ASPECTOS GERAIS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL A tema ligado a propriedade industrial encontra-se...

29
ASPECTOS GERAIS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL A tema ligado a propriedade industrial encontra- se regulada na Lei nº 9.279/96 e tem como finalidade assegurar ao empresário os direitos e as obrigações concernentes a propriedade industrial, em conformidade com a Constituição da Republica Federativa do Brasil no seu art. 5º, inciso XXIX. O órgão encarregado de proteger os direitos do empresário é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que se trata de uma autarquia federal e tem a sua sede no Estado do Rio de Janeiro. O INPI busca executar as normas atinentes à propriedade industrial no Brasil, bem como o processamento e o exame dos pedidos de concessão de patentes e de registros.

Transcript of ASPECTOS GERAIS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL A tema ligado a propriedade industrial encontra-se...

Page 1: ASPECTOS GERAIS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL A tema ligado a propriedade industrial encontra-se regulada na Lei nº 9.279/96 e tem como finalidade assegurar.

ASPECTOS GERAIS DA PROPRIEDADE

INDUSTRIAL • A tema ligado a propriedade industrial encontra-se regulada

na Lei nº 9.279/96 e tem como finalidade assegurar ao empresário os direitos e as obrigações concernentes a propriedade industrial, em conformidade com a Constituição da Republica Federativa do Brasil no seu art. 5º, inciso XXIX.

• O órgão encarregado de proteger os direitos do empresário é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que se trata de uma autarquia federal e tem a sua sede no Estado do Rio de Janeiro. O INPI busca executar as normas atinentes à propriedade industrial no Brasil, bem como o processamento e o exame dos pedidos de concessão de patentes e de registros.

Page 2: ASPECTOS GERAIS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL A tema ligado a propriedade industrial encontra-se regulada na Lei nº 9.279/96 e tem como finalidade assegurar.

• A propriedade industrial compreende o conjunto de bens incorpóreos, passíveis de exploração econômica, e que são integrantes do patrimônio do empresário ou da sociedade empresarial.

• Os bens incorpóreos são aqueles abrangidos pela invenção, modelo de utilidade, desenho industrial e marca.

Page 3: ASPECTOS GERAIS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL A tema ligado a propriedade industrial encontra-se regulada na Lei nº 9.279/96 e tem como finalidade assegurar.

• Invenção Não há na norma jurídica uma conceituação sobre o que vem a ser a invenção, ficando, portanto, caracterizada na doutrina como sendo um produto original, fruto do intelecto humano e suscetível de aproveitamento industrial.

• Modelo de utilidade É o objeto de uso prático capaz de aplicação industrial, que acarreta um avanço tecnológico ou um aperfeiçoamento da invenção já existente. O legislador define o modelo de utilidade como um objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

Page 4: ASPECTOS GERAIS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL A tema ligado a propriedade industrial encontra-se regulada na Lei nº 9.279/96 e tem como finalidade assegurar.

• Desenho Industrial É a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, propiciando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial (art. 95 da Lei nº 9.279/96).

• Marca É o sinal distintivo, visualmente perceptível, de um produto ou serviço (art. 122 da Lei nº 9.279/96). Não se confunde com outros designativos presentes na empresa, assim o nome empresarial, que identifica o empresário e o título do estabelecimento, referido ao local do exercício da atividade econômica. A lei da propriedade industrial de 1996 introduziu no direito brasileiro além da marca de produtos e serviços, duas outras categorias, que são a marca de certificação e a marca coletiva (art. 123, incisos II e III da Lei nº 9.279/96). A primeira atesta que determinado produto ou serviço atende a certas normas de qualidade, fixadas por organismo oficial ou particular (exemplo: ISO 9002), enquanto que a segunda informa que o fornecedor do produto ou serviço é filiado a uma entidade, geralmente a associação dos produtores ou importadores do setor (exemplo: empresa amiga da criança).

Page 5: ASPECTOS GERAIS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL A tema ligado a propriedade industrial encontra-se regulada na Lei nº 9.279/96 e tem como finalidade assegurar.

