Aspectos jurídicos do caso da Usina Hidrelétrica Belo Monte · procedimentos administrativos de...

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Aspectos jurídicos do caso da Usina Hidrelétrica Belo Monte (1) Ângela Corso Nery, (2) Daniela Gomes (1) Acadêmica da Graduação em Direito, IMED/RS, Brasil. E-mail: [email protected] (2) Doutoranda em Direito pela Estácio de Sá, UNESA/RJ; Mestre em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul, UNISC/RS; Graduada em Direito pela Universidade de Passo Fundo, UPF/RS, Brasil. Advogada. E-mail: [email protected]

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Aspectos jurídicos do caso da Usina Hidrelétrica Belo Monte

 

(1) Ângela Corso Nery, (2) Daniela Gomes (1) Acadêmica da Graduação em Direito, IMED/RS, Brasil. E-mail: [email protected]

(2) Doutoranda em Direito pela Estácio de Sá, UNESA/RJ; Mestre em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul, UNISC/RS; Graduada em Direito pela Universidade de Passo Fundo, UPF/RS,

Brasil. Advogada. E-mail: [email protected]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aspectos jurídicos da instalação da Usina Hidrelétrica Belo Monte

 

Resumo: Pretende-se, através deste artigo, abordar os aspectos jurídicos da instalação da Usina Hidrelétrica Belo Monte, localizada no Rio Xingu, no Estado do Pará, ressaltando como a temática deveria ser conduzida, de acordo com a Constituição Federal de 1988 e com a legislação especial, no que tange ao procedimento de autorização e instalação da mesma. Para tanto, busca-se analisar as agressões acarretadas ao meio ambiente devido à instalação da Usina Belo Monte, bem como, avaliar a (i)legalidade do procedimento de retirada dos indígenas e agricultores que habitavam áreas próximas. Para enfrentar tais questões adota-se o método de abordagem dialético, utilizando-se igualmente, como procedimento ou técnica de pesquisa, doutrinas, artigos científicos e jurisprudência. De tal forma, será primeiramente realizada uma análise constitucional da aprovação da usina Belo Monte, para, por conseguinte, avaliar o histórico de sua instalação e o procedimento administrativo que deu ensejo a sua existência e, por fim, destacar a legalidade ou a ilegalidade da instalação da Usina Hidrelétrica Belo Monte e o papel do Poder Público na garantia dos direitos fundamentais violados. Palavras-chave: Direito indígena; Propriedade privada; Usina hidrelétrica Belo Monte.

Abstract:  It is intended, through this article, addressing the legal aspects of the installation of the Belo Monte Hydroelectric Plant, located on the Xingu River in Pará State, highlighting how the issue should be conducted in accordance with the Federal Constitution of 1988 and the legislation particular with regard to the authorization procedure and installation of the same. To this end, we seek to analyze entailed damage to the environment due to the installation of the Belo Monte Plant, as well as evaluating the (il) legality of the removal of indigenous and farmers that inhabited areas near procedure. To address these issues we adopt the method of dialectical approach, using also, as a procedure or research technique, doctrines, scientific articles and case law. So it will be first carried out a constitutional analysis of the adoption of the Belo Monte dam, to therefore evaluate the history of your installation and the administrative procedure which gave rise to their existence and eventually will pick-up, highlight the legality or illegality of the installation of the Belo Monte hydroelectric plant and the role of the government in ensuring the fundamental rights violated.

Keywords: Indian Law. Private Property. Belo Monte Hydroeletric Plant.

   INTRODUÇÃO     Nos últimos anos, a aprovação e a instalação da Usina Hidrelétrica Belo Monte tem sucitado questionamentos quanto a sua viabilidade e legalidade, além de ter sido colocado em pauta o papel fundamental que o Poder Público deveria exercer na garantia do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, do direito indígena às terras tradicionalmente ocupadas e do direito que assiste ao proprietário rural de manutenção de sua propriedade privada em caso de cumprimento da função socioambiental ou de recebimento de indenização prévia em dinheiro, caso ocorra desapropriação por utilidade pública. Assim, devido a quantidade de demandas judiciais motivadas por diversas falhas nos procedimentos administrativos de aprovação e instalação da Usina de Belo Monte, este trabalho pretende, além de ressaltar estas falhas, apontar a violação a direitos fundamentais e identificar se a instalação da Usina Belo Monte é legal ou ilegal. De tal forma, com o escopo de atingir tais objetivos, utiliza-se o método de abordagem dialético, buscando-se, através da análise da doutrina, da legislação e da jurisprudência referente ao tema, averiguar se houve lesão aos direitos dos indígenas e

 

 

agricultores da região atingida, bem como, se houve degradação do meio ambiente, corroborando para o debate da (i)legalidade da instalação da Unsina Belo Monte e procurando deixar evidente a sobreposição dos interesses econômicos em detrimento da defesa dos direitos fundamentais, ignorando-se qualquer possibildiade de produção de energia limpa.

