AS MODIFICAÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E … MODIFICAÇÕES DO... · Científico; as...

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  • UNIVERSIDADE DE RIO VERDE - UniRV

    FACULDADE DE CINCIAS CONTBEIS

    VITOR CARVALHO ARANTES

    AS MODIFICAES DO CDIGO DE PROCESSO CIVIL E SUA

    INFLUNCIA NA PERCIA CONTBIL

    RIO VERDE, GO

    2016

  • VITOR CARVALHO ARANTES

    AS MODIFICAES DO CDIGO DE PROCESSO CIVIL E SUA

    INFLUNCIA NA PERCIA CONTBIL

    Trabalho de Concluso de Curso II apresentado

    Banca Examinadora do Curso de Cincias

    Contbeis da Universidade de Rio Verde (UniRV),

    como exigncia parcial para obteno do ttulo de

    Bacharel em Cincias Contbeis.

    Orientadora: Prof. Esp. Adriane Gomes Ferreira

    Silveira

    RIO VERDE, GO

    de 2016

  • Arantes, Vitor Carvalho.

    As modificaes do Cdigo de Processo Civil e sua

    influncia na percia contbil / Vitor Carvalho Arantes. Rio

    Verde.- 2016.

    37f.: il

    Trabalho de Concluso de Curso II (Bacharel em Cincias

    Contbeis) UniRV Universidade de Rio Verde, 2016.

    Orientador: Prof. Esp. Adriane Gomes Ferreira Silveira

    1. Novo Cdigo de Processo Civil. 2. Percia.

    3. Modificaes. I. Ttulo.

  • Dedico este trabalho a Deus, aos meus pais

    Cludio e Beatriz, ao meu padrasto Joo, aos

    meus avs, minha madrinha Rubia e as minhas

    orientadoras Adriane e Dbora.

  • AGRADECIMENTOS

    Em primeiro lugar, agradeo a Deus que esteve ao meu lado durante todo o tempo,

    dando-me foras, luz, perseverana e inspirao para que eu pudesse fazer o meu melhor.

    Inmeras foram as vezes, que fraquejei, pensei em desistir, mas ele por sua misericrdia me

    levantava e motivava para que eu seguisse em frente.

    Agradeo aos meus pais, Cludio e Beatriz e, ao meu padrasto Joo, pelo apoio e

    dedicao que foram dispensados a mim durante toda a minha vida e de modo especial,

    durante minha passagem por esta universidade. Eu sou muito grato a vocs, pois se hoje

    cheguei at aqui, foi devido ao cuidado e aos ensinamentos que me deram.

    Agradeo a todos os meus familiares, de modo especial a meus avs: Izidio, Maria,

    Benedita e a minha tia Tereza, que uma mistura de tia, me e av. Vocs so responsveis

    por grande parte dessa conquista, pois graas dedicao, s oraes e aos valores que vocs

    me ensinaram, que hoje estou me formando.

    Agradeo a minha madrinha Rubia Cristina Arantes Marques que sempre esteve ao

    meu lado apoiando e incentivando e, que durante a realizao deste trabalho, dedicou seu

    tempo e conhecimento atravs de orientaes exclusivas de uma quase doutora.

    Agradeo as minhas duas orientadoras, a professora Adriane Gomes Ferreira e a

    professora Dbora Ferguson, que com todo o profissionalismo, tica, amor e pacincia,

    orientaram meu trabalho, com zelo e cuidado, atentando para os mnimos detalhes. O exemplo

    de vocs me incentiva a cada dia a continuar meus estudos e chegar um dia docncia.

    Por fim, agradeo a todos que de modo direto ou indireto, me auxiliaram para

    desenvolver este trabalho.

  • RESUMO

    Com a aprovao da Lei n 13.105 em 16 de maro de 2015, que alterou o Cdigo de

    Processo Civil brasileiro, com objetivo de normatizar o processo judicial civil no Brasil,

    modificando os procedimentos do poder judicirio, no que tange aos seus ordenamentos e,

    consequentemente, percia contbil judicial. A presente pesquisa analisa as modificaes

    trazidas pela referida Lei, comparando-a com a Lei anterior, apresentado as alteraes na

    percia contbil judicial. A metodologia utilizada nesta pesquisa se classifica em quatro

    partes: quanto aos objetivos, esta se classifica como exploratria, quanto ao mtodo de

    procedimento se caracteriza como bibliogrfica, quanto aos mtodos de abordem se classifica

    como dedutivo. As tcnicas de coleta de dados utilizadas foram a anlise documental.

    Diversas foram as modificaes encontradas, dentre elas pode-se destacar: a possibilidade da

    antecipao do recebimento dos honorrios do perito e do assistente tcnico; as novas regras e

    exigncias para a nomeao do perito e a possibilidade de nomeao de um rgo Tcnico ou

    Cientfico; as condies tcnicas para a elaborao do laudo pericial, em que alm de

    responder os quesitos, devem-se conter introduo e a metodologia utilizada; e os

    esclarecimentos periciais que podem ser solicitados a qualquer momento pelo juiz. Em termos

    gerais, todas as modificaes apresentadas so de suma importncia, e devem estar claras a

    todos os profissionais que trabalham com o poder judicirio, em especial, os peritos contbeis.

    Palavras-chave: Novo Cdigo de Processo Civil. Percia. Modificaes.

  • ABSTRACT

    With the approval of law n 13,105 on 16 March 2015, amending the Brazilian Civil

    Procedure Code, in order to standardize the civil lawsuit in Brazil, by modifying the judiciary

    procedures, with respect to their legal systems and, consequently, the forensic accounting.

    This research analyzes the changes brought by the aforementioned law, comparing it to the

    previous Law, presented the modifications in forensic accounting. The methodology used in

    this research is classified into four parts: as for the goals, this qualifies as exploratory, about

    the method of procedure is characterized as bibliographical as methods of address qualify as

    deductible. Data collection techniques used were the documentary analysis. Several

    modifications were found, among which can be highlighted: the possibility of anticipation of

    the receipt of the expert's fees and the Assistant coach; the new rules and requirements for the

    appointment of the expert and the possibility of appointing a technical or scientific Body; the

    technical conditions for the preparation of the expert report, where in addition to answering

    the questions, it must contain the introduction and the methodology used; and expert

    clarifications that may be requested at any time by the judge. In general terms, all the

    amendments presented are of paramount importance, and should be clear to all professionals

    who work with the judiciary, in particular, the accounting experts.

    Keywords: New Code of Civil Procedure. Expertise. Modifications.

  • LISTA DE QUADROS

    QUADRO 1 - Prova tcnica simplificada, como substituta da Prova Pericial ................. 24

    QUADRO 2 - O acompanhamento do trabalho do perito pelos assistentes tcnicos ....... 24

    QUADRO 3 - A escolha do perito pelas partes, de forma consensual .............................. 25

    QUADRO 4 - O desenvolvimento da percia, elaborao do laudo pericial e estrutura do

    laudo ........................................................................................................... 25

    QUADRO 5 - Esclarecimento da percia em audincia e quesitos para sua elucidao ... 26

    QUADRO 6 - Critrios para a nomeao do perito .......................................................... 27

    QUADRO 7 - Novo critrio para a apurao de haveres em caso de dissolues ............ 28

    QUADRO 8 - Regras para restituio de valores recebidos pelo perito quando substitudo

    em percia ................................................................................................... 30

    QUADRO 9 - A necessidade de comprovao de especializao do perito ..................... 31

    QUADRO 10 - A apreciao do juiz em relao ao laudo pericial .................................... 31

    QUADRO 11 - Alteraes com relao aos honorrios do perito e do assistente tcnico . 32

  • SUMRIO

    1 INTRODUO ..................................................................................................................... 9

    1.1 TEMA................................................................................................................................ 9

    1.2 PROBLEMA ..................................................................................................................... 9

    1.3 OBJETIVOS.................................................................................................................... 10

    1.3.1 Objetivo geral ......................................................................................................... 10

    1.3.2 Objetivos especficos ............................................................................................. 10

    1.4 JUSTIFICATIVA ............................................................................................................ 10

    2 REFERENCIAL TERICO .............................................................................................. 12

    2.1 PERCIA CONTBIL .................................................................................................... 12

