ou
criar em cima desta obra, você poderá distribuir a obra resultante apenassob a mesma licença, ou sob uma licença similar à presente.Ficando claro que:
Renúncia — Qualquer das condições acima pode ser renunciada se vocêobtiver permissão do titular dos direitos autorais.
Domínio Público — Onde a obra ou qualquer de seus elementos estiver emdomínio público sob o direito aplicável, esta condição não é, de maneiraalguma, afetada pela licença.
Outros Direitos — Os seguintes direitos não são, de maneira alguma,
afetados pela licença: Limitações e exceções aos direitos autorais ou quaisquer usos livres
aplicáveis; Os direitos morais do autor; Direitos que outras pessoas podem ter sobre a obra ou sobre a utilização da
obra, tais como direitos de imagem ou privacidade.
A Atribuição-Uso não-comercial-Compartilhamento pela mesma licença 2.5
Brasil permite que a obra sirva como inspiração, seja alterada ou transformada,
porém não pode ser usada para fins comercias ou para finalidade comercial:
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Atribuição-Uso não-comercial - Vedada a criação de obras derivadas 2.5Brasil (CC BY-NC-ND 2.5)Você tem a liberdade de:
Compartilhar — copiar, distribuir e transmitir a obra.Sob as seguintes condições:
Atribuição — Você deve creditar a obra da forma especificada pelo autor oulicenciante (mas não de maneira que sugira que estes concedem qualqueraval a você ou ao seu uso da obra).
Uso não-comercial — Você não pode usar esta obra para fins comerciais. Vedada a criação de obras derivadas — Você não pode alterar, transformar
ou criar em cima desta obra.Ficando claro que:
Renúncia — Qualquer das condições acima pode ser renunciada se vocêobtiver permissão do titular dos direitos autorais.
Domínio Público — Onde a obra ou qualquer de seus elementos estiver emdomínio público sob o direito aplicável, esta condição não é, de maneiraalguma, afetada pela licença.
Outros Direitos — Os seguintes direitos não são, de maneira alguma,afetados pela licença: Limitações e exceções aos direitos autorais ou quaisquer usos livres
aplicáveis; Os direitos morais do autor; Direitos que outras pessoas podem ter sobre a obra ou sobre a utilização da
obra, tais como direitos de imagem ou privacidade.
Por fim, a Atribuição-Uso não-comercial-Vedada a criação de obras derivadas
2.5 Brasil, permite apenas o compartilhamento da obra, sem abrir possibilidade parauso comercial, ou qualquer tipo de obra criada, tendo-a como base, assim como sua
alteração e/ou transformação.
Reitera-se o fato de que este não é o aparato legal, e a própria fonte relembra
que este é um sumário para leigos, e adota um termo de exoneração de
responsabilidade no final da página. Este resumo não possui valor legal, e seu
conteúdo não aparece na licença autêntica. Assim explica Pontes:
Causa estranheza de igual modo que a Instituição Creative Commons tenhafeito constar no corpo das licenças que não responde pelas ‗informaçõesdisponibilizadas‘ e mais ainda, ‗exonera-se de qualquer responsabilidadepor danos resultantes de seu uso‘, quando é ela própria quem sugere eoferece os modelos de contrato de licença para uso público em geral.(PONTES, 2009, p.119)
A instituição Creative Commons não presta serviços jurídicos, apenasapresenta seus objetivos e as alternativas que propõe. Hildebrando (2009) aponta
isso como um fato estranho, porém a própria instituição deixa clara que não recebe
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remuneração pela utilização destas licenças, e que não participa das licenças, seja
como parte, anuente ou interveniente. Dessa forma, fica claro que elas apresentam-
se como uma possível resposta ao estado atual da discussão e do licenciamento de
obras, e não como uma empresa que preste serviço nestas áreas. Sob este prisma
não se tornam estranhos os avisos de isenção de responsabilidade da instituição,
fica apenas mais claro qual o papel ao que ela se presta, de uma alternativa à atual
conjuntura.
