As Regras para a Propaganda Política 2016 · câmaras e órgãos da administração indireta, como...

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As Regras para a Propaganda Política 2016

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As Regras para a

Propaganda Política 2016

A Unipública

Conceituada Escola de Gestão Municipal do sul do país, especializada em capacitação

e treinamento de agentes públicos atuantes em áreas técnicas e administrativas de prefeituras,

câmaras e órgãos da administração indireta, como fundos, consórcios, institutos, fundações e

empresas estatais nos municípios.

Os Cursos

Com diversos formatos de cursos técnicos presenciais e à distância (e-

learning/online), a escola investe na qualidade e seriedade, garantindo aos alunos:

- Temas e assuntos relevantes e atualizados ao poder público

- Professores especializados e atuantes na área (Prática)

- Certificados de Participação digitalizado

- Material complementar de apoio (leis, jurisprudências, etc)

- Tira-dúvidas durante realização do curso

- Controle biométrico de presença (impressão digital)

- Atendimento personalizado e simpático

- Rigor no cumprimento de horários e programações

- Fotografias individuais digitalizadas

- Apostilas e material de apoio

- Coffee Breaks em todos os períodos

-Acesso ao AVA (Ambiente Virtual do Aluno)para impressão de certificado, grade do

curso, currículo completo dos professores, apostila digitalizada, material

complementar de apoio de acordo com os temas propostos nos cursos, chat entre

alunos e contato com a escola.

Público Alvo

- Servidores e agentes públicos (secretários, diretores, contadores, advogados,

controladores internos, assessores, atuantes na área de licitação, recursos humanos,

tributação, saúde, assistência social e demais departamentos) .

- Autoridades Públicas, Vereança e Prefeitos (a)

Localização

Nossa sede está localizada em local privilegiado da capital do Paraná, próximo ao

Calçadão da XV, na Rua Des. Clotário Portugal nº 39, com estrutura própria apropriada para

realização de vários cursos simultaneamente.

Feedback

Todos os cursos passam por uma avaliação criteriosa pelos próprios alunos,

alcançando índice médio de satisfação 9,3 no ano de 2014, graças ao respeito e

responsabilidade empregada ao trabalho.

Transparência

Embora não possua natureza jurídica pública, a Unipública aplica o princípio da

transparência de seus atos mantendo em sua página eletrônica um espaço específico para esse

fim, onde disponibiliza além de fotos, depoimentos, notas de avaliação dos alunos e todas as

certidões de caráter fiscal, técnica e jurídica.

Qualidade

Tendo como principal objetivo contribuir com o aperfeiçoamento e avanço dos

serviços públicos, a Unipública investe no preparo de sua equipe de colaboradores e com

rigoroso critério, define seu corpo docente.

Missão

Preparar os servidores e agentes, repassando-lhes informações e ensinamentos gerais e

específicos sobre suas respectivas áreas de atuação e contribuir com:

a) a promoção da eficiência e eficácia dos serviços públicos

b) o combate às irregularidades técnicas, evitando prejuízos e responsabilizações tanto

para a população quanto para os agentes públicos

c) o progresso da gestão pública enfatizando o respeito ao cidadão

Visão

Ser a melhor referência do segmento, sempre atuando com credibilidade e seriedade

proporcionando satisfação aos seus alunos, cidadãos e entidades públicas.

Valores

Reputação ilibada

Seriedade na atuação

Respeito aos alunos e à equipe de trabalho

Qualidade de seus produtos

Modernização tecnológica de metodologia de ensino

Garantia de aprendizagem

Ética profissional

BOM CURSO!

Telefone (41) 3323-3131 / Whats (41) 8852-8898

www.unipublicabrasil.com.br

Programação:

As Regras para a Propaganda Política 2016

1 Desmembramentos:

a) propaganda partidária

b) propaganda intrapartidária

c) propaganda eleitoral

2 Momentos:

a) propaganda antecipada (extemporânea)

b) propaganda de campanha

3 Propaganda negativa

4 Propagandas vedadas

5 Direito de Resposta

6 Regras específicas da propaganda política em 2016:

a) outdoor

b) brindes

c) impressos de propaganda

d) alto-falantes ou amplificadores

e) carro de som

f) trio elétrico e minitrio

g) comícios

h) showmício

i) utilização de símbolos e imagens

j) simuladores de urnas eletrônicas

k) bens públicos

l) bens particulares

m) placas

n) faixas

o) cartazes

p) pinturas

q) internet

r) mensagens eletrônicas

s) carreata

t) caminhada ou passeata

u) propaganda na imprensa

v) propaganda no dia das eleições

x) retirada da propaganda após as eleições

7 Outros temas interligados:

a) roteiro de prazos (calendário do TSE)

b) pesquisa eleitoral

c) desincompatibilizações

d) inelegibilidade

8 Procedimentos Judiciais e Penas Aplicáveis:

a) ações eleitorais

b) crimes eleitorais

c) recursos eleitorais

d) penas

Professor:

Luiz Fernando Pereira: Advogado e Consultor jurídico, doutor e Mestre em Direito

Processual Civil, professor universitário, autor de livros e artigos jurídicos.

