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305 Reuder Cavalcante Motta* AS NORMAS CONCRETIZADORAS DA TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA E A INTERNET RUlES oF FURthERANCE ADMiNiStRAtivE tRANSPARENCy AND thE iNtERNEt lAS NoRMAS CoNCREtiZADoRAS DE lA tRANSPARENCiA ADMiNiStRAtivA y DE lA iNtERNEt Resumo: O trabalho apresenta a transparência administrativa como um dos elementos de concretização do direito fundamental à boa administração. Em seguida, faz um amplo levantamento das nor- mas vigentes com tal propósito. Por fim, sustenta que a Internet é instrumento necessário à concretização desse direito. Abstract: The paper presents the administrative transparency as an ele- ment of realizing the fundamental right to a good administration. Then make a broad survey of rules for that purpose. Finally, it as- sures the Internet is a necessary tool to achieving this right.. Resumen: El artículo presenta la transparencia administrativa como un ele- mento de la realización del derecho fundamental a una buena administración. A continuación, realiza un estudio amplio de las normas para tal fin. Por último, afirma que la Internet es una her- ramienta necesaria para el logro de este derecho. * Mestre em Direitos Coletivos e Função Social do Direito pela UNAERP. Pro- motor de justiça do Estado de Goiás.

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Reuder Cavalcante Motta*

AS NORMAS CONCRETIZADORAS DA TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA E A INTERNET

RUlES oF FURthERANCE ADMiNiStRAtivE

tRANSPARENCy AND thE iNtERNEt

lAS NoRMAS CoNCREtiZADoRAS DE lA tRANSPARENCiA

ADMiNiStRAtivA y DE lA iNtERNEt

Resumo: O trabalho apresenta a transparência administrativa como um

dos elementos de concretização do direito fundamental à boa

administração. Em seguida, faz um amplo levantamento das nor-

mas vigentes com tal propósito. Por fim, sustenta que a Internet

é instrumento necessário à concretização desse direito.

Abstract:The paper presents the administrative transparency as an ele-

ment of realizing the fundamental right to a good administration.

Then make a broad survey of rules for that purpose. Finally, it as-

sures the Internet is a necessary tool to achieving this right..

Resumen:El artículo presenta la transparencia administrativa como un ele-

mento de la realización del derecho fundamental a una buena

administración. A continuación, realiza un estudio amplio de las

normas para tal fin. Por último, afirma que la Internet es una her-

ramienta necesaria para el logro de este derecho.

* Mestre em Direitos Coletivos e Função Social do Direito pela UNAERP. Pro-motor de justiça do Estado de Goiás.

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Palavras-chaves:Direito à boa administração, transparência administrativa, internet,

interpretação evolutiva.

Keywords:Right to a good administration, administrative transparency, internet,

evolutionary interpretation.

Palabras clave:Derecho a una buena administración, transparencia administra-

tiva, internet, interpretación evolutiva.

COLOCAÇÃO DO PROBLEMA

observa-se que ao longo da história da humanidade,paulatinamente, na construção da identidade das democraciasocidentais, foi surgindo e consolidando-se a participação da so-ciedade civil nos governos muito além do voto. De maneira geral,entende-se, em meio às democracias ocidentais, que elas sãonão só representativas, i.e., o povo exerce o poder por meio dosseus escolhidos, mas também participativas, onde a sociedadetem participação nos governos diretamente, através de meca-nismos diversos.

Nessa seara, destaca-se o controle social do exercíciodo poder exercido pelos agentes públicos, inclusive pelos agen-tes políticos. A possibilidade de fiscalização ampla pela socie-dade foi construída ao longo da história, até que se chegasse aoatual conceito de direito fundamental à boa administração.

José Joaquim Gomes Canotinho (2008, p. 326-327)afirma que o conceito de good governance surgiu no âmbito da

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economia e política de desenvolvimento, adquiriu direitos de ci-dade no contexto das ciências sociais e veio a tornar-se uma di-mensão básica do Estado Constitucional, passando a conceituara good governance nos termos seguintes.

Good Governance significa, numa compreensão normativa, a con-dução responsável dos assuntos do Estado. trata-se, pois, nãoapenas da direcção de assuntos do governo/administração mastambém da prática responsável de actos por parte de outros po-deres do Estado, como o poder legislativo e o poder jurisdicional.

E mais adiante.

Mas, a ‘governação responsável’ diz respeito também à ‘essên-cia do Estado’, pois o desenvolvimento sustentável, centrado napessoa humana envolve como elementos essenciais o respeitodos direitos humanos e das liberdades fundamentais, incluindoos direitos fundamentais, a democracia assente no Estado dedireito, o sistema de governo transparente e responsável.

Canotilho vislumbra mesmo um novo ramo dentro danova ciência do direito constitucional. Sugere que seja o princípioda condução responsável dos assuntos do Estado, colocado nocentro das investigações científicas, com o avanço das democra-cias nos seguintes tópicos.

1. aprofundamento do contexto político, institucional econstitucional, através da avaliação permanente dos res-peito pelos direitos humanos, dos princípios democráti-cos e do Estado de Direito;2. centralidade do princípio do desenvolvimento susten-tável e equitativo, que pressupõe uma gestão transpa-rente e responsável dos recursos humanos, naturais,econômicos e financeiros (“boa governação”);3. recorte rigoroso de esquemas procedimentais e orga-nizativos da boa governação, designadamente:i – processos de decisão claros a nível de autoridades públicas.

