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ASG.02-V01 Seguro Internacional VIP + Cancelamento ou Interrupção Viagem Plus 1/22 Junho / 2012 ÍNDICE 1 APÓLICE DE ACIDENTES PESSOAIS VIAGEM .................................................................................................................... 2 2 ASSISTÊNCIA EM VIAGEM ................................................................................................................................................... 9 2.1 CONDIÇÕES GERAIS ........................................................................................................................................................ 9 2.2 CONDIÇÕES ESPECIAIS ................................................................................................................................................. 11 3 CONDIÇÕES ESPECIAIS DE CANCELAMENTO ANTECIPADO OU INTERRUPÇÃO DE VIAGEM PLUS ......................... 18

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ÍNDICE

1 APÓLICE DE ACIDENTES PESSOAIS VIAGEM .................................................................................................................... 2

2 ASSISTÊNCIA EM VIAGEM ................................................................................................................................................... 9

2.1 CONDIÇÕES GERAIS ........................................................................................................................................................ 9

2.2 CONDIÇÕES ESPECIAIS ................................................................................................................................................. 11

3 CONDIÇÕES ESPECIAIS DE CANCELAMENTO ANTECIPADO OU INTERRUPÇÃO DE VIAGEM PLUS ......................... 18

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1 APÓLICE DE ACIDENTES PESSOAIS VIAGEM

Artigo Preliminar

Entre a Generali – Companhia de Seguros S.p.A. – Sucursal em Portugal, adiante designada abreviadamente por segurador e o tomador de Seguro, mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se um Contrato de Seguro, que se regula pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares desta Apólice, de harmonia com as declarações constantes da Proposta que lhe serviu de base e da qual faz parte integrante.

CONDIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I DEFINIÇÕES

Artigo 1º – Definições Gerais APÓLICE : Conjunto de condições identificado no artigo anterior e na qual é formalizado o contrato de seguro celebrado.

SEGURADOR: GENERALI -Companhia de Seguros S.p.A., entidade legalmente autorizada a exercer a actividade seguradora e que subscreve, com o tomador do seguro, o contrato de seguro.

TOMADOR DO SEGURO: A pessoa ou entidade que contrata com o segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio. SUBSCRITOR - a pessoa jurídica colectiva, com sede habitual em Portugal, designada ao Segurador pelo Tomador de Seguro e que subscreve as garantias do presente contrato de seguro em favor da Pessoas Segura. SEGURADO/PESSOA SEGURA : A pessoa ou pessoas mencionadas nas condições particulares cuja vida, saúde ou integridade física se seguram e no interesse das quais o contrato é celebrado. BENEFICIÁRIO : A pessoa ou entidade a favor de quem reverte a prestação do segurador decorrente do contrato de seguro.

VIAGEM – O percurso mencionado nas Condições Particulares cuja origem, destino e duração são nelas descritas e durante o qual a pessoa segura fica garantida ao abrigo desta Apólice.

VALOR SEGURO : Também designado por capital seguro ou limite de indemnização, é o valor máximo pelo qual o segurador responde em caso de acidente ocorrido durante o período de vigência do seguro.

PRÉMIO DE SEGURO: Contrapartida da cobertura acordada e inclui tudo o que seja contratualmente devido pelo tomador do seguro, incluindo os encargos fiscais e parafiscais.

DANO CORPORAL : Prejuízo resultante de lesão da saúde física ou mental.

DANO MATERIAL : Prejuízo resultante de lesão de coisa móvel, imóvel ou animal.

ACIDENTE: Acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a causa exterior e estranha à vontade do tomador do seguro e da pessoa segura que nela origine lesões corporais, que possam ser clínica e objectivamente constatadas, e que seja susceptível de provocar o funcionamento das garantias do contrato.

SINISTRO: A verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato, considerando-se como um único sinistro o evento ou série de eventos resultante de uma mesma causa.

FRANQUIA: Valor ou percentagem fixa que, em caso de acidente, fica a cargo do tomador do seguro, da pessoa segura ou de quem demonstrar ser o titular do direito à prestação por parte do segurador e cujo montante se encontra estipulado nas condições particulares.

FRANQUIA TEMPORAL : Também designado por período de carência - período mencionado nas condições particulares durante o qual as despesas e subsídios correrão por conta e risco da pessoa segura. Após esgotado o referido período, tais prestações serão suportadas pelo segurador, nos termos contratados.

MORTE: Lesão corporal que, imediatamente ou dentro de 2 anos a contar da data do acidente, tem como consequência directa e exclusiva a morte da pessoa segura.

INVALIDEZ PERMANENTE : Perda ou incapacidade funcional, parcial ou total, de um membro ou órgão da pessoa segura, clinicamente constatadas e sobrevindas dentro de 2 anos a contar da data do acidente, e deste directa e exclusivamente resultantes.

ACTIVIDADE PROFISSIONAL : Actividade da pessoa segura no desempenho da sua profissão mencionada nas condições particulares. Porém, não são consideradas como profissão as actividades de estudante e das pessoas que se ocupam a tempo inteiro em trabalhos domésticos na sua própria habitação.

ACTIVIDADE EXTRA-PROFISSIONAL : Actividade da pessoa segura não relacionada com a sua actividade profissional quer esta seja exercida por conta própria quer por conta de outrem. Inclui as actividades normais de carácter lúdico, social, e a prática de desporto amador, desde que tais actividades não estejam mencionadas no Capítulo III -Exclusões destas condições gerais ou, por convenção especial, nas condições particulares.

HOSPITAL : Estabelecimento público ou privado, oficialmente reconhecido como tal, qualquer que seja a sua designação (nomeadamente as de hospital particular ou clínica), destinado ao tratamento de doentes e acidentados, que disponha permanentemente de assistência médica, de enfermagem e cirúrgica. Excluem-se, expressamente, casas

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de repouso e de convalescença, bem como termas, lares de terceira idade, centros de tratamento de toxicodependentes e alcoólatras, e outras instituições similares.

MÉDICO: Licenciado por uma Faculdade de Medicina, legalmente autorizado a exercer a sua profissão e que esteja inscrito na Ordem dos Médicos, ou equivalente.

Excluem-se, expressamente, os cônjuges, pais, filhos e irmãos das pessoas seguras.

CAPÍTULO II

OBJECTO DO CONTRATO, COBERTURAS, ÂMBITO TERRITORIAL E TEMPORAL, LIMITES DE IDADE

SECÇÃO I – OBJECTO

Artigo 2º – Objecto do Seguro

1. O presente contrato, até ao limite dos valores seguros estabelecidos nas Condições Particulares e nos termos das coberturas enumeradas e definidas nos artigos seguintes, tem por objecto garantir o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro ocorrido com a pessoa segura, exclusivamente no decurso da viagem, incluindo a estada nos locais de escala e de destino.

2. Salvo convenção em contrário, expressa nas Condições Especiais ou Particulares, esta Apólice abrange, simultaneamente a actividade profissional e extra-profissional da pessoa segura.

3. Mediante convenção expressa nas Condições Especiais ou Particulares, poderão ficar abrangidos por este contrato os Acidentes resultantes das circunstâncias mencionadas no n.º 3 do art. 6º destas Condições Gerais.

SECÇÃO II – COBERTURA

Artigo 3º – Coberturas bases e complementares

Poderão ficar garantidas nesta Apólice, desde que mencionadas nas Condições Particulares, as seguintes coberturas:

1. COBERTURA BASE

a) Morte ou Invalidez Permanente

2. COBERTURAS COMPLEMENTARES

a) Despesas de Funeral

Artigo 4º – Definição das Coberturas

Para efeitos do presente contrato as coberturas a seguir definidas ficam sujeitas às exclusões gerais constantes do Capítulo III destas condições gerais.

1. COBERTURA BASE

De acordo com a opção mencionada nas condições particulares qualquer uma das coberturas a seguir definidas constituirá necessariamente a base deste contrato:

a) MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE

i. O segurador garante, em caso de morte, o pagamen to do respectivo valor seguro ao beneficiário expressa mente designado nas condições particulares ou constante e m declaração testamentária.

ii. Na falta de designação de beneficiário o pagame nto será feito aos herdeiros da pessoa segura, de acord o com o estabelecido no Código Civil Português.

iii. O segurador garante, no caso de invalidez perm anente, o pagamento do respectivo valor seguro à pessoa seg ura, a menos que tenha sido mencionada nas condições particulares outra pessoa ou entidade legalmente habilitada para esse efeito.

iv. O montante da indemnização será obtido pela aplicação ao valor seguro, da respectiva percentage m de invalidez permanente estabelecida na Tabela Naciona l para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Dire ito Civil, aprovada pelo Decreto-Lei N.º 352/2007 de 23 de Outubro, adiante designada por Tabela de Desvalorizações, que faz parte integrante destas condições gerais.

v. Mediante acordo especial constante das condições particulares poderão ser estabelecidas desvalorizaç ões e percentagens diferentes das mencionadas na referida tabela.

vi. As indemnizações por lesões corporais não mencionadas na Tabela de Desvalorizações, mesmo as mais reduzidas, serão calculadas na proporção da su a gravidade em comparação com as mencionadas na referida tabela, sem ser tomada em linha de conta a actividade profissional da pessoa segura.

vii. Em qualquer membro ou órgão, os defeitos físic os de que a pessoa segura já era portadora serão tomados em consideração ao fixar-se o grau de desvalorização proveniente do acidente, que corresponderá à difere nça entre a invalidez permanente já existente e aquela que passou a existir.

viii. A incapacidade funcional parcial ou total de um membro ou órgão é assimilada à correspondente perda parcial ou total.

ix. Em relação a um membro ou órgão, as desvaloriza ções acumuladas não podem exceder aquela que corresponderia à perda total desse membro ou órgão.

x. Sempre que de um acidente resultem lesões em mai s de um membro ou órgão, a indemnização total obtém-s e somando o valor das indemnizações relativas a cada uma das lesões, sem que o total possa exceder o valor s eguro.

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xi. Se as consequências de um acidente forem agrava das por doença ou enfermidade anteriores à data daquele , a responsabilidade do segurador não poderá exceder a que teria se o acidente tivesse ocorrido com uma pessoa não portadora dessa doença ou enfermidade.

xii. O segurador não será, em caso algum, responsáv el por graus de desvalorização que, durante uma mesma anuidade ou período de vigência, excedam 100% no conjunto de todos os acidentes ocorridos.

xiii. Os riscos de Morte e de Invalidez Permanente não são cumuláveis pelo que, se a Pessoa Segura falecer em consequência de Acidente no decurso de 24 meses a contar da data em que este ocorreu, à indemnização por Morte, será abatido o valor da indemnização por Inv alidez Permanente que, eventualmente, lhe tenha sido atrib uída ou paga relativamente ao mesmo Acidente.