    2.2 HISTRIA E EVOLUO DA PERCIA CONTBIL JUDICIAL ............................ 13

    2.3 ESPCIES DE PERCIA ................................................................................................ 14

    2.3.1 Percia judicial ........................................................................................................ 14

    2.3.2 Percia semijudicial ................................................................................................ 15

    2.3.3 Percia extrajudicial ................................................................................................ 15

    2.3.4 Percia arbitral ........................................................................................................ 16

    2.4 PLANEJAMENTO DO TRABALHO PERICIAL ......................................................... 16

    2.5 CICLOS DO TRABALHO PERICIAL .......................................................................... 17

    2.6 O CDIGO DE PROCESSO CIVIL .............................................................................. 18

    3 METODOLOGIA ................................................................................................................ 20

    3.1 QUANTO AOS OBJETIVOS ......................................................................................... 20

    3.2 QUANTO AO MTODO DE PROCEDIMENTO ........................................................ 21

    3.3 MTODOS DE ABORDAGEM .................................................................................... 21

    3.4 TCNICA DE COLETA DE DADOS ........................................................................... 22

    4 RESULTADO DA PESQUISA .......................................................................................... 23

    4.1 LIMITAES DA PESQUISA ...................................................................................... 33

    5 CONCLUSO ...................................................................................................................... 34

    REFERNCIAS ..................................................................................................................... 35

  • 9

    1 INTRODUO

    Recentes alteraes foram feitas no Cdigo de Processo Civil brasileiro (CPC), com a

    sano da Lei de n 13.105 de 16 de maro de 2015, que passou a vigorar a partir de 17 de

    maro de 2016, trazendo alteraes, complementaes e novidades, desde a sua criao h 42

    anos pela Lei n 5.869 de 11 de janeiro de 1973.

    A percia um dos meios probatrios utilizados em aes judiciais. a prova tcnica,

    consistente no exame, vitria ou avaliao realizada por profissionais especialistas no assunto,

    nomeados pelo juiz e que emitem seu parecer sobre o objeto analisado, lanando suas

    consideraes tcnicas ou cientficas sobre o assunto que lhes foi submetido (FREITAS,

    2016).

    As alteraes do Cdigo de Processo Civil modificam os procedimentos do poder

    judicirio, no que tange aos seus ordenamentos e, consequentemente, percia contbil

    judicial. Dentre as alteraes, pode-se destacar: as modificaes dos honorrios do perito e

    seus assistentes tcnicos; as condies tcnicas para a elaborao do laudo pericial; os prazos

    para a realizao do trabalho; e os esclarecimentos periciais (MELLO, 2016).

    A partir destas alteraes, a pesquisa apresenta as principais modificaes do Novo

    Cdigo de Processo Civil, no que tange percia contbil judicial, evidenciando atravs de

    comparativo, como era e como a execuo da Percia Contbil no mbito judicial,

    demonstrando atravs da legislao a mudana ocorrida no CPC e na Percia Contbil

    Judicial.

    1.1 TEMA

    As modificaes do Cdigo de Processo Civil e sua influncia na Percia Contbil.

    1.2 PROBLEMA

    Com a entrada em vigor da Lei 13.105/15 quais foram as principais mudanas na

    execuo da percia contbil judicial?

  • 10

    1.3 OBJETIVOS

    1.3.1 Objetivo geral

    O presente estudo visa enfocar as inovaes advindas da sano e publicao da Lei

    13.105/15 (Novo Cdigo de Processo Civil) e sua influncia na execuo da percia contbil

    judicial.

    1.3.2 Objetivos especficos

    Descrever a Percia Contbil em seus aspectos tericos;

    Evidenciar breve histrico do Cdigo de processo Civil;

    Levantar as principais modificaes do Novo Cdigo de Processo Civil no que

    tange percia contbil judicial, evidenciando atravs de comparativo, como era e

    como a execuo da Percia Contbil no mbito judicial.

    1.4 JUSTIFICATIVA

    As mudanas introduzidas pelo novo CPC na execuo da Percia Contbil Judicial

    assunto novo, sendo esse o motivo que instigou o desenvolvimento desta pesquisa, que busca

    efetuar um comparativo das mudanas ocorridas, no que tange Percia Contbil Judicial.

    Criado em 1939 e alterado, pela Lei de n 5.869/73, o Cdigo de Processo Civil sofreu

    diversas modificaes em seu texto. Em 16 de maro de 2015, foi sancionada a Lei 13.105,

    que instituiu o Novo Cdigo de Processo Civil (CPC). Em vigor a partir de 17 de maro de

    2016, a nova lei orienta o rito processual no mbito civil com mecanismos que pretendem

    desburocratizar e tornar mais gil o trmite judicial. Dentre as alteraes trazidas pela referida

    lei, a mediao percia, e arbitragem passaram a desempenhar um papel maior no meio

    jurdico.

    Pesquisar sobre este assunto importante para a cincia contbil, pois o mesmo

    atual, pouco pesquisado e seus resultados podero implicar no desenvolvimento da prtica

  • 11

    pericial contbil judicial no dia a dia, haja vista, ser algo novo para a sociedade, em especial,

    para os profissionais em exerccio que executam a percia contbil judicial.

    Na rea acadmica, vem somar como uma nova fonte de pesquisa, pois uma das

    dificuldades encontradas durante a realizao desta pesquisa foi a falta de fundamentao

    terica. Este instrumento ser disponibilizado para a comunidade acadmica, e poder ser

    mais uma referncia para os demais trabalhos que iro surgir.

    Sendo assim, justifica-se a realizao desta pesquisa, haja vista, este estudo ter como

    objetivo tratar das mudanas ocorridas na execuo da percia contbil judicial. O mesmo

    estar disposio da sociedade, para ser utilizado como material de atualizao das novas

    regras, ou at mesmo, como material de estudo.

  • 12

    2 REFERENCIAL TERICO

    2.1 PERCIA CONTBIL

    A cincia define como percia o trabalho realizado por profissionais habilitados, que

    tm como objetivo a obteno de provas ou opinio, utilizadas para orientar uma autoridade

    na deciso ou julgamento de um fato, ou resolver conflitos entre pessoas (MAGALHES et

    al., 2004).

    A palavra percia vem do latim, peritia (habilidade, saber), que a linguagem

    jurdica designa, no seu sentido lato, diligncia realizada por peritos, a fim

    de evidenciar determinados fatos. Significa, portanto, pesquisa, exame

    acerca da verdade dos fatos, efetuada por pessoa de reconhecida habilidade

    ou experincia comprovada na matria investigada (MORAIS; FRANA,

    2004, p. 22).

    A percia contbil a verificao de fatos ligados ao patrimnio individualizado,

    visando oferecer juzo, mediante questes propostas para que se alcance tal opinio,

    necessria a realizao de exames, vistorias, indagaes, investigaes, avaliaes,

    arbitramentos, em suma, todo e qualquer procedimento necessrio para tal concluso (S,

    2004).

    A Norma Brasileira de Contabilidade NBC TP 01, de 27 de fevereiro de 2015, em

    seu item 2 define que:

    A percia contbil constitui o conjunto de procedimentos tcnicos e

    cientficos destinados a levar instncia decisria elementos de prova

    necessrios a subsidiar justa soluo do litgio, mediante laudo pericial

    contbil e/ou parecer pericial contbil, em conformidade com as normas

    jurdicas e profissionais, e a legislao especfica no que for pertinente

    (CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, 2015, p. 2).

    Levando em considerao que a contabilidade o estudo dos bens, direitos e

    obrigaes, torna-se evidente que a percia contbil vem para solucionar os conflitos inerentes

    ao patrimnio, tanto das pessoas jurdicas, quanto das pessoas fsicas.

  • 13

    2.2 HISTRIA E EVOLUO DA PERCIA CONTBIL JUDICIAL

    Ao analisar o conceito de percia, percebe-se que desde os primrdios de nossa histria

    existe a prtica pericial e a figura do perito. Historicamente demonstra que no processo de

    civilizao existia a presena de um lder que comandava a sociedade, e essa figura realizava

    o papel de administrador, legislador, perito e juiz ao mesmo tempo, j que ele examinava,

    julgava e executava as leis. Tambm, h vestgios de percia na Grcia e no Egito, com incio

    das prticas e a sistematizao do conhecimento jurdico, onde especialistas realizavam

    verificao e exame em determinadas matrias. Contudo, no direito Romano que encontra-

    se de forma mais clara e objetiva a figura deste profissional, que at aquele momento era

    associada figura do rbitro (ALBERTO, 2012).

