AS NOVAS REGRAS PARA O AVISO PRÉVIO E O IMPACTO … NOVAS REGRAS... · 2 AVISO PRÉVIO 2.1...
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Centro de Ensino Superior do Ceará
FACULDADE CEARENSE
CIÊNCIAS CONTÁBEIS
FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA DOS ANJOS
AS NOVAS REGRAS PARA O AVISO PRÉVIO E O IMPACTO NOS
CUSTOS TRABALHISTAS
FORTALEZA - CEARÁ
2012
2
FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA DOS ANJOS
AS NOVAS REGRAS PARA O AVISO PRÉVIO E O IMPACTO NOS
CUSTOS TRABALHISTAS
Monografia apresentada como exigência
para obtenção do grau de Bacharelado
em Ciências Contábeis da Faculdade
Cearense.
Orientador: Profª. LIANA MÁRCIA COSTA VIERA MARINHO
FORTALEZA - CEARÁ
2012
3
A611n Anjos, Francisco José de Souza dos.
As novas regras para o aviso prévio e o impacto nos custos trabalhistas / Francisco José de Souza dos Anjos. – 2012.
46 f. Orientador: Profª. Ms. Liana Márcia Costa Vieira Marinho.
Trabalho de Conclusão de Curso (graduação) – Faculdade Cearense, Curso de Ciências Contábeis, 2012. 1. Mercado de trabalho. 2. Aviso prévio. 3. Encargos trabalhistas. I. Marinho, Liana Márcia Costa Vieira. II. Título. CDU 331.101
Bibliotecária Maria Albaniza de Oliveira CRB-3/867
4
FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA DOS ANJOS
Titulo do trabalho: AS NOVAS REGRAS PARA O AVISO PRÉVIO E O IMPACTO
NOS CUSTOS TRABALHISTAS.
Defesa em: 13/12/2012
BANCA EXAMINADORA
___________________________________________
Profª. LIANA MÁRCIA COSTA VIERA MARINHO
Centro de Ensino Superior do Ceará
Faculdade Cearense
Orientadora
____________________________________________
Profª. Drª. MARCIA MARIA MACHADO FREITAS
Centro de Ensino Superior do Ceará
Faculdade Cearense
____________________________________________
Profª. ALINE DA ROCHA XAVIER CASSEB
Centro de Ensino Superior do Ceará
Faculdade Cearense
5
Dedico esta monografia à minha vó Francisca,
minha mãe Josete, Ir. Zilna (FMA), minha filha
Suri, aos meus irmãos e amigos Armando, Assis,
Ezequiel e Flávio, que sempre estiveram ao meu
Lado, apoiando-me e incentivando meus estudos
e ajudaram para que fosse possível a
concretização deste trabalho.
6
AGRADECIMENTOS
A Deus e a virgem Maria por ter me possibilitado alcançar mais uma vitória;
A minha querida vó Francisca Cláudio pelo seu testemunho de vida;
A minha mãe, a qual me deu todo o apoio necessário;
A Ir. Zilna (FMA) por ter me ensinado a ler;
Ao meu amigo Assis por ter me ensinado a ser um profissional;
A professora Liana Marinho pela atenção, orientação e confiança demonstradas
durante a realização deste trabalho
Aos meus irmãos Armando, Ezequiel e Flávio.
7
Quando a gente pensa que sabe todas as respostas, vem a vida e muda todas as
perguntas!
(Luís Fernando Veríssimo)
8
RESUMO
As empresas convivem em ambiente de muita concorrência e diante disso procuram
reduzir seus custos buscando um dos principais objetivos de uma empresa que é
obter lucro. A redução dos encargos sociais pode ajudar na redução dos custos e
possibilitar novas gerações de trabalho.
Foram utilizados 4 exemplos práticos com simulações de situações entre 4 a 20
anos de trabalho para verificar o impacto no custo trabalhista da empresa.
Conclui-se que os custos para o empregador só aumentam com as novas regras do
aviso prévio o que inibe a demissão de empregados com mais tempo de serviço.
Palavras-chave: mercado de trabalho, encargos trabalhistas, equilíbrio geral.
9
ABSTRACT
Companies live in an environment of competition and a lot of it before looking to
reduce their costs seeking a major goal of a company is making a profit. The
reduction in payroll taxes can help reduce costs and enable new generations of work.
We used four practical examples with simulations of between 4 to 20 years of work to
check the impact on the labor cost of the company.
We conclude that the costs to the employer only increase with the new rules of notice
which inhibits the firing of employees with more seniority.
Keywords: labor market, labor costs, general equilibrium.
10
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ...................................................................................................... 11
1.1 Justificativa ................................................................................................. 12
1.2 Objetivos ...................................................................................................... 13
1.3 Metodologia ................................................................................................. 14
2 AVISO PRÉVIO ...................................................................................................... 15
2.1 Conceituação .............................................................................................. 15
2.2 Regulamentação .......................................................................................... 16
2.3 Nova Legislação do Aviso Prévio ................................................................ 21
3 IMPACTO NOS CUSTOS TRABALHISTAS ......................................................... 23
3.1 Acréscimos nos Custos Rescisórios do Novo Aviso Prévio ........................ 29
4 ESTUDO PRÁTICO ............................................................................................... 30
5 ANÁLISE DOS DADOS ......................................................................................... 41
6 CONCLUSÃO ........................................................................................................ 43
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 45
11
1 INTRODUÇÃO
No Brasil, o mercado de trabalho enfrenta o desafio de tornar-se mais
competitivo num ambiente econômico globalizado e com formação de blocos
econômicos. As maiores dificuldades em se obter maior eficiência no fator trabalho
estão relacionadas com os altos encargos sociais e com o aumento da população
economicamente ativa, sem a contrapartida de geração de outros postos de
trabalho, devido ao incremento tecnológico, intensivo em capital.
