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AS PRINCIPAIS MUDANÇAS DA LEI 11.638/07 E AS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE – UM ESTUDO DE CASO

EM UMA SOCIEDADE ANÔNIMA

RESUMO

Em 28 de dezembro de 2007 foi promulgada a Lei 11.638 que altera e revoga os dispositivos da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações). Esta alteração da legislação societária, proposta pelo Projeto de Lei 3.741/00, veio com o objetivo de harmonizar as normas contábeis com as Normas Internacionais de Contabilidade, emitidas pelo International Accounting Standards Board – IASB. Fazem parte desta harmonização todas as normas contábeis emitidas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, que tem o objetivo de emitir normas para as companhias abertas de acordo com os padrões internacionais. Em virtude da quantidade de mudanças, da complexidade das mesmas e das diversas dúvidas das maiorias das organizações quanto à aplicação das alterações da legislação societária, foi realizado um estudo de caso em uma Sociedade Anônima, onde, ao analisar suas demonstrações financeiras do exercício findo em 2007, buscou-se identificar as principais mudanças que irão ocorrer com a vigência das alterações da Lei das Sociedades por Ações. E, por meio desta análise foram evidenciadas diversas críticas a tal legislação.

Palavras Chave: Normas Internacionais, Lei 11.638/07, Harmonização Contábil.

1 INTRODUÇÃO

As empresas brasileiras esperavam uma mudança na legislação societária há muito tempo, se for levando em consideração somente o tempo do Projeto de Lei n° 3.741/00, se passaram sete anos até a publicação da Lei 11.638 em 28 de dezembro de 2007. No entanto a maioria delas não vinha se preparando para tais mudanças, basta observar as demonstrações financeiras das mais importantes Sociedades Anônimas brasileiras para verificar que a grande maioria delas precisa fazer mudanças significativas em suas demonstrações.

Sabe-se que muitas alterações só poderão ser realizadas a partir da vigência da Lei, porém muitas outras mudanças já poderiam fazer parte das demonstrações financeiras de muitas empresas, como também, o estudo por parte delas, das Normas Internacionais de Contabilidade.

Após muitas especulações a CVM se pronunciou no dia 2 de maio de 2008 com a Instrução CVM nº 469 e dispôs sobre a aplicação da Lei 11.638/07. Com este pronunciamento, que sanou a dúvida de muitos, ficou mais claro a aplicação de tal legislação.

A nova legislação trouxe mudanças marcantes. Uma delas é o § 5º do Art. 177, que determina que as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) deverão ser elaboradas de acordo com os padrões internacionais de contabilidade.

Essa determinação trazida pela Lei 11.638/07 já havia sido antecipada pela CVM em sua Instrução nº 457 de 13 de julho de 2007, onde a mesma regulamenta que a partir do exercício findo em 2010 as companhias abertas deverão apresentar suas demonstrações

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financeiras consolidadas adotando o padrão internacional do Internacional Accounting Standards Board (IASB).

As determinações da nova lei societária afetam uma grande quantidade de empresas, se compararmos com as que eram obrigadas a seguir os preceitos da Lei 6.404/76. Isto decorre do fato que as sociedades de grande porte (especificadas pela Lei), mesmo as que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, terão de seguir as determinações da Lei das S.A. Entre todas as exigências da Lei, as sociedades de grande porte terão que ter, obrigatoriamente, auditoria independente em suas demonstrações financeiras.

Como sociedade de grande porte a Lei, considera “a sociedade ou conjunto de sociedades sobre controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões e reais) ou receita bruta anual superior a R$ 3000.000,00 (trezentos milhões de reais).”

Dentre todo este emaranhado de empresas esta pesquisa delimita-se a uma Sociedade Anônima, holding de um grande grupo brasileiro, sendo um dos maiores conglomerados empresariais privados da América Latina. Segundo o Relatório Anual de 2007 do Grupo em questão, a holding “gerencia um portifório de negócios diversificado, sólido e equilibrado, que reúne mais de 50 companhias, entre controladas integrais e participações.” O Grupo concentra-se em três grandes áreas de negócios, a industrial, a de finanças e a de novos negócios.