2. COBERTURAS COMPLEMENTARES

As coberturas complementares, a seguir definidas, só poderão ser contratadas conjuntamente com a Cobertura Base.

a) DESPESAS DE FUNERAL

i. A Segurador garante, até ao Valor Seguro estabel ecido nas Condições Particulares, o reembolso das despesa s de funeral da Pessoa Segura. ii. O reembolso será efectuado em Portugal e em moe da

local, contra a entrega da documentação comprovativa, a quem demonstrar ter efectuado os pagamentos. No caso de despesas efectuadas em moeda estrangeira, a conversão é feita à taxa de câmbio de referência de venda do dia da realização de despesa.

SECÇÃO III – ÂMBITO E LIMITES

Artigo 5º – Âmbito territorial e Meios de Transport e

1. Ficam cobertos pela presente apólice os acidentes ocorridos durante a viagem expressamente referida nas Condições Particulares, quando emergentes da utilização dos meios usuais de transporte, salvo as excepções constantes do art. 6º, incluindo aeronaves comerciais devidamente autorizadas.

2. A cobertura durante o período estabelecidos nas Condições Particulares abrange o transporte por via terrestre, via marítima e aérea, incluindo as estadas.

CAPÍTULO III

EXCLUSÕES

Artigo 6º - Exclusões Gerais

1. Para além das exclusões específicas previstas pa ra cada cobertura, ficam sempre excluídos das garantia s desta apólice os danos decorrentes de:

a) Actos ou omissões dolosos ou negligência grave d a pessoa segura;

b) Acção da pessoa segura após a ingestão de bebida s alcoólicas que determine grau de alcoolemia superio r a 0,5 gramas por litro de sangue, demência, epilepsia e influência de estupefacientes, a menos que estes se jam ministrados sob prévia prescrição médica;

c) Suicídio e as consequências de tentativa de suic ídio;

d) Acidentes que sobrevenham durante a prática de a ctos puníveis pela legislação penal vigente;

e) Participação voluntária em rixas, apostas e desa fios;

f) Uso, manejo ou simples posse de quaisquer armas pela pessoa segura, ainda que para fins desportivos, que r como profissional, quer como amador;

g) Condução de veículo sem que a pessoa segura este ja legalmente habilitada e transporte de pessoa segura , como passageiro, em veículo conduzido por um condut or não habilitado legalmente ou em situação de roubo, furto ou furto de uso, quando estas circunstâncias devess em ser do conhecimento da pessoa segura;

h) Utilização de quaisquer veículos terrestres, aer onaves ou embarcações não considerados apropriados e autorizados para transporte de passageiros;

i) Insolação e congelação, a menos que directamente resultantes de acidente de viação, aéreo ou marítim o do meio de transporte utilizado pela pessoa segura, e que tenha como consequência a sua morte, ou lhe cause invalidez permanente;

j) Prática de crimes ou de quaisquer actos intencio nais do tomador do seguro ou beneficiário contra a pessoa segura;

k) Efeitos puramente psíquicos de um acidente e das perturbações cerebrais ou cardíacas resultantes do mero facto do transporte em aeronave, independentemente de qualquer acidente;

l) Doenças epidémicas e/ou infecto-contagiosas oficialmente declaradas, doenças medulares crónicas e doenças profissionais;

m) Doença atribuível ao HIV (vírus da imunodeficiên cia humana), incluindo a SIDA, e/ ou a quaisquer mutaçõ es ou variações por ele eventualmente causadas;

n) Parto, gravidez e sua interrupção;

o) Efeito directo ou indirecto de explosão, liberta ção de calor e radiação, provenientes de desintegração ou fusão do núcleo de átomos, aceleração artificial de partí culas ou radioactividade;

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p) Alteração do meio ambiente, nomeadamente, poluiç ão ou contaminação do solo, águas ou atmosfera, acções de fumos, vapores, vibrações, ruídos, cheiros, tempera turas, humidade, corrente eléctrica ou substâncias nocivas ;

q) Tremores de terra, erupções vulcânicas, maremoto s, inundações e quaisquer outros cataclismos da nature za;

r) Todo e qualquer prejuízo consequencial directo e /ou indirecto, nomeadamente, lucros cessantes e/ou perd as económicas e financeiras de qualquer natureza.

s) Agressões por cães considerados, face à lei vige nte como perigosos ou potencialmente perigosos e por animais selvagens, venenosos ou predadores, quando na posse da pessoa segura;

2. Ficam igualmente excluídos:

a) Hérnias, qualquer que seja a sua natureza;

b) Varizes, lumbago, roturas e distensões musculare s que não tenham origem traumática;

c) Doença, seja ela de que natureza for, a menos qu e directamente resultante de acidente;

d) Ataque cardíaco não causado por traumatismo físi co externo.

3. Salvo convenção expressa em contrário nas condiç ões particulares, o contrato não garante, mesmo que se tenha verificado acidente, lesões corporais resultantes d e:

a) Prática profissional, federada ou não, de despor tos e, ainda, no caso de amadores, as provas e competições desportivas integradas em campeonatos e respectivos treinos;

b) Prática de caça, caça submarina, desportos de in verno, alpinismo e montanhismo, rappel, boxe, artes marcia is, motonáutica e desportos náuticos, pára-quedismo, vo o planado, tauromaquia, equitação e outros desportos ou actividades de natureza perigosa e os denominados “desportos radicais” que envolvem risco agravado de lesão corporal, tais como “surf”, “body-board”, “parapente”, “skates”, “patins”, “BTT”;

c) Utilização de aeronaves na qualidade de piloto, navegador ou como membro da tripulação;

d) Utilização de veículos motorizados de duas rodas , triciclos e motoquatro, ainda que legalmente habili tado;

e) Captura, apreensão, arresto, penhora, prisão ou detenção e respectivas consequências ou simples tentativas de tais actos;

f) Greves, “lock-outs”, conflitos laborais, tumulto s ou perturbações da ordem pública, actos de grevistas o u de trabalhadores sob “lock-out” ou de pessoas tomando parte em conflitos laborais;

g) Guerra (declarada ou não), hostilidades entre na ções estrangeiras (quer haja ou não declaração de guerra ) e

actos bélicos provenientes directa ou indirectament e dessas hostilidades, guerra civil, invasão, revoluç ão, rebelião, insurreição, poder militar usurpado ou te ntativas de usurpação do poder, explosão de bombas ou outros engenhos explosivos, actos de terrorismo, pirataria e de sabotagem.

CAPÍTULO IV

FORMAÇÃO DO CONTRATO

SECÇÃO I – DEVERES DE INFORMAÇÃO DO TOMADOR DO SEGURO OU SEGURADO

Artigo 7º - Dever de declaração inicial do risco

1. O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.

2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito.

3. O segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se:

a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário;

b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos;

c) De incoerência ou contradição evidentes nas respostas ao questionário;

d) De facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexacto ou, tendo sido omitido, conheça;

e) De circunstâncias conhecidas do segurador, em especial quando são públicas e notórias.

4. O segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual tomador do seguro ou o segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.

Artigo 8º - Incumprimento doloso do dever de declar ação inicial do risco

1. Em caso de incumprimento doloso do dever referid o no n.º 1 do artigo anterior, o contrato é anulável med iante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro.

2. Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referi da no número anterior deve ser enviada no prazo de três m eses a contar do conhecimento daquele incumprimento.

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3. O segurador não está obrigado a cobrir o sinistr o que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprime nto doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo pre visto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.

4. O segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2, salvo se tiver concorri do dolo ou negligência grosseira do segurador ou do seu representante.

5. Em caso de dolo do tomador do seguro ou do segur ado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.

Artigo 9º - Incumprimento negligente do dever de

declaração inicial do risco

1. Em caso de incumprimento com negligência do deve r referido no n.º 1 do artigo 7.º, o segurador pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento:

a) Propor uma alteração do contrato, fixando um pra zo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação o u, caso a admita, da contraproposta;

b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em ca so algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente.

2. O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a recepçã o pelo tomador do seguro da proposta de alteração, ca so este nada responda ou a rejeite.

3. No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido proporcionalmente ao período não decorrid o para a cobertura havida.

4. Se, antes da cessação ou da alteração do contrat o, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequênci as tenham sido influenciadas por facto relativamente a o qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes:

a) O segurador cobre o sinistro na proporção da dif erença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, ca so, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecid o o facto omitido ou declarado inexactamente;

b) O segurador, demonstrando que, em caso algum, te ria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto o mitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.

SECÇÃO II – VALOR SEGURO

Artigo 10º - Valor ou capital seguro

1. O capital seguro representa o valor máximo da prestação a pagar pelo segurador por sinistro ou anuidade de seguro, consoante o que esteja estabelecido no contrato.

2. Salvo quando seja determinado por lei, cabe ao tomador do seguro indicar ao segurador, quer no início, quer durante a vigência do contrato, o valor para efeito da determinação do capital seguro.

3. As partes podem fixar franquias, escalões de indemnização e outras previsões contratuais que condicionem o valor da prestação a realizar pelo segurador.

Artigo 11º - Redução automática de capital

Após a ocorrência de um acidente, o capital seguro ficará, até ao vencimento do contrato, automaticamente reduzido do montante correspondente ao valor das prestações atribuídas, sem que haja lugar a estorno de prémio, salvo se o tomador do seguro comunicar ao segurador e este aceitar, que pretende reconstituir esse capital, pagando o correspondente prémio complementar.

SECÇÃO III – BENEFICIÁRIOS

Artigo 12º - Designação beneficiária

1. Salvo convenção em contrário, a pessoa segura designa o beneficiário, podendo a designação ser feita na apólice, em declaração escrita posterior recebida pelo segurador ou em testamento.

2. Salvo estipulação em contrário, por falecimento da pessoa segura, o capital seguro é prestado:

a) Na falta de designação do beneficiário, aos herdeiros da pessoa segura;

b) Em caso de premoriência do beneficiário relativamente à pessoa segura, aos herdeiros desta;

c) Em caso de premoriência do beneficiário relativamente à pessoa segura, tendo havido renúncia à revogação da designação beneficiária, aos herdeiros daquele;

d) Em caso de comoriência da pessoa segura e do beneficiário, aos herdeiros deste.

Artigo 13º - Alteração e revogação da cláusula beneficiária

1. A pessoa que designa o beneficiário pode a qualquer momento revogar ou alterar a designação, excepto quando tenha expressamente renunciado a esse direito.

2. O poder de alterar a designação beneficiária cessa no momento em que o beneficiário adquira o direito ao pagamento das importâncias seguras.

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CAPÍTULO V

PRÉMIO DO SEGURO

Artigo 14º. - Prémio do Seguro e Seu Pagamento

1. O prémio não é fraccionável sendo devido adiantadamente em relação a todo o período seguro.

2. Em caso de falta de pagamento aplicar-se-ão as disposições legais em vigor.

Artigo 15º - Cobertura

A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.

CAPÍTULO VI

VIGÊNCIA DO CONTRATO

Artigo 16º - Produção de efeitos

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e salvo convenção em contrário, o contrato de seguro produz efeitos a partir das 0 horas do dia seguinte ao da sua celebração.