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Curso: As regras para a propaganda política 2016

AS REGRAS PARA A PROPAGANDA

POLÍTICA 2016

Luiz Fernando Pereira

ELEIÇÕES 2016

1. Agente Público - conceito

2. Condutas vedadas

3. Condições de Elegibilidade e Inelegibilidade

4. Prazos de Desincompatibilização

5. Lei de Responsabilidade Fiscal – vedações (LC 101/00)

1. Agente Público

"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas

tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...)"

“§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que

transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou

qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos

órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional”.

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Beneficiário da conduta

Art. 73. (...)

§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo

do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à

cassação do registro ou do diploma

2. Condutas Vedadas

Para Rodrigo López Zilio, condutas vedadas são “normas proibitivas que exprimem espécies

do gênero abuso de poder político, de caráter numerus clausus, que se manifestam através

do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV § 10º do art. 73), humanos

(incisos III e V do art. 73), financeiros (inciso VI, a, VIIe e VIII, do art. 73) e de

comunicação (inciso VI, b e c do art. 73) da Administração Pública latu sensu.”

Resolução nº 23.457/15:

Art. 62. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas

tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (...)

São as condutas vedadas presentes na Resolução 23.457/15:

I. Ceder ou usar, em benefício de candidato, de partido político ou de coligação, bens móveis

ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito

Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

Art. 62, §2º: A vedação do inciso I não se aplica ao uso, em campanha, pelos candidatos à

reeleição aos cargos de prefeito e de vice-prefeito, de suas residências oficiais, com os

serviços inerentes à sua utilização normal, para realização de contatos, encontros e reuniões

pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público (Lei nº

9.504/1997, art. 73, § 2º).

.

II. Usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam

as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

Jurisprudência:“(…) 1. Mera utilização de fotografias que se encontram disponíveis a

todos em sítio eletrônico oficial, sem exigência de contraprestação, inclusive para aqueles

que tiram proveito comercial (jornais, revistas, blogs, etc), é conduta que não se ajusta às

hipóteses descritas nos incisos I, II e III, do art. 73 da Lei das Eleições. 2. Representação que

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se julga improcedente”. (TSE, Representação nº 84453, Acórdão de 09/09/2014, Relator(a)

Min. ADMAR GONZAGA NETO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo

184, Data 1/10/2014, Página 29)

.

III. ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual

ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha

eleitoral de candidato, de partido político ou de coligação, durante o horário de expediente

normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado

Jurisprudência:

“(…) Não obstante a literalidade da norma de que a conduta vedada prevista no art. 73, inciso

III, da Lei n.º 9.504/97 se refere aos servidores do Poder Executivo, a melhor interpretação é

no sentido de que a vedação deste dispositivo alcança qualquer servidor público, de

quaisquer esferas ou Poderes, que esteja em horário de expediente normal, conforme os

limites legais da jornada de trabalho, não importando o vínculo com a Administração

Pública, sob pena de afronta aos princípios da eficiência e da moralidade. (…)”. (TRE/MS,

RECURSO ELEITORAL nº 62630, Relator JOSUÉ DE OLIVEIRA, Publicação: DJE Data

18/09/2013)

IV. fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, de partido político ou de

coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou

subvencionados pelo poder público;

“(…). 1. A conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97 - que veda aos agentes

públicos, servidores ou não, "fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato,

partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social

custeados ou subvencionados pelo Poder Público" - não incide quando há contraprestação

por parte do beneficiado. O contrato de doação de terras firmado traz previsão expressa de

sua revogação, caso não atendidos os pressupostos que embasaram a sua concessão. A

doação com encargo não configura "distribuição gratuita". (…)

3. Na linha dos precedentes desta Corte, "para a configuração do inc. IV do art. 73 da Lei n°

9.504/97, a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente. O elemento é fazer ou

permitir uso promocional de distribuição gratuita de bens e serviços para o candidato, quer

dizer, é necessário que se utilize o programa social - bens ou serviços - para dele fazer

promoção (AgRg-REspe n° 25130/SC, DJ de 23.9.2005, rel. Min. Carlos Madeira)" (...) ”.