    Embora todas as legislaes, desde o sculo XVII, inclusive a brasileira

    esta por influncia direta dos cdigos franceses -, institucionalizassem a

    figura do rbitro (que no o perito), sem a exigncia de conhecimentos

    especiais, com a possibilidade, portanto, de, pela vontade das partes,

    entregar-se a soluo de determinada controvrsia ou pendncia a uma

    pessoa que, por suas qualidades morais, melhor pudesse decidir, o fato que,

    judicialmente, no mais se permitiu a delegao da entrega da prestao

    jurisdicional ao profissional detentor de conhecimentos tcnico- cientficos,

    mas sim erigindo-se a percia ( e o perito) como auxiliar da justia, ou seja, o

    juiz no mais deve ficar adstrito a opinio do expert, sua convico aquela

    se ope (ALBERTO,2012, p. 7).

    No Brasil, a Percia Contbil Judicial comea a ser introduzida a partir da criao do

    Cdigo de Processo Civil em 1939, onde se estabeleciam vagas regras sobre a mesma. Porm,

    somente em 1946, com o Decreto Lei n 9.295/46, que definiu as atribuies do contador,

    institucionalizou-se de fato a Pericia Contbil no Brasil. Em 1973, a partir das modificaes

    trazidas pela Lei de n 5.869/73, que alterou, e a tornou mais utilizada, pois este detinha de

    uma linguagem mais clara, ampla e aplicvel para sua execuo no mbito judicial

    (MAGALHES et al., 2004).

    Desde ento, as regras da Percia Contbil Judicial brasileira vm sofrendo inmeras

    modificaes. A mais atual e expressiva alterao foi atravs da sano da Lei 13.105, de 16

    de maro de 2015, e que entrou em vigor em 17 de maro de 2016, que traz uma srie de

    alteraes, complementares, mas mantendo vrias condies expressas do texto anterior.

    Essas modificaes trazem diversas novidades, dentre elas, podendo destacar as modificaes

    na forma de recebimento dos honorrios do perito e do assistente tcnico, as condies

  • 14

    tcnicas para a elaborao do laudo pericial, os prazos para a realizao do trabalho, os

    esclarecimentos periciais e demais assuntos (MELLO, 2016).

    2.3 ESPCIES DE PERCIA

    A percia contbil, de acordo com os seus ambientes de atuao e caractersticas,

    dividem-se em: Percia Judicial, Percia Semijudicial, Percia Extrajudicial e Percia Arbitral

    (ALBERTO, 2012).

    2.3.1 Percia judicial

    Quando determinada em juzo, estando, neste caso, sujeita s normas do cdigo de

    processo civil (NEVES, 2004, p. 11). Pode ser determinada pelo juiz, ou requerida pelas

    partes, neste caso, sendo condicionada ao deferimento judicial. A percia contbil judicial

    pode ocorrer na fase de instruo (conhecimento) ou na fase de execuo do processo. Na fase

    de instruo, servir para o convencimento do julgador, levando a emisso de uma justa

    sentena. Na fase de execuo, ter como objetivo a quantificao do direito, e a consequente

    elaborao da sentena.

    A percia judicial subdivide-se conforme a sua finalidade, podendo ser utilizada como

    prova ou arbitramento. A percia contbil judicial ser prova quando trouxer em seu resultado

    a verdade real, demonstrada de forma cientfica ou tcnica, dando ao julgador a convico da

    verdade. E ser arbitramento, quando tiver por objeto quantificar mediante critrios tcnicos a

    obrigao de dar em que aquela se constituir (ALBERTO, 2012).

    A percia judicial se classifica quanto a sua solicitao. Quando for solicitada pelas

    partes envolvidas denominada como percia requerida, e quando solicitada pelo juiz

    denominada percia de oficio. A percia requerida solicitada quando uma das partes

    envolvidas julgar necessrias mais informaes como forma de embasamento para que o

    magistrado tome sua deciso. Assim, a parte requerente da percia deve emitir uma petio

    que convena o judicirio da real necessidade de tal prova. J a percia de ofcio solicitada

    quando o juiz julgar necessrio, pois, somente com o laudo pericial, juntado aos autos que

    ele ter mais segurana em emitir a sentena (MORAIS; FRANA, 2004).

  • 15

    2.3.2 Percia semijudicial

    Entende-se por percia contbil semijudicial, aquela realizada no meio estatal, por

    autoridades policiais, parlamentares ou administrativas que tm poder jurisdicional, estando

    sujeita s regras legais e regimentais, e semelhante Percia Judicial (ALBERTO, 2012).

    A percia contbil semijudicial aquela realizada dentro das instituies do Estado,

    porm fora do poder judicirio, utilizada como prova na execuo dos ordenamentos

    institucionais para a resoluo dos problemas trazidos pelos usurios. Este tipo de trabalho

    usado em trs situaes principais: nos inquritos policiais; nas comisses parlamentares de

    inqurito ou especiais; e na esfera da administrao pblica tributria ou conselhos de

    contribuintes. So classificadas como semijudiciais, pois estas esferas exercem poder

    jurisdicional, sujeitas s regras legais e regimentares assemelhadas s judiciais (ALBERTO,

    2012).

    2.3.3 Percia extrajudicial

    A percia contbil extrajudicial aquela solicitada atravs dos entes fsicos ou

    jurdicos, a partir de suas necessidades e escolhas. Esse tipo de percia de acordo com sua

    finalidade intrnseca se subdivide: demonstrativas, discriminativas e comprobatrias. As

    demonstrativas que so utilizadas para demonstrar a veracidade ou no de um fato ou coisa

    previamente especificada na consulta; a discriminativa tem como via de regra ajustar os

    termos e interesses de cada envolvido da matria potencial duvidosa ou conflituosa; e a

    comprobatria que visa comprovar o que de fato ocorreu com a matria periciada, se houve

    fraude, desvios, ou simulaes (ALBERTO, 2012).

    Este tipo de percia tambm utilizado para solucionar conflitos que so resolvidos de

    forma amigvel e simples. Elas ocorrem quando as partes envolvidas no querem tornar

    pblico o litgio ocorrido. A escolha do perito feita entre as partes envolvidas, e se utiliza

    dos resultados para que chegue a determinado consenso. Esse modelo utilizado nos casos

    de diviso societria, apurao de haveres de herana, na resoluo de casos em que ocorrem

    perdas, danos, sinistros e demais situaes onde possa acontecer a diminuio do patrimnio

    das partes envolvidas (MORAIS; FRANA, 2004).

  • 16

    A percia extrajudicial ocorre independente de tramitao judicial, porm conforme o

    resultado, esta pode ser utilizada como pea de um processo judicial (KNACKFUSS, 2010).

    2.3.4 Percia arbitral

    A percia contbil arbitral mais uma das ferramentas contbeis utilizadas para a

    prestao de informaes justia. Segundo Muller, Antonik e Ferreira Jr. (2007 apud

    KNACKFUSS, 2010) a percia arbitral aquela realizada por um perito, fora do aparato

    judicial, com valor de percia judicial, mas de natureza extrajudicial, pois as partes envolvidas

    escolhem as regras aplicadas na arbitragem.

    A percia arbitral aquela realizada em instncia decisria, atravs das Cmaras de

    Conciliao e Arbitragem, e que criada pela vontade das partes, e divide-se em: probante e

    decisria. Destina-se a funcionar como meio de prova do juzo arbitral, como subsidiadora da

    deciso do rbitro, ou ela prpria a arbitragem, assim, funciona seu agente ativo como

    prprio rbitro da controvrsia (ALBERTO, 2012).

    2.4 PLANEJAMENTO DO TRABALHO PERICIAL

    O plano de trabalho o primeiro passo para que se inicie o trabalho pericial, pois ir

    definir um cronograma a ser seguido pelo perito. Este plano consiste na estruturao do

    trabalho pericial, garantindo a sua qualidade na execuo e a diminuio dos riscos de erros

    (S, 2011).

