Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de...

55
Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE [email protected]

Transcript of Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de...

Page 1: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

Aspectos Legais das Instruções Normativas

nº 13 e nº 14/2012

Nilsom ZanattoAuditor Fiscal de Controle Externo

Coordenador de Controle – [email protected]

Page 2: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. TC 14/2012

Page 3: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

Conteúdo da Apresentação

1. Introdução

2. Adiantamentos 3. Diárias 4. Repasses a entidades sem fins lucrativos4.1 Prestação de Contas 4.2 Exame da regularidade pelo concedente. 5. Encaminhamento ao Tribunal

Page 4: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

Estabelece critérios para a organização da PC de recursos concedidos a qualquer título e dispõe sobre seu encaminhamento ao TCE para julgamento.

Introdução

Constatação: Grande parte dos problemas verificados nas prestações de contas tem origem no processo de concessão

Page 5: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

• A autoridade administrativa concedente;

• A PF beneficiária de recursos públicos ou representante legal de PJ que recebeu recursos;

• A PJ que recebeu recurso público sujeito à PC para comprovação da sua regular aplicação;

• Os demais agentes públicos envolvidos no processo de concessão e na fiscalização.

Respondem solidariamente por dano (Art. 1º, § 3º)

Introdução - Responsáveis(art. 1º, § 2º, I)

Page 6: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

2. ADIANTAMENTOSCapítulo III

Page 7: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

2.1 Da concessão

• À servidor formalmente designado, preferencialmente ocupante de cargo efetivo ou emprego público que demonstre capacidade técnica, probidade e zelo para o desempenho da função (art. 4º; )

• Não pode ser utilizado fora do prazo nem para finalidade distinta (art. 7º)

Adiantamentos

Page 8: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

2.2 Da movimentação dos recursos• Conta bancária específica vinculada e

movimentados por ordem bancária ou transferência eletrônica de numerário; (art. 10)

• Cheques nominais, cruzados e individualizados ou saques, somente com a impossibilidade do item anterior, devidamente justificada. (art. 10, § 2º)

• Serão aplicados diretamente pelo servidor formalmente designado para gerir os recursos (art.6º)

Adiantamentos

Page 9: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

2.3 Da Prestação de Contas

• Apresentada no prazo estabelecido pelo concedente; (art. 44)

• Exame da regularidade pelo concedente: (art. 47)

Parecer fundamentado; (art. 48)

Parecer do Controle Interno; (art. 48, § 1º , “a”)

Pronunciamento da Autoridade (art. 48, § 1º , “b”)

Adiantamentos

Page 10: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

3. DIÁRIASCapítulo III

Page 11: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

3.1 Da concessão• Valores fixados em ato do ente ou poder, em

critérios que observem o local de destino e os princípios da razoabilidade, economicidade e moralidade. (art. 18)

• Deslocamentos iniciados na sexta-feira ou dia não útil somente com expressa autorização; (art. 17, § 2º)

Diárias

Page 12: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

3.2 Da Prestação de Contas

Apresentada no prazo estabelecido pelo concedente; (art. 44)

Três comprovações: (art.19 – alterações da IN nº 15/2012)

• Do deslocamento;

• Da estada no local;

• Do cumprimento do objetivo.

Diárias

Page 13: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

3.3 Análise da Prestação de Contas

• Exame da regularidade pelo concedente? Sim

• Parecer do Controle Interno? Não (Arts. 38 c/c 47)

• Pronunciamento da Autoridade? Não (Arts. 38 c/c 47)

Diárias

Page 14: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

4. CONCESSÃO DE RECURSOS (subvenções, auxílios e contribuições)

Capítulo IV

Page 15: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

Da concessão

A concessão de recursos públicos para entidades privadas fica submetida exclusivamente ao atendimento de necessidade coletiva ou interesse público devidamente demonstrados e justificados, e deve observar os princípios da legalidade, da publicidade, da impessoalidade, da eficiência, da moralidade e da economicidade. (art. 1º, § 1º)

Concessão de Recursos a Entidades Sem Fins Lucrativos

Page 16: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

A concessão deve ser restrita às entidades sem fins lucrativos:• dedicadas à assistência social, médica,

educacional ou cultural ( Lei 4.320/64); e• conforme dispuser a legislação do ente.