Carta Patente• O direito de exploração da invenção e do modelo de utilidade pelo

empresário se materializa no ato de concessão da respectiva carta patente. Para tanto, a lei estabelece as seguintes condições para a concessão do direito industrial:

• Novidade Quando a criação é desconhecida dos cientistas ou pesquisadores especializados, ou seja, não está compreendida no estado da técnica (art. 11 da Lei nº 9.279/96)

• Atividade inventiva A criação não pode ser mera decorrência do estado da técnica (arts. 13 e 14 da Lei nº 9.279/96).

• Industrialidade Consiste na possibilidade de utilização ou produção do invento, por qualquer tipo de indústria (art. 15 da Lei nº 9.279/96).

• Desimpedimento A invenção ou o modelo não pode ser contrário a lei, aos costumes e a moral.

Page 6: ASPECTOS GERAIS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL A tema ligado a propriedade industrial encontra-se regulada na Lei nº 9.279/96 e tem como finalidade assegurar.

• O prazo de duração da proteção jurídica de exclusividade na exploração econômica das invenções e dos modelos industriais, concedido pelo INPI, por meio da carta patente é, respectivamente, de 20 e 15 anos, contados da data do seu depósito (art. 40 da Lei nº 9.279/96).

• O prazo de vigência da invenção não poderá ser inferior a 10 anos e o de modelo de utilidade não pode ser inferior a 7 anos (parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/96).

• Extinta a carta patente, pelo término do seu prazo de validade ou outro motivo previsto na Lei da Propriedade Industrial, o seu objeto cai em domínio público (parágrafo único do art. 78 da Lei nº 9.279/96).

Page 7: ASPECTOS GERAIS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL A tema ligado a propriedade industrial encontra-se regulada na Lei nº 9.279/96 e tem como finalidade assegurar.

Certificado de Registro

• O direito de exploração do desenho industrial e da marca pelo empresário se materializa no ato de concessão do respectivo certificado de registro. Para tanto, a lei estabelece certas condições específicas para a concessão do direito industrial ao desenho industrial e a marca.

• São requisitos para o registro do desenho industrial:

• Novidade Quando não compreendido no estado da técnica (art. 96 da Lei nº 9.279/96).

Page 8: ASPECTOS GERAIS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL A tema ligado a propriedade industrial encontra-se regulada na Lei nº 9.279/96 e tem como finalidade assegurar.

• Originalidade Consiste na apresentação de uma configuração visual distintiva, em relação aos objetos anteriores (art. 97 da Lei nº 9.279/96).

• Desimpedimento Não poderá ser registrado o desenho industrial que: a) tem natureza puramente artística, b) ofende a moral, os bons costumes, a honra ou a imagem de pessoas, c) apresenta forma comum, vulgar ou determinada essencialmente por considerações técnicas e funcionais (art. 98 e 100 da Lei nº 9.279/96).

Page 9: ASPECTOS GERAIS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL A tema ligado a propriedade industrial encontra-se regulada na Lei nº 9.279/96 e tem como finalidade assegurar.

• São requisitos par o registro da marca:

• Novidade relativa Desnecessidade de que o requerente do registro tenha criado o signo, em sua expressão lingüística, e sim, tão somente, que lhe tenha dado uma nova utilização. A novidade relativa está em utilizar determinado signo na identificação de produtos industrializados ou comercializados, ou, ainda, de serviços prestados. Em razão do caráter relativo da novidade, a proteção da marca está restrita à classe dos produtos ou serviços a que pertence o objeto marcado.

Page 10: ASPECTOS GERAIS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL A tema ligado a propriedade industrial encontra-se regulada na Lei nº 9.279/96 e tem como finalidade assegurar.

• Não colidência com a marca notória O INPI poderá indeferir o pedido de registro de marca que seja reprodução ou imitação de outra marca que notoriamente pertença a terceiro, ainda que não haja registro anterior dessa marca no INPI. Ou seja, as marcas conhecidas em seu ramo de atividade gozam de proteção, mesmo se não forem registradas no Brasil, em virtude da Convenção da União de Paris para a proteção da propriedade industrial. Em conformidade com os demais bens da propriedade industrial, a marca não poderá ser registrada quando decorrente de letra, algarismo e data de forma isolada, indicação geográfica etc.