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ii – instituições transparentes e responsáveis.iii – primado do direito na gestão de recursos.iv – reforço das capacidades, no que diz respeito à ela-boração e aplicação de medidas especificamente desti-nadas a prevenir e combater a corrupção.

o princípio da condução responsável dos assuntos doEstado enunciado por Canotilho surge como um dever dos go-vernos e, por conseguinte, um direito dos cidadãos.

tratando sobre o mesmo tema, sob a ótica da existênciade que tal dever consiste em um direito fundamental dos cida-dãos à boa administração, oportuno recorrer às lições de Juarezde Freitas (2007, p. 20 e 96).

[...] o direito fundamental à boa administração pública, que podeser assim compreendido: trata-se do direito fundamental à ad-ministração pública eficiente e eficaz, proporcional e cumpridorade seus deveres com transparência, motivação, imparcialidadee respeito à moralidade, à participação social e à plena respon-sabilidade por suas condutas omissivas e comissivas. A tal di-reito corresponde o dever de a administração pública observar,nas relações administrativas, a cogência da totalidade dos prin-cípios constitucionais que a regem. [...] direito à administraçãoeficiente e eficaz, proporcional cumpridora de seus deveres,com transparência, motivação, imparcialidade e respeito à mo-ralidade, à participação social e à plena responsabilidade porsuas condutas omissivas e comissivas.

Juarez de Freitas (2007, p. 20) assinala que em seu con-ceito abrigam-se outros direitos, dentre os quais destacamos:

(a) o direito à administração pública transparente, que implicaem evitar opacidade(princípio da publicidade), salvo nos casosem que o sigilo se apresentar justificável, e ainda assim não-definitivamente, com especial ênfase às informações inteligí-veis sobre a execução orçamentária.

E mais adiante assinala (FREitAS, 2007, p. 43):

[...] o princípio da participação integra o conceito de direito funda-mental à boa administração, cuja concretização tende a melhor

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fiscalizar a conduta do agente público, em termos de eficiênciae eficácia, assim como representa valioso estratagema parafazê-la substancialmente legítima e democrática.

A transparência administrativa é que permite a participa-ção da sociedade na administração, ela é, outrossim, elementoconcretizador do direito fundamental à boa administração.

Este trabalho tem por objetivo despertar os leitores paraa gama de normas que, embora vigentes, não têm sido implemen-tadas nas várias esferas de governo, de modo a estimular suasindicabilidade. Por fim, destaca o papel da internet como fatorprimordial para a conquista da eficácia das referidas normas.

DO DIREITO À TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA NOSDOCUMENTOS HISTÓRICOS DOS DIREITOS HUMANOS

os documentos históricos dos direitos humanos são in-dicadores da evolução do direito à transparência administrativa.

Na Bill of rights – inglaterra, 13 de fevereiro de 1689 –,há a indicação do direito de petição, vejamos: “5º. Que é direitodos súditos apresentar petições ao rei e que são ilegais todos osencarceramentos e perseguições por causa dessas apresenta-ções e petições”.

Na Declaração dos direitos do homem e do cidadão –França, 26 de agosto de 1789 –, destacamos os seguintes artigos:

Art. 14. todos os cidadãos têm o direito de constatar, por simesmos ou por seus representantes, a necessidade de con-tribuição pública, de consentir livremente com ela, de acom-panhar a sua utilização e de determinar a sua cota,distribuição, cobrança e duração.

Artigo 15. A sociedade tem direito de pedir a qualquer funcio-nário público a prestação de contas de sua administração.

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Na Declaração dos direitos do homem e do cidadão –França, 1793 –, temos :

Artigo 20. Nenhuma contribuição pode ser estabelecida se nãofor para a utilidade geral. todos os cidadãos têm direito de par-ticipar do estabelecimento de contribuições, de fiscalizar seuemprego e de obter uma prestação de contas dela.[...]Artigo 32. o direito de apresentar petições aos depositários daautoridade pública não pode, em nenhum caso, ser proibido,suspenso ou restringido.

A Declaração Universal dos Direitos do homem, adotada eproclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de de-zembro de 1948, contém vários dispositivos relacionados ao direito fun-damental à boa administração. Destacamos: “Artigo 21. 1. toda pessoatem direito de participar da direção de questões pública de seu país,seja diretamente, seja por intermédio de representantes de seu país”.

DO DIREITO À TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA EM TRA-TADOS INTERNACIONAIS DE COMBATE À CORRUPÇÃO

Segundo Gianfranco Pasquino (1995, p. 291-292), autordo verbete “Corrupção”, em Dicionário de Política, a corrupção é:

[...] o fenômeno pelo qual um funcionário público é levado a agirde modo diverso dos padrões normativos do sistema, favore-cendo interesses particulares em troca de recompensa. Cor-rupto é, portanto, o comportamento ilegal de quem desempenhaum papel na estrutura estadual. Podemos distinguir três tiposde corrupção: a prática da peita ou uso de recompensa escon-dida para mudar a seu favor o sentir de um funcionário público;o nepotismo, ou concessão de empregos ou contratos públicosbaseada não no mérito, mas nas relações de parentela; o pe-culato por desvio ou apropriação de fundos públicos ao uso pri-vado. [...] A corrupção é uma forma particular de exercerinfluência: influência ilícita, ilegal e ilegítima.

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Essa influência ilícita sobre os governos é combatidatambém por meio da transparência administrativa. ou, em outraspalavras, a transparência administrativa dificulta a corrupção efavorece o surgimento ou manutenção de uma boa administra-ção, razão porque alguns tratados internacionais de combate àcorrupção não se esqueceram de mencionar a importância daparticipação da sociedade civil e a transparência administrativa.