1. ANÁLISE CONSTITUCIONAL DOS IMPACTOS DA APROVAÇÃO DA INSTALAÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA BELO MONTE

Para que se possa avaliar a legalidade ou ilegalidade da aprovação e instalação da Usina Hidrelétrica Belo Monte é imprescindível realizar uma análise constitucional acerca da compatibilidade de alguns direitos fundamentais assegurados pela Constituição com a aprovação da instalação da Usina, em especial daqueles que envolvem diretamente interesses ou direitos individuais e coletivos das comunidades afetadas. Para tanto, serão abordados sucessivamente os temas da tutela do direito indígena, o direito à propriedade privada e o instituto da desapropriação e o direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado. No que tange a tutela do direito indígena, não se pretende fazer um resgate histórico dos antecedentes do direito indígena no Brasil, tampouco, detalhar as políticas indigenistas que acabaram por permitir a supressão de diversas áreas indígenas e quase propiciaram o aniquilamento de comunidades indígenas. Ao contrário, pretende-se, de modo sucinto, dar destaque aos instrumentos legais vigentes, que foram violados com a instalação da Usina Belo Monte. Assim, cabe ressaltar que muito antes do direito às terras tradicionalmente ocupadas encontrarem-se protegidos na Constituição Federal de 1988 (CF/88), já haviam alguns diplomas legais reconhecendo aos índios direitos relativos às terras ocupadas e a suas manifestações culturais, a exemplo do conteúdo da Lei n. 6.001/73, que estabeleceu o Estatuto do Índio, com preceitos ainda hoje aplicados, posto que compatíveis com o texto da Constituição Federal de 1988. Ademais, muito antes do surgimento do Estatuto do Índio já havia sido criada a Fundação Nacional do Índio (FUNAI), através da Lei n. 5.971/67, cuja função precípua é a de preservar a cultura indígena, integrar o índio à sociedade protegendo sua aculturação espontânea e promover a demarcação e proteção das terras indígenas no território brasileiro. No que tange ao texto constitucional, cumpre referir que as terras tradicionalmente ocupadas por comunidades indígenas, são considerados bens da União, cuja previsão encontra-se no artigo 20, XI, permitindo a interpretação de que as terras indígenas não constituem propriedade privada, tendo em vista que aos índios se concede a posse e usufruto exclusivo de tais áreas e à União se estabelece o dever fundamental de zelar por esse bem territorial. Por outro lado, o artigo 231 da CF/88, reconhece aos índios sua organização social, costumes, tradições e direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, atribuindo à União a tarefa de proteger e respeitar todos os bens indígenas, ao passo que também reconhece que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo a eles o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. De outro modo, também o parágrafo 3o deste mesmo artigo preconiza que o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, bem como a pesquisa e a lavra de riquezas minerais em terras indígenas, so podem ser efetivadas, desde que haja autorização do Congresso Nacional e as comunidades afetadas forem ouvidas. Eis aqui um primeiro ponto a ser observado! Dentre as mais de 15 ações judiciais envolvendo o Caso Belo Monte, uma das Ações Civis Públicas (Ação Civil Pública – ACP/PA n. 2006.39.03.000711-8) questiona o fato de as comunidades indígenas apenas terem sido informadas da construção da Usina em reuniões que foram consideradas audiências públicas, mas que de fato, não oportunizaram a participação das comunidades de Arara e Juruna no processo decisório. Ademais, outro questionamento é acerca da autorização do Congresso Nacional, que, ao que tudo indica, não ocorreu conforme previsão legal. Neste interim, os parágrafos 4o, 5o e 6o do artigo 231 da CF/88, tornam evidente que as terras indígenas, que são inalienáveis e cujos direitos são imprescritíveis, também são indisponíveis, sendo vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo autorização do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou

 

 

epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, sempre após deliberação do Congresso Nacional, sendo garantido, em qualquer destas hipóteses, o retorno imediato da comunidade ao seu território, logo que o risco que deu ensejo à remoção cessar, não produzindo qualquer efeito jurídico, portanto sendo nulos e extintos, os atos que tenham por objeto a exploração das riquezas naturais do solo em tais áreas. De fato não é o que se pode observar com a construção da Usina Hidrelétrica Belo Monte. Nesse sentido Filho (2009, p.130), a respeito da terra indígena, ressalta que:

Esta ocupação tradicional determina a existência do fenômeno jurídico chamado “terra indígena”. Quer dizer, basta que haja a ocupação tradicional, basta que haja posse permanente dos índios sobre a terra que a terra é indígena, com as consequências jurídicas próprias dentro do sistema. As consequências são: a propriedade da União, inalienável e indisponível; a posse permanente do próprio grupo; o usufruto exclusivo dos índios; o direito às riquezas naturais; a proibição de ser o grupo removido do local; o direito de serem consultados sobre e a participar dos benefícios de exploração dos recursos hídricos, inclusive energéticos, e da pesquisa e lavra das riquezas minerais; a declaração de nulidade absoluta de todos os títulos eventualmente existentes sobre os temas. Os direitos advêm destas consequências são imprescritíveis e indisponíveis.

