As pessoas humanas I- Início e termo da personalidade II- As Incapacidades –Incapacidade dos...
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As pessoas humanas
• I- Início e termo da personalidade
• II- As Incapacidades– Incapacidade dos menores – Incapacidade dos interditos – Incapacidade dos inabilitados – Incapacidades de facto
A — Início da personalidade
• 1-Momento
nascimento completo e com vida [C. Civil , art. 66.º, n.º1]
... não exige a figura humana
... nem qualquer prazo de viabilidade
Início da Personalidade
• ... não exige a figura humana [C. 1867, 110.º: Só é tido por filho, para efeitos legais, aquele de quem se prove que nasceu com vida e com figura humana]
• ... nem qualquer prazo de viabilidade (C. Civil de Espanha, art. 30.º: “Para efeitos civis só se reputará nascido o feto que tiver figura humana e viver vinte e quatro horas inteiramente desprendido do ventre materno”)
Sistema
• .... regime dos direitos alemão, italiano e brasileiro
[C. Civil do Brasil: Art. 2º :
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;…]
Registo do nascimento
• ARTIGO 102º• (Requisitos especiais)• 1 - Além dos requisitos gerais, o assento deve conter os elementos
seguintes:• a) o nome próprio e os apelidos;• b) O sexo;• c) A data do nascimento, incluindo, se possível, a hora exacta;• d) A freguesia e o concelho da naturalidade;• e) O nome completo, a idade, o estado, a naturalidade e residência
habitual dos pais;• f) O nome completo dos avós;
A condição jurídica dos nascituros
(art.66.º, n.º2)• I- Capacidade para adquirir por doação
• II- Capacidade sucessória
• III-O poder paternal inclui a representação dos nascituros
ARTIGO 952º(Doações a nascituros)
• 1. Os nascituros concebidos ou não concebidos podem adquirir por doação, sendo filhos de pessoa determinada, viva ao tempo da declaração de vontade do doador.
• 2.
Capacidade SucessóriaArtigo 2033º
• 1. Têm capacidade sucessória, além do Estado, todas as pessoas nascidas ou concebidas ao tempo da abertura da sucessão, não exceptuadas por lei.
• 2. Na sucessão testamentária ou contratual têm ainda capacidade:
• a) Os nascituros não concebidos, que sejam filhos de pessoa determinada, viva ao tempo da abertura da sucessão;
Artigo 1878ºConteúdo do poder paternal
• 1. Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.
Personalidade Jurídica?
Nascituros já concebidos Concepturos
Nasciturus - PJ?
– A personalidade jurídica nunca poderia ser atribuída aos concepturos
– Os nascituros já concebidos?• Se não chegarem a nascer com vida não deixaram
traços no mundo do direito privado (n.º2 do art. 66.º)
• Tutela jurídica sem personificação
Tutela jurídica sem personificação
–Construção técnico-jurídica: direitos sem sujeito ou bens vinculados?
»Bens vinculados
B — Termo da Personalidade
1— Momento?
• A personalidade jurídica cessa com a morte [art. 68.º, n.º1]
• O que é a morte?
Lei n.º 141/99, de 28 de Agosto, art. 2.º:
«a morte corresponde à cessação irreversível das funções do tronco cerebral»
Registo do óbito
C R Civil, art. 192.º
1 - O falecimento de qualquer indivíduo ocorrido em território português deve ser declarado, verbalmente, dentro de quarenta e oito horas, na conservatória do registo civil competente.
Questão da personalidade para além da morte
Artigo 71.º do Código Civil
1- Os direitos de personalidade gozam igualmente de protecção depois da morte do respectivo titular
2-
3-Doutrina dividida
3 teses
Pires de Lima e Antunes Varela [personalidade para além...]
Mota Pinto e Castro Mendes [tutela de interesses das pessoas vivas]
Oliveira Ascensão [o bem tutelado é a memória do falecido]
Carvalho Fernandes [a memória do falecido, mas a tutela é estabelecida no interesse das pessoas vivas e limitada às providências cautelares fixadas na lei]
Questões conexas
• 3 — Presunção de comoriência (art. 68.º/2)
• 4— O desaparecimento da pessoa (art. 68.º/3)
Capacidade Jurídica
• Determinação
• Os estados civis
[posições ocupadas pelas pessoas na vida social, de que resultam graduações da sua capacidade ]
Estados Civis
• Nacionalidade
• Casamento/Família
• Menoridade
• Interdito
• Inabilitado
• Insolvente
III- As Incapacidades
• Menoridade
• Interdição
• Inabilitação
• A incapacidade de facto
Incapacidade dos menores
• Menoridade [art. 122]
Amplitude
• Incapacidade geral de exercício:
[Art. 123.º : Salvo disposição em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos]
• Excepções:
..art. 127.º
Capacidade de gozo?
