Aspectos Juridicos Defesa Civil

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    SUMRIO

    INTRODUO

    1. DEFESA CIVIL: CONSIDERAES PRELIMINARES

    1.1. Origem histrica

    1.2. Evoluo histrica

    1.3. Termos utilizados em Defesa Civil

    1.4. Dados concretos sobre a importncia do trabalho preventivo de Defesa Civil

    1.5. Objetivos da Defesa Civil: geral e especficos

    1.6. Conceito e finalidade da Defesa Civil

    1.7. Classificao dos Desastres

    1.8. Situao de Emergncia e Estado de Calamidade Pblica

    2. ESTRUTURAO DA DEFESA CIVIL NO BRASIL

    2.1. Criao do Sistema Nacional de Defesa Civil Sindec

    2.2. Constituio, objetivo e universo de atuao do Sindec

    2.3. Estruturao conforme o Sindec

    2.3.1. rgo Superior (art. 5 , I, Sindec)

    2.3.2. rgo Central (art. 5, II, Sindec)

    2.3.3. rgos Regionais (art. 5, III, Sindec)

    2.3.4. rgos Estaduais (art. 5, IV, Sindec)

    2.3.5. rgos Municipais (art5, V, Sindec)

    2.3.6. rgos Setoriais (art. 5, VI, Sindec)

    2.3.7. rgos de Apoio (art. 5, VII, Sindec)

    2.4. Servio Voluntrio

    2.4.1. Ncleo de Defesa Civil NUDEC

    2.5. Sistemas Estadual, Distrital e Municipal de Defesa Civil

    2.6. Atribuies dos rgos de Defesa Civil e dos Corpos de Bombeiros Militares3. NATUREZA JURDICA DAS ATIVIDADES DE DEFESA CIVIL

    3.1. Servio Pblico (lato sensu)

    3.2. Classificao dos Servios Pblicos

    3.2.1. Quanto essencialidade ou imprescindibilidade: servio pblico propriamente

    dito, servio de utilidade pblica

    3.2.2. Quanto aos destinatrios dos servios: servios uti universi e servios uti singuli

    3.2.3. Quanto adequao: prprios ou imprprios do Estado

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    3.2.4. Quanto ao objeto ou finalidade: servios administrativos e servios

    empresariais

    3.3. Natureza Jurdica das atividades de Defesa Civil

    4. A DEFESA CIVIL NA ORGANIZAO ADMINISTRATIVA

    4.1. Administrao pblica

    4.2. Entidades administrativas

    4.2.1. Entidades estatais

    4.2.2. Entidades autrquicas

    4.2.3. Entidades fundacionais

    4.2.4. Entidades empresariais

    4.2.5. Entidades paraestatais

    4.3. Desconcentrao e descentralizao administrativa

    4.4. Entidades estatais (rgos pblicos)

    4.4.1. Classificao dos rgos pblicos

    4.4.1.1. rgos independentes

    4.4.1.2. rgos autnomos

    4.4.1.3. rgos superiores

    4.4.1.4. rgos subalternos

    5. NATUREZA DO VNCULO DOS AGENTES DE DEFESA CIVIL COM A

    ADMINISTRAO PBLICA

    5.1. Agentes pblicos

    5.1.1. Agentes polticos

    5.1.2. Servidores Estatais: servidores pblicos e servidores das pessoas

    governamentais de Direito Privado

    5.1.3. Particulares em colaborao com o Poder Pblico

    5.2. Cargo, emprego ou funo pblica5.3. Agentes de Defesa Civil

    6. O PODER DE POLCIA DA DEFESA CIVIL

    6.1. Introduo

    6.2. Conceito de poder de polcia

    6.3. Atributos do poder de polcia

    6.3.1. Discricionariedade

    6.3.2. Auto-executoriedade6.3.3. Coercibilidade

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    6.4. Meios de atuao

    6.5. Limites ou condies de validade do poder de polcia

    6.6. Sanes

    6.7. Abuso de poder

    7. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DANOS CAUSADOS

    POR AGENTES DE DEFESA CIVIL

    7.1. Responsabilidade objetiva e subjetiva

    7.2. Responsabilidade contratual e extracontratual do Estado

    7.2.1. Responsabilidade objetiva do Estado

    7.2.2. Responsabilidade subjetiva do agente causador do dano

    7.3. Causas excludentes e atenuantes da responsabilidade do Estado

    7.4. Responsabilidades civil, penal e administrativa dos agentes pblicos

    7.5. Indenizao paga pelo Estado ao voluntrio sofredor de dano

    CONSIDERAES FINAIS

    REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS

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    INTRODUO

    As atividades de defesa civil, assim como outras espcies de servios pblicos, esto

    previstas no ordenamento jurdico ptrio.

    O artigo 37 da Constituio Federal de 1988 assevera que a administrao pblica

    deve obedincia, dentre outros, ao princpio da legalidade. Por esse princpio devemos

    entender que os agentes pblicos devem buscar sempre amparo legal para o exerccio

    de suas atividades.

    A despeito da importncia da questo jurdica, se fizermos uma pesquisa bibliogrfica

    sobre o tema Defesa Civil encontraremos inmeras publicaes, mas notaremos que

    poucas tratam de tal questo.

    Ciente de tal carncia e diante da importncia que o tema Aspectos Jurdicos possui

    frente s atividades da administrao pblica, sobretudo de defesa civil, nos

    dispusemos a estudar alguns desses aspectos e tentar transmiti-los ao leitor de forma

    clara, didtica e objetiva.

    Neste sentido, dois so os objetivos principais desta publicao:

    1. trazer ao agente de defesa civil - que seja leigo em Direito- um primeiro contato

    com alguns dos aspectos jurdicos que se relacionam mais diretamente com as

    atividades de defesa civil, contribuindo para a familiarizao do agente com as noes

    jurdicas bsicas que esto por detrs de suas atividades;

    2. provocar a discusso sobre o tema, estimulando novos estudos e contribuindo para

    o enriquecimento do direito e de toda a bibliografia de defesa civil, alm de

    proporcionar aos agentes melhores condies para a prestao de um servio pblico

    de qualidade.

    1. DEFESA CIVIL: CONSIDERAES PRELIMINARES

    1.1. Origem histrica

    Antes de estudar os diferentes aspectos referentes s atividades da defesa civil,

    necessrio se faz conhecer as razes de seu surgimento e existncia, dentro de um

    contexto histrico.

    O seguinte texto, extrado de uma publicao oficial da Coordenadoria Estadual deDefesa Civil do Estado de So Paulo, retrata tal questo de modo claro e didtico:

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    Nos perodos de guerra, as comunidades atingidas por aes de combate precisavam

    se mobilizar rapidamente para restabelecer as necessidades bsicas da comunidade,

    na rea da sade, alimentos, transporte, abrigo, segurana, etc., propiciando-lhe

    condies mnimas para sua subsistncia.

    Era um trabalho de retaguarda levado a efeito pela soma dos esforos dos rgos

    pblicos, entidades privadas e pela populao. Sua eficincia dependia da ao

    rpida e coordenada dessas foras comunitrias. Assim surgiu o embrio dos

    rgos de defesa civil destinado a articular as foras vivas da comunidade ameaada

    pelos efeitos da guerra.

    Em tempo de paz, esses rgos foram se desestruturando e cada setor da sociedade

    voltou a trabalhar isolado nas suas atividades.

    As comunidades porm continuaram enfrentando problemas calamitosos de efeito to

    devastadores quanto os de uma guerra. Nessas ocasies, muitas vezes, os rgos de

    segurana no foram suficientes para enfrent-los sozinhos, sendo necessrio a

    mobilizao de outros setores do governo e da sociedade.

    A falta de preparo e entrosamento entre esses setores dificultava sua atuao e

    mobilizao, pois as atividades que anteriormente, durante as guerras, tornaram-se

    obrigatrias existir, foram abandonadas, julgadas desnecessrias em tempo de paz.

    Assim, as naes viram-se obrigadas a reativar rgos cujo objetivo era estabelecer

    medidas para o emprego racional de recursos, atravs de uma estrutura eficaz na

    defesa comunitria.

    Dessa forma, voltaram a ser desenvolvidos os sistemas de defesa civil integrando

    todas as foras vivas da comunidadena sua prpria defesa, diante das calamidades,

    at mesmo de uma guerra.

    No Brasil, nos dias de hoje, em que o ndice de acidentes de trnsito assustador, a

    poluio ambiental preocupante e os riscos gerais de desastres naturais ou

    provocados pelo homem so significativos, surgem os sistemas de defesa civil como

    uma das frmulas viveis para a comunidade se articular em sua autodefesa.

    H que se destacar que a defesa civil est fundamentada no princpio de que nenhum

    governo tem capacidade para solucionar todos os problemas que possam afetar a

    comunidade. Torna-se imprescindvel, portanto, que a comunidade coopere com as

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    autoridades governamentais para que, no seu prprio interesse, sejam resolvidos os

    diferentes problemas que possam afet-los.1

    Entende-se ento, da leitura de tal texto, que a Defesa Civil, em princpio, era aestrutura responsvel por restabelecer as necessidades bsicas da comunidade em

    tempos de guerra. Superados tais tempos, a Defesa Civil - formada pela unio dos

    esforos do Poder Pblico, de entidades particulares e de voluntrios da comunidade -

    foi se desestruturando.

    Ocorria, porm, que a comunidade, mesmo nos perodos sem guerras, ainda passava

    por outros tipos de situaes desastrosas.

    Quando isso acontecia toda a comunidade sofria demasiadamente, pois estava

    desorganizada, no existindo nenhum rgo responsvel pela soma de esforos

    relativos estruturao de grupos devidamente organizados, com pessoal treinado e

    recursos adequados e disponveis para um pronto atendimento.

    Com o passar do tempo, diante de tais ocorrncias desastrosas, o Poder Pblico e a

    coletividade perceberam que as atividades de defesa civil no eram essenciais apenas

    nos perodos de guerra. As comunidades necessitavam de rgos estruturados para

    responder aos mais diferentes tipos de desastres. Desta forma o Poder Pblico passou

    a se organizar junto sociedade, formando rgos de defesa civil responsveis pela

    soma de esforos, objetivando a prestao de socorro nos casos de desastre.

    1.2. Evoluo histrica

    Nota-se, de acordo com o texto apresentado, que as atividades de defesa civil, em

    princpio, objetivavam apenas a prestao de socorro aps a ocorrncia de desastres.

    No entanto, com o passar do tempo, as questes relativas s atividades de defesa civil

    foram sendo discutidas e aperfeioadas. Percebeu-se que no bastava ao Poder

    Pblico se limitar a criar rgos responsveis pela pronta prestao de socorro em

    casos de desastre e que a mera prestao de socorro depois que os desastres

    aconteciam no era o mais lgico a se fazer.

