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AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICADAS NO ÂMBITO DO TCE/SP Renata Constante Cestari Procuradora do Ministério Público de Contas Professora de Direito Administrativo do UNIEvangélica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

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AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

APLICADAS NO ÂMBITO DO TCE/SP

Renata Constante CestariProcuradora do Ministério Público de Contas

Professora de Direito Administrativo do UNIEvangélica

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

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AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICADAS NO ÂMBITO DO TCE/SP

Natureza das sanções

Legislação e Jurisprudência

Consequências externas

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NATUREZA DAS SANÇÕES Sanção penal – em geral tem-se a restrição de liberdade – o fato

tem natureza penal – é crime!!! Sanção civil – Regra: sanção de ordem patrimonial – indenização.

Ação Civil Pública. Sanção administrativa – Não são decisões judiciais. Pune as

condutas realizadas no exercício das funções institucionais (TCE). Agentes públicos, pessoas físicas ou jurídicas.

Sanção político-administrativa. Efetivamente, provém de violação de deveres éticos, funcionais e governamentais locais, cujo objetivo é a perda do mandato eletivo e suspensão dos direitos políticos, que se pode dar pela cassação. Improbidade.

Em regra, as sanções administrativas, civil e penal são independentes entre si e as sanções correspondentes podem se cumular, nos termos do art. 125 da Lei 8.112/90.

Sendo as normas acima independentes, as responsabilidades, a princípio, também o serão. Poderão conjugar-se quando a conduta violar, simultaneamente, normas de naturezas diversas.

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LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA

Tribunal de Contas – sanções adm. Constituição Federal (art. 71) Aplicar aos responsáveis, as sanções previstas em lei, que

estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário e devolução da quantia impugnada;

Assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (DETERMINAÇÕES).

Consequencia: Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão ao Legislativo;

No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Legislativo. Se o Legislativo ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas necessárias, o Tribunal decidirá a respeito.

Representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados (MP);

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LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA

Algumas consequências externas: Improbidade Administrativa (Lei 8429/92, art.

11, VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares);

Crime de Responsabilidade (DL 201/67, art. 1º, VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos; VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo);

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LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA

Lei Eleitoral – Inelegibilidade (LC 64/90, art. 1º, I, “g”);

LRF – Suspensão de transferências voluntárias (LC 101/00, art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “a”);

Intervenção (CF/88, art. 35) - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

Crime contra as Finanças Públicas e Multa Administrativa – Lei 10.028/00.

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LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA

Lei 10.028/00 – crimes contra as finanças públicas Art. 5o Constitui infração administrativa contra as leis de finanças

públicas:

I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal (...);

II – propor LDO que não contenha as metas fiscais; III – deixar de expedir ato determinando limitação de empenho

(...); IV – deixar de ordenar ou de promover, a execução de medida

para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.

§ 1o Pena: multa pessoal de 30% dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa.

§ 2o Competência: Tribunal de Contas.

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LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA

Legislação Paulista:

LC 709/1993 - LOTCESP Art. 2º. Ao Tribunal de Contas do Estado

de São Paulo, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei, compete:

XXIX – aplicar aos ordenadores de despesa, aos gestores e aos responsáveis por bens e valores públicos as multas e demais sanções previstas nesta lei.

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LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA

PESSOAS RESPONSÁVEIS Artigo 15 - Estão sujeitos à jurisdição do

Tribunal de Contas e só por decisão deste podem liberar-se de sua responsabilidade:

I. os ordenadores de despesa, administradores, gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos;

II. qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou de direito privado que houver arrecadado ou recebido depósito, auxílio, subvenção, e contribuição do Estado ou Município, ou tenha sob sua guarda e administração bens ou valores públicos;

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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Artigo 30 - Verificada irregularidade nas contas, serão

adotadas as medidas cabíveis, especialmente: I. definição da responsabilidade individual ou solidária

pelo ato de gestão impugnado;

TOMADA DE CONTAS – gestor Artigo 37 - Quando se verificar que determinada conta não

foi prestada, que ocorreu desfalque, desvio de bens ou valores públicos ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, as autoridades administrativas, sob pena de responsabilidade e sem prejuízo dos procedimentos disciplinares, deverão tomar imediatas providências para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar, desde logo, a tomada de contas, comunicando o fato ao Tribunal de Contas, no prazo de 3 (três) dias.