TÍTULO II - SINISTROS

CAPÍTULO I

SINISTRO

SECÇÃO I – OBRIGAÇÕES E PARTICIPAÇÃO

Artigo 17º - Obrigações das pessoas com interesse n o seguro

1. Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, constituem obrigações do tomador do seguro, segurado ou beneficiário ou se estes últimos forem menores, do seu representante, sob pena de responder por perdas e danos:

i. Tomar imediatas providências para evitar o agravamento das circunstâncias do acidente;

ii. Participar o acidente, por escrito, nos oito di as imediatos, indicando local, dia, hora, causa, teste munhas, consequências e eventuais responsáveis;

iii. Promover o envio, até oito dias após ter sido clinicamente assistida, de uma declaração do médico de que conste a natureza das lesões, o seu diagnóstico , os dias eventualmente previstos para incapacidade temporária absoluta bem como a indicação de possíve l invalidez permanente, assim como quaisquer outros documentos necessários à documentação do sinistro participado;

iv. Comunicar, até oito dias após a sua verificação , a cura das lesões promovendo o envio de declaração médica de onde conste, além da data da alta, o número de dias em que houve incapacidade temporária absoluta e a

percentagem de invalidez permanente eventualmente constatada;

v. Submeter-se a exame por médico, por indicação e de conta do segurador, sempre que este, razoavelmente, o solicitar;

vi. Autorizar os médicos a prestarem todas as informações solicitadas pelo segurador;

vii. A não prejudicar o direito de sub-rogação do segurador nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro, decorrente da cobertura do sinistro por aquele.

2. Se do acidente resultar a morte da pessoa segura deverá, em complemento da participação do acidente, ser enviada ao segurador, uma certidão de óbito e, quando considerados necessários, outros documentos elucidativos do acidente e das suas consequências.

3. No caso de comprovada impossibilidade da pessoa segura cumprir quaisquer das obrigações previstas neste artigo, transfere-se tal obrigação para quem - tomador do seguro ou beneficiário - a possa cumprir.

4. O incumprimento do previsto nos pontos i. a iv. do número 1 determina, salvo o previsto no número seguinte:

a) A redução da prestação do segurador atendendo ao dano que o incumprimento lhe cause;

b) A perda da cobertura se for doloso e tiver deter minado dano significativo para o segurador.

5. No caso do incumprimento do previsto no ponto ii . do n.º 1, a sanção prevista no nº 4 não é aplicável qu ando o segurador tiver conhecimento do sinistro por outro meio durante os 8 dias previstos nessa alínea, ou o obri gado prove que não poderia razoavelmente ter procedido à comunicação devida em momento anterior àquele em qu e o fez.

6. Impende sobre a pessoa segura o ónus da prova da veracidade da reclamação, podendo o segurador exigi r-lhe todos os meios de prova adequados e que estejam ao seu alcance.

SECÇÃO II – AFASTAMENTO E MITIGAÇÃO DO SINISTRO

Artigo 18º - Obrigação de reembolso pelo segurador das despesas havidas com o afastamento e mitigação do

sinistro

1. O segurador paga ao tomador do seguro ou ao segurado as despesas efectuadas em cumprimento do dever fixado no ponto i. do n.º 1 do artigo anterior, desde que razoáveis e proporcionadas, ainda que os meios empregues se revelem ineficazes.

2. O valor devido pelo segurador nos termos do n.º 1 é deduzido ao montante do capital seguro disponível, salvo se

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corresponder a despesas efectuadas em cumprimento de determinações concretas do segurador ou a sua cobertura autónoma resultar do contrato.

SECÇÃO III – PAGAMENTO E PLURALIDADE DE SEGUROS

Artigo 19º - Realização da prestação do segurador

1. O segurador obriga-se a satisfazer a prestação contratual a quem for devida, após a confirmação da ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências.

2. Para efeito do disposto no número anterior, dependendo das circunstâncias, pode ser necessária a prévia quantificação das consequências do sinistro.

3. A obrigação do segurador vence-se decorridos 30 dias sobre o apuramento dos factos.

Artigo 20º - Pluralidade de seguros

1. O tomador de seguro ou o segurado fica obrigado a participar ao segurador a existência de outros segu ros garantindo o mesmo risco, sob pena de responder por perdas e danos e, em caso de fraude, da exoneração do segurador das respectivas prestações.

2. Em caso de sinistro verificado no âmbito da plur alidade de contratos, o segurado ou o lesado pode accionar o presente segurador até aos limites da respectiva obrigação, sem prejuízo do regime legal relativo à insolvência de um dos seguradores da pluralidade.

TÍTULO III – DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS

Artigo 21º - Intervenção de mediador de seguros

1. Nenhum mediador de seguros se presume autorizado a, em nome do segurador, celebrar ou extinguir contratos de seguro, a contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou a validar declarações adicionais, salvo o disposto nos números seguintes.

2. Pode celebrar contratos de seguro, contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou validar declarações adicionais, em nome do segurador, o mediador de seguros ao qual o segurador tenha conferido, por escrito, os necessários poderes.

3. Não obstante a carência de poderes específicos para o efeito da parte do mediador de seguros, o seguro considera-se eficaz quando existam razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do tomador do seguro de boa fé na legitimidade do mediador, desde que o segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do tomador do seguro.

Artigo 22º - Comunicações e notificações entre as p artes

1. As comunicações ou notificações do tomador do seguro ou do segurado previstas nesta apólice consideram-se válidas e eficazes caso sejam efectuadas para a sede social do segurador ou da sucursal, consoante o caso.

2. São igualmente válidas e eficazes as comunicações ou notificações feitas, nos termos do número anterior, para o endereço do representante do segurador não estabelecido em Portugal, relativamente a sinistros abrangidos por esta apólice.

3. As comunicações previstas no presente contrato devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro.

4. O segurador só está obrigado a enviar as comunicações previstas no presente contrato se o destinatário das mesmas estiver devidamente identificado no contrato, considerando-se validamente efectuadas se remetidas para o respectivo endereço constante da apólice.

Artigo 23º - Sub-rogação pelo segurador

1. O segurador que tiver pago prestações de natureza indemnizatória fica sub-rogado, na medida do montante pago, nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro.

2. O tomador do seguro ou o segurado responde, até ao limite da indemnização paga pelo segurador, por acto ou omissão que prejudique os direitos previstos no número anterior.

Artigo 24º - Legislação aplicável

A lei aplicável a este contrato é a portuguesa.

Artigo 25º - Reclamações e arbitragem

1. Podem ser apresentadas reclamações no âmbito do presente contrato aos serviços do segurador identificado no contrato e, bem assim, ao Instituto de Seguros de Portugal (www.isp.pt). 2. Nos litígios surgidos ao abrigo deste contrato pode haver recurso à arbitragem, a efectuar nos termos da lei.

Artigo 26º - Foro

O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste contrato é o fixado na lei civil.

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2 ASSISTÊNCIA EM VIAGEM 2.1 CONDIÇÕES GERAIS

Artigo 1. DEFINIÇÕES � SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA – a entidade que organiza

e presta, por conta da Seguradora e a favor da Pessoa Segura, as prestações pecuniárias ou de serviços pre-vistas na apólice.

� SINISTRO: A verificação, total ou parcial, do evento que

desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato, considerando-se como um único sinistro o evento ou série de eventos resultante de uma mesma causa.

� ACIDENTE: Acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a causa exterior e estranha à vontade do tomador do seguro e da pessoa segura que nela origine lesões corporais, que possam ser clínica e objectivamente constatadas, e que seja susceptível de provocar o funcionamento das garantias do contrato.

� DOENÇA – Alteração involuntária do estado de saúde, estranha à vontade da Pessoa Segura e não causada por acidente, que se revele por sinais manifestos e seja reconhecida e atestada por médico autorizado.

� LIMITES DE CAPITAL – valores máximos e mínimos,

definidos nas Condições Particulares e/ou nas Condições Especiais ou em Tabela de Capitais anexa, aplicáveis aos sinistros cobertos pela Apólice.

� FRANQUIA - Montante que em caso de Sinistro fica a

cargo da Pessoa Segura no caso de pagamento por parte do Segurador.

Artigo 2. GARANTIAS As garantias são as especificadas nas Condições Especiais e Particulares. Artigo 3. EXCLUSÕES Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Especiais, não estão cobertos por este contrato: a) Os sinistros que tenham ocorrido anteriormente ao início

da subscrição da apólice, ainda que as suas consequências se tenham prolongado para além dessa data;

b) Os sinistros ocorridos fora da data de validade do contrato;

c) Atrasos ou negligência imputáveis à Pessoa Segura no recurso à assistência médica;

d) Os sinistros, e suas consequências, causados por acções criminais, dolo, suicídio consumado ou lesão contra si próprio, por parte da Pessoa Segura;

e) Os danos sofridos pela Pessoa Segura em consequência de demência, influência de álcool de que resulte grau de alcoolemia igual ou superior àquele que, em caso de condução sob o efeito de álcool, determine uma prática de contra-ordenação ou crime, ingestão de drogas e estupefacientes sem prescrição médica;

f) Sinistros ocorridos quando um veículo se encontre a ser conduzido por pessoa sem habilitação legal para o efeito ou com a habilitação legal suspensa;

g) Os sinistros derivados de acontecimentos de guerra, hostilidade entre países, sabotagem, rebelião, actos de terrorismo, tumultos, insurreição, distúrbios laborais, greves, lockouts, actos de vandalismo e demais perturbações da ordem pública, salvo quando explicitamente derrogado;

h) Os sinistros causados por tremores de terra, erupções vulcânicas, inundações ou quaisquer outros cataclismos da natureza, salvo quando explicitamente derrogado;

i) Os sinistros causados por engenhos explosivos ou incendiários;

j) Os sinistros derivados, directa ou indirectamente, da desintegração ou fusão do núcleo de átomos, aceleração de partículas e radioactividade;

k) Sinistros e danos não comprovados pela Seguradora; l) Todos os serviços contratados directamente no local de

destino da viagem, ou adquiridos sem terem sido através do Tomador de seguro.