De tal forma, a aprovação e a construção da usina hidrelétrica Belo Monte em terra indígena é ilegal, pois desconsidera preceitos fundamentais atrelados ao direito indígena. Assim, uma vez abordada a tutela indígena na CF/88, passa-se a avaliar o direito de propriedade privada e a desapropriação no que tange a instalação da usina hidrelétrica Belo Monte. Na Constituição Federal de 1988 (CF/88), o direito à propriedade privada é assegurado nos artigos 5º, XXII e XXIII e artigo 170, II, III e VI, desde que seu proprietário a utilize para seu proveito econômico, observando o fim social e ambiental que esta deve ter, bem como, observar os princípios da ordem econômica que também norteiam a fruição da propriedade privada, levando em consideração a coletividade e a proteção dos bens ambientais. Nesse sentido, pode-se dizer que, após a vigência da Lei Maior, a propriedade passou a ter um ponto uma conotação social, ao invés de apenas um caráter individual, como possuía em redações anteriores. Por outro lado, embora garantida a propriedade privada, também há previsão constitucional de circunstâncias que permitem a desapropriação desta. Nesse sentido, pode-se dizer que a CF/88, elencou alguns tipos de desapropriação: por necessidade pública ou utilidade pública (paga em dinheiro), por interesse social para fins de reforma agrária (art. 184), por interesse social urbana (art. 182) e a expropriação, conforme artigo 243, quando for localizado algum tipo de cultura ilegal de plantas psicotrópicas (Lei 8.257/91). Neste trabalho, não se tem por pretensão avaliar cada uma das possibilidades de desapropriação. Pretende-se apenas, averiguar que garantias de direitos existem no caso de desapropriação por necessidade ou utilidade púbica, tendo em vista que está é a modalidade de desapropriação que foi efetivada no caso da construção da usina Belo Monte, a fim de promove a retirada de agrivcultores. Desta forma, a respeito da desapropriação por necessidade ou utilidade pública, Sanhudo (2014, p. 02) ressalta que:

A desapropriação por necessidade/utilidade pública, regulada atualmente pelo D-Lei 3.365/41, foi instituída pela Lei 422, de 09/09/1826, tendo como objetos as hipóteses previstas de necessidade: a defesa do Estado, a segurança pública, o socorro público em tempo de fome ou outra extraordinária calamidade e a salubridade pública; e o decreto 353, de 12/07/1845, inclui entre os casos de utilidade pública a construção de edifícios e estabelecimentos públicos de qualquer natureza, a fundação de povoações, hospitais e casas de caridade ou de instrução, a abertura, alargamento ou prolongamento de estradas, ruas, praças e canais, a construção de pontes, fortes, aquedutos, portos, diques, cais, [...] às construções ou obras destinadas a decoração ou salubridade pública.

 

 

Assim sendo, cumpre ressaltar que caberá desapropriação por utilidade pública ou necessidade sempre que o Poder Público necessitar realizar alguma intervenção territórial, e a área for privada, com a característica de haver cumprimento da função social e ambiental pelo atual proprietário. Neste sentido, a CF/88 deixa evidente que haverá a necessidade de indenização do propietário da área, que deverá ser percebida antes da retirada do imovel. A partir disso, somente deveria ocorrer a desapropriação se observado o que elenca a lei. Tendo em vista que, para que ocorra isto, deverá haver a declaração para quais fins se está tomando tal atitude e, para os atingidos por tal decisão, será necessário que se destine o valor equivalente para indeniza-los imediatamente, sendo pago em dinheiro. Caso não se observe tais obrigações, será considerada a ilegalidade da desapropriação das terras tomadas pela União. Sendo assim, com o propósito de evitar conflitos com determinada propriedade, qualificaram-se através da sua função social que, conforme Cavedon (2003, p. 65) destaca, a Constituição Federal de 1988 “qualifica o direito de Propriedade, que passa a ser marcado pelo cunho social. Só merecerá proteção constitucional a Propriedade que efetivamente cumprir sua Função Social”. E, a respeito da função ambiental da propriedade, é percebido que a utilização da propriedade, exercendo a sua devida função, deverá satisfazer a vontade do proprietário, se regularizar conforme o bem estar social e dar ênfase no usufruto dos recursos ambientais que a propriedade possui, obrigando-se a preservá-los (CAVEDON, 2003, p. 67). Levando-se em conta que a propriedade deve ser utilizada conforme a lei determina, cumprindo sua função social e ambiental, no caso da usina hidrelétrica Belo Monte, pode se considerar que a desapropriação das terras dos agricultores que possuíam propriedades naquela região e as utilizavam para seu sustento e de sua família deu-se de ilegalmente. Pois, conforme é assegurado em lei no artigo 5º, XXIV, da CF/88, que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”. Assim sendo, novamente o procedimento para a autorização da construção da usina feriu a Constituição Federal de 1988, em que os produtores rurais que possuíam legalmente as terras naquele local não foram indenizados pelos responsáveis, tendo sido simplesmente expulsos de suas propriedades por comando da União. No que diz respeito as desapropriações para a construção da usina hidrelétrica Belo Monte, cabe destacar que ainda hoje os agricultores discutem a ilegalidade do ato administrativo de desapropriação e o não pagamento de indenização na Ação Civil Pública de n. 0001618-57.2011.4.01.3903. Assim sendo, fica evidente o descaso do Poder Público Federal com mais este direito humano-fundamental constitucionalmente assegurado, corroborando para o entendimento acerca da ilegalidade da instalação da Usina Belo Monte. Por outro lado, merece ainda destaque o fato de acarretar também lesão aos bens ambientais e ser um empreendimento insustentável, uma vez que produzirá impacto ambiental bastante significativo, para viabilizar a produção de energia elétrica, que não é considerada energia limpa, por poucos meses no ano. Ademais, sabe-se que a construção de usinas hidrelétricas possui pontos positivos e negativos para o meio ambiente, pois, para que ocorra são necessárias intervenções no espaço físico da área e da região. Com estas modificações, consequentemente, surgirão impactos ambientais, o que não serão favoráveis àqueles que se encontram em determinada região. Desta forma, conforme Decretos 750/93 e 3.179/99, o conceito de impacto ambiental corresponde a “qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas causado por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente afetam a sociedade regional”. Estes impactos ambientais causados pela construção das hidrelétricas são: alagamentos de lagos pequenos, principalmente com o risco que há nas barragens, e, também, são observados a elevação dos lençóis freáticos da região em que se encontra a hidrelétrica e com isso não será possível o consumo da água, impossibilitando o abastecimento dos locais vizinhos. Sendo assim, a respeito de um dos impactos ambientais mais comuns, consequência da ação do homem, Sirvinskas (2011, p. 221-222) salienta que:

A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente conceitua poluição como “a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o

 

 

bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) aferem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos (art. 3º, III, da Lei n. 6.938/81).

Fora isso, também cumpre referir que será inundada uma área considerável, para que se obtenha um reservatório para a hidrelétrica, devendo a população que se encontra naquele local inundado se retirar e, desta forma, tornando inútil o solo para a agricultura e também a forte influência que possuía o rio que banhava a região, através da pesca, locomoção e irrigação. Pode-se observar que determinada atitude com a natureza não é recente, onde agressões são visíveis desde o tempo da Idade Média e Moderna. E, a partir da Revolução Industrial, houveram alterações no meio ambiente que impactaram não só a região local, mas também prejudicaram e comprometeram o equilíbrio biológico do próprio planeta (SIRVINSKAS, 2011, p. 79). A análise obrigatória dos impactos ambientais para se proceder na construção de hidrelétricas em áreas florestais está assegurada no artigo 9º, III, da Lei 6.938/81, em que se caracteriza como um conjunto de estudos ambientais, relacionados a qualquer impacto ambiental que a obra irá causar pelo seu funcionamento no local. Tendo em vista que, para a realização, a autoridade competente é o órgão público. Onde será feita uma audiência pública que se discutirá todos os pontos ressaltados pela equipe técnica e, por fim, se apresentará críticas e sugestões sobre a obra a ser instalada no local, seguido da concessão de licenciamento ambiental que permitirá o prosseguimento da obra pretendida. Porém, se não houver o cumprimento dos estudos obrigatórios de possíveis impactos ambientais, não será autorizado o início das obras da usina hidrelétrica. O procedimento solicitado pelo órgão público competente será realizado por profissionais habilitados e estará sujeito a sanções administrativas, civis e penais, se apresentada informações ilegais no relatório. Deste modo, com relação ao Estudo e Relatório Prévio de Impactos Ambientais (EPIA/RIMA), Sirvinskas (2011, p. 175) afirma que:

O EPIA deverá observar as seguintes diretrizes gerais previstas no art. 5º da Resolução n. 1/86: a) Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto; b) Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade; c) Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza; e d) Considerar os planos e programas governamentais propostos e em implantação na área de influência do projeto e sua compatibilidade.

Além disso, Sirvinskas (2011, p. 176) também ressalta o desenvolvimento das atividades técnicas obrigatórias para a liberação da construção indicando que:

Além dessas diretrizes, o EPIA desenvolverá as seguintes atividades técnicas previstas no art. 6º da Resolução n. 1/86: a) O diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, abrangendo o meio físico, o meio biológico, o meio socioeconômico; b) A análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas; c) A definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos; e d) A elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos.

Contudo, para que se conceda a permissão para o

 

 

funcionamento das obras da usina hidrelétrica é obrigatoriamente necessário que sejam respeitados os artigos acima referidos, devendo os requisitos integrarem o relatório das análises dos estudos, sob pena de nulidade. Por outro lado, se não forem observadas as possibilidades de impactos ambientais futuros, ocorrerá lesão ao meio ambiente e, com isso, certamente se estará diante de um crime ambiental, em que haverá a possibilidade de responsabilização administrativa e civil ambiental, previsto no artigo 14, §1º, da Lei 6.938/81, sendo obrigada, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados e, também, aquém fora afetado pelo ato ilícito. Tendo legitimidade o Ministério Público a propor a ação de responsabilidade civil e criminal pelos danos ocasionados no meio ambiente. Em outras palavras, Sirvinskas (2011, p. 204) refere que:

[...] adotou-se a teoria do risco integral. Assim, todo aquele que causar dano ao meio ambiente ou a terceiro será obrigado a ressarci-lo mesmo que a conduta culposa ou dolosa tenha sido praticada por terceiro. Registre-se ainda que toda empresa possui riscos inerentes a sua atividade, devendo, por essa razão, assumir o dever de indenizar os prejuízos causados a terceiros.