Page 11: ASPECTOS GERAIS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL A tema ligado a propriedade industrial encontra-se regulada na Lei nº 9.279/96 e tem como finalidade assegurar.

• O prazo de duração da proteção jurídica de exclusividade na exploração econômica dos desenhos industriais e das marcas, concedido pelo INPI, por meio de certificação de registro, é, respectivamente, de 10 anos, prorrogáveis por outros três períodos sucessivos de 5 anos e de 10 anos, prorrogável por períodos iguais.

Page 12: ASPECTOS GERAIS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL A tema ligado a propriedade industrial encontra-se regulada na Lei nº 9.279/96 e tem como finalidade assegurar.

Extinção do direito industrial• Extingue-se o direito sobre a propriedade industrial quando

verificada uma das seguintes hipóteses:

• Decurso do prazo de duração da carta patente e do certificado de registro;

• Caducidade pelo desuso ou uso abusivo do direito industrial, excetuado o desenho industrial a que não aplica essa hipótese;

• Renúncia do titular, desde que não prejudique direito de terceiros licenciados ou franqueados;

• Inexistência de representante legal no Brasil, se o titular é domiciliado ou sediado no exterior,

• Não pagamento da contribuição anual ao INPI, nos casos de carta patente e de certificado de registro de desenho industrial.

Page 13: ASPECTOS GERAIS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL A tema ligado a propriedade industrial encontra-se regulada na Lei nº 9.279/96 e tem como finalidade assegurar.

CONCORRÊNCIA DESLEAL E ABUSO DO

PODER ECONÔMICO • O direito repudia duas formas de concorrência e que desprestigiam a

livre iniciativa, quais sejam: a concorrência desleal e o abuso de poder.• A Concorrência Desleal é reprimida pelo direito civil e penal nos

casos em que houver desrespeito ao direito constitucional de explorar a atividade econômica  expresso no princípio da livre iniciativa como fundamento da organização da economia, sendo esse dever em relação ao estado fundado na inconstitucionalidade de exigências administrativas não fundadas em lei para o estabelecimento e funcionamento de uma empresa (CF, art. 170, parágrafo único) e no que concerne aos particulares se traduz pela ilicitude de determinadas práticas concorrências.

• Na concorrência desleal o empresário tem o intuito de prejudicar seus concorrentes, de modo claro, retirando-lhes, total ou parcialmente, fatias do mercado que haviam conquistado, infligindo perdas a seus concorrentes, porque é assim que poderão obter ganhos.

Page 14: ASPECTOS GERAIS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL A tema ligado a propriedade industrial encontra-se regulada na Lei nº 9.279/96 e tem como finalidade assegurar.

• A concorrência desleal abrange os seguintes atos:

a) violação de segredo empresarial, mediante fraude na obtenção de informação sobre o empresário (individual ou coletivo) concorrente, na invasão a banco de dados, na infiltração de empregados no corpo de funcionários do concorrente, no aliciamento de empregados do concorrente, oferecendo-lhes dinheiro em troca de vantagens ou informações;

b) indução do consumidor em erro sobre a origem do produto ou serviço pro meio de publicidade enganosa ou de publicação de falsa informação em detrimento do concorrente, para obtenção de vantagens;

c) inobservância do padrão de qualidade dos produtos e serviços;

d) sonegação de tributos.

Page 15: ASPECTOS GERAIS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL A tema ligado a propriedade industrial encontra-se regulada na Lei nº 9.279/96 e tem como finalidade assegurar.

• E o lesante deverá, pela prática de tais atos, reparar civilmente, o prejuízo causado mediante pagamento de perdas e danos (art. 209 da Lei nº 9.279/96).

• O Abuso de poder, por sua vez, traz na norma constitucional a sua repressão, por intermédio do art. 173, § 4º, que assim diz:

“A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.”

