Aspectos polêmicos e Atuais do REcurso Ordinário Trabalhista

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ASPECTOS POLMICOS E ATUAIS DO RECURSO ORDINRIO TRABALHISTA LUZ DAS RECENTES ALTERAES DO CDIGO DE PROCESSO CIVIL Mauro Schiavi1 Anglica da Silva Cabral2 O Cdigo de Processo Civil, constantemente alterado, principalmente pelas recentes Leis 11.232/05, 11.276/06, 11.277/06, 11.280/06 e 11.382/2006, visa a cumprir os mandamentos constitucionais da efetividade e durao razovel do Processo, princpios magnos do Processo, impulsionados pela Emenda Constitucional 45/04. Atualmente, tanto a legislao, com a doutrina e jurisprudncia vm caminhando pari passu no sentido de se abreviar o curso do processo, para que este instrumento de atuao da jurisdio seja, efetivamente, um meio idneo e confivel de pacificao social, dando a cada um o que seu por direito. Nesse panorama em que vive o Processo Civil, o Captulo dos Recursos vem sendo constantemente alterado, pois tal instrumento, que essencial observncia do devido processo legal e do Estado Democrtico de Direito, tem sido apontado com um dos entraves ao acesso rpido, efetivo e real do cidado ao Judicirio. Neste trabalho, procuramos estudar as principais alteraes do Cdigo de Processual Civil no captulo da apelao e seu efeito devolutivo e os reflexos no Direito Processual do Trabalho com relao ao recurso ordinrio, que equivale ao recurso de apelao no Processo Civil. Dos Recursos conceito e fundamentos O Cdigo de Processo Civil Brasileiro no nos d o conceito de recurso, apenas no artigo 496 diz quais so as espcies de recursos cabveis no mbito do Processo Civil3. Tampouco a Consolidao das Leis do Trabalho define o conceito de recurso (artigo 893, da CLT4). Como a Lei no define o conceito de recurso, esta rdua tarefa cabe doutrina.1

Mauro Schiavi Juiz do Trabalho na 2 Regio. Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Professor Universitrio (graduao e ps-graduao). Professor de Cursos Preparatrios para Concursos. Autor dos livros: A revelia no Direito Processual do Trabalho; Aes de Reparao por Danos Morais Decorrentes da Relao de Trabalho; Competncia Material da Justia do Trabalho Brasileira Luz da EC 45/04 (no prelo), ambos pela Editora LTr. 2 Anglica da Silva Cabral Advogada. Especialista em Direito Processual Civil. 3 Art. 496, do CPC: So cabveis os seguintes recursos: I apelao; II agravo; III embargos infringentes; IV embargos de declarao; V recurso ordinrio; VI recurso especial; VII recurso extraordinrio; VI recurso especial; VII recurso extraordinrio; (Includo pela Lei n 8.038, de 1990); VIII embargos de divergncia em recurso especial e em recurso extraordinrio. 4 Art. 893, da CLT: Das decises so admissveis os seguintes recursos: I-embargos; II recurso ordinrio; III-recurso de revista; IV agravo.

