AS NOVAS TECNOLOGIAS (INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL) COMO ...

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http://dx.doi.org/10.35265/2236-6717-212-9389 FORTALEZA-CE. EDIÇÃO 212. V.9. ANO 2021. AS NOVAS TECNOLOGIAS (INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL) COMO MECANISMO DE AUXÍLIO NO ÂMBITO PROCESSUAL [ver artigo online] Leonardo Rodrigo Siqueira Da Fonseca RESUMO A revolução tecnológica tem se revestido de assustador dinamismo nos últimos tempos, assim, as transformações experimentadas pela sociedade, muitas vezes, não são de fácil assimilação a todos. Novas expressões e costumes passam a integrar o dia a dia da coletividade, que serão fatores determinantes da tão temida exclusão social. Não há como ser um cidadão moderno sem o mínimo conhecimento acerca dos efeitos que a tecnologia implementou nas diversas situações cotidianas. Este artigo tem o objetivo de mostrar que a informática decisória tem a ver com o uso de inteligência artificial para a tomada de decisão no âmbito processual. Foi utilizada a revisão de literatura, através de pesquisa bibliográfica apoiada em livros, artigos científicos, revistas especializadas e examinar os julgamentos similares e diversos a respeito do assunto. Com o resultado da pesquisa foi possível concluir que o país está de modo gradual fazer uso de Inteligências Artificiais como mecanismo importante para ser empregado no universo jurídico. Por fim, pode-se verificar que com a evolução dos sistemas de Inteligência Artificial, novas possibilidades acabam por surgir para os operadores do Direito brasileiro na procura por mais eficácia no exercício de suas atividades, que no estudo aqui apresentado fundamenta-se na relevância do uso da Inteligência Artificial nas tomadas de decisão na esfera processual. Palavras-chave: Novas Tecnologias. Inteligência Artificial. Tomada de Decisão. Processo. NEW TECHNOLOGIES (ARTIFICIAL INTELLIGENCE) AS A MECHANISM OF AID IN THE PROCEDURAL FRAMEWORK ABSTRACT The technological revolution has taken on a frightening dynamism in recent times, so the transformations experienced by society are often not easy for everyone to assimilate. New expressions and customs are now part of the everyday life of the community, which will be determining factors in the much feared social exclusion. There is no way to be a modern citizen without a minimum knowledge of the effects that technology has implemented in different everyday situations. This article aims to show that decision- making informatics has to do with the use of artificial intelligence for decision-making in the procedural sphere. A literature review was used, through bibliographic research supported by books, scientific articles, specialized journals and to examine similar and diverse judgments about the subject. With the result of the research, it was possible to conclude that the country is gradually making use of Artificial Intelligences as an important mechanism to be used in the legal universe. Finally, it can be seen that with the evolution of Artificial Intelligence systems, new possibilities end up emerging for Brazilian Law operators in the search for more efficiency in the exercise of their activities, which in the study presented here is based on the relevance of the use of Artificial Intelligence in decision making in the procedural sphere. Keywords: New technologies. Artificial intelligence. Decision Making. Process _____________________ 1 Tabelião/Direito, Centro Universitário Christus - Unichristus, Ceará e [email protected]

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http://dx.doi.org/10.35265/2236-6717-212-9389

FORTALEZA-CE. EDIÇÃO 212. V.9. ANO 2021.

AS NOVAS TECNOLOGIAS (INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL) COMO MECANISMO DE AUXÍLIO NO ÂMBITO PROCESSUAL

[ver artigo online]

Leonardo Rodrigo Siqueira Da Fonseca

RESUMO A revolução tecnológica tem se revestido de assustador dinamismo nos últimos tempos, assim, as transformações experimentadas pela sociedade, muitas vezes, não são de fácil assimilação a todos. Novas expressões e costumes passam a integrar o dia a dia da coletividade, que serão fatores determinantes da tão temida exclusão social. Não há como ser um cidadão moderno sem o mínimo conhecimento acerca dos efeitos que a tecnologia implementou nas diversas situações cotidianas. Este artigo tem o objetivo de mostrar que a informática decisória tem a ver com o uso de inteligência artificial para a tomada de decisão no âmbito processual. Foi utilizada a revisão de literatura, através de pesquisa bibliográfica apoiada em livros, artigos científicos, revistas especializadas e examinar os julgamentos similares e diversos a respeito do assunto. Com o resultado da pesquisa foi possível concluir que o país está de modo gradual fazer uso de Inteligências Artificiais como mecanismo importante para ser empregado no universo jurídico. Por fim, pode-se verificar que com a evolução dos sistemas de Inteligência Artificial, novas possibilidades acabam por surgir para os operadores do Direito brasileiro na procura por mais eficácia no exercício de suas atividades, que no estudo aqui apresentado fundamenta-se na relevância do uso da Inteligência Artificial nas tomadas de decisão na esfera processual. Palavras-chave: Novas Tecnologias. Inteligência Artificial. Tomada de Decisão. Processo.

NEW TECHNOLOGIES (ARTIFICIAL INTELLIGENCE) AS A MECHANISM

OF AID IN THE PROCEDURAL FRAMEWORK

ABSTRACT

The technological revolution has taken on a frightening dynamism in recent times, so the transformations experienced by society are often not easy for everyone to assimilate. New expressions and customs are now part of the everyday life of the community, which will be determining factors in the much feared social exclusion. There is no way to be a modern citizen without a minimum knowledge of the effects that technology has implemented in different everyday situations. This article aims to show that decision-making informatics has to do with the use of artificial intelligence for decision-making in the procedural sphere. A literature review was used, through bibliographic research supported by books, scientific articles, specialized journals and to examine similar and diverse judgments about the subject. With the result of the research, it was possible to conclude that the country is gradually making use of Artificial Intelligences as an important mechanism to be used in the legal universe. Finally, it can be seen that with the evolution of Artificial Intelligence systems, new possibilities end up emerging for Brazilian Law operators in the search for more efficiency in the exercise of their activities, which in the study presented here is based on the relevance of the use of Artificial Intelligence in decision making in the procedural sphere. Keywords: New technologies. Artificial intelligence. Decision Making. Process _____________________

1 Tabelião/Direito, Centro Universitário Christus - Unichristus, Ceará e [email protected]

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1. INTRODUÇÃO

Desde a antiguidade, a humanidade idealizava seres artificiais inteligentes,

porém, a possibilidade de criação do cérebro eletrônico tornou-se real somente com

a criação do primeiro computador digital programável, na década de 1940, no contexto

da segunda revolução industrial.