Diante desse cenário pouco favorável ao mercado de trabalho, a questão da
redução dos encargos sociais é considerada como uma das soluções para atenuar o
impacto da produtividade e do aumento populacional no nível de emprego. Dessa
forma, este trabalho tem como objetivo geral analisar as novas regras para o aviso
prévio e o impacto nos custos trabalhistas.
. A hipótese estabelecida neste trabalho é que as novas regras para o aviso
prévio poderão contribuir para o aumento nos custos trabalhistas em qualquer
empresa. O novo aviso prévio afeta os custos trabalhistas, cujo nível e variação, em
razão de cada ano trabalhado, podem ser decisivos na determinação do
desligamento sem justa causa.
Quando se discutem alternativas para estimular a geração de empregos e,
assim, promover o crescimento e desenvolvimento da economia brasileira,
frequentemente ressaltam medidas para beneficiar empregados, pode-se observar o
quanto o aviso causa transtornos para as empresas e funcionários, ressaltando o
aumento em sua carga tributária. O custo de um desligamento sem justa causa com
aviso prévio indenizado força duas vezes o empregador a tomar uma decisão sobre
contratar e rescindir o contrato de trabalho.
12
1.1 JUSTIFICATIVA
O aviso prévio celebra uma comunicação sem justa causa de ambas as
partes, empregado e empregador que de comum acordo concedem a ruptura em
contrato de trabalho de cunho indeterminado, de acordo com prazos pré-
estabelecido na Constituição e na nova lei.
Novas regas foram adotadas e muitas polêmicas têm sido discutidas,
principalmente quanto ao benefício unilateral e o impacto nos custos.
Trabalhos sobre o assunto têm aparecido, mas ainda são poucos.
13
1.2 OBJETIVOS
O objetivo geral:
Analisar as novas regras para o aviso prévio e o impacto nos custos
trabalhistas.
Específicos:
Discorrer sobre o aviso prévio e as novas regras
Contribuir por meio de simulações com diversos cenários referente as
novas regras
Evidenciar o impacto dessas novas regras no custo trabalhista.
14
1.3 METODOLOGIA
Foi feito um estudo prático sobre demissões com simulações de resultados de
4 e 20 anos, onde os empregados tem direito a 42 e 90 dias respectivamente de
aviso prévio indenizado de acordo com a nova Lei 12.506/2011.
O estudo prático foi elaborado de maneira a constatar evidencias de que o
novo aviso prévio têm se efetivado na prática cotidiana das empresas brasileiras;
O instrumento realizado para coleta das informações foi levantamento
bibliográfico baseado em livros e na legislação.
15
2 AVISO PRÉVIO
2.1 Conceituação O jurista Russumano (1961, p.7) o conceitua como uma notificação feita com
antecedência. Aduz que o aviso prévio revela de forma clara a bilateralidade do
contrato de trabalho, na medida em que a incumbência de fazê-lo cabe tanto ao
empregado como ao empregador e os coloca, muitas vezes, em igualdade de
condições. Hirosê Pimpão (1958, p. 78), o caracteriza da seguinte forma: Aviso
prévio é o espaço de tempo fixado em lei, que antecede a rescisão unilateral do
contrato de trabalho por prazo indeterminado, quando não tenha ocorrido um motivo
imperioso, e durante o qual a parte avisada deve procurar restabelecer as condições
normais de seu trabalho, evitando, assim, as consequências da ruptura brusca dos
vínculos contratuais.
O aviso prévio serve para evitar que tanto o empregado como o empregador
fique atônitos com o encerramento do contrato, dando ao empregador a liberdade
para selecionar um novo profissional e ao empregado ter sua chance de encontrar
um novo emprego.
Essa regulamentação está baseada na Consolidação das Leis do Trabalho-
CLT(Decreto nº 5.452/1943), no artigos 487 a 491 e é mencionado nas súmulas 14,
44, 73, 163, 182, 230, 253, 276, 348, 371 e 380 do Tribunal Superior do Trabalho -
TST.
16
2.2 Regulamentação Como documento já mencionado acima, reafirmando que no dia 13.10.2011,
após 23 anos da consagração como direito social pela Carta Magna, o aviso prévio
foi regulamentado pela lei 12506:
Art 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5452, de 1º de maio de
1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém
até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3
(três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60
(sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.(9)
Entende-se que, ao passar do tempo para regulamentar o inciso XXI do artigo
7º da CR/88, a lei 12506, ao penetrar o universo jurídico ao invés de clarear, o
dispositivo constitucional, e com ele veio milhões de dúvidas para todos os
operadores trabalhistas, gerando discursões e insegurança para os empregados e
empregadores.
Como ponto de partida pode-se visualizar no artigo 1º da lei, quando não se
dá uma definição acerca da aplicabilidade da proporcionalidade do aviso prévio
prevista no parágrafo único como também ao pedido de demissão do empregado.
O deputado Arnaldo Faria de Sá, relator do projeto que originou a lei 12.506,
entende que o direito a um aviso prévio maior que os 30 dias só existe para o
empregado dispensado sem justa causa e não para o empregador:
O texto da lei é claro, fala do aviso prévio aos empregados, fala de prestação
de serviço. Quem presta serviço é o trabalhador, não a empresa. Não há dúvida de
que a norma só se aplica aos empregados.
Procede-se que o texto gera polêmica entre conhecedores do direito,
causando constrangimento e entendimentos diversos, por se tratar da lei que não é
clara.
O entendimento do relator desprezou o empregador, já que o aviso prévio
enquanto regulamento jurídico bilateral teria um esclarecimento sobre a
comunicação do encerramento contratual, verificando que ambas as partes, tem os
mesmos direitos.