    1 Texto utilizado como introduo do livro Defesa Civil Congressos dos novos prefeitos e vereadores Gesto 1997/2000, publicado em janeiro de 1997 pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil doEstado de So Paulo.

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    Tal fato se verifica tanto do ponto de vista humanitrio - vez que, no raro, tais

    desastres envolvem perdas humanas -, quanto do ponto de vista da anlise do custo-

    benefcio visto que mais eficientes so os gastos com atividades de preveno de

    desastres que gastos com a pronta prestao de socorro depois de suas ocorrncias.

    Neste sentido: melhor prevenir que remediar. Este o lema principal da Defesa

    Civil. Procurando, desta forma, diminuir o risco de acontecimento de desastres para

    evitar perdas humanas, bem como danos materiais e ambientais.

    Assim consiste a evoluo histrica das atividades da defesa civil: se num momento

    passado as atividades de defesa civil visavam apenas minimizar as conseqncias dos

    desastres (prestao de socorro depois da ocorrncia de desastres), atualmente suas

    atividades tambm visam, por meio de trabalhos preventivos, reduzir as causas dos

    acontecimentos.

    Importante ressaltar que as atividades de defesa civil relacionadas ao pronto

    atendimento e prestao de socorro depois do acontecimento de desastres no foram

    abandonadas. Na verdade, ainda ocorrem, mas quando o trabalho preventivo falho,

    insuficiente, inexistente ou em situaes de caso fortuito ou fora maior.

    Assim, trabalhando mais intensamente com a preveno - e obtendo sucesso em tal

    trabalho - desnecessria ser uma ao de defesa civil visando a prestao de socorro.

    Pois, por lgica, em no ocorrendo desastres, no h que se falar em prestao de

    socorro.

    1.3. Termos utilizados em Defesa Civil

    No artigo 9 do Sistema Estadual de Defesa Civil do Estado de So Paulo2 podemos

    encontrar alguns dos conceitos mais importantes e utilizados em Defesa Civil. So

    eles:Defesa Civil: o conjunto de aes preventivas, de socorro, assistenciais e

    recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da

    populao e restabelecer a normalidade social.

    Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre

    um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqentes

    prejuzos econmicos e sociais.

    2 Decreto Estadual n. 40.151, de 16 de junho de 1995.

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    Ameaa: estimativa de ocorrncia e magnitude de um evento adverso, expresso em

    termos de probabilidade estatstica de concretizao do evento e da provvel

    magnitude de sua manifestao.

    Dano: a) medida que define a intensidade ou severidade da leso resultante de um

    acidente ou evento adverso; b) perda humana, material ou ambiental, fsica ou

    funcional, que pode resultar, caso seja perdido o controle sobre o risco; c) intensidade

    das perdas humanas, materiais ou ambientais, induzidas s pessoas, comunidades,

    instituies, instalaes e/ou ecossistemas, como conseqncia de um desastre.

    Risco: Relao existente entre a probabilidade de que uma ameaa de evento adverso

    ou acidente determinado se concretize, com o grau de vulnerabilidade do sistema

    receptor e seus efeitos.

    1.4. Dados concretos sobre a importncia do trabalho preventivo de defesa civil

    O trabalho preventivo de defesa civil de suma importncia para a reduo do

    nmero de mortes em casos de desastres.

    Um exemplo claro disso so os resultados obtidos com a aplicao do Plano

    Preventivo de Defesa Civil PPDC, o qual tem sido operado desde 1988 nas reas de

    risco de escorregamento no litoral paulista.

    Segundo Macedo (1999:01), o PPDC

    um sistema que monitora condies potenciais de ocorrncia de escorregamentos,

    atravs de dados de pluviosidade, previso meteorolgica e observaes de campo, e

    estabelece aes para salvaguardar a populao em situaes de perigo iminente. A

    experincia da operao do PPDC tem mostrado ser possvel prever e prevenir

    contra os escorregamentos. Os sistemas de alerta so medidas no-estruturais

    eficientes para reduzir perdas sociais, principalmente quando os recursos para

    reduzir os riscos atravs de medidas estruturais so limitados.

    O quadro a seguir3, fruto de resultados obtidos a partir da implantao do PPDC,

    demonstra a importncia do trabalho preventivo de defesa civil no que se refere

    reduo do nmero de mortes por acidentes associados a escorregamentos:

    3 37 Congresso Brasileiro de Geologia. Boletim de Resumos Expandidos. Vol. 1. Simpsios. SoPaulo, 1992, p. 129.

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    LOCAL DATA N. APROX. DEREMOES(pessoas)

    CONSEQNCIAS (mortes)

    Cubato/SP jan/88 - 10

    Petrpolis/RJ fev/88 - 171Rio de Janeiro/RJ fev/88 - 30

    Ubatuba/SP fev/88 - 6

    Santos/SP fev/88 - 1

    Guaratinguet/SP mar/88 - 2

    Cubato/SP fev/89 765 -

    So Paulo/SP mar/89 - 6

    So Vicente/SP mar/89 360 -

    Guaruj/SP mar/89 15 -

    Santos/SP abr/89 20 -

    Santos/SP jan/90 21 -

    Santos/SP mar/90 - 2

    Guaruj/SP mar/91 370 1

    So Vicente/SP mar/91 40 -

    Caraguatatuba/SP mar/91 95 -

    Ilhabela/SP mar/91 70 -

    So Sebastio/SP mar/91 100 -

    Ubatuba/SP mar/91 125 -

    Terespolis/RJ mar/91 - 6

    Petrpolis/RJ jan/92 - 6

    BeloHorizonte/MG

    jan/92 - 10

    Ubatuba/SP jan/92 145 -Cubato/SP jan/92 537 -

    Santos/SP jan/92 313 -

    Caraguatatuba/SP jan/92 25 -

    Ilhabela/SP jan/92 10 -

    Contagem/MG mar/92 - 36

    Salvador/BA mar/92 - 11

    So Paulo/SP mar/92 - 3

    Florianpolis/SC mar/92 - 3

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    A partir da anlise desse quadro podemos notar que nas cidades em que houve um

    efetivo trabalho de preveno, no ocorreu o resultado morte. Em contrapartida, em

    todos os municpios onde o trabalho preventivo no foi implantado o resultado morte

    se verificou.

    A nica exceo foi a do municpio de Guaruj/SP, em maro de 1991, que mesmo

    contando com um nmero de 370 pessoas removidas verificamos a existncia de 1

    morte.

    Sendo assim podemos concluir que o trabalho preventivo possui fundamental

    importncia para que o nmero de vtimas de desastres seja reduzido.

    Importante ressaltar que o trabalho preventivo pode at no evitar perdas materiais,

    mas certamente contribui para a reduo de perdas humanas. Neste sentido so as

    concluses de Cerri e de Macedo:

    Cerri (1993:180), a respeito do PPDC, assim concluiu:

    Os resultados advindos desta operao tm comprovado a possibilidade de

    significativa reduo do nmero de mortes decorrentes de acidentes geolgicos

    associados a escorregamentos planares de solo, mesmo com registro de eventos

    pluviomtricos extremamente adversos. Embora estes eventos pluviomtricos tenham

    deflagrado inmeros escorregamentos planares de solo nas reas de risco destes

    municpios (no raro com a destruio total ou parcial de moradias), o nmero de

    mortes registrado tem sido substancialmente inferior ao historicamente registrado em

    acontecimentos de propores semelhantes.

    Em algumas ocasies, horas aps a evacuao de um conjunto de moradias ocupadas

    de acordo com a rotina operacional do plano preventivo ocorreram

    escorregamentos que destruram exatamente as moradias evacuadas. Nestes casos,

    embora tenham sido registrados prejuzos econmicos, inmeras vidas humanas

    foram preservadas.

    Macedo (1999:07) faz a seguinte avaliao dos 11 anos de operao do PPDC:

    No incio de 1988, portanto antes da existncia do PPDC, 17 pessoas morreram no

    litoral de So Paulo, vtimas de escorregamentos.

    Ao longo dos ltimos 11 anos de operao do PPDC, mais de 4000 pessoas foramremovidas preventivamente de suas casas, durante as aes de emergncia. O

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    nmero total de mortos nestes 11 anos foi de 24, sendo que apenas em trs

    escorregamentos morreram 14.

    Acredita-se que a utilizao do PPDC propiciou maioria das cidades envolvidas,

    uma boa organizao de seus sistemas de defesa civil e a preocupao com medidas

    mais definitivas de ataque ao problema de risco, tais como obras, fiscalizao de

    reas, planejamento da ocupao, etc.

    No entanto, alguns problemas ainda permanecem. Toda mudana da administrao

    municipal nas eleies para prefeito, acompanhada pela troca de parte das equipes

    responsveis pelo PPDC. As equipes do IPT, IG e Defesa Civil Estadual tm

    realizado gestes junto aos administradores pblicos visando a preservao das

    equipes municipais, com algum sucesso.

    Outro problema, este j de mais difcil soluo, a pouca profissionalizao das

    equipes municipais de defesa civil.

    Apesar dos problemas apontados no texto acima, podemos concluir que o trabalho

    preventivo realizado a partir do PPDC apresenta resultados absolutamente

    satisfatrios, j que contribui para a reduo de perdas humanas.

    O PPDC apenas um exemplo de trabalho preventivo implantado por alguns rgos

    de defesa civil. Existem tambm trabalhos preventivos implantados que versam sobre

    outras questes, dentre elas: enchentes, inundaes, incndios, acidentes de trnsito,

    destelhamentos, eroses, etc.

    1.5. Objetivos da Defesa Civil: Geral e Especficos

    Tendo conscincia da evoluo histrica das atividades de defesa civil, questo esta j

    discutida no item 1.2. deste mesmo captulo, a Poltica Nacional de Defesa Civil4

    considera a reduo5 dos desastres com sendo o objetivo geral da defesa civil.

    Ainda de acordo com a Poltica Nacional de Defesa Civil, as aes de reduo de

    desastres se do com a diminuio da ocorrncia e intensidade dos mesmos e esto

    relacionadas com a preveno de desastres (avaliao de riscos de desastres e reduo

    de risco de desastres), preparao para emergncias e desastres, resposta aos desastres

    4 O Conselho Nacional de Defesa Civil (Condec), rgo superior do Sindec, por meio da Resoluo n.

    2, de 12 de dezembro de 1994, aprovou a Poltica Nacional de Defesa Civil.5 Elegeu-se, internacionalmente, a ao reduzir, porque a ao eliminar definiria um objetivoinatingvel (Poltica Nacional de Defesa Civil).

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    (socorro, assistncia s populaes vitimadas e reabilitao do cenrio do desastre) e

    reconstruo.