A Convenção interamericana contra a Corrupção, de 29de março de 1996, adotada em Caracas, em 29 de março de1996, foi promulgada no Brasil por meio do decreto presidencialn. 4.410, de 07 de outubro de 2002, e inicia seu preâmbulo comconsiderações, dentre as quais destacamos as seguintes:

PREÂMBUlo.oS EStADoS MEMBRoS DA oRGANiZAÇÂo DoS EStADoSAMERiCANoS,CoNvENCiDoS de que a corrupção solapa a legitimidade das ins-tituições públicas e atenta contra a sociedade, a ordem moral e ajustiça, bem como contra o desenvolvimento integral dos povos;CoNSiDERANDo que a democracia representativa, condiçãoindispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimentoda região exige, por sua própria natureza, o combate a todaforma de corrupção no exercício das funções públicas e aosatos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício.PERSUADiDoS de que o combate à corrupção reforça as ins-tituições democráticas e evita distorções na economia, víciosna gestão pública e deterioração da moral social. As Partes, Considerando que a corrupção é um fenômeno difundido nastransações Comerciais internacionais, incluindo o comércio eo investimento, que desperta sérias preocupações morais e po-líticas, abala a boa governança e o desenvolvimento econô-mico, e distorce as condições internacionais de competividade.

os propósitos da Convenção interamericana de Com-bate à Corrupção estão elencados em seu artigo ii:

os propósitos dessa Convenção são:1. promover e fortalecer o desenvolvimento, por cada um dosEstados Partes, dos mecanismos necessários para prevenir,detectar, punir e erradicar a corrupção.2. promover, facilitar e regular a cooperação entre os Estados par-tes a fim de assegurar a eficácia das medidas e ações adotadas

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para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção no exer-cício das funções públicas, bem como os atos de corrupçãoespecificamente vinculados a seu exercício.

No tocante à boa governança, podemos extrair da Con-venção interamericana de Combate algumas medidas preventi-vas exigidas dos Estados partes. observe:

ARtiGo iiiMEDiDAS PREvENtivASPara os fins estabelecidos no artigo ii, desta Convenção, osEstados Partes convêm considerar a aplicabilidade de medi-das, em seus sistemas institucionais destinados a criar, mantere favorecer:[...]4.Sistemas para a declaração das receitas, ativos e passivospor parte das pessoas que desempenhem funções públicasem determinados cargos estabelecidos em lei, e, quando foro caso, para divulgação dessas declarações.5. Sistemas de recrutamento de funcionários públicos e deaquisição de bens e serviços por parte do Estado de forma aassegurar sua transparência, eqüidade e eficiência.[...]11. Mecanismos para estimular a participação da sociedadecivil e de organizações não-governamentais nos esforços paraprevenir a corrupção.

A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, ado-tada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de outubrode 2003 e assinada pelo Brasil em 9 de dezembro de 2003, tem vi-gência no Brasil a partir do Decreto presidencial n. 5.687, de 31 deoutubro de 2003. Em seu preâmbulo destaca-se o reconhecimentoda importância da participação de pessoas que não sejam do poderpúblico para agirem na prevenção e no combate à corrupção:

PREÂMBUlo[...]tendo presente que a prevenção e a erradicação da corrupçãosão responsabilidades de todos os Estados e que estes devemcooperar entre si, com o apoio e a participação de pessoas e gru-pos que não pertencem ao setor público, como a sociedade civil,as organizações não governamentais e as organizações de basecomunitária, para seus esforços neste âmbito sejam eficazes.

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os propósitos da Convenção das Nações Unidas para o Com-bate à Corrupção se assemelham aos da Convenção interamericana,vejamos:

ARtiGo 1FiNAliDADEA finalidade da presente Convenção é:a)Promover e fortalecer medidas para prevenir e combatermais eficaz e eficientemente a corrupção;b) Promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e aassistência técnica na prevenção e na luta contra a corrupção,incluída a recuperação de ativos;c) Promover a integridade, a obrigação de render contas e adevida gestão dos assuntos e bens públicos.

Na mesma linha, a Convenção das Nações Unidas decombate à corrupção determina aos Estados Partes signatários quepromovam a participação da sociedade no combate à corrupção:

CAPÍtUlo iiMEDiDAS PREvENtivASARtiGo 5PolÍtiCAS E PRÁtiCAS DE PREvENÇÃo DA CoRRUPÇÃo1. Cada Estado Parte, de conformidade com os princípios fun-damentais de seu ordenamento jurídico, formulará e aplicaráou manterá em vigor políticas coordenadas e eficazes contraa corrupção que promovam a participação da sociedade e re-flitam os princípios do Estado de Direito, a devida gestão dosassuntos e bens públicos, a integridade, a transparência e aobrigação de render contas.

há de se relevar também o enunciado do artigo 10 dessaconvenção, especialmente dedicado à informação pública:

Artigo 10informação pública

tendo em conta a necessidade de combater a corrupção,cada Estado Parte, em conformidade com os princípiosfundamentais de sua legislação interna, adotará medidasque sejam necessárias para aumentar a transparência emsua administração pública, inclusive no relativo a sua organiza-ção, funcionamento e processos de adoção de decisões, quandoproceder. Essas medidas poderão incluir, entre outras coisas:a) A instauração de procedimentos ou regulamentações que

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permitam ao público em geral obter, quando proceder, informa-ção sobre a organização, o funcionamento e os processos deadoção de decisões de sua administração pública, com o devidorespeito à proteção da intimidade e dos documentos pessoais,sobre as decisões e atos jurídicos que incumbam ao público;b) A simplificação dos procedimentos administrativos, quandoproceder, a fim de facilitar o acesso do público às autoridadesencarregadas da adoção de decisões; ec) A publicação de informação, o que poderá incluir informes pe-riódicos sobre os riscos de corrupção na administração pública.