Assim, com relação a usina hidrelétrica Belo Monte, além dos inúmeros impactos ambientais que surgirão desde a sua instalação, com o seu funcionamento, irá causar poluição atmosférica, onde transforma a energia hidráulica em elétrica e, deste modo, quando liberar gás metano no armazenamento da água que move a turbina tornará a mesma imprópria para consumo (SIRVINSKAS, 2011, p. 316). Assim, para que tivesse sido concedido a aprovação do projeto da usina, é obrigatoriamente necessário que os responsáveis exijam a análise dos estudos de impactos ambientas, para que futuramente a população de onde se encontra Belo Monte não sofra as consequências de sua instalação. De outro modo, a hidrelétrica é um projeto para atingir a sua real função, podendo ser caracterizado como devastador. Sendo que esta obra pode ser considerada como a maior infraestrutura que houve no país desde Itaipu, porém, está envolvida em grandes polêmicas por ser vista como indispensável por garantir maior distribuição de energia ao país causando grandes devastações com a sua instalação. Mas, esta exploração da energia possui uma finalidade. Finalidade esta de gerar produtos que possibilitem um bem estar social de forma mais econômica ao bolso do usuário. Assim, Canotilho e Leite (2012, p. 321) ressaltam que:

A exploração da energia compreende a relação de dois componentes relevantes para a regulação jurídica: os recursos (fontes) e o resultado do processo de aplicação tecnológica sobre as fontes/recursos, gerando um produto que possui valor econômico e social. E essas espécies energéticas produzidas são consideradas na condição de bem de duplo significado: são, simultaneamente, bem econômico e bem social.

Mas, a concessão deste resultado da exploração é obrigação do serviço público, pois, além da Constituição (1988) assegurar esta exploração através do aproveitamento das fontes primárias, desde que atenda a sua finalidade pelo bem social e econômico, devendo o Poder Público condicionar àqueles que pagam por este serviço, conforme Canotilho e Leite (2012, p. 323):

[...] o aproveitamento das fontes primárias é matéria que não se encontra relacionada apenas à atividade econômica, mas também a uma perspectiva social, pela qual a exploração e a destinação do produto (energia) dessa atividade econômica (aproveitamento dos potenciais) são compreendidas na condição de serviço público.

Assim, o resultado da exploração caracterizados por bens ambientais (sociais e econômicos) são asseguradas pela

 

 

Constituição, mas possuem a mesma definição e regras de apropriação, desde que cumpram com sua função social. E, desta forma, a desobediência de sua função pode se levar a vastos impactos ambientais. Por consequência, o que se ressalva é o fato dos impactos ambientais que estão acontecendo após a aprovação do projeto desta usina, impactos econômicos, sociais e ambiental, mas, principalmente, o impacto ambiental, pois a devastação sobre as florestas e o rio que corre naquela região não poderão mais ser recuperados. Sendo considerada como uma obra que produzirá pouca energia e causará muitos danos a região. Com a ocorrência de danos pelo impacto ambiental causado, deverá se observar se o dano foi de responsabilidade da execução da obra por empresa terceirizada ou pelo simples fato da existência da obra naquele local, sendo imputado a responsabilidade do dano decorrente de obra pública realizada por empresa contratada conforme artigo 70, da Lei 8.666/93 (SANTANNA, 2013, p. 336). Sabendo que na região em que será instalada, as oscilações entre cheias e secas do rio Xingu estão presentes. Caracteriza a usina como de pouca função, pois, nas secas, não haverá motivos para mantê-la em funcionamento, considerando que as turbinas serão desligadas pelo menos três meses por ano. Desta forma, tomando conhecimento a respeito do que será visto a partir da construção da usina Belo Monte, pode se considerar que tal projeto é insustentável. Sendo a finalidade e o projeto em si da usina impossíveis de haver sustentação nela, pois a sua utilização será temporária durante o ano, não respeitando a finalidade de uma usina hidrelétrica, que é proporcionar a região em que se localiza maior potencial energético. E, para que a mesma se enquadrasse aos padrões da sustentabilidade só seria possível se “[...] no caso da questão energética, importaria na fixação de diretrizes que permitissem otimizar a conservação e a racionalização do uso dos recursos” (CANOTILHO; LEITE, 2012, p. 320). Portanto, para que Belo Monte se encontre de acordo com o que se considera sustentável seria necessário que se tivesse maior atenção, focando prioritariamente aos fortes impactos ambientais que poderiam ter sido observados na análise do projeto e estudos obrigatórios.