4.5 As licenças CC como meio alternativo
Atualmente as Licenças CC são usadas como meio alternativo em vários
países, inclusive no Brasil, onde já encontra regulamentação, com o objetivo maior
de tornar menos árdua a rigidez presente no direito autoral. Isso além de ajudar na
divulgação das obras dos artistas. Assim, através dessas licenças, o que antes era
proibido copiar, tem hoje certa permissão, que varia de acordo com a vontade de
cada autor.O caso da banda dos anos 90, conhecida como The Whites Stripes é um bom
exemplo, onde Steve Mcdonald, da banda Red Cross regravou um disco de Jack
White e Meg White, conhecido como ―White Blood Cells‖, acrescentando um
instrumento musical, ou seja, um baixo, mas sem pedir autorização de Jack White.
Feliz, Steve esbarrou com Jack White e o mesmo lhe deu autorização para isso.
Acontece que com as licenças CC, tudo seria mais fácil, pois você já saberia se teria
autorização ou não para realizar certos atos.Este caso demonstra como as licenças podem agir como um meio alternativo
à rigidez atual do direito autoral. Hoje em dia o avanço nos meios de distribuição e a
democratização do acesso à cultura levam a uma discrepância entre as
regulamentações contidas nas leis tradicionais de direito autoral e ao anseio da
sociedade por consumir e criar cultura.
As licenças Creative Commons aparecem como um mecanismo útil para
determinados casos. O grupo de licenças permite que o autor autorize determinadosusos e permissões de suas obras sem a necessidade do contato direto para pedir
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autorização. Ele dinamiza o processo, permitindo que cada obra tenha estabelecida
quais são as atribuições, proibições e permissões inerentes a ela.
Lawrence Lessig foi capaz de ver o problema e perceber uma saída,
inspirando-se no open acess e no movimento do software livre. A partir destas
licenças se torna possível que a relação entre o autor, a obra e o consumidor da
cultura seja feita de maneira mais prática. As licenças surgem como uma possível
resposta ao problema de se conseguir autorização direta do autor caso se queira
utilizar ou modificar uma obra já existente. É um meio alternativo à incompatibilidade
e lentidão do atual direito autoral sob determinadas questões relacionadas à cultura.
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5 ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO
5.1 Entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG)
Como discorrido no capítulo anterior, às licenças CC são consideradas hoje
um meio alternativo para amenizar a rigidez presente nos direitos autorais. Todavia,
O TJMG vem decidindo de uma forma conservadora, rígida, visando sempre a
proteção intensa do autor e, por conseqüência, não aderindo às licenças CC como
meio alternativo.
Como exemplo, podemos verificar uma jurisprudência do TJMG, uma
apelação de uma ação, na qual o autor de fotografias utilizadas pela Assembléia
Legislativa de Minas Gerais para a confecção de um convite para o ―Fórum Técnico -
Cultura: Política e Financiamento‖ ajuizou uma ação de indenização por danos
morais e materiais, sendo o Estado de Minas Gerais condenado a pagar R$
4.650,00 (quatro mil e seiscentos e cinquenta reais) a título de indenização pordanos morais e R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) como reparação por danos
materiais. A decisão manteve procedente a sentença da ação de indenização,
julgando que foram violados os direitos autorais, uma vez que não foi concedida
autorização prévia para a utilização da obra nem feita a menção ao nome do autor:
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DIREITO AUTORAL - UTILIZAÇÃODE FOTOGRAFIA SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR DA OBRA - OMISSÃODA AUTORIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS -SENTENÇA MANTIDA.- Diante da ausência de prévia autorização, nemmenção ao seu nome, tem o autor direito à reparação pelos danos morais emateriais advindos da utilização indevida da obra de sua autoria. (MINASGERAIS, TJ. Ap N° 1.0024.05.656314-1/001 Henry Yu - Relator: Exmo. Sr.Des. Silas Vieira, 2010)
Este caso é um exemplo de como hoje, as decisões ainda se mostram
conservadoras quanto à proteção dos direitos autorais. As licenças Creative
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Commons permitem que uma obra seja disponibilizada, já se sabendo quais são os
seus limites de utilização. Não é necessária uma autorização prévia, pois já está
concedida a liberdade da utilização da obra em determinadas situações, e ainda
garantida a menção do nome do autor, mantendo seu crédito sobre a obra.