17
Nota-se que o art. 487, §2º da CLT (dentro da normalidade da lei) dispõe
sobre a obrigação do empregado em comunicar o empregador:
Art. 487 Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser
rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência
mínima de:
487, §2º da CLT (que não foi revogado, nem é incompatível com a nova lei)
dispõe sobre a obrigação do empregado em comunicar o empregador:
Art 487 Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser
rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência
mínima de:
§ 2º A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o
direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Além disso, as partes em questão em uma relação contratual devem manter
tanto na execução quanto na conclusão, os princípios da probidade e boa fé, de
acordo com o Código Civil Brasileiro. Na relação contratual de trabalho, quem
emprega e quem empregado, precisam de comunicação escrita antecipadamente
para planejamento do futuro, sendo assim, já que o empregado é pré avisado em até
90 dias, porque o empregador deixaria de usufruir do mesmo direito.
Deve-se rejeitar o entendimento do relator quando da utilização do termo
prestação de serviços ficando somente ao empregado desprezando o empregador.
O artigo 7º, inciso XXI da CR/88 já ensejava a garantia do aviso prévio proporcional
ao tempo de serviço com duração de 30 dias, assim nunca se questionou o §2º do
artigo 487 da CLT da Constituição de 1988.
O paradigma continua seja como o aviso prévio: regulamento jurídico bilateral;
seja pela ineficiência de reforma ou inconformidade do artigo 487,§2º da CLT com a
nova lei; ou seja, para não desagradar aos integrantes da conclusão de uma relação
contratual, levando a crer que o prazo de 90 dias será obrigatórios para ambas as
partes envolvidas na relação de empresa.
Outra polêmica gerada pela entrada da nova lei é quanto ao desconto, caso o
empregado não cumpra o aviso por completo, a CLT em seu art. 487, ,§2º, define
com clareza quanto ao direito do empregador descontar o período restante do aviso
do empregado.
Outro entrave ficou por conta quando o empregado tenha que cumprir os 90
dias de aviso prévio, caso seja pedido de demissão e não o faça, um grande
18
obstáculo jurídico ocorrerá, pois o art. 477, §5º da CLT dá ao empregado o desconto
do aviso prévio até 1 mês e não superior.
§5º Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior
não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
Como resposta para esse impedimento, a maneira ideal seria usar o artigo 2º,
§1º da Lei de Introdução ao Código Civil-LICC, face a imcompatibilidade do art. 477,
§5º da CLT com a nova lei publicada, combinada com o artigo 487,§2º da CLT,
chegando-se a conclusão do desconto da remuneração do empregado superior a 1
mês.
Outro ponto de divergência entre os aplicadores do direito é a retroatividade
ou não da lei 12506/2011.
Sabe-se que a lei 12506/2011 não trouxe uma norma transitória para a
funcionalidade da proporcionalidade do aviso prévio, sendo assim, a única direção a
ser seguida é o conjunto de regras previstas no ordenamento jurídico.
Observa-se que o artigo 5º, inciso XXXVI da CR/88, prevê:
Art. 5º
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada.
Pode-se encontrar outro aspecto, no art. 6º da LICC, dispõe em seu caput e
parágrafo primeiro:
Art 6 A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao
tempo em que se efetuou.
Portanto, pelo ordenamento jurídico entende-se que a lei 12.506, só foi
aplicada a partir de 13 de outubro de 2011, não podendo em hipótese alguma ser
retroagido, caso fosse permitido afetaria todo estrutura econômica das empresas.
Logo, deve-se esclarecer que a irretroatividade é quando o encerramento
contratual já se cumpriu, ou seja, já ocorreu o desligamento do empregado, tendo
sido extinto o aviso prévio quando da publicação da lei.
Quando a lei surgiu alguns empregados ficaram perplexos, por estarei
cumprindo aviso, assim foram abrangidos pela lei tendo direito a proporcionalidade
prevista na nova lei, uma garantia estabelecida e um alívio ao empregado pelo de
surpresa nessa época.
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A CLT em seus artigos 487, §§1º e 6º e 489, da CLT são claros quando
dispõe:
Art 487
§ 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o
direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a
integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio,
beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido
antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu
tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 489 Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o
respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo,
à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Então, todo empregado que estava sobre aviso prévio trabalhado ou
indenizado com data posterior da lei 12.506, a proporcionalidade do aviso prévio
deve ser respeitada.
Nesse contexto entende o Tribunal Superior do Trabalho:
OJ 82 – SDI-1 AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. A data de saída a ser
anotada na CTPS deve corresponder à do término do aviso prévio, ainda que
indenizado.
No entanto, a lei era para ser clara e que existisse defensores da
aplicabilidade da proporcionalidade do aviso prévio concedidos após a publicação da
lei em 13.10.2011.
No início houve uma grande controvérsia acerca da publicação da nova lei,
fazendo-se referencia da polêmica sobre qual o momento que começaria a
contagem do prazo adicional de 03 dias para cada ano trabalhado, ainda assim,
existiam defensores que compreendiam que o prazo se iniciaria após o empregado
completar o primeiro ano de trabalho para o empregador, já outros tinham em mente
que só começariam a contar a partir do segundo ano, teria assim os 03 dias
adicionais.
A lei deixou um vago ao tratar da contagem do acréscimo de três anos a partir
do segundo ano trabalhado. Apenas determinada que seriam acrescidos 3 (três)
dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60(sessenta)
dias, chegando a total de 90 (noventa) dias. De toda interpretação do parágrafo
20
único, observa-se que todo empregado ao perfazer um ano de serviço terá direito de
imediato a um aviso de 30 dias. Entretanto, finalizando o primeiro ano, inicia-se a
contagem da proporcionalidade.
A grande incerteza era se daria a proporcionalidade após o primeiro ano e
não a contagem do aviso prévio proporcional.
