Aspectos Polêmicos Da Reforma No Código de Processo Civil

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ASPECTOS POLÊMICOS DA REFORMA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PROF. FLÁVIO QUINAUD PEDRON

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Aspectos Polêmicos Da Reforma No Código de Processo Civil

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ASPECTOS POLMICOS DA REFORMA NO CDIGO DE PROCESSO CIVIL

ASPECTOS POLMICOS DA REFORMA NO CDIGO DE PROCESSO CIVILPROF. FLVIO QUINAUD PEDRON

Ponto de Partida:O que podemos chamar de PROCESSO sob o paradigma do ESTADO DEMOCRTICO DE DIREITO?

E o que PROCESSO para a Comisso que apresentou o ANTEPROJETO DE CPC?Ideologia por detrs do PLS n. 116/2010Projeto de Florena de Acesso Justia (1973) - Cappelletti

Identificao da necessidade de ONDAS RENOVATRIAS do Judicirio, capazes de lidar com os chamados PROCESSOS DE MASSA; aumento de mecanismos capazes de solucionar demandas repetidas.

Defesa de mecanismos de CONCILIAO e MEDIAO como formas alternativas de soluo de conflitos.

PLS N. 166 / 2010Situao atual: Fim do prazo para apresentao de propostas de alterao do texto no Senado Federal Aprovao da redao pelas COMISSES no Senado Federal Aguardando colocao em pauta para VOTAOPLS n. 166/10 e os Princpios Constitucionais Normas ou Valores?Art. 1 O processo civil ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princpios fundamentais estabelecidos na Constituio da Repblica Federativa do Brasil, observando-se as disposies deste Cdigo.

Art. 4 As partes tm direito de obter em prazo razovel a soluo integral da lide, includa a atividade satisfativa.Art. 6 Ao aplicar a lei, o juiz atender aos fins sociais a que ela se dirige e s exigncias do bem comum, observando sempre os princpios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficincia.

Art. 108. O juiz no se exime de decidir alegando lacuna ou obscuridade da lei, cabendo-lhe, no julgamento da lide, aplicar os PRINCPIOS constitucionais e as NORMAS legais; no as havendo, recorrer analogia, aos costumes e aos princpios gerais de direito.Art. 257. As partes tm direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legtimos, ainda que no especificados neste Cdigo, para provar fatos em que se funda a ao ou a defesa e influir eficazmente na livre convico do juiz. Pargrafo nico. A inadmissibilidade das provas obtidas por meio ilcito ser apreciada pelo juiz luz da ponderao dos princpios e dos direitos fundamentais envolvidos.

Art. 472. O juiz proferir a sentena de mrito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de sentena sem resoluo de mrito, o juiz decidir de forma concisa. Pargrafo nico. Fundamentando-se a sentena em regras que contiverem conceitos juridicamente indeterminados, clusulas gerais ou princpios jurdicos, o juiz deve expor, analiticamente, o sentido em que as normas foram compreendidas, demonstrando as razes pelas quais, ponderando os valores em questo e luz das peculiaridades do caso concreto, no aplicou princpios colidentes.

Princpios Constitucionais: conclusoBssolas (vetores) para interpretao judicial, utilizveis nos casos de lacuna normativa ; ou

Valores passveis de ponderao (balanceamento) no caso concretoO que o PLS n. 166/10 entende por CONTRADITRIO?I - Leituras doutrinrias:

Paridade de armas;Aspecto formal do dizer e do contradizer;Bilateralidade em audincia;Simtrica paridade na construo do provimento; eDireito de influncia na construo da deciso

II - TEXTO DO PLS N. 116/10

Art. 5 As partes tm direito de participar ativamente do processo, cooperando entre si e com o juiz e fornecendo-lhe subsdios para que profira decises, realize atos executivos ou determine a prtica de medidas de urgncia.

Art. 9. No se proferir sentena ou deciso contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida, salvo se se tratar de medida de urgncia ou concedida a fim de evitar o perecimento de direito.

Art. 10. O juiz no pode decidir, em grau algum de jurisdio, com base em fundamento a respeito do qual no se tenha dado s partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matria sobre a qual tenha que decidir de ofcio.

O contraditrio indispensvel ao processo?No!