    Plano de trabalho em percia contbil a previso, racionalmente organizada, para a

    execuo das tarefas, no sentido de garantir a qualidade dos servios, pela reduo dos riscos

    sobre a opinio ou resposta (S, 2011, p. 32).

    Para a elaborao do planejamento, faz-se necessrio entender sobre o objetivo da

    percia que ser realizada, analisando a sua complexidade, vulto e relevncia, para que elabore

    o plano de execuo e estabelea uma proposta de honorrios. Aps a aprovao dos

    honorrios, d-se incio aos trabalhos, fazendo carga do processo no cartrio ou da secretria

    da vara onde tramita o processo. Nesta etapa, faz-se necessrio o conhecimento dos autos,

    diagnosticando o objeto do processo e o contedo dos quesitos que conduziro o trabalho

    (NEVES, 2004).

  • 17

    De acordo com Neves (2004), para que o perito cumpra com o planejamento

    apresentado, ele deve levar em considerao alguns procedimentos, como:

    a) Analisar se os documentos anexados aos autos so suficientes para a execuo do

    trabalho;

    b) Relacionar a documentao necessria, caso os apresentados no sejam suficientes;

    c) Agendar as diligncias necessrias, requerendo por escrito documentos e

    informao em poder das partes, de repartio pblica e at de terceiros, se

    possvel.

    d) Verificar a necessidade de equipe tcnica e profissional de outras reas;

    e) Observar outros aspectos inerentes execuo do trabalho, como a convocao de

    assistentes tcnicos;

    Caso o perito necessite de documentos e informaes adicionais, alm dos

    apresentados nos autos do processo, ele deve apresentar o termo de diligncia, no qual ir

    relacionar quais os documentos faltantes. Se o diligenciado se negue a fornec-los, o perito

    deve se reportar diretamente autoridade que o nomeou, para que possa estar tomando as

    medidas cabveis e necessrias (NBC TP 01) (CFC, 2015).

    Durante a execuo do trabalho, o perito deve cumprir risca os prazos de entrega de

    seu trabalho, conforme proposto em seu plano de trabalho. Se estes prazos no forem

    cumpridos, acarretaria total nulidade do laudo. Para que isso no ocorra, o perito deve

    escalonar o seu plano de trabalho, estabelecendo os prazos a serem seguidos. Se o prazo

    estabelecido no for suficiente para a realizao do trabalho, o profissional deve deixar claro

    ao juiz a necessidade de auxlio de outros profissionais para que possa cumprir as datas

    estabelecidas e, assim, no perder a sua credibilidade (SARANTOPOULOS, 2005).

    2.5 CICLOS DO TRABALHO PERICIAL

    O ciclo da percia contbil composto de trs fases, sendo elas: preliminar,

    operacional e final. Esses eventos formam todo o conjunto que caracteriza tais tarefas. Em

    todas as fases devem ser observados os prazos e formalidades que devem ser cumpridos (S,

    2011).

  • 18

    A fase preliminar o incio do ciclo do trabalho. Nesta o requerente ir propor a

    percia ao juiz, se aprovada, o juiz ir nomear os peritos, e as partes iro formular os quesitos

    e indicar seus assistentes. Feito isso, o perito cientificado da indicao, e ir propor seu

    honorrio e requerer o seu depsito. O juiz ento defere a proposta, estabelece o prazo de

    entrega, o local, e a hora para o incio dos trabalhos (S, 2011).

    A fase operacional a fase da execuo do trabalho pericial. Onde se realizam a

    percia e as diligncias. Neste momento, deve estar definida a metodologia que ser aplicada

    durante a realizao da percia. E, por fim, a elaborao do laudo pericial (S, 2011).

    A ltima fase, a final, consiste na assinatura, e na entrega do laudo. feito tambm o

    levantamento dos honorrios que foram propostos. E, se caso necessrio, o perito pode ser

    chamado a prestar esclarecimento sobre o trabalho realizado, e o que levou ao resultado

    relatado no laudo (S, 2011).

    2.6 O CDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Em uma sociedade onde h interao de pessoas, indispensvel que se tenha uma

    normatizao de procedimentos, para que se consiga ter um bom convvio. Para o

    cumprimento desse objetivo, preciso que estes mtodos sejam aplicveis situao social.

    Em uma resoluo de conflitos, faz-se necessrio que o julgador seja imparcial e capaz de

    impor sanes. Foi partindo desse pensamento que se criaram os procedimentos civis que

    normatizam os processos em um julgamento de onde se originou o Cdigo de Processo Civil

    (FRANCO, 2005).

    No Brasil, o primeiro Cdigo de Processo Civil foi criado no ano de 1939. Sua criao

    veio a calhar com o momento em que o pas passava, onde o panorama poltico trazia uma

    caracterstica centralizadora. O CPC foi criado com o objetivo de restabelecer a autoridade do

    estado perante a nao, no que diz respeito ao cumprimento e execuo das leis (RAATZ;

    SANTANNA, 2012).

    Nos processos judiciais onde a percia requerida, o perito e as testemunhas passam a

    ser testemunhas e peritos do juzo, onde o dever o de investigar e dizer a verdade, sem

    qualquer restrio que incidam sobre elas. Esta assertiva demonstra o objetivo da criao do

    CPC (ORNELAS, 2003).

  • 19

    De acordo com o Cdigo de Processo Civil de 1939, em seu art. 108:

    Na apreciao da prova, o juiz formar livremente o seu convencimento,

    atendendo aos fatos e circunstncias constantes dos autos, ainda que no

    alegados pela parte. Mas, quando a lei considerar determinada forma como

    da substncia do ato, o juiz no admitir a prova por outro meio (BRASIL,

    1939).

    Desde sua criao, o Cdigo de Processo Civil de 1939 proporcionou divergncias e

    crticas, pois existiam algumas falhas, que se faziam necessrias s adequaes com o

    objetivo de atender pluralidade de culturas, crenas e ideais da Sociedade brasileira. Foi

    incumbida a Alfredo Buzaid, em 1961, a elaborao do novo projeto constitucional, este foi

    levado apreciao do congresso somente em 1972, que foi aprovado e passou a vigorar em

    1973 (MIOTTO, 2013).

    O Cdigo de Processo Civil de 1973, em relao ao anterior, no trouxe mudanas

    significativas. As categorias fundamentais mantiveram o mesmo modelo e o processo de

    conhecimento no teve alteraes nas suas fases. Embora apresentasse melhor aspecto

    esttico, pode ser considerado como um Cdigo individualista, pois o estilo de processo e

    procedimentos que oferece so os mesmos do cdigo anterior (MIOTTO, 2013).

    No decorrer de seus 42 anos, o Cdigo de Processo Civil de 1973 passou por diversas

    alteraes em seu texto original. Mediante aprovao da Lei n 13.105, de 16 de maro de

    2015, foi estabelecido o Novo Cdigo de Processo Civil, que trouxe uma srie de alteraes,

    complementaes e novidades, bem como mantendo algumas condies j consolidadas no

    cdigo anterior. O novo CPC, passou a vigorar em 17 de maro de 2016 (MELLO, 2016).

  • 20

    3 METODOLOGIA

    O termo metodologia significa o estudo dos caminhos e dos instrumentos usados para

    se fazer cincia. A produo cientfica no uma verdade escrita por cientistas que produzem

    conhecimento perfeito, ao contrrio disso, o conhecimento cientfico produzido um mister a

    partir de uma demarcao cientfica colocada numa discusso inacabvel (DEMO, 1995).

    Toda pesquisa cientfica precisa estabelecer uma metodologia, um conjunto de

    procedimentos para levantar, organizar e analisar os dados, ter uma postura reflexiva nos

    nveis filosficos, epistemolgico, terico e poltico das relaes entre fenmenos e fatos que

    produzem a realidade de uma sociedade a ser estudada e entendida. A metodologia

    composta por mtodo e mtodos, j que se situam em nveis diferentes no que se refere ao

    grau de distino, finalidade explicativa e leitura nas etapas da investigao, assim,

    apresentam dois nveis de mtodos o de abordagem e o de procedimento (LAKATOS;

    MARCONI, 2011).