Page 16: ASPECTOS GERAIS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL A tema ligado a propriedade industrial encontra-se regulada na Lei nº 9.279/96 e tem como finalidade assegurar.

• A nossa constituição pátria traz em seu bojo um conjunto de normas referentes à ordem econômica se baseando nos princípios tradicionais do liberalismo econômico quais sejam: a propriedade privada, a liberdade de iniciativa e a de competição, a função social da propriedade, a defesa do consumidor, a busca do pleno emprego etc. No entanto, por outro lado prevê-se a repressão ao abuso do poder econômico através de modalidades de exercício do poder econômico que podem ser consideradas juridicamente abusivas e que põem em risco a própria estrutura do livre mercado e que podem ocasionar a dominação de setores da economia, eliminando a competição ou aumento arbitrário de lucros.

Page 17: ASPECTOS GERAIS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL A tema ligado a propriedade industrial encontra-se regulada na Lei nº 9.279/96 e tem como finalidade assegurar.

• Os prejuízos à Livre Concorrência ou  à Livre Iniciativa  estão delineados na Lei nº 8.884/94, em seu artigo 20, que diz:

“Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

II – dominar mercado relevante de bens ou serviços;

III  - aumentar arbitrariamente os lucros;

IV – exercer de forma abusiva posição dominante.”

Page 18: ASPECTOS GERAIS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL A tema ligado a propriedade industrial encontra-se regulada na Lei nº 9.279/96 e tem como finalidade assegurar.

• O direito positivo estabelece que os atos de qualquer natureza que tenham o efeito, potencial ou real, de limitar, falsear, ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa são definidos como infração de ordem econômica.

• Limitar a livre concorrência ou a livre iniciativa nada mais é do que barrar de forma total ou parcial, mediante determinadas práticas empresariais, a possibilidade que tem outros empreendedores ao acesso à atividade produtiva e essa obstaculização de acesso decorre do aumento dos custos para novos estabelecimentos, provocado com vistas a desencorajar eventuais interessados.

Page 19: ASPECTOS GERAIS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL A tema ligado a propriedade industrial encontra-se regulada na Lei nº 9.279/96 e tem como finalidade assegurar.

• Falsear a livre concorrência ou a livre iniciativa significa ocultar a prática restritiva através de atos e contratos aparentemente compatíveis com as regras de estruturação do livre mercado. Pode haver falseamento de concorrência, sem que o negócio jurídico que o viabiliza se caracterize como simulado e as autoridades não precisam demonstrar a existência do defeito do ato jurídico como condição de sanção.

Page 20: ASPECTOS GERAIS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL A tema ligado a propriedade industrial encontra-se regulada na Lei nº 9.279/96 e tem como finalidade assegurar.

• Prejudicar a livre concorrência ou iniciativa nada mais é do que incorrer em qualquer prática empresarial lesiva às estruturas do mercado, ainda que não limitativas ou falseadoras dessas estruturas. Tais condutas são consideradas reprimíveis pela lei, como o abuso do poder econômico que visa à eliminação da concorrência (CRFB, art. 173, § 4º). O texto constitucional não faz referência específica à limitação, falseamento ou prejuízo da livre concorrência, que são consideradas formas de eliminação parcial e não total da competição. Para Medeiros da Silva (MEDEIROS DA SILVA, Jorge, A lei antitruste brasileira. São Paulo, Resenha Universitária, 1979.), a norma correspondente da lei de 1962, que tipificava como abuso de poder econômico a eliminação parcial da concorrência, seria inconstitucional por falta de distinção entre as diversas formas de eliminação.

Page 21: ASPECTOS GERAIS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL A tema ligado a propriedade industrial encontra-se regulada na Lei nº 9.279/96 e tem como finalidade assegurar.

• Em síntese, podemos afirmar que a livre iniciativa é um dos preceitos fundamentais da Carta Política de 1988, reconhecido não apenas pela Constituição como também pela doutrina e que rege a ordem econômica nacional, tendo por finalidade assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, sem exclusões nem discriminações.