Em virtude, de o Grupo pesquisado ser um Grupo de crescimento continuo, com investimentos em vários ramos de atividade e de seu nome ser conhecido por uma grande maioria de indivíduos, o presente estudo objetiva verificar as mudanças relevantes nas Demonstrações Financeiras findas em 2007 de entidade encontradas no Relatório Anual 2007, extraído do site da empresa, com relação às alterações da Lei Societária.

2 METODOLOGIA

O presente estudo caracteriza-se por uma pesquisa descritiva, que segundo Silva (2006, p. 59) descreve as características de determinada população ou fenômeno e assim, estabelece relações entre as variáveis. Quanto ao delineamento, é uma pesquisa bibliográfica e um estudo de caso, pois, se baseia na legislação vigente, em materiais publicados em livros, periódicos e na internet, se concentrado em um estudo de caso específico.

Para Gil (1999, p. 73 apud BEUREN, 2006, p. 84) “o estudo de caso é caracterizado pelo estudo profundo e exaustivo de um ou de poucos objetos, de maneira a permitir conhecimentos amplos e detalhados do mesmo [...]”.

Em relação às tipologias de pesquisa quanto à abordagem do problema, a pesquisa é qualitativa. Para Beuren (2006, p.92) “na pesquisa qualitativa concebem-se análises mais profundas em relação ao fenômeno que está sendo estudado”.

3 LEI 11.638/07

Para Braga e Almeida (2008), os padrões de contabilidade vigentes até então no País, sofreram várias modificações com a Lei 11.638/07, sendo seu objetivo a convergência aos pronunciamentos internacionais de contabilidade.

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Tais pronunciamentos internacionais de contabilidade são emitidos pelos IASB (International Accounting Standards Board), através do IFRS (International Financial Reporting Standards) e do IAS (International Accounting Standards).

Estes órgãos internacionais funcionam da seguinte maneira: os primeiros pronunciamentos referentes às Normas Internacionais de Contabilidade são conhecidos como IAS, sendo compostos por 33 pronunciamentos numerados de IAS 1 a IAS 41; os IFRS são os pronunciamentos mais recentes, sendo 5 no total, e numerados de IFRS 1 a IFRS 5. Além destes existem também os IFRIC que são interpretações mais recentes.

Os benefícios de toda essa normatização das normas brasileiras com as normas internacionais já são conhecidos por todos e diante deste contexto Braga e Almeida (2008) ressaltam que a Lei 11.638/07, ao possibilitar essa convergência internacional, irá permitir, no futuro, o custo reduzido e uma taxa de riscos menores para o acesso das empresas brasileiras a capitais externos.

Neste contexto, inserem-se as melhores práticas de governança corporativa, contribuindo para uma maior transparência, aumentando sua exposição ao mercado de um modo geral, afirmam Braga e Almeida (2008)

De acordo com Silva (2006) os benefícios da Governança Corporativa vão muito além da prestação de informações que facilitam o acompanhamento e a fiscalização dos atos da administração, pois mostram aos acionistas, sejam eles controladores ou investidores, que fornecem informações de qualidade, o que diminui a incerteza do processo de avaliação de risco.

A própria Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA), em 2000 criou os Níveis Diferenciados e o Novo Mercado de governança corporativa, relembra Silva (2006), onde o objetivo é fornecer um ambiente que venha a promover o interesse dos investidores e a valorização das companhias.

Todas essas mudanças, que vem ocorrendo, têm um objetivo em comum, abrir as portas do mercado brasileiro para investidores estrangeiros, dando a eles mais segurança e menores riscos. Estamos entrando numa era de Globalização Contábil.

3.1 PRINCIPAIS MUDANÇAS

Primeiramente, e seguindo a ordem da legislação estudada, será verificado o Art. 176 da Lei 6404/76, sendo este, o primeiro artigo alterado pela Lei 11.638/07. O mesmo, após alteração exclui a Demonstração de Origens e Aplicações de Recursos (DOAR) como uma demonstração financeira obrigatória ao fim de cada exercício e a substitui pela Demonstração do Fluxo de Caixa (DFC). Além desta substituição, torna-se obrigatória, somente para as companhias abertas, a elaboração da Demonstração do Valor Adicionado (DVA).

O Art. 188 traz as especificações mínimas que deverão conter a Demonstração do Fluxo do Caixa e a Demonstração do Valor Adicionado.