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(TSE, RESPE nº 34994, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO,

Publicação: DJE Data 25/06/2014)

.

Art. 73.

(…)

"§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens,

valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade

pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em

execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá

promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa".

.

V. nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou

readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda,

ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, a

partir de 2 de julho de 2016 até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito,

ressalvadas:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de

confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou

Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele

prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de

serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder

Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes

penitenciários;

“EMENTA - Recurso eleitoral. Eleições 2012. Conduta vedada a agente público. Artigo 73,

inciso V da Lei nº 9.504/1997. Aplicação. Remanejamento de servidores públicos no período

vedado. Multa. Reduzida e mantida. Recursos parcialmente providos. A

transferência/remoção/remanejamento de servidores públicos, quando não abarcada pelas

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exceções legais expressas, em período vedado pela legislação eleitoral, perfaz objetivamente

a conduta vedada a agente público prevista no artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997,

impondo-se a condenação nas sanções previstas” (TRE/PR, RECURSO ELEITORAL nº

22154, Relator(a) JOSAFÁ ANTONIO LEMES, Publicação: DJ Data 13/6/2013)

VI. a partir de 2 de julho de 2016 até a realização do pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos

Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos

destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em

andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e

de calamidade pública;

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado,

autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos

órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de

grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito,

salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e

característica das funções de governo

.

Resolução 23.457/15

Art. 62, § 3º As vedações do inciso VI, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos

das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997,

art. 73, § 3º)

Despesa Vedada

Alteração promovida pela Minirreforma Eleitoral de 2015:

VII. realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos

públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos

gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;

> Obs: Pela redação anterior, estava vedada a realização de despesas, durante o ano da

eleição, que excedessem a média dos gastos nos três últimos anos que antecedessem o pleito

ou do último ano imediatamente anterior à eleição.

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Curso: As regras para a propaganda política 2016

VIII. fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos

que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a

partir de 5 de abril de 2016 até a posse dos eleitos

Jurisprudência:

“Eleições 2012. Recurso especial. Abuso de poder. Não configuração. Art. 73, § 10, da Lei nº

9.504/97. Caracterização. Multa. (...)

4. A aprovação de projeto de revisão geral da remuneração de servidores públicos até o dia 9

de abril do ano da eleição, desde que não exceda a recomposição da perda do poder

aquisitivo, não caracteriza a conduta vedada prevista no inciso VIII do art. 73 da Lei das

Eleições. Nesse sentido: Cta nº 782, rel. Min. Fernando Neves da Silva, DJe de 7.2.2003.

Agravos regimentais a que se nega provimento. (Agravo Regimental em Recurso Especial

Eleitoral nº 46179, Acórdão de 16/06/2014, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA

SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 145, Data 07/08/2014, Página

164)

Sanções previstas na Resolução nº 23.457/15

Art. 62, (...) § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata

da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a

cem mil UFIR.

§ 5º Nos casos de descumprimento dos incisos do caput e do § 10 do art. 73 da Lei nº

9.504/1997, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, o candidato beneficiado, agente

público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma, sem prejuízo de outras

sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis

vigentes (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 5º, c.c. o art. 78). (...)

§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam ainda atos de improbidade

administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, e sujeitam-se às

disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III (Lei nº

9.504/1997, art. 73, § 7º).

§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas

e aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos que delas se beneficiarem (Lei nº

9.504/1997, art. 73, § 8º).

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Curso: As regras para a propaganda política 2016

Condutas vedadas - Lei 9.504/97

Art. 74. Configura abuso de autoridade, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da

Constituição (“A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos

públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo

constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou

servidores públicos”), ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do

registro ou do diploma.

Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada

a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da

suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito

à cassação do registro ou do diploma.

Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o

pleito, a inaugurações de obras públicas.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do

registro ou do diploma.

3. Condições de Elegibilidade e Inelegibilidade

Condições de elegibilidade:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de:

a) vinte e um anos para prefeito e vice-prefeito (verificada na data da posse)

b) dezoito anos para vereador (verificada dia 15 de agosto de 2016, último dia para o

requerimento de registro de candidatos)

.

São inelegíveis, :

I - os inalistáveis e os analfabetos

II - no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o

segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de Estado ou do

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Curso: As regras para a propaganda política 2016

Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores

ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição

III - os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64/1990.

.

Via de regra, as condições de elegibilidade e inelegibilidade são aferidas no momento do

pedido do registro da candidatura, salvo se houverem alterações, fáticas ou jurídicas,

supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade:

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus

candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as

eleições (...)