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SANÇÕES ESPECÍFICAS:

1. CONTAS IRREGULARES

Artigo 36 - Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal de Contas condenará o responsável ao recolhimento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe multa.

Parágrafo único – nas contas irregulares sem débito, o Tribunal de Contas aplicará ao responsável a multa prevista no artigo 104 desta lei.

E nas contas regulares? Cabe aplicação de multa? Sim. Com base no artigo 104.

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LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA

TC 3268/003/12, por solicitação do Procurador de Contas Rafael Antônio Baldo:

Diante do exposto, o Ministério Público de Contas manifesta-se pela regularidade do procedimento licitatório e do contrato, sem prejuízo da aplicação de multa, nos termos do artigo 104, inciso II (INFRAÇÃO À LEI), da Lei Complementar n.º 709/93, como meio de se resguardar o princípio constitucional da legalidade, violado em virtude do descumprimento do artigo 3º, da Lei n.º 10.520/02 e do artigo 38, da Lei n.º 8.666/93.

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LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA

TC 002790/026/11 Solicitação do Procurador de Contas Thiago Pinheiro

Lima: É preciso ressaltar que a multa aplicada com base no art.

104, inc. VI da LCE 709/93 prescinde da constatação de dano ao erário (...), ou mesmo de aferição de dolo ou culpa (...).

E decisão da Segunda Câmara publicada no DOE em 26/11/13 - Rel. Cons. Sidney Estanislau Beraldo:

Diante do exposto, julgo regulares as contas da Câmara Municipal de (...), exercício de 2011, (...). E, ainda, nos termos propostos pelo DD. MPC e em face do artigo 104, VI (REINCIDÊNCIA), do referido diploma legal, imponho ao Sr. (...), Responsável pelas presentes contas, pena de multa, cujo valor, diante da natureza da infração praticada, fixo no equivalente pecuniário de (...).

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2. APLICAÇÃO DE MULTA.

Causar dano ao erário Artigo 102 - Quando o ordenador, gestor ou o

responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal de Contas aplicar-lhe multa de até 100% (cem por cento) do valor atualizado do dano causado ao erário.

Artigo 109 - § 2º (...), poderá o Tribunal de Contas, (...), por prazo não superior a 1 (um) ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração.

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Outros casos: Artigo 104 - O TCE poderá aplicar multa de até

2.000 (duas mil) UFESP’s (R$ 20,14), aos responsáveis por:

I contas julgadas irregulares de que não resulte débito;

II ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar;

III não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, de diligência solicitada.

IV obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinada;

V sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas; e

VI reincidência no descumprimento de determinação ou instruções do Tribunal de Contas.

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EXECUÇÃO DAS MULTAS:

CF – ART. 71.§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

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LC 1.110/2010. Artigo 3º - Para o cumprimento de sua finalidade institucional, caberá ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado:

III providenciar, quando for o caso, junto à Procuradoria Geral do Estado ou ao órgão de representação judicial dos Municípios, ou ainda junto a entidades jurisdicionadas ao Tribunal de Contas do Estado, a cobrança judicial e o arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, remetendo aos referidos órgãos e entidades a documentação e as instruções necessárias;

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LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA Execução de condenação por tribunal de contas só pode ser proposta por

entidade beneficiária (STF)

Os ministros do STF reafirmaram jurisprudência segundo a qual, no caso de condenação patrimonial imposta por tribunal de contas, somente o ente público beneficiário possui legitimidade para propor a ação de execução. A matéria, com repercussão geral reconhecida, foi analisada pelo Plenário Virtual do STF, que negou Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 823347) e manteve a ilegitimidade do Ministério Público do Estado do Maranhão (MP-MA) para atuar em tal hipótese. A decisão majoritária seguiu a manifestação do relator, ministro Gilmar Mendes.