    Tal instrumento jurdico tambm estabelece quais os objetivos especficos da defesa

    civil, sendo eles: promover a defesa permanente contra desastres naturais ou

    provocados pelo homem; prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populaes

    atingidas, reabilitar e recuperar reas deterioradas por desastres; atuar na iminncia ou

    em situaes de desastre e, por fim, promover a articulao e a coordenao do

    Sistema Nacional de Defesa Civil Sindec6, em todo o territrio nacional.

    1.6. Conceito e Finalidade da Defesa Civil

    O Sistema Nacional de Defesa Civil Sindec, em seu artigo 3, inciso I, encarregou-

    se de conceituar defesa civil. Neste sentido, temos defesa civil como sendo o

    conjunto de aes preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a

    evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da populao e restabelecer a

    normalidade social.

    J a finalidade da defesa civil, segundo a prpria Poltica Nacional de Defesa Civil,

    consiste na segurana global da populao.

    Mas o que vem a ser, ao certo, segurana global da populao?

    Segurana global da populao o:

    conjunto de medidas objetivando garantir o direito vida, sade, segurana

    pblica7 e incolumidade das pessoas e do patrimnio, em todas as circunstncias e,

    em especial, em circunstncias de desastre. A segurana global da populao dever

    do Estado, direito e responsabilidade da cidadania 8.

    Castro (1997:05) afirma que a segurana global da populao est relacionada

    tambm com os objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil, definidosno artigo 3 da Constituio Federal de 1988, a saber: I construir uma sociedade

    livre, justa e solidria; II garantir o desenvolvimento nacional; III erradicar a

    pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV

    promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e

    quaisquer outras formas de discriminao. (grifos no original)

    6 Decreto Federal n. 5.376, de 17 de fevereiro de 2005.7 Ausncia de prejuzos aos direitos do cidado, pelo eficiente funcionamento dos rgos do Estado(Glossrio de Defesa Civil, p. 243).8 Glossrio de Defesa Civil, p. 242.

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    Desta forma, mais forte fica o conceito internacional de que a reduo dos desastres

    tem profundas relaes com o desenvolvimento sustentvel e responsvel, a proteo

    ambiental e o bem estar social.

    Nesta mesma linha a posio de Drio Jr. (1998:11/12):

    (...) As aes de Defesa Civil tm capacidade de suscitar a discusso a respeito dos

    temas de segurana, em conjunto com as mais diversas entidades, cuja educao

    ambiental aparece como pano de fundo. Assim, trazer a tona a questo ambiental,

    desde as abordagens mais complexas como a ocupao desordenada do espao

    urbano e a correta utilizao econmica dos recursos naturais, at as abordagens

    mais simples porm no menos importantes como a participao individual na

    questo do destino do lixo urbano e a utilizao individual racional dos bens

    pblicos, configura um trabalho que vem suprir algumas carncias visveis em

    diversos setores.

    Assim sendo, as atividades de defesa civil devem envolver as questes sociais,

    ambientais, culturais e polticas em seus trabalhos, principalmente os relacionados a

    preveno de desastres.

    1.7. Classificao dos Desastres

    No artigo 3 do Sindec tem-se a conceituao dos seguintes termos: defesa civil (j

    mencionado no item anterior), desastre, situao de emergncia e estado de

    calamidade pblica.

    Desastre assim definido: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados

    pelo homem sobre um ecossistema vulnervel, causando danos humanos, materiais ou

    ambientais e conseqentes prejuzos econmicos e sociais (artigo 3, II, Sindec).

    Conforme apregoa a Poltica Nacional de Defesa Civil, a intensidade de um desastredepende da interao entre a magnitude (dimenso, importncia, gravidade) do evento

    adverso9 e a vulnerabilidade10 do sistema e quantificada em funo de danos e

    prejuzos.

    9 Ocorrncia desfavorvel, prejudicial, imprpria. Acontecimento que traz prejuzo, infortnio.Fenmeno causador de um desastre. (Glossrio de Defesa Civil; p. 113).10 a condio intrnseca ao corpo ou sistema receptor que, em interao com a magnitude do eventoou acidente, caracteriza os efeitos adversos, medidos em termos de intensidade dos danos provveis.

    a relao existente entre a magnitude da ameaa, caso ela se concretize, e a intensidade do danoconseqente. a probabilidade de uma determinada comunidade ou rea geogrfica ser afetada poruma ameaa ou risco potencial de desastre, estabelecida a partir de estudos tcnicos. Corresponde ao

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    Os desastres podem ser classificados de diversas formas, conforme podemos verificar

    no anexo A, da Poltica Nacional de Defesa Civil. Podemos classific-los conforme

    sua tipologia, ou seja, de acordo com sua origem (naturais, humanos e mistos). Tal

    classificao, embora clssica, atualmente tem sido contestada por autores modernos,

    que entendem ser melhor classific-los sempre como sendo mistos.11

    Alm da classificao supramencionada, os desastres tambm podem ser classificados

    de acordo com sua evoluo e sua intensidade.

    Os critrios de classificao quanto evoluo se subdividem em: desastres sbitos

    ou de evoluo aguda (deslizamentos, terremotos, erupes vulcnicas); desastres de

    evoluo crnica ou gradual (seca, eroso, poluio ambiental); e, por fim, desastres

    por somao ou de efeitos parciais (acidentes de trnsito, acidentes de trabalho,

    clera, malria).

    J os critrios de classificao quanto intensidade subdividem-se em: acidentes12,

    desastres de mdio porte13, desastres de grande porte14 e, por fim, desastres de muito

    grande porte.15

    Normalmente, para os leigos, desastre est relacionado com subtaneidade. No entanto,

    do ponto de vista tcnico, nem sempre os desastres acontecem de forma sbita. 16

    O principal e mais importante termos a conscincia de que, no Brasil, por ser muito

    pouco provvel a ocorrncia de terremotos, erupes vulcnicas e ciclones, desastres

    estes considerados sbitos, mister se faz dar maior ateno aos desastres de evoluo

    crnica ou gradual (seca, eroso, poluio ambiental) e aos desastres por somao

    (acidentes de trnsito, acidentes de trabalho, clera, malria), vez que os danos e

    prejuzos scio-econmicos havidos por estes tipos de desastres, em longo prazo, se

    caracterizam como sendo significativos em nosso pas.

    nvel de insegurana intrnseca de um cenrio de desastre a um evento adverso determinado.Vulnerabilidade o inverso de segurana (Glossrio de Defesa Civil; p. 274).11 Poltica Nacional de Defesa Civil, anexo A, classificao geral dos desastres.12 Os acidentes so caracterizados quando os danos e prejuzos conseqentes so de poucaimportncia para a coletividade como um todo, j que, na viso individual das vtimas, qualquerdesastre de extrema importncia e gravidade (Classificao geral dos desastres). Conceitua-se comosendo o evento definido ou seqncia de eventos fortuitos e no planejados, que do origem a umaconseqncia especfica e indesejada, em termos de danos humanos, materiais ou ambientais(Glossrio de Defesa Civil; p. 11).13 Os desastres de mdio porte so caracterizados quando os danos e prejuzos, embora importantes,podem ser recuperados com os recursos disponveis na prpria rea sinistrada (Classificao geral dosdesastres).14 Os desastres de grande porte exigem o reforo dos recursos disponveis na rea sinistrada, atravsdo aporte de recursos regionais, estaduais e, at mesmo, federais (Classificao geral dos desastres).15 Os desastres de muito grande porte, para garantir uma resposta eficiente e cabal recuperao,

    exigem a interveno coordenada dos trs nveis do Sistema Nacional de Defesa Civil Sindec e, atmesmo, de ajuda externa (Classificao geral dos desastres).16 Poltica Nacional de Defesa Civil, anexo A, classificao geral dos desastres.

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    Em suma, tais fatos, considerados isoladamente, no representam um desastre. Porm,

    se somarmos, em longo prazo, cada fato isoladamente considerado, obteremos um

    resultado literalmente desastroso.

    Castro (1997:04) afirma que a somao dos danos e dos prejuzos causados por

    desastres naturais, humanos ou antropognicos e mistos ultrapassa de muito a dos

    provocados por todas as guerras.

    Castro (1997:04) baseia-se no seguinte exemplo para afirmar o supramencionado:

    Enquanto os Estados Unidos da Amrica, durante toda a guerra do Vietn,

    perderam 57 mil homens, entre mortos e desaparecidos, no Brasil, a cada ano, 40 mil

    pessoas morremem conseqncias de desastres de trnsito.

    Sendo assim, tambm possui destaque a classificao dos desastres quanto

    intensidade, pois somente assim pode-se planejar aes de respostas e recuperao de

    reas atingidas, j que tais aes devem ser proporcionais intensidade dos danos e

    prejuzos provocados.

    Um exemplo prtico de aplicao dos critrios referentes classificao dos desastres

    quanto a intensidade ocorre quando da decretao, pelo Poder Pblico, de situao de

    emergncia e estado de calamidade pblica, vez que, em regra, a decretao de

    situao de emergncia ocorre nos casos de desastres de grande porte e a decretao

    de estado de calamidade pblica ocorre nos casos de desastres de muito grande porte.

    1.8. Situao de Emergncia e Estado de Calamidade Pblica

    Dando seqncia aos conceitos existentes no artigo 3 do Sindec (Decreto Federal n.

    5.376/05), passemos agora aos conceitos de situao de emergncia e estado de

    calamidade pblica.

    Situao de emergncia o reconhecimento pelo poder pblico de situao anormal,provocada por desastres, causando danos superveis pela comunidade afetada (artigo

    3, III, Sindec).

    Estado de calamidade pblica o reconhecimento pelo poder pblico de situao

    anormal, provocada por desastres, causando srios danos comunidade afetada,

    inclusive incolumidade ou vida de seus integrantes (artigo 3, IV, Sindec).

    Nota-se que ambos so reconhecidos pelo Poder Pblico, como sendo uma situao

    anormal, decorrente de desastre, resultando na fundamental diferena de que, nasituao de emergncia, serem os danos superveis pela comunidade e, no estado de

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    calamidade pblica, serem os danos tomados como srios comunidade afetada,

    causando reflexos incolumidade e, at mesmo, vida de seus integrantes.

    Da porque, em regra, o Poder Pblico decreta situao de emergncia nos casos de

    desastres de grande porte (superveis pela comunidade) e estado de calamidade

    pblica nos casos de desastres de muito grande porte (srios danos causados

    comunidade, inclusive incolumidade e vida de seus integrantes).

    O artigo 17 do Sindec determina que o estado de calamidade pblica e a situao de

    emergncia sero declarados mediante Decreto do Governador do Distrito Federal ou

    do Prefeito Municipal. Os seis pargrafos deste artigo estabelecem as regras e

    condies para tais declaraes.