Interpreta-se, após o encerramento do contrato de trabalho, qual seria a
proporcionalidade no decorrer do ano? Vê-se como essa lei é omissa. Existiam
pessoas defendendo que a aplicação da proporcionalidade se daria a partir do
segundo ano de prestação de serviços, para outros os três dias somente seriam
devidos após um ano de prestação serviço. Há defensores da utilização da
proporcionalidade tomando como parâmetro o artigo 1º, §2º da lei da gratificação
natalina. Neste caso o período adicional completaria após a fração igual ou superior
a seis meses. Outros defensores entendem que deveria ser aplicada uma
proporcionalidade, ou seja, a cada quatro meses completaria um dia do aviso prévio
proporcional.
Com certeza é um ponto que desperta curiosidade e muita dúvida.
O resultado com este entendimento da proporcionalidade do direito de um dia
a cada 4 (quatro) meses, teria como base legal a lei 62/1935, lei esta que
disciplinava o aviso prévio para todos os empregados que trabalhavam para o
comércio e indústria. Naquela época em que o a lei concedia aviso prévio igual ou
superior a seis meses, se fosse aplicável hoje, cairia muito bem.
Outro fator que tem gerado polêmica é sobre a redução/falta pelo empregado
ao serviço por está em aviso prévio, de acordo com o artigo 488 “caput” e parágrafo
único.
O entrave surge principalmente pelo fato do artigo 488, parágrafo único fazer
referencia ao inciso II do artigo 487/CLT que trata do aviso prévio de 30 dias.
Todavia, predomina-se o esclarecimento que ninguém se preocupou em
alterar a redução de horário ou falta no período do aviso prévio, já que ocorre a
inexistência para utilização da lei 12.506, também não fere o artigo 488/CLT, dessa
forma, inexistindo qualquer omissão quanto a redução/falta, não deve ser modificado
este período, tudo nos termos do artigo 2º “caput” da Lei de Introdução às normas do
Direito Brasileiro.
Toda polêmica que nos deixam em dúvida, com certeza ainda mexerá com
muita gente, em virtude da fragilidade dos pontos citados acima.
21
2.3 Nova Legislação do Aviso Prévio
A lei 12.506 de 11 de outubro 2011, após 23 anos, regulamentou o artigo 7º,
inciso XXI da Constituição da República, dispondo que o trabalhador com mais de
1(um) ano de casa terá direito ao aviso prévio proporcional, se for demitido sem justa
causa. Para cada ano trabalhado o funcionário vai ganhar mais 3 (três) dias de aviso
prévio, sendo assim o benefício pode chegar até 90 dias. Todavia, devido à
composição omissa a lei, ora em análise, trouxe mais interrogações quanto a sua
utilidade do que contentamento para o empregador.
Nessa tonalidade, entende-se a importância do tema não apenas na esfera
jurídica, mas, especialmente, no âmbito social, vez que influencia diretamente os
interesses dos trabalhadores.
O fundamento que se passa a associar neste contexto diz respeito ao aviso
prévio, principalmente as alterações resultante pela Lei nº.12.506, de 11 de outubro
de 2011.
No entanto o aviso prévio por tempo de serviço ainda carecia da instituto para
poder valer, isto é, refere-se da norma de eficácia limitada. Todavia, após 23 anos
de omissão, a Lei 12.506 de 11 de outubro de 2011 veio completar e regimentar a
referida regra
Ainda assim o novo dispositivo legislativo veio recheado de falhas que
geraram várias interpretações. Sendo assim, o tema será explorado sob uma análise
trabalhista, expor como o regulamento é visto e definido, suas implicações, bem
como os argumentos advindos da nova legislação.
Era previsto na Constituição, duração mínima de 30 dias de aviso prévio. A
nova lei trouxe benefícios para o empregado no caso desligamento, garantindo um
aviso proporcional ao tempo de trabalho, começando por 1 ano de trabalho até 20
anos ou mais, sendo que o aviso fica acrescido de 3 a 90 dias conforme o tempo de
contratação.
Sua aplicação decorre desde 11 de outubro de 2011, para quem tem mais de
um ano de trabalho teria direito a apenas a 30 dias de aviso. Só que a Nota Técnica
184/12 do Ministério do Trabalho, veio acrescentar 3 dias a partir do primeiro ano.
Sua aplicação decorre desde 11 de outubro de 2011, para quem tem mais de um
ano de trabalho teria direito a apenas a 30 dias de aviso. Só que a Nota Técnica
22
184/12 do Ministério do Trabalho, veio acrescentar 3 dias a partir do primeiro ano.
Os 3 dias só dizem respeito aos anos de trabalho e não a meses, dias ou
fração de ano, conforme Tabela nº 1:
Tempo de
Serviço
(anos
completos)
X
Aviso Prévio
Proporcional ao
Tempo de Serviço (nº
de dias)
0 30
1 33
2 36
3 39
4 42
5 45
6 48
7 51
8 54
9 57
10 60
11 63
12 66
13 69
14 72
15 75
16 78
17 81
18 84
19 87
20 90 Fonte: MTE
Com o prazo do aviso prévio alterado, o mesmo modifica os cálculos como:
13º, férias, multa de FGTS, bem como indenização quando o empregador o
dispensa de imediato tendo que nesse caso tem que pagar o restante dos dias que
faltam para acabar o aviso bem como o que prevê as convenções coletivas de
trabalho acerca de certo número de dias por ano de contratação.
23
3 IMPACTO NOS CUSTOS TRABALHISTAS
Conforme estudo realizado pela Fecomércio/SP, há forte aumento de mais de
R$ 6 bilhões nos custos anuais das empresas, em média representando um
aumento de R$ 861,00 por empresa. Como se pode observar que até os informais
geram uma grande quantidade de reclamações trabalhistas superiores aos formais,
levando neste caso as empresas a repensarem na hora da contratação formal.
Talvez esse seja um caminho totalmente idealizado pelo MTE Ministério do
Trabalho e Emprego) e pela nossa sociedade. O MTE com certeza tem papel
importantíssimo no âmbito nacional tentando alavancar o número de empregos.