No caso dos autos, o MP maranhense questionou acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-MA) que o julgou ilegítimo para executar as decisões do Tribunal de Contas que impõem a responsabilização de gestor público ao pagamento de multa por desaprovação de contas. No Supremo, o MP-MA sustentou sua legitimidade para propor a ação, afirmando que a sua atuação na hipótese “nada mais seria que exercício de defesa do patrimônio público, preconizado pela Constituição Federal, artigo 129, III”.

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3. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.

Artigo 103 - As entidades referidas no inciso XVII do artigo 2º desta lei, que não comprovarem, perante o Tribunal de Contas, a aplicação dos auxílios, subvenções ou contribuições recebidas do Estado ou dos Municípios ficam sujeitas às penas de devolução da importância objeto da glosa e suspensão de novos recebimentos, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

Atenção para a responsabilidade solidária.

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TC 2228/009/08, julgado em 20.12.11 – Rel. Cons. ROBSON MARINHO:

“Segundo a SDG, por tratar-se de recurso público, o Executivo tem total responsabilidade pelo gerenciamento, e, evidentemente, cabe à ele buscar a responsabilização pelo ato impugnado, com a identificação e punição dos envolvidos, bem como o ressarcimento aos cofres públicos, sendo essas as providências que devem ser adotadas pelo Administrador Municipal e informadas ao Tribunal de Contas, como maneira de demonstrar o cumprimento de suas obrigações nas questões de interesse da municipalidade.

É inadmissível a conduta omissiva e negligente do agente público, primeiro por firmar convênios com entidade que não possui competência originária para o objeto conveniado, e, segundo, porque a Administração tem o poder-dever de acompanhar e fiscalizar a execução de todos os seus ajustes, sem exceção, obviamente que respeitando os limites que a lei impõe.

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LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA

TC 2228/009/08, cont.:

Em razão do exposto,(...), julgo irregular a prestação de contas no valor de R$ 628.963,17, (...), e condeno a entidade para que no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, promova a devolução do respectivo valor, devidamente acrescido dos encargos legais, suspendo-a para novos recebimentos, a teor da regra do artigo 103 da mencionada lei complementar. Aplico ao Sr. (...), prefeito municipal, com fundamento no inciso II, do artigo 104, da referida lei, multa de 200 Ufesps, por desatendimento aos artigos 67 e 116 da Lei nº 8666/93.”

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LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA

TC-000153/005/08 e TC-001680/005/08, SESSÃO: 10/09/13, Rel. Cons. DIMAS EDUARDO RAMALHO.

Por todo o exposto, evidenciada a ilegalidade do Ajuste

(...), voto pela IRREGULARIDADE DO TERMO DE CONVÊNIO, com o acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da LC nº 709/93, concedendo ao atual Prefeito Municipal de (...) o prazo de 60 (sessenta) dias para que informe a esta Casa as providências adotadas.

(...) Ainda, VOTO pela aplicação de MULTA individual ao ex-Prefeito Municipal, (...), e à responsável pela Entidade, (...), em valor equivalente a 250 (duzentas e cinquenta) UFESPs, na forma do art. 36, parágrafo único, combinado com os arts. 101 e 104, II, todos da LCE nº 709/93.

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4. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA CARGO OU FUNÇÃO.

Artigo 106 - Sem prejuízo das sanções previstas neste Capítulo e das penalidades administrativas, aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades verificadas pelo Tribunal de Contas, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública.

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LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA

5. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE

Artigo 108 - O Tribunal Pleno poderá declarar, por maioria absoluta de seus membros, inidôneo para contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, o licitante que, através de meios ardilosos e com o intuito de alcançar vantagem ilícita para si ou para outrem, fraudar licitação ou contratação administrativa.