2. BREVE HISTÓRICO DA INSTALAÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA BELO MONTE

Tudo começou no ano de 1972, em um grupo de conversas entre um balseiro do rio Xingu e um engenheiro canadense. O motivo da visita do engenheiro em Altamira foi por causa de um congresso de geologia no Pará. Logo que chegou a Altamira, decidiu percorrer a Transamazônica até o vilarejo Belo Monte do Pontal, localizado próximo de Volta Grande e observou que o rio que corria pela região possuía metragem considerável para obter grande potencial energético (FOLHA DE SÃO PAULO, 2014). Passada quatro décadas, Belo Monte começou a ser projetada, tendo a oposição de indígenas e ambientalistas da região. Dando início aos estudos sobre o seu potencial energético somente em 1975, após cinco anos. Ao concluí-los, constatou-se problemas a respeito do seu potencial, sendo eles técnico e político (FOLHA DE SÃO PAULO, 2014). Mais adiante, foram elencados os responsáveis pela administração da usina hidrelétrica, o engenheiro idealizador tornou-se responsável pela fiscalização do contrato da estatal Eletronorte com a empresa Consórcio Nacional de Engenheiros Consultores (CNEC), contratada para realizar os estudos. Esta apresentou soluções para os problemas surgidos com o projeto, mas que, tecnicamente, eram ruins na visão do engenheiro. Em seguida, uma das soluções apontadas tornou-se fácil para ser realizada, no que diz respeito ao alagamento das terras indígenas, mas, pela demora na realização dos estudos, houveram modificações no país (FOLHA DE SÃO PAULO, 2014). Além do engenheiro estrangeiro, houve na história de Belo Monte um engenheiro maranhense que se destacou. Este, lutou pela realização da usina hidrelétrica desde 1985. Em união entre os engenheiros e chefe dos engenheiros da Eletronorte, Dario Gomes, chegaram à conclusão de reduzir a área de alagamento para dar início às obras. Mas, de igual forma, não satisfez a idealização daqueles que seriam atingidos pela construção. Travou-se na época um conflito entre Estado e indígenas que moravam no local (FOLHA DE SÃO PAULO, 2014).

 

 

Em 1989, após a ditadura militar, época de eleição para Presidente da República, a Igreja Católica e organizações não governamentais (ONGs) organizaram um encontro entre governo e povos de Altamira. Com essa reunião, se decidiu a retirada do nome indígena da usina hidrelétrica, por respeito aos índios. Porém, a mesma não deixou de gerar conflitos na época (FOLHA DE SÃO PAULO, 2014). Por ora, o engenheiro estrangeiro foi escolhido para representar e defender a usina em um seminário ambiental, no ano de 1992, no Rio de Janeiro, tendo por objetivo encerrar as tentativas de resistência ao projeto da usina hidrelétrica. Retornando a Brasília, pesquisou a respeito da possibilidade de haver um canal que desviaria a água para a usina em meio a uma região rochosa. A partir disso, a então chamada Kararaô (de origem indígena), passou a ficar mais próxima de sua realização, ganhando uma identidade: Belo Monte. Em intensa análise, se decidiu que a construção dos canais seria a mais importante solução para o início dos trabalhos de construção da usina hidrelétrica (FOLHA DE SÃO PAULO, 2014). No ano de 2001, no final do governo de Fernando Henrique Cardoso, após o marcante apagão, percebeu-se a importância da usina hidrelétrica na região, efetivando a instalação no local proposto. Em 2002, Luiz Inácio Lula da Silva tornou-se Presidente da República e, em 2003, a então nomeada ministra de Minas e Energia, Dilma Rousseff, incentivou a infraestrutura da região, porém, as polêmicas envolvendo Belo Monte permaneceram. Mas, em 2006, uma reunião com representantes do setor elétrico com Dilma Rousseff e representantes do setor ambiental, sendo liderados pela ministra do Meio Ambiente, Marina Silva, deu aos ambientalistas a vitória em batalha travada há tempos (FOLHA DE SÃO PAULO, 2014). Em meio a conflitos, em 2008, o Conselho Nacional de Política Energética autorizou o projeto, dando início às obras da usina hidrelétrica Belo Monte, tendo exclusividade no rio Xingu. De outra forma, os conflitos se tornaram mais frequentes a partir da apresentação do projeto de construção dos canais de desvio das águas e reservatórios no rio. Após a autorização, foi realizado um leilão para decidir a responsável pela concessão de Belo Monte, sendo realizado em 2010 (FOLHA DE SÃO PAULO, 2014). Tendo em vista que Belo Monte será considerada a terceira maior hidrelétrica do mundo, perdendo apenas para a Usina de Itaipu e a Usina chinesa Três Gargantas (WIKIPÉDIA, 2014). Prevista para começar a funcionar em 2015, esta causou várias polêmicas desde o início do seu projeto. Com a movimentação de ambientalistas, comunidades indígenas e membros da igreja católica, houve grande redução em seu projeto, diminuindo as barragens e a área alagada prevista inicialmente. (WIKIPÉDIA, 2014). Contrariando a instalação da usina, ambientalistas relataram impactos que decorreriam da realização da obra. Tendo como impacto a mudança no escoamento do rio Xingu, reduzindo o seu fluxo, o que acarretaria danos à flora e fauna da região. Além disso, haveria a inundação dos igarapés Altamira e Ambé, que atravessam pela cidade de Altamira, e a área rural de Vitória do Xingu. Esta inundação causará redução no fluxo e o transporte fluvial estaria comprometido, sendo que o transporte fluvial é o único meio de transporte da região para deslocar-se à Altamira, principal centro de desenvolvimento do local. (WIKIPÉDIA, 2014). Fora isto, o deslocamento das famílias que habitam no local em que será instalado a usina causará impacto social e em função da inserção de famílias naquela região para que se possibilite a realização do projeto. Pesquisas sobre o impacto que esta construção geraria, proporcionou outras possibilidades de produção de energia, menos poluentes, porém, geraria maior gasto a população, tais quais: energia eólica, energia solar, entre outras. (WIKIPÉDIA, 2014). As polêmicas causadas dizem respeito também ao reservatório da usina e o racionamento em épocas de secas. Por este motivo, em épocas de cheias, a usina irá funcionar com metade da capacidade para a produção de energia. E com as secas esta produção será afetada, reduzindo-a, questionando os rendimentos econômicos do projeto. (WIKIPÉDIA, 2014). Além do mais, impactos sociais também foram observados, tais como, tráfico de mulheres, em que mulheres recebem propostas de ganhos altos se estas trabalhassem próxima a usina hidrelétrica Belo Monte, e o tráfico de drogas, que com o aumento da população através da migração de pessoas para trabalharem na realização da obra. (WIKIPÉDIA, 2014). Por outro lado, há que se ressaltar que, mesmo os pontos negativos se sobressaírem dos pontos positivos, estes indicam que a usina irá trazer desenvolvimento à região e aos municípios vizinhos, oferecendo melhores condições de vida para as famílias que