Atualmente existem diversas opiniões opostas acerca do tema proposto neste
trabalho monográfico. Alguns defendendo a proteção autoral acima de tudo, outros
as licenças. O autor deve sim ser protegido pelo direito autoral, mas não de uma
forma exacerbada, como vem acontecendo. Desta forma, as licenças CC, por ser um
tema inovador e muito útil, devem ser sim usadas, caso o autor não se importe com
o uso integral ou parcial da obra intelectual, ou mesmo quando tenha interesse na
divulgação da mesma. Em que pese o Brasil já regulamentar essas licenças, o
reconhecimento das mesmas só vem aumentando, como no Rio Grande do Sul,
aonde na própria Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) essas
licenças CC já vêm sendo usadas.
Outros países também já aderiram a essas licenças. O Japão, através de uma
empresa de design, criou "casas" de papelão para refugiados de catástrofes naturais
que residem temporariamente em ginásios, sendo essas ―casas‖ registradas pelas
licenças CC. Podendo ser produzidas ou mesmo adaptadas sem autorização prévia,mas desde que seja fornecido o crédito à companhia pela criação.
5.2 Entendimento dos Tribunais Superiores (Superior Tribunal de Justiça e
Supremo Tribunal Federal)
Nota-se que os Tribunais Superiores quase não tem jurisprudências
tratando do tema, sendo que as que existem no STF são antigas, constando do ano
máximo de 2003. Entretanto, o STJ já possui decisões mais recentes.
No Superior Tribunal Federal, a ação de inconstitucionalidade arguiu a
inconstitucionalidade do artigo 99 e § 1º, da lei 9.610/98, redigidos com a seguinte
redação:
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Art. 99. As associações manterão um único escritório central para aarrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execuçãopública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive pormeio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibiçãode obras audiovisuais.
§ 1º O escritório central organizado na forma prevista neste artigo não teráfinalidade de lucro e será dirigido e administrado pelas associações que ointegrem.(Brasil, 1998)
Alega-se que o artigo ofende os incisos XVII e XX do artigo 5º, além do artigo
173 em seu §4o da Constituição Federal, que consagram a liberdade plena e
completa de associação e impedem o monopólio. O artigo mantém o Escritório
Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) como o único a cuidar dos processos
de arrecadação e distribuição dos direitos autorais que decorrem da execução
pública de obras musicais. O Presidente da República alegou que não há
inconstitucionalidade, já que os titulares do direito autoral, independente de estarem
ou não associados, podem optar por se associarem.
Ademais, é alegado que a manutenção do ECAD (levando em conta vários
fatores questionáveis, como o fato da instituição ter mais de 50% dos votos ligados a
uma única gravadora de música –EMI Music Publishing – de forma indireta e a
raridade de unicidade nos sistema de gestão de direitos autorais) é inconstitucional e
incabível. O artigo em questão privilegia alguns grupos econômicos e prejudica
compositores, intérpretes e usuários ao deixar em apenas uma única instituição o
controle dos direitos autorais referentes a músicas e obras de radiodifusão.
Na ação, votou como procedente a ação o Sr. Ministro Ilmar Galvão e como
improcedente Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, o Sr. Ministro Gilmar Mendes, a Sra.
Ministra Ellen Gracie, o Sr. Ministro Maurício Corrêa, o Sr. Ministro Carlos Velloso, o
Sr. Ministro Sydney Sanchez, o Sr. Ministro Moreira Alves e o Sr. Ministro Marco
Aurélio. Desta forma o ECAD permaneceu como o escritório central de arrecadação,
sendo considerado constitucional.