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Provocação do Procurador de Contas Rafael Neubern nos TC’S 17866/026/13 E 18036/26/13:

“Por fim, em relação à Representação TC-27546/026/13, nos quais se imputam sérios fatos às empresas e aos sócios e representantes das licitantes (...) e (...), apontando para ocorrência de fraude à licitação, e considerando a possibilidade de decretação da inidoneidade de tais empresas (e quiçá seus sócios), pugna o MPC, pela remessa dos autos para julgamento pelo Pleno desta Corte de Contas, órgão colegiado competente para tanto, nos termos do art. 108 da LCE 709/93, sem prejuízo da remessa de cópias ao Ministério Público Estadual, para que o titular da ação penal pública possa formar sua opinio delicti a respeito das condutas enquadráveis como crime e/ou improbidade administrativa, esferas de responsabilidade estas que independem do julgamento proferido nas Contas de Contas.”

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LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA

Entendimento do SDG nos TC’S 17866/026/13 e 18036/26/13:

Tal sanção, que inclusive se encontra no último grau da escala punitiva da Lei de Licitações, recai sobre condutas extremamente graves que atentam contra os princípios constitucionais que regem a matéria administrativa.

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LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA

Tais impropriedades, que demonstram a falta de zelo para com os princípios constitucionais inscritos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como normas legais regentes da matéria, com a subversão dos princípios licitatórios da ampla competitividade e obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, motivam o acolhimento do posicionamento do MPC, endossado pela SDG, no sentido de levar à deliberação do E. Tribunal Pleno o cabimento da declaração de inidoneidade das empresas participantes da licitação, mormente daquelas apontadas como integrantes do mesmo grupo econômico (...) assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa. TC – 17866/026/13 e 18036/26/13 – Rel. Cons. Cristiana de Castro Moraes. Sessão de 28/10/14.

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LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA

6. ARRESTO.

Artigo 107 - O Tribunal de Contas poderá solicitar aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas as medidas necessárias ao arresto de bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e a sua restituição.

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CONSEQUÊNCIAS EXTERNAS 1. LC 64/90 e Lei 9.504/97 – ELEITORAL -

Inelegibilidade g) os que tiverem suas contas relativas ao

exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 anos seguintes, (...), aplicando-se o art. 71, II da CF, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

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CONSEQUÊNCIAS EXTERNAS

Até 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições, os Tribunais de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas ... (Lei 9.504/97, art.11,§5)

O TC envia as contas por ele rejeitadas – julgadas – contas de gestão.

E as contas de governo? Primeiro as diferenças.

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CONSEQUÊNCIAS EXTERNAS Existem dois regimes jurídicos de contas públicas:

Contas de Governo: o que abrange as denominadas contas de governo, exclusivo para a gestão política do Chefe do Poder Executivo, que prevê o julgamento político levado a efeito pelo Parlamento, mediante auxílio do Tribunal de Contas, que emitirá parecer prévio (CF, art. 71, I, c/c art. 49, IX);

são contas globais que “demonstram o retrato da situação das finanças da unidade federativa. Revelam o cumprir do orçamento, dos planos de governo, dos programas governamentais, demonstram os níveis de endividamento, o atender aos limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde, educação, gastos com pessoal. Consubstanciam-se, enfim, nos Balanços Gerais prescritos pela Lei no 4.320/64”.

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CONSEQUÊNCIAS EXTERNAS

Contas de Gestão: o que alcança as intituladas contas de gestão, prestadas ou tomadas, dos administradores de recursos públicos, que impõe o julgamento técnico realizado em caráter definitivo pela Corte de Contas (CF, art. 71, II), consubstanciado em acórdão, que tera eficácia de título executivo (CF, art. 71, § 3o), quando imputar débito (reparação de dano patrimonial) ou aplicar multa (punição).

no julgamento das contas de gestão, será examinado, separadamente, cada ato administrativo que compõe a gestão sob exame.