 

 

residem no local, além de serem gratificados financeiramente com este desenvolvimento. Ressalva-se que, em fase de consulta popular, foram realizadas consultas públicas, visitas as famílias que seriam atingidas e audiências públicas. Além de que foi assegurado que a obra não iria causar impactos sociais, onde não se removeria proprietários e índios de suas terras. Mas que haveria mudanças na área do rio Xingu, se conservando etnias Juruna e Arara. Já os que moram em Altamira, seriam removidos de suas terras com promessa de indenização e novas terras. E, desta forma, surgindo contradições entre os aspectos positivos e negativos expostos neste capítulo, se analisará a seguir as etapas para a liberação da construção da usina hidrelétrica Belo Monte.

3. O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

O licenciamento ambiental é um dos procedimentos fundamentais para a aprovação de uma obra futura. O objetivo deste procedimento é analisar os estudos feitos a respeito de impactos sociais, ambientais e econômicos que virão com a instalação e modificação de recursos naturais, que possam ser poluidores ou causem degradação ambiental. A partir disso, com a implementação da Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), tornou-se obrigatório este licenciamento para dar início às obras. Tendo competência para realizar a análise dos estudos, conforme Resolução 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), a União, os Estados e os Municípios, dependendo apenas de uma dessas competências para efetuar o procedimento. Porém, referente a potenciais hidro energéticos, em especial o caso da usina hidrelétrica Belo Monte, a competência será apenas da União, observando os artigos 20 e 21, da CF/88. Neste licenciamento são analisados impactos causados pela construção, sendo eles: o potencial ou capacidade de gerar agentes poluidores, resíduos sólidos, emissões atmosféricas, ruídos e o potencial de risco com explosões e incêndios. Desta forma, Sirvinskas (2011, p. 171-172) destaca o inciso III do artigo 1º, da Resolução 237/97 do CONAMA:

Avaliação de impactos ambientais é um dos instrumentos da política nacional do meio ambiente, prevista no art. 9º, III, da Lei n. 6.938/81, ou seja, é o conjunto de estudos preliminares ambientais, abrangendo “todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco” (g.n.) (art. 1º, III, da Res. n. 237/97 do CONAMA).

Em todo caso, o licenciamento ambiental é um instrumento administrativo preventivo, definindo a autoridade competente se a instalação da obra está apta para a área destinada. Porém, em casos que relatem grande potencial de degradação do meio ambiente, será exigido o estudo prévio de impacto ambiental (EPIA) juntamente ao respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA). No caso de Belo Monte, a sua instalação, além de ser fonte causadora de grandes polêmicas, possui potencial alto de degradação ao meio ambiente, pois, para que seja construída, serão necessárias modificações territoriais, ambientais e sociais da área. Sendo assim, qualquer intervenção humana no meio ambiente será caracterizada como impacto ambiental, o que não deixa de estar presente no histórico da usina Belo Monte. Devendo que, através disso, se requisite ao EPIA a avaliação dos estudos realizados pela equipe técnica responsável da área em que será instalada a usina. Analisando assim a viabilidade da região para o recebimento da obra, sendo ela constatada positiva ou negativamente no relatório (RIMA) e, também, apresentando alternativas que poderão ser adotadas para inibir o impacto negativo no local. O procedimento administrativo é realizado através de pessoas competentes para a realização do estudo. Por ser um procedimento complexo, que exige capacidade técnica dos

 

 

