As Terras Devolutas

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  • 8/2/2019 As Terras Devolutas

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    AS TERRAS DEVOLUTAS

    Objetiva o artigo apresentar o conceito, histrico das terras devolutas.

    Abstract: This aims to present the concept, historical and legal situation of this

    kind of property.

    Palavras chave: Terras devolutas

    A colonizao portuguesa adotou o sistema sesmarial para adistribuio de terras, a estilo de Portugal atravs das capitanias hereditrias.Vigorou no pas at o ano de 1822, consolidando com a criao da Lei deTerras em 1850. Considera-se terras devolutas as terras pblicas que noforam registradas e no esto na posse do poder pblico e no foram a estesincorporadas. Inicialmente o termo literal da expresso devoluta originou dasterras que improdutivas devolvidas ao Reino de Portugal. No ano de 1850, aLei 601 asseverou:

    Lei n 601 de 18 de Setembro de 1850

    Dispe sobre as terras devolutas no Imprio, e acerca das que sopossudas por titulo de sesmaria sem preenchimento das condieslegais. bem como por simples titulo de posse mansa e pacifica; edetermina que, medidas e demarcadas as primeiras, sejam elascedidas a titulo oneroso, assim para empresas particulares, como parao estabelecimento de colnias de nacionaes e de extrangeiros,autorizado o Governo a promover a colonisao extrangeira na forma

    que se declara D. Pedro II, por Graa de Deus e Unanime Acclamaodos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil:Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembla GeralDecretou, e Ns queremos a Lei seguinte..: ( texto em original)

    Com o advento da lei 6.383/76 atravs do processo discriminatrio poucomodificou o conceito.

    Constituio Brasileira esclarece:Art. 26: Incluem-se entre os bens dos Estados:

    IV - as terras devolutas no compreendidas pela Unio.

    Art. 20: So bens da Unio:II - as terras devolutas indispensveis defesa das fronteiras, dasfortificaes e construes militares, das vias federais de comunicaoe preservao ambiental, definidas em lei;

    Pontes de Miranda contribui em sua tese que: Terra que no estregistrada em nome de ningum terra adspota, sem dono e pode serusucapida.

    Neste conflito aparente de conceitos, mas observando a constituioentende-se: As terras que no foram devolvidas ao Reino, mas se

    enquadraram no texto da Carta Magna so as consideradas terras devolutas.

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    Aquelas que no tm uma destinao pblica definida, e no estosendo utilizadas pelo Estado. So portanto as terras que no esto sob odomnio privado nem tampouco uma destinao pblica.

    A legislao prev portanto que no basta a no existncia de registro

    para se considerar a terra devoluta, sendo tambm necessrio o poder pblicoprovar que esta lhe pertence. Logo, o nus desta comprovao pertence aopoder pblico.

    Sob a literalidade do Decreto-lei n. 9.760, de 05.09.1946, que dispes sobreos bens imveis da Unio, deu o seguinte conceito de terras devolutas:

    "Art. 5 - So terras devolutas, na faixa de fronteiras, nos Territrios Federais eno Distrito Federal, as terras que, no sendo prprias nem aplicadas a algum usopblico federal, estadual, territorial ou municipal, no se incorporaram ao domnioprivado:

    a) por fora da Lei n 601, de 18 de setembro de 1850, Decreto n. 1318, de 30 de janeiro de 1854, e outras leis e decretos gerais, federais e estaduais;

    b) em virtude de alienao, concesso ou reconhecimento por parte da Unio ou dosEstados;

    c) em virtude de lei ou concesso emanada de governo estrangeiro e ratificada oureconhecida, expressa ou implicitamente, pelo Brasil, em tratado ou conveno delimites;

    d) em virtude de sentena judicial com fora de coisa julgada;

    e) por se acharem em posse contnua e incontestada, por justo ttulo e boa f, portermo superior a 20 (vinte) anos;

    f) por se acharem em posse pacfica e ininterrupta, por 30 (trinta) anos,independentemente de justo ttulo e boa-f;

    g) por fora de sentena declaratria proferida nos termos do art. 148, da ConstituioFederal, de 10 de novembro de 1937.

    Pargrafo nico - A posse a que a Unio condiciona a sua liberalidade no pode

    constituir latifndio e depende do efetivo aproveitamento e morada do possuidor ou doseu preposto, integralmente satisfeitos por estes, no caso de posse de terras situadasna faixa da fronteira, as condies especiais impostas na lei".

    Para o sapiente Juiz Federal, Dirley da Cunha Jnior, os conceitosutilizados por renomados juristas nacionais apontam interessantes, veja-se:

    PAULO GARCIA d um conceito genrico e um restrito, quando declara que "emsentido genrico, terras devolutas so as que integram o patrimnio dos Estados,como bens dominicais. Em sentido restrito, so as terras que, tendo passado aodomnio dos Estados, por fora do art. 64, da Constituio de 1891, no se achavam,

    em 1850, no domnio particular nem haviam sido objeto de posse por qualquer dopovo".

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    Para BEVILCQUA, devolutas "so as terras desocupadas, sem dono". Teixeira deFreitas, na Consolidao das leis civis, opina que so devolutas "as terrasdesocupadas, no possudas". Do mesmo modo o pensamento de Epitcio Pessoa.

    Segundo MESSIAS JUNQUEIRE, "terras devolutas so as que noesto incorporadas ao patrimnio pblico, como prprias, ou aplicadasao uso pblico, nem constituem objeto de domnio ou de posseparticular, manifestada esta em cultura efetiva e morada habitual".

    PONTES DE MIRANDA oferece-nos dois conceitos distintos. Numprimeiro momento, diz que "terras devolutas so as terras devolvidas aoEstado (Unio, Distrito Federal, Estado-Membro, Territrio ouMunicpio), se no esto ainda ocupadas, ou se esto na posse departiculares".

    Num segundo momento, revela que "devoluta a terra que, devolvidaao Estado, esse no exerce sobre ela o direito de propriedade, ou peladestinao ao uso comum, ou especial, ou pelo conferimento de poderde uso ou posse a algum".

    LUS DE LIMA STEFANINI entende "as terras devolutas como sendo aquelasespcies de terras pblicas (sentido lato) no integradas ao patrimnio particular, nemformalmente arrecadadas ao patrimnio pblico, que se acham indiscriminadas no roldos bens pblicos por devir histrico-poltico".

    Encerro o presente artigo concluindo que so devolutas as terras queno esto sob domnio privado e esto sem utilizao pblica especfica, sendoestas pertencentes aos Estados e Unio aquelas necessrias a defesa defronteira e campos militares e demais estampadas na Constituio daRepblica, artigo 20.

    REFERENCIAS BIBLIOGRFICAS

    BORGES, Paulo Torminn.Institutos Bsicos de Direito Agrrio. 10 ed. So Paulo: Saraiva, 1996.

    LIMA, Getlio Targino.A Posse Agrria Sobre Imvel Rural. So Paulo: Saraiva, 1992.

    MARQUES, Benedito Ferreira.Direito Agrrio Brasileiro . Goinia: AB Editora, 1996.