Artigo 4. DURAÇÃO Respeitando o disposto nas Condições Especiais, o contrato será celebrado por um período certo, conforme estipulado entre o Tomador de Seguro e a Seguradora. Sendo celebrado por um ano, será automática e tacitamente renovado no termo da anuidade, por igual período, salvo denúncia do Tomador de Seguro ou da Seguradora, feita por escrito com antecedência mínima de 30 dias em relação à data do vencimento. Em relação a cada Subscritor ou Pessoa Segura, as garantias terão início e termo nas datas indicadas pelo Tomador de Seguro à Seguradora. Artigo 5. RESOLUÇÃO Qualquer das partes poderá resolver o contrato a todo o tempo, desde que notifique por escrito a outra com antecedência mínima antecedência mínima de 7 dias relativamente à data prevista para o início da cobertura ou de 30 dias no decorrer da vigência da apólice. O prémio a devolver será calculado proporcionalmente ao período não decorrido, tendo em conta que esta devolução nunca poderá ser superior ao prémio praticado num novo contrato para aquele período. Em caso de resolução por falta de pagamento, efectuada nos termos legais e regulamentares em vigor, o prémio será devido integralmente, não havendo lugar a qualquer reembolso. Antes da conclusão do contrato e durante todo o seu período de vigência, a Seguradora tem o direito a ser informada pelo Tomador de Seguro, Subscritor e/ou Pessoas Seguras de todos os factos ou circunstâncias que, em cada momento, possam modificar a configuração do risco seguro, sob pena de responderem por perdas e danos decorrentes da omissão de tais factos ou circunstâncias. Artigo 6. ÂMBITO TERRITORIAL

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As garantias do presente contrato são válidas nos territórios definidos nas Condições Especiais, entendendo-se tal definição como referida ao local da verificação do sinistro e ao da prestação de assistência. Artigo 7. PRÉMIOS a) A Seguradora prestará as garantias previstas nas

Condições Especiais e Particulares mediante o pagamento por parte do Tomador de Seguro do respectivo prémio, resultante da aplicação das tarifas que constituem parte integrante do presente contrato.

b) Na vigência do contrato, a Seguradora avisará por escrito o Tomador de Seguro, com a antecedência mínima de 60 dias, da data em que se vence o prémio, do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento.

c) A falta de pagamento do prémio ou fracção, até à data limite indicada, determinará a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato de seguro na data em que o pagamento era devido.

Artigo 8. SINISTROS É condição indispensável para usufruir das garantias deste contrato que a Pessoa Segura: a) Contacte imediatamente o Serviço de Assistência,

caracterizando a ocorrência e fornecendo todas as informações necessárias para a prestação da assistência solicitada;

b) Siga as instruções do Serviço de Assistência e tome as medidas necessárias e possíveis para impedir o agravamento das consequências do sinistro;

c) Obtenha o acordo do Serviço de Assistência antes de assumir qualquer decisão ou despesa;

d) Satisfaça, em qualquer altura, os pedidos de informação solicitados pelo Serviço de Assistência, remetendo-lhe prontamente todos os avisos, convocações ou citações que receba;

e) Recolha e faculte ao Serviço de Assistência os elementos relevantes para a efectivação da responsabilidade de terceiros, quando for o caso.

f) Apresentar, durante as 24 horas imediatamente seguintes, queixa às autoridades aduaneiras e policiais locais dos furtos ou roubos de que sejam vitimas;

g) Em caso de ocorrência de um sinistro garantido pela presente apólice, do qual resulte a necessidade de efectuar tratamentos em território nacional, a Pessoa Segura deve participar por escrito o sinistro ao Serviço de Assistência a qual reembolsará, mediante a apresentação dos recibos originais, os valores despendidos, de acordo com os limites fixados para a garantia.

Artigo 9. SUB-ROGAÇÃO Após o pagamento ou prestação dos serviços, a Seguradora fica sub-rogada nos correspondentes direitos do Tomador de Seguro, Subscritor ou Pessoas Seguras, contra quaisquer terceiros responsáveis que não sejam também pessoas seguras ao abrigo da mesma adesão. Artigo 10. DISPOSIÇÕES DIVERSAS

a) Não ficam garantidas por este seguro as prestações que não tenham sido previamente solicitadas ao Serviço de Assistência, ou tenham sido executadas sem o seu acordo prévio, salvo em casos de força maior ou impossibilidade material demonstrada e sem prejuízo do disposto no último parágrafo da garantia - Despesas Médicas, Cirúrgicas, Farmacêuticas e de Hospitalização

b) Se não for possível ao Serviço de Assistência organizar as prestações devidas no âmbito territorial definido, o mesmo reembolsará a Pessoa Segura das despesas que tenha efectuado, dentro dos limites definidos por este seguro e das garantias que forem aplicáveis.

c) O processamento de qualquer reembolso obrigará a Pessoa Segura a apresentar a respectiva documentação original comprovativa das despesas efectuadas.

Artigo 11. RESOLUÇÃO DE CONFLITOS ENTRE AS PARTES a) Qualquer litígio entre as Pessoas Seguras, o Subscritor

ou o Segurado, e a Seguradora emergente deste con-trato, deverá ser dirimido por recurso à arbitragem, nos termos legais em vigor em cada momento, aplicando-se o Regime da Lei de Arbitragem.

b) O disposto no número anterior, não prejudica o direito do Segurado, Subscritor ou Pessoas Seguras intentarem acções judiciais ou interporem recursos contra a opinião da Seguradora, a expensas próprias, sendo reembolsados caso obtenham, por essas vias, uma decisão mais favorável.

Artigo 12. LEI COMPETENTE O presente contrato rege-se pela lei portuguesa.

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2.2 CONDIÇÕES ESPECIAIS Artigo 1. OBJETO DO SEGURO Assistência em Viagem à Pessoa Segura na ocorrência de um sinistro, exclusivamente durante o período da viagem ao Estrangeiro, de acordo com o disposto nas Condições Gerais, Especiais e Particulares Entende-se por período da viagem aquele que decorre entre o momento em que a Pessoa Segura chega ao local do primeiro embarque e o momento em que chega ao destino final da viagem.

Artigo 2. ÂMBITO TERRITORIAL

As garantias previstas são válidas em todo o Mundo, excepto naqueles territórios em que, por conflitos internos, situações de guerra ou outros motivos de força maior não imputáveis ao Serviço de Assistência, se torne neles impossível garantir uma prestação de serviços segura e eficaz.

Contudo, em Portugal apenas serão válidas as garantias que façam referência explícita à assistência a partir de território nacional.

Artigo 3. REEMBOLSO DE TRANSPORTES A Pessoa Segura que tiver utilizado prestações de transportes previstas no presente contrato fica obrigada a promover as diligências necessárias à recuperação de bilhetes de transporte não utilizados, entregando ao Serviço de Assistência as importâncias recuperadas. Artigo 4. COMPLEMENTARIDADE As prestações e indemnizações prestadas são pagas em excesso e complementarmente a outros contractos de seguro já existentes e cobrindo os mesmos riscos. A Pessoa Segura obriga-se a promover todas as diligências necessárias à obtenção dos reembolsos previstos por aqueles contractos, e a devolvê-los ao Serviço de Assistência, no caso e na medida em que este tenha adiantado as prestações. De igual forma deverá proceder a Pessoa Segura relativamente a comparticipações da Segurança Social ou de qualquer outra instituição a que tenha direito. Artigo 5. DURAÇÃO Sem prejuízo do disposto nas Condições Gerais, as garantias, em relação a cada adesão, caducarão automaticamente na data em que: a) Cessar o vínculo que tiver determinado a adesão; b) A Pessoa Segura deixar de ter residência habitual e

fiscal fixada em Portugal; c) Se inicie o trabalho regular da Pessoa Segura no

estrangeiro.

GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA A PESSOAS

Em caso de acidente ou doença súbita e imprevisível, ocorridos durante o período de validade da apólice, e até aos limites fixados nas Condições Particulares, o Serviço de Assistência prestará as seguintes garantias: Artigo 1. - GARANTIAS 1. Despesas Médicas, Cirúrgicas, Farmacêuticas e de Hospitalização a) Efectuadas no Estrangeiro, por acidente ou doença ocorrido no estrangeiro: Se em consequência de acidente ou doença ocorridos no estrangeiro, durante o período de validade da Apólice, a Pessoa Segura necessitar de assistência médica, cirúrgica, farmacêutica ou hospitalar, no estrangeiro o Serviço de Assistência, suportará, até ao limite estipulado no quadro anexo, ou reembolsará mediante acordo prévio e justificativos: 1) as despesas e honorários médicos e cirúrgicos; 2) os gastos farmacêuticos prescritos por médico; 3) os gastos de hospitalização; O Serviço de Assistência suporta uma intervenção cirúrgica apenas nos casos em que não se possa aguardar pelo regresso da Pessoa Segura a Portugal, dado o carácter urgente e inadiável daquela intervenção. Em caso de intervenção cirúrgica esta apenas será da responsabilidade da Seguradora, através dos seus Serviços de Assistência, na condição de que a mesma se revestia de carácter de urgência e seja inadiável, não podendo aguardar pelo regresso da Pessoa Segura a Portugal. Nos casos em que, em consequência de acidente ou doença, ocorridos durante o período de validade da Apólice, a Pessoa Segura necessitar assistência médica no estrangeiro, mas não tenha contactado previamente e obtido o acordo prévio do Serviço de Assistência, esta reembolsará as despesas médicas que se revelem clinicamente necessárias, mediante a apresentação dos documentos justificativos (Indispensável relatório médico, prescrição do médico e original das facturas das despesas a considerar). Neste caso específico, o Capital Seguro é de € 250, 00, e a Franquia a cargo do Cliente é de € 75,00. b) Efectuadas em Portugal em caso de acidente de viação ocorrido em Portugal Em caso de acidente de viação ocorrido em Portugal e exclusivamente nesta situação, ficam garantidas as despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização realizadas em Portugal até ao limite estipulado no quadro anexo, sempre que o destino final da viagem adquirida pela Pessoa Segura se situe fora do território nacional. 1) No caso do trajecto se efectuar de Autocarro, propriedade ou fretado pelo Tomador de Seguro, fica garantido o trajecto de e até à fronteira de Espanha; 2) No caso de a viagem se realizar em avião ou barco, ficam igualmente abrangidos pela presente garantia o trajecto de e

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até ao aeroporto, sempre que este percurso faça parte integrante da viagem adquirida pela Pessoa Segura e o transporte se efectue com meios disponibilizados e contratados pela Agencia de Viagem. Aplica-se às alíneas a) e b) desta garantia uma fra nquia de € 50,00 por sinistro. 2. Transporte ou Repatriamento Sanitário de Feridos e Doentes Se a Pessoa Segura sofrer ferimentos ou adoecer durante o período de validade da apólice, sempre e quando a situação clínica o justifique, o Serviços de Assistência, encarregar-se-á: a) do custo do transporte em ambulância até à clínica ou hospital mais próximo; b) da vigilância por parte da sua equipa médica, em colaboração com o médico assistente da Pessoa Segura ferida ou doente, para determinação das medidas convenientes ao melhor tratamento a seguir e do meio mais apropriado para a sua eventual transferência para outro Centro Hospitalar mais adequado ou até ao seu domicílio em Portugal; c) da organização e custo desta transferência pelo meio de transporte mais adequado sempre e quando não puder ser utilizado o meio de transporte inicialmente previsto e a data de regresso.