• que comprovem: regular exercício de suas atividades;compatibilidade entre as finalidades

estatutárias e o objeto do repasse. (art. 25)

Concessão de Recursos a Entidades Sem Fins Lucrativos

Page 17: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

Documentos que devem integrar o processo de concessão (art. 21, § 1º, Anexo I)

Destacam-se:

1. Documentos de habilitação da entidade: (Anexo I)

• Relatório de atividades desenvolvidas nos últimos doze meses;

2. Plano de trabalho: (conforme Anexo II)

• Especificação das demais fontes de recursos;

3. Específicos para obras (conforme Anexo III)

Concessão de Recursos a Entidades Sem Fins Lucrativos

Page 18: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

Quando o objeto envolver contratação de serviços, especialmente os de:

assessoria assistência

consultoria produção

capacitação e congêneres,

devem ser detalhadas as horas técnicas dos profissionais (quantidade e custo individual)

Onde? No Plano de Trabalho Capacidade Técnica e Operacional

Concessão de Recursos a Entidades Sem Fins Lucrativos

Page 19: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

Análise pelo concedente – Parecer Fundamentado (art. 20)

• Conveniência da concessão do recurso;

• Compatibilidade entre os objetivos e/ou finalidades estatutárias da entidade com o objeto do repasse;

• Capacidade técnica e operacional do proponente;

• Regular exercício das atividades estatutárias da entidade;

Concessão de Recursos a Entidades sem Fins Lucrativos

Page 20: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

Análise pelo concedente - Parecer Fundamentado (cont.)

• Interesse público do objeto e os benefícios econômicos e sociais a serem obtidos;

• Compatibilidade entre os quantitativos de bens e serviços e o objeto proposto; e

• Compatibilidade entre os valores solicitados, o plano de trabalho e os preços de mercado.

Concessão de Recursos a Entidades sem Fins Lucrativos

Page 21: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

Termo de Ajuste: (art. 24)

• O repasse será feito depois de formalizado o termo de ajuste;

• Eficácia condicionada à publicação;

• Conteúdo mínimo (art. 24, § 1º, Anexo IV)

Concessão de Recursos a Entidades sem Fins Lucrativos

Page 22: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

Da aplicação dos recursos

O responsável pela gestão de dinheiro público deve demonstrar que os recursos foram aplicados em conformidade com as leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes e nas finalidades a que se destinam, por meio da respectiva PC, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 58 da CE/89. (Art. 1º)

Aplicação dos Recursos Concedidos a Entidades sem Fins Lucrativos

Page 23: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

Da aplicação dos recursos (cont.)

• A PF e a PJ beneficiárias de recursos públicos, quando da aplicação dos mesmos, equiparam-se a gestores públicos.

• As aquisições e as contratações realizadas pelas entidades privadas atenderão aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da transparência e da economicidade.

Aplicação dos Recursos Concedidos a Entidades sem Fins Lucrativos

Page 24: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

Movimentação financeira (Arts. 27 a 29)

• Conta bancária:• específica e vinculada;

• movimentada por ordem bancária ou transferência eletrônica de numerário;

• Cheques nominais, cruzados e individualizados por credor, apenas quando não for possível a movimentação na forma acima, devidamente justificado;

• Não há hipótese de saque (Art. 27)

• Deve guardar estrita relação com os documentos de despesa

Aplicação dos Recursos Concedidos a Entidades sem Fins Lucrativos

Page 25: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

Documentos de despesa: (arts. 30 a 37)

• Documentos Fiscais não são suficientes para comprovar que os serviços foram prestados ou os produtos fornecidos;

• Quando não for possível a descrição precisa no documento fiscal, o emitente deverá fornecer termo complementando as informações, para que fiquem claros todos os elementos caracterizadores da despesa;

• Serão admitidos somente despesas realizadas em data posterior à assinatura do termo de ajuste e anterior ao término do prazo da sua vigência.

Aplicação dos Recursos Concedidos a Entidades sem Fins Lucrativos

Page 26: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

Despesas - Exigências Específicas para: (Art. 43)

• Assessoria, assistência, consultoria e congêneres; produção, promoção de eventos, seminários, capacitação e congêneres; segurança e vigilância; (Art. 43, § 5º)

• Cursos, palestras, seminários, work shop e congêneres; (Art. 43, § 7º)

• Locação de veículo para transporte de pessoas; (Art. 43, § 8º)

Aplicação dos Recursos Concedidos a Entidades sem Fins Lucrativos

Page 27: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

Despesas - Exigências Específicas para: (Cont.)