§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no

momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações,

fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

Caso Arruda

“FIXAÇÃO DE TESE A SER OBSERVADA NOS REGISTROS DE CANDIDATURA DO

PLEITO DE 2014: As inelegibilidades supervenientes ao requerimento de registro de

candidatura poderão ser objeto de análise pelas instâncias ordinárias no próprio processo de

registro de candidatura, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. Votação por

maioria”. (TSE, Recurso Ordinário nº 15429, Acórdão de 26/08/2014, Relator Min. Henrique

Neves da Silva, Publicado em Sessão, Data 27/08/2014)

Artigo 26-C e o fato superveniente que afasta a inelegibilidade

Lei Complementar n.º 64/90:

“Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as

decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá,

em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da

pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de

preclusão, por ocasião da interposição do recurso”.

Jurisprudência –suspensão da condenação até a data da diplomação

“(...) 2. Considerado ter o TSE entendido ser possível reconhecer inelegibilidade

superveniente em processo de registro de candidatura (caso Arruda), como ocorreu no caso

concreto, com maior razão a possibilidade de se analisar o fato superveniente que afasta

a inelegibilidade antes da diplomação dos eleitos, sob pena de reduzir o alcance do art. 26-

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Curso: As regras para a propaganda política 2016

C da Lei Complementar nº 64/1990 às situações de inelegibilidade que surgiram após o

pedido de registro de candidatura, não proporcionando ao candidato a possibilidade de

suspender a condenação. (...)”. (TSE, Embargos de Declaração em Recurso Ordinário nº

29462, Relator Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicado em Sessão, Data 11/12/2014)

Observações:

-> é possível a arguição de inelegibilidade superveniente ao pedido de registro de candidatura

até o dia das eleições, caso o registro ainda esteja sob apreciação do juiz eleitoral ou do TRE;

-> é possível, antes da diplomação, analisar fato superveniente que afasta a inelegibilidade;

-> é possível a derradeira arguição de inelegibilidade em sede de Recurso Contra a Expedição

de Diploma, caso a sua incidência se efetivar após o período de registro, mas antes da

diplomação;

4. Prazos de desincompatibilização

LC n.º 64/90:

Autoridade policial, civil ou militar:

Prefeito: 4 meses

Vereador: 6 meses

*Exceção (p/ cargo de vereador): Policial civil: 3 meses

Prefeito Municipal:

Primeiro mandato:

Vice-prefeito: 6 meses

Reeleição: desnecessidade

Primeiro ou segundo mandato:

Vereador: 6 meses

Entidades mantidas pelo Poder Público (dirigente, administrador ou representante):

Prefeito: 4 meses

Vereador: 6 meses

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Curso: As regras para a propaganda política 2016

Vice-Prefeito:

a) Que não substituiu o titular nos 6 meses anteriores ao pleito e nem o sucedeu:

Desnecessário (para qualquer cargo)

b) Que sucedeu o titular:

Titular (Prefeito): desnecessidade

Vice-Prefeito: 6 meses

Vereador: 6 meses

Servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos da administração direta ou indireta:

Prefeito: 3 meses

Vereador: 3 meses

*Exceção (p/ cargo de vereador): Delegado de polícia: 6 meses

Servidores públicos ocupantes de cargo em comissão:

Prefeito: 3 meses

Vereador: 3 meses

Entidades de classe em geral (dirigente, administrador ou representante):

Prefeito: 4 meses

Vereador: 4 meses

Secretários municipais ou de Estado:

Prefeito: 4 meses

Vereador: 6 meses

Servidores públicos efetivos/comissionados, cargo relativo a arrecadação/fiscalização de

impostos, taxas e contribuições:

Prefeito: 4 meses

Vereador: 6 meses

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Curso: As regras para a propaganda política 2016

5. Lei de Responsabilidade Fiscal – Vedações

Art. 21 (...)

Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa

com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do

respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar

os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o

percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo

menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§

3º e 4o do art. 169 da Constituição.

(...)

§ 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente

não poderá:

I - receber transferências voluntárias;

II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida

mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

§ 4o As restrições do § 3

o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o

limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão

referidos no art. 20.

Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao

final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes,

reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

§ 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por

antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida

mobiliária;

II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo,

entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.

(...)

§ 3o As restrições do § 1

o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite

no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.

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Curso: As regras para a propaganda política 2016

Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência

de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e

mais as seguintes:

(...)

IV - estará proibida:

(...)

b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois

quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida

integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem

que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os

encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

.

Parabéns por estudar!

Agora você faz parte da classe capacitada, que contribui para o

progresso nos serviços públicos, obrigado por escolher a Unipública!