participantes deste procedimento, aqueles que estão presentes possuem obrigações para tal ato. “São eles: a) órgão público ambiental; b) empreendedor ou postulante da atividade ou obra; c) a equipe técnica multidisciplinar; e d) o legítimo interessado (as entidades ambientalistas, as eventuais vítimas, vizinhos, etc.)” (SIRVINSKAS, 2011, p. 174). Com previsão no artigo 225, parágrafo 1º, inciso IV, e artigo 5º, inciso XXXIII, ambos da Constituição Federal de 1988, e artigo 10, parágrafo 1º, da Lei 6.938/81, a publicidade do licenciamento ambiental se dará para que logo após se convoque a participação dos acima citados, sendo publicado no Diário Oficial da União e jornal local ou regional. Logo após a publicação, em audiência pública se discutirá os problemas encontrados e elencados pela equipe técnica no RIMA, apontando críticas e sugestões sobre a obra que irá se realizar. Realizada a audiência, o licenciamento será disponibilizado ou não para os responsáveis da usina. Caso contrário, este será nulo. Assim, Sirvinskas (2011, p. 175) alerta que “o licenciamento ambiental é um procedimento administrativo preventivo e formal. Registre-se, mais uma vez, que a exigência do estudo do impacto ambiental é obrigatória. Se a licença ambiental for concedida sem a realização desse estudo, será declarada nula”. Em relação a estrutura do licenciamento, não haverá a exigibilidade de fundamentação do EPIA, porém, não se poderá ir além do que limita a lei. Da mesma forma, em se observando que a obra a ser realizada possui potencial causador de degradação ambiental, o órgão público irá solicitar o cumprimento do EPIA. Sendo listada todas as exigências necessárias e disponibilizada aos responsáveis pela empresa, destinando-a a equipe técnica responsável pela realização dos estudos sobre os impactos ambientais. Por isso, para que houvesse a concessão do início das obras da usina hidrelétrica Belo Monte seria necessário a realização do estudo prévio de impactos ambientais, onde se instruiria ao Poder Público outras formas de produção de energia elétrica, formas menos poluidoras e que não exigissem grandes modificações na região em que será instalada a usina. Mas, como já se decidiu pela construção de uma usina hidrelétrica para a região do rio Xingu, é pertinente se observar a maneira que se realizou os estudos e se foram levados a sérios para o seu desenvolvimento. Caso contrário, o licenciamento ambiental poderá ser declarado nulo e o procedimento ilegal.

CONSIDERAÇÕES FINAIS   Este artigo é parte de um estudo monográfico, cujo tema principal é a (i) legalidade da usina hidrelétrica Belo Monte. Sendo esta causadora de grandes polêmicas envolvendo índios, agricultores e ambientalistas, pelo fato de infringir os preceitos constitucionais, prejudicando não somente aqueles que seriam atingidos pela instalação, mas a fauna e flora do local e região. Inicialmente, é tratado a respeito de terras pertencentes à União, mas que índios possuem a posse delas. Tendo em vista, as terras em que eles se encontram é alvo do Poder Público para que seja possível a construção da usina. Porém, para que seja possível a retirada dos indígenas daquele local é necessária que haja interesse da coletividade e, obrigatoriamente, seja autorizado pelo Conselho Nacional, o que não se obteve, sendo removidos da mesma forma. Na sequência, foi exposto sobre a desapropriação das terras pertencentes a agricultores que utilizam delas para sustento e moradia própria e de sua família. Mas, para que sejam desapropriados deve haver, anteriormente, a indenização dos proprietários. Desta forma, a desapropriação daquelas terras restou de forma ilegal, pois, conforme está previsto em lei, não houve definitivamente a percepção dos valores equivalentes às terras, prejudicando-os. Posteriormente, analisou-se a lesão aos bens ambientais e a insustentabilidade da usina hidrelétrica. Onde impactos ambientais foram elencados, que viriam causar degradações ao meio ambiente pelas fortes modificações realizadas no local. Não sendo possível haver a reversão destes impactos, pelo simples fato de não ter sido observado à possibilidade em, ao invés disso, investir em outras formas de produção menos poluentes, tais como, energia eólica. E, em se tratando da sustentabilidade do projeto da usina, seria esta insustentável pelo justo motivo de não haver necessidade da instalação, pois, em razão dos períodos de seca na região, a usina deverá ser desligada, não produzindo o potencial energético proposto no projeto. Em seguida, relatou-se um breve histórico sobre a usina hidrelétrica Belo Monte e, em seguida, comentou-se sobre o licenciamento ambiental obrigatório para a concessão

 

 

da autorização da hidrelétrica. Destacando a importância que há em serem realizados os estudos sobre os impactos ambientais futuros ao início das obras e, analisando o relatório elaborado pela equipe técnica responsável pelos estudos, o surgimento de sugestões trazidas pelos participantes, obrigados por lei, em haver outras maneiras de produção que tenham a mesma finalidade que a usina hidrelétrica. E, também, a ressalva de que para que se conceda a autorização, não será possível se caso alguma etapa não tenha sido autorizada. Devendo os responsáveis por Belo Monte seguir, rigorosamente, as etapas para a concessão do licenciamento ambiental. Assim, como o presente trabalho, pode-se desenvolver uma análise ampla acerca do procedimento para instalação de uma usina hidrelétrica e seus possíveis impactos ambientais. Acredito que para a realização de um projeto, sem que o mesmo não desperte opiniões contrárias, deverão os seus representantes seguir de forma adequada o que é exigido por lei. Realizando, antes da concretização do projeto, audiências públicas que seja possível à sociedade futuramente atingida exporem sua opinião a respeito e, logo em seguida, caso seja aceito, iniciar de acordo com o que a lei autoriza. Pois, deve ser levado em conta que uma obra pública de grande porte possuirá seus pontos positivos e negativos, mas, somente seus idealizadores que poderão fazer com que o seu procedimento não esteja em desacordo com a lei, dando andamento a partir da conclusão das etapas para a sua concessão.

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