Pois pode haver processo e coisa julgada sem participao (citao) do ru.Art. 195. A citao o ato pelo qual se convocam o ru, o executado ou o interessado para integrar a relao processual.Art. 196. Para a validade do processo indispensvel a citao inicial do ru ou do executado. Art. 198. Transitada em julgado a sentena de mrito proferida em favor do ru antes da citao, cabe ao escrivo comunic-lo do resultado do julgamento

Art. 317. Independentemente de citao do ru, o juiz rejeitar liminarmente a demanda se:I - manifestamente improcedente o pedido, desde que a deciso proferida no contrarie entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justia, sumulado ou adotado em julgamento de casos repetitivos;II - o pedido contrariar entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justia, sumulado ou adotado em julgamento de casos repetitivos;III - verificar, desde logo, a decadncia ou a prescrio;

Algumas das Principais Alteraes mais Polmicas:Sumarizao do Procedimento Ordinrio;Prazos Processuais em Dias teisAmpliao das Matrias a serem arguidas na Contestao;Extino da Ao Declaratria Incidental;Modificaes (?!) no Regime de Interveno de Terceiros e a Regulamentao do Amicus Curiae; Criao do Incidente de Demandas Repetitivas;Desenvolvimento das Tutelas de Urgncia e das Tutelas de Evidncia;Transformao do Procedimento Cautelar: medidas antecedentes e medidas incidentes;nus de Prova Dinmico;Fim do efeito suspensivo como regra na Apelao;Irrecorribilidade das Decises Interlocutrias como regra;Extino dos Embargos Infringentes;

Sumarizao do Procedimento OrdinrioAudincia de ConciliaoAntecede o recebimento da Resposta do Ru;

O no comparecimento considerado ato atentatrio e punvel;

Dispensvel apenas quando se tratar de direito indisponveis ou apresentar-se invivel.Estrutura da Contestao:Novas Preliminares:

Incompetncia Relativa art. 49 e art. 338, II;Erro no valor da Causa art. 338, III;Indevida Concesso de Justia Gratuita art. 338, XIII;

Extino da Ao Declaratria Incidental Art.325 do CPC vigente.Contestando o ru o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poder requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentena incidente, se da declarao da existncia ou da inexistncia do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).

Objetivo: ampliao dos limites objetivos da Coisa Julgada Material; indiscutibilidade daquela questo em novo procedimento.Incidente de Resoluo de Demandas Repetitivas art. 895Legitimados para Instaurao: juiz ou relator, por ofcio; pelas partes, pelo Ministrio Pblico ou pela Defensoria Pblica, por petio;rgo Julgador: Pleno ou rgo Especial;Suspenso de todos os processos sob a mesma matria art. 900;Efeito Erga Omnes da deciso do Tribunal art. 903; cabendo Reclamao se houver desobedincia (art. 906).

PrazosArt. 174. Na contagem de prazo em dias, estabelecido pela lei ou pelo juiz, computar-se-o, de forma contnua, somente os teis. Pargrafo nico. No so intempestivos atos praticados antes da ocorrncia do termo inicial do prazo.

Tutela de UrgnciaTutelas de Urgncia absorvem sob o mesmo ttulo as tutelas antecipadas e as tutelas cautelares;

Art. 283. Para a concesso de tutela de urgncia, sero exigidos elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como a demonstrao de risco de dano irreparvel ou de difcil reparao.Tutela de EvidnciaArt. 285. Ser dispensada a demonstrao de risco de dano irreparvel ou de difcil reparao quando: I - ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propsito protelatrio do requerido; II - um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, caso em que a soluo ser definitiva; III - a inicial for instruda com prova documental irrefutvel do direito alegado pelo autor a que o ru no oponha prova inequvoca; ou IV - a matria for unicamente de direito e houver jurisprudncia firmada em julgamento de casos repetitivos ou smula vinculante. Pargrafo nico. Independer igualmente de prvia comprovao de risco de dano a ordem liminar, sob cominao de multa diria, de entrega do objeto custodiado, sempre que o autor fundar seu pedido reipersecutrio em prova documental adequada do depsito legal ou convencional.

nus de Prova EstticoArt. 261. O nus da prova, ressalvados os poderes do juiz, incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao ru, quanto existncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

nus de Prova DinmicoArt. 262. Considerando as circunstncias da causa e as peculiaridades do fato a ser provado, o juiz poder, em deciso fundamentada, observado o contraditrio, distribuir de modo diverso o nus da prova, impondo-o parte que estiver em melhores condies de produzi-la. 1 Sempre que o juiz distribuir o nus da prova de modo diverso do disposto no art. 261, dever dar parte oportunidade para o desempenho adequado do nus que lhe foi atribudo. 2 A inverso do nus da prova, determinada expressamente por deciso judicial, no implica alterao das regras referentes aos encargos da respectiva produo.