Page 22: ASPECTOS GERAIS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL A tema ligado a propriedade industrial encontra-se regulada na Lei nº 9.279/96 e tem como finalidade assegurar.

• A Constituição Federal estabelece no art. 179 que o Poder Público dispense tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, no sentido de simplificar o atendimento às obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, podendo a lei, inclusive, reduzir ou eliminar tais obrigações.

• O objetivo da norma constitucional é incentivar as microempresas e as empresas de pequeno porte, criando para elas condições possíveis para o seu desenvolvimento.

MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Page 23: ASPECTOS GERAIS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL A tema ligado a propriedade industrial encontra-se regulada na Lei nº 9.279/96 e tem como finalidade assegurar.

• Em atenção a previsão constitucional criou-se a Lei Complementar nº 123/2006, que nada mais é do que o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

• A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, revogou as Leis nº 9.317/96 e 9.841/99, e conceituou as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), consoante os termos do seu artigo 3º.

Page 24: ASPECTOS GERAIS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL A tema ligado a propriedade industrial encontra-se regulada na Lei nº 9.279/96 e tem como finalidade assegurar.

• Segundo a regra legal, a Microempresa é aquela que apresenta uma renda bruta anual até o valor correspondente a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), enquanto, que a Empresa de Pequeno Porte é aquela que apresenta uma receita bruta anual entre R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

• Pode-se destacar, portanto, que no cômputo da receita bruta anual, que é conceito sinônimo de faturamento, tem-se como observado a soma de todos os ingressos derivados do exercício da atividade empresarial ou econômica a que se dedica o empresário. Esses valores são periodicamente atualizados pelo Poder Executivo.

Page 25: ASPECTOS GERAIS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL A tema ligado a propriedade industrial encontra-se regulada na Lei nº 9.279/96 e tem como finalidade assegurar.

• Os empresários individuais ou as sociedades empresárias que atenderem aos limites legais deverão acrescer ao seu nome empresarial as expressões Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte ou, ainda, as suas abreviaturas que são ME ou EPP, conforme o caso.

• O Estatuto criou um regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte cuja sigla é Simples Nacional.

Page 26: ASPECTOS GERAIS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL A tema ligado a propriedade industrial encontra-se regulada na Lei nº 9.279/96 e tem como finalidade assegurar.

• Simples Nacional é um regime tributário simplificado ao qual podem aderir as microempresas e as empresas de pequeno porte. Os optantes do Simples Nacional pagam diversos tributos (Imposto de Renda (IR), Programa de Integração Social (PIS), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), contribuições e, eventualmente, o Impostos sobre circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS ou ISSQN)), mediante um único recolhimento mensal proporcional ao seu faturamento.

Page 27: ASPECTOS GERAIS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL A tema ligado a propriedade industrial encontra-se regulada na Lei nº 9.279/96 e tem como finalidade assegurar.

• As microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo Simples Nacional estão dispensadas de manter escrituração mercantil, embora devam emitir nota fiscal e conservar em boa guarda os documentos relativos à sua atividade.

• Os não optantes devem, além disso, manter a escrituração contábil específica do livro caixa.

Page 28: ASPECTOS GERAIS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL A tema ligado a propriedade industrial encontra-se regulada na Lei nº 9.279/96 e tem como finalidade assegurar.

• Não se inclui no regime de tratamento jurídico diferenciado e previsto LC nº 123/06, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

a) de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

b) que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

c) de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário, ou seja, sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da LC nº 123/06, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput do artigo 3º da LC nº 123/06;

d) cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput do artigo 3º da LC nº 123/06;

j) constituída sob a forma de sociedade por ações.

Page 29: ASPECTOS GERAIS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL A tema ligado a propriedade industrial encontra-se regulada na Lei nº 9.279/96 e tem como finalidade assegurar.

e) cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput do artigo 3º da LC nº 123/06;

f) constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

g) que participe do capital de outra pessoa jurídica;

h) que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

i) resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;