    Embora seja uma prtica terica, a pesquisa vincula pensamento e ao. A realizao

    de uma pesquisa pressupe a utilizao de um mtodo, que indica a orientao, a direo ou o

    rumo da investigao do conhecimento, sendo que somente se pode falar em mtodo

    cientfico, quando este complementado pela metodologia e adquire regularidade atravs da

    utilizao de normas tcnicas, procedimentos de pesquisa, as operaes do conhecer, como

    observar, medir, explicar (MINAYO, 2014).

    O proceder metodolgico neste estudo foi dividido em quatro partes, a saber: quanto

    aos objetivos, mtodo de abordagem, tipo de pesquisa e procedimentos.

    3.1 QUANTO AOS OBJETIVOS

    Quanto aos objetivos, toda a pesquisa pode ser: exploratria, descritiva ou explicativa.

    A pesquisa exploratria obtm informaes gerais sobre determinado assunto, na maioria das

    vezes, assume a forma de pesquisa bibliogrfica ou estudo de caso (GIL, 2009).

    Na tcnica exploratria, tem-se um tipo de investigao emprica que tem por objetivo

    formulao de questes ou de um problema (LAKATOS; MARCONI, 2011).

  • 21

    Gil (2009) explica ainda que as pesquisas exploratrias tm como objetivo

    proporcionar maior familiaridade com o problema, a fim de torn-lo mais explcito.

    O presente estudo classifica-se como exploratria, pois apresenta um comparativo das

    mudanas sofridas no Cdigo de Processo Civil brasileiro, no que se refere percia contbil

    judicial, a partir da alterao trazida pela Lei 13.105/15.

    3.2 QUANTO AO MTODO DE PROCEDIMENTO

    O procedimento tem sua inteno mais limitada, uma atitude mais prxima do real em

    relao aos fenmenos tericos que a rodeiam. Sendo assim, os procedimentos da pesquisa se

    classificam das seguintes formas: bibliogrficos, documental, de estudo campo, experimental,

    levantamento, experimental, pesquisa e ao ou pesquisa de participante (LAKATOS;

    MARCONI, 2011).

    De acordo com Gil (2009), a pesquisa bibliogrfica consiste em permitir ao

    investigador um conhecimento mais amplo do que poderia ser adquirido em uma pesquisa

    direta. Alm disso, para Santos (2011), a pesquisa bibliogrfica definida como aquela

    pesquisa que desenvolvida atravs de material j elaborado, principalmente, de livros e

    artigos cientficos, ou seja, de documento j divulgado.

    Portanto, quanto ao procedimento, esta pesquisa classifica-se como bibliogrfica, pois

    realiza uma anlise comparativa entre o antigo e o novo Cdigo de Processo Civil, no qual se

    consideraram os documentos estudados e a busca em artigos, legislao e livros, para

    responder ao objetivo desta pesquisa.

    3.3 MTODOS DE ABORDAGEM

    Os mtodos de abordagem so aqueles responsveis pelo raciocnio que ir nortear o

    desenvolvimento da pesquisa. Dentre os mtodos de abordagem, destacam-se: o indutivo, o

    dedutivo, o hipottico-dedutivo e o dialtico (LAKATOS; MARCONI, 2003).

    Para Gil (2009), o mtodo dedutivo o mtodo que parte de princpios reconhecidos

    como evidentes e verdadeiros para alcanar a concluso de maneira formal ou em virtude

    unicamente de sua lgica.

  • 22

    O mtodo de abordagem adotado na pesquisa foi o dedutivo, que parte de ideias de

    outros autores e se utiliza da legislao vigente, de livros e artigos que tratem das alteraes

    do Cdigo de Processo Civil.

    3.4 TCNICA DE COLETA DE DADOS

    Para Lakatos e Marconi (2001), as tcnicas de coleta de dados so um conjunto de

    processos que utilizam a cincia para obter o resultado. Elas se dividem em dois grandes

    grupos: documentao indireta que atravs de coleta de dados abrangendo a pesquisa

    documental e a bibliogrfica e a documentao direta, esta ltima subdivide-se em:

    observao direta intensiva com as tcnicas baseadas na entrevista e observao, j a direta

    extensiva se utiliza das tcnicas de aplicao de formulrios e questionrios.

    A pesquisa bibliogrfica, assim como a pesquisa documental tambm apresenta grande

    relevncia para a pesquisa de abordagem qualitativa. Em alguns casos, as informaes

    encontradas sobre o documento ainda no est bem explorado na literatura e, apenas as fontes

    documentais, aquelas que no sofreram nenhum tratamento analtico conseguem exemplificar

    e/ou auxiliar na compreenso do objeto de estudo (GIL, 2008).

    Conforme Gil (2009), a pesquisa documental assemelha-se muito com a pesquisa

    bibliogrfica, porm sua principal diferena est na natureza das fontes. De um lado, a

    pesquisa bibliogrfica se utiliza principalmente de diversos autores sobre determinado

    assunto, do outro lado, a pesquisa documental baseia-se de matrias que no receberam um

    tratamento analtico, de acordo com os objetos da pesquisa.

    Portanto, a anlise documental pode ser compreendida como um procedimento ou um

    conjunto de procedimentos com vistas a representar o contedo do documento sob uma viso

    diferente do original (BARDIN, 2011).

    Nesta pesquisa, o mtodo de coletas de dados utilizado foi a coleta de dados indireta,

    uma vez que a pesquisa utilizou de documentos fornecidos e para realizar o comparativo das

    mudanas ocorridas no Cdigo de Processo Civil, no que tange percia contbil judicial.

    Para isso, foi utilizada, a metodologia de anlise bibliogrfica, que consiste na utilizao de

    material j publicado e disponvel em diferentes fontes, tais como: a legislao, livros, e

    artigos que abordem o assunto.

  • 23

    4 RESULTADO DA PESQUISA

    Esta pesquisa buscou fazer a comparao entre os dispositivos legais constantes no

    Cdigo de Processo Civil, de 1973, que foi aprovado pela Lei 5.869/73, e o Novo Cdigo de

    Processo Civil, que foi aprovado pela Lei 13.105/15, que alterou os procedimentos para a

    execuo da percia contbil judicial.

    Segundo Hoog (2016), dentre as diversas alteraes trazidas pela referida lei, as

    principais modificaes foram:

    a) Prova Tcnica Simplificada, como substituta da Prova Pericial, referente ao art.

    465;

    b) O acompanhamento do trabalho do perito pelos assistentes tcnicos, referente ao

    2 do art. 466 concomitante com art.474;

    c) A escolha do perito pelas partes, de forma consensual, art.471;

    d) O desenvolvimento da percia e elaborao do laudo pericial, referente ao art. 473;

    e) Esclarecimento da percia em audincia e quesitos para sua elucidao, art.477;

    f) Critrios para a nomeao do perito, art.156;

    g) Novo critrio para a apurao de haveres em caso de dissolues, trazido pelo

    art.606;

    h) Regras para restituio de valores recebidos pelo perito quando substitudo em

    percia, art. 468 em seu 5;

    i) A necessidade de comprovao de especializao do perito, 2 art.465;

    j) A apreciao do juiz em relao ao laudo pericial, art.479;

    k) Alteraes com relao aos honorrios do perito e do assistente tcnico, art.95;

    A seguir trata na viso de outros autores as modificaes acima enumeradas por Hoog

    (2016), como segue:

  • 24

    QUADRO 1 - Prova tcnica simplificada, como substituta da Prova Pericial

    Novo CPC

    Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliao.

    2o De ofcio ou a requerimento das partes, o juiz poder, em substituio percia, determinar a produo de prova tcnica simplificada, quando o ponto controvertido for de

    menor complexidade.

    3o A prova tcnica simplificada consistir apenas na inquirio de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento cientfico ou

    tcnico.

    Fonte: Brasil (2015)

    Quando o problema analisado for de menor complexidade, a Prova Pericial poder ser

    substituda pela Prova Tcnica Simplificada, este instrumento ser inquerido pelo juiz, quando

    se tratar de um assunto tcnico especfico, e que demande um conhecimento tcnico cientfico

    de um especialista; isso pode vir a gerar dvidas dentre os profissionais da rea, na medida em

    que compara as diferenas entre o perito especializado nomeado pelo juiz para realizar a

    percia e o especialista em conhecimento cientfico ou tcnico de maior complexidade para

    depor a respeito (PASTORI, 2015).