A DFC é uma demonstração comum no âmbito financeiro e administrativo, auxiliando na tomada de decisão. Iudicibus (1995, p. 603) afirma que a DFC demonstra tão-somente as variações ocorridas no caixa como também as ocorridas nas contas correntes bancárias. O Autor menciona (observe que a o ano de publicação desta edição é de 1995) que:

“há atualmente uma tendência em alguns países de adotar-se a demonstração do Fluxo de Caixa em substituição a Demonstração de Origens a aplicações

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de recursos. Isto deve-se basicamente a maior facilidade de entendimento daquela pelos usuários, onde é visualizado de forma mais clara o fluxo dos recursos financeiros durante o período, apesar de a DOAR ser mais rica em termos de informações.”

Com isto, observa-se que há muito tempo se esperava uma alteração da DOAR pela DFC, porém a nova legislação não exclui a DOAR e sim deixa de exigir a obrigatoriedade de sua publicação. Sendo assim, as empresas que acharem que tal demonstração fornece informações mais ricas pode e deve continuar elaborando-a.

A DVA, porém, é uma demonstração mais recente, que conforme afirmam Braga e Almeida (2008) o surgimento dela se deu na Europa, pela influência de países como a Inglaterra, França e Alemanha, por parte de uma expressa recomendação da ONU. Marion (2008) afirma que “ao adotar a DVA o Brasil se coloca ao lado de países de primeiro mundo.”

A Demonstração do Valor Adicionado, conforme introduzem os autores supracitados “evidencia o quanto de riqueza uma empresa produziu, ou seja, o quanto ela adicionou de valor, e de que forma essa riqueza foi distribuída (entre empregados, governo, acionistas, financiadores de capital etc.) e quanto ficou retido na empresa.”

Nas Demonstrações Financeiras do Grupo em questão têm-se todas as exigidas antes da mudança da legislação, porém, não foram publicas no Relatório Anual 2007 nem a DFC e nem a DVA. No entanto, segundo afirma a CVM em comunicado ao mercado no dia 14 de janeiro de 2008, “as alterações introduzidas pela Lei n° 11.638, de 2007, aplicam-se às demonstrações financeiras elaboradas a partir do exercício social iniciado em janeiro de 2008.”

Quanto ao Art. 177, que segundo Braga e Almeida (2008), teve o objetivo de preservar a qualidade da informação contábil para utilização por parte de seus principais usuários. Os mesmos relembraram que o então Ministro da Fazenda, Prof. Mário Henrique Simonsen, no tópico 7°, do objeto de esclarecimento do Decreto-Lei n° 1.578/77, expôs que “a Lei de Sociedade por Ações seguiu a orientação de manter nítida separação entre escrituração comercial e a fiscal, [...].”

O inciso II do referido Art. determina que toda a alteração relativa à legislação tributária ou alguma outra especial pode ser adotada pela companhia, desde que, quando houver divergências, efetuem ajustes complementares na escrituração mercantil.

Entendesse que estes ajustes propostos pelo inciso II, são a manutenção do Livro LALUR, por exemplo, onde o mesmo tem o objetivo de escriturar as diferenças entre a escrituração comercial e a fiscal. Além de diversos outros detalhes que deverão estar contidos em Notas Explicativas.

As demais alterações no Art. 177 foram os incisos 5, 6 e 7. Os mesmos, resumidamente, determinam:

Que as normas expedidas pela CVM deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade;

Que as companhias fechadas poderão optar por observar tais normas; e

Que quaisquer ajustes efetuados exclusivamente para a harmonização das normas contábeis não poderá ser base de incidência de impostos e contribuições e nem ter efeitos tributários.

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Conforme salientam Braga e Almeida (2008) o inciso 7 traz a expressão harmonização contábil, tal expressão refere-se ao fato das companhias cumprirem, no decorrer da sua escrituração mercantil com as normas contábeis emanadas pela Lei 6.404/76 e também com as normas edificadas pela CVM. Completando o pensamento dos autores supracitados, entendesse que além dessa harmonização, é necessária também uma harmonização contábil com as Normas Internacionais de Contabilidade, conforme prevê a própria legislação societária e a CVM.

Tais mudanças, num âmbito tributário e mercantil, têm efeitos bruscos se não forem corretamente observadas. Empresas que queiram de alguma forma, se valer tributariamente com a alteração da legislação societária estarão cometendo um ato ilícito, já que está claramente explícita na legislação a proibição de quaisquer ajustes tributários em decorrência da alteração da legislação.