    O artigo 6, IV, deste mesmo diploma legal, determina que compete ao Conselho

    Nacional de Defesa Civil Condec, rgo superior do Sindec, a aprovao dos

    critrios para a declarao, a homologao e o reconhecimento de situao de

    emergncia ou de estado de calamidade pblica.

    Tais critrios j foram publicados e encontram-se descritos na Resoluo n. 03, de 02

    de julho de 1999 (Manual para decretao de situao de emergncia e estado de

    calamidade pblica).

    Importante ressaltar tambm que, nos casos de calamidade pblica, os prefeitos e o

    governador do Distrito Federal podem fazer uso do Fundo Especial para Calamidades

    Pblicas FUNCAP. Para tanto, devem estar presentes os requisitos previstos no

    Decreto Federal n. 1.080, de 08 de maro de 1994, Decreto este que regulamenta o

    FUNCAP.

    2. ESTRUTURAO DA DEFESA CIVIL NO BRASIL

    2.1. Criao do Sistema Nacional de Defesa Civil Sindec

    Dando cumprimento ao artigo 21, inciso XVIII, da Constituio Federal de 1988:

    planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades pblicas,

    especialmente as secas e as inundaes, foi criado pelo Governo Federal o Sistema

    Nacional de Defesa Civil - Sindec.

    Inicialmente o Sindec foi institudo pelo Decreto n. 895, de 16 de agosto de 1993. Taldispositivo foi revogado pelo Decreto Federal n. 5.376 de 17 de fevereiro de 2005. O

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    Sindec cuida da organizao, estruturao e atribuies dos rgos e entidades

    responsveis pelas atividades de Defesa Civil no Brasil.

    2.2. Constituio, objetivo e universo de atuao do Sindec

    Conforme assevera seu artigo 1, o Sindec constitudo por rgos e entidades da

    administrao pblica federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, por

    entidades privadas e pela comunidade, sob a coordenao da Secretaria Nacional de

    Defesa Civil do Ministrio da Integrao Nacional.

    O Sindec tem por finalidade planejar e promover a defesa permanente contra desastres

    naturais, antropognicos e mistos, de maior prevalncia no Pas; realizar estudos,

    avaliar e reduzir riscos de desastres; atuar na iminncia e em circunstncia de

    desastres; prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populaes afetadas, e

    reabilitar e recuperar os cenrios dos desastres; promover a articulao e coordenar os

    rgos do SINDEC em todo o territrio nacional (artigo 4, Sindec).

    2.3. Estruturao conforme o Sindec

    A Defesa Civil, no Brasil, est estruturada hierarquicamente conforme prev o artigo

    5 do Sindec.

    Tal estrutura se divide basicamente em sete rgos principais, sendo eles: I rgo

    Superior (CONDEC); II rgo Central (Secretaria Nacional de Defesa Civil); III

    rgos Regionais (CORDEC); IV rgos Estaduais e do Distrito Federal (CEDEC)

    V rgos Municipais (COMDEC) e Ncleos Comunitrios de Defesa Civil

    (NUDEC); VI rgos Setoriais e, por fim, VII - rgos de Apoio.

    2.3.1. rgo Superior: CONDEC (art. 5, I, Sindec)

    O rgo superior da Defesa Civil no Brasil, nos termos do Sindec, o Conselho

    Nacional de Defesa Civil CONDEC. Tal conselho compe-se de: Plenrio; Comit

    Consultivo e Comits Tcnicos e Grupos de Trabalho, mencionados no artigo 7 do

    Sindec.

    Por sua vez, o artigo 8 determina que o plenrio do CONDEC ser presidido peloSecretrio Nacional de Defesa Civil do Ministrio da Integrao Nacional e ser

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    composto por um representante dos seguintes rgos: Ministrio da Justia;

    Ministrio da Defesa; Ministrio das Relaes Exteriores; Ministrio da Fazenda;

    Ministrio dos Transportes; Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento;

    Ministrio da Educao; Ministrio da Cultura; Ministrio do Trabalho e Emprego;

    Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome; Ministrio da Sade;

    Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior; Ministrio de Minas e

    Energia; Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto; Ministrio das

    Comunicaes; Ministrio da Cincia e Tecnologia; Ministrio do Meio Ambiente;

    Ministrio do Esporte; Ministrio do Turismo; Ministrio da Integrao Nacional;

    Ministrio do Desenvolvimento Agrrio; Ministrio das Cidades; Ministrio da

    Previdncia Social; Casa Civil da Presidncia da Repblica; Gabinete de Segurana

    Institucional da Presidncia da Repblica; Secretaria de Coordenao Poltica e

    Assuntos Institucionais da Presidncia da Repblica; Secretaria de Comunicao de

    Governo e Gesto Estratgica da Presidncia da Repblica; Comando da Marinha;

    Comando do Exrcito; Comando da Aeronutica.

    As competncias referentes a tal rgo ou rgos correspondentes esto elencadas no

    artigo 6 do Sindec. So elas: I - aprovar normas e procedimentos para articulao das

    aes federais com o Distrito Federal, os Estados e os Municpios, bem como a

    cooperao de entidades privadas, tendo em vista a atuao coordenada das atividades

    de defesa civil; II - aprovar e atualizar a poltica nacional de defesa civil e as diretrizes

    de ao governamental, referentes ao assunto; III - recomendar aos diversos rgos

    integrantes do SINDEC aes prioritrias que possam prevenir ou minimizar os

    desastres naturais ou provocados pelo homem; IV - aprovar os critrios para a

    declarao, a homologao e o reconhecimento de situao de emergncia ou de

    estado de calamidade pblica; V - aprovar os planos e programas globais e setoriais

    elaborados pelo SINDEC; VI - deliberar sobre as aes de cooperao internacionalou estrangeira, de interesse do SINDEC, observadas as normas vigentes; VII - aprovar

    a criao de comisses tcnicas interinstitucionais para realizao de estudos,

    pesquisas e trabalhos especializados, de interesse da defesa civil; VIII - designar

    grupos de trabalhos emergenciais interinstitucionais com o objetivo de articular e

    agilizar as aes federais em situaes de desastre de grande intensidade; IX - aprovar

    critrios tcnicos para anlise e aprovao de obras e servios, destinados a prevenir

    riscos, minimizar danos e recuperar reas deterioradas por desastres; X - elaborar oregimento interno, que dispor sobre seu funcionamento, bem como propor

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    alteraes; XI - submeter o regimento interno para aprovao do Ministro de Estado

    da Integrao Nacional.

    2.3.2. rgo Central (art. 5, II, Sindec)

    O rgo central do Sindec a Secretaria Nacional de Defesa Civil, responsvel pela

    articulao, coordenao e superviso tcnica do Sistema. Compete a tal rgo,

    conforme o artigo 10 do Sindec, as seguintes atribuies: I - promover e coordenar as

    aes de defesa civil, articulando e integrando os rgos do SINDEC em todos os

    nveis; II - normatizar, acompanhar e orientar as aes desenvolvidas pelos rgos

    integrantes do SINDEC; III - promover, em articulao com os Estados, Municpios e

    o Distrito Federal, a organizao e a implementao das COMDECs, ou rgos

    correspondentes, e dos NUDECs, ou entidades correspondentes; IV - definir as reas

    prioritrias para investimentos que contribuam para minimizar as vulnerabilidades dos

    Municpios, dos Estados, do Distrito Federal e das macrorregies geogrficas do Pas;

    V - promover estudos referentes s causas e possibilidades de ocorrncia de desastre

    de qualquer origem, sua incidncia, extenso e conseqncia; VI - sistematizar e

    integrar informaes no mbito do SINDEC; VII - elaborar, atualizar e propor ao

    CONDEC a poltica nacional de defesa civil e as diretrizes da ao governamental na

    rea de defesa civil, bem como promover a sua implementao; VIII - consolidar e

    compatibilizar planos e programas globais, regionais e setoriais, observadas as

    polticas e as diretrizes da ao governamental de defesa civil; IX - manter o Grupo de

    Apoio a Desastres, formado por equipe tcnica multidisciplinar, mobilizvel a

    qualquer tempo, para atuar em situaes crticas, por solicitao expressa de Estados,

    Municpios e do Distrito Federal; X - elaborar e implementar planos de contingncia

    de defesa civil, bem como projetos relacionados com o assunto, na sua esfera deatuao; XI - executar programa de capacitao de recursos em defesa civil e apoiar

    os Estados, Distrito Federal e Municpios nessas atividades; XII - incentivar, em nvel

    nacional, as atividades de desenvolvimento de recursos humanos em defesa civil; XIII

    - incentivar a implantao de Centros Universitrios de Ensino e Pesquisa sobre

    Desastres - CEPED ou ncleos multidisciplinares destinados pesquisa, extenso e

    capacitao de recursos humanos com vistas ao gerenciamento e execuo de

    atividades de defesa civil; XIV - criar grupos de trabalho com o objetivo de prestar oapoio tcnico necessrio atuao de rgos ou entidades na rea de defesa civil; XV

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    - propor ao CONDEC critrios para a declarao, a homologao e o reconhecimento

    de situao de emergncia ou de estado XVI - emitir parecer sobre relatrios e pleitos

    relativos ao reconhecimento da situao de emergncia e do estado de calamidade

    pblica; XVII - propor ao Ministro de Estado da Integrao Nacional o

    reconhecimento de situao de emergncia ou de estado de calamidade pblica, de

    acordo com os critrios estabelecidos pelo CONDEC; XVIII - prestar apoio tcnico e

    administrativo ao CONDEC e Junta Deliberativa do Fundo Especial para

    Calamidades Pblicas - FUNCAP, criado pelo Decreto-Lei n 950, de 13 de outubro

    de 1969;

    o

    XIX - participar do Sistema de Proteo ao Programa Nuclear Brasileiro -

    SIPRON, na forma do Decreto-Lei n 1.809, de 7 de outubro de 1980o , e legislao

    complementar; XX - implantar e operacionalizar o Centro Nacional de Gerenciamento

    de Riscos e Desastres - CENAD, e promover a consolidao e a interligao das

    informaes de riscos e desastres no mbito do SINDEC; XXI - promover e orientar

    tecnicamente os Municpios, em articulao com os Estados e o Distrito Federal, a

    organizao e a implementao de comandos operacionais a serem utilizados como

    ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as aes emergenciais, em

    circunstncias de desastres; XXII - implantar e implementar os Sistemas de

    Informaes sobre Desastres no Brasil - SINDESB, o Sistema de Monitorizao de

    Desastres, o Sistema de Alerta e Alarme de Desastres, o Sistema de Resposta aos

    Desastres, o Sistema de Auxlio e Atendimento Populao e o Sistema de Preveno

    e de Reconstruo, no mbito do SINDEC, e incentivar a criao e interligao de

    centros de operaes nos seus trs nveis; XXIII - propor critrios tcnicos para

    anlise e aprovao de obras e servios destinados a prevenir riscos, minimizar danos

    e recuperar reas deterioradas por desastres; XXIV - dar prioridade ao apoio s aes

    preventivas e s demais relacionadas com a minimizao de desastres; XXV -

    participar de rgos colegiados que tratem da execuo de medidas relacionadas coma proteo da populao, preventivas e em caso de desastres, inclusive acidente

    nuclear; XXVI - promover o intercmbio tcnico entre organismos governamentais

    internacionais de proteo e defesa civil, participando como membro representante da

    Defesa Civil Brasileira.