Nessa época, o homem já intervinha de modo substancial na natureza e o seu

ciclo de vida era sociobiológico: o tempo cronológico dominava o espaço e a

sociedade, que se organizou em espaços de contiguidade que facilitavam a

comunicação (cidades).

As novas tecnologias de informação e comunicação desenvolvidas

especialmente desde a década de 1970 e, sobretudo, na década de 1990 ensejaram

a terceira revolução industrial e transformaram o suporte material da simultaneidade

da prática social, conformando a sociedade em rede, em que o espaço não é apenas

de lugares, mas de fluxos, e o tempo, não linear. A Internet insere-se nesse contexto:

iniciada enquanto sites estáticos, de modo paulatino ela foi criada para possibilitar a

criação de conteúdo por usuários, ao que se seguiu a construção de significados por

meio das preferências e peculiaridades por eles expostas.

Se até a década de 1980 buscavam-se softwares que solucionassem

problemas simulando a mente humana, o que foi denominado de inteligência artificial

simbólica, na década de 1990 a inteligência artificial resurgiu enquanto modelos

simplificados de cérebros, distribuindo-se informações que serão conectadas

dinamicamente pelo processador e isso foi aproveitado pela Web, para possibilitar a

predição dos anseios do usuário a partir da automatização das informações colhidas

desde as interações dos indivíduos, num mundo sempre conectado.

Outra onda de inteligência artificial que apareceu ainda no século XX relaciona-

se à robótica, que associa corpo à inteligência. Anuncia-se uma quarta revolução, em

que convergem tecnologias digitais, físicas e biológicas, com a automatização total

das fábricas por meio de sistemas ciberfísicos. As revoluções na genética, na

nanotecnologia e na robótica se sobreporão na primeira metade do século XXI,

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introduzindo a época do pós-humano (simbiose máquina-homem). Por ora, porém, a

inteligência artificial tende a voltar à manipulação de símbolos, servindo-se, para tanto,

de extensa capacidade de memória e de processamento rápido de informação,

buscando-se a eficiência superar o raciocínio.

É nesse mundo da vida que está o julgador, inserido na sociedade em rede,

com seu corpo controlado, frente aos novos casos e no seio de um Poder Judiciário

reformulado e para além do enfrentamento de questões fáticas reveladoras das

mudanças do espaço e do tempo na sociedade, como as que se referem à

flexibilização da jornada pelo teletrabalho, à proteção do consumidor que compra pela

internet, aos discursos de ódio em redes sociais, ao fechamento de fronteiras para

migrantes indesejados, o juiz depara-se com a radicalização da técnica, agora

ambiente do homem, que requer o uso mínimo de meios para alcançar o máximo de

objetivos, independentemente do bem-estar da humanidade, num estado de

permanente conectividade.

Com relação a problemática, as novas tecnologias de informação e

comunicação ensejaram o desenvolvimento da informática judiciária? Sim, ao integrar

direito e informática de forma gradual: a informática documental refere-se à

digitalização dos feitos, à inserção dos autos no meio digital e à prestação de

informações sobre processos em portais de Tribunais, a informática de gestão,

segunda fase, diz respeito ao uso de dados colhidos nos sistemas judiciais para o

gerenciamento administrativo do Poder Judiciário.

Com relação ao objetivo geral busca-se mostrar que a informática decisória,

que tem a ver com o uso de inteligência artificial para a tomada de decisão em

processo judicial.

No que diz respeito aos objetivos específicos, visa ressaltar que o Poder

Judiciário brasileiro despertou para a criação de algoritmos capazes de, através de

diagramas de fluxos, ordenar dados e formular estatísticas, predizer decisões

judiciais; ratificar que ocorrerá o uso de inteligência artificial dentro do processo

jurisdicional como auxiliar do juiz humano – nem tão apenas humano; analisar que

frente ao exponencial aumento do número de dispositivos acoplados ao corpo físicos

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com tecnologia embarcada que permitem busca de informações para a tomada de

decisão, em conexão permanente, e possibilidades biotecnológicas e biogenéticas.

O universo jurisdicional vive uma onda de transformação digital, na qual a

justiça clama por inovação. Desta forma, todos os meios tecnológicos (Inteligência

Artificial) foram empregados para proporcionar amplo conhecimento ao juiz, de fatos,

provas, decisões, julgados e jurisprudências, além do que, também, empregados a

nível procedimental na movimentação administrativa dos processuais, elevando

desta maneira a uma maior análise e ponderação no momento da decisão e tornando

mais celeri o próprio processo, ou seja, a inteligência artificial é um mecanismo que

poderá otimizar a celeridade processual e efetivar a garantia constitucional do acesso

à justiça, elevando a eficiência do Poder Judiciário, consequentemente ofertando

realmente segurança jurídica.

No trabalho aqui apresentado fez-se uso da revisão de literatura, sendo que

por meio da pesquisa bibliográfica apoiada em livros, artigos científicos, revistas

especializadas e examinar os julgamentos similares e diversos a respeito do da

racionalidade no âmbito processual em tempos tecnológicos no Brasil.

2. NOVAS TECNOLOGIAS (INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL) E O DIREITO

As novas tecnologias de informação e comunicação reconfiguraram o tempo e

o espaço na experiência humana, assim, Castells ressalta que:

Se as duas primeiras revoluções industriais significaram incremento substancial da intervenção do homem na natureza, a terceira (também denominada informacional) transformou o suporte material da simultaneidade da prática social, que não se restringe mais ao espaço de lugares, mas refere-se ao espaço de fluxos1.

