Aspectos Jurídicos e Regulatórios da Computação em Nuvem - GTS dez2015

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1 Picture source: sxc.hu Aspectos Legais e Regulatórios em Cloud Computing Anchises Moraes @anchisesbr @RSASecurity @BSidesSP Walter Capanema @waltercapanema

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Aspectos Legais e Regulatórios em Cloud Computing

Anchises Moraes@anchisesbr @RSASecurity @BSidesSP

Walter Capanema@waltercapanema

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• O que é Cloud Computing

• Aspectos Jurídicos

• Novas Regulamentações

Agenda

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CLOUD COMPUTINGO que é a computação em nuvem

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O que é a computação em nuvem (0)

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O que é a computação em nuvem (1)

“Cloud computing is a model for enabling ubiquitous, convenient, on-demand network access to a shared pool of configurable computing resources (e.g., networks, servers, storage, applications, and services) that can be rapidly provisioned and released with minimal management effort or service provider interaction.”

In “NIST Cloud Computing Standards Roadmap - Special Publication 500 291”‐

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O que é a computação em nuvem (2)

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O que é a computação em nuvem (3)

fonte: sxc.hu

Software as a Service (SaaS)

Infrastructure as a Service (IaaS)

Platform as a Service (PaaS)

Provedor de Computação em Nuvem

Cliente de Computação em Nuvem

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Receios para adoção da Nuvem

8Fonte: ISACA, “Why Cloud Computing Should Be Part of Business Strategy” (2015)

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Benefícios de segurança: patches e antivírus atualizados, proteção contra spam, etc

Aumento na segurança da empresa

Melhorias em disponibilidade do serviço

Nuvem e Segurança

Fonte: Microsoft, “Small and midsize businesses cloud trust study: U.S. study results”

94%91%75%

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Nuvem e Segurança

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ASPECTOS JURÍDICOSNormas e Regramentos

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Contrato de prestação de serviços em que uma empresa/pessoa física (PROVEDOR) permite o uso de seus recursos computacionais (rede, servidores, espaço em disco, aplicações) por um CLIENTE.

Conceito

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Vai depender do modelo denegócio / cliente:

Legislação Aplicável

fonte: sxc.hu

B2B

B2C

Código Civil

Código de Defesa Consumidor

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Responsabilidade Civil

fonte: sxc.hu

Código Civil

Código de Defesa Consumidor

Art. 14

Art. 927

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Responsabilidade Civil: Código Civil

fonte: sxc.hu

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

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Responsabilidade Civil: Código de Defesa do Consumidor

fonte: sxc.hu

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

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• Lei nº 12.965 de 23 de Abril de 2014

• Direitos e garantias dos usuários de Internet

Marco Civil da Internet

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• Proteger a privacidade do usuário– Dados pessoais e

registros de acesso

• Exigência de termos de uso claros

Art. 7°, incisos VII a XIVII – não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei; VIII – informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:a) justifiquem sua coleta; b) não sejam vedadas pela legislação; e c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet; IX – consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais; X – exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei; XI – publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;

Marco Civil da Internet

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• Aplicação da Legislação Brasileira

• Mesmo se o Provedor de Cloud tem sede no exterior

Art. 11Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros. § 1º O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil. § 2º O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil. (...)

Marco Civil da Internet

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• Dever de guarda de logs de aplicação

• Prazo de 6 meses

• Vale para Provedores de Aplicação que sejam pessoas jurídicas

Art. 15O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. § 1º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado. § 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 13. § 3º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo. § 4º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.

Marco Civil da Internet

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• Provedor de Aplicação só responde por conteúdo de terceiro se intimado judicialmente e nada fizer

Art. 19Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. § 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal. (...)

Marco Civil da Internet

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NOVAS REGULAMENTAÇÕESQue nuvens temos no horizonte?