    2.3.3. rgos Regionais: (art. 5, III, Sindec)

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    Os rgos regionais do Sindec, chamados de Coordenadorias Regionais de Defesa

    Civil (CORDEC) - ou rgos correspondentes, localizadas nas cinco macrorregies

    geogrficas do Brasil, so responsveis pela articulao e coordenao do Sistema em

    nvel regional.

    As competncias das Coordenadorias Regionais esto elencadas no artigo 11 do

    Sindec. So elas: I - coordenar, orientar e avaliar, em nvel regional, as aes

    desenvolvidas pelos rgos integrantes do SINDEC; II - realizar estudos sobre a

    possibilidade de ocorrncia de desastre de qualquer origem, sua incidncia, extenso e

    conseqncia; III - manter atualizadas e disponveis as informaes relacionadas

    defesa civil; IV - coordenar a elaborao e implementao de planos diretores de

    defesa civil, planos de contingncia e planos de operaes, bem como projetos

    relacionados com o assunto; V - facilitar e consolidar os planos e programas estaduais

    de defesa civil, para a elaborao de planos regionais; VI - apoiar as atividades de

    capacitao de recursos humanos direcionadas s aes de defesa civil; VII - apoiar a

    distribuio e o controle de suprimentos s populaes atingidas por desastres, em

    articulao com rgos assistenciais integrantes do SINDEC; VIII - incentivar a

    implementao de COMDECs, ou rgos correspondentes, e de NUDECs, ou

    entidades correspondentes; IX - promover nos Municpios, em articulao com os

    Estados e o Distrito Federal, a organizao e a implementao de comandos

    operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial para comandar, controlar e

    coordenar as aes emergenciais, em circunstncias de desastres; X - participar dos

    Sistemas de que trata o art. 22 e promover a criao e interligao de centros de

    operaes; XI - dar prioridade ao apoio s aes preventivas e s demais relacionadas

    com a minimizao de desastres.

    2.3.4. rgos Estaduais: (art. 5, IV, Sindec)

    So rgos estaduais do Sindec as Coordenadorias Estaduais de Defesa Civil

    (CEDEC), a Coordenadoria de Defesa Civil do Distrito Federal, ou rgos

    correspondentes.

    Tm eles, em suas reas de atuao, as seguintes competncias, conforme o artigo 12

    do Sindec: I - articular, coordenar e gerenciar as aes de defesa civil em nvel

    estadual; II - manter atualizadas e disponveis as informaes relacionadas com adefesa civil; III - elaborar e implementar planos diretores de defesa civil, planos de

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    contingncia e de operaes, bem como programas e projetos relacionados com o

    assunto; IV - prever recursos oramentrios prprios necessrios s aes

    assistenciais, de recuperao ou preventivas, como contrapartida s transferncias de

    recursos da Unio, na forma da legislao vigente; V - capacitar recursos humanos

    para as aes de defesa civil; VI - promover a incluso dos princpios de defesa civil,

    nos currculos escolares da rede estadual e do Distrito Federal de ensino mdio e

    fundamental, proporcionando todo apoio comunidade docente no desenvolvimento

    de material pedaggico-didtico para esse fim; VII - manter a SEDEC e a CORDEC,

    ou rgo correspondente, informados sobre as ocorrncias de desastres e atividades de

    defesa civil; VIII - propor autoridade competente a homologao de situao de

    emergncia e de estado de calamidade pblica, de acordo com critrios estabelecidos

    pelo CONDEC e, em casos excepcionais, definidos pelo CONDEC, a sua decretao;

    IX - apoiar a coleta, a distribuio e o controle dos suprimentos necessrios ao

    abastecimento da populao atingida em situao de desastres; X - promover e apoiar

    a implementao e o funcionamento das COMDECs, ou rgos correspondentes, e

    dos NUDECs, ou entidades correspondentes; XI - promover nos Municpios e no

    Distrito Federal, em articulao com as COMDECs, ou rgos correspondentes, a

    organizao e a implementao de comandos operacionais a serem utilizados como

    ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as aes emergenciais, em

    circunstncias de desastres; XII - capacitar e apoiar os Municpios e o Distrito Federal

    a procederem avaliao de danos e prejuzos nas reas atingidas por desastres; XIII -

    participar dos Sistemas de que trata o art. 22 e promover a criao e a interligao de

    centros de operaes; XIV - orientar as vistorias de reas de risco, intervir ou

    recomendar a interveno preventiva, o isolamento e a evacuao da populao de

    reas e de edificaes vulnerveis; XV - realizar exerccios simulados para

    treinamento das equipes e aperfeioamento dos planos de contingncia; XVI - darprioridade ao apoio s aes preventivas e s relacionadas com a minimizao de

    desastres.

    2.3.5. rgos Municipais: (art. 5, V, Sindec)

    So rgos municipais as Coordenadorias Municipais de Defesa Civil (COMDEC),

    ou rgos correspondentes e os Ncleos Comunitrios de defesa Civil (NUDEC), ouentidades correspondentes.

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    Tm eles, em suas reas de atuao, as seguintes competncias, conforme o artigo 13

    do Sindec: I - articular, coordenar e gerenciar aes de defesa civil em nvel

    municipal; II - promover a ampla participao da comunidade nas aes de defesa

    civil, especialmente nas atividades de planejamento e aes de respostas a desastres e

    reconstruo; III - elaborar e implementar planos diretores, planos de contingncias e

    planos de operaes de defesa civil, bem como projetos relacionados com o assunto;

    IV - elaborar o plano de ao anual, objetivando o atendimento de aes em tempo de

    normalidade, bem como em situaes emergenciais, com a garantia de recursos do

    oramento municipal; V - prover recursos oramentrios prprios necessrios s aes

    relacionadas com a minimizao de desastres e com o restabelecimento da situao de

    normalidade, para serem usados como contrapartida da transferncia de recursos da

    Unio e dos Estados, de acordo com a legislao vigente; VI - capacitar recursos

    humanos para as aes de defesa civil e promover o desenvolvimento de associaes

    de voluntrios, buscando articular, ao mximo, a atuao conjunta com as

    comunidades apoiadas; VII - promover a incluso dos princpios de defesa civil, nos

    currculos escolares da rede municipal de ensino mdio e fundamental,

    proporcionando todo apoio comunidade docente no desenvolvimento de material

    pedaggico-didtico para esse fim; VIII - vistoriar edificaes e reas de risco e

    promover ou articular a interveno preventiva, o isolamento e a evacuao da

    populao de reas de risco intensificado e das edificaes vulnerveis; IX - implantar

    bancos de dados e elaborar mapas temticos sobre ameaas mltiplas,

    vulnerabilidades e mobiliamento do territrio, nvel de riscos e sobre recursos

    relacionados com o equipamento do territrio e disponveis para o apoio s operaes;

    X - analisar e recomendar a incluso de reas de riscos no plano diretor estabelecido

    pelo 1 do art. 182 da Constituio;o XI - manter o rgo estadual de defesa civil e a

    Secretaria Nacional de Defesa Civil informados sobre a ocorrncia de desastres esobre atividades de defesa civil; XII - realizar exerccios simulados, com a

    participao da populao, para treinamento das equipes e aperfeioamento dos

    planos de contingncia; XIII - proceder avaliao de danos e prejuzos das reas

    atingidas por desastres, e ao preenchimento dos formulrios de Notificao Preliminar

    de Desastres - NOPRED e de Avaliao de Danos - AVADAN; XIV - propor

    autoridade competente a decretao de situao de emergncia ou de estado de

    calamidade pblica, de acordo com os critrios estabelecidos pelo CONDEC; XV -vistoriar, periodicamente, locais e instalaes adequadas a abrigos temporrios,

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    disponibilizando as informaes relevantes populao; XVI - executar a coleta, a

    distribuio e o controle de suprimentos em situaes de desastres; XVII - planejar a

    organizao e a administrao de abrigos provisrios para assistncia populao em

    situao de desastres; XVIII - participar dos Sistemas de que trata o art. 22, promover

    a criao e a interligao de centros de operaes e incrementar as atividades de

    monitorizao, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a previso de desastres;

    XIX - promover a mobilizao comunitria e a implantao de NUDECs, ou

    entidades correspondentes, especialmente nas escolas de nvel fundamental e mdio e

    em reas de riscos intensificados e, ainda, implantar programas de treinamento de

    voluntrios; XX - implementar os comandos operacionais a serem utilizados como

    ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as aes emergenciais em

    circunstncias de desastres; XXI - articular-se com as Regionais Estaduais de Defesa

    Civil - REDEC, ou rgos correspondentes, e participar ativamente dos Planos de

    Apoio Mtuo - PAM, em acordo com o princpio de auxlio mtuo entre os

    Municpios.

    De acordo com o art. 14 do Sindec, os NUDECs, ou entidades correspondentes,

    funcionam como centro de reunies e debates entre a COMDEC e as comunidades

    locais e planejam, promovem e coordenam atividades de defesa civil, com destaque

    para: I - a avaliao de riscos de desastres e a preparao de mapas temticos

    relacionados com as ameaas, as vulnerabilidades dos cenrios e com as reas de

    riscos intensificados; II - a promoo de medidas preventivas estruturais e no-

    estruturais, com o objetivo de reduzir os riscos de desastres; III - a elaborao de

    planos de contingncia e de operaes, objetivando a resposta aos desastres e de

    exerccios simulados, para aperfeio-los; IV - o treinamento de voluntrios e de

    equipes tcnicas para atuarem em circunstncias de desastres; V - a articulao com

    rgos de monitorizao, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a previso dedesastres; e VI - a organizao de planos de chamadas, com o objetivo de otimizar o

    estado de alerta na iminncia de desastres.

    2.3.6. rgos setoriais (art. 5, VI, sindec)

    Os rgos setoriais do Sindec so: rgos da administrao pblica federal, estadual,

    municipal e do Distrito Federal, que se articulam com os rgos de coordenao, como objetivo de garantir atuao sistmica.