Conformou-se um novo arranjo social, qual seja, a sociedade em rede,

caracterizada pela fluidez e insegurança das relações interpessoais, pelo declínio da

linearidade temporal, pela aproximação instantânea através da rede e concreta pelo

1 CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. São Paulo: Paz e Terra, 2016. p. 24.

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esvaziamento das fronteiras, pela indispensabilidade do consumismo à vigilância da

população, pela ascensão do capital financeiro e pelo remodelo das relações de

trabalho, do que decorreram inúmeras repercussões na seara jurídica2.

O uso da inteligência artificial de forma a gerar a automatização total significaria

uma nova revolução (quarta), que estaria em andamento. A ideia, entretanto, não é

recente, remontando à antiguidade, período em que já se descreviam seres artificiais

dotados de inteligência. Sobrelevou-se, todavia, na década de 1940, quando foi criado

o computador digital programável, o que propiciou discussões sobre a possibilidade

de construção do cérebro eletrônico.

Desde este período, os avanços ocorreram em velocidade exponencial e

culminam, para além da Internet das Coisas, numa Web sensorial-emotiva e ressalta-

se que isso ocorre, portanto, num contexto de sociedade e processo judicial

modificados e enseja entendimento.

Na mitologia clássica, Hefesto ou Hefaísto, deus grego da tecnologia, dos

ferreiros, artesãos, escultores, metais, metalurgia, fogo e vulcões, responsável por

fazer boa parte dos equipamentos dos deuses e quase todo o trabalho em metal com

poderes mágicos presente na mitologia grega, que tinha defeitos nos pés,

movimentando-se de maneira claudicante, criou serventes mecânicos inteligentes,

autômatos de metal que para ele trabalhavam, assim foi inspirado Homero que, no

Canto XVIII da Ilíada, mais famosa obra da antiguidade, cantada por volta do ano 800

a.C., descreveu-os como trípodes, máquinas humanoides de bronze que, por alvedrio,

ajudavam o deus a movimentar-se e de acordo com a tradução de Ilíada, realizada

por Nunes3 (2015, p. 385), cantou Homero:

Tétis, entanto, chegou ao palácio que Hefesto, o deus coxo, para si próprio construíra, a mais bela das casas dos deuses, imperecível, de bronze, e que luz estelar irradiava. Azafamado, coberto de suor, entre os foles o encontra, a fabricar vinte trípodes, todas de bela feitura, para dispô-las ao longo do muro da estância soberba, todas providas de rodas nos pés, de ouro puro,

2 MOMOLLI, Andreia. Hermenêutica Jurídica e Inteligência Artificial no Processo Jurisdicional. Curitiba: Juruá, 2020. p. 21.

3 NUNES, Carlos. A Íliada/Homero. 2015. Disponível em: <http://lelivros.olve/book/baixa-livro-iliada-e-odisseia-homero-pdf-epub-mobi-ou-ler-online/>. Acesso em 05 jun. 2021.

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com que elas, por próprio impulso, até ao meio dos deuses pudessem mover-se e retornar para casa – espetáculo, em verdade, admirável. Quase completas estavam; apenas as asas magníficas ainda faltavam pregar, para o que ele ora os cravos batiam.

De acordo com Momolli:

Aristóteles, criador da lógica clássica e da teoria da inferência, também denominada ‘silogismo’, professor de Alexandre, o Grande, em 300 a.C, rei da Macedônia, pensou a respeito da substituição dos afazeres dos escravos por uma inteligência criada pelos homens. A Alexandre atribui-se a criação de uma escola em Alexandria, no Egito, que foi frequentada por fabricantes de robôs, o que foi documentado por Heron, no livro Perí automatopoietikés, em livre tradução, Sobre a fabricação de autômatos4.

Heron, de Alexandria, teria sido o criador do autômato, no século I d.C.: trata-

se da primeira máquina guiada por um programa que se tem registro conhecido e a

programação foi incorporada ao robô por meio de cordas enroladas em determinada

sequência em torno dos eixos das rodas dianteiras e trigo ajudava no controle da força

motriz, o que representou um grande avanço em relação aos antecessores.

O primeiro projeto de robô humanoide documentado foi realizado por Leonardo

da Vinci, em 1495, não sem razão durante a Renascença. Não há relatos acerca da

efetiva construção do autômato, mas os desenhos basearam exemplares atuais

funcionais. Referem-se a um cavaleiro mecânico, com corpo de armadura medieval,

que teria capacidade de movimentar-se de forma similar a humanos, sentando,

movendo braços, pescoço e maxilar, tudo operado por uma série de roldanas e cabos.

Enquanto na Idade Média todos os aspectos da vida eram vistos a partir da luz

divina e o pensamento estava subordinado aos dogmas da Igreja, desde o fim do

século XIV na Itália e no decorrer dos séculos XV e XVI também no norte da Europa,

houve o renascimento da cultura e da arte dos tempos antigos. A referência voltou a

ser o homem e o individualismo foi sobrelevado. Já não bastaria a reflexão para a

4 MOMOLLI, Andreia. Hermenêutica Jurídica e Inteligência Artificial no Processo Jurisdicional. Curitiba: Juruá, 2020. p. 23.

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resolução de um problema, mas a investigação da natureza passou a ser feita através

de um novo método científico, dito empírico, que exige observação, experiência prévia

e experimentação, o qual foi desenvolvido por Francis Bacon, que via no

conhecimento uma importância prática.

Para Gaarder: “os homens começaram a interferir a sério na natureza e a

querer dominá-la”5 e ainda de acordo com o autor:

Descartes foi o fundador da filosofia dos novos tempos, considerada (a razão é a única fonte segura para o conhecimento), que organizou os pensamentos da época renascentista de redescobrimento do homem e da natureza num sistema filosófico consistente. Descartes buscou empregar o método matemático nas reflexões filosóficas, em busca do conhecimento absoluto, não alcançável através dos sentidos6.

No racionalismo de Descartes, a razão, inata aos humanos, é a principal fonte

de conhecimentos, somente por meio da qual será possível atingir a verdade absoluta.