• Publicidade; (Art. 34)

• Locação de imóveis, bens móveis, materiais ou equipamentos (equipamentos de sonorização e iluminação, palcos e outras estruturas para eventos); (Art. 43, § 9º)

• Materiais para distribuição gratuita; (Art. 43, § 11º)

Aplicação dos Recursos Concedidos a Entidades sem Fins Lucrativos

Page 28: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

Recursos de outras fontes (municipais, estaduais, federais, patrocínios privados, ou outros):

• No Plano de Trabalho deverão ser especificados (estimativa); (Art. 21, § 2º e Anexo II)

• Na PC deverão ser demonstrados tais valores, sua finalidade e a aplicação. (Art. 43, § 12)

Aplicação dos Recursos Concedidos a Entidades sem Fins Lucrativos

Page 29: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

4.1. PRESTAÇÃO DE CONTASCapítulo V – Seção III

Page 30: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

Compete ao responsável pela aplicação dos recursos demonstrar o seu bom e regular emprego nos fins para os quais foram concedidos, mediante a apresentação, na PC, de elementos que permitam a exata verificação das despesas realizadas, da sua vinculação com o objeto e do nexo com os recursos concedidos. (Art. 37)

Responsabilidade

Page 31: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

individualizada de acordo com a finalidade do repasse e corresponderá ao valor do recurso concedido;

quando repassado em parcelas, para cada uma haverá um processo de PC que será anexado ao processo de concessão; (art. 21 e 43, § 1º)

integram a PC e estão sujeitos à mesmas regras a contrapartida financeira ao encargo do proponente (art. 43, § 2º)

Composição do processo de PC(Art. 43)

Page 32: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

Disciplinada no Anexo VII:

Destacam-se:

Balancete de PC, assinado pelo representante legal da entidade beneficiária e pelo tesoureiro;

Parecer do Conselho Fiscal, quanto à correta aplicação dos recursos no objeto e ao atendimento da finalidade pactuada;

Composição do processo de PC Anexo VII

Page 33: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

Destacam-se: (cont.)

Borderô discriminando as receitas, (quando houver cobrança de ingresso, taxa de inscrição ou similar);

Relatório sobre a execução física e o cumprimento do objeto com descrição detalhada da execução, acompanhado de documentos comprobatórios;

Composição do processo de PC Anexo VII (cont.)

Page 34: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

As PCs devem ser apresentadas ao concedente no prazo estabelecido em lei ou regulamento.

Constatada a ausência da PC, o ordenador de despesa deverá adotar providências administrativas visando regularizar a situação.

Persistindo, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá instaurar Tomada de Contas Especial. (condenações recentes)

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Prazo e providências

Page 35: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

4.2 EXAME DA REGULARIDADE DA

PESTAÇÃO DE CONTAS PELO

CONCEDENTE

Capítulo VIII

Page 36: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

EXAME DA REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CONCEDENTE

A prestação de contas será analisada pelo concedente que emitira parecer técnico fundamentado. (Art. 47)

o parecer concluirá pela regularidade ou irregularidade, considerando:

A regular aplicação dos recursos nas finalidades pactuadas;

A observância dos princípios da legalidade, legitimidade, economicidade, impessoalidade e das normas regulamentares editadas pelo concedente;

O cumprimento do plano de trabalho;

Page 37: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

EXAME DA REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CONCEDENTE

Continuação

A regularidade dos documentos de despesa e da composição da prestação de contas;

Execução do objeto;

Aplicação da contrapartida;

Eventual perda financeira em razão da não aplicação dos recursos; e

Devolução do saldo de recursos não aplicados.

A execução física e o atendimento do objeto do repasse. (Art. 47, § 2º)

Page 38: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

EXAME DA REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CONCEDENTE

Parecer do Controle Interno e Pronunciamento da Autoridade Administrativa

após a análise as prestações de contas serão encaminhadas ao órgão de controle interno para elaboração de parecer;

posteriormente serão encaminhadas à autoridade administrativa competente para pronunciamento.

Page 39: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

5. ENCAMINHAMENTO

AO

TRIBUNAL DE CONTAS(Art. 48, §§ 2º e 3º e Art. 49)

Page 40: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

as consideradas regulares permanecerão arquivadas no órgão concedente;

as consideradas irregulares e com valor de dano igual ou superior ao valor de alçada, serão encaminhadas ao Tribunal para julgamento.

Fica dispensado o encaminhamento ao Tribunal nas seguintes hipóteses: recolhimento do débito no âmbito interno, atualizado

monetariamente; valor do dano, atualizado monetariamente, inferior ao valor

de alçada; descaracterização do débito.

ENCAMINHAMENTO AO

TRIBUNAL DE CONTAS

Page 41: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

Nos casos em que o dano apurado for inferior ao valor de alçada a autoridade administrativa deve:

proceder o lançamento contábil do valor do dano à responsabilidade da pessoa que deu causa ;

proceder a inclusão do responsável em cadastro informativo de débitos não quitados, na forma da legislação.

Quando o somatório dos débitos de um mesmo responsável perante um órgão exceder o valor de alçada, a autoridade deve encaminhar os processos ao Tribunal.