Para ilustrar essa situação, veja-se outra decisão a respeito do tema no
âmbito no Excelso Pretório, o STF:
EMENTA: I. Liberdade de associação. 1. Liberdade negativa de associação:sua existência, nos textos constitucionais anteriores, como corolário daliberdade positiva de associação e seu alcance e inteligência, naConstituição, quando se cuide de entidade destinada a viabilizar a gestão
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coletiva de arrecadação e distribuição de direitos autorais e conexos, cujaforma e organização se remeteram à lei. 2. Direitos autorais e conexos:sistema de gestão coletiva de arrecadação e distribuição por meio do ECAD(L 9610/98, art. 99), sem ofensa do art. 5º, XVII e XX, da Constituição, cujaaplicação, na esfera dos direitos autorais e conexos, hão de conciliar-se
com o disposto no art. 5º, XXVIII, b, da própria Lei Fundamental. 3.Liberdade de associação: garantia constitucional de duvidosa extensão àspessoas jurídicas. II. Ação direta de inconstitucionalidade: não a inviabilizaque à lei anterior, pré-constitucional, se pudesse atribuir a mesmaincompatibilidade com a Constituição, se a lei nova, parcialmentequestionada, expressamente a revogou por dispositivo não impugnado. III.Ação direta de inconstitucionalidade: legitimação de partido político nãoafetada pela perda superveniente de sua representação parlamentar,quando já iniciado o julgamento. (BRASIL, 2003)
Fica clara a postura conservadora do STF, ao não querer alterar a dinâmicade distribuição dos direitos autorais. As licenças Creative Commons permitem a um
autor ter o controle direto de sua obra. Ao serem licenciadas destas formas, as obras
já possuem delimitadas as suas autorizações. E mais, obras que são permitidas
serem modificadas, reproduzidas e utilizadas de forma completamente aberta, não
fazem necessidade de uma regulamentação tão forte. A decisão, além da óbvia
importância de se tratar do principal órgão de controle da cessão de direitos autorais
do país, merece destaque pela postura conservadora ainda presente.No Superior Tribunal de Justiça se observa a proteção dos direitos de autor
conforme as leis 9610/98 e 5.988/73. Como um exemplo de jurisprudência, podemos
observar um recurso no STJ, no qual o autor entrou com uma ação com pedido de
danos morais contra Editora Abril S/A e Ediminas S/A, relatando a utilização de
fotografias de sua autoria, que foram reproduzidas sem autorização prévia. A
decisão foi a de que, mesmo sendo vendido o trabalho fotográfico se mantêm o
direito de autor da obra. A editora Edminas S/A — Editora Gráfica Industrial de
Minas Gerais não observou o direito do autor da obra ao não dar os devidos créditos
a ele e utilizando a sua obra sem autorização prévia de seu autor. Neste caso, o STJ
primou pela manutenção do direito de autor:
EMENTA DIREITOS AUTORAIS. PUBLICAÇÃO DE FOTO SEM AIDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA. ―A fotografia, quando divulgada, indicará deforma legível o nome do seu autor‖ (Lei nº 5.988/73, art. 82, § 1º); o
descumprimento dessa norma legal rende direito à indenização por danosmorais. Recurso especial não conhecido (BRASIL, 2006)
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Novamente, este caso ilustra como as licenças Creative Commons podem ser
úteis, para evitar este tipo de ação. Como já foi dito, ao ditar claramente quais os
possíveis modos de utilização de uma determinada obra, ele acaba com a
necessidade de autorização prévia do autor. Ainda assim, ela ainda mantém os
créditos do mesmo sobre a obra licenciada.
De uma forma geral, o STJ e o STF têm uma postura conservadora no que
diz respeito ao direito autoral. Ambos trabalham por manter o status quo , ou seja,
não procuram a mudança das interpretações e regras que regem o direito autoral.
As licenças podem ser uma nova forma e se entender a questão, porém ainda estão
distantes de serem adotadas pelas duas instituições.
5.3 Posição Doutrinária
O direito autoral, como um campo de importância no mundo jurídico, obteve
destaque apenas após a criação da prensa por Gutemberg, que passou a permitir,por volta de 1450, a impressão em escala. Desta maneira, a possibilidade de livros
serem produzidos em grandes quantidades passou a ser real e surgiram as
primeiras preocupações e medidas com relação à proteção da autoria destas obras.