Os meios de transporte a utilizar serão decididos pela equipa médica do Serviço de Assistência. Quando o transporte e/ou repatriamento for motivado por doenças infecto-contagiosas que envolvam perigo para a saúde pública, o mesmo deverá obedecer às regras, procedimentos e orientações técnicas emanadas pela Organização Mundial de Saúde (O.M.S.), podendo, no limite, não ser autorizado o transporte e/ou repatriamento em causa. 3. Acompanhamento da Pessoa Segura Hospitalizada Se se verificar hospitalização da Pessoa Segura e se o seu estado não aconselhar o repatriamento ou regresso imediato, o Serviço de Assistência, suportará as despesas de estadia em hotel assim como os gastos de transporte do acompanhante caso não seja possível a utilização do meio e título de transporte inicialmente previsto, a um familiar ou pessoa por ela designada, que se encontre já no local, para ficar junto da Pessoa Segura, até ao limite estipulado no quadro anexo. No caso de a Pessoa Segura ter menos de 18 anos e integrar uma viagem organizada pela sua escola, os limites de capital estabelecidos para a presente cobertura, passam a permitir o reembolso não só das despesas de alojamento, como as de alimentação, mantendo-se os limites estabelecidos no quadro de garantias e capitais anexo. 4. Bilhete de Ida e Volta para um Familiar e Respectiv a Estadia Se a hospitalização da Pessoa Segura ultrapassar 5 dias e se não for possível accionar a garantia - Acompanhamento da Pessoa Segura Hospitalizada - o Serviço de Assistência, suportará as despesas a realizar por um familiar, com a passagem de ida e volta de comboio em 1ª classe ou de avião em classe turística, com partida de Portugal, para ficar junto

dela, responsabilizando-se ainda pelas despesas de estadia, até ao limite estipulado no quadro anexo. No caso de a Pessoa Segura ter menos de 18 anos e integrar uma viagem organizada pela sua escola, o período a partir do qual a garantia poderá ser accionada, passa a ser de 2 dias. E ainda, o limite de capital estabelecido para a presente cobertura, passa a permitir o reembolso não só das despesas de alojamento, como as de alimentação até ao limite estipulado no quadro anexo. 5. Despesas de Tratamento em Portugal, exclusivamente em caso de acidente no Estrangeiro O Serviço de Assistência procederá ao reembolso, até ao limite apresentado no quadro anexo, as despesas médicas clinicamente necessárias para o tratamento das lesões sofridas, em consequência de Acidente coberto pela Apólice, desde que efectuadas em território nacional, após o regresso da Pessoa Segura sinistrada. Aplica-se a esta garantia uma franquia de € 50,00 p or sinistro. 6. Prolongamento de Estadia em Hotel Se após ocorrência de doença ou acidente, o estado da Pessoa Segura não justificar hospitalização ou transporte sanitário, e se o seu regresso não se puder realizar na data inicialmente prevista, o Serviço de Assistência, encarregar-se-á, se a elas houver lugar, das despesas efectivamente realizadas com estadia em hotel por si e por uma pessoa que a fique a acompanhar, até ao limite estipulado no quadro anexo. 7. Transporte ou Repatriamento da Pessoa Segura Falecida O Serviço de Assistência, suportará as despesas com todas as formalidades a efectuar no local do falecimento da Pessoa Segura bem como as relativas ao seu transporte ou repatriamento até ao local do enterro em Portugal. No caso de uma Pessoa Segura ter falecido na sequência de hospitalização e somente se tiver sido accionada a garantia - Bilhete de Ida e Volta para um Familiar e Respectiv a Estadia o Serviço de Assistência, suporta igualmente as despesas de regresso do familiar até ao seu domicílio em Portugal. 8. Envio Urgente de Medicamentos O Serviço de Assistência, suportará as despesas com o envio para o local no estrangeiro onde a Pessoa Segura se encontre, dos medicamentos indispensáveis de uso habitual da mesma, mediante prescrição médica e desde que não existam no país visitado ou que aí não tenham sucedâneos. O valor dos medicamentos é da responsabilidade da Pessoa Segura. 9. Adiantamento de Fundos no Estrangeiro Em caso de roubo ou extravio de bagagens ou valores monetários, não recuperados no prazo de 24 horas, o Serviço de Assistência, prestará o adiantamento das verbas necessárias à substituição dos bens desaparecidos até ao limite estipulado no quadro anexo.

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Para a utilização desta garantia, será necessário o prévio depósito ou entrega à ao Serviço de Assistência, por uma pessoa mandatada pela Pessoa Segura, de cheque visado ou transferência bancária do valor solicitado. 10. Transporte de Bagagens Pessoais do Estrangeiro No caso de roubo de bagagens e/ou objectos pessoais, o Serviço de Assistência, assistirá, se lhe for solicitado, a Pessoa Segura na respectiva participação às autoridades. Tanto no caso de roubo como no de perda ou extravio dos ditos pertences, se encontrados, do Serviço de Assistência encarregar-se-á do seu envio até ao local onde se encontre a Pessoa Segura ou até ao seu domicílio, desde que devidamente embaladas e em condições de transporte. O peso máximo das bagagens fica sujeito ao limite imposto pelas diversas companhias áreas ou rodoviárias. 11. Cancelamento ou Interrupção da Viagem Caso a Pessoa Segura, por motivo de força maior, se veja obrigada a interromper ou cancelar uma viagem já sinalizada ou liquidada, o Serviço de Assistência, assegurará o reembolso dos gastos irrecuperáveis de alojamento e de transporte até ao limite estipulado no quadro anexo. No que respeita aos gastos de transporte, a Pessoa Segura obriga-se a tomar as providências necessárias no sentido de recuperar no todo ou em parte as verbas já liquidadas, cabendo ao Serviço de Assistência, assumir complementarmente os gastos de transporte considerados como irrecuperáveis. Para este efeito, entende-se como motivo de força maior : · Falecimento, em Portugal, da própria Pessoa Segura, seu cônjuge ou pessoa que com ela coabite em situação equiparada à de cônjuge, bem como dos ascendentes ou descendentes de ambos até ao 1º grau, noras, genros, irmãs, irmãos, cunhados e cunhadas; · Morte ou acidente no estrangeiro com a Pessoa Segura que o impeça de continuar com a respectiva viagem , a confirmar pelos serviços médicos do Serviço de Assistência; · Doença ou acidente grave, a confirmar conjuntamente pelo médico assistente e pela equipa médica do Serviço de Assistência, de que seja vitima, em Portugal, a própria Pessoa Segura, seu cônjuge ou pessoa que com ela coabite em situação equiparada à de cônjuge, bem como dos ascendentes ou descendentes de ambos, até ao 1º grau, noras, genros, irmãs, irmãos, cunhados e cunhadas; Considera-se doença ou acidente grave situação clín ica de que resulte mais de 2 dias consecutivos de internamento hospitalar. · Desemprego da Pessoa Segura ou do seu cônjuge ou pessoa que com ela coabite em situação equiparada à de cônjuge, desde que o mesmo tome lugar nos 30 dias anteriores à data da partida; · Destruição da habitação permanente ou local de trabalho, de que seja vitima em Portugal a própria Pessoa Segura ou o seu cônjuge ou pessoa que com ela coabite em situação equiparada à de cônjuge, desde que o mesmo tome lugar nos 30 dias anteriores à data da partida (danos superiores a 50% do imóvel). O reembolso previsto neste número não é

acumulável com outros eventualmente previstos nesta Apólice para uma mesma situação. 12. Atraso na Recepção de Bagagens O Serviço de Assistência, reembolsará a Pessoa Segura, pelo valor das despesas comprovadamente provocadas pelo atraso na recuperação da bagagem no decurso de uma viagem aérea, designadamente na aquisição de artigos de vestuário e/ou higiene, até ao limite estipulado no quadro anexo e desde que esse atraso seja superior a 24 horas. É indispensável e obrigatório a apresentação prévia das facturas / recibos originais que justifiquem o valor dos gastos de aquisição de primeira necessidade, bem como comprovativo da reclamação e da entrega da bagagem por parte da Entidade Transportadora. Excluem-se desta garantia os atrasos que possam ocorrer na chegada das bagagens a Portugal. 13. Atraso no Voo O Serviço de Assistência reembolsará a Pessoa Segura pelo valor das despesas de alojamento provocadas pelos atrasos nas partidas dos aviões, até ao limite estipulado no quadro anexo, desde que esse atraso seja por um período superior a 12 horas. Ficam expressamente excluídos desta garantia os acontecimentos cuja responsabilidade advenha à Companhia Aérea e provocados por avarias dos seus aviões, incluindo os aparelhos subcontratados. 14. Perda de Ligações Aéreas Caso a Pessoa Segura perca uma ligação entre dois voos devido a atrasos na chegada do avião, terá assegurada pelo Serviço de Assistência, as despesas do alojamento até ao limite estipulado no quadro anexo. Artigo 2º - EXCLUSÕES DE GARANTIAS RELATIVAS ÀS PESSOAS NO ÂMBITO DAS COBERTURAS DE ASSISTÊNCIA EM VIAGEM Ficam sempre excluídas do âmbito da cobertura de Assistência em Viagem: a) Despesas médicas, cirúrgicas e de hospitalização em

Portugal por doença, ou acidente, salvaguardando as que decorram de acidente de viação ocorrido em Portugal;

b) Intervenções cirúrgicas não urgentes; c) Recusa ou incumprimento dos tratamentos prescritos; d) Despesas de medicina preventiva, vacinas ou similares

incluindo honorários médicos; e) Despesas de reabilitação e fisioterapia efectuadas sem o

acordo da equipa médica do Serviço de Assistência; f) As despesas médicas relativas a tratamentos iniciados

no país de residência ou de nacionalidade; g) Tratamento em termas ou praias e, em geral, curas

termais de repouso, tratamento estéticos e checkups; h) Partos e complicações devidas ao estado de gravidez,

salvo se imprevisíveis e ocorridos durante os primeiros seis meses;

i) Urna e gastos com o enterro ou cerimónia fúnebre; j) Acidentes resultantes da prática desportiva profissional

ou amadora federada e respectivos treinos bem como da prática de outros desportos “especiais” tais como, alpinismo, boxe, karaté e outras artes marciais,

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tauromaquia, pára-quedismo, parapente, asa delta, todos os desportos designados de radicais, espeleologia, pesca e caça submarinas, desportos de Inverno, tais como Ski e Snowboard, quaisquer desportos que envolvam veículos motorizados (de 2 rodas ou outros), motonáutica e outros desportos análogos na sua perigosidade, apostas e desafios;

k) Acidentes resultantes da utilização pela Pessoa Segura de aeronaves ou embarcações não pertencentes a linhas ou carreiras comerciais;

l) Não ficam garantidas por este seguro as prestações que não tenham sido solicitadas ao Serviço de Assistência, nem as despesas que não tenham sido efectuadas com o seu acordo, salvo nos casos de força maior ou de impossibilidade material demonstrada.

m) Operações de Salvamento; n) Alojamento inicialmente previsto e alimentação; o) Doença crónica ou pré-existente, distúrbio psiquiátrico e

recaídas de doenças anteriormente diagnosticadas; p) Lesões resultantes de intervenções cirúrgicas ou outros

actos médicos não motivados por sinistro garantido pelo contrato;

q) Próteses, bengalas, muletas (canadianas) e qualquer outro tipo de material ortopédico, óculos, lentes de contacto, implantes e similares;

r) Furto ou roubo que não tenham sido participados às autoridades no prazo de 24 horas e confirmados por escrito.