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O termo recursos vem do latim recursus, que significa andar para trs, retorno, reapreciao. Para Jos Carlos Barbosa Moreira5, pode-se conceituar recurso, no direito processual civil brasileiro como o remdio voluntrio idneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma a invalidao, o esclarecimento ou a integrao de deciso judicial a que se impugna. Atente-se bem: dentro do mesmo processo, no necessariamente dentro dos mesmos autos. Ensina Nlson Nery Jnior6: Recurso o meio processual que a lei coloca disposio das partes, do Ministrio Pblico e de um terceiro, a viabilizar, dentro da mesma relao jurdica processual, a anulao, a reforma, a integrao ou o aclaramento da deciso judicial impugnada. Conforme as definies acima dos mestres Barbosa Moreira e Nery Jnior, os recursos se destinam, dentro da mesma relao jurdica processual, anulao, nos casos em que a deciso contm um vcio processual, a reforma, quando visa alterao do mrito da deciso, ou integrao ou aclaramento, quando a prestao jurisdicional no foi completa, ou est obscura ou contraditria. De outro lado, os recursos constituem tambm uma forma de controle dos atos jurisdicionais pelas instncias superiores. A Doutrina costuma apontar como fundamentos dos recursos: a)aprimoramento das decises judiciais; b)inconformismo da parte vencida e c)falibilidade humana. Com a possibilidade dos recursos, principalmente os juzes de primeiro e os mais novos iro se esmerar e cada vez mais aprimorar suas decises. Alm disso, os recursos sero apreciados por Juzes mais experientes e tambm em composio colegiada. Por outro lado, nem sempre as decises de segunda instncia tm maior justia que as decises de primeiro grau. Para alguns, a justia de primeiro grau mais justa, pois o juiz de primeira instncia teve contato com as partes, viveu na pele o problema. O juiz de segunda instncia est mais distante. O inconformismo, colocado pela doutrina como fundamento dos recursos, talvez seja um dos argumentos mais contundentes para justificar a existncia dos recursos, pois dificilmente algum se conforma com uma deciso desfavorvel. da prpria condio humana buscar impor os prprios argumentos e tentar reverter uma deciso desfavorvel. Por derradeiro, acreditamos que argumento mais forte a justificar a existncia dos recursos a falibilidade humana, pois os juzes, como homens esto sujeitos a erros, que podem ser corrigidos pelo recurso, principalmente nos grandes centros urbanos, onde a quantidade de servios muitas vezes impede que o juiz proceda a uma reflexo mais detalhada sobre o processo. No obstante, a possibilidade de falhas tambm acontecem nas instncias superiores, e muitas vezes estes erros so mais nocivos ao jurisdicionado, pois as chances de correo so reduzidas. No obstante todas as vicissitudes que enfrenta o sistema recursal brasileiro, inclusive tem sido apontado pelos estudiosos com um dos viles que imperam a mquina judiciria, pensamos que os recursos so necessrios5

BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 12 Edio. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 233. 6 NERY JNIOR. Nlson. Teoria Geral dos Recursos. 6 Edio. So Paulo: RT, 2004, p. 212.

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e constituem um instrumento democrtico do estado de direito e uma forma democrtica de se propiciar o acesso real do cidado Justia. O princpio do Duplo Grau de Jurisdio Como destaca Nlson Nery Jnior7, o princpio do duplo grau de jurisdio tem ntima relao com a preocupao dos ordenamentos jurdicos em evitar a possibilidade de haver abuso de poder por parte do juiz, o que poderia tem tese ocorrer se no estive a deciso sujeita reviso por outro rgo do Poder Judicirio. O princpio do duplo grau de jurisdio se assenta na possibilidade de controle dos atos jurisdicionais dos rgos inferiores pelos rgos judiciais superiores e tambm a possibilidade ao cidado de poder recorrer contra um provimento jurisdicional que lhe foi desfavorvel, aperfeioando, com isso, as decises do Poder Judicirio. Em sentido contrrio, argumenta-se que o duplo grau de jurisdio provaca uma demora desnecessria na tramitao do processo, propiciando, principalmente, ao devedor inadimplente, uma desculpa para no cumprir sua obrigao. Como destaca Luiz Guilherme Marinoni e Srgio Cruz Arenhart8: Nas hipteses de causas de maior simplicidade no h razo para se insistir em duplo juzo sobre o mrito. Se o duplo grau dilata o prazo para a prestao da tutela jurisdicional, no h dvida que a falta de racionalidade no uso do duplo grau ou sua sacralizao retira do Poder Judicirio a oportunidade de responde mais pronta e efetivamente aos reclamados do cidado. Alm disto, em sistema que a sentena apenas excepcionalmente pode ser executada na pendncia do recurso interposto para o segundo grau em que todas as causas devem ser submetidas reviso, a figura do juiz de primeiro grau perde muito em importncia. Isso porque se retira da deciso do juiz a qualidade que inerente verdadeira e prpria deciso, que aquela de modificar a vida das pessoas, conferindo tutela concreta ao direito do autor. O duplo grau tem ntida relao com a idia de que o juiz de primeiro grau no merece confiana e, assim, no deve ter poder para decidir sozinho as demandas. Diz o artigo 5, LV, da Constituio Federal: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos e a ela inerentes. Conforme se denota do referido dispositivo constitucional, est assegurado como direito fundamental o contraditrio, ampla defesa, bem como os meios e recursos a ela inerentes. Diante disso, questiona-se: o duplo grau de jurisdio tem assento constitucional? Alguns autores respondem afirmativamente, pois o artigo 5, LV da Constituio consagra os recursos inerentes ao contraditrio e desse modo, o princpio do duplo grau de jurisdio tem guarida Constitucional. Para outros doutrinadores, o duplo grau de jurisdio estaria implcito na Constituio Federal, no em razo do artigo 5, LV, mas decorre dos artigos 102 e 105, que regulamentam os recursos extraordinrio e especial.7 8

