As pessoas humanas I- Início e termo da personalidade II- As Incapacidades –Incapacidade dos...

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As pessoas humanas • I- Início e termo da personalidade • II- As Incapacidades – Incapacidade dos menores – Incapacidade dos interditos – Incapacidade dos inabilitados – Incapacidades de facto

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As pessoas humanas

• I- Início e termo da personalidade

• II- As Incapacidades– Incapacidade dos menores – Incapacidade dos interditos – Incapacidade dos inabilitados – Incapacidades de facto

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A — Início da personalidade

• 1-Momento

nascimento completo e com vida [C. Civil , art. 66.º, n.º1]

... não exige a figura humana

... nem qualquer prazo de viabilidade

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Início da Personalidade

• ... não exige a figura humana [C. 1867, 110.º: Só é tido por filho, para efeitos legais, aquele de quem se prove que nasceu com vida e com figura humana]

• ... nem qualquer prazo de viabilidade (C. Civil de Espanha, art. 30.º: “Para efeitos civis só se reputará nascido o feto que tiver figura humana e viver vinte e quatro horas inteiramente desprendido do ventre materno”)

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Sistema

• .... regime dos direitos alemão, italiano e brasileiro

[C. Civil do Brasil: Art. 2º :

A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;…]

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Registo do nascimento

• ARTIGO 102º• (Requisitos especiais)• 1 - Além dos requisitos gerais, o assento deve conter os elementos

seguintes:• a) o nome próprio e os apelidos;• b) O sexo;• c) A data do nascimento, incluindo, se possível, a hora exacta;• d) A freguesia e o concelho da naturalidade;• e) O nome completo, a idade, o estado, a naturalidade e residência

habitual dos pais;• f) O nome completo dos avós;

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A condição jurídica dos nascituros

(art.66.º, n.º2)• I- Capacidade para adquirir por doação

• II- Capacidade sucessória

• III-O poder paternal inclui a representação dos nascituros

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ARTIGO 952º(Doações a nascituros)

• 1. Os nascituros concebidos ou não concebidos podem adquirir por doação, sendo filhos de pessoa determinada, viva ao tempo da declaração de vontade do doador.

• 2.

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Capacidade SucessóriaArtigo 2033º

• 1. Têm capacidade sucessória, além do Estado, todas as pessoas nascidas ou concebidas ao tempo da abertura da sucessão, não exceptuadas por lei.

• 2. Na sucessão testamentária ou contratual têm ainda capacidade:

• a) Os nascituros não concebidos, que sejam filhos de pessoa determinada, viva ao tempo da abertura da sucessão;

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Artigo 1878ºConteúdo do poder paternal

• 1. Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.

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Personalidade Jurídica?

Nascituros já concebidos Concepturos

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Nasciturus - PJ?

– A personalidade jurídica nunca poderia ser atribuída aos concepturos

– Os nascituros já concebidos?• Se não chegarem a nascer com vida não deixaram

traços no mundo do direito privado (n.º2 do art. 66.º)

• Tutela jurídica sem personificação

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Tutela jurídica sem personificação

–Construção técnico-jurídica: direitos sem sujeito ou bens vinculados?

»Bens vinculados

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B — Termo da Personalidade

1— Momento?

• A personalidade jurídica cessa com a morte [art. 68.º, n.º1]

• O que é a morte?

Lei n.º 141/99, de 28 de Agosto, art. 2.º:

«a morte corresponde à cessação irreversível das funções do tronco cerebral»

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Registo do óbito

C R Civil, art. 192.º

1 - O falecimento de qualquer indivíduo ocorrido em território português deve ser declarado, verbalmente, dentro de quarenta e oito horas, na conservatória do registo civil competente.

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Questão da personalidade para além da morte

Artigo 71.º do Código Civil

1- Os direitos de personalidade gozam igualmente de protecção depois da morte do respectivo titular

2-

3-Doutrina dividida

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3 teses

Pires de Lima e Antunes Varela [personalidade para além...]

Mota Pinto e Castro Mendes [tutela de interesses das pessoas vivas]

Oliveira Ascensão [o bem tutelado é a memória do falecido]

Carvalho Fernandes [a memória do falecido, mas a tutela é estabelecida no interesse das pessoas vivas e limitada às providências cautelares fixadas na lei]

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Questões conexas

• 3 — Presunção de comoriência (art. 68.º/2)

• 4— O desaparecimento da pessoa (art. 68.º/3)

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Capacidade Jurídica

• Determinação

• Os estados civis

[posições ocupadas pelas pessoas na vida social, de que resultam graduações da sua capacidade ]

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Estados Civis

• Nacionalidade

• Casamento/Família

• Menoridade

• Interdito

• Inabilitado

• Insolvente

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III- As Incapacidades

• Menoridade

• Interdição

• Inabilitação

• A incapacidade de facto

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Incapacidade dos menores

• Menoridade [art. 122]

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Amplitude

• Incapacidade geral de exercício:

[Art. 123.º : Salvo disposição em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos]

• Excepções:

..art. 127.º

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Capacidade de gozo?

