As relações entre Estados

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As relaes entre Estados

As relaes entre EstadosProfessor Luiz Andrade - TGE2 As relaes estatais, historicamente baseadas em contratos e constituindo o objeto do Direito Internacional Pblico, no podem deixar de interessar nossa cincia, enquanto os seus participantes forem Estados ou, pelo menos, como tais realmente considerados. E que, para garantir-se a ordem internacional, no h nenhuma necessidade de ofender-se integridade conceitual dos Estados, atingindo-os no contedo de um de seus elementos: o governo independente desde que assim estruturado.

Professor Luiz Andrade - TGE3 Deve configurar-se a comunidade universal, sem que os Estados, no entanto, percam as suas capacidades de se governar cada um a si mesmo, com aquele teor de independncia, isto , dispondo do seu poder no mais alto grau, o qual se traduz no exerccio pleno da soberania, como reconhecem e proclamam os internacionalistas realmente atualizados com as teorias e os fatos, um dos quais entre nossos autores, anotando os traos paradoxais com que se apresenta o desarmamento mundial, escreve: "A verdade, todavia, que as dificuldades se fazem cada vez maiores e os Estados no renunciam, o que essencial, ao apego demasiado integridade da soberania nacional, considerada como o mais absoluto direito de prover os meios de garanti-los".Professor Luiz Andrade - TGE4 As relaes entre Estados so geralmente pacficas no interesse comum, embora possam ser perturbadas gerando outra sorte de contato, em ambiente de choques ou revides blicos, como observam aqueles que comparam a interdependncia existente entre os homens com a estreita correlao configurada entre os Estados, at porque "o mundo das relaes internacionais um mundo de relaes entre homens, um mundo feito por homens e para homens". Nesse sentido de cooperao entre Estados, mas com diferentes finalidades especificas, surgiram vrias instituies internacionais, sempre por acordo e com o objetivo de criar uma nova comunidade internacional.

A ordem internacionalProfessor Luiz Andrade - TGE6 O mundo uma sociedade de Estados, na qual a integrao jurdica dos fatores polticos ainda se faz imperfeitamente. Os Estados vivem, tecnicamente, em situao de anarquia, pois embora exista uma ordem jurdica em que todos se integram, no existe um rgo superior de poder, a que todos se submetam.Este aspecto, alis, jfoi percebido no comeo do sculo XX e pelo reconhecimento dessa deficincia que, nos ltimos tempos, tm sido criadas muitas organizaes internacionais dotadas de um rgo de poder.Esta uma inovao importante, que modifica profundamente os termos do relacionamento entre os Estados.

Professor Luiz Andrade - TGE7 O dado novo, e sem dvida de grande importncia, que as circunstncias gerais exerceram presso sobre as potncias imperialistas e as colnias encontraram, em si prprias, condies para lutar pela independncia.Isso se tornou possvel, em grande parte, graas existncia de organismos internacionais e repulsa ao uso arbitrrio da fora, o que pressupe a aceitao geral de certos padres jurdicos e demonstra que aquelas organizaes so realmente teis e, s vezes, at necessrias.RELAES INTERNACIONAIS NA CONSTITUIO BRASILEIRAProfessor Luiz Andrade - TGE9 Art. 4o. A Repblica Federativa do Brasil rege-se nas suas relaesinternacionais pelos seguintes princpios:I- independncia nacional;II- prevalncia dos direitos humanos;III- autodeterminao dos povos;IV- no interveno;V- igualdade entre os Estados;VI- defesa da paz;VII- soluo pacfica dos conflitos;VIII- repdio ao terrorismo e ao racismo;IX- cooperao entre os povos para o progresso da humanidade;X- concesso de asilo poltico.

Professor Luiz Andrade - TGE10 Pargrafo nico.A Repblica Federativa do Brasil buscar aintegrao econmica, poltica, social e cultural dos povos da Amrica Latina,visando formao de uma comunidade latino-americana de naes." Nota: O Decreto n. 350, de 21.11.1991, promulgou o Tratado de Assuno, que estabeleceu o Mercado Comum entre Brasil, Paraguai, Argentina e Uruguai - MERCOSUL

Professor Luiz Andrade - TGE11 "Art. 5o.........LII - no ser concedida extradio de estrangeiro por crime polticoou de opinio;" "Art. 84.Compete privativamente ao Presidente da Repblica:

VII - manter relaes com Estados estrangeiros e acreditar seusrepresentantes diplomticos;VIII - celebrar tratados, convenes e atos internacionais, sujeitos areferendo do Congresso Nacional; "

Professor Luiz Andrade - TGE12 Art. 49. da competncia exclusiva do Congresso Nacional:I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atosinternacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimnio nacional;

RECONHECIMENTO DO ESTADO INTERNACIONALMENTEProfessor Luiz Andrade - TGE14 Em estudos anteriores de Teoria Geral do Estado vimos que populao permanente, territrio determinado e governo so os elementos constitutivos do Estado. Para o estudo da ordem internacional precisamos acrescentar mais um, qual seja a capacidade de entrar em relao com os demais Estados.

Em outras palavras necessria a existncia de um governo soberano capaz de se relacionar internacionalmente.

Professor Luiz Andrade - TGE15 Com a formao do Estado, surge o problema de seu reconhecimento internacional. Reunidos os elementos que constituem um Estado, o governo da nova entidade buscar seu reconhecimento pelos demais membros da comunidade internacional.

Um exemplo tpico do Brasil: proclamada sua independncia em 7 de setembro de 1822, s obteve seu reconhecimento pelo Rei de Portugal em 19 de agosto de 1825, atravs do Tratado de Paz e Aliana, onde as condies do reconhecimento, inclusive financeiras, se achavam enumeradas. Professor Luiz Andrade - TGE16 Cabe aqui ressaltar que um organismo que rene todos os elementos constitutivos de um Estado tem o direito de assim ser considerado e no deixa de possuir a qualidade de Estado pelo fato de no ser reconhecido. Mas a personalidade internacional de um Estado surge concomitantemente com o seu reconhecimento.Sendo que as normas jurdicas internacionais se constituem por meio de acordos, os sujeitos da ordem jurdica internacional comeam portanto a existir no momento em que se verifica um primeiro acordo. FIM