    QUADRO 2 - O acompanhamento do trabalho do perito pelos assistentes tcnicos

    Novo CPC

    Art. 466.

    [...]

    2o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligncias

    e dos exames que realizar, com prvia comunicao, comprovada nos autos, com antecedncia

    mnima de 5 (cinco) dias.

    Fonte: Brasil (2015)

    Esta uma importante inovao trazida pelo Novo CPC, pois obriga o perito do juzo,

    comunicar-se com os assistentes tcnicos, informando-lhes a previso do incio dos trabalhos,

    com a antecedncia de cinco dias, esse formato permite o maior acompanhamento dos

    assistentes durante a realizao do trabalho, os quais podero participar de forma mais efetiva

    (MELLO, 2016).

  • 25

    QUADRO 3 - A escolha do perito pelas partes, de forma consensual

    Novo CPC

    Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante

    requerimento, desde que:

    I - sejam plenamente capazes;

    II - a causa possa ser resolvida por auto composio.

    1o As partes, ao escolher o perito, j devem indicar os respectivos assistentes tcnicos para

    acompanhar a realizao da percia, que se realizar em data e local previamente anunciados.

    2o O perito e os assistentes tcnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em

    prazo fixado pelo juiz.

    3o A percia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito

    nomeado pelo juiz.

    Fonte: Brasil (2015)

    A percia consensual, como foi denominada, mais uma das novidades trazidas pelo

    novo cdigo, neste formato, as partes em comum acordo, indicam ao juiz, um profissional

    para executar a percia, o perito consensual ir executar o mesmo trabalho do perito nomeado

    pelo juiz, o que diferencia dos demais, a forma de nomeao (MELLO, 2016).

    Este modelo parece ser complexo, pois em um conflito judicial, onde cada uma das

    partes tende a defender seu ponto de vista, pouco provvel que entrem em comum acordo,

    para que de forma consensual, indiquem um profissional para a execuo da pericia

    (PASTORI, 2015).

    QUADRO 4 - O desenvolvimento da percia, elaborao do laudo pericial e estrutura do laudo

    CPC/73

    Art. 429. Para o desempenho de sua funo, podem o perito e os assistentes tcnicos

    utilizar-se de todos os meios necessrios, ouvindo testemunhas, obtendo informaes,

    solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em reparties pblicas, bem como

    instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peas.

    Novo CPC

    Art. 473. O laudo pericial dever conter:

    I - a exposio do objeto da percia;

    II - a anlise tcnica ou cientfica realizada pelo perito;

    III - a indicao do mtodo utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser

    predominantemente aceito pelos especialistas da rea do conhecimento da qual se originou;

    IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo

    rgo do Ministrio Pblico.

    1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentao em linguagem simples e com

    coerncia lgica, indicando como alcanou suas concluses.

    2o vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designao, bem como emitir

    opinies pessoais que excedam o exame tcnico ou cientfico do objeto da percia.

    3o

    ... (Igual art. 429)

    Fonte: Brasil (1973) e Brasil (2015)

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10694039/art-429-do-codigo-processo-civil-lei-5869-73

  • 26

    O CPC/73, em seu art. 429, traz orientaes aos profissionais da percia, para a

    viabilizao e a realizao de suas atividades, com relao preparao e ao envio de pedidos

    formais de dados e documentos identificados como necessrios para os estudos periciais,

    porm, h dificuldades no atendimento ao pedido de documentos, uma vez que no d

    autoridade ao perito para determinar sua exibio, mas apenas solicitar informaes (MELLO,

    2016).

    Na nova legislao, em seu art.473, fica evidente a preocupao com a qualidade e o

    detalhamento tcnico do laudo pericial, para que o mesmo seja completo, organizado e

    devidamente fundamentado, o novo cdigo determina que o laudo deve conter a descrio do

    objeto do trabalho, com anlise tcnico-cientfica, indicao da metodologia utilizada e

    apresentao de respostas conclusivas aos eventuais quesitos formulados, sendo que o mesmo

    deve apresentar uma linguagem clara e acessvel ao pblico destinatrio final da percia

    (MELLO, 2016).

    QUADRO 5 - Esclarecimento da percia em audincia e quesitos para sua elucidao

    CPC/73

    Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente tcnico, requerer

    ao juiz que mande intim-lo a comparecer audincia, formulando desde logo as perguntas,

    sob forma de quesitos.

    Pargrafo nico. O perito e o assistente tcnico s estaro obrigados a prestar os

    esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da

    audincia.

    Novo CPC

    Art. 477.

    [...]

    2o O perito do juzo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

    I - sobre o qual exista divergncia ou dvida de qualquer das partes, do juiz ou do rgo do

    Ministrio Pblico;

    II - divergente apresentado no parecer do assistente tcnico da parte.

    3o Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requerer ao juiz que mande

    intimar o perito ou o assistente tcnico a comparecer audincia de instruo e julgamento,

    formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

    4o O perito ou o assistente tcnico ser intimado por meio eletrnico, com pelo menos 10

    (dez) dias de antecedncia da audincia.

    Fonte: Brasil (1973) e Brasil (2015)

    Este tema j era tratado anteriormente no art.435 do antigo cdigo, porm no novo,

    evidencia de forma mais clara a possibilidade dos pedidos de esclarecimento, para cada

    quesito deve ser feito um esclarecimento, e este deve ser por escrito e anexados ao laudo

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10693602/art-435-do-codigo-processo-civil-lei-5869-73http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10693570/art-435-1-do-codigo-processo-civil-lei-5869-73

  • 27

    pericial, mas caso julgue necessrio, o juiz pode solicitar a presena do perito em audincia,

    conforme previsto em lei; o texto trazido pela nova redao indica prazos e os procedimentos

    que devero ser seguidos pelo juiz para solicitar a presena do perito nas audincias assim que

    necessrio (MELLO, 2016).

    QUADRO 6 - Critrios para a nomeao do perito

    CPC/73

    Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento tcnico ou cientfico, o juiz

    ser assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

    1 Os peritos sero escolhidos entre profissionais de nvel universitrio, devidamente

    inscritos no rgo de classe competente, respeitado o disposto no Captulo Vl, seo Vll, deste

    Cdigo. (Includo pela Lei n 7.270, de 10.12.1984)

    2 Os peritos comprovaro sua especialidade na matria sobre que devero opinar,

    mediante certido do rgo profissional em que estiverem inscritos. (Includo pela Lei n

    7.270, de 10.12.1984)

    3 Nas localidades onde no houver profissionais qualificados que preencham os

    requisitos dos pargrafos anteriores, a indicao dos peritos ser de livre escolha do juiz.

    Novo CPC

    Art. 156. O juiz ser assistido por perito quando a prova do fato depender de

    conhecimento tcnico ou cientfico.

    1o Os peritos sero nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os rgos

    tcnicos ou cientficos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz

    est vinculado.

    2o Para formao do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pblica, por meio

    de divulgao na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulao, alm de

    consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministrio Pblico, Defensoria

    Pblica e Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicao de profissionais ou de rgos

    tcnicos interessados.

    3o Os tribunais realizaro avaliaes e reavaliaes peridicas para manuteno do

    cadastro, considerando a formao profissional, a atualizao do conhecimento e a experincia

    dos peritos interessados.

    4o Para verificao de eventual impedimento ou motivo de suspeio, nos termos

    dos arts. 148 e 467, o rgo tcnico ou cientfico nomeado para realizao da percia informar

    ao juiz os nomes e os dados de qualificao dos profissionais que participaro da atividade.

    5o Na localidade onde no houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a

    nomeao do perito de livre escolha pelo juiz e dever recair sobre profissional ou rgo

    tcnico ou cientfico comprovadamente detentor do conhecimento necessrio realizao da

    percia.