Criou, assim, seu próprio método filosófico (cartesiano) e possibilitou a explicação

mecânica e matemática do universo, dando origem à ciência moderna. Já no início do

século XVIII, o francês Jacques de Vaucanson criou androides para servir jantar e

limpar as mesas para as visitas7.

A articulação das Inteligências Artificiais no Direito vem sendo estudada desde

a década de 1940, porém, obteve maior destaque nas décadas de 1970 e seguintes,

onde este período trouxe importantes inovações na seara da revisão contratual e

formalização da legislação, tendo influência na discussão sobre a a aplicação da

tecnologia na prestação jurisdicional.

Nessa época, dentre os acontecimento eventos mais importantes do uso de

Inteligência Artificial ao Direito, importa citar a instituição da bienal Convenção

5 GAARDER, Jostein. O mundo de sofia: romance da história da filosofia. São Paulo: Companhia das Letras, 2012. p. 222.

6 Apud, p. 254. 7 MOMOLLI, Andreia. Hermenêutica Jurídica e Inteligência Artificial no Processo Jurisdicional.

Curitiba: Juruá, 2020.

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Internacional de I.A. e Direito (ICAL) no ano de 1987, que se tornou palco das

principais debates e publicações sobre o assunto. Ratifica-se que a Convenção

cominou por criar a Associação Internacional de I.A. e Direito (IAAIL) - que se tornou

encarregado pela organização das Convenções posteriores - e do Diário de I.A. e

Direito, que teve sua primeira publicação no ano de 1992. Já no ano de 1988, teve

origem as Conferências de JURIX na Europa, estruturadas pela Fundação Jurix de

Sistemas Baseados em Conhecimento Legal, que de modo muito veloz acabou por

tomar uma proporção internacional8.

No âmbito das ciências jurídicas, a Inteligência Artificial vem sendo utilizada

amplamente em seu sentido fraco, por meio de um tipo de automação inteligente,

visando ajudar os operadores do direito na realização de tarefas de que não requererm

grandes capacidades criativas, porém, que, por outro lado, acabam por implicar num

elevado dispêndio de tempo, combatendo sobremaneira do tempo morto do processo.

Levando-se em consideração a enorme geração de informações no ambiente

jurídico, a utilização da Inteligência Artificial se articula de modos diversos a depender

do assunto: no âmbito cível, comercial e administrativo, por exemplo, visualiza-se o

uso de inteligências artificiais para pesquisas jurídicas (meios de pesquisa fazendo

ligações entre doutrinas, leis, jurisprudências etc.), e estudo de contratos; no âmbito

criminal, a utilização dessa tecnologia já vem sendo utilizada até mesmo no

sentenciamento e nas políticas de previsão e prevenção de crimes — o que gera

‘insegurança’ sobre a qualidade de das informações e aos riscos de inclinações dos

sistemas inteligentes9.

Denomina-se de quarta onda da inteligência artificial, quando ela se alia à

engenharia genética, levando à época do pós-humano, em que aparecem os

androides e os ciborgues.

8 COELHO, João Victor de Assis Brasil Ribeiro. Aplicações e Implicações da Inteligência Artificial no Direito. 2017. 61 f. TCC (Graduação) - Curso de Direito, Universidade de Brasília, Brasília, 2017. 9 PORTILHO, Raphaela Magnino Rosa; SOUSA, Ricardo José Leite de. Desafios de uma sociedade influenciada por algoritmos e inteligência artificial: implicações para o sistema de justiça criminal. In: XXVI Congresso Nacional do CONPEDI São Luís – MA: Direito Governança e Novas Tecnologias, 2017.

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Androides são aqueles em que prevalece a parte biológica, podendo ser

controlados, interferindo-se no código genético; ciborgues é mistura de homem e

máquina (parabiose), junção de partes orgânicas e inorgânicas, híbridos em que

corpos humanos servem de base às máquinas ou em que humanos se tornam

parasitas de computador10.

Ratifica-se que isso pode ocorrer pela implantação de chips ou nanochips ou

pela transformação de circuitos cerebrais em supercomputadores. A simbiose já

iniciou quando se começou a utilizar próteses. Na Science Applications International

Corporation, nos Estados Unidos, estão sendo feitas culturas de neurônios humanos

em superfícies lisas, na esperança de que se ramifiquem e formem conexões

sináticas, aptas a formar um cérebro, assim, segundo Teixeira:

Neste começo de século, enquanto os androides e cyborgs ainda não aparecem, a tendência da inteligência artificial é a volta aos grandes manipuladores de símbolos. Deep Blue parece marcar o início dessa era, que talvez seja curta na história da inteligência artificial. É a força bruta aliada ao hardware poderoso. A eficiência superando o raciocínio, assim, a inteligência vista como memória e processamento rápido/eficiente de informação. Esse era o modelo de inteligência de nossos trituradores de símbolos nos anos 1960 e 1970. Uma inteligência que, na época, não foi tão brilhante quando o Deep Blue e a GOFAI está de volta e, desta vez, com super-hardwares ou Super-Crunchers11.

Esse é o mundo da vida em rede do qual o jurídico faz parte, inserido na pré-

entendimento do julgador e nesse âmbito, altera-se não só os casos dos processos,

diante da facticidade ínsita à sociedade em rede, volátil e instantânea, local e global,

em que a busca pelo eterno desvela mais nítida o finito, mas, o próprio processo

judicial, enquanto rito ou decisão (tutelas de urgências, provas, sentenças), embebido

das tecnologias da informação, criado desde casos concretos em rede, para a

efetivação dos direitos em rede e, do mesmo modo, não se pode desatentar às

repercussões no corpo do juiz, inserido na técnica, digitalizado.

10 TEIXEIRA, João de Fernandes. Inteligência artificial. São Paulo: Paulus, 2014. 11 Apud. p. 45.

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No que diz respeito ao uso de sistemas inteligentes no âmbito da gestão

pública, apenas, no ano de 2018, os tribunais começaram a analisar e fazer uso de

tecnologias disruptivas12.

No Brasil, o principal projeto de Inteligência Artificial do judiciário, com certeza,

foi o VICTOR, primeiro projeto de inteligência artificial utilizado em supremas cortes

do mundo, assim, Silva13 diz que:

O projeto de pesquisa e desenvolvimento (P), denominado ‘VICTOR’ tinha como intuito por em prática métodos de AM [aprendizado de máquina] para solucionar o problema de reconhecimento de padrões em textos de processos jurídicos que chegam ao Supremo Tribunal Federal (STF), principalmente, o problema a ser solucionado era a classificação (vinculação) de processos em assuntos de Repercussão Geral (RG) do STF. Trata-se de um contratempo no Processamento de Linguagem Natural (PLN), o que, notadamente, requer a criação de um sistema formado por algoritmos de aprendizagem de máquina que possibilite a automação de análises textuais desses processos jurídicos, sendo que isso está sendo realizado com a “arquiteturação” de modelos de AM para catalogar os recursos recebidos pelo STF com relação aos assuntos de RG mais comuns, com o intuito de fazer parte do leque de soluções do STF para ajudar os servidores responsáveis pelo estudo dos recursos recebidos e identificar os temas relativos a eficiência e celeridade.

Importante ressaltar que no Brasil, outro órgão que merece deue diz respeito a

inovação é o Tribunal de Contas da União (TCU).

Segundo as palavras de Felisdório e Dutra e Silva14, o TCU tem feito uso de

tecnologias disruptivas, por meio de métodos de aprendizagem profundo e

12 FERNANDES, Ricardo Vieira de Carvalho; CARVALHO, Angelo Gamba Prata de. The Future: Análise Da Curva De Adoção Das Tecnologias Disruptivas Jurídicas (Legaltech) E Governamentais (Govtech), Onde Estamos E Para Onde Queremos Ir. In FERNANDES, Ricardo Vieira de Carvalho; CARVALHO, Angelo Gamba Prata de (Coord.). Tecnologia jurídica & direito digital: II Congresso Internacional de Direito, Governo e Tecnologia – 2018. Belo Horizonte: Fórum, 2018. 13 SILVA, Nilton Correia da. Notas iniciais sobre a evolução dos algoritmos do VICTOR: o primeiro projeto de inteligência artificial em supremas cortes do mundo. In: FERNANDES, Ricardo Vieira de Carvalho; CARVALHO, Angelo Gamba Prata de (Coord.). Tecnologia jurídica & direito digital: II Congresso Internacional de Direito, Governo e Tecnologia – 2018. Belo Horizonte: Fórum, 2018. p. 89-94. 14 FELISDÓRIO, Rodrigo César Santos; SILVA, Luís André Dutra e. Inteligência artificial como ativo estratégico para a Administração Pública. In: FERNANDES, Ricardo Vieira de Carvalho; CARVALHO, Angelo Gamba Prata de (Coord.). Tecnologia jurídica & direito digital: II Congresso Internacional de Direito, Governo e Tecnologia – 2018. Belo Horizonte: Fórum, 2018. p. 95-100.

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processamento de linguagem natural, desde o ano de 2015, através de sistemas

criados por servidores do Tribunal:

O principal obstáculo era de processar cerca de 30 mil acórdãos publicados por ano, identificar e classificar as deliberações (decisões) que constam em seu conteúdo, como também extrair informações peculiares dos 54 tipos de deliberações prováveis, propiciando o monitoramento do cumprimento das decisões pela Corte de Contas. A solução criado teve como base de treinamento cerca de 257 mil acórdãos dos anos de 1993 a 2013, classificando deliberações inseridas no texto de 5.300 acórdãos proclamados entre os anos de 2014 e 2015. O resultado alcançado acabou por revelar uma acurácia média superior a 96%, sendo assim, buscou-se com a solução otimizar o processo de trabalho que havia, visando-se propiciar a realocação de parte da equipe que era formada por 10 servidores responsável pela realização das atividades de modo manual, auxiliando no melhoria da eficiência institucional.

Importa ressaltar que existem poucas regulamentações com relação a

utilização da internet no Brasil, sendo que estas ainda são vistas como sendo

incompletas e desatualizadas se aplicadas ao conteúdo de Inteligência Artificial, onde

nota-se que há diversas lacunas, como, por exemplo, a Lei nº 12.965, de 23 de abril

de 2014, que, em resumo, fixa os princípios, as garantias, os direitos e os deveres

para o o correto uso da internet no país, assim, verifica-se o anseio de que exista uma

regulamentação específica sobre o assunto o mais breve possível.

3. A EFETIVAÇÃO DAS NOVAS TECNOLOGIA NO COMBATE A MOROSIDADE DO PROCESSO

A realidade fática da morosidade processual é algo latente, visto o

procedimento quase “ad eternum” de alguns processos. Não se pode ignorar que há

tempos se discute meios para viabilizar eficiência e celeridade no âmbito jurídico.

Assim, as novas tecnologias têm se mostrado uma excelente solução na busca de

minimizar este acontecimento jurídico que gera insatisfação e insegurança a todos

que buscam na justiça ter seus anseios solucionados de forma célere, segura e

imparcial.

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É importante ressaltar, ainda, que além da morosidade quanto ao processo de

julgamento das lides, existem as questões econômicas e sociais que não permitem

que a maior parte dos brasileiros receba algum tipo de prestação jurisdicional do

Estado. A intensidade do processo de judicialização, associado à cultura brasileira da

litigiosidade, à falta de difusão de outras formas de solução de conflitos e,

especialmente, à priorização aumentada pelo Poder Judiciário que tenta organizar o

Estado Social, colaboraram para a morosidade e ineficácia do sistema judicial.

Todo movimento que busca desformalizar, desjudicializar e desburocratizar,

facilitando e primando por uma prestação célere e eficaz na composição de interesses

e/ou conflitos, é válido, pois, atualmente, o que se tem é um sistema judiciário moroso

e já desacreditado e é necessário, portanto, abrir espaço para a atual tendência que

visa não a eliminação total dos problemas da justiça, mas sim, pelo menos, a redução

dos mesmos, com o objetivo de acelerar a resposta jurisdicional, combatendo o tempo

morto de processo e ganhando velocidade com qualidade na solução das lides, ou

seja, buscando dentro de um tempo minimamente possível um processo célere e

eficaz.

Assim, podemos enfatizar que a aplicação das novas tecnologias (inteligência

artificial) no poder judiciário consagraria princípios processuais e constitucionais

valiosos, sobretudo a celeridade e eficiência, previstos no art. 37, da Constituição

Federal/88, em que auxilia na eficiência tão almejada no âmbito processual.

A busca pela celeridade e consequentemente o combate a morosidade da

Justiça como meio de efetivar o (pleno) acesso à justiça é a mola propulsora em busca

de soluções tecnológicas inovadoras. Nesta linha, a “prestação jurisdicional 4.0”

requer, segundo Koetz (2017) um conceito (re)modelado de Justiça, para além da

clássica da justiça consistir em “dar a cada um o que é seu”, além de demandar uma

preparação estatal neste novo cenário, quando for acionado em busca de uma

decisão judicial. São novos tempos, onde a forma de solucionar os litígios está em

proporção diversa daquela ditada quando do estabelecimento dos preceitos da justiça

e do processo de decisão judicial.

Neste raciocínio, podemos citar primeiramente à nível meramente

procedimentais, com foco em combater a morosidade, por exemplo: degravação de

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audiências; classificação adequada dos processos, permitindo reunir dados

estatísticos mais precisos; identificação de fraudes; identificação de litigante contumaz;

identificar demandas de massa; avaliar da jurisprudência aplicada ao caso em

concreto; permitir interação e atendimento ao usuário, via sistemas de conversação;

identificação de votos divergentes na pauta eletrônica; e em segundo plano já a nível

de tomada de decisão, por exemplo: despachos de natureza mais simples -

determinando realização de pesquisas aos sistemas conveniados, despachos iniciais

e até mesmo sentenças de homologação de acordo ou aquelas com altos índices de

repetição, auxílio ao magistrado para decretar atos de constrição; identificação dos

casos de suspensão do processo face às decisões em recursos repetitivos; incidente

de resolução de demandas repetitivas; julgamento de recursos repetitivos; apoio na

elaboração de minutas de despachos, decisões e sentenças; poderiam ser realizados

facilmente por sistemas de Inteligência Artificial, no intuito de consagrarmos o princípio

da celeridade, combatendo o tempo morto do processo e ofertando uma maior

uniformização das decisões, proporcionando, assim, uma maior eficiência e ganho de

tempo a nível processual.

Por consequência, é fácil perceber os ganhos da utilização dos meios

tecnológicos em especial da inteligência artificial com o intuito de efetivar os princípios

constitucionais, assegurando, desta forma, o direito a um processo célere realizado

num tempo razoável, em homenagem aos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição

Federal de 1988, onde: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados

a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua

tramitação” e ao artigo 4º do Código de Processo Civil de 2015, onde: “As partes têm

o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade

satisfativa”.

Desta forma, é nítido verificar o prejuízo gerado pela demora nas soluções dos

conflitos que causa para às partes envolvidas num processo e, assim, a Inteligência

Artificial mostra-se uma forte ferramenta tecnológica no auxílio á nível procedimental

e nas tomadas de decisões judiciais proporcionando celeridade, eficiência e

segurança jurídica.

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4. APLICABILIDADE DAS NOVAS TECNOLOGIAS (INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL)

NO ÂMBITO PROCESSUAL

No contexto de refletir o processo para, a partir da tradição jurídica e da

filtragem constitucional que insere a razoável duração do processo, alcançar a

resposta adequada diante dos novos direitos, insere-se o inevitável uso de inteligência

artificial no direito e, atualmente, nas decisões judiciais, assim, Momolli diz que:

Ao mesmo tempo em que os casos concretos revelam as peculiaridades da sociedade em rede nos feitos e a Internet intervém na digitalização dos processos e gestão do Poder Judiciário, a técnica não para: novas tecnologias são criadas e sua aplicabilidade interfere na prática do profissional do direito, na estrutura do Poder Judiciário, nas decisões sobre tutela provisória e sobre provas, na sentença e no corpo do juiz15.

O processo jurisdicional em rede no Brasil, no qual a significação ainda está

em construção a partir do desvelamento da insuficiência da filosofia racionalista para

a compreensão e das suas repercussões na inefetividade dos direitos metaindividuais,

sofre o influxo do avanço tecnológico rumo ao pós-humano.

A inteligência artificial distingue-se mais claramente das demais tecnologias

preexistentes porque possui ferramenta de aprendizagem automática, pela qual, a

partir da análise de determinada informação que lhe é ofertada e da interação com

novas informações, é capaz de aprender por ela mesma a realizar tarefas cognitivas

de classificação da informação ajustada às necessidades específicas de um usuário.

Enquanto no anterior paradigma informático cada passo precisava ser definido

previamente com grande precisão, os sistemas de aprendizagem profunda (deep

learning) estão desenhados para encontrar soluções por si mesmos a partir da

informação disponível.

15 MOMOLLI, Andreia. Hermenêutica Jurídica e Inteligência Artificial no Processo Jurisdicional. Curitiba: Juruá, 2020. p. 21.

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Atualmente, entretanto, sob a etiqueta de inteligência artificial estão diversas

áreas, destacando-se, para além da aprendizagem automática (machine learning),

que permite a automatização dos processos cognitivos, processamento da linguagem

natural, que possibilita a interação entre computadores e humanos em linguagem

natural, desenho de sistemas expertos, visão artificial, que inclui a visão artificial e o

reconhecimento de imagens, reconhecimento de fala, que possibilita a tradução da

linguagem falada em texto e vice-versa, planejamento automático e robótica, nem

todas com relevância para a área jurídica e de acordo com Cayón:

Desde a década de 1980 até então, o contato do mundo do Direito com a inteligência artificial havia se limitado fundamentalmente à elaboração de sistemas expertos, que podem oferecer de maneira automática soluções jurídicas adequadas a determinadas situações específicas. Conforme esse autor, há determinadas áreas da atividade jurídica em relação às quais o trabalho de modelização computacional do raciocínio jurídico é bastante simplificado, como no caso da conformidade legal (compliance), ligada à gestão de riscos jurídicos16.

A compliance diz respeito ao estabelecimento de políticas e procedimentos

adequados para assegurar que as organizações cumpram com o marco normativo

aplicável, sendo prescindível que o desenho procedimental formalize todas as opções

possíveis de interpretação da norma, bastando que as operações e processos sejam

realizados de uma forma juridicamente segura.

Também, esses sistemas focam em aspectos jurídicos muito específicos e

delimitados e, por esses motivos, propiciou-se o desenvolvimento comercial de muitos

programas informáticos de conformidade jurídica, relativos às mais diversas

exigências legais, como proteção de dados, fiscalização, proteção de usuários e

consumidores, prevenção do cometimento de delitos, boa governança e transparência

corporativa, usados largamente por empresas e organizações. Inclusive, podem ser

utilizados através da nuvem, podendo ser desenhado pela própria empresa, para uso

interno ou para comercialização.

16 CAYÓN. José Ignacio S. La inteligencia Artificial Jurídica – El impacto de la inovación tecnológica em la práctica del Derecho y el mercado de servicios jurídicos. Navarra: Aranzadi S.A.U., 2019. p. 110.

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Atualmente, segundo Cayón:

A inteligência artificial tem sido frequentemente utilizada para a gestão de todas as fases do ciclo de vida dos contratos, desde a elaboração, até a execução (contract analytics). Os sistemas de leitura automática (machine reading) são empregados para revisar e analisar grandes volumes de contratos, combinando tecnologias e processos para verificar a sua estrutura e conteúdo e identificar padrões e anomalias, seja individualmente, seja no conjunto dos documentos revisados. Para tanto, são aplicados sistemas de processamento da linguagem natural e aprendizagem automática17.

A automatização da análise jurídica, por ora, baseia-se fundamentalmente em

técnicas de mineração de dados, aprendizagem automática e processamento da

linguagem natural para limpar, estruturar e analisar dados, valendo-se dos avanços

na disciplina da ciência computacional dita “buscas de respostas” (question

answering), pela qual, a partir da combinação de diversas técnicas de big data e de

inteligência artificial são construídos sistemas inteligentes que respondem

automaticamente a questões formuladas em linguagem natural.

O mais conhecido sistema de buscas de respostas é a plataforma cognitiva

Watson, da IBM, que analisa não apenas a informação que provém de fontes

estruturadas (bases de dados), mas, também de fontes abertas. Basicamente a

plataforma funciona pela análise dos possíveis significados da pergunta, decifrando o

significado de cada termo e sua relação, e busca possíveis respostas para cada um

dos possíveis significados no conjunto de informações disponíveis, o que gera

múltiplas hipóteses, cada uma submetida a um processo independente de busca das

passagens relevantes ou evidências existentes no corpo documental que respalda a

resposta proposta, por meio da execução simultânea de milhares de algoritmos para

análise de linguagem natural.

O sistema Watson, apoiando-se numa arquitetura de redes neurais multicapa

de deep learning atribui uma pontuação às diversas evidências, para priorizar as

respostas em função de sua probabilidade de corresponder à pergunta, determinando

17 CAYÓN. José Ignacio S. La inteligencia Artificial Jurídica – El impacto de la inovación tecnológica em la práctica del Derecho y el mercado de servicios jurídicos. Navarra: Aranzadi S.A.U., 2019. p. 111.

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o nível de confiabilidade na correção da resposta. Elege assim aquela que tem um

maior nível de confiança. ROSS Inteligence é o projeto mais conhecido que explora

as capacidades de Watson no contexto jurídico, incorporando algoritmos de

aprendizagem supervisada e não supervisada. Para além de elencar as passagens

da documentação analisada que são relevantes para a resposta, ROSS oferece ainda

uma resposta estruturada, elaborando um pequeno informe de até duas páginas em

que motiva a solução, bem como rastreia em tempo real as inovações normativas e

os novos entendimentos jurisprudenciais18.

Nos dizeres de Cayón:

A diferença é, portanto, substancial em relação às tradicionais plataformas de busca e recuperação da informação, que identificam documentos completos (disposições normativas, sentenças, artigos doutrinários etc.) que contêm informação relevante em relação aos termos de busca, mas não evitam ao jurista o trabalho de ler essa documentação, extrair os argumentos relevantes à questão colocada e elaborar a partir desses materiais a informação ou a resposta à dita questão. Por outro lado, os sistemas de buscas de respostas são capazes de analisar em segundos uma grande quantidade de informação prévia, de extrair diretamente os fragmentos ou argumentos relevantes em relação à questão formulada e de elaborar a partir deles uma resposta, representando um importante avanço no desenvolvimento da “mineração de argumentos” (argument mining)19.

Importante ressaltar que com a criação dos sistemas informáticos que podem

armazenar, processar, analisar e resumir volumes praticamente ilimitados de

informação, mais próximo chega o profissional do Direito a predições de decisões

confiáveis é a análise preditiva a área da mineração de dados que combina técnicas

de big data, métodos de aprendizagem automática e modelos estatísticos com o

objetivo de extrair a informação presente nos dados e utilizar para predizer tendências

e padrões de comportamentos, proporcionando tanto a nível procedimental, bem

como nas tomadas decisões uma maior celeridade e eficácia aos operadores do

direito.

18 CAYÓN. José Ignacio S. La inteligencia Artificial Jurídica – El impacto de la inovación tecnológica em la práctica del Derecho y el mercado de servicios jurídicos. Navarra: Aranzadi S.A.U., 2019.

19 Apud. p. 113.

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Nesse contexto, as Novas Tecnologias (Inteligência Artificial) é uma excelente

ferramenta de auxílio no levantamento dessas informações para a realização de um

Devido Processo Legal, ou seja, a inteligência artificial pode ser utilizada na técnica

decisória, como uma ferramenta de apoio para identificar padrões de decisão e

previsão do resultado de julgamentos, elevando a eficiência do Poder Judiciário. Desta

forma, a legitimidade das decisões judiciais passa por um processo de racionalidade

e de justificação, ou seja, a racionalidade se relaciona com a capacidade de se

demonstrar a conexão com o sistema jurídico realizada por meio da inteligência

artificial proporcionará diretamente uma maior uniformização e consequentemente

segurança jurídica as decisões, além do que a própria inteligência artificial poderia

diretamente com supervisão do julgador tomar determinadas decisões mais simples a

priori, como por exemplo: despachos de natureza mais simples - determinando

realização de pesquisas aos sistemas conveniados, despachos iniciais e até mesmo

sentenças de homologação de acordo ou aquelas com altos índices de repetição,

auxílio ao magistrado para decretar atos de constrição; identificação dos casos de

suspensão do processo face às decisões em recursos repetitivos; incidente de

resolução de demandas repetitivas; julgamento de recursos repetitivos; apoio na

elaboração de minutas de despachos, decisões e sentenças.

Por outro lado, é importante frisar, também, que as Novas Tecnologias

(Inteligência Artificial) proporciona à nível procedimental no âmbito processual uma

maior organização, agilidade e ganha de tempo, pois a inteligência artificial tem a

capacidade de processar atividades rotineiras com maior rapidez, substituindo em

determinadas situações até 10 (dez) ou mais humanos, como por exemplo podemos

citar: degravação de audiências; classificação adequada dos processos, permitindo

reunir dados estatísticos mais precisos; identificação de fraudes; identificação de

litigante contumaz; identificar demandas de massa; avaliar da jurisprudência aplicada

ao caso em concreto; permitir interação e atendimento ao usuário, via sistemas de

conversação; identificação de votos divergentes na pauta eletrônica.

Assim, é nítido observar que todos os meios tecnológicos (Inteligência

Artificial) devem ser utilizados para proporcionar amplo conhecimento ao juiz, de

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fatos, provas e argumentos, levando desta maneira a uma maior análise e

ponderação no momento da decisão, ou seja, a inteligência artificial é um mecanismo

que poderá otimizar a celeridade processual e efetivar a garantia constitucional do

acesso à justiça, elevando sobremaneira a eficiência do Poder Judiciário

CONSIDERAÇÕES FINAIS

No país, vê-se que depois de um dia repleto de atividades, há boas opções de

divertimento, seja no lar, com dezenas de canais televisivos de alta qualidade de vídeo

e áudio, com programação diversificada, ou externamente, com a tradicional projeção

cinematográfica, de maneira bem acentuada modificada pelo conhecimento digital e

proporcionando realismo jamais experimentado, ou mesmo, com uma série de

participantes, muitas vezes, desconhecidos, atuando-se em jogos de estratégia e

ação em uma lan house.

Em alguns segmentos da sociedade, como o bancário, muita coisa mudou com

o advento da modernidade. A execução das requisições de serviço em tempo real (on-

line), anteriormente, postergadas para a noite seguinte ao final do expediente bancário,

constitui exemplo clássico. Ainda, na era corrente não é mais necessário o

deslocamento a uma agência, devido à possibilidade de operação dos serviços de

gerenciamento de contas e transferências eletrônicas via Internet e em terminais

eletrônicos espalhados pelas cidades.

É nítido que a evolução do mundo, derivada da aptidão fecunda da criatividade

humana, levou a humanidade a uma das maiores revoluções tecnológicas; a informá-

tica e a rede de Internet forçaram uma releitura de ideias até então considerados como

sendo plenos; a informação e o direito à privacidade ganharam destaques internacio-

nais com valores comerciais; o mundo deixou de ser real para se tornar virtual; a lin-

guagem, de verbalizada, passando para à escrita e, atualmente, é binária (a lingua-

gem de máquina).

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As atuais tendências da ordem econômica internacional, reforçadas, sobretudo,

pelo processo de globalização, seja nas esferas econômicas, sociais, políticas e cul-

turais, acabaram por trazer à tona uma inaptidão do Estado Nacional e do Direito em

ajustar estas novas atividades e relações que romperam com o tradicional conceito

de Estado-Nação. Importa ratificar que isto gerou uma releitura em certos dog-

mas/conceitos, dentre eles, a soberania e a jurisdição internacional, os princípios que

regulamentam a eficácia espacial da lei, assuntos até então restritos ao Direito Inter-

nacional Público, mas, nos dias atuais, foco de atenção das inúmeras áreas do Direito.

Importa ratificar que quanto mais o homem evolui com o intuito de alcançar a

desejada felicidade com liberdade, novas tecnologias são criadas para atingir este

intuito e, por corolário e contrassenso, há mais anseio de controle social. A atual re-

volução que se vive é a da tecnologia da informação, que se utiliza do ciberespaço

como campo fértil e talvez ilimitado para se proliferar.

Atualmente, o meio mais utilizado neste ciberespaço é a rede de Internet cujas

características permitiram a evolução não só de mecanismos de comunicação, mas,

também de novas formas de criminalidade, mais eficaz, rápida e com menos possibi-

lidade de punição, considerando a escassez de produção legislativa a este respeito e,

no Brasil, existe muita coisa escrita sobre Direito e Internet, mas, ainda a maioria são

artigos jurídicos em sites especializados e pouco são os trabalhos sistemáticos de

pesquisa sobre o tema.

Por fim, pode-se verifcar que com a evolução dos sistemas de Inteligência

Artificial, novas possibilidades acabam por surgir para os operadores do Direito

brasileiro, para o próprio processo, bem como para as tomadas de decisões, assim,

ressalta-se que mesmo que a economia de tempo ser fator importante na promoção

da justiça, esta não pode deixar de lado critérios éticos no processo de sua produção

e no âmbito processual nas tomadas de decisões, sempre realçando a ideia “menor

tempo possível”.

REFERÊNCIAS

AS NOVAS TECNOLOGIAS (INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL) COMO MECANISMO DE AUXÍLIO NO ÂMBITO PROCESSUAL

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