Aspectos Legais no Desenvolvimento de Startups no Brasil: Conceitos Elementares para Empreendedores

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ASPECTOS LEGAIS NO DESENVOLVIMENTO DE STARTUPS NO BRASIL: CONCEITOS ELEMENTARES PARA EMPREENDEDORES

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ASPECTOS LEGAIS NO

DESENVOLVIMENTO DE

STARTUPS NO BRASIL:

CONCEITOS ELEMENTARES PARA

EMPREENDEDORES

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Breve trajetória do Snapchat:

• Setembro de 2011: lançamento, tendo como fundadores Evan Spiegel, Bobby

Murphy e Reggie Brown;

• Maio de 2012: Murphy deixa a Startup, Evan Spiegel (CEO), descreve a missão da

empresa: “Snapchat isn't about capturing the traditional Kodak moment. It's

about communicating with the full range of human emotion—not just what

appears to be pretty or perfect.”;

• Final de 2012: mais de um bilhão de fotos compartilhadas no aplicativo de iOS (20

milhões por dia), aplicativo passa permitir o envio de vídeos;

• Novembro de 2013: Facebook tenta adquirir o Snapchat por US$ 3 bilhões, a

proposta é recusada por Spiegel e Brown;

• 2016: Companhia levanta US$ 1,8 bilhão em investimentos, usuários chegam a 156

milhões pelo mundo, seu valor estimado de mercado é de US$ 19 bilhões, seu nome

passa a ser Snap Inc.;

• 2017: Companhia realiza a abertura de capital (IPO), com alta na valorização de

suas ações, com uma avaliação que alcançou o pico de aproximadamente US$ 34

bilhões (Valor) durante o seu pregão inicial. Atualmente a empresa está avaliada em

cerca de US$ 24 bilhões (Forbes). Seu primeiro hardware é lançado em Fevereiro de

2017: Spectacles (smartglass).

INTRODUÇÃO

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DEFINIÇÃO

Private Equity (PE) e Venture Capital (VC)

Companhias formadas com capital de investidores e

gerenciadas por um gestor que realiza investimentos

em sociedades empresárias empreendedoras, buscando

desenvolvê-las em uma série de etapas para obter ao

final um retorno financeiro almejado pelos

investidores, geralmente acima da média de mercado.

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Os fundos de Venture Capital realizam

essencialmente investimentos nas empresas em

estágios iniciais de desenvolvimento e com alto

potencial de crescimento, muitas vezes, relacionados a

conceitos inovadores e novas tecnologias.

Já os fundos de Private Equity buscam realizar

investimentos em empresas mais desenvolvidas, com o

propósito de aprimorar a sua gestão, preparando-as

para uma operação de abertura de capital ou de venda

a um grupo estratégico em seu mercado de atuação.

Private

Equity

DIFERENÇAS ENTRE VC E PE

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1ª Fase (1982 – 1993):

• Grande instabilidade econômica no Brasil,

investimentos de pequeno porte e estrutura

rudimentar dos Fundos de PE.

2ª Fase (1994 – 2000):

• Estabilização política e econômica (Plano

Real), grande volume de privatizações,

crescimento e desenvolvimento da Internet.

3ª Fase (2001 – 2005):

• Crise de desvalorização do Real, “Bolha da

Internet”, escândalos de contabilidade (Enron,

Worldcom), redução dos investimentos de PE e

VC no país.

4ª Fase (2006 – 2009):

• Atualizações legislativas relevantes (Novo

Mercado BM&BOVESPA, Instrução 391 CVM

FIP, Nova Lei de Falências), novo crescimento da

economia, amadurecimento dos empreendedores

(governança corporativa).

5ª Fase (2010 – 2015):

• Expansão de novos negócios, inovação

disruptiva, aprimoramento das modalidades,

estruturas e gestão de investimento, consolidação

do mercado, relevância do Brasil como destino de

investimentos realizados por Fundos de PE e VC.

HISTÓRICO – BRASIL

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Durante o período de atuação no país, os Fundos de

PE tiveram uma lucratividade média de 34% (vs 14,8%

IBOVESPA e 16% CDI), com um múltiplo de capital

investido (Multiple on Money – MoM) correspondente

a aproximadamente 3,4 vezes o valor inicialmente

investido pelos fundos.

Já os Fundos de VC tiveram uma lucratividade média

de 11%, e um MoM de cerca de 1,5 vezes. Contudo,

esta modalidade de investimento passou por um

amadurecimento acelerado, decorrente do ingresso de

novos fundos e em razão das oportunidades de

negócio (melhor experiência dos gestores, familiaridade

com o mercado brasileiro).