    Fonte: Brasil (1973) e Brasil (2015)

    O CPC/73 em seu art.145, indicava que o perito deveria ter formao superior e estar

    inscrito em um rgo de classe competente, o profissional contbil, deveria ter sua formao

    acadmica em Cincias Contbeis e ter seu registro no CRC, verifica-se tambm a

    possibilidade ainda de nomeao de profissionais no qualificados em situaes excepcionais,

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10725768/art-145-do-codigo-processo-civil-lei-5869-73http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10725734/art-145-1-do-codigo-processo-civil-lei-5869-73http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10725686/art-145-2-do-codigo-processo-civil-lei-5869-73http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10725652/art-145-3-do-codigo-processo-civil-lei-5869-73http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art148http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art467

  • 28

    em razo da inexistncia de profissionais que no preencham os requisitos necessrios

    (MELLO, 2016).

    J o Novo CPC, em seu art.156, mantm a exigncia da formao superior e estar

    inscrito em um rgo de classe competente, porm passa ter uma nova indicao:

    profissionais legalmente habilitados, e tambm a possibilidade de nomeao de rgos

    Tcnicos ou cientficos, o Novo CPC determina a criao de um cadastro de peritos atravs

    dos tribunais, este instrumento facilitar os critrios de seleo, propiciando maior

    transparncia ao processo de seleo, a nova redao determina tambm, que em localidades

    onde no cadastro no conste nenhum profissional habilitado, o juiz tem total liberdade para

    nomear um profissional de sua confiana, desde que, detenha conhecimento necessrio

    realizao da percia (MELLO, 2016).

    QUADRO 7 - Novo critrio para a apurao de haveres em caso de dissolues

    Novo CPC

    Art. 599. A ao de dissoluo parcial de sociedade pode ter por objeto:

    I - a resoluo da sociedade empresria contratual ou simples em relao ao scio

    falecido, excludo ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

    II - a apurao dos haveres do scio falecido, excludo ou que exerceu o direito de retirada

    ou recesso; ou

    III - somente a resoluo ou a apurao de haveres.

    1o A petio inicial ser necessariamente instruda com o contrato social consolidado.

    2o A ao de dissoluo parcial de sociedade pode ter tambm por objeto a sociedade

    annima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem

    cinco por cento ou mais do capital social, que no pode preencher o seu fim.

    Art. 600. A ao pode ser proposta:

    I - pelo esplio do scio falecido, quando a totalidade dos sucessores no ingressar na

    sociedade;

    II - pelos sucessores, aps concluda a partilha do scio falecido;

    III - pela sociedade, se os scios sobreviventes no admitirem o ingresso do esplio ou

    dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;

    IV - pelo scio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se no tiver sido

    providenciada, pelos demais scios, a alterao contratual consensual formalizando o

    desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exerccio do direito;

    V - pela sociedade, nos casos em que a lei no autoriza a excluso extrajudicial; ou

    VI - pelo scio excludo.

    Pargrafo nico. O cnjuge ou companheiro do scio cujo casamento, unio estvel ou

    convivncia terminou poder requerer a apurao de seus haveres na sociedade, que sero pagos

    conta da quota social titulada por este scio.

    Art. 601. Os scios e a sociedade sero citados para, no prazo de 15 (quinze) dias,

    concordar com o pedido ou apresentar contestao.

    Pargrafo nico. A sociedade no ser citada se todos os seus scios o forem, mas ficar

    sujeita aos efeitos da deciso e coisa julgada.

  • 29

    Art. 602. A sociedade poder formular pedido de indenizao compensvel com o valor

    dos haveres a apurar.

    Art. 603. Havendo manifestao expressa e unnime pela concordncia da dissoluo, o

    juiz a decretar, passando-se imediatamente fase de liquidao.

    1o Na hiptese prevista no caput, no haver condenao em honorrios advocatcios de

    nenhuma das partes, e as custas sero rateadas segundo a participao das partes no capital

    social.

    2o Havendo contestao, observar-se- o procedimento comum, mas a liquidao da

    sentena seguir o disposto neste Captulo.

    Art. 604. Para apurao dos haveres, o juiz:

    I - fixar a data da resoluo da sociedade;

    II - definir o critrio de apurao dos haveres vista do disposto no contrato social;

    III - nomear o perito.

    1o O juiz determinar sociedade ou aos scios que nela permanecerem que depositem

    em juzo a parte incontroversa dos haveres devidos.

    2o O depsito poder ser, desde logo, levantando pelo ex-scio, pelo esplio ou pelos

    sucessores.

    3o Se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, ser observado o que nele

    se disps no depsito judicial da parte incontroversa.

    Art. 605. A data da resoluo da sociedade ser:

    I - no caso de falecimento do scio, a do bito;

    II - na retirada imotivada, o sexagsimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade,

    da notificao do scio retirante;

    III - no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificao do scio dissidente;

    IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na excluso judicial

    de scio, a do trnsito em julgado da deciso que dissolver a sociedade; e

    V - na excluso extrajudicial, a data da assembleia ou da reunio de scios que a tiver

    deliberado.

    Art. 606. Em caso de omisso do contrato social, o juiz definir, como critrio de

    apurao de haveres, o valor patrimonial apurado em balano de determinao, tomando-se por

    referncia a data da resoluo e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangveis e intangveis, a

    preo de sada, alm do passivo tambm a ser apurado de igual forma.

    Pargrafo nico. Em todos os casos em que seja necessria a realizao de percia, a

    nomeao do perito recair preferencialmente sobre especialista em avaliao de sociedades.

    Art. 607. A data da resoluo e o critrio de apurao de haveres podem ser revistos pelo

    juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do incio da percia.

    Art. 608. At a data da resoluo, integram o valor devido ao ex-scio, ao esplio ou aos

    sucessores a participao nos lucros ou os juros sobre o capital prprio declarados pela

    sociedade e, se for o caso, a remunerao como administrador.

    Pargrafo nico. Aps a data da resoluo, o ex-scio, o esplio ou os sucessores tero

    direito apenas correo monetria dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais.

    Art. 609. Uma vez apurados, os haveres do scio retirante sero pagos conforme disciplinar o

    contrato social e, no silncio deste, nos termos do 2o do art. 1.031 da Lei n

    o 10.406, de 10 de

    janeiro de 2002 (Cdigo Civil).

    Fonte: Brasil (2015)

    O CPC/76, em seu texto, no trazia orientaes quanto ao desenvolvimento da percia

    em dissolues de sociedade, o Novo CPC detalha em sua redao, os aspectos processuais e

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art10312http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art10312

  • 30

    aqueles especficos da participao da percia para a elaborao do trabalho tcnico, tendo

    como finalidade a apurao de haveres com base no valor patrimonial apurado em balano de

    determinao, o mesmo determina que em casos de dissolues, deve ser feito, uma avaliao

    patrimonial, que reflita exatamente o valor da sociedade para a data considerada de excluso

    do scio e adequada apurao de seus haveres, isso proporcionar uma dissoluo de forma

    justa para ambas as partes, tanto para quem vai receber, quanto para quem est pagando

    (MELLO, 2016).

    QUADRO 8 - Regras para restituio de valores recebidos pelo perito quando substitudo em percia

    CPC/73

    Art. 424. O perito pode ser substitudo quando:

    I - carecer de conhecimento tcnico ou cientfico;

    II - sem motivo legtimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado.

    Pargrafo nico. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicar a ocorrncia

    corporao profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em

    vista o valor da causa e o possvel prejuzo decorrente do atraso no processo.

    Novo CPC

    Art. 468.

    [...]

    (Igual art. 424, em seus itens I e II).

    2o O perito substitudo restituir, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos

    pelo trabalho no realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo

    prazo de 5 (cinco) anos.

    3o No ocorrendo a restituio voluntria de que trata o 2

    o, a parte que tiver

    realizado o adiantamento dos honorrios poder promover execuo contra o perito, na

    forma dos arts. 513 e seguintes deste cdigo, com fundamento na deciso que determinar a

    devoluo do numerrio.

    Fonte: Brasil (1973) e Brasil (2015)

    Outra mudana trazida pelo Novo CPC, com relao restituio de valores

    recebidos pelo perito quando substitudos em percia, caso o profissional nomeado, no

    cumpra com o trabalho proposto, deixando de ser diligente no mnus dos trabalhos periciais,

    o mesmo ser substitudo, e dever devolver no prazo de 15 dias os valores adiantados que

    foram recebidos no incio do trabalho (PASTORI, 2015).