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CONSEQUÊNCIAS EXTERNAS CARGOS E FUNÇÕES. “Assim, um Secretário Municipal

que ordena as despesas de uma licitação mais tarde julgada irregular pode, em pleito eleitoral futuro, ter seu registro de candidatura ou seu diploma de mandato eletivo impugnados na Justiça Eleitoral por este motivo. (...)

(...) Entretanto, para os casos em que a despesa seja ordenada pelo Chefe do Poder Executivo, não há caso concreto de aplicabilidade do art. 71, II – contas de gestão, da CF/88, (...).

No Regimento Interno do TCE/SP, figuram entre as hipóteses

de julgamento direto de Chefes de Executivo como ordenadores de despesas: a) a formação de apartados das contas anuais da Prefeitura;”.(http://www.tre-rs.jus.br/arquivos/ SARGUIS _Aspectos inelegibilidade rejeicao contas.pdf ) Alexandre Sarquis.

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CONSEQUÊNCIAS EXTERNAS

São inelegíveis os que tiverem suas contas rejeitadas pelos seguintes motivos:

a) irregularidade insanável que configure b) ato doloso de improbidade

administrativa por c) decisão irrecorrível do órgão

competente. d) Decisão esta não suspensa (ou seja,

sem liminar) ou não anulada pelo Poder Judiciário.

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CONSEQUÊNCIAS EXTERNAS

IRREGULARIDADE INSANÁVEL Não são passíveis de correção. Quanto aos vícios materiais de aplicação no

ensino, na saúde e no pagamento insuficiente de precatórios, nota-se que o TC segue entendimento de que são insanáveis em sentido estrito, ou seja, não cabe a arguição de sanabilidade. Note ainda que também a CF/88 reputou grave a falha, uma vez que a insubsistência da aplicação do mínimo no ensino pode ensejar até mesmo a intervenção federal ou estadual.”

http://www.tre-rs.jus.br/arquivos/ SARGUIS _Aspectos inelegibilidade rejeicao contas.pdf ALEXANDRE SARQUIS

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CONSEQUÊNCIAS EXTERNAS De regra, os motivos que incidem na emissão de

parecer prévio desfavorável às contas estão relacionados à falta de adequado investimento nos setores constitucionalmente protegidos – saúde e educação, (...); bem como a situações que indicam o descontrole fiscal e o aumento/manutenção do estoque da dívida – a exemplo da falta de pagamento dos precatórios, os excessivos déficits da execução orçamentária e financeira, a inobservância aos repasses devidos à previdência municipal, o empenho de despesas inscritas em restos a pagar sem cobertura financeira no último ano de mandato e o repasse excessivo de recursos ao Legislativo.

http://www.tre-rs.jus.br/arquivos/ SARGUIS _Aspectos inelegibilidade rejeicao contas.pdf (Alexandre Sarquis).

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CONSEQUÊNCIAS EXTERNAS http://www.atricon.org.br/artigos/a-lista-do-tribunal-de-

contas-para-a-justica-eleitoral/

Exemplos do TSE, que configuram, em tese, IRREGULARIDADE INSANÁVEL que configura ato doloso de improbidade adm:

a) dano ao patrimônio público reconhecido pelo Tribunal de Contas;

b) ilicitude de processo licitatório; c) contratação de pessoal sem a realização de

concurso público;

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CONSEQUÊNCIAS EXTERNAS d) pagamento indevido de diárias;

e) desvio na aplicação das verbas oriundas de convênio, independentemente dos recursos terem sido aplicados em fins públicos;

f) despesas realizadas pela Câmara Municipal acima do limite estabelecido pela CF;

g) pagamento a maior de subsídio a vereadores, em descumprimento ao artigo 29, VI, da Constituição Federal;

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CONSEQUÊNCIAS EXTERNAS

De toda sorte, como preleciona Joel Cândido, citado por Alexandre Sarquis, “(...) compete à Justiça Eleitoral apontar, frente ao caso concreto, se a irregularidade é sanável ou insanável, bem como se ela se erige, ou não, como improbidade administrativa”.