Artigo 3. - Sub-Rogação O Serviço de Assistência sub-roga-se, até ao limite total do custo dos serviços prestados por ele, nos direitos e acções da Pessoa Segura contra toda e qualquer pessoa física ou jurídica responsável pelos acontecimentos que originaram a sua intervenção. Quando as prestações realizadas ao abrigo do presente Contrato, sejam cobertas em todo ou em parte por outra entidade seguradora, pela Segurança Social ou qualquer outra instituição ou pessoa, o Serviço de Assistência continuará sub-rogado nos direitos e acções contra tais instituições ou pessoas. Para este efeito, a Pessoa Segura obrigar-se-á a colaborar com o Serviço de Assistência prestando qualquer ajuda ou outorgando qualquer documento que se possa considerar necessário. Em qualquer caso, a Seguradora terá direito a utilizar ou solicitar da Pessoa Segura o reembolso do título de transporte que não tenha sido utilizado por este, quando os custos de regresso tenham ficado a cargo da Seguradora.

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GARANTIAS ADICIONAIS RELATIVAS A VIAGEM

Artigo 1. DEFINIÇÕES 1. Objecto Seguro Encontram-se seguros por esta garantia, entendendo-se para os respectivos efeitos como Bagagem, os seguintes bens pertencentes à Pessoa Segura: a) as peças de vestuário, calçado, objectos de adorno (malas de mão, cintos, bijuteria) e artigos de higiene e maquilhagem pessoal. b) malas e/ou sacos destinadas ao transporte dos bens referidos na alínea a) Ficam sempre excluídos das garantias da Apólice os bens que não estejam atrás referidos como fazendo parte do Objecto Seguro, nomeadamente: - Objectos de ouro, prata, platina, pedras preciosas, relógios, telemóveis, dinheiro, títulos, cheques, documentos, cupões, letras de câmbio, promissórias, documentos de crédito, documentos pessoais, bilhetes de viagem, manuscritos, escrituras, projectos, objecto de arte, antiguidades, colecções; - Computadores portáteis, máquinas fotográficas, telemóveis, câmaras de vídeo, leitores portáteis de vídeo/hi-fi, leitores de MP3 e MP4, I-Pods, consolas de jogos portáteis; A Bagagem, tal como entendida para efeitos deste contrato, só se encontra garantida nas circunstâncias seguintes: - enquanto acompanhada pela Pessoa Segura - quando entregue à guarda/cuidados da transportadora contratada através do Tomador de Seguro. 2. Coberturas 2.1 Bagagem acompanhada pela Pessoa Segura a) Roubo quando praticado com violência ou eminênci a de violência física contra a Pessoa Segura Para efeitos do presente ponto considera-se roubo a apropriação ilegítima da bagagem através de violência, ameaça ou coacção sobre a Pessoa Segura. A Pessoa Segura tem que apresentar participação do roubo nas autoridades policiais locais competentes pela ocorrência dos factos e nas 24 horas subsequentes aos factos ocorridos. b) Danos à Bagagem por acidente Os danos na Bagagem, totais ou parciais, decorrentes de acidente com o veículo transportador quando próprio, devidamente comprovado pelas autoridades locais. 2.2 Bagagem entregue à guarda/cuidados da transportadora a) Desaparecimento da Bagagem O desaparecimento da bagagem enquanto volume completo entregue à guarda da empresa transportadora. Todo e qualquer desaparecimento parcial da bagagem está expressamente excluído de regularização ao abrigo do presente contrato. a.1) No caso de transporte aéreo a Pessoa Segura deverá fazer prova da entrega da bagagem através do titulo de

recepção e tem que fazer a reclamação por desaparecimento à empresa transportadora aérea e obter desta a regularização por quilo conforme decorre do contrato de transporte aéreo. A seguradora indemnizará a Pessoa Segura pela bagagem extraviada (exclusivamente volume completo) após a indemnização pela empresa aérea transportadora. a.2) No caso de transporte terrestre apenas se encontram garantidas as bagagens que tenham desaparecido por motivo de roubo da bagageira se e só se existirem vestígios nítidos de violação da bagageira. Adicionalmente considera-se bagageira o local físico na viatura apropriada para guarda de bagagem, não visível do exterior. a.3) No caso de transporte marítimo ou fluvial apenas se encontram garantidas as bagagens que não tenham sido entregues na cabine da Pessoa Segura no acto dos procedimentos de check-in e check-out e exclusivamente quando essa responsabilidade seja do transportador marítimo ou fluvial. b) Danos à Bagagem por acidente Os danos na bagagem, totais ou parciais, decorrentes de acidente com o veículo transportador, devidamente comprovado pelas respectivas empresas de transporte. 3.Exclusões de garantias no âmbito da cobertura de Bagagens Ficam expressamente excluídas das garantias da Apólice, as perdas ou danos, directa ou indirectamente, resultantes de: a) Contrabando, descaminho, comércio proibido ou clandestino; b) Medidas sanitárias ou de desinfecção; c) Mau acondicionamento ou deficiência de embalagem da responsabilidade da Pessoa Segura, avarias mecânicas, eléctricas e/ou electrónicas e defeitos de fabrico ou de material; d) Vício próprio, ou alteração da natureza intrínseca, dos objectos seguros; e) Danos causados por desgaste normal devido ao uso, deterioração gradativa, meio próprio, defeito latente, efeitos da luz, temperatura, humidade, insectos, vermes, fungos, queimaduras de cigarros, actos de loucura; f) Perda de valor do objecto seguro e/ou perda de mercado; g) Acções ou omissões dolosas do Tomador de Seguro ou da Pessoa Segura, dos seus familiares, empregados, mandatários ou representantes, ou praticados com a sua cumplicidade ou participação; h) Efeito directo ou indirecto de explosão, libertação de calor e radiações, provenientes da desintegração ou fusão do núcleo de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade. i) Atrasos na viagem ou sobre-estadias qualquer que seja a causa; j) Captura, apreensão, arresto, penhora, presa ou detenção e respectivas consequências, ou simples tentativas de tais actos; k) Roubo ocorrido durante o transporte em autocarro contratado ao Tomador de Seguro, se os bens seguros não estiverem na bagageira do mesmo ou se a bagageira não se encontrar devidamente fechada; l) Quando a bagagem se encontra dentro do autocarro contratado ao Tomador de Seguro, aparcado em via pública sem qualquer ocupante, no período compreendido entre as 22.00h e 07.00h; m) Furto, como: a subtracção cometida sem recurso à violência, intimidação das pessoas ou sem força sobre as coisas.

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Seguro Internacional VIP + Cancelamento ou Interrupção Viagem Plus 16/22 Junho / 2012

4. Valor Seguro Para efeitos de seguro deverá ser considerado o valor venal dos objectos à data início da viagem. Como valor venal entende-se o valor de reposição do bem como novo deduzido do valor de depreciação pelo uso. 5. Procedimentos a adoptar em caso de sinistro Sob pena de responderem por perdas e danos, o Subscritor e/ou a Pessoa Segura, ou quem os represente, obrigam-se a: a) Em transportes efectuados por via aérea, apresentar de imediato e por escrito a reclamação à Companhia de Aviação no dia e no aeroporto onde foi verificada a ocorrência do sinistro salvo impossibilidade materialmente demonstrada. b) Em transportes efectuados por via terrestre, marítima ou fluvial, apresentar de imediato e por escrito a reclamação às autoridades policiais ou marítimas locais, num prazo máximo até 24 horas após a ocorrência salvo impossibilidade materialmente demonstrada. c) Participar ao Serviço de Assistência a ocorrência, por escrito até 5 dias úteis após o fim da viagem salvo impossibilidade materialmente demonstrada. d) Tomar todas as medidas que estejam ao seu alcance para evitar ou diminuir os prejuízos. d) Promover a guarda, segurança e conservação dos

salvados.

f) O abandono das diligências no sentido da recuperação dos objectos seguros apenas é admitido no caso do desaparecimento total e definitivo em consequência de acidente ocorrido com o meio de transporte utilizado ou devidamente comprovado pelas entidades responsáveis pela ocorrência. g) Qualquer intervenção do Serviço de Assistência será com vista a recuperar, beneficiar ou preservar os objectos seguros, não significará a aceitação do abandono referido na alínea f). 6. Apresentação de Reclamações A reclamação a apresentar ao Serviço de Assistência terá de ser acompanhada de todos os documentos justificativos dos prejuízos reclamados e informações referentes à causa do sinistro, tais como os que a seguir se discriminam e nas situações em que tal for aplicável: - cópia da reclamação efectuada à Empresa Transportadora; - cópia da reclamação efectuada às autoridades policiais;

- cópia da reclamação efectuada às autoridades marítimas; - cópia do bilhete de transporte; - o documento comprovativo da entrega da bagagem à Companhia de Aviação; - lista discriminativa dos objectos sinistrados e respectivos valores unitários; - resposta da Empresa Transportadora ou das entidades a quem foram apresentadas as reclamações; - informação do valor que eventualmente tenha sido pago à Pessoa Segura pela entidade responsável pelo sinistro. 7. Pagamento de indemnização 1. O Serviço de Assistência indemniza a Pessoa Segura pelo prejuízo patrimonial sofrido até ao limite do valor seguro, tendo em atenção o valor venal à data do sinistro deduzido do valor do salvado, conforme o disposto na garantia – Recuperação de Salvados. 2. Na determinação do valor a indemnizar serão deduzidos os valores que entretanto tenham sido pagos à Pessoa Segura pelas entidades responsáveis pelo sinistro. 8. Ónus da Prova Impende sobre a Pessoa Segura o ónus da prova da veracidade da reclamação e/ou do interesse legal nos bens seguros, podendo o Serviço de Assistência exigir-lhe todos os meios de prova adequados que estejam ao seu alcance. No caso de não serem respeitadas pela Pessoa Segura as obrigações acima estipuladas o Serviço de Assistência poderá declinar a sua responsabilidade. 9. Recuperação de Salvados 1. O valor dos salvados será sempre deduzido ao montante da indemnização. 2. O Serviço de Assistência tem direito a que o valor dos salvados seja determinado pela sua venda, mesmo que os objectos com danos tenham sido avaliados com o seu consentimento. A venda em hasta pública será efectuada extra judicialmente, com observância, naquilo que puder ser aplicável, dos critérios seguidos na venda judicial. 3. Após o pagamento do sinistro pela totalidade do valor dos objectos danificados, A o Serviço de Assistência, se assim o desejar, ficará com a propriedade dos salvados.