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    Como prev o artigo 15 do Sindec, aos rgos setoriais, em nvel federal, por

    intermdio de suas secretarias, entidades e rgos vinculados, e em articulao com o

    rgo central do SINDEC, alm de outras atividades de acordo com as respectivas

    competncias legais, caber: I - ao Ministrio da Justia, coordenar as aes do

    Sistema Nacional de Segurana Pblica e a atuao das Polcias Federais, visando

    preservao da ordem pblica, da incolumidade das pessoas e do patrimnio nas reas

    em situao de desastre; II - ao Ministrio da Defesa, coordenar as operaes

    combinadas das Foras Singulares nas aes de defesa civil; III - ao Ministrio das

    Relaes Exteriores, coordenar as aes que envolvam o relacionamento com outros

    pases e com organismos internacionais e estrangeiros, quanto cooperao logstica,

    financeira, tcnica e cientfica e participaes conjuntas em atividade de defesa civil;

    IV - ao Ministrio da Fazenda, adotar medidas de carter financeiro, fiscal e

    creditcio, destinadas ao atendimento de populaes em reas em estado de

    calamidade pblica ou em situao de emergncia; V - ao Ministrio dos Transportes,

    adotar medidas de preservao e de recuperao dos sistemas virios e terminais de

    transportes terrestres, martimos e fluviais, em reas atingidas por desastres, bem

    como controlar o transporte de produtos perigosos; VI - ao Ministrio da Agricultura,

    Pecuria e Abastecimento, promover aes preventivas relacionadas com desastres

    ocasionados especialmente por pragas vegetais e animais; adotar medidas para o

    atendimento das populaes nas reas atingidas por desastres, providenciando a

    distribuio de sementes, insumos e alimentos; fornecer dados e anlises relativas a

    previses meteorolgicas e climticas, com vistas s aes de defesa civil; VII - ao

    Ministrio da Educao, cooperar com o programa de desenvolvimento de recursos

    humanos e difundir, por intermdio das redes de ensino formal e informal, contedos

    didticos relativos preveno de desastres e defesa civil e, por intermdio das

    universidades federais, realizar e difundir pesquisas sismolgicas de interesse doSINDEC; VIII - ao Ministrio da Cultura, promover o desenvolvimento do senso de

    percepo de risco na populao brasileira e contribuir para o incremento de mudana

    cultural relacionada com a reduo dos desastres; IX - ao Ministrio do Trabalho e

    Emprego, promover aes que visem a prevenir ou minimizar os acidentes de trabalho

    e danos aos trabalhadores em circunstncias de desastres; X - ao Ministrio do

    Desenvolvimento Social e Combate Fome, prestar assistncia social s populaes

    em situao de desastre e apoi-las com suprimentos necessrios sobrevivncia,especialmente alimentos; XI - ao Ministrio da Sade, implementar e supervisionar

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    aes de sade pblica, o suprimento de medicamentos, o controle de qualidade da

    gua e dos alimentos e a promoo da sade em circunstncias de desastre; promover

    a implantao de atendimento pr-hospitalar e de unidades de emergncia,

    supervisionar a elaborao de planos de mobilizao e de segurana dos hospitais em

    circunstncias de desastre; e difundir, em nvel comunitrio, tcnicas de reanimao

    cardiorrespiratria bsica e de primeiros socorros; XII - ao Ministrio do

    Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior, propor medidas com o objetivo de

    minimizar prejuzos que situaes de desastres possam provocar aos meios produtivos

    nacionais e participar ativamente da preveno de desastres humanos de natureza

    tecnolgica; XIII - ao Ministrio de Minas e Energia, planejar e promover a reduo

    da degradao ambiental causada por minerao e garimpos, a monitorizao das

    condies hidrolgicas e dos deflvios das barragens dos sistemas hidreltricos e das

    bacias hidrogrficas; XIV - ao Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, dar

    prioridade alocao de recursos para assistncia s populaes e realizao de

    obras e servios de preveno e recuperao, nas reas sujeitas a desastres e em

    estado de calamidade pblica ou em situao de emergncia; XV - ao Ministrio das

    Comunicaes, adotar medidas objetivando garantir e dar prioridade aos servios de

    telecomunicaes nas reas afetadas por desastres e estimular a participao dos

    rgos de comunicao nas atividades de preveno e preparao, bem como a

    mobilizao de radioamadores, em situao de desastres; XVI - ao Ministrio da

    Cincia e Tecnologia, desenvolver estudos e pesquisas que permitam determinar reas

    de riscos, bem como fornecer informaes destinadas orientao das aes de defesa

    civil e anlises relativas s previses meteorolgicas; XVII - ao Ministrio do Meio

    Ambiente, estabelecer normas, critrios e padres relativos ao controle e proteo

    do meio ambiente, ao uso racional de recursos naturais renovveis com o objetivo de

    reduzir desastres; fornecer dados e anlises relativas monitorizao de rios e audes,com vistas s aes de defesa civil e promover o controle de cheias e inundaes;

    XVIII - ao Ministrio do Esporte, incrementar as prticas esportivas com o objetivo

    de reduzir as vulnerabilidades aos desastres humanos de natureza social e os riscos

    relacionados com a juventude marginalizada; XIX - ao Ministrio do Turismo, propor

    medidas com o objetivo de reduzir os impactos negativos nas atividades tursticas, em

    circunstncias de desastres; XX - ao Ministrio da Integrao Nacional, promover e

    coordenar as aes do SINDEC, por intermdio da Secretaria Nacional de DefesaCivil, e compatibilizar os planos de desenvolvimento regional com as aes de

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    preveno ou minimizao de danos provocados em circunstncias de desastre; XXI -

    ao Ministrio do Desenvolvimento Agrrio, contribuir para a reduo dos desastres

    humanos em reas relacionadas com suas atividades; XXII - ao Ministrio das

    Cidades, gerir a aplicao de recursos em polticas de desenvolvimento urbano

    voltadas para a recuperao e a reconstruo de moradias para a populao de baixa

    renda afetada por desastres e em obras e servios de saneamento em reas de risco;

    XXIII - ao Ministrio da Previdncia Social, apoiar as populaes flageladas, no

    mbito de suas atribuies; XXIV - Casa Civil da Presidncia da Repblica, o apoio

    com levantamentos realizados pelo Sistema de Vigilncia da Amaznia - SIVAM;

    XXV - ao Gabinete de Segurana Institucional, apoiar o SINDEC com atividades de

    informaes e outras relacionadas com suas atribuies; XXVI - Secretaria de

    Coordenao Poltica e Assuntos Institucionais, articular as aes dos diversos

    poderes e escales governamentais em proveito do SINDEC; XXVII - Secretaria de

    Comunicao de Governo e Gesto Estratgica da Presidncia da Repblica, apoiar o

    SINDEC em atividades de divulgao; XXVIII - ao Comando do Exrcito, cooperar

    com as aes de resposta aos desastres e reconstruo e de busca e salvamento;

    participar de atividades de preveno e de reconstruo; apoiar as aes de defesa

    civil com pessoal, material e meios de transporte; XXIX - ao Comando da Marinha,

    coordenar as aes de reduo de danos relacionados com sinistros martimos e

    fluviais e participar das aes de salvamento de nufragos; apoiar as aes de resposta

    a desastres, com hospitais fluviais, ocorridos na Amaznia; apoiar as aes de defesa

    civil com pessoal, material e meios de transporte; XXX - ao Comando da

    Aeronutica, coordenar as aes de evacuaes aeromdicas e misses de

    misericrdia, cooperar nas aes de busca e salvamento; apoiar as aes de defesa

    civil com pessoal, material e meios de transporte.

    2.3.7. rgos de Apoio: (art. 5, VII, Sindec)

    So rgos de apoio do Sindec: os rgos pblicos e entidades privadas, associaes

    de voluntrios, clubes de servios, organizaes no-governamentais e associaes de

    classe e comunitrias, que apiam os demais rgos integrantes do Sistema.

    Aos rgos de apoio compete o desempenho de tarefas especficas consentneas com

    suas atividades normais, mediante articulao prvia com os rgos de coordenaodo Sindec (artigo 16, Sindec).

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    2.4. Servio voluntrio

    Integrantes de entidades pblicas e privadas, de organizaes no governamentais

    (Ongs), de clubes de servios, de associaes diversas, profissionais de diferentes

    reas, dentre outros exemplos, podem e devem prestar servios voluntrios.

    O voluntariado exerce extrema importncia para o sucesso de uma Defesa Civil.

    com o auxlio de trabalhos voluntrios que o Estado presta servios concernentes s

    atividades de defesa civil com maior facilidade. O profissional, de qualquer rea, que

    voluntrio da Defesa Civil, alm de estar exercendo a cidadania, est contribuindo

    para que os problemas existentes em sua comunidade sejam resolvidos.

    Em tese possvel encontrar pessoas prestando servio voluntrio em qualquer dos

    rgos previstos no artigo 5 do Sindec. Entretanto, mais comum que encontremos

    voluntrios prestando servios junto aos rgos municipais de defesa civil.

    No Brasil o servio voluntrio est disciplinado na Lei Federal n. 9.608, de 18 de

    fevereiro de 1998. Em seu artigo 1 encontramos a definio de servio voluntrio:

    a atividade no remunerada, prestada por pessoa fsica a entidade pblica de

    qualquer natureza, ou a instituio privada de fins no lucrativos, que tenha objetivos

    cvicos, culturais, educacionais, cientficos, recreativos ou de assistncia social,

    inclusive mutualidade.

    Importante destacar que somente pessoa fsica que pode prestar servios voluntrios.

    A lei no fez previso de servios voluntrios prestados por pessoas jurdicas.

    De acordo com o pargrafo nico do artigo 1 o servio voluntrio no gera vnculo

    empregatcio, nem obrigao de natureza trabalhista, previdenciria ou afim.

    Tambm prev a lei, em seu artigo 2, que o servio voluntrio ser exercido

    mediante a celebrao de termo de adeso entre a entidade, pblica ou privada, e oprestador do servio voluntrio, dele devendo constar o objeto e as condies de seu

    exerccio.

    Neste sentido, ensina Marcondes (2003:52):

    A grande inovao trazida pela Lei, entretanto, diz respeito prpria seleo do

    voluntrio. Deve, no caso da Defesa Civil, o coordenador preocupar-se com a

    seleo prvia dentre os que se apresentem como voluntrios e, com os selecionados,

    celebrar TERMO DE ADESO com objetivos e condies de seu exerccio. Apenas para exemplificar, podemos citar o caso de uma Defesa Civil que necessite de

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    motoristas. No TERMO DE ADESO constar a qualificao do voluntrio, o

    objetivo prestao de servio de motorista e as condies em que ser exercida, ou

    seja, perodo de trabalho acordado entre as partes. No h punio para o voluntrio

    que descumprir o TERMO DE ADESO, mas tambm no h razo para aderir, se

    pretende no cumprir o estabelecido no TERMO. As faltas sucessivas podem implicar

    apenas o desfazimento da adeso. O servio voluntrio no remunerado, porm as

    despesas realizadas em funo da atividade e com autorizao prvia da entidade

    para a qual se presta o servio voluntrio, podero ser ressarcidas. O benefcio que a

    Lei trouxe ao Sistema de Defesa Civil foi o de organizar o voluntariado que passou a

    obedecer s regras que so estabelecidas no TERMO DE ADESO. Sugere-se que o

    TERMO seja individual, mesmo para servios idnticos, porque pode ser cancelado

    sem problemas aos demais voluntrios ou sem necessidade de constantes retificaes.