A ausência de remessa ao Tribunal não exime a autoridade da adoção de medidas administrativas e judiciais para reparação do erário, sob pena de responsabilidade solidária.

PROCEDIMENTOS INTERNOS

POSTERIORES – DANO INFERIOR A ALÇADA

Page 42: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

Tomada de Contas Especial

INSTRUÇÃO NORMATIVA

N. TC-13/2012

Page 43: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

Maior Eficácia e Celeridade: ações mais tempestivas, tanto no âmbito das unidades gestoras quanto do Tribunal de Contas;

Definição de Critérios para: recomposição do erário no âmbito administrativo interno e dispensa da instauração;

Estabelecimento de Norma Expressa: arquivamento na origem quando o parecer do Controle Interno opinar pela regularidade;

Vedação da conversão de processo de prestação de contas em tomada de contas especial; (art. 2º, p. único)

Obrigatoriedade da remessa/disponibilização de informações ao Tribunal: permitir o acompanhamento das TCE’s instauradas, da conclusão das análises e providências adotadas para recompor o erário.

Objetivos da IN N. TC-13/2012

Page 44: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

Conceito

É o procedimento devidamente formalizado pelo órgão competente,

que visa à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e

quantificação do dano (Art. 2º)

Tomada de Contas Especial

Page 45: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

Conjunto de medidas, constituídas de diligências, notificações,

comunicações ou outras providências, devidamente formalizadas, que visam regularizar a situação e/ou obter a recomposição do erário.

Tomada de Contas Especial

Providências administrativas

Page 46: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

• Omissão no dever de prestar contas;

• Desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

• Prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico; ou

• omissão no cumprimento de dever legal, dos quais resulte prejuízo ao erário.

Tomada de Contas Especial

Hipóteses de instauração (Art. 2º, I a III)

Page 47: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

• Apresentação da prestação de contas; (vedação – art. 2º p. único)

• Apresentação da prestação de contas no curso das providências administrativas;

• Reparação do dano;

• Valor do dano igual ou inferior ao adotado para dispensa de ajuizamento de cobrança de dívida ativa. (art. 7º, § 4º)

Tomada de Contas Especial

Hipóteses de não instauração

Page 48: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

• 05 dias para iniciar; (art. 3º, § 1º) e

• 60 dias para concluir as providências administrativas; (art. 11, I)

• 180 dias para concluir a tomada; (art. 11, III)

• O estabelecido na decisão do Tribunal. (art. 11, IV)

Tomada de Contas Especial

Prazos

Page 49: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

Prestou contas?

Providências administrativas

(60 dias)

Não

Sim Analisa a prestação

PrestouContas ?

Tomada ContasEspecial

Relatório

Sim

Não

Fluxo dos Processos – Dano superior ao limite de execução da Dívida Ativa

Concessão dos recursos

Tem Dano?

Arquiva-mento

Não

Sim

Parecer do Controle

Interno

Pronunciamento da autoridadeadministrativa

Page 50: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

Inscrever em cadastro elançamento

contábil

Dano igual ou

maior que alçada ?

Medidas administrativas p/ recomposição do erárioSanções administrativas

Ação Judicial

Não

Encaminhar ao

Tribunal

Sim

Arquiva-mento

Fluxo dos Processos – Dano superior ao limite de execução da Dívida Ativa

Parecer do

Controle Interno

Dano igual ou

maior que alçada ?

Não Oferecer Contraditório

Pronunciamento da autoridadeadministrativa

Sim

Page 51: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

Análise dos elementos de prova, demonstrando a conduta do agente, o nexo entre a conduta e o resultado danoso, a culpabilidade e, sendo o

caso,circunstâncias que possam excluir a

responsabilidade. (art. 12, V, “e”)

Tomada de Contas Especial

Relatório

Page 52: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

Tomada de Contas Especial

Remessa ao Tribunal de Contas

Page 53: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

• Dano, atualizado monetariamente, igual ou superior ao valor de alçada; (art. 13)

• Somatório de débitos do responsável exceder o valor de alçada; (art. 13, § 3º)

• Tomada decorrente de determinação do Tribunal (art. 19)

Tomada de Contas Especial

Sempre remeter ao Tribunal

Page 54: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

• Houver o recolhimento do débito no âmbito interno; (art. 13, I)

• Houver a apresentação e aprovação da prestação de contas; (art. 13, II)

• Dano inferior ao valor de alçada; (art. 13, III)

• Outras situações em que seja descaracterizado o débito; (art. 13, IV) e

• Tomada inconclusa

Tomada de Contas Especial

Não remeter ao Tribunal quando:

Page 55: Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br.

Obrigado!

Nilsom ZanattoAuditor Fiscal de Controle ExternoCoordenador de Controle – [email protected]