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CONSEQUÊNCIAS EXTERNAS NOTAS ASSENTADAS PELO TSE: a) não compete à Justiça Eleitoral

analisar o acerto ou o desacerto da decisão de rejeição de contas públicas; cabe aferir apenas a incidência da inelegibilidade;

b) o mínimo exigível de um administrador público é o conhecimento e a observância das normas que disciplinam, limitam e condicionam a sua atuação;

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CONSEQUÊNCIAS EXTERNAS c) a omissão no dever de prestar contas

anuais constitui ato doloso de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92, art. 11, VI), que atrai a inelegibilidade da LC nº 64/90, artigo 1º, I, g; a rejeição de contas, em razão dessa omissão, é suficiente para provocar a inelegibilidade mencionada; de igual modo, deixar de prestar contas de convênio é conduta grave que configura ato de improbidade administrativa e vício insanável, pois gera prejuízo ao Município, conforme dispõe a Lei Complementar nº 101/00 (LRF), artigo 25, §1º, IV, a;

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CONSEQUÊNCIAS EXTERNAS Deixar de prestar contas pode redundar em

decretação de: improbidade administrativa, possivelmente dolosa; crime de responsabilidade; intervenção federal no Estado; intervenção estadual no Município; inelegibilidade; suspensão das transferências voluntárias.

Agora, caso as contas tenham sido prestadas e rejeitadas, certamente algo faltou para a preservação do interesse público; porém, existem muitos argumentos que laboram para evitar todos os efeitos acima.

http://www.tre-rs.jus.br/arquivos/ SARGUIS _Aspectos inelegibilidade rejeicao contas.pdf (Alexandre Sarquis)

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CONSEQUÊNCIAS EXTERNAS

"A Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo apresentou à Justiça Eleitoral 70 pedidos de impugnação de candidatos às eleições de outubro de 2014 enquadrados pela Lei da Ficha Limpa. Balanço divulgado revela que a PRE analisou 3.600 candidaturas no estado de São Paulo e encontrou 3.416 irregularidades, que geraram 1.913 pedidos de impugnação e e pediu a notificação de 503 candidatos para a regularização de documentos.

http://g1.globo.com/sao-paulo/eleicoes/2014/noticia/2014/08/procurador-contesta-70-candidaturas-com-base-na-lei-da-ficha-limpa-em-sp.html

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CONSEQUÊNCIAS EXTERNAS

(cont.) "Nós detectamos três grandes categorias de

inelegibilidade: a primeira delas é a rejeição de contas pelos Tribunais de Contas. A segunda são condenações por improbidade administrativa, que geraram dano ao erário publico ou enriquecimento ilícito. Essas condenações são dos Tribunais de Justiça. E, finalmente, crimes. E aí, são diversos", afirmou o procurador regional eleitoral André de Carvalho Ramos.http://g1.globo.com/sao-paulo/eleicoes/2014/noticia/2014/08/procurador-contesta-70-candidaturas-com-base-na-lei-da-ficha-limpa-em-sp.html

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CONSEQUÊNCIAS EXTERNAS

A justiça Eleitoral barrou 90 candidaturas às eleições deste ano com base na Lei da Ficha Limpa.

Entre os 90 ‘fichas-sujas’, 39 (42%) foram barrados por terem contas julgadas irregulares na administração de dinheiro público, por licitações realizadas incorretamente ou pagamentos ilegais a funcionários, por exemplo.

http://www1.folha.uol.com.br/poder/2014/11/1541674-lei-da-ficha-limpa-barra-90-ate-o-fim-das-eleicoes.shtml

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CONSEQUÊNCIAS EXTERNAS ALERTAS.

É Um sinal duplo de aviso e notificação de que algo pode estar errado e que, por isso, deve ser reavaliado e corrigido.