As Notas Explicativas do exercício de 2007 do Grupo trazem detalhes quando aos cálculos dos principais impostos. Por exemplo: o imposto de renda e a contribuição social diferido vêm explicados em forma de planilha comparativa, além de trazer informações de benefícios fiscais de Companhias do Grupo quanto ao cálculo de tais impostos.

Outra mudança marcante foi a dos grupos de contas do Balanço Patrimonial. O Ativo Permanente, ficou dividido em Investimentos, Imobilizado, Intangível e Diferido; o Patrimônio Líquido ficou dividido em Capital Social, Reservas de Capital, Ajustes de Avaliação Patrimonial, Reservas de Lucros, Ações em Tesouraria e Prejuízos Acumulados. Tais alterações encontradas no Art. 178 modificam nitidamente a estrutura do Balanço Patrimonial.

Em virtude das marcantes mudanças ocorrentes na estrutura do Balanço Patrimonial e da mudança na escrituração de determinados fatos, fica difícil imaginar que alguma empresa possa ter se adiantando em relação a tal determinação. Até porque somente em 02 de Maio de 2008 a CVM com a Instrução n° 469 e com a Nota Explicativa de tal Instrução se pronunciou quanto à contabilização das mudanças na legislação societária. Até o momento surgiram muitas duvidas e especulações quanto a tais procedimentos. Sendo assim, as diversas empresas, inclusive o Grupo estudado, terão de se organizar, sem muito tempo hábil, para fazerem os ajustes necessários quanto a estas alterações.

As mesmas terão que, determinar, mensurar e registrar seus ativos intangíveis; fazer os ajustes de avaliação patrimonial em seu patrimônio Líquido; e distribuir seus lucros acumulados, já que agora às empresas não poderão mais ter a conta de lucros acumulados e somente a conta de prejuízos acumulados.

A entidade estuda possuía no dia 31 de dezembro de 2007, em seu Balanço Patrimonial consolidado o valor de 10.839.314 milhares de reais, valor este que deverá ser transferido para alguma reserva de lucro, ou incorporado ao seu capital social, ou até mesmo distribuído como dividendos, ficando a critério da entidade a destinação de tal recurso. Este problema, se assim poderíamos chamá-lo, não se aplicará apenas a esta entidade, mas sim a todas as demais que possuem valores exorbitantes em suas contas de lucros acumulados, cabe a elas, agora, a decisão de o que fazer com eles.

Quanto aos Ativos Intangíveis, ainda falta muita regulamentação no que diz respeito à natureza destes diretos, as condições para definição dos mesmos, a explicação quando um ativo é identificado, os conceitos sobre benefícios futuros, o goodwill gerado internamente, entre outras questões ainda duvidosas afirmam Braga e Almeida (2008). Como não se tem, até o momento, normas claras quanto à contabilização dos mesmos, deve-se seguir a

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regulamentação das normas internacionais, neste caso, do IAS 38, que aborda as práticas contábeis para ativos intangíveis.

Em relação aos ajustes de avaliação patrimonial a Lei trouxe várias mudanças, diversas reservas foram eliminadas, Braga e Almeida (2008, p. 52) comentam essas eliminações da seguinte forma:

“a) Reserva de capital de prêmio recebido na emissão de debêntures. Entendemos que esse ágio na emissão do título passará a ser apropriado como um ganho de resultado do exercício, pro-rata temporis, pelo prazo da debênture, mediante utilização de taxa efetiva de juros para computar a despesa financeira. [...]

b) Reservas de capital de doações e reservas de capital de subvenções governamentais para investimentos. Pela nova sistemática essas transações passarão a ser computadas como receita diretamente no resultado do exercício. [...]

c) Reservas de reavaliação. Foi eliminado o procedimento de reavaliação espontânea dos bens do ativo imobilizado. [...]

Não faz parte do patrimônio do Grupo a Reserva de capital de prêmio recebido na emissão de debêntures, a Reserva de capital de doações e a Reserva de capital de subvenções governamentais para investimentos. Sendo assim, tais alterações não afetam o Grupo em questão até o momento.