O copyright nasceu como resposta a esta questão. Como já dito anteriormente,
quando tratamos da evolução histórica, a base deste direito tem sua origem no
Direito Romano, que já previa sanção moral pela cópia de obras de artes, com
chamada Lex Fabiia de Plagiaris. Por envolver elementos de direito público eprivado, a posição doutrinária a respeito do direito autoral leva em conta muita
considerações.
As principais leis e acordos que tutelam o direito autoral são:
Acordo TRIPS – Rodada Uruguai – Ratificado pelo Brasil através do decretono 1.355/94
Convenção De Berna – Ratificado Pelo Brasil EM 1975, através do decreton° 75.699/75 Convenção De Roma, Ratificado Pelo Brasil EM 1965, pelo Decreto
57.125/65, que trata dos direitos conexos.
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Constituição Federal (art. 5º incisos XXVII e XXVII) Lei de Direito Autoral (Lei nº 9.610/98) Lei 9.609/98 (Lei do Software), que dispõe sobre a proteção do programa de
computador.
O Direito Autoral preocupa-se fundamentalmente com a proteção jurídica
dada à expressão das idéias, ao invés de proteger as idéias per se . Invenções,
idéias ou métodos não são considerados obras intelectuais e nem protegidas pelo
Direito Autoral. A obra intelectual é aquela que resulta da expressão de uma criação
intelectual. Os métodos, protocolos e idéias não são escopo desta proteção, apenas
a expressão desta idéia é protegida.
A doutrina do Direito Autoral diz que cabe às leis de patentes protegerem o
conteúdo utilitário de invenções e adota o copyright para proteger a forma de
expressão das criações. Tem-se então que os conhecimentos referentes à utilização
na criação de uma tecnologia podem ser utilizados com fins intelectuais ou
científicos, ainda que o uso funcional da mesma seja protegido pela patente.
O direito de autor também não pode ser usado como uma forma de restringir
quaisquer obras funcionalmente equivalentes. Ele entende que as obras artísticas,
científicas e literárias têm como função a sua própria expressão e são criadas para
expressar, a partir delas mesmas, idéias e conceitos. O direito autoral, através da
Lei de Direitos Autorais, no Brasil dá foco à proteção da obra como uma
manifestação de seu autor, do seu sentimento e espírito, e em seus artigos 7 o e 8o
apresentam o escopo de proteção da lei.
A doutrina também diz que a proteção não é decorrente de registro e que o
simples ato de criação é suficiente para a proteção. Diferentemente da lei de
patentes, não é necessário ao autor de uma obra registrá-la para obter a proteção
prevista por lei.
Em alguns âmbitos, o modelo adotado conseguia se adaptar e lidar bem com
as situações existentes. Com a necessidade da proteção de softwares que ele
começou a passar por mudanças.
Existem duas categorias na teoria do direito autoral. Esta teoria dualista é
dividida em: o direito de caráter patrimonial, que envolve os direitos econômicos, de
natureza real e o direito de caráter moral, que envolve a imagem do autor e a ligaçãodeste autor com sua obra.
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O direito autoral compreende também que os direitos de paternidade e
integridade de uma dada obra são inalienáveis (ponto em acordo com a Convenção
de Berna, o primeiro instrumento a propor tutela sobre o tema em esfera global). O
direito moral, de acordo com o proposto na Convenção de Berna, inclui os direitos
conexos, ultrapassando o limite apenas do direito do próprio autor. Esta convenção
foi a maior influência na formulação da lei de Direito Autoral (Lei no 5988/73) original
e na atual lei de Direito Autoral (Lei no 9610/98).
Gandelman citado por Poetsch (2011) aponta que os dois conceitos podem
ser compreendidos também como sendo um só, indivisíveis um do outro. O nome
Direitos Autorais seria capaz de conter tanto o autor como titular do direito, quanto
seus derivados (titulares de direitos conexos). A lei autoral determina que:
Art. 24. São direitos morais do autor:I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ouanunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;III - o de conservar a obra inédita;IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquermodificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam
prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma deutilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicaremafronta à sua reputação e imagem;VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontrelegitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processofotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, deforma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, emtodo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe sejacausado.§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a quese referem os incisos I a IV.