O artigo 59 da LRF, em seu parágrafo 1º, expressamente atribui aos Tribunais de Contas o papel de guardião do cumprimento de suas normas, o que reclama, obviamente, um forte viés preventivo e concomitante no acompanhamento e controle das contas públicas.

http://www.conjur.com.br/2013-abr-28/elida-pinto-alerta-tribunais-contas-prova-subutilizada

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CONSEQUÊNCIAS EXTERNAS

A LRF (art. 59) prevê que os Tribunais de Contas expedirão alertas aos Poderes e órgãos quando:

(1) houver risco de frustração de metas e dever de contingenciamento de despesas e de movimentação financeira;

(2) gasto de pessoal ultrapassou a casa de 90% do seu limite legal;

(3) a dívida pública encontrar acima do limite; (4) gasto com inativo e pensionista ultrapassou

limite (5) fatos que comprometam os custos ou os

resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.

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CONSEQUÊNCIAS EXTERNAS “Caso tal relatório — feito ex officio e

preliminarmente pelas equipes de fiscalização — levante fatos que envolvam indícios de improbidade administrativa ou delito contra a Administração Pública, na forma da parte final do inciso V do parágrafo 1º do artigo 59 acima citado, não há dúvida de que se impõe o dever de alerta, de modo até mesmo a permitir que o gestor busque comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos.” (ÉLIDA GRAZIANE PINTO – PROCURADORA DE CONTAS DO TCE/SP)

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CONSEQUÊNCIAS EXTERNAS “Militando contra o seu desconhecimento no

senso comum, esperamos, sinceramente, que, em um futuro não muito distante, o alerta, uma vez interpretado à luz do binômio “aviso-notificação”, venha a ampliar sua ressonância de instrumento de controle preventivo e concomitante para além das fronteiras do Tribunal de Contas e lhe seja conferida renovada força jurídica para operar como um importante e ainda subutilizado meio de prova à disposição do controle judicial da Administração Pública.” (ÉLIDA GRAZIANE PINTO – PROCURADORA DE CONTAS DO TCE/SP)

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CONSEQUÊNCIAS EXTERNAS “Aproveito a ocasião para destacar que o

Tribunal Superior Eleitoral – TSE tem decidido que o não atendimento de alertas emitidos pelos Tribunais de Contas é conduta suficiente para caracterizar o ato doloso previsto na alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, recentemente alterada pela Lei Complementar nº 135/2010, conhecida como “Lei da Ficha Limpa”, podendo assim, ensejar a inelegibilidade prevista no mencionado dispositivo”. TC – 2285/026/10 – Rel. Cons. Dimas Ramalho. Sessão de 16/10/13.

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CONSEQUÊNCIAS EXTERNAS

2. Remessa ao MPE/MPF

Representação ao Ministério Público (71, XI CR/1988)

Nada obsta que o Ministério Público tenha a iniciativa.

Ação Civil Pública, Acão de Improbidade Administrativa. Termos de Ajuste e Conduta, dentre outros.

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CONSEQUÊNCIAS EXTERNAS Nessas condições, com base no artigo 33, III, “b” e “c”, da

Lei Complementar nº 709/93, voto pela irregularidade das contas da Câmara Municipal, relativas ao exercício de 2010, condenando o Presidente da Câmara e Ordenador de Despesas da época, à devolução atualizada dos valores pertinentes aos gastos com adiantamentos - R$ 5.800,00, à aquisição de combustíveis - R$ 25.265,39 (ausência de controle de tráfego e falta de certame para escolha do fornecedor), à lavagem de veículo - R$ 2.165,00, à publicação de atos oficiais - R$ 4.820,00, aos serviços de manutenção de microcomputadores e impressoras – R$ 615,00 mensais e à diferença de caixa – R$ 45.788,28. E, finalmente, considerando o teor das gravidades destacadas, determino a expedição de ofício ao Ministério Público, com cópia da presente decisão (relatório e voto). TC-002334/026/10. Conselheira Cristiana de Castro Moraes. Sessão em 19.02.13.

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AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICADAS NO ÂMBITO DO TCE/SP

OBRIGADA!