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Garantias VIP Acidentes Pessoais

Morte ou Invalidez Permanente

50.000€ Despesas de Funeral efectuadas em Portugal, por morte, por acidente da pessoa segura 1.000€

Assistência em Viagem Despesas Médicas, Cirúrgicas, Farmacêuticas e de Hospitalização no Estrangeiro Reembolso: € 250,00 - Franquia a cargo do Cliente é de € 75,00 Despesas Médicas efectuadas em Portugal em caso de acidente de viação ocorrido em Portugal

10.000 € (franquia

50€)

10.000 €

(franquia 50€)

Transporte ou Repatriamento sanitário de feridos ou doentes Ilimitado

Acompanhamento da Pessoa Segura Hospitalizada 125 € dia máx. 1.250€

Bilhete de ida e volta para um Familiar e Respectiva Estadia

Transporte: Estadia:

Ilimitado 125 € dia

máx. 1.250€

Despesas de Tratamento em Portugal, exclusivamente em caso de acidente no Estrangeiro

1.750 € (franquia 50€)

Prolongamento de Estadia em Hotel 125€ dia

máx. 1.250€

Transporte ou Repatriamento da Pessoa Segura Falecida Ilimitado Envio de Medicamentos Urgentes Ilimitado Adiantamento de fundos no estrangeiro 1.500 €

Bagagem Desaparecimento, Dano ou Roubo de Bagagem 1.500 € Transporte de Bagagens Pessoais do Estrangeiro Ilimitado Atraso na Recepção de Bagagens 300 €

Cancelamento ou Interrupção de Viagem Cancelamento ou Interrupção da Viagem 2.000 €

Atraso no voo (franquia 12h) 100 € dia máx. 500 €

Perda de Ligações Aéreas 100 € dia

máx. 500 €

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Seguro Internacional VIP + Cancelamento ou Interrupção Viagem Plus 18/22 Junho / 2012

As coberturas seguintes são opcionais e serão válidas caso tenham

sido subscritas

3 CONDIÇÕES ESPECIAIS DE CANCELAMENTO ANTECIPADO OU INTERRUPÇÃO DE VIAGEM PLUS

Artigo 1. Definições

� PESSOA SEGURA: A pessoa ou pessoas mencionadas nas condições particulares cuja vida, saúde ou integridade física se seguram e no interesse das quais o contrato é celebrado.

� CÔNJUGE - A pessoa singular, casada com a Pessoa Segura ou que com ela coabita em situação equiparada à de cônjuge.

� ACOMPANHANTE – A Pessoa Singular, portadora de

um título de viagem igual ao da Pessoa Segura, adquirido na mesma agência de viagens ou operador turístico, designada pelo Subscritor ou Tomador de Seguro à Seguradora.

� ACIDENTE: Acontecimento fortuito, súbito e anormal,

devido a causa exterior e estranha à vontade do tomador do seguro e da pessoa segura que nela origine lesões corporais, que possam ser clínica e objectivamente constatadas, e que seja susceptível de provocar o funcionamento das garantias do contrato.

� DOENÇA – Alteração involuntária do estado de saúde, estranha à vontade da Pessoa Segura e não causada por acidente, que se revele por sinais manifestos e seja reconhecida e atestada por médico autorizado.

Artigo 2. Âmbito Territorial O seguro tem validade em Portugal no caso da Garantia de Cancelamento de Viagem e em todo o Mundo no caso de Interrupção de Viagem. Artigo 3. Validade O Seguro é válido exclusivamente se for incluído no acto da inscrição da viagem e na condição de que sejam respeitadas todas as obrigações em caso de sinistro. A Pessoa Segura para poder beneficiar das garantias, tem de ter o seu domicílio e residência habitual em Portugal. Artigo 4. Inicio e Termo das Coberturas Na condição de que a adesão ao seguro seja do conhecimento da Seguradora, a cobertura de cancelamento inicia-se na data de aquisição pela Pessoa Segura do programa de viagens e termina no momento em que o

programa se inicia, considerando-se o programa iniciado com o usufruto efectivo do primeiro serviço contratado. A cobertura de Interrupção tem início no momento em que a Pessoa Segura inicia o programa de viagens, nos termos do referido no parágrafo anterior, e termina na data de finalização do programa com o regresso da Pessoa Segura ou 30 dias após o seu início, para programas de duração superior a 30 dias. A cobertura de Alteração tem início na data aquisição do programa de viagem e termina na data de alteração do programa inicial de viagem. Artigo 5. Garantias

I. Cancelamento Antecipado de Viagem O Serviço de Assistência garante, até ao limite indicado no quadro anexo, o reembolso de gastos irrecuperáveis de Cancelamento de Viagem, caso a Pessoa Segura e respectivos Acompanhantes no máximo de 4 (quatro), por quaisquer dos motivos expressos no presente artigo, cancele uma viagem, nas seguintes circunstâncias:

1. Em caso de Morte, Acidente Grave e Doença Grave:

1.1. Da Pessoa Segura, cônjuge, ascendentes e descendentes em 1º e 2º grau de ambos, e ainda, irmãos, cunhados, noras e genros de ambos: Para efeitos da presente alínea, considera-se acidente grave ou doença grave toda a situação clínica súbita, imprevisível e não pré-existente que coloque em risco a vida e que origine mais de 1 dia de internamento hospitalar. Em ambos os casos o Subscritor ou Pessoa Segura deverá apresentar o relatório médico e exames complementares de diagnósticos, à equipa médica do Serviço de Assistência. O processamento de qualquer reembolso, está estritamente sujeito ao parecer de equipa médica do Serviço de Assistência. 1.2. Da Pessoa encarregue de tomar conta, durante o período de viagem da Pessoa Segura, de menores e ou familiares

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Seguro Internacional VIP + Cancelamento ou Interrupção Viagem Plus 19/22 Junho / 2012

diminuídos nas suas capacidades que se encontrem comprovadamente a seu cargo. Para efeitos da presente alínea, considera-se acidente grave ou doença grave toda a situação clínica súbita, imprevisível e não pré-existente que origine uma baixa médica emitida pelos Serviços da Segurança Social que a impeça de desempenhar a sua actividade profissional. Em ambos os casos o Subscritor ou Pessoa Segura deverá apresentar o relatório médico e exames complementares de diagnósticos, à equipa médica do Serviço de Assistência. O processamento de qualquer reembolso, está estritamente sujeito ao parecer de equipa médica do Serviço de Assistência. 1.3. Da Pessoa que substitua profissionalmente a Pessoa Segura no período de ausência desta. Para efeitos da presente alínea, considera-se acidente grave ou doença grave toda a situação clínica súbita, imprevisível e não pré-existente que origine uma baixa médica emitida pelos Serviços da Segurança Social que a impeça de desempenhar a sua actividade profissional. Em ambos os casos o Subscritor ou Pessoa Segura deverá apresentar, a declaração da empresa, o relatório médico e exames complementares de diagnósticos, à equipa médica do Serviço de Assistência. O processamento de qualquer reembolso, está estritamente sujeito ao parecer de equipa médica do Serviço de Assistência. 1.4. Da Pessoa Segura e Acompanhantes da Pessoa Segura Para efeitos da presente alínea, considera-se acidente grave ou doença grave toda a situação clínica súbita, imprevisível e não pré-existente que coloque em risco a vida, iniba a capacidade locomotora, não permitindo a esta deslocar-se pelos seus próprios meios e seja desaconselhado clinicamente a utilização do meio de transporte inicialmente previsto. Em ambos os casos o Subscritor ou Pessoa Segura deverá apresentar o relatório médico e exames complementares de diagnósticos, à equipa médica do Serviço de Assistência. O processamento de qualquer reembolso, está estritamente sujeito ao parecer de equipa médica do Serviço de Assistência.

2. Acontecimento súbito e fortuito que impeça a Pessoa Segura de se ausentar, em qualquer das seguintes situações:

2.1. Sinistro de proporções graves na residência da Pessoa Segura, ou no seu local de trabalho, originado por roubo, incêndio, explosão, inundação e que provoque um dano superior a 50% do valor total do recheio, ou 50% do valor total das paredes; 2.2. Sinistro automóvel em Portugal de que resultem danos corporais graves em terceiros que impliquem internamento hospitalar superior a 2 dias, caso o condutor da viatura responsável pelo sinistro for a Pessoa Segura ou o seu cônjuge, ou descendentes em 1º grau a cargo, e que o sinistro não esteja excluído ao abrigo das condições da apólice uniforme de Responsabilidade Civil Automóvel, em vigor; 2.3. Roubo da viatura da Pessoa Segura ou do cônjuge no mesmo dia ou nos dois dias anteriores ao do início da viagem; 2.4.Celebração de um novo contrato de trabalho em empresa diferente sem termo, com excepção de passagem de contrato temporário a contrato sem termo; 2.5. Relocalização da empresa em que a Pessoa Segura trabalha, desde que a mesma seja feita para um Concelho diferente da anterior localização, ou para um Concelho diferente da residência habitual da Pessoa Segura; 2.6. Despedimento da Pessoa Segura nos quinze dias anteriores à data da partida, exclusivamente se a mesma possuía um contrato sem termo e se já tinha expirado o prazo de experiência de seis meses; 2.7. Se a Pessoa Segura for trabalhadora por conta de outrem e a empresa onde trabalha tenha iniciado processo de liquidação judicial durante o período de validade da presente garantia; 2.8. Se a Pessoa Segura for trabalhadora por conta de outrem e a empresa não tiver pago a remuneração mensal, e existir um processo judicial para liquidação da remuneração devida, podendo, exclusivamente neste caso, o reembolso ser efectuado nos três meses subsequentes ao cancelamento; 2.9. Roubo da documentação indispensável ao prosseguimento de viagem, desde que não possa ser substituída até 24 horas antes da data de início da viagem. 2.10. Se a Pessoa Segura ou cônjuge ganhar um pacote de viagem em sorteio público e perante notário, devendo o mesmo ser usufruído num período que se sobrepõe à viagem adquirida. 2.11. Qualquer doença das Pessoas Seguras, com idade inferior a 2 anos, que seja impeditiva de viajar, obrigatoriamente comprovada pela equipa médica do Serviço de Assistência;

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Seguro Internacional VIP + Cancelamento ou Interrupção Viagem Plus 20/22 Junho / 2012

2.12. Convocação para depor em tribunal como testemunha; 2.13.Convocação para mesa de voto em eleições para: Presidenciais, Europeias, Parlamentares e Municipais; 2.14. Intervenção cirúrgica quando em lista de espera em hospital público e para a qual não existia data prevista de realização no momento de aquisição da viagem; 2.15. Convocação para transplante de órgão. 2.16. Complicações de gravidez, nos primeiros seis meses, excepto se previsíveis, ou quando considerada gravidez de risco, da Pessoa Segura, de cônjuge ou pessoas a cargo. 2.17. Recepção de uma criança em adopção que impeça o início da viagem ou que coincida com a data prevista da mesma, desde que notificada após a subscrição do seguro; 2.18. Recepção por parte do Ministério das Finanças de nota de liquidação de imposto em sede de IRS de valor superior a 2.000,00 €.

3. O presente contrato garante ainda o reembolso dos gastos irrecuperáveis de cancelamento de viagem nas seguintes circunstâncias:

3.1. Inabitabilidade do Hotel (ou similar) de destino da Pessoa Segura, por motivo de sinistro grave sempre que ocorra nos 15 dias que antecedem a data da partida. As origens da catástrofe que possibilitam a utilização da presente cobertura são: ventos ciclónicos, terramotos, maremotos, outros fenómenos análogos nos seus efeitos e ainda acção de raio. 3.2. Declaração de zona de catástrofe pelas autoridades locais do destino da viagem, ou nacionais do País de início da viagem e que torne inutilizável o pacote de viagem adquirido pela Pessoa Segura, sempre que ocorra nos 15 dias que antecedem a data da partida. As origens da catástrofe que possibilitam a utilização da presente cobertura são ventos ciclónicos, terramotos, maremotos, outros fenómenos análogos nos seus efeitos e ainda acção de raio.