§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída emdomínio público.§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações aterceiros, quando couberem. (BRASIL, 1998)
Estes são direitos amplos, que procuram assegurar ao autor o domínio sobre
sua obra. Porém, assegura o direito de controlar a sua obra, ressalvado apenas, no
§ 3º, as devidas indenizações que possam existir caso a obra seja modificada ou
retirada de circulação. A lei dá garantias plenas a seu autor e ainda considera, emseu artigo 28, estes direitos como inalienáveis e irrenunciáveis.
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Ela separa os direitos morais e patrimoniais, sendo que estes seriam aqueles
ligados à exploração econômica de sua obra, sendo determinado que cabe ao autor
o direito exclusivo de utilizá-la (artigo 27), e que depende de sua autorização a
exploração da obra (artigo 28).
Pode-se argumentar que a visão mais detalhada, utilizando a compreensão
dualista, pode ser considerada como uma forma prática mais correta. Por ser mais
abrangente, ela se casa melhor com a situação atual, na qual as novas tecnologias
mudam a forma como a relação de produção e consumo de cultura ocorre. Os
autores derivados hoje estão protegidos pelos chamados direitos conexos, e esta
divisão entre o caráter patrimonial e moral é útil para determinar os direitos de cada
autor sobre a obra.
O Direito de Autor é acompanhado pelo Direito Conexo, que pode ser
compreendido como um direito derivado, que busca proteger os intérpretes e outros
reprodutores de cultura. Na própria Lei 9610/96 está a tutela do direito conexo.
Os doutrinadores do direito autoral entram em consenso quanto ao fato de
apenas o ser humano poder ser criador de uma obra. O titular do direito determina o
beneficiário de uma proteção, porém apenas os seres humanos podem ser
considerados autores. Diz o texto legal:
Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística oucientífica.Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se àspessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.(BRASIL, 1998)
O artigo 11 deixa claro esta situação, na qual apesar de apenas pessoasfísicas serem capazes de ser autoras de obras protegidas pelo direito autoral, a
proteção pode ser aplicada à pessoas jurídicas, em determinados casos já previstos
por lei.
Tendo em vista isto, os autores enxergam a necessidade de uma mudança a
respeito desta proteção autoral. É um consenso que o direito de propriedade
intelectual e os direitos patrimoniais não podem ser entendidos como um
cerceamento completo sobre a obra. Eles não são um contrato ou equivalente queimpeça o uso de qualquer obra. Porém, a forma como os direitos autorais tratam os
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direitos em algumas situações, principalmente nas que envolvem a internet e novas
tecnologias, é incompatível com a realidade atual.
As licenças poderiam se apresentar como uma nova forma de distribuição e
proteção cultural. Elas não alteram nenhuma destas disposições anteriores das leis
já existentes sobre o direito autoral, apenas propõem novas formas de se entender o
processo de consumo e produção cultural.
Hildebrando Pontes (2009) não enxerga o sistema Creative Commons como
inovador. Ele o vê com ressalvas, assim como não concorda quanto à forma com
que o conteúdo é distribuído pela internet. As licenças não seriam um passo
produtivo à frente, e é apenas uma forma que ainda não seria a ideal para lidar com
o problema. Nesta corrente de pensamento é tido que o conteúdo na internet seria
distribuído a preços módicos, e não liberados sob determinadas licenças.
Outra corrente de pensamento enxerga as licenças como instrumentos
jurídicos que permitam a um determinado autor delimitar exatamente quais os limites
de utilização de sua obra. Ronaldo Lemos, um dos principais expoentes desta
vertente, aponta:
Essas licenças criam uma alternativa ao direito da propriedade intelectualtradicional, fundada de baixo para cima, isto é, em vez de criadas por lei,elas se fundamentam no exercício das prerrogativas que cada indivíduotem, como autor, de permitir o acesso às suas obras e a seus trabalhos,autorizando que outros possam utilizá-los e criar sobre eles. (LEMOS, 2007,p.83)
Nesta corrente, a doutrina enxerga as licenças como uma boa alternativa, que
aponta para um novo entendimento e nova saída do problema criado por estas
tecnologias.