NERY JNIOR, Nlson. Teoria Geral dos Recursos. 6 Edio. So Paulo: RT, 2004, p. 37. Processo de Conhecimento. 6 Edio. So Paulo: RT, 2007, p. 491.

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Tem prevalecido o entendimento, no nosso sentir, correto, de que o duplo grau de jurisdio no um princpio constitucional, pois a Constituio no o prev expressamente, tampouco decorre do devido processo legal, do contraditrio ou da inafastabilidade da jurisdio. O acesso justia e ao contraditrio, so princpios constitucionalmente consagrados, mas no o duplo grau de jurisdio. Portanto, o direito de recorrer somente pode ser exercido quando a Lei o disciplinar e estiverem observados os pressupostos. Nesse sentido, destacamos a viso de Luiz Guilherme Marinoni e Srgio Cruz Arenhart9: Quando a Constituio Federal afirma que esto assegurados o contraditrio e a ampla defesa, com os recursos a ela inerentes, ela no est dizendo que toda a qualquer demanda em que assegurada a ampla defesa deva sujeitar-se a uma reviso ou a um duplo juzo. Os recursos nem sempre so inerentes ampla defesa. Nos casos em que no razovel a previso de um duplo juzo sobre o mrito, como nas hipteses das causas denominadas de menor complexidade que sofrem os efeitos benficos da oralidade -, ou em outras, assim no definidas, mas que tambm passam justificar, racionalmente, uma nica deciso, no h inconstitucionalidade na dispensa do duplo juzo. De outro lado, a interpretao da Lei processual no pode estar divorciada do texto constitucional, pois atualmente j se reconhece na doutrina um chamado direito processual constitucional 10 que irradia seus princpios para todos os ramos da cincia processual e, portanto, ao interpretar o direito Processual, deve o intrprete realizar a chamada interpretao em conformidade com a constituio federal, o que significa ler o texto constitucional ou infranconstitucional com os olhos da Constituio e principalmente seus princpios fundamentais. Nesse sentido, ensina JJ. Gomes Canotilho: O princpio da interpretao das leis em conformidade com a constituio fundamentalmente um princpio de controlo (tem como funo assegurar a constitucionalidade da interpretao) e ganha relevncia autnoma quando a utilizao dos vrios elementos interpretativos no permite a obteno de um sentido inequvoco dentre os vrios significados da norma. Da a sua formulao bsica: no caso de normas polissmicas ou plurissignificativas deve dar-se preferncia interpretao que lhe d um sentido em conformidade com a Constituio. Esta formulao comporta vrias dimenses: (1) o princpio da prevalncia da constituio impe que, dentre as vrias possibilidades de interpretao, s deve escolher-se uma interpretao no contrria ao texto e programa da norma ou normas constitucionais; (2) o princpio da conservao de normas afirma que uma norma no deve ser declarada inconstitucional quando, observados os fins da norma, ela pode ser interpretada em conformidade com a constituio; 3) o princpio da excluso da interpretao conforme a constituio mas contra legem impe que o aplicador de uma norma no pode contrariar a letra e o sentido dessa norma atravs de uma interpretao conforme a constituio, mesmo atravs desta interpretao consiga uma concordncia entre a norma infraconstitucional e as normas constitucionais. Quando estiverem em causa duas ou mais interpretaes 9