Fonte: AN ANALYSIS OF THE PRIVATE EQUITY AND VENTURE CAPITAL INVESTMENTS IN BRAZILIAN COMPANIES IN THE LAST 30 YEARS – Insper-Spectra Analysis –

October 2014. Disponível em: https://www.insper.edu.br/wp-content/uploads/2015/04/Analysis-Private-Equity-Venture-Capital-investments-in-Brazilian-companies-versao13-04-15.pdf

APURAÇÃO DE RESULTADOS

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Fonte: AN ANALYSIS OF THE PRIVATE EQUITY AND VENTURE CAPITAL INVESTMENTS IN BRAZILIAN COMPANIES IN THE LAST 30 YEARS – Insper-Spectra Analysis –

October 2014. Disponível em: https://www.insper.edu.br/wp-content/uploads/2015/04/Analysis-Private-Equity-Venture-Capital-investments-in-Brazilian-companies-versao13-04-15.pdf

ANÁLISE DO PERÍODO

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(a) Investimento:

• Aporte de capital na empresa alvo, em

operações de subscrição de ações e diluição dos

empreendedores Fundadores – primária(VC/PE) ou de compra de parte da participação

dos Fundadores – secundária (PE). Os Fundos

de VC geralmente realizam uma aquisição de

participação minoritária, e os PE podem ser

minoritários ou majoritários da empresa alvo.

(b) Administração:

• Possibilidade do gestor do fundo (ou de

pessoas indicadas por ele) atuarem diretamente

nos órgãos de gestão da empresa alvo (Conselho

de Administração e/ou Diretoria), permitindo

assim sua influência na administração da

empresa alvo e de seus negócios;

(c) Desenvolvimento:

• Utilização da rede de contatos do Fundo de

PE/VC (considerando a existência de outras

empresas de seu portfolio), para auxiliar a empresa

alvo em diversos pontos (contratação de mão de

obra especializada, aprimoramento de processos e

desenvolvimento de melhores práticas de

governança corporativa, etc);

(d) Objetivo:

• Promover um crescimento expressivo da

empresa alvo em um espaço de tempo

relativamente curto, aumentando sua relevância e

valorização no mercado, de forma a permitir o

retorno almejado do Fundo de PE/VC em seu

estágio de saída do ciclo de investimento (IPO,

venda para um comprador estratégico).

CARACTERÍSTICAS DO INVESTIMENTO

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O investimento a ser

realizado pelo Fundo

de VC geralmente

ocorre neste estágio,

ocasião na qual a

estrutura jurídica e de

gestão da Companhia

que será a gestora da

empresa alvo (Holding)

é proposta.

ESTÁGIOS DE DESENVOLVIMENTO

Page 10: Aspectos Legais no Desenvolvimento de Startups no Brasil: Conceitos Elementares para Empreendedores

• Entendimentos iniciais com os Fundadores da Startup: Term

Sheet ou Memorando de Entendimentos – documentos de

natureza não vinculante (exceto confidencialidade e

exclusividade);

• Desenvolvimento do procedimento de Auditoria Legal e

Contábil (Due Diligence) – verificação de possíveis

contingências (constituídas ou não);

• Apresentação do modelo de investimento a ser realizado

pelo Investidor (criação de holding no exterior, negociação

dos contratos da operação – Articles of Association, By-laws,

Share Purchase Agreement, Share Subscription Agreement,

Shareholders’ Agreement, Escrow Agreement, etc);

• Assinatura (Signing) e Fechamento da operação (Closing), e

recebimento do capital investido na empresa alvo.

ETAPAS DA TRANSAÇÃO

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Share Purchase/Subscription Agreement:

• Declarações e Garantias (Representations and

Warranties – R&W) satisfatórias aos

Investidores;

• Procedimentos de garantias (escrow) e/ou

indenizações aos Investidores e à empresa alvo

para quaisquer contingências decorrentes da sua

operação (especialmente relacionadas à violação

de R&W e de contingências anteriores à data de

Fechamento da operação); e

• Condições e providências prévias a serem

satisfeitas após a Assinatura dos Contratos

(Signing) e antes do Fechamento da Transação

(Closing) – Condições Precedentes.

By-laws/Memorandum and Articles of

Association/Shareholders Agreement:

• Composição do Conselho de Administração

(Board of Directors) e da Diretoria (Officers);

• Designação dos quóruns de acionistas e/ou

conselheiros necessários para a tomada de

decisões na Companhia;

• Determinação da política de alçadas e

atividades que requerem a prévia aprovação ou

que podem ser vetadas (direito de veto) pelos

Investidores;

• Disposições de relacionamento entre o

acionistas dentro e fora da Companhia (Direito

de Não Concorrência e Não Competição,

Anticorrupção, etc).

CLÁUSULAS MAIS RELEVANTES

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DIREITOS DE PREEMPÇÃO (a)Direito de Preferência (Right

of First Refusal)

• Direito do acionista da

Companhia de realizar a aquisição

das ações de um acionista

alienante, nos mesmos termos e

condições que o acionista

alienante teria oferecido a um

terceiro;

• O Direito de Preferência

favorece mais o acionista

remanescente da Companhia, pois

ele poderá, nos mesmos termos e

condições oferecidos ao terceiro,

adquirir a participação societária

do acionista alienante.