Entende-se que as licenças não são um modo simples de liberação de
conteúdo (principal ponto apontado como motivo de ressalvas com relação às
licenças). Deve-se se entender as licenças apenas como uma nova forma de
disponibilização de conteúdo. Elas são compreendidas como um sistema
padronizado de forma internacional, que permite o licenciamento fácil de obras. E
esta doutrina se torna verdade em mais de 70 países, que já adotaram este sistemade licenças.
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As licenças estão sendo adotadas, mas ainda são vistas com muitas
ressalvas em alguns campos e por alguns autores. Alguns não vêm uma vantagem
clara nem um progresso ao se adotar este sistema de licenciamento. É fato que,
com o advento da internet e das novas formas de consumo de cultura, o conceito de
propriedade intelectual, direito moral e direito patrimonial não acompanha a
velocidade com que a cultura é distribuída. As licenças seriam uma forma de se
detalhar, principalmente à sua estrutura, que possui uma versão para leigos e uma
versão para letrados em direito, exatamente quais usos são permitidos para cada
obra. É vista como um avanço, uma possibilidade de melhora ao se eliminar alguns
passos de cessão de autorização sobre algumas obras, mas alguns autores
apontam para o fato de que elas não são tidas como um avanço ou revolução real.
Indiferente a isto, elas já são aplicadas em mais de 70 países (incluindo o
Brasil, no qual o Ministério da Cultura, sobre o comando do ex-ministro Gilberto Gil
apoiou sua aplicação, mas cuja atual Ministra caminha contra isto), e conseguem de
forma prática, lidar com várias situações que, sob a legislação autoral atual, são
conflitantes.
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6 CONCLUSÃO
O presente trabalho foi desenvolvido analisando o aspecto da proteção dos
direitos autorais frente à aplicação de uma nova alternativa, ou seja, as Licenças
CC.
Contudo, principalmente após a pesquisa, percebe-se a importância de tal
tema apresentado, posto que a atual lei 9.610/98, que versa sobre direitos autorais,
se mostra em parte já inábil, atrasada para acompanhar as mudanças decorrentes
da tecnologia. Isso é notório, pois os direitos autorais vigentes tratam a proteção ao
autor de uma forma exagerada, inflexível, rígida e as Licenças CC surgem
justamente para tornar essa proteção mais amena, de forma a proporcionar a cultura
a todos através da divulgação da obra dos autores e principalmente de permitir usos
integrais ou mesmo parciais das obras, sem necessidade de requerer a autorização,
pois essa autorização já terá sido dada pelo autor criador da obra intelectual, desde
que mantida as condições próprias de cada licença.
Porém, é importante aqui dizer que as Licenças Creative Commons não são asolução para todos os problemas. Não se deve criar a ilusão que ela significa um
mundo novo, pois é um projeto que visa amenizar a rigidez presente nos direitos
autorais e com isso propagar a cultura. Logo deve ser analisada com outras medidas
de política pública.
As licenças então surgem como uma possível solução para a
incompatibilidade entre a normatização do direito autoral atual e as novas formas de
se entender a distribuição e consumo de cultura. Aparecem como uma novaabordagem sobre o tema. O Creative Commons é uma criação recente, mas cuja
aplicabilidade já se mostra útil. As novas licenças permitem um novo entendimento
sobre os direitos de autores e o próprio Ex-Ministro da cultura aponta a importância
delas na mudança de paradigma cultural.
As licenças não resolvem o problema de acesso à cultura de forma
completamente democrática. Elas, por si só, são insuficientes para determinar tal
processo de democratização completa. Mas, em suma, o Creative Commons seapresenta como uma alternativa que permite a eliminação de intermediários,
mostrando uma nova forma de produção e distribuição cultural. Diversas obras
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podem agora circular de forma livre. Ele é um projeto de viabilização que enxerga
uma nova forma de entendimento dos direitos autorais e consumidores sobre obras
culturais.
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