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Op. cit. p. 494. Alguns autores preferem a expresso CONSTITUCIONALIZAO DO PROCESSO.

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todas em conformidade com a Constituio dever procurar-se a interpretao considerada como a melhor orientada para a Constituio Desse modo, realizando-se a interpretao do texto constitucional em conformidade com a Constituio constata-se no foi assegurado o princpio do Duplo Grau de Jurisdio, pois o legislador constituinte pretendeu, com isso, deixar a cargo da Lei a criao e regramento dos recursos, como medida de efetividade e celeridade do processo. Do Recurso Ordinrio Conceito e requisitos Recurso ordinrio a medida recursal cabvel em face da sentena de primeiro grau, proferida pela Vara do Trabalho, seja de mrito, ou no. Quando a sentena de mrito, diz a doutrina que ela definitiva e quando no aprecia o mrito, recebe a denominao de terminativa, pois implica a resoluo do processo sem apreciao do mrito. Diz o artigo 895, da CLT: Cabe recurso ordinrio para a instncia superior: a) das decises definitivas das Juntas11 e Juzos, no prazo de 08 (oito) dias; b)das decises definitivas dos Tribunais Regionais em processos de sua competncia originria, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissdios individuais, quer nos dissdios coletivos. Pensamos que a expresso decises definitivas das Juntas deve ser interpretada como sendo as sentenas proferida pelas Vara, ou seja, a deciso final que pe termo fase de conhecimento do processo. Embora o artigo 895 da CLT se refira sentena definitiva, no se pode interpretar o referido dispositivo de forma literal, pois tecnicamente sentena definitiva a que aprecia o mrito da causa. No entanto, o recurso ordinrio cabvel, tanto das decises definitivas da Vara, ou seja, que enfrentam o mrito e tambm das chamadas decises terminativas ou processuais, que extinguem o processo sem resoluo de mrito baseadas em algumas das hipteses do artigo 267 do CPC. A Consolidao das Leis do Trabalho no define o conceito de sentena. Desse modo, resta aplicvel ao Processo do Trabalho (artigo 769 da CLT), a definio de sentena prevista no artigo 162 do Cdigo de Processo Civil. O CPC de 1973, no artigo 162, pargrafo primeiro, fixava o conceito de sentena como sendo o ato pelo qual o juiz pe termo ao processo decidindo ou no o mrito, da causa. Atualmente, a Lei 11.232/05 alterou o conceito de sentena, pois extinguiu o processo de execuo para ttulo executivo judicial, e estabeleceu a fase de cumprimento de sentena, consagrando o chamado sincretismo processual. Desse modo, para a execuo de sentena, no h mais um processo autnomo e burocrtico de execuo e sim uma fase de cumprimento da sentena. Sendo assim, a sentena no extingue mais o processo e sim o seu cumprimento.11

A Emenda Constitucional 24/99 extingui a representao classista na Justia do Trabalho e a partir de ento as antigas Juntas de Conciliao e Julgamento passaram a ser denominadas Varas do Trabalho.