Não se olvide necessariamente que, nos termos do ar-tigo 5º, § 3º da Constituição Federal, verbis: “os tratados e con-venções internacionais sobre direitos humanos que foremaprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois tur-nos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serãoequivalentes às emendas constitucionais”, o Brasil ratificou astrês convenções de combate à corrupção anteriormente indica-das e, há, portanto, um compromisso soberano da república bra-sileira perante a comunidade internacional para que, na esteirado aumento ao combate à corrupção, se incremente, igualmente,a transparência administrativa.

DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE NA CONSTITUIÇÃOFEDERAL E A TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA

Ao lado e completando o princípio da moralidade, impes-soalidade e eficiência, o constituinte erigiu o princípio da publici-dade a orientar toda atividade da Administração Pública, verbis:

Constituição da RepúblicaArt. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dosPoderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu-nicípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoali-dade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, aoseguinte: [...]

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há certo consenso na doutrina de que a publicidade é,na verdade, um subprincípio da transparência Administrativa,inerente a Estados Democráticos de Direito, tal como o criado naConstituição da República de 1988. Nesse sentido, WallacePaiva Martins Júnior (2004, p. 20-21) expressa que:

A ampla e efetiva publicidade da atuação administrativa, a mo-tivação de seus atos e a participação do administrativo na con-dução dos negócios públicos são subprincípios (einstrumentos) do princípio da transparência.

DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS ACERCA DA PUBLICIDADE

A Constituição Federal de 1988, além de fixar a publici-dade como princípio geral da administração pública, também pre-viu algumas regras para sua efetivação em casos específicos.

Art. 5.° [...]XXXiii – todos têm o direito a receber dos órgãos públicos in-formações de seu interesse particular, ou no interesse coletivoou geral, que serão prestados no prazo da lei, sob pena deresponsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja impres-cindível à segurança da sociedade e do Estado;XXXiv – são a todos assegurados independente do paga-mento de taxas:a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa dosdireitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para adefesa de direitos e esclarecimento de situações de interessepessoal;[...]Art. 39. [...]§ 6.º os Poderes Executivo, legislativo e Judiciário publicarãoanualmente os valores dos subsídios e da remuneração doscargos e empregos públicos.[...]Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:[...]

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iv – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis [...][...]Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípiosdivulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arreca-dação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, osrecursos recebidos, os valores de origem tributária entreguese a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.[...]Art. 165.[...]§ 3.° o Poder Executivo publicará, até trinta dias após o en-cerramento de cada bimestre, relatório resumido da execuçãoorçamentária.[...]Art. 225.[...]iv – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividadepotencialmente causadora de significativa degradação ao meioambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se darápublicidade.

DA PUBLICIDADE EXIGIDA NOS ATOS PREVISTOS NA LEIDE LICITAÇÕES E DO CONTROLE SOCIAL

A lei 8.666/93 prevê em vários artigos a necessidade dapublicidade dos atos na administração pública e outros em queprevê a possibilidade efetiva de o cidadão acompanhar as licita-ções e os contratos públicos. vejamos:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do prin-cípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta maisvantajosa para a Administração e será processada e julgadaem estrita conformidade com os princípios básicos da legali-dade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da pu-blicidade, da probidade administrativa, da vinculação aoinstrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos quelhes são correlatos.[...]ii - [...]

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§ A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveisao público os atos de seu procedimento, salvo quanto aoconteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

Art. 4° todos quantos participem da licitação promovida pelosórgãos ou entidades a que se refere o art. 1° têm direito pú-blico subjetivo à fiel observância do pertinente procedimentoestabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanharo seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo aperturbar ou impedir a realização dos trabalhos.[...]Art. 7.° [...]§ 8.° Qualquer cidadão poderá requerer à AdministraçãoPública os quantitativos das obras e preços unitários de deter-minada obra executada.[...]Art. 15. As compras sempre que possível, deverão:[...]iii – ser processadas através de sistema de registro de preços;[...]§ 1.° o registro de preços será precedido de ampla pesquisade mercado.§ 2.° os preços registrados serão publicados trimestralmentepor decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadasas seguintes condições : [...]§ 6.° Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preçoconstante do quadro geral em razão de incompatibilidadedesse com o preço vigente no mercado.[...]Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão dedivulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acessopúblico, à relação de todas as compras feitas pela AdministraçãoDireta ou indireta, de maneira a clarificar a identificação dobem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, onome do vendedor e o valor total da operação, podendo seraglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexi-gibilidade de licitação. [...]Art. 21. os avisos contendo os resumos dos editais das con-corrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões,embora realizados no local da repartição interessada, deverãoser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:i – no Diário oficial da União, quando se tratar de licitação feitapor órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda,quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente comrecursos federais ou garantidas por instituições federais;ii – no Diário oficial do Estado, ou do Distrito Federal quandose tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou enti-dade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou doDistrito Federal;