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Motivação:

• Privacidade

• Proteção de Dados

• Padronização de serviços

Regulamentações

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• Leis de Privacidade de Dados

• Padronização de ofertas de Cloud Computing

• Padronização da Segurança em Cloud Computing– “Trusted Cloud”– Assessement & Audit

Iniciativas Regulatórias Globais

fonte: sxc.hu

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Privacidade de Dados no Brasil

• PL 4060/2012, deputado Milton Monti (PR-SP)

• MJ: Anteprojeto de lei de proteção de dados pessoais

fonte: sxc.hu

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• PL 5344/2013, deputado Ruy Carneiro (PSDB-PB)– Relações entre usuários

e empresas fornecedoras

– Responsabilidade pelos dados

– “Neutralidade tecnológica e de rede”

Iniciativas Regulatórias no Brasil

fonte: sxc.hu

Arquivado !!!

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Iniciativas Regulatórias Globais

fonte: sxc.hu

• Iniciativas da ISO/IEC

– ISO/IEC 27017:2015 – Guidelines on information security controls for the use of cloud computing services based on ISO/IEC 27002

– ISO/IEC 27018:2014 – Code of practice for data protection controls for public cloud computing services

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Guidelines on Information Security Controls for the use of Cloud Computing Services based on ISO/IEC 27002

• Diretrizes que adicionam e complementam as oferecidas na norma ISO/IEC 27002

• Controles de segurança específicos para ambientes em nuvem

ISO/IEC 27017

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Seção 6.1.1 Information security roles and responsibilities

Exemplo - ISO/IEC 27017

Fonte: http://www.iso27001security.com/html/27017.html

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NBR 27002:2013Seção 12.4.3 - Registros de eventos (log) de administrador e operadorControleConvém que as atividades dos administradores e operadores do sistema sejam registradas e os registros (logs) protegidos e analisados criticamente, a intervalos regulares.Diretrizes para implementaçãoAs pessoas que possuem conta de usuário privilegiado podem ser capazes de manipular os registros (logs) nos recursos de processamento da informação que estão sob o seu controle direto, sendo portanto necessário proteger e analisar criticamente os registros (logs) para manter o controle dos usuários privilegiados.

Exemplo - ISO/IEC 27017

Fonte: http://www.iso27001security.com/html/27017.html

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Como vai ficar a NBR 27017Seção 12.4.3 - Registros de eventos (log) de administrador e operadorO controle 12.4.3, a diretriz de implementação associada e outras informações especificadas na ABNT NBR ISO/IEC 27002 são aplicáveis. As seguintes diretrizes específicas do setor também se aplicam.Diretrizes para implementação de serviços em nuvem:

Exemplo - ISO/IEC 27017

Fonte: http://www.iso27001security.com/html/27017.html

Cliente do serviço em nuvem Provedor de serviço em nuvemSe uma operação privilegiada é delegada ao cliente do serviço em nuvem, a operação e o desempenho dessas operações devem ser registradas. O cliente do serviço em nuvem deve determinar se os recursos de registro fornecidos pelo provedor de serviço em nuvem são apropriados ou se o cliente do serviço em nuvem deve implementar tais capacidades adicionais de registro (log).

(nenhuma diretriz de implementação adicional)

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• Publicada em 30/11/2015• 30 páginas• http://www.iso.org/iso/catalogue_detail?csnumber=43757

ISO/IEC 27017

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• ABNT participou da elaboração da norma ISO/IEC 27017

• Versão Brasileira deve ir para consulta nacional em breve (dez/2015):NBR 27017 - Código de prática para controles de segurança da informação com base na norma ISO/IEC 27002 para serviços em nuvem

NBR 27017

www.abnt.org.br

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• Avaliação da segurança dos provedores de Nuvem– Auto-avaliação– Auditoria e certificação

• Baseado nas melhores práticas da CSA– Cloud Controls Matrix

(CCM)

CSA Security, Trust & Assurance Registry (STAR)

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CSA Security, Trust & Assurance Registry (STAR)

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• Regulamentações Globais e Locais• Privacidade x vigilância governamental• Dependência da nuvem• IoT

Para onde vamos?

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• Anchises Moraes – @anchisesbr• Walter Capanema – www.waltercapanema.com.br

• Cloud Security Alliancehttps://www.cloudsecurityalliance.org

• Cloud Security Alliance Brazilhttps://chapters.cloudsecurityalliance.org/brazilhttps://www.linkedin.com/groups?gid=3079437 https://www.facebook.com/CSA.CapituloBrasilTwitter - @csabr

Contato

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OBRIGADOAnchises Moraes Walter Capanema