Amicus CuriaeArt. 320. O juiz ou o relator, considerando a relevncia da matria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercusso social da lide, poder, por despacho irrecorrvel, de ofcio ou a requerimento das partes, solicitar ou admitir a manifestao de pessoa natural, rgo ou entidade especializada, no prazo de dez dias da sua intimao. Pargrafo nico. A interveno de que trata o caput no importa alterao de competncia, nem autoriza a interposio de recursos.

Do novo Chamamento ao ProcessoArt. 327. admissvel o chamamento ao processo, requerido pelo ru: I - do afianado, na ao em que o fiador for ru; II - dos demais fiadores, na ao proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidrios, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dvida comum.

Art. 330. Tambm admissvel o chamamento em garantia, promovido por qualquer das partes: I - do alienante, na ao em que reivindicada coisa cujo domnio foi por este transferido parte; II - daquele que estiver obrigado por lei ou por contrato a indenizar, em ao regressiva, o prejuzo da parte vencida.

Extinguiu-se as demais modalidades?Oposio? Ao autnoma, mas unificada por fora da conexo.Nomeao a autoria?Art. 339. Alegando o ru, na contestao, ser parte ilegtima, o juiz facultar ao autor, em quinze dias, a emenda da inicial, para corrigir o vcio. Nesse caso, o autor reembolsar as despesas e pagar honorrios ao procurador do ru excludo, moderadamente arbitrados pelo juiz.Efeito Suspensivo nos Recursos no mais a regraArt. 908. Os recursos, salvo disposio legal em sentido diverso, no impedem a eficcia da deciso. 1 A eficcia da sentena poder ser suspensa pelo relator se demonstrada probabilidade de provimento do recurso. 2 O pedido de efeito suspensivo durante o processamento do recurso em primeiro grau ser dirigido ao tribunal, em petio autnoma, que ter prioridade na distribuio e tornar prevento o relator.Manuteno da criticada Teoria da Causa Madura (art. 515, 3 do CPC vigente)Art. 925. A apelao devolver ao tribunal o conhecimento da matria impugnada.(...) 3 Nos casos de sentena sem resoluo de mrito e de nulidade por no observncia dos limites do pedido, o tribunal deve decidir desde logo a lide se a causa versar sobre questo exclusivamente de direito ou estiver em condies de imediato julgamento.

Irrecorribilidade das Decises interlocutria como regraSegundo o art. 929 do Projeto, apenas situaes especiais, nas quais fica manifesto o risco de dano, que teremos a recorribilidade das decises interlocutrias mediante o recurso de Agravo de Instrumento, nos demais casos a deciso interlocutria somente ser impugnada como matria objeto do recurso de Apelao.Cumprimento da SentenaAinda persiste as incorrees tcnicas, ora o Projeto denominando de cumprimento, ora de execuo;

Como a apelao no tem efeito suspensivo como regra, pode-se dar imediato cumprimento a sentena, que se inicia de ofcio, com intimao por carta pessoa do devedor (art. 490);

Mantem-se a multa de 10%, caso no haja o cumprimento espontneo do ru (art. 495);

Coisa Julgada Inconstitucional como Defesa do DevedorArt. 496 (...): 4 Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se tambm inexigvel o ttulo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicao ou interpretao da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatveis com a Constituio da Repblica.Observao sobre a Coisa Julgada InconstitucionalSegundo o Projeto, ela pode dar causa a declarao de perde de exibilidade do ttulo executivo judicial, no capaz de fundamentar a propositura de Ao Rescisria (art. 844).

Unificao do Procedimento para Satisfao do Crdito AlimentarArt. 500. No sendo satisfeita a obrigao, poder o credor requerer a intimao do devedor para, em trs dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetu-lo, sob pena de priso pelo prazo de um a trs meses. 1 O cumprimento da pena referida no caput no exime o devedor do pagamento das prestaes vencidas e vincendas; satisfeita a prestao alimentcia, o juiz suspender o cumprimento da ordem de priso. 2 No requerida a execuo nos termos desta Seo, observar-se- o disposto no art. 495.

Processo de Execuo Ttulo ExtrajudicialDesaparece a possibilidade do credor requer o usufruto de bem mvel ou imvel (art. 647 e 716 e ss, do CPC vigente)