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Dispe o do artigo 162 do CP, com a redao dada pela Lei 11.1232/2005: Sentena o ato do juiz que implica alguma das situaes previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. Conforme se constata da redao do citado dispositivo legal, a sentena no pe mais fim ao Processo e sim implica numa das hipteses do artigo 267 do CPC12, que consagra as hipteses de extino do processo sem resoluo do mrito, ou do artigo 269 do CPC13 que estabelece as hipteses de resoluo do mrito. Pode-se questionar o acerto do legislador ao delinear o novo conceito de sentena, pois h algumas sentenas que efetivamente extinguem o processo, como a sentena de improcedncia, que declaratria negativa, a sentena meramente declaratria e a sentena constitutiva, evidentemente aps confirmadas em grau de recurso, ou se no forem interpostos recurso em face delas, uma vez que no comportam a fase de execuo. Tambm as chamadas sentenas mandamentais, que so as que expedem uma ordem de cumprimento pelo juiz no necessitam da fase de execuo.12

Diz o artigo 267 do CPC: Extingue-se o processo, sem resoluo de mrito: (Redao dada pela Lei n 11.232/05, DOU de 23.12.05) I quando o juiz indeferir a petio inicial; II quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligncia das partes; III quando, por no promover os atos e diligncias que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV quando se verificar a ausncia de pressupostos de constituio e de desenvolvimento vlido e regular do processo; V quando o juiz acolher a alegao de perempo, litispendncia ou de coisa julgada; VI quando no concorrer qualquer das condies da ao, como a possibilidade jurdica, a legitimidade das partes e o interesse processual; VII pela conveno de arbitragem; (Redao dada pela Lei n 9.307, de 1996) VIII quando o autor desistir da ao; IX quando a ao for considerada intransmissvel por disposio legal; X quando ocorrer confuso entre autor e ru; XI nos demais casos prescritos neste Cdigo. 1o O juiz ordenar, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extino do processo, se a parte, intimada pessoalmente, no suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. 2o No caso do pargrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagaro proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor ser condenado ao pagamento das despesas e honorrios de advogado (art. 28). 3o O juiz conhecer de ofcio, em qualquer tempo e grau de jurisdio, enquanto no proferida a sentena de mrito, da matria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o ru que a no alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responder pelas custas de retardamento. 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor no poder, sem o consentimento do ru, desistir da ao. 13 Art. 269, do CPC: Haver resoluo de mrito: (Redao dada pela Lei n 11.232/05 DOU de 23.12.05) I quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; (Redao dada pela Lei n 5.925, de 1973) II quando o ru reconhecer a procedncia do pedido; (Redao dada pela Lei n 5.925, de 1973) III quando as partes transigirem; (Redao dada pela Lei n 5.925, de 1973) IV quando o juiz pronunciar a decadncia ou a prescrio; (Redao dada pela Lei n 5.925, de 1973) V quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ao. (Redao dada pela Lei n 5.925, de 1973).

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No obstante, o conceito de sentena dado pela Lei 11.232/05 se amolda com maior preciso extino do processo de execuo para transforma-lo em mera fase de cumprimento da sentena. No Processo do Trabalho, a doutrina majoritria se posicionou a nosso ver, acertadamente, no sentido de que a execuo mera fase do processo e no um processo autnomo. Desse modo, o recurso ordinrio cabvel para anular ou reformar a sentena proferida pelo Juiz do Trabalho, seja a deciso terminativa (artigo 267 do CPC), definitiva (artigo 269 do CPC), seja a deciso declaratria, constitutiva ou de improcedncia. Quanto ao aspecto formal de interposio do Recurso Ordinrio, diz o caput do artigo 899, da CLT: Os recursos sero interpostos por simples petio e tero efeito meramente devolutivo, salvo as excees previstas neste Titulo, permitida a execuo provisria at a penhora. Conforme se denota do referido dispositivo, o recurso ordinrio poder ser interposto por simples petio. Questiona-se, h necessidade do recorrente apresentar as razes, ou simplesmente declinar, que pretende a reforma da deciso, sem apontar os pontos da sentena que pretende reforma? Parte da doutrina afirma que mesmo a CLT disciplinando a possibilidade de interposio do recurso por