    A adeso, por medida de cautela, deve ser pblica e a autoridade deve ter absoluto

    controle de seus voluntrios e estar em condies de expedir certides que podero

    ser usadas para fins de currculo dos interessados, j que muitas empresas

    particulares comeam a valorizar seus funcionrios tambm pelo servio voluntrio

    relevante que prestam comunidade. O servio voluntrio, agora legalizado e com

    regras prprias, no elimina o concurso de colaboradores eventuais, entretanto,

    melhor estruturada estar a Defesa Civil quanto melhor estiver organizado e

    adestrado o seu servio voluntrio. (grifo do autor)

    O texto acima est de acordo com a viso mais atual e moderna de voluntariado, qual

    seja, a de que o servio voluntrio deve ser prestado de forma profissional. Assim,

    no interessa mais s entidades que iro receber os servios prestados pelo voluntrio,

    que o mesmo seja aquela pessoa que se dispe a ajudar, mas na hora e dia que bem

    lhe convier. necessrio que profissionalizemos a prestao dos servios

    voluntrios. As pessoas que se dispuserem a ser voluntrias devem ter em mente queesto assumindo uma responsabilidade, e como tal, devem obedecer a determinadas

    regras, tais como: funo especfica, horrio e dia especfico para a prestao do

    servio, ter formao tcnica na rea em que o servio ser prestado, quando

    necessrio etc; e lembrando que somente em casos especficos tais regras devem ser

    dispensadas.

    Todo este esforo visa atingir os melhores resultados possveis com a prestao do

    servio voluntrio.

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    Importante ressaltar tambm que nada impede que as prprias entidades, pblicas ou

    privadas, treinem seus voluntrios e os capacitem para que prestem os servios

    necessrios de forma mais satisfatria.

    2.4.1. Ncleo de Defesa Civil NUDEC

    Outro exemplo de servio voluntrio o que ocorre por meio dos Ncleos de Defesa

    Civil - NUDEC. Um Nudec formado por grupos comunitrios organizados em um

    distrito, bairro, rua, edifcio, associao comunitria, entidades, entre outros, que

    participa de atividades de defesa civil como voluntrios .

    A diferena existente entre um NUDEC e uma COMDEC diz respeito

    representatividade e estrutura organizacional. Enquanto a COMDEC um rgo do

    Governo Municipal, composto por membros nomeados pelo Prefeito, o NUDEC

    uma associao comunitria e seus membros so escolhidos pela comunidade

    .

    Vale lembrar, conforme j mencionado no item 2.3.5., que tanto a COMDEC quanto o

    NUDEC so considerados como sendo os rgos municipais do Sindec.

    2.5. Sistemas Estadual, Distrital e Municipal de Defesa Civil

    Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios tambm podem criar seus prprios

    Sistemas de Defesa Civil.

    Por exemplo, o Estado de So Paulo possui seu prprio Sistema de Defesa Civil, o

    qual foi reorganizado em 16 de junho de 1995, por meio do Decreto Estadual n.

    40.151.

    O mesmo ocorre com o Distrito Federal, que, por intermdio do Decreto n. 7.544, de08 de junho de 1983, criou o Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal -

    SIDEC/DF.

    2.6. Atribuies dos rgos de Defesa Civil e dos Corpos de Bombeiros Militares

    A Constituio Federal de 1988, em seu Captulo III, Da Segurana Pblica, artigo

    144, pargrafo quinto, prev que : (...) aos corpos de bombeiros militares, alm dasatribuies definidas em lei, incumbe a execuo de atividades de defesa civil.

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    Tal previso, alm de caracterizar as atividades de defesa civil como sendo de

    segurana pblica, traz tona a seguinte questo polmica, visto que, no dia-a-dia,

    gera bastante controvrsia: A quem cabe a execuo das atividades de defesa civil?

    Aos corpos de bombeiros militares, consoante a previso constitucional, ou aos

    rgos de defesa civil, consoante o previsto no Sindec?

    Para responder a tal indagao, necessrio se faz relembrarmos o conceito de defesa

    civil e seu objetivo geral:

    1. Defesa Civil: o conjunto de aes preventivas, de socorro, assistenciais e

    recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da

    populao e restabelecer a normalidade social.

    2. Objetivo Geral: reduo dos desastres; o qual contempla: a) preveno de desastres

    (avaliao de riscos de desastres e reduo de risco de desastres), b) preparao para

    emergncias e desastres, c) resposta aos desastres (socorro, assistncia s populaes

    vitimadas e reabilitao do cenrio do desastre) e d) reconstruo.

    Fazendo uma interpretao lgico-sistemtica17 do ordenamento jurdico ptrio,

    parece-nos mais adequado afirmar que a execuo propriamente dita das

    atividades de defesa civil so de responsabilidade dos corpos de bombeiros militares,

    conforme assevera nossa Constituio Federal.

    Isto se d porque o bombeiro quem possui maior treinamento e capacitao tcnica

    para lidar com situaes relacionadas a desastres, sobretudo as de prestao de

    socorro.

    Ives Gandra Martins (1997:260) ensina que:

    Pelo texto constitucional, tal incumbncia , primordialmente, do corpo debombeiros, devendo, todos os outros organismos de defesa acionveis, secundar a

    ao de tais servidores militares, mais habilitados a conduzir essas atividades. Ao

    dizer, pois, o constituinte, que incumbe a execuo, a meu ver, deu a conduo de

    tais atividades aos corpos de bombeiros militares.(grifo nosso)

    17 A interpretao lgico-sistemtica leva em conta o sistema em que se insere o texto e procura

    estabelecer a concatenao entre este e os demais elementos da prpria lei, do respectivo campo dodireito ou do ordenamento jurdico geral. Em suas diversas modalidades, o mtodo lgico supesempre a unidade e coerncia do sistema jurdico. Montoro (1997: 373).

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    Assim, devemos entender que as aes de execuo das atividades de defesa civil

    esto atribudas constitucionalmente aos corpos de bombeiros militares.

    Contudo, se de um lado cabe ao corpo de bombeiro militar a execuo das atividades

    de defesa civil, de outro lado cabe aos outros rgos integrantes do Sindec a

    coordenao de tais atividades.

    Mas o que vem a ser, ao certo, coordenao das atividades de defesa civil?

    Segundo o Secretrio Chefe da Casa Militar, Coordenador Estadual de Defesa

    Civil/SP ano 2001, Coronel PM. Olavo Santanna Filho, podemos entender

    coordenao como sendo: o mtuo entendimento entre duas ou mais organizaes

    em atividades conjuntas, objetivando a racionalizao do emprego de recursos, na

    consecuo de um objetivo18.

    Por sua vez, coordenar as atividades de defesa civil pode ser entendido como colocar

    em prtica as aes de planejamento e articulao.

    Aes de planejamento so aquelas pensadas em tempos de paz, aquelas solues

    idealizadas para responder s possveis ocorrncias de desastres.

    J as aes de articulao so aquelas ligadas aos contatos feitos pelo rgo de defesa

    civil, tambm em tempos de paz, com os diferentes organismos (pblicos ou

    privados), no sentido de responderem aos desastres da forma mais eficiente possvel,

    com auxlio mtuo, em conjunto e em harmonia.

    Uma Defesa Civil que planeja suas atividades com antecedncia e que se articula bem

    com os diferentes organismos existentes na sua comunidade est no caminho certo

    para prestar um servio pblico de qualidade.

    Planejamento e articulao so atividades que se complementam e que possibilitam

    uma adequada coordenao das atividades de defesa civil.

    Tambm temos que ter em mente o seguinte fato, ensinado por Marcondes (2003:13)

    todo o Sistema de Defesa Civil calcado no princpio de que o Estado,

    principalmente nas catstrofes, no pode suprir todas as necessidades de seus

    cidados. A Constituio da Repblica, no captulo da Segurana Pblica Art.

    144, 5 determina: - aos corpos de bombeiros militares... incumbe a execuo de

    atividades de defesa civil. Claro est, como foi afirmado de incio, que um s

    organismo do Estado jamais poder atender a todos, em todos os aspectos, durante

    um desastre. Nestas ocasies, todos os esforos devem se unir, governo e comunidade

    18 Olavo Santanna Filho, Defesa civil: coordenao, e no comando de operaes. articulAOCIVIL, Informativo da Defesa Civil de Rio Claro, janeiro/2001, ano III, n. 08, p. 02.

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    devem agir em conjunto, visando, alm do socorro dos atingidos, ao mais breve

    restabelecimento das condies anteriores ao evento desastroso.(...). (grifo no

    original)

    De acordo com o acima exposto podemos compreender que um s organismo do

    Estado (corpo de bombeiros) no capaz de dar conta, sozinho, de todas as atividades

    de defesa civil.

    Assim, necessrio que o Estado conte com mais de um organismo para colocar em

    prtica as aes de defesa civil.

    Nesta mo est o artigo 23, inciso II, da Constituio Federal de 1988:

    competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios:

    II cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo e garantia das pessoas

    portadoras de deficincia. (grifos nossos)

    Portanto, cabem a Unio, aos Estados-Membros, ao Distrito Federal e aos Municpios

    as aes de defesa civil. Cabem tanto aos corpos de bombeiros militares quanto aos

    demais rgos integrantes do Sindec.

    3. NATUREZA JURDICA DAS ATIVIDADES DE DEFESA CIVIL

    3.1. Servio Pblico (lato sensu)

    Ao Poder Pblico cabe, na forma da lei, a prestao dos Servios Pblicos. Assim

    assevera a Constituio Federal em seu artigo 175.

    Mas o que vem a ser, ao certo, Servio Pblico?

    Para Meirelles (2001:311) o conceito o seguinte:

    Servio pblico todo aquele prestado pela Administrao ou por seus delegados,sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou

    secundrias da coletividade ousimples convenincias do Estado.

    Semelhante o conceito dado por Mello (2000:575):

    Servio pblico toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade

    material fruvel diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem

    lhe faa as vezes, sob um regime de Direito Pblico portanto, consagrador de

    prerrogativas de supremacia e de restries especiais - , institudo pelo Estado emfavor dos interesses que houverdefinidos como prprios no sistema normativo.