Terceiros (Mercado)

Acionista

Alienante

Acionista

Remanescente

(a) Oferta de Compra de Ações

(b) Notificação de Venda

(c) Exercício da Preferência

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Direito de Primeira Oferta

(Right of First Offer)

• Direito do acionista

remanescente da Companhia de

realizar uma oferta de compra de

ações, mediante a solicitação

realizada pelo acionista alienante;

• O acionista alienante poderá

oferecer suas ações a terceiros por

um preço igual ou superior ao

oferecido pelo acionista

remanescente;

• O Direito de Primeira Oferta

favorece o acionista alienante, que

possui maior capacidade de

negociar suas ações, e permite

com o ingresso de terceiros na

Companhia sem concordância do

acionista remanescente.

Terceiros (Mercado)

Acionista

Alienante

Acionista

Remanescente

(c) Oferta do

Acionista Alienante

(a) Notificação de Venda

(b) Oferta de compra

(d) Oferta dos Terceiros

DIREITOS DE PREEMPÇÃO (b)

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Direito de Venda Conjunta

(Tag Along Right)

• Direito que garante ao acionista

minoritário negociar a venda de

sua participação na Companhia

em condições similares àquelas

negociadas entre os acionistas

majoritários e terceiros;

• O acionista minoritário tem

assegurada a garantia de que sua

participação será negociadas nos

mesmos termos da negociação

conduzida pelos acionistas

controladores da Companhia, a

seu exclusivo critério;

• O Direito de Tag Along é,

portanto, uma ferramenta de

proteção para o acionista

minoritário da Companhia.

Terceiros

Acionista

Minoritário

Acionista

Majoritário

DIREITOS DE PREEMPÇÃO (c)

(a) Oferta de Venda

(b) Oferta de Venda

(mesmas condições)

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Direito de Obrigar a Venda

(Drag Along Right)

• Direito do acionista majoritário

para que ele obrigue o acionista

minoritário a vender a sua

participação a terceiros que

tenham interesse em adquirir a

integralidade do capital social da

Companhia;

• Normalmente as condições de

venda da participação dos

acionistas majoritário e do

minoritário são iguais;

• O acionista majoritário

consegue, por meio da Cláusula de

Tag Along, “arrastar” o

minoritário em uma operação de

venda da Companhia.

Terceiros

Acionista

Minoritário

Acionista

Majoritário

DIREITOS DE PREEMPÇÃO (d)

(a) Venda de participação

(Majoritário)

(b) Venda de participação

(Minoritário)

100% do Capital Social

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• No “day after Closing”, o empreendedor fundador deve ter

em mente que as decisões daquele ponto em diante não

dependerão apenas dele, devendo contar também com o

consentimento (ou mesmo aprovação) dos investidores de seu

negócio;

• É importante também alinhar as expectativas dos dois

grupos de acionistas (fundadores e investidores), evitando que

ruídos e problemas de comunicação entre eles possam causar

prejuízos à Companhia, permitindo assim a perpetuação e

sucesso do negócio;

• Eventuais contingências (prévias ou futuras) deverão ser

gerenciadas e organizadas conforme o acordo prévio

estabelecido por eles nos documentos da transação, e muitas

vezes o investimento traz diversas obrigações e necessidades

de profissionalizar-se a gestão da companhia, mediante a

implementação de governança corporativa e contratação de

profissionais com alto grau de qualificação.

DEPOIS DO INVESTIMENTO

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José Cimino Frederico Manssur:

• Sócio do escritório Natal & Manssur Sociedade de

Advogados desde 2012, com início de atuação em

2003;

• Atuação efetiva em operações societárias envolvendo

empresas e fundos nacionais e estrangeiros nos

seguintes seguimentos: moda, serviços, varejo, internet

– e-commerce, energia, transportes, construção, dentre

outros;

• Participação em projetos de Fusões e Aquisições

(“M&A”), auditoria legal (“due diligence”), IPO, Stock

plans, registro de investimentos externos, cumprimento

de obrigações regulatórios junto à CVM, BACEN,

dentre outros;

• Atuação e ampla experiência nas áreas imobiliária e

de contencioso cível, em clientes nos seguimentos de

construção civil, prestação de serviço, varejo e

consumidor.

George Leandro Luna Bonfim:

• Coordenador da área societária do escritório Natal &

Manssur Sociedade de Advogados desde 2012, associado

desde 2008;

• Advogado com amplo conhecimento na assessoria

para empreendedores, fundos de Private Equity e fundos

de Venture Capital em operações de compra e venda de

empresas no Brasil – investimento estrangeiro no Brasil;

• Experiência relevante em operações de M&A em todos

os seus estágios (Memorando de Entendimentos, Due

Diligence, Contrato de investimento, Acordo de

Acionistas, etc), e assessoria pós-Fechamento;

• Atuação em projetos de planejamento e

implementação de planos de opções de ações (stock

options) em socidades no Brasil e no exterior;

• Participação em projetos para abertura de subsidiárias

de empresas brasileiras no exterior (Argentina, México);

SOBRE OS PALESTRANTES

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Natal & Manssur Sociedade de Advogados

[email protected]

Rua Leopoldo Couto Magalhães, 110, cj. 123

12º, 13º e 14º andares, Cj. 123

Itaim Bibi, São Paulo - 04542-000

Pabx 11 3059 8800 | Fax 11 3093 3027

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