4. Despesas de alteração da data da viagem: Caso a Pessoa Segura, por qualquer uma das circunstâncias referidas nos números anteriores, em alternativa ao Cancelamento da Viagem, opte por alterar as datas da mesma, o Serviço de Assistência, garante, até ao limite do Capital Seguro desde que inferior ao valor da viagem inicialmente contratada, o reembolso dos gastos suportados pela Pessoa Segura decorrentes da respectiva alteração.

II. Interrupção de Viagem O Serviço de Assistência, garante o reembolso dos gastos irrecuperáveis referentes aos dias não usufruídos, incluindo o transporte de regresso para o local de início da viagem

(bilhete de avião em classe turística, ou de comboio em 1ª classe), no caso da Pessoa Segura e respectivos Acompanhantes, no máximo de 4, por qualquer dos motivos expressos no presente artigo e até ao limite indicado no quadro anexo. Para efeito da determinação dos dias não usufruídos, o valor a reembolsar é o resultado do total dos gastos irrecuperáveis, deduzido do custo do transporte aéreo, a dividir pelo número de dias da viagem, multiplicado pelo número de dias não usufruídos. O reembolso das despesas ao abrigo do presente artigo estão previstas nas seguintes condições:

1. Em caso de Morte, Doença Grave ou Acidente Grave de:

1.1. Pessoa Segura, cônjuge, bem como ascendentes e descendentes em 1º e 2º grau de ambos, e ainda, irmãos, cunhados, noras, genros de ambos. Para efeitos da presente alínea, considera-se acidente grave ou doença grave toda a situação clínica súbita, imprevisível e não pré-existente que coloque em risco a vida, e que origine mais de 1 dia de internamento hospitalar. Em ambos os casos o Subscritor ou Pessoa Segura deverá apresentar o relatório médico e exames complementares de diagnósticos, à equipa médica do Serviço de Assistência. O processamento de qualquer reembolso, está estritamente sujeito ao parecer de equipa médica do Serviço de Assistência. 1.2. Pessoa encarregue de tomar conta, durante o período de viagem da Pessoa Segura, de menores e ou familiares diminuídos nas suas capacidades e que se encontrem comprovadamente a seu cargo. Para efeitos da presente alínea, considera-se acidente grave ou doença grave toda a situação clínica súbita, imprevisível e não pré-existente que origine uma baixa médica emitida pelos Serviços da Segurança Social que o impeça de desempenhar a sua actividade profissional. Em ambos os casos o Subscritor ou Pessoa Segura deverá apresentar o relatório médico e exames complementares de diagnósticos, à equipa médica do Serviço de Assistência. O processamento de qualquer reembolso, está estritamente sujeito ao parecer de equipa médica do Serviço de Assistência. 1.3. Pessoa que substitua profissionalmente a Pessoa Segura no período de ausência desta.

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Seguro Internacional VIP + Cancelamento ou Interrupção Viagem Plus 21/22 Junho / 2012

Para efeitos da presente alínea, considera-se acidente grave ou doença grave toda a situação clínica súbita, imprevisível e não pré-existente que origine uma baixa médica emitida pelos Serviços da Segurança Social que o impeça de desempenhar a sua actividade profissional. Em ambos os casos o Subscritor ou Pessoa Segura deverá apresentar, a declaração da empresa, o relatório médico e exames complementares de diagnósticos, à equipa médica do Serviço de Assistência. O processamento de qualquer reembolso, está estritamente sujeito ao parecer de equipa médica do Serviço de Assistência.

2. Acontecimento súbito e fortuito que exija a presença da Pessoa Segura em alguma das seguintes situações em Portugal:

2.1. Sinistro em residência da Pessoa Segura originado por roubo, incêndio, explosão, inundação e que provoque danos superiores a 50% do valor total do recheio, ou 50% do valor total das paredes. 2.2. Sinistro automóvel em Portugal de que resultem danos corporais graves em terceiros que impliquem internamento hospitalar superior a 2 dias, se o condutor da viatura responsável pelo sinistro for o seu conjugue, ou descendentes em 1º grau de ambos, e desde que o sinistro não esteja excluído ao abrigo das condições da apólice de seguro uniforme de Responsabilidade Civil Automóvel, actualmente em vigor em Portugal. 2.3. Convocação para depor em tribunal como testemunha. 2.4. Convocação para mesa de voto em eleições para: Presidenciais, Europeias, Parlamentares e Municipais. 2.5. Intervenção cirúrgica quando em lista de espera em hospital público e para a qual não existia data prevista de realização no momento de aquisição da viagem; 2.6. Convocado para transplante de órgão. 2.7. Complicações de gravidez, nos primeiros seis meses, excepto se previsíveis, ou quando considerada gravidez de risco, da Pessoa Segura, de cônjuge ou pessoas a cargo. 2.8. Recepção de uma criança em adopção que impeça a continuação da viagem ou que coincida com a data prevista da mesma, desde que notificada após a subscrição do seguro e início da viagem;

3. O presente contrato, na cobertura de interrupção de viagem, garante ainda as seguintes circunstâncias no destino da viagem:

3.1. Inabitabilidade do Hotel (ou similar) onde se encontre a Pessoa Segura, por motivo de sinistro que tenha origem em: abalo sísmico, inundação, incêndio, explosão, aluimento de terras, tufões, furacões, ciclones, queda de raio e de corpos celestes, enxurrada ou transbordamento de cursos de água naturais ou artificiais; e que tenha provocado danos superiores a 15% do valor total do recheio, ou 15% do valor total das paredes. 3.2. Declaração de zona catástrofe pelas autoridades locais do País onde se encontre, ou através de organismos internacionais como Organização Mundial da Saúde ou equiparados, e que impeça a Pessoa Segura de usufruir os dias adquiridos pela mesma. Enquadram-se neste ponto: abalo sísmico, cheias, explosão (não motivada por nenhuma das exclusões previstas no artigo 8º) aluimento de terras, quedas de corpos celestes, incêndio, tufões, furacões, ciclones, queda de raio, enxurrada ou transbordamento de cursos de água naturais ou artificiais. 3.3. Sempre que ocorram perdas de ligações aéreas que provoquem pelo menos um dia de privação de estadia na viagem organizada, o Serviço de Assistência, suportará o custo do valor da estadia até um limite máximo de 2 dias e com um capital seguro até ao limite indicado no quadro anexo, por pessoa e por dia, exclusivamente relativo ao valor da estadia não usufruída. Para que a cobertura possa funcionar, a diferença entre a chegada prevista do voo inicial não poderá ser inferior à hora prevista do voo seguinte em uma hora e trinta minutos. Artigo 6. Obrigações em caso de sinistro Quando o motivo do cancelamento da viagem por parte da Pessoa Segura sinistrada for doença, esta tem a possibilidade de protelar o cancelamento dos serviços junto do Operador Turístico ou Agência de Viagens para momento oportuno, desde que seja aceite por escrito por parte do corpo clínico do Segurador, através dos e desde que exista a possibilidade de recuperação da doença a tempo da Pessoa Segura sinistrada poder iniciar a viagem inicialmente contratada. O pedido ao Segurador, através dos Serviço de Assistência, de autorização de protelamento do cancelamento dos serviços junto do Operador Turístico ou Agência de Viagem, por perspectiva de a mesma poder ser usufruída apesar da doença, tem que ser feito no máximo até 48 horas após a data do sinistro, sob pena de o Segurador, através dos Serviço de Assistência, apenas se responsabilizar pelos gastos irrecuperáveis que tivessem ocorrido com o cancelamento dos mesmos dos serviços até 48 horas após a data do sinistro.

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Seguro Internacional VIP + Cancelamento ou Interrupção Viagem Plus 22/22 Junho / 2012

A data do sinistro verifica-se no momento em que a Pessoa Segura ou qualquer dos seus acompanhantes tomam conhecimento da causa que possa motivar o sinistro. Informar o Serviço de Assistência, no máximo até 48 horas após a data do sinistro, indicando todos os elementos disponíveis e enviar, por fax ou email, cópia de todos os elementos em seu poder, relatórios médicos e outros, cópia do recibo do pagamento da viagem, assim como comprovativo de solicitação ao Operador Turístico ou Agência de Viagem dos gastos irrecuperáveis com o cancelamento da viagem. A Pessoa Segura obriga-se a promover todas as diligências necessárias à obtenção das prestações e das comparticipações referentes a sinistros imputáveis a terceiros e a devolvê-los ao Serviço de Assistência no caso e na medida em que esta as houver adiantado. Artigo 7. Exclusões Excluem-se da cobertura conferida pela presente Condição: 1. As prestações que não tenham sido solicitadas ao

Serviço de Assistência, de acordo com o previsto no artigo 7º - Obrigações em Caso de Sinistro;

2. As consequências de actos praticados com a expressa intenção de fazer funcionar as garantias contratuais, nomeadamente:

3. Agravamento voluntário das consequências do sinistro

ou criação de dificuldades intencionalmente ao procedimento dos trâmites de regularização do sinistro.

4. Uso de fraude, falsidade ou quaisquer outros meios

dolosos bem como de documentos falsos para justificar a reclamação.

5. Acidentes resultantes de uma doença ou estado

patológico existente antes do início da viagem bem como lesões resultantes de intervenções cirúrgicas ou outros actos médicos não motivados por acidente garantido pelo contrato;

6. Transporte em aviões militares.

7. Todos os serviços contratados directamente no local de

destino da viagem, ou adquiridos sem terem sido através do Tomador de seguro.

Artigo 8. Sub-rogação A Seguradora sub-roga-se, até ao limite total do custo dos serviços prestados por ela, nos direitos e acções da Pessoa Segura contra toda e qualquer pessoa física ou jurídica responsável pelos acontecimentos que originaram a sua intervenção. Quando as prestações realizadas ao abrigo do presente Contrato, sejam cobertas em todo ou em parte por outra entidade seguradora, pela Segurança Social ou qualquer outra instituição ou pessoa, a Seguradora continuará sub-rogada nos direitos e acções contra tais instituições ou

pessoas. Para este efeito, a Pessoa Segura obrigar-se-á a colaborar com a Seguradora, prestando qualquer ajuda ou outorgando qualquer documento que se possa considerar necessário. Em qualquer caso, a Seguradora terá direito a utilizar ou solicitar da Pessoa Segura o reembolso do título de transporte que não tenha sido utilizado por este, quando os custos de regresso tenham ficado a cargo da Seguradora.

CONDIÇÕES PARTICULARES

Cancelamento Antecipado de Viagem ou

Interrupção de viagem

Valor máximo indemnizável: € 1.500