A Reserva de reavaliação em controladas do Grupo representa 17.047 milhares de reais. O Art. 4° da Instrução CVM 469, de 2 de Maio de 2008, regulamenta os procedimentos quanto a Reserva de reavaliação. Nele, é autorizado que os saldos das reservas de reavaliação constituídos até a vigência da Lei 11.638/07, poderão ser mantidos até a sua efetiva realização ou até serem estornados. Quanto ao estorno, às companhias abertas poderão fazê-lo até o final do primeiro exercício social iniciado a partir de 1° de janeiro de 2008. É importante ressaltar que a opção pelas alternativas previstas no Art. 4° deverá se dar até a apresentação da 2° ITR do exercício findo em 2008.

Acrescentando, o Art. 4° em seu Inciso 5° regulamenta que “as companhias abertas deverão utilizar a mesma alternativa para as reavaliações próprias e reflexas e determinar a suas controladas a adoção da mesma alternativa. [...]”

Com isso o Grupo, poderá optar por uma das duas formas previstas pela CVM e informá-la até a apresentação da Segunda Informação Trimestral do exercício iniciado em 2008. Sendo que tal determinação deverá abranger todas as suas controladas.

Porém a reavaliação do ativo imobilizado não poderá mais ser feito como antes. No entanto, existem muitas dúvidas quanto a isto, e como, na falta de regulamentação poderão ser utilizadas as Normas Internacionais de Contabilidade, a instrução a ser utilizada neste caso é o IAS 16.

O Inciso 3° do Art. 182 da Lei 11.638/07 estabelece que:

“Serão classificados como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor

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atribuído a elementos do ativo [...] e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado.”

Braga e Almeida (2008) classificam que a na conta de Ajustes de Avaliação Patrimonial estarão às contrapartidas dos ajustes a preço de mercado de ativos e passivos decorrentes das transações de reestruturações societárias, de avaliação de investimentos financeiros e das normas emitidas pela CVM de acordo com os padrões internacionais de Contabilidade.

O Grupo estudado possui vários investimentos financeiros, isso em virtude de um dos principais segmentos de negócios do grupo ser do ramo financeiro. Com esta alteração o Grupo deve adotar os seguintes procedimentos expressos pela Instrução CVM n° 469, em seu Art. 8°, até que seja emitida norma específica sobre essa matéria:

I. A quantificação do ajuste a valor presente deverá ser realizada em base exponencial, a partir da origem de cada transação;

II. As reversões dos ajustes a valor presente dos ativos e dos passivos devem ser apropriadas como receitas ou despesas financeiras;

III. Deverão ser detalhadas, em notas explicativas, as premissas e fundamentos que justificam as taxas de descontos adotadas pela administração;

IV. Os auditores independentes deverão avaliar quanto à razoabilidade e pertinência as premissas e fundamentos que justificarem as estimativas contábeis relativas ao cálculo dos ajustes a valor presente, inclusive as taxas de descontos;

V. Devem ser consideradas para o cálculo do ajuste a valor presente as disposições contidas nas Deliberações CVM n° 527, de 1° de novembro de 2007 e n° 489, de 3 de outubro de 2005, nas operações objeto dessas deliberações.

Em relação a Reserva de Lucros a Realizar, como explica Braga e Almeida (2008), o que deve ser destinado para a tal Reserva é o montante do dividendo obrigatório, calculado com base no estatuto da empresa ou de acordo com a lei societária, que ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício. O que mudou, basicamente, foi à inclusão dos ajustes de ativos e passivos a valor de mercado na base de cálculos da reserva de lucros a realizar.

A CVM, nas Notas Explicativas da Instrução n° 469, expôs a seguinte situação, quanto a Avaliação de Investimentos em Coligadas:

“A Lei 11.638, de 2007, alterou o alcance da aplicação do método da equivalência patrimonial dos investimentos em coligadas classificadas no ativo permanente. Ao eliminar o conceito de relevância e ao estabelecer a figura da “influência significativa”, criou-se a possibilidade de alguns investimentos em coligadas e equiparadas passarem a ser avaliados pelo método da equivalência patrimonial, enquanto outros investimentos poderão deixar de ser avaliados por tal método.”

Apenas com as informações extraídas do Relatório Anual da companhia estudada, não tem como definir o que muda em relação à avaliação de investimentos em coligadas e controladas.