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10694521/art-424-do-codigo-processo-civil-lei-5869-73http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10694494/art-424-inc-i-do-codigo-processo-civil-lei-5869-73http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10694456/art-424-inc-ii-do-codigo-processo-civil-lei-5869-73http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10694382/art-424-1-do-codigo-processo-civil-lei-5869-73

  • 31

    QUADRO 9 - A necessidade de comprovao de especializao do perito

    Novo CPC

    Art. 465. O juiz nomear perito especializado no objeto da percia e fixar de imediato o

    prazo para a entrega do laudo.

    (...)

    5o Quando a percia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poder reduzir a remunerao inicialmente arbitrada para o trabalho.

    Fonte: Brasil (2015)

    Juntamente com a sua proposta de honorrios, o perito deve entregar ao poder

    judicirio, o seu currculo, onde deve constar sua comprovao de especializao, para que o

    juiz avalie a sua capacidade para a execuo do trabalho, esta novidade tem por finalidade

    minimizar os erros que vinham ocorrendo pela falta de conhecimento tcnico, e que s eram

    observados na entrega do laudo pericial, isso ocasionava a demora da execuo do processo

    (PASTORI, 2015).

    QUADRO 10 - A apreciao do juiz em relao ao laudo pericial

    CPC/73

    Art. 436. O juiz no est adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convico com

    outros elementos ou fatos provados nos autos.

    Novo CPC

    Art. 371. O juiz apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que

    a tiver promovido, e indicar na deciso as razes da formao de seu convencimento.

    Art. 479. O juiz apreciar a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando

    na sentena os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as concluses do

    laudo, levando em conta o mtodo utilizado pelo perito.

    Fonte: Brasil (1973) e Brasil (2015)

    Ao receber a prova pericial, o juiz ir analis-la, indicando na sentena os motivos que

    levaram a considerar ou deixar de considerar as concluses do laudo, que leva em conta a

    utilizao do mtodo cientfico, adotado pelo perito para a construo da prova (HOOG,

    2016).

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10693540/art-436-do-codigo-processo-civil-lei-5869-73

  • 32

    QUADRO 11 - Alteraes com relao aos honorrios do perito e do assistente tcnico

    CPC/73

    Art. 33. Cada parte pagar a remunerao do assistente tcnico que houver indicado; a do

    perito ser paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por

    ambas as partes ou determinado de ofcio pelo juiz.

    Pargrafo nico. O juiz poder determinar que a parte responsvel pelo pagamento dos

    honorrios do perito deposite em juzo o valor correspondente a essa remunerao. O numerrio,

    recolhido em depsito bancrio ordem do juzo e com correo monetria, ser entregue ao perito

    aps a apresentao do laudo, facultada a sua liberao parcial, quando necessria.

    Novo CPC

    Art. 95. Cada parte adiantar a remunerao do assistente tcnico que houver indicado,

    sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a percia ou rateada quando a percia

    for determinada de ofcio ou requerida por ambas as partes.

    1o O juiz poder determinar que a parte responsvel pelo pagamento dos honorrios do

    perito deposite em juzo o valor correspondente.

    2o A quantia recolhida em depsito bancrio ordem do juzo ser corrigida

    monetariamente e paga de acordo com o art. 465, 4o.

    3o Quando o pagamento da percia for de responsabilidade de beneficirio de gratuidade

    da justia, ela poder ser:

    I - custeada com recursos alocados no oramento do ente pblico e realizada por servidor

    do Poder Judicirio ou por rgo pblico conveniado;

    II - paga com recursos alocados no oramento da Unio, do Estado ou do Distrito Federal,

    no caso de ser realizada por particular, hiptese em que o valor ser fixado conforme tabela do

    tribunal respectivo ou, em caso de sua omisso, do Conselho Nacional de Justia.

    4o Na hiptese do 3

    o, o juiz, aps o trnsito em julgado da deciso final, oficiar a Fazenda

    Pblica para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas

    processuais, a execuo dos valores gastos com a percia particular ou com a utilizao de

    servidor pblico ou da estrutura de rgo pblico, observando-se, caso o responsvel pelo

    pagamento das despesas seja beneficirio de gratuidade da justia, o disposto no art. 98, 2o.

    5o Para fins de aplicao do 3o, vedada a utilizao de recursos do fundo de custeio da

    Defensoria Pblica.

    (...)

    Art. 465. O juiz nomear perito especializado no objeto da percia e fixar de imediato o

    prazo para a entrega do laudo.

    (...)

    2o Ciente da nomeao, o perito apresentar em 5 (cinco) dias:

    I - proposta de honorrios;

    Fonte: Brasil (1973) e Brasil (2015)

    Comparando as duas legislaes, verifica-se de forma notria, que o texto anterior

    descreve que a remunerao paga e, na nova, consta que os valores sero adiantados,

    essa alterao evidencia o adiantamento dos honorrios, que sero quitados com a entrega do

    trabalho final, este mesmo artigo detalha as condies de pagamento de honorrios periciais

    nos processos com deferimento de justia gratuita, que no caso ser de responsabilidade do

    poder pblico e suas esferas (MELLO, 2016).

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art4654http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art982

  • 33

    O art.465 do Novo CPC determina tambm a apresentao de Proposta de Honorrios

    que no era exigida no CPC anterior, o perito nomeado deve apresentar no mximo em cinco

    dias, acompanhado de seu currculo, com a comprovao de especializao, juntamente com

    seus contatos pessoais (PASTORI, 2015).

    4.1 LIMITAES DA PESQUISA

    Por se tratar de um assunto novo, ainda existem poucos artigos e livros que tratam das

    alteraes trazidas pelo Novo CPC. Durante a execuo da pesquisa, diversas foram as

    dificuldades encontradas, dentre elas, destaca-se a falta de referncias que tratem do assunto,

    e que responderia ao problema de pesquisa. A repetio de algumas referncias, devido a

    essa limitao terica.

  • 34

    5 CONCLUSO

    A sano da Lei n 13.105/15, que alterou o Cdigo de Processo Civil brasileiro,

    trouxe mudanas significativas para a percia contbil judicial, no mbito das regras e

    procedimentos judiciais, trazendo inovaes que facilitaro o trabalho no perito e a anlise do

    poder judicirio.

    Atravs do levantamento bibliogrfico, foi verificada a importncia das alteraes

    trazidas, destacam-se a alterao das regras para o recebimento dos honorrios do perito e do

    assistente tcnico, a nomeao do perito, as condies tcnicas para a elaborao do laudo

    pericial e os esclarecimentos periciais. A partir da mudana, o perito pode solicitar a

    antecipao parcial de seus honorrios com o recebimento integral aps entrega do laudo e os

    esclarecimentos necessrios, essa antecipao da condio ao perito de custear os gastos

    oriundos com a execuo da percia.

    Com relao nomeao, a nova legislao determina a criao de um cadastro de

    profissionais devidamente habilitados dentro de cada tribunal, onde facilitar o processo de

    nomeao e torn-lo mais claro e justo, o texto traz tambm a possibilidade da nomeao de

    rgo Tcnico-Cientfico como perito do juzo, o qual poder ser indicado por universidades,

    por conselhos de classe, pelo Ministrio Pblico e demais rgos, propiciando aqui a

    nomeao no somente da pessoa fsica, mas tambm da pessoa jurdica.

    O Novo CPC traz inovaes com relao estrutura do laudo pericial, onde alm de

    responder aos quesitos apresentados, o mesmo deve fazer uma breve introduo ao assunto,

    descrever a metodologia utilizada, deixando claras as tcnicas e os conhecimentos cientficos

    utilizados para a obteno da anlise feita. Aps a entrega do laudo, pode-se solicitar maiores

    esclarecimentos a respeito das anlises feitas e caso seja necessrio, a presena em juzo.

    Contudo, o presente estudo buscou esclarecer as alteraes e novidades trazidas pelo

    Novo Cdigo de Processo Civil, que no so poucas e que exigem e cobram maiores

    responsabilidade, conhecimento e zelo por parte dos profissionais que trabalham com percia

    e, em especial, ao contador. Os profissionais, por sua vez, devem estar atentos nova

    legislao, pois esta atual e de extrema necessidade.

  • 35

    REFERNCIAS

    ALBERTO, V. L. P. Percia contbil. 5. ed. So Paulo: Atlas, 2012.

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