Isso pode provocar uma série de demissões em massa por conta do elevado
fator de risco, tanto para empregado como empregador. As empresas estão se
preocupando em não admitir tanta gente, provocando um entrave para quem está à
procura do seu primeiro emprego, pois as novas regras trouxeram com ela o grande
custo em empregar.
Conforme tabelas 2, 3 e 4, pode-se ver que o custo e o risco é significativo.
Entende-se que pode haver uma precipitação de demissões antecipadas, precoces,
por conta do aumento do risco de negócios, o que é ruim tanto para o empregado
quanto para o empregador. Observa-se que muitas empresas preferem manter seu
quadro funcional. Em contra partida há uma redução de empregos para jovens
iniciantes no mercado de trabalho.
24
Tabela 2
FO
RM
AIS
Nº E
stb
N
º Em
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Salá
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De
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TR
IA
496
.21
7
11.9
32
.880
1
.765
3
5.1
48.4
40
2.5
74.2
20 1
.76
5
2.1
18 4
.544
.386.5
91 5
.453
.26
3.9
09
908.8
77.3
18 1
.832,0
0
CO
NS
TR
CIV
IL2
26.9
79
3.5
22.5
26
1
.386
1
3.3
07.8
66
1.6
53.9
33 1
.38
6
1.3
86 2
.292
.660.3
08 2
.29
2.6
60.3
08 -
-
CO
ME
RC
IO
1.9
19.8
94
11.7
68
.664
1
.124
2
5.6
35
.479 2
.81
7.7
39
1.1
24
1
.236 3
.166
.541.8
78 3
.48
3.1
96.0
66 3
16
.65
4.1
88
165
,00
SE
RV
ICO
S
1.6
79.3
55
32.6
68
.827
1
.878
4
8.8
72
.185 4
.43
6.0
93
1.8
78
2
.442 8
.332
.975.3
44 1
0.8
32.8
67.9
47 2
.49
9.8
92.6
03 1
.48
9,0
0
TO
TA
L
4.3
22.4
46
59.8
92
.896
1
.679
3
22.9
63
.970 1
1.4
81.9
85
1.6
79 2
.01
4 1
8.3
36
.56
4.1
21
22.0
61.9
88
.23
0 3
.725
.42
4.1
09
862,0
0
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25
Tabela 3
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3
.432.2
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1
.71
6.1
47 1
.76
5
2.1
18 3
.029.5
91.0
61
3.6
35
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2.6
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.38
6
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.528.4
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1
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8.4
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.12
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36 2
.111.0
27.9
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95
1.8
78
2
.442 5
.555.3
16.8
96
7.2
21.9
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79 2
.014 1
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0
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26
Tabela 4
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rio P
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an
ência
De
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82
86
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0
Fon
te: F
eco
mé
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/SP
27
O quesito principal nos custos trabalhistas está inteiramente ligado a carga
tributária que assola nosso país entre diversos setores, seja na iniciativa privada seja
no governo como um todo, em todas as esferas: federal, estadual e municipal.
Permeia uma incidência de tributos altíssima e fator principal que nos leva a
compreender que tão elevado grau de distribuição dos tributos. Está relacionada
com a distribuição da carga tributária entre os setores produtivos, trabalhadores e
governo.
Têm-se, por um lado, a classe empresarial e os trabalhadores que necessitam
de encargos sociais menores para produzir, e, consequentemente, gerar emprego,
e, por outro lado, os tributos, constituindo uma das fontes principais na receita do
governo.
Dessa forma, necessita-se de um modelo que capte as reações de todos os
agentes econômicos diante das alterações na estrutura tributária do mercado de
trabalho. Nesse sentido, o melhor instrumental para a investigação do problema é o
modelo de equilíbrio geral.
No Brasil não existe consenso quanto ao percentual dos encargos sociais
trabalhistas, mas a presidenta da República Dilma Russef, vem criando vários
incentivos para alguns setores sobre a folha de pagamento, com a consequente
redução dos encargos.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT), dá uma definição clara sobre
os encargos sociais, na qual o define como contribuições sociais pagas pelas
empresas, mas que não revertem em beneficio direto e integral do trabalhador.
Dessa forma contribui-se sem saber qual fim leva esse tributo, pois o único a lucrar é
o próprio governo.
O que tem ocorrido ultimamente são intensas contraditórias nos percentuais
dos encargos sociais. E a não definição de encargos cria problemas para as
empresas e os trabalhadores. No entanto, quando se quer reduzir, é necessário
averiguar qual a melhor opção no custo do trabalho versus encargos sociais
estabelecidos. Quando se propõe uma redução propriamente dita, no que se quer
eliminar e principalmente quando se demite, é necessário entender quais incidências
poderão afetar o bolso do empregador. Como por exemplo, uma demissão sem justa
com aviso prévio indenizado afeta várias verbas rescisórias pagando-se sempre um
avo a mais, de acordo com a quantidade de dias do aviso. Os custos serão drásticos
para o empresário.
28
É claro e evidente: o novo prazo de aviso-prévio eleva o custo dos encargos
trabalhistas e sociais da empresa.
29
3.1 ACRÉSCIMOS NOS CUSTOS RESCISÓRIOS DO NOVO AVISO PRÉVIO
O Ministério de Trabalho e Emprego através da Lei nº 12506/2011 define a
nova regulamentação sobre o Aviso Prévio e a Nota Técnica 184/2012 para
solucionar problemas, o qual havia sido gerado em virtude da criação da nova lei,
pois nem tudo estava claro, dando às empresas insegurança na hora de demitir. As
mesmas calculavam rescisões de modo diferente, cada uma tinha um entendimento
inclusive os sindicatos e o custo estavam aumentando, resultando em reclamações
trabalhistas.
Com nova redação o Ministério do Trabalho dá parecer resolvendo um dos
entraves que assolavam às empresas, pois deixa claro que a partir do primeiro ano o
empregado terá direito a receber 03 (três) dias a mais do aviso prévio .