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iii – em jornal diário de grande circulação no Estado e também,se houver, em jornal de circulação no Município ou na regiãoonde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alie-nado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, con-forme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios dedivulgação para ampliar a área de competição.[...]Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2.° e 4.° do art. 17 enos incisos iii a XXiv, as situações de inexigibilidade referidasno art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento pre-visto no final do parágrafo único do art. 8.°, deverão ser comu-nicados dentro de três dias a autoridade superior, pararatificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cincodias, como condição para eficácia dos atos.[...]Art. 34. Para os fins desta lei, os órgãos e entidades daAdministração Pública que realizem frequentemente licitaçõesmanterão registros cadastrais para efeito de habilitação naforma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.§ 1.° o registro cadastral deverá ser amplamente divulgado edeverá estar permanentemente aberto aos interessados, obri-gando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimoanualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, achamamento público para atualização dos registros existentespara o ingresso de novos interessados.[...]Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou paraum conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for supe-rior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso i, alínea"c" desta lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoria-mente, com uma audiência pública concedida pela autoridaderesponsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteisda data prevista para a publicação do edital, e divulgada, coma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização,pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação,à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentese a se manifestar todos os interessados.[...]Art.41. A Administração não pode descumprir as normas e con-dições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.§ 1.° Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar editalde licitação por irregularidade na aplicação desta lei, devendoprotocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixadapara a abertura dos envelopes [...][...]Art. 61. todo contrato deve mencionar os nomes das partes eos seus representantes, a finalidade do ato que autorizou asua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensaou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normasdesta lei e às clausulas contratuais.

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Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento docontrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que écondição indispensável para sua eficácia, será providenciadapela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao desua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daqueladata, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, res-salvado o disposto no artigo 26 desta lei. [...]Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dostermos do contrato e do respectivo processo licitatório e, aqualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, me-diante o pagamento dos emolumentos devidos.

DA PUBLICIDADE DOS ATOS PREVISTOS NA LEI DO PREGÃO,LEI FEDERAL 10.520/02

Uma nova modalidade de licitação foi criada com a lei Fe-deral 10.520/02 para União, Estados, Distrito Federal e municípios:o pregão, que se destina à compra de bens e serviços comuns.Sendo uma lei mais recente, já reforçando a necessidade do usodas novas tecnologias, expressou que “poderá ser realizado o pre-gão por meio de utilização de recursos de tecnologia da informa-ção” (art. 2.°, § 1.°).

vários dispositivos na lei do pregão impõem tambémpublicação de atos administrativos via imprensa oficial.

No mesmo sentido dispõe a lei do pregão, verbis:

Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocaçãodos interessados e observará as seguintes regras:

i - a convocação dos interessados será efetuada por meio depublicação de aviso em diário oficial do respectivo ente fede-rado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facul-tativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto dalicitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regu-lamento de que trata o art. 2º;

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[...]iv – cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas àdisposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas naforma da lei no. 9755, de 16 de dezembro de 1998;[...]Art. 8º os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentesde meios eletrônicos, serão documentados no processo res-pectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agen-tes de controle, nos termos do regulamento previsto no art. 2º.

DA EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS,INCLUSIVE EM MEIOS ELETRÔNICOS POR DISPOSIÇÃO EX-PRESSA, POR FORÇA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

A lei de Responsabilidade, lei Complementar 101/05também aborda, em alguns artigos, os instrumentos da transpa-rência na administração, prevendo, necessariamente, a divulga-ção em meios eletrônicos de acesso ao público – internet – verbis:

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aosquais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrô-nicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretri-zes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecerprévio; o Relatório Resumido da Execução orçamentária e o Relatóriode Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:i – incentivo à participação popular e realização de audiênciaspúblicas, durante os processos de elaboração e discussão dosplanos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; ii – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento dasociedade, em tempo real, de informações pormenorizadassobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicosde acesso público; iii – adoção de sistema integrado de administração financeira econtrole, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecidopelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.1

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1 A atual redação do parágrafo único do artigo 48 e o acréscimo dos seus incisos,bem como o artigo 48-A deve-se à lei Complementar 131, de 27 de maio de

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Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso ii do parágrafo únicodo art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquerpessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: i – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidadesgestoras no decorrer da execução da despesa, no momentode sua realização, com a disponibilização mínima dos dadosreferentes ao número do correspondente processo, ao bemfornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídicabeneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedi-mento licitatório realizado; ii – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receitadas unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”

Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo fi-carão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder le-gislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, paraconsulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.[...]Do Relatório Resumido da Execução orçamentáriaArt. 52. o relatório a que se refere o § 3.° do art. 165 da Consti-tuição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, serápublicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre:[...]

Do Relatório de Gestão FiscalArt. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titu-lares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório deGestão Fiscal, assinado pelo:i – Chefe do Poder Executivo;[...]Art. 55. o relatório conterá:

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de 2009 que também acrescentou o artigo 73-B à lRF com a seguinte redação:Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das de-terminações dispostas nos incisos ii e iii do parágrafo único do art. 48 e do art.48-A: i – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípioscom mais de 100.000 (cem mil) habitantes; ii – 2 (dois) anos para os Municípiosque tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; iii – 4(quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitan-tes. Parágrafo único. os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partirda data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidosno caput deste artigo. Em uma das poucas normas de transparência que prevêemsanções, a l.C. 131/09 acresceu ainda o artigo Parágrafo único. os prazos es-tabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei com-plementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo. Art. 73-C.o não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, dasdeterminações contidas nos incisos ii e iii do parágrafo único do art. 48 e no art.48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso i do § 3o do art. 23. A sanção aque se refere é a proibição de recebimento de transferências voluntárias.

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[...]§ 2º o relatório será publicado até trinta dias após o encerra-mento do período a que corresponder, com amplo acesso aopúblico, inclusive por meio eletrônico.[...]Das Prestações de ContasArt. 56. As contas prestadas pelos Chefe do Poder Executivo[...]§ 2.° o parecer sobre as contas dos tribunais de Contas seráproferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão mistapermanente referida no § 1.° do art. 166 da Constituição ouequivalente das Casas legislativas estaduais e municipais.§ 3.° Será dada ampla divulgação dos resultados das contas,julgadas ou tomadas.[...]Art. 64. A União prestará assistência técnica e cooperaçãofinanceira aos Municípios para a modernização das [...]§ 1º. A assistência técnica consistirá no treinamento e desen-volvimento de recursos humanos e na transferência de tecno-logia, bem como no apoio à divulgação dos instrumentos de quetrata o art. 48 em meio eletrônico de amplo acesso público.

DA OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE ENTES DA SOCIE-DADE ACERCA DO RECEBIMENTO DE VERBAS DA UNIÃO,LEI 9.452/97

Uma outra obrigação que não vem sendo cumprida usual-mente pelos municípios é a notificação de entes da sociedadeacerca de verbas recebidas da União pelo Município. Notificaçãoque também deveria ser feita por meio do órgão oficial de imprensa.

lei 9.452, de 20 de março de 1997.Art. 1.°. os órgãos e entidades da administração federal, diretae as autarquias e fundações públicas, empresas públicas e so-ciedades de economia mista federais notificarão as respecti-vas Câmaras Municipais da liberação de recursos financeirosque tenha efetuado, a qualquer título, para os Municípios, noprazo de 2(dois) dias úteis, contado da data da liberação.Art. 2.° . A Prefeitura do Município beneficiário da liberação de recursos,de que trata o artigo 1.° desta lei, notificará os partidos políticos, os

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sindicatos dos trabalhadores e as entidades empresariais, comsede no Município, da respectiva liberação, no prazo de 2(dois) diasúteis, contado da data de recebimento dos recursos.

DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO EM REPASSAR IN-FORMAÇÕES PARA O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOPARA VEICULAÇÃO EM MEIO ELETRÔNICO

A lei Federal n. 9.755, de 16 de dezembro de 1998, impõeao tribunal de Contas da União criar “homepage na rede de com-putadores internet, com o título “contas públicas” para divulgaçãodos dados que especifica. o artigo 3.° da referida lei dispõe:

Art. 3.° Para fiel e uniforme aplicação das presentes normas,o tribunal de Contas da União atenderá consultas, coligaráelementos, promoverá o intercâmbio de dados informativos eexpedirá recomendações técnicas, quando solicitadas.

Portanto, desde o ano de 1998, os municípios já têm aobrigação de estar coletando os dados para envio ao tCU, masnão surpreende não haver cumprimento também de tal normapor parte da grande maioria dos municípios brasileiros.

DOS ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO E DA PREVISÃO NASLEIS ORGÂNICAS DE SUA PUBLICAÇÃO

Em regra, as leis orgânicas municipais impõem comoobrigação ao município a criação do órgão de imprensa local coma exigência da publicidade pela imprensa dos atos normativosdos dois poderes de forma integral. vejamos, a título de exemplo,

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a lei orgânica do Município de itumbiara.

Art. 110. A publicação das leis e atos municipais far-se-á emórgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sededa Prefeitura e da Câmara Municipal, conforme o caso.§ 1.° a escolha do órgão de imprensa para a divulgação dasleis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em quese levarão em conta não só as condições de preço, como ascircunstâncias de freqüência, horário e tiragem a distribuição.§ 2º. Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.§ 3°. A publicidade dos atos não normativos, pela imprensa,poderá ser resumida.§ 4° . o Município criará órgão de imprensa municipal, órgão oficialdo município com as publicações referentes aos dois poderes.

OUTRAS REFERÊNCIAS COMUNS EM LEIS ORGÂNICASACERCA DA PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS ATOS, INI-CIATIVAS, AÇÕES E RESULTADOS ADMINISTRATIVOS

Destacamos outras referências importantes acerca dapublicidade na lei orgânica do Município de itumbiara, a títulode exemplo, que merecem destaque.

Art. 67. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:[...]Xiii – fazer publicar atos oficiais;[...]XXiii – apresentar, anualmente, à Câmara relatório circunstan-ciado sobre o estudo das obras e dos serviços municipais, bemassim, o programa de administração para o ano seguinte.[...]XXXv – publicar, até (30) trinta dias após o encerramento decada bimestre, relatório resumido de execução orçamentária.[...]Art. 82. A administração pública direta e indireta de qualquer dosPoderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade e também ao seguinte:§ 1.° A publicidade dos atos, programas, obras, serviços ecampanhas de órgãos públicos deverá ter caráter educativo,informativo ou de orientação social, dela não podendo constar

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nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pes-soal das autoridades de autoridades ou servidores públicos.[...]Art. 111. o Prefeito fará publicar:i – diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;ii – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;iii – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos ar-recadados e os recursos recebidos;iv – anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do muni-cípio ou jornal de circulação normal do município e na faltadeste, no órgão oficial do Estado, as contas de administração,constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, dobalanço orçamentário e demonstração das variações patrimo-niais, em forma sintética, que ficará à disposição dos contri-buintes na Câmara Municipal por 60 ( sessenta) dias. [...]Art. 145. leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerãoos orçamentos anuais, o plano plurianual e as diretrizes orça-mentárias obedecendo às regras estabelecidas na Constitui-ção Federal, na Constituição do Estado, nas normas de DireitoFinanceiro e nos preceitos desta lei orgânica.§ 1.° o Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramentode cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.§ 2.° o Município divulgará, até o último dia do mês subseqüenteao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arreca-dados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária en-tregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.[...]Artigo 218.[...]Parágrafo único. o Poder Público Municipal divulgará, bimestral-mente o montante dos recursos efetivamente gastos com educação.[...]Artigo 285. incumbe ao Município:i – auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso,sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, osPoderes Executivo e legislativo divulgarão, com a devida an-tecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;[...]

DO AMPLO DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DE TRANS-PARÊNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

É fato quase notório a constatação de que a grande maioria

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das regras anteriormente elencadas são solenemente ignoradasdolosa ou culposamente pela grande maioria dos governos no Bra-sil, notadamente nas administrações municipais. Basta perguntar,salvo raríssimas exceções, se alguém já chegou a alguma prefei-tura e viu a relação dos produtos e preços adquiridos no último mês(art. 16, da lei 8.666/93, vide supra).

A maioria dessas normas também padece de um mal deorigem, que é a ausência de sanção expressa aos que as des-cumprem. Assim, para conseguir seu cumprimento, devem, o ci-dadão e o Ministério Público ou demais legitimados pela lei7.347/85, buscar medidas extrajudiciais consensuais (cuja tradiçãopatrimonialista de nossos governantes nem sempre reconhecem)ou ações judiciais: ação popular ou ação civil pública de obrigaçãode fazer (art. 461 do CPC), ou esta cumulada com ação de res-ponsabilidade por improbidade administrativa (lei 8.429/92, artigo11, ii – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício),se comprovado o dolo do agente2.

Acrescente-se que ainda há, por parte das administra-ções, invocação de antigos precedentes judiciais arraigados aum tempo passado, como é o caso da resistência à criação dodiário oficial impresso e via internet, em defesa à pseudopubli-cação no quadro de avisos da Prefeitura. Nesse sentido:

CoNStitUCioNAl, ADMiNiStRAtivo E PRoCESSUAlCivil. lEi MUNiCiPAl. PUBliCAÇÃo. iNEXiStÊNCiA DEÓRGÃo DE iMPRENSA oFiCiAl No MUNiCÍPio. AFiXAÇÃoNA SEDE DA PREFEitURA. FAtoS CoNSiDERADoS CoN-tRovERtiDoS PElAS iNStÂNCiAS oRDiNÁRiAS. Di-REito lÍQUiDo E CERto: iNEXiStÊNCiA. PRoCESSo DESEGURANÇA EXtiNto SEM JUlGAMENto Do MÉRito.

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2 É de se esperar que o dolo reste configurado se, após prazo razoável da ciênciainequívoca do descumprimento da norma pelo agente público, este não toma pro-vidências no sentido de cumpri-la. A ciência do descumprimento pode se dar atra-vés da recomendação (art. 27, p.u. iv da lei Federal 8.625/93 c/c artigo 6.º XX dalei Complementar 75/93) do Ministério Público, recebida em mãos pelo agente,ou por meio de notificação judicial(art. 867 do CPC), promovida pelo cidadão, peloMinistério Público ou por outros legitimados pelas leis 7.347/85 e 8.429/92.

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RECURSo NÃo CoNhECiDo. i – [...] ii - tratando-se de mu-nicípio que não possui órgão de imprensa oficial, é válida a pu-blicação das leis e dos atos administrativos municipais atravésda afixação na sede de prefeitura. Precedentes do StF e doStJ. [...]. lv - Recurso Especial não conhecido. (StJ RESP148315; RS; Segunda turma; Rel. Min. Adhemar Ferreira Ma-ciel; Julg. 01/10/1998; DJU 01/02/1999; pág. 00147)

A IMPORTÂNCIA DA INTERPRETAÇÃO EVOLUTIVA

o juiz não é apenas a boca da lei, como se dizia. o Juiz é,antes de tudo, um intérprete do ordenamento jurídico com vista a garantiros objetivos da República consagrados na Constituição. Não se decidecom justiça alheio à realidade social. o trabalho interpretativo do juizexige uma postura evolutiva, fato bem destacado por Flávia de Almeidaviveiros de Castro (2004, p. 79-82), cuja transcrição é obrigatória:

Constitui regra fundamental da hermenêutica que as normas jurí-dicas se interpretam em referência à realidade social do tempoem que deverão ser aplicadas. Assim a interpretação constitucio-nal ou infraconstitucional adquire um jaez evolucionista. A normadeve ser idônea a resolver os fatos da vida. o direito deve ser ob-servado sob o ponto de vista da atualidade, e há que se com-preender que o enfoque que hoje se estabelece sobredeterminada questão polêmica não é definitivo, mas mutante.[...]interpretar evolutivamente comporta a incorporação, no processoexegético, de elementos extranormativos, que possuem comotraço comum aquele da preocupação com o social. [...] A exigênciade uma interpretação evolutiva está em que o sistema jurídico viveconstantemente em ebulição e este movimento acarreta mudançasno sentido da norma, motivada pelas transformações que sofre oordenamento legal. Em conseqüência, a índole dinâmica e evolu-tiva do sistema põe em evidência a obrigação do intérprete deacompanhar a mudança do sentido normativo, com uma interpre-tação e uma aplicação evolutivas do direito. Se feliz em sua missão,manterá a eficácia das leis na vida social; do contrário, estas poucoa pouco se esclerotizarão e nada representarão para seus desti-natários. Assim, só será verdadeiramente acertado o resultado in-terpretativo cuja força se comprove na realidade social.

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o reconhecimento da internet como um canal atual decomunicação das massas é hoje algo inegável. A constatação deque todas as regras que exigem a publicação dos atos adminis-trativos devem ser relidas para que delas se extraia a compreen-são de que tais publicações só cumprirão a efetividade desejadapelo constituinte se tal publicação se der por meio da internet senos apresenta como uma imposição da realidade atual. A inter-pretação evolutiva apresentada pela juíza Flávia de Almeida vi-veiros de Castro é o respaldo jurídico para tal conclusão. Políticosnão afeitos à publicidade (um deles já disse, com grande reper-cussão nacional, que publicidade demais é burrice) se excusamde realizá-la na internet sob argumentos da ausência de previsãoorçamentária e da reserva do possível. Esses argumentos sãoinoponíveis, mesmo para pequenos municípios, haja vista quesão mínimos os custos diante das vantagens advindas da publi-cação. Sobre o tema já manifestara a transparência Brasil, pormeio de Cláudio Weber Abramo (2008, p. 3, grifo nosso):

A prestação de informações objetivas (excluindo-se desde logodessa categoria a propaganda) a respeito da ação administrativaé não só dever constitucional como condição básica para que talação possa ser aquilatada pelos que, na sociedade, têm o deverde interpretar e disseminar a informação – a imprensa, em pri-meiro lugar, seguindo-se entidades acadêmicas, associações detodos os tipos e organizações governamentais [...] Um programade coleta e disponibilização de informação pode ser condu-zido em qualquer prefeitura. Os custos já se encontram pre-vistos na maioria dos orçamentos municipais, a saber, nassuas áreas de comunicação. Basta redirecioná-los.

A NOVA LEI DE ACESSO A INFORMAÇÕES : LEI 12.527/11

Em 18 de novembro de 2011 foi publicada a lei Federalde acesso a informações, a viger a partir de 17 de maio de 2012.

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A lei tem como destinatários imediatos todos os órgãos públicosda administração direta e indireta de todas as esferas de governodo Poder Executivo, do Poder legislativo, das Cortes de Contas,do Judiciário e do Ministério Público. A eles estabelece diretrizese obrigações gerais e específicas.

Se alguma dúvida ainda pairava quanto ao papel da inter-net como canal de divulgação dos atos da administração pública,a entrada em vigor da nova lei 12.527/11 encerrará o questiona-mento. É o que se extrai do artigo 8º da nova lei:

Artigo 8º. É dever dos órgãos e entidades públicas promover,independente de requerimentos, a divulgação em local de fácilacesso, no âmbito de suas competências, de informações deinteresse coletivo ou geral por ele produzidas ou custodiadas.§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput,deverão constar, no mínimo:i – registro das competências e estrutura organizacional, ende-reços e telefones das respectivas unidades e horários de aten-dimento ao público;ii – registros de quaisquer repasses ou transferências de recur-sos financeiros;iii – registros de despesas;iv – informações concernentes a procedimentos licitatórios, in-clusive os respectivos editais e resultados, bem como todos oscontratos celebrados;v – dados gerais para acompanhamento de programas, ações,projetos e obras de órgãos ou entidades; evi – respostas a perguntas mais freqüentes da sociedade.§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entida-des públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legí-timos de que dispuserem, sendo obrigatória a a divulgação emsítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

A exceção contida no § 4º do referido artigo3 de que so-mente os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habi-tantes estariam dispensados de manterem a sua página nainternet completa – mesmo assim não dispensada de atender o

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3 Artigo 8º. [...] § 4º. os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantesficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2º, man-tida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à exe-cução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no artigo 73-B dalei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (lei de Responsabilidade Fiscal).

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artigo 73-B da lRF (vide supra) – e reforça o entendimento de que,para os demais entes públicos, a rede mundial de computadoresfoi definitivamente colocada como canal de comunicação obriga-tório entre governo com a população.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Nas democracias modernas, o direito à boa administraçãotem sido reconhecido na doutrina nacional e estrangeira. A trans-parência administrativa é elemento de concretização do princípioconstitucional da publicidade dos atos da administração pública. Atransparência administrativa tem sido implementada pelo legisla-dor nacional, seja por meio da ratificação de tratados internacio-nais, seja por meio de leis que vem sendo paulatinamenteaprovadas, estas últimas não só no Congresso Nacional, mas tam-bém nos Estados e Municípios.

No entanto, apesar de haver leis de transparência em nú-mero razoável, estas, em regra, têm sido ignoradas. A falta de tradi-ção democrática em nosso país, a falta de sanções expressas e afalta de cobrança por parte dos cidadãos e dos órgãos estatais decontrole são causas que se somam. A publicação no vetusto quadrode avisos não é aceitável diante de uma interpretação evolutiva danorma, o que já tem respaldo na melhor doutrina. Não faltam recur-sos públicos para a ampla publicidade na internet, eis que o rearranjodas verbas destinadas à área de comunicação já seria suficiente. Anova lei de acesso às informações coloca a internet definitivamentecomo canal obrigatório de comunicação entre poder público e o povo.

toda mudança desejada está a exigir mais atitude dosatores sociais, sob pena de permanecermos criando leis que nãoconseguimos ver cumpridas.

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REFERÊNCIAS

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Paulo, 16 de outubro de 2008, Seção tendências/Debates.

BRANDÃo, Adelino. Os Direitos Humanos, antologia de textos

históricos. São Paulo: landy Editora, 2001.

CANotilho, José Joaquim Gomes. Brancosos e Interconstitu-

cionalidade. itinerários dos discursos sobre a historicidade cons-titucional. Coimbra: Almedina, 2008.

FREitAS, Juarez de. Discricionariedade administrativa e o direito fun-

damental à boa administração pública. São Paulo: Malheiros, 2007.

MARtiNS JÚNioR, Wallace Paiva. Transparência Administrativa: pu-blicidade, motivação e participação popular. São Paulo: Saraiva, 2004.

vivEiRoS DE CAStRo, Flávia de Almeida. Interpretação cons-

titucional e prestação jurisdicional. 2. ed. Rio de Janeiro: lumenJuris Editora, 2004.

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