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    Para Cretella Jr. (apud Mello, 2000:580), servio pblico toda atividade que o

    Estado exerce, direta ou indiretamente, para a satisfao do interesse pblico,

    mediante procedimento de Direito Pblico.

    Assim, de forma geral, pode-se conceituar Servio Pblico como sendo toda prestao

    de atividade essencial ou til coletividade, por parte da Administrao Pblica, de

    forma direta ou indireta, sob um regime de Direito Pblico.

    Neste sentido, conforme apregoa Di Pietro (1998:80) (...) combinam-se, em geral,

    trs elementos para a definio: o material (atividades de interesse coletivo), o

    subjetivo (presena do Estado) e o formal (procedimento de direito pblico).

    3.2. Classificao dos Servios Pblicos

    Doutrinariamente os Servios Pblicos podem ser classificados basicamente das

    seguintes formas: quanto essencialidade ou imprescindibilidade, quanto aos

    destinatrios do servio, quanto adequao e, por fim, quanto ao objeto ou

    finalidade.

    3.2.1. Quanto essencialidade ou imprescindibilidade: Servio Pblico

    propriamente dito, Servio de Utilidade Pblica

    o elemento material do Servio Pblico quem oferece subsdios para esta

    classificao. Isto porque, como j mencionado anteriormente, este elemento que se

    relaciona com as atividades de interesse coletivo.

    Tais atividades, por sua vez, se subdividem em essenciais ou teis.

    Deste modo, quando as atividades de interesse coletivo so tidas como essenciais ou

    imprescindveis, caracterizam o servio pblico propriamente dito (stricto sensu). Noentanto, quando tais atividades so tidas como secundrias, ou seja, apenas

    consideradas teis ou cmodas coletividade, caracterizam o chamado servio de

    utilidade pblica.

    Assim conceituou Meirelles (2001:312) o servio pblico propriamente dito:

    So os que a Administrao presta diretamente comunidade, por reconhecer sua

    essencialidade e necessidade para a sobrevivncia do grupo social e do prprio

    Estado. Por isso mesmo, tais servios so considerados privativos do Poder Pblico,no sentido de que s a Administrao deve prest-los, sem delegao a terceiros,

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    mesmo porque geralmente exigem atos de imprio e medidas compulsrias em

    relao aos administrados. Exemplos desses servios so os de defesa nacional, os de

    polcia, os de preservao da sade pblica. (grifo nosso)

    E o servio de utilidade pblica:

    So os que a Administrao, reconhecendo sua convenincia (no essencialidade,

    nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou

    aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionrios, permissionrios ou

    autorizatrios), nas condies regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e

    risco dos prestadores, mediante remunerao dos usurios. So exemplos dessa

    modalidade os servios de transporte coletivo, energia eltrica, gs, telefone.

    (Meirelles, 2001:312) (grifo nosso)

    Por estas razes, Meirelles (2001:313), tambm assim denomina os Servios Pblicos:

    (...) os primeiros, servios pr-comunidade e, os segundos, servios pr-cidado,

    fundados na considerao de que aqueles (servios pblicos) se dirigem ao bem

    comum e estes (servios de utilidade pblica), embora reflexamente interessem a toda

    a comunidade, atendem precipuamente s convenincias de seus membros

    individualmente considerados. (grifos no original)

    Os servios pblicos propriamente ditos tambm so chamados de originrios e os

    servios de utilidade pblica chamados de derivados.

    3.2.2. Quanto aos destinatrios dos servios: servios uti universi e servios uti

    singuli

    Os Servios Pblicos tambm podem ser classificados quanto aos seus destinatrios,

    ou seja, de acordo com seus usurios.

    Subdividem-se em servios uti universi (gerais ou indivisveis) e em servios utisinguli (especficos ou divisveis).

    Os servios uti universi so aqueles indivisveis, de carter geral, em que toda a

    coletividade se beneficia e pode usufruir o servio colocado sua disposio. So os

    que a Administrao presta sem que tenha usurios determinados.

    No um servio mensurvel, pois no d para saber quanto cada cidado,

    isoladamente, utilizou o servio.

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    So exemplos de servios uti universi: segurana nacional, segurana pblica,

    iluminao pblica, saneamento, servios diplomticos, servios administrativos

    prestados internamente pela Administrao, trabalhos de pesquisa cientfica, etc.

    J, os servios uti singuli so aqueles que, conforme Meirelles (2001:314): (...) tm

    usurios determinados e utilizao particular e mensurvel para cada destinatrio,

    como ocorre com o telefone, a gua e a energia eltrica domiciliares.

    3.2.3. Quanto adequao: prprios ou imprprios do Estado

    Os Servios Pblicos podem ser classificados como prprios do Estado ou imprprios

    do Estado.

    Prprios do Estado so aqueles que, em razo de sua natureza, devem ser prestados

    somente pelo prprio Estado, por meio de seus rgos ou entidades, sem delegao a

    terceiros particulares.

    So exemplos de Servios Pblicos prprios do Estado os de segurana, polcia,

    higiene, sade pblica, etc.

    Segundo Meirelles (2001:313) os servios desta natureza, por serem essenciais,

    devem ser colocados disposio e alcance de todos os membros da coletividade e,

    portanto, devem ser gratuitos ou mediante baixa remunerao.

    Os servios imprprios do Estado, por sua vez, so aqueles em que a Administrao,

    em razo da sua no essencialidade, os presta por meio de seus rgos ou entidades

    descentralizadas (Meirelles, 2001:313) (autarquias, empresas pblicas, fundaes

    governamentais, sociedades de economia mista) ou os presta por meio de concesses,

    autorizaes ou permisses a terceiros particulares.

    So servios rentveis e devem sempre estar sob regulamentao e controle do Poder

    Pblico competente, como o caso dos guardas particulares de estabelecimentos eresidncias, servios de despachante, servios de txi, etc.

    3.2.4. Quanto ao objeto ou finalidade: servios administrativos e servios

    empresariais

    Classificam-se tambm os Servios Pblicos em administrativos e em empresariais.

    Para Meirelles (2001:313), servios administrativos:

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    so os que a Administrao executa para atender a suas necessidades internas ou

    preparar outros servios que sero prestados ao pblico, tais como os da imprensa

    oficial, das estaes experimentais e outros dessa natureza.

    Tambm conforme Di Pietro (1998:89), a expresso servios administrativos possui

    denominao equvoca,

    (...)porque tambm costuma ser usada em sentido mais amplo para abranger todas

    as funes administrativas (...) e ainda para indicar os servios que no so

    usufrudos diretamente pela comunidade, ou seja, no mesmo sentido de servio

    pblico uti universi (...). (grifo no original)

    J os servios empresariais, tambm chamados pela doutrina de servios industriais

    ou comerciais, segundo Di Pietro (1998:89) dizem respeito aos servios pblicos que

    (...) a Administrao Pblica executa, direta ou indiretamente, para atender s

    necessidades coletivas de ordem econmica.

    Meirelles (2001:313-14), por sua vez, assim conceitua os servios empresariais:

    So os que produzem renda para quem os presta, mediante a remunerao da

    utilidade usada ou consumida (...) Os servios industriais so imprprios do Estado,

    por consubstanciarem atividade econmica que s poder ser explorada diretamente

    pelo Poder Pblico quando necessria aos imperativos da segurana nacional ou a

    relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (CF, art. 173). (grifo no

    original)

    Nota-se a divergncia de opinies dos dois doutrinadores. Enquanto para Meirelles

    (2001) os servios empresariais correspondem aos previstos pela Constituio Federal

    em seu artigo 173, Di Pietro (1998:89) assim se manifesta:

    Ao contrrio do que diz Meirelles (1996:299), entendemos que esses servios no se

    confundem com aqueles a que faz referncia o artigo 173 da Constituio, ou seja,

    no se confundem com a atividade econmica que s pode ser prestada pelo Estadoem carter suplementar da iniciativa privada. (grifo no original)

    Para Di Pietro (1998) servio pblico empresarial no o mencionado pelo artigo

    173, mas sim o mencionado pelo artigo 175 da Constituio Federal, (...) que

    determina sua execuo direta pelo Estado ou indireta, por meio de concesso ou

    permisso; o caso dos transportes, energia eltrica, telecomunicaes (...). (grifos

    no original) - no se confundindo com as atividades econmicas que o Estado assume

    em carter de monoplio (artigos 176 e 177 da Constituio Federal explorao deminrios e minerais nucleares), nem tampouco com as atividades econmicas que s

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    podero ser exploradas pelo Estado quando necessria aos imperativos da segurana

    nacional ou a relevante interesse coletivo (artigo 173 da Constituio Federal).

    3.3. Natureza jurdica das atividades de Defesa Civil

    A partir das noes de Servio Pblico supramencionadas, bem como das

    classificaes a ele correspondente, torna-se possvel constatar qual a natureza

    jurdica das atividades de defesa civil.

    Para se ter uma noo exata de sua natureza jurdica, mister se faz relembrar o

    conceito de defesa civil, o qual dado pelo prprio Sindec. Neste sentido temos

    defesa civil como sendo o conjunto de aes preventivas, de socorro, assistenciais e

    recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da

    populao e restabelecer a normalidade social.

    Importante relembrar tambm que as atividades de defesa civil tm como finalidade a

    segurana global da populao e que esta, por sua vez, consiste no

    conjunto de medidas objetivando garantir o direito vida, sade, segurana

    pblica e incolumidade das pessoas e do patrimnio, em todas as circunstncias de

    desastres (...) que dever do Estado, direito e responsabilidade da cidadania. (grifo

    nosso)

    Assim, percebe-se que as atividades de defesa civil, por se tratarem de questes de

    segurana pblica em situaes de desastres, so essenciais coletividade.

    Neste sentido esto os ensinamentos de Gasparini (1995:212-13):

    So essenciais os assim considerados por lei ou os que pela prpria natureza so

    tidos como de necessidade pblica , e, em princpio, de execuo privativa da

    Administrao Pblica. So exemplos os servios de segurana nacional, de

    segurana pblica e os judicirios. (grifos nossos)Servios Pblicos essenciais, como j estudado, devem ser classificados como sendo

    servios pblicos propriamente ditos.

    Sendo assim as atividades de defesa civil devem ser consideradas como sendo um

    servio pblico propriamente dito.

    Se a segurana pblica, conforme nos ensina Gasparini (1995), deve ser prestada

    privativamente pelo Estado, as atividades de defesa civil, por se tratarem de atividades

    de segurana pblica em circunstncias de desastres, desta forma tambm devem sedar. Ou seja, devem ser consideradas como um servio prprio do Estado.

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    Braga (1999:175), em sua obra sobre as Guardas Municipais, cita a proposta de

    emenda constitucional feita pela OAB para a questo da segurana pblica. Nela, a