Quanto a Demonstração do Resultado do exercício (DRE), a Lei Societária eliminou do item IV do Art. 187 “o saldo da conta de correção monetária”, não fazendo mais, este, parte da descriminação de tal demonstração. Deu uma nova redação ao item VI, dispondo que, deve conter na DRE “as participações de debêntures, de empregados e administradores,

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mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa”. E, por último, revogou o § 2°, que tratava do aumento de valor de elementos do ativo em virtude de novas avaliações, registrado como reserva de reavaliação.

Outro fato importante é que a Reserva de Lucros também “ganhou” limites, não podendo mais seu valor ultrapassar o valor do Capital Social, afirma o Art. 199. Esta determinação não afeta, no momento, o grupo estudado, pois a Reserva de Lucros corresponde, a 8,22% do valor do Capital Social de tal entidade.

Nos casos, em que o valor da Reserva de lucros ultrapassar o valor do Capital Social, a assembléia geral deliberará se aplicará o excesso no Capital Social ou no valor na distribuição de dividendos.

Na transformação, incorporação, fusão e cisão a Lei trouxe algumas modificações, assim como, nas Reservas de incentivos ficais. Porém, o estudo de tais fatos merece uma pesquisa mais detalhada e específica, de entidades, que estejam passando por estes processos ou que possuem reservas de incentivos fiscais. Como não se tem informação quanto à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas coligadas e controladas pelo Grupo, e que o mesmo não possui a Reserva de incentivo fiscal, tais modificações não foram estudadas.

Como, segunda a própria legislação societária determina, deve haver uma harmonização contábil com as Normas Internacionais de Contabilidade, sendo assim, segue um quadro resumo dos principais fatos e das Normas Internacionais que o regulamentam:

PRINCIPAIS FATOS NORMA INTERNACIONAL CORRESPONDENTE

Demonstração do Fluxo do Caixa IAS 07

Demonstração do Valor Adicionado Não é exigida

Ativos Intangíveis IAS 38

Arrendamento Mercantil IAS 17

Reavaliação de Bens do Ativo Imobilizado IAS 16

Ajustes a valor de marcado de aplicações financeiras disponíveis para venda

IAS 32 e IAS 39

Ajustes a valor de mercado de instrumentos financeiros derivados de proteção de fluxos de caixa

IAS 32 e IAS 39

Ajustes a valor de mercado de instrumentos financeiros derivados de proteção cambial de investimentos no exterior

IAS 39

Concentração de atividades empresarias IFRS 03

Avaliações de investimentos em Coligadas e Controladas IAS 28

Reservas de Incentivos Fiscais IAS 20

3.2 PRINCIPAIS CRÍTICAS

Braga e Almeida (2008) afirmam que as alterações conceituais propostas no texto do projeto inicial da referida lei não foram consideradas. Uma delas é a expressão demonstrações

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financeiras, que foi mantida, ao invés de demonstrações contábeis, que é a nomenclatura correta.

Segundo Marion (2008) a DOAR é uma demonstração mais completa, em virtude da quantidade de informações que oferece aos usuários, porém, conceitos, como, a variação do ativo circulante líquido, não são assimilados pela maioria de seus usuários, com isso preferiu-se a adoção da DFC que, conforme afirma é mais simples e intuitiva.

Ao se referirem ao Balanço Patrimonial, Braga e Almeida (2008) foram incisivos e críticos, ressaltaram que a Lei manteve a classificação inadequada do patrimônio líquido dentro do grupo de contas do passivo, contrariando, assim, o princípio da entidade. Outra crítica relevante é que a Lei não segrega, no balanço patrimonial ou em nota explicativa, os itens decorrentes das atividades usuais da companhia.

O Intangível, tão comentado em diversas bibliografias anteriores, passa, enfim, a fazer parte do patrimônio das empresas brasileiras. Agora, as mesmas poderão mensurar o valor de suas marcas, de seu capital intelectual entre outros ativos intangíveis e provavelmente imensuráveis. Quanto a mensuração dos ativos intangíveis, é aguardado por parte da CVM uma regulamentação mais específica.

Braga e Almeida (2008), ressaltaram que os recursos destinados ao resgate das partes beneficiárias, sendo este uma reserva de capital, continuaram fazendo parte do patrimônio líquido, o que estaria errado, já que as partes beneficiárias resgatáveis são instrumentos financeiros de dívida e não de capital.