— Capacidade de gozo genérica com incapacidades específicas
• ... incapacidade de testar [2189-a)]
• ... incapacidade para contrair casamento até 16 anos (1601)
• ... incapacidade para perfilhar até 16 anos (1850)
Duração
• ... cessa (129) com a maioridade [= 18 anos, 130]
• ... ou emancipação [ casamento, 132]
Efeitos
• ...anulabilidade dos negócios jurídicos celebrados pelo menor (125)
• ... dolo do menor
Suprimento da incapacidade
• Instituto da representação
• Meios:
...poder paternal
...tutela
...administração de bens [1922]
Poder paternal [1877-1926]
• poder de representar os filhos
• e de administrar os seus bens [1878/1]
Poder Paternal (cont)
• O poder de representação é delimitado no art. 1881: compreende o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações do filho
• O poder de administração é delimitado negativamente no art. 1888.º [que define os bens excluídos da administração dos pais, a primeira de um conjunto de normas que delimitam o poder paternal relativamente aos bens dos filhos.]
• É nesse contexto que se definem• ....actos cuja validade depende de autorização do tribunal
[1889]• ....proibição de adquirir bens do filho [1892]
Tutela
• Natureza subsidiária [124, 1921] • Organização [1924]
– A tutela é exercida por um tutor e pelo conselho de família; o protutor [= vogal do conselho de família incumbido de fiscalizar a acção do tutor:1955]
• Tutor: direitos e obrigações dos pais, com as modificações e restrições... [1935]
--- Limites ao poder do tutor:...actos proibidos [1937]...actos dependentes de autorização do tribunal
[1938]
Administração de bens
• Pressupostos [1922] : afastamento dos pais da administração (a)...b)
• Regime[1971]: – no âmbito da administração, o administrador
tem os direitos e deveres do tutor (1) – é o representante legal do menor nos actos
relativos aos bens cuja administração lhe pertença (2)
Incapacidade dos interditos
• Quem pode ser interdito?– apenas os maiores (138/2)– no entanto, o requerimento pode ser
apresentado e a interdição decretada dentro do ano anterior à maioridade (138/2)
Interdição
• Fundamentos– anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira
que incapacitem para governar suas pessoas e bens [138]
• Declaração– Sentença judicial [140]
Regime da incapacidade
• Equiparação ao menor[139]– no entanto, só os interditos por anomalia
psíquica estão incapacitados para celebrar casamento [1601/b], testar [2189/b] ou perfilhar [1850/1]
Suprimento da incapacidade
• Representação legal através de tutela;
• mas recaindo a tutela no pai ou na mãe, exercem estes o poder paternal (art. 144)
Valor dos actos praticados pelo interdito
• Três períodos:– Depois do registo da sentença [anuláveis: 148]
– Na pendência do processo de interdição
[anuláveis: desde que: (i)seja decretada a interdição; (ii)se mostre que o negócio causou prejuízo ao interdito (apreciação reportada ao momento da prática do acto ]– Anteriormente à publicidade da acção [150]
Regime da incapacidade acidental (257)
Cessação
• Levantamento da interdição [151]
Incapacidade dos inabilitados
• Quem pode ser inabilitado?
• Maiores
Fundamentos [152]
— anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira que, embora de carácter permanente, não justifique a interdição
— incapacidade para reger o seu património por causa de habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes
Constituição
• Sentença judicial [153/1 e 156]
Regime da incapacidade
Afecta a capacidade para praticar
-actos de
disposição de bens entre vivos ,
- outros actos de natureza patrimonial
especificados na sentença [153],
- podendo incapacitar apara a prática de actos
de administração (154)
Suprimento da incapacidade
• instituto da assistência [exercida por um curador a cuja autorização ficam sujeitos os actos]
• instituto da representação : administração de bens pelo curador [154 : haverá um conselho de família e um subcurador, que exerce as funções que na tutela correspondem ao protutor]
Efeitos da Inabilitação
• Valor dos actos praticados pelo inabilitado– regime da interdição [156]
• Cessação da inabilitação– levantamento da inabilitação [155]
Incapacidades de facto
• Noção:
Situação das pessoas que reunindo os pressupostos de facto para serem interditadas ou inabilitadas não o foram
Incapacidade de Facto
• Regime dos actos:– Regime da incapacidade acidental por aplicação
do art. 150.º– Art.257.º
• A incapacidade deve ser notória ou conhecida do declaratário
Incapacidade de Facto
• Legitimidade para arguir a anulabilidade:
• Art. 287.º?
• Art. 131.º?