— Capacidade de gozo genérica com incapacidades específicas

• ... incapacidade de testar [2189-a)]

• ... incapacidade para contrair casamento até 16 anos (1601)

• ... incapacidade para perfilhar até 16 anos (1850)

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Duração

• ... cessa (129) com a maioridade [= 18 anos, 130]

• ... ou emancipação [ casamento, 132]

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Efeitos

• ...anulabilidade dos negócios jurídicos celebrados pelo menor (125)

• ... dolo do menor

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Suprimento da incapacidade

• Instituto da representação

• Meios:

...poder paternal

...tutela

...administração de bens [1922]

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Poder paternal [1877-1926]

• poder de representar os filhos

• e de administrar os seus bens [1878/1]

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Poder Paternal (cont)

• O poder de representação é delimitado no art. 1881: compreende o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações do filho

• O poder de administração é delimitado negativamente no art. 1888.º [que define os bens excluídos da administração dos pais, a primeira de um conjunto de normas que delimitam o poder paternal relativamente aos bens dos filhos.]

• É nesse contexto que se definem• ....actos cuja validade depende de autorização do tribunal

[1889]• ....proibição de adquirir bens do filho [1892]

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Tutela

• Natureza subsidiária [124, 1921] • Organização [1924]

– A tutela é exercida por um tutor e pelo conselho de família; o protutor [= vogal do conselho de família incumbido de fiscalizar a acção do tutor:1955]

• Tutor: direitos e obrigações dos pais, com as modificações e restrições... [1935]

--- Limites ao poder do tutor:...actos proibidos [1937]...actos dependentes de autorização do tribunal

[1938]

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Administração de bens

• Pressupostos [1922] : afastamento dos pais da administração (a)...b)

• Regime[1971]: – no âmbito da administração, o administrador

tem os direitos e deveres do tutor (1) – é o representante legal do menor nos actos

relativos aos bens cuja administração lhe pertença (2)

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Incapacidade dos interditos

• Quem pode ser interdito?– apenas os maiores (138/2)– no entanto, o requerimento pode ser

apresentado e a interdição decretada dentro do ano anterior à maioridade (138/2)

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Interdição

• Fundamentos– anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira

que incapacitem para governar suas pessoas e bens [138]

• Declaração– Sentença judicial [140]

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Regime da incapacidade

• Equiparação ao menor[139]– no entanto, só os interditos por anomalia

psíquica estão incapacitados para celebrar casamento [1601/b], testar [2189/b] ou perfilhar [1850/1]

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Suprimento da incapacidade

• Representação legal através de tutela;

• mas recaindo a tutela no pai ou na mãe, exercem estes o poder paternal (art. 144)

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Valor dos actos praticados pelo interdito

• Três períodos:– Depois do registo da sentença [anuláveis: 148]

– Na pendência do processo de interdição

[anuláveis: desde que: (i)seja decretada a interdição; (ii)se mostre que o negócio causou prejuízo ao interdito (apreciação reportada ao momento da prática do acto ]– Anteriormente à publicidade da acção [150]

Regime da incapacidade acidental (257)

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Cessação

• Levantamento da interdição [151]

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Incapacidade dos inabilitados

• Quem pode ser inabilitado?

• Maiores

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Fundamentos [152]

— anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira que, embora de carácter permanente, não justifique a interdição

— incapacidade para reger o seu património por causa de habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes

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Constituição

• Sentença judicial [153/1 e 156]

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Regime da incapacidade

Afecta a capacidade para praticar

-actos de

disposição de bens entre vivos ,

- outros actos de natureza patrimonial

especificados na sentença [153],

- podendo incapacitar apara a prática de actos

de administração (154)

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Suprimento da incapacidade

• instituto da assistência [exercida por um curador a cuja autorização ficam sujeitos os actos]

• instituto da representação : administração de bens pelo curador [154 : haverá um conselho de família e um subcurador, que exerce as funções que na tutela correspondem ao protutor]

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Efeitos da Inabilitação

• Valor dos actos praticados pelo inabilitado– regime da interdição [156]

• Cessação da inabilitação– levantamento da inabilitação [155]

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Incapacidades de facto

• Noção:

Situação das pessoas que reunindo os pressupostos de facto para serem interditadas ou inabilitadas não o foram

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Incapacidade de Facto

• Regime dos actos:– Regime da incapacidade acidental por aplicação

do art. 150.º– Art.257.º

• A incapacidade deve ser notória ou conhecida do declaratário

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Incapacidade de Facto

• Legitimidade para arguir a anulabilidade:

• Art. 287.º?

• Art. 131.º?