O Intangível, tão comentado em diversas bibliografias anteriores, passa, enfim, a fazer parte do patrimônio das empresas brasileiras. Agora, as mesmas poderão mensurar o valor de suas marcas, de seu capital intelectual entre outros ativos intangíveis e provavelmente imensuráveis.

Ultimamente, não se fala em outro assunto do que o tal Balanço Social, no entanto a Lei 11.638/07, não trás a necessidade de evidenciação de informações de natureza social, de que segmento de negócio que a sociedade atua, de produtividade, informações estas que poderia ser conhecidas por meio de notas explicativas ou quadros analíticos. Conforme ressaltam Braga e Almeida (2008), “essa exigência criaria a possibilidade de normatização do chamado Balanço Social.”

A IAS 14 trata do relato de segmentos, no entanto, ainda não há esta exigência na Lei 6.404/76, o que não a harmoniza com as Normas Internacionais de Contabilidade.

A Lei poderia, ter substituído a Demonstração de Lucros e Prejuízos Acumulados (DLPA) pela Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL), já que a primeira é claramente evidenciada dentro da DMPL.

Com tantas alterações, esperadas e não esperadas, é evidente que a maioria das empresas brasileiras estão buscando a harmonização de suas demonstrações financeiras. No entanto, fica difícil conseguir encontrar um denominador comum, muitas dúvidas ainda pairam pelo ar, e precisam ser esclarecidas e normatizadas o quanto antes.

REFERÊNCIAS

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BRAGA, Hugo Rocha; ALMEIDA, Marcelo Cavalcanti Almeida. Mudanças contábeis na lei societária: Lei n° 11.638, de 29-12-2007. São Paulo: Atlas, 2008.

BEUREN, Ilse Maria (org). Como elaborar trabalhos monográficos em contabilidade: Teoria e prática. 3ª Ed. São Paulo: Atlas, 2003.

BRASIL. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 15 jul 2008.

BRASIL. Lei 11.638, de 28 de dezembro de 2007. Altera e revoga dispositivos da Lei 6404/76, e da Lei 6.385 de 7 de dezembro de 1976, e estabelece às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de Demonstrações Financeiras. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 15 jul 2008.

_____. Lei 11.638, de 28 de dezembro de 2007. Altera e revoga dispositivos da Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976, e da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976. E estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 15 jul 2008.

COMISSÃO DE VALRES MOBILIÁRIOS. Instrução CVM n° 457, de 13 de julho de 2007. Dispõe sobre a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras consolidadas, com base no padrão contábil internacional emitido pelo Internacional Accounting Standards Board – IASB. Disponível em: <http://www.cvm.gov.br>. Acesso em: 15 jul 2008.

_____. Deliberação CVM n° 539, de 14 de março de 2008. Aprova o Pronunciamento Conceitual Básico do CPC que dispõe sobre a Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis. Disponível em: <http://www.cvm.gov.br>. Acesso em: 15 jul 2008.

_____. Instrução CVM n° 469, de 02 de maio de 2008. Dispõe sobre a aplicação da Lei n°11.638, de 28 de dezembro de 2007. Altera as Instruções CVM n° 247, de 27 de março de 1996 e 331, de 4 de abril de 2000. Disponível em: <http://www.cvm.gov.br>. Acesso em: 15 jul 2008.

_____. Nota Explicativa à Instrução CVM n° 469, de 02 de maio de 2008. Ref. Instrução CVM n° 469, de 2 de maio de 2008, que dispõe sobre a aplicação da Lei n° 11.638, de 28 de dezembro de 2007 e altera as Instruções CVM n° 247, de 27 de março de 1996 e 331, de 4 de abril de 2000. Disponível em: <http://www.cvm.gov.br>. Acesso em: 15 jul 2008.

IUDÍCIBUS, Sergio de; MARTINS, Eliseu; GELBCKE, Ernesto Rubens. Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações. 4ª Ed. São Paulo: Atlas, 1995.

MARION, José Carlos; REIS, Arnaldo; IUDICÍBUS, Sérgio. Considerações sobre as mudanças nas Demonstrações Financeiras – Lei 11.638/07. Disponível em: <http://marion.pro.br>. Acesso em: 22 abr 2008.

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