É um benefício a mais para o empregado na hora de se rescindir o contrato,
só que para as empresas acarretou um custo a mais, já que os 3(três) dias reflete no
cálculo de verbas rescisórias como: FGTS, Férias, 13º, e quando o empregado for
desligado depois do dia 15 tudo é alterado, tendo um aumento significativo,
recebendo 1(um) avo a mais sobre de férias e 13º, além do mais se o empregado
for demitido e o término do aviso prévio proporcional recair nos trinta dias que
antecedem a data base para correção salarial, o empregado terá direito a
indenização (artigo 9º, lei nº. 7.238/84).
Só terá direito ao novo aviso prévio quem completar 1(um) ano tendo uma
variação que fica entre 30 e 90 dias um fator de grande valia para o empregado. Isso
só ocorre por conta do empregador, pois quando a rescisão é a pedido do
empregado, este não se beneficia em nada com a nova lei, sendo essa situação
regida pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas.
O empregador se sente prejudicado já que esta nova resolução acarreta
perdas para o mesmo, ferindo o princípio da isonomia entre empregado e
empregador, o que levará a várias discussões acerca desse assunto por parte das
entidades patronais.
30
4 ESTUDO PRÁTICO
Um dos meios mais eficazes para encontrar o fator determinante que altera o
aviso prévio é se basear em dados do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados) e RAIS(Relação Anual de Informações Sociais), chegando a um
estudo claro sobre os reais efeitos da situação financeira de qualquer empresa.
E quando se fala sobre o aviso prévio tem-se o dever de fazer tudo de
acordo com a lei, observando o acréscimo de 3 dias por ano trabalhado até o
máximo de 90 dias. Esses 3 dias só terão direito para cada ano adicional trabalhado,
excluindo-se os afastamentos.
Para o aviso prévio foi criado um limite que vai de 30 a 90 dias
Já nos casos em que o empregado pedir demissão, o mesmo terá de cumprir
30 dias devidos, permanecendo inalterado, pois a nova lei contempla essa situação
a qual será regida por lei anterior.
Conforme dados do CAGED, RAIS e IBGE(Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística), pode-se observar o que afeta o bolso dos empresários de acordo com
demonstração abaixo:
Segundo o CAGED, cerca de 38% dos empregados são demitidos ao ano
(turn over). Destes, considera-se 50% por justa causa, um número bastante
conservador;
Segundo o IBGE, através da PEA (População Economicamente Ativa) o
universo de empregados (formais ou informais) atinge 100 milhões de pessoas
e, com base nestes valores, se reconstruíram as tabelas da RAIS, seja em
número de empregados, seja em número de empresas no País;
Estima-se que 60% dos empregos no País sejam formais;
Para cada setor, a RAIS permite definir a remuneração média e o
tempo médio de permanência na empresa. Esses dados serão importantes no
cálculo anual do custo do aviso prévio, comparados entre o modelo atual e o que
vigia anteriormente.
Existe uma preocupação por parte dos empregadores, pois para eles se torna
difícil segurar um empregado por muito tempo, em virtude dos encargos por conta do
no aviso prévio, tem-se muito que pensar na hora de contratar, o que poderá
ocasionar é uma maior rotatividade de empregados nas empresas, na tentativa de
31
amenizar perdas para a empresa, evitando-se a concessão de aviso prévio por
períodos muito longos, tornando a dispensa sem justa causa um fator que
desmotiva. Sabe-se que o aviso prévio proporcional é direito garantido a todo
trabalhador previsto na constituição, desde 1988. É um benefício a mais para o
empregado trazendo mais segurança na relação de emprego, já que com o passar
dos anos torna-se difícil a recolocação no mercado de trabalho.
Toda empresa que investir em contratos mais longos, não modificarão sua
política na hora de contratar, e nesses casos quanto maior for o tempo de serviço o
empregado será beneficiado.
Nas tabelas 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13, pode-se comparar o quanto
representa encerrar um contrato de trabalho de 1 funcionário com 4 anos e 20 anos
de empresa:
Tabela 5
Rescisão Modelo Novo – Empregado com 4 anos – Aviso Indenizado 30 Dias
Conforme a tabela 5, vê-se um empregado com 4 (quatro) anos de empresa,
que percebia um salário de R$ 622,00(seiscentos e vinte e dois reais), tendo direito
a aviso prévio de 42 dias de acordo com a nova lei 12.506/2011, passando a ter um
custo maior no aviso, que antes da lei teria direito a R$ 622,00, com a nova lei passa
o aviso para R$ 870,80, aumentando o custo em R$ 248,80.
32
Tabela 6
Termo de Homologação
Conforme a tabela 6, depois da criação da nova lei, o termo de rescisão é
desmembrado, ficando no termo de rescisão apenas os valores de direito e
descontos pertinente à legislação, com esse desmembramento surgiu o termo de
homologação, na qual o mesmo serve exatamente para homologação junto ao
sindicato, e para recebimento do FGTS, e dar entrada no seguro desemprego.
33
Tabela 7
Multa FGTS 40%
Conforme a tabela 7, observa-se o quanto aumenta para o empregador, além
de a rescisão pagar a multa referente ao FGTS por está demitindo o empregado sem
justa causa, além dos 40% previsto na Constituição Federal/88 – ADCT Art.10,I e
Decreto nº 99.684/90 Art.9º para o empregador pagar mais 10% referente a Lei
complementar nº 110/01.
34
Tabela 8
Rescisão Modelo Antigo – Empregado com 4 anos – Aviso Indenizado 30 Dias
Conforme a tabela 8, tem-se nessa tabela uma redução nos custos, já que
este exemplo acima está ligado ao modelo antigo de rescisão tendo uma diminuição
para o empregador de R$ 214,80, como também neste caso o formulário para
homologação era único.
35
Tabela 9
Multa FGTS 40%
Conforme a tabela 9, obtém-se uma redução de valores na multa do FGTS
em comparação com o novo aviso, bom para a empresa e era ruim para o
empregado, já que não importava se ele tinha 10, 15 ou 20 anos de empresa o aviso
era apenas em cima de 30 dias.
36
Tabela 10
Rescisão Modelo Novo – Empregado com 20 anos – Aviso Indenizado 90 Dias
Conforme a tabela 10, observa-se que o empregado tem direito a 90 dias, 60
dias a mais com a nova lei, pois o mesmo só tinha direito a 30 dias, no caso, em vez
de receber R$ 622,00 passa a receber R$ 1.866,00, aumentando também o 13º
indenizado e as férias indenizadas, no aviso indenizado anterior teria direito
apenas a 1/12 avos, vê-se que pula para 3/12 avos e, virtude do aviso ser de
90 dias.
37
Tabela 11
Multa FGTS 40%
Conforme a tabela 11, o FGTS tem um aumento consideravelmente no
campo 27, para se chegar a este valor de R$ 2.021,50, obtêm-se a soma do aviso
prévio indenizado de R$ 1.866,00 + 13º indenizado R$ 155,50, chega-se aos 8%
no campo 32 no valor R$ 161,72.
38
Tabela 12
Rescisão Modelo Antigo – Empregado com 20 anos – Aviso Indenizado 30 Dias
Conforme a tabela 12, observa-se que aviso indenizado não passa dos 30
dias com valor de R$ 622,00 como também o 13 º de 1/12 avos. Verifica-se que o
valor líquido da rescisão com a nova lei é de R$ 4.307,90, antes da lei ficaria a
rescisão com o valor de R$ 3.001,95, tendo uma diferença de R$ 1.305,95 neste
caso o empregador tinha um ônus menor a desembolsar do que com o novo aviso
prévio.
39
Tabela 13
Multa FGTS 40%
Conforme a tabela 13, o FGTS tem uma diminuição no campo 27, para se
chegar a este valor de R$ 673,83 obtêm-se a soma do aviso prévio indenizado de
R$ 622,00 + 13º indenizado R$ 51,83, chega-se aos 8% no campo 32 no valor de
R$ 53,90.
40
Pode-se imaginar o quanto representa para um empregador na hora de
demitir um funcionário que trabalhou 4 e 20 anos, conforme tabelas acima, gerando
respectivamente 12 ou 60 dias a mais com o novo aviso prévio, resultando em 42 ou
90 dias, aumentando também os avos para férias, 13º, enquanto que no aviso
anterior, apenas um aviso de 30 dias, com acréscimo de um avo sobre férias e 13º.
Outro detalhe é a modificação nos formulários, antes necessário apenas um,
que seria homologado e levado para a caixa econômica federal para saque do
FGTS, com o novo aviso o ministério do trabalho adaptou o formulário para que as
verbas rescisórias ficassem em um e em outro fosse feita a homologação, na qual
este último seria levado para.
41
5 ANÁLISE DOS DADOS
Existe algo novo na legislação, o aviso prévio que aumenta
consideravelmente o custo de empregar. Considera-se que o Ministério do Trabalho
vem, ao longo dos últimos anos, trabalhando para melhorar as condições de
trabalho para todos os empregados, buscando condições de empregabilidade reais
à dignidade humana. Só que a grande massa empregatícia não vê com bons olhos
empregar desde que foi criada a nova lei do aviso prévio, preferindo em suas
empresas manter empregados na informalidade, o que causa um grande mau estar
para quem quer ter sua carteira assinada e direitos assegurados.
Um fator que predomina hoje em dia, é que a globalização vem modificando
tudo e todos de forma ousada, sem medidas e sem pedir licença, gerando uma
competitividade alarmante desestruturando o mercado de cada país.
O que se espera é que o Brasil se insira na globalização sem afetar a
empregabilidade. Umas das medidas a ser tomada seria a redução no sistema
tributário, com encargos sociais justos e com uma legislação adequada, bem como
desonerar a folha de pagamentos, assim nosso país seria capaz de empregar mais e
sua economia cresceria consideravelmente.
Através de diversas discussões se tenta concluir o que seria eficaz no sentido
de viabilizar a redução dos encargos sociais para o empregado.
Pode-se observar que o novo aviso prévio somente será aplicável às
situações ocorridas após a vigência da Lei, antes da mesma nada produzirá efeitos
em relação à aqueles que já cumpriram o aviso, sem ferir o princípio da
irretroatividade das leis. Observe-se que a lei prevê o acréscimo de três dias por
ano trabalhado quando da ruptura do aviso prévio proporcional.
A Lei 12.506/11 deixou um vácuo para o empregado que pedir demissão, pois
a ele não terá nenhum benefício, ela dá o direito apenas a quem é demitido sem
justa causa.
Outra questão importante é que o aviso prévio incide apenas nos contratos
por prazo indeterminado. Igualmente, em casos excepcionalmente, ocorrerá em
contratos por prazo determinado, caso haja cláusulas assecuratória de rescisão
antecipada (art.481 da CLT).
Todo empregado ruralista também tem direito ao aviso prévio, não ficando
42
sós os empregados urbanos, a nossa Carta Magna em seu art. 7º, destaca os
direitos trabalhistas para trabalhadores urbanos e rurais, sem ocorrência de
discriminação ao aviso prévio. Já aos empregados domésticos, nada se fez, pois
seus direitos trabalhistas foram sempre omissos e a nova lei não trouxe nada para
essa categoria.
Todavia vale ressaltar que as normas devem obedecer ao comando da
nossa constituição, partindo-se do principio que toda lei é constitucional e em caso
de dúvida deve-se recorrê-la sem interpretá-la isoladamente, já que ela é a lei maior
do país, sem perder o foco na Constituição que é um sistema de valor.
43
6 CONCLUSÃO
Os resultados produzidos neste trabalho mostram que, para alcançar maior
competitividade no mercado internacional, bem como dinamizar o mercado interno,
via geração de emprego e renda, somente seria possível através de forte redução
dos encargos sociais (considerando que o peso dos encargos social seja de 25%
sobre a folha de pagamento), mas isso implicaria, consequentemente, a alta redução
de arrecadação do governo.
Enfim, um choque na magnitude simulada seria inconsistente com a realidade
econômica, devendo ser descartado para efeitos de propostas para aumentar a
competitividade da indústria nacional, e, sobretudo, gerar outros postos de trabalho.
E, quando se propõem menores reduções nos encargos sociais, os resultados
mostraram um impacto muito pequeno sobre os indicadores macroeconômicos.
Esses resultados corroboram com o trabalho do Banco Mundial (DIEESE, 1997).
No entanto, considerando que o custo dos encargos sociais seja de 45%,
observa-se efeitos positivos sobre a competitividade da indústria nacional e, como
consequência, sobre o crescimento da economia. Cabe ressaltar que esse
crescimento econômico é alcançado por meio de uma expansão do déficit fiscal.
Enfim, verifica-se que somente reduções dos encargos sociais não seriam
suficientes para incentivar a geração de empregos, para aumentar a competitividade
da indústria nacional e ainda sem comprometer demasiadamente a arrecadação do
governo.
Considerando que o avanço tecnológico e o crescimento da população
economicamente ativa são inevitáveis, o ideal seria combinar políticas globais, com
vistas a reduzir o Custo Brasil, e principalmente promover ajustes macroeconômicos,
como, por exemplo, redução da taxa de juros e, sobretudo, consolidação da reforma
tributária. Portanto, rejeita-se a hipótese delineada na presente pesquisa.
Como proposta para o mercado de trabalho, os encargos trabalhistas
poderiam recair sobre a receita ou sobre o faturamento das empresas, e os não fixos
e centrados, sobre a remuneração do trabalhador. Para as firmas, principalmente as
intensivas em mão-de-obra, essa proposta diminuiria o custo do trabalho e, portanto,
estimularia a contratação de mão-de-obra, reduzindo a informalidade. E ainda, dado
o efeito multiplicador do aumento da renda e da redução da informalidade, a
arrecadação do governo não seria prejudicada; pelo contrário, poderia se ter um
44
aumento dessas.
Como sugestão para trabalhos futuros, maior nível de desagregação setorial e
das famílias (incluindo faixas de renda) rural e urbana, bem como as obtenções do
desemprego específico em cada extrato, poderá permitir análises mais acuradas dos
efeitos de políticas alternativas sobre o mercado de trabalho.
Diante do fator preponderante, o aviso prévio está causando algum
constrangimento por parte do de alguns setores da sociedade. Daí exige-se uma
regulamentação que seja clara e objetiva sobre a proporcionalidade, de forma a
garantir segurança jurídica às relações trabalhistas.
A lei foi aprovada sem um estudo aprofundado pelos legisladores sem uma
análise das reais questões que viriam ser motivo de diversas discursões, oriundas
de falhas na mesma, ocasionando muitas vezes reclamações trabalhistas, sem
perder de vista que o legislador gastou 23 anos para regulamentar a presente lei.
Existem ainda vários itens que deveriam ser tratados de maneira elucidada,
como o caso da redução da jornada ou de dias do aviso prévio, prevista no art. 488
da CLT, deve-se haver uma manifestação a fim de clarear a aplicação da lei.
No tocante ao aviso prévio as críticas soam no vazio quando a justificativa é
que as empresas sairiam prejudicadas mantendo empregos estáveis. Muitas das
empresas optam por manterem seus empregados, já que os mesmos dão retorno,
além mais, dão benefícios.
Conforme mencionado neste trabalho, a lei 12.506/2011 trouxe
desvantagens para o empregador. Este aviso prévio maior serve somente para
beneficiar o empregado e não a empresa. Certamente haverá um ônus para as
empresas, quanto ao custo da mão de obra, e o balanço das demissões e
admissões, acredita-se que a nova lei, sem dúvida, encarece o custo de se manter
um empregado, e a intenção de tentar diminuir a rotatividade nas empresas pode
não ser alcançada. E mais, isso pode de alguma forma, aumentar a informalidade no
mercado de trabalho.
45
REFERÊNCIAS
BRASIL. DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943, de 1 de maio de
0143. Presidente da República. DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE
1943, Rio de Janeiro, n. 122º da Independência e 55º da República, p. Art.477,
Junho de 143. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-
Lei/Del5452.htm#tituloIVcapvi> Acesso em: 7 out. 2012
BRASIL. LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011, de 11 de outubro de 2011.
LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011. LEI Nº 12.506, , Brasília, n. 190o da
Independência e 123o da República, p. Internet, Novembro de 2011. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12506.htm> Acesso
em: 7 out. 2012
BRASIL.
http://www.fecomercio.com.br/arquivos/arquivo/economico/avisoprvioespecial
7b52009b.pdf, de 7 de outubro de 2011. BREVE ESTUDO SOBRE OS EFEITOS
DA MUDANÇA NO AVISO PRÉVIO SOBRE. BREVE ESTUDO SOBRE OS
EFEITOS DA MUDANÇA NO AVISO PRÉVIO SOBRE , São Paulo, n. 01, p. 1-4,
novembro de 2011. Disponível em:
<http://www.fecomercio.com.br/arquivos/arquivo/economico/avisoprvioespecia
l7b52009b.pdf> Acesso em: 7 out. 2012
BRASIL.
Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm.
Acesso em 07/11/12.
Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em 07 de
novembro de 2012.
Convenção 158 da OIT - Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do
Empregador. In: BEAUDONNET, Xavier. Direito Internacional do Trabalho e Direito
Interno: manual de formação para juízes, juristas e docentes em direito. Turim:
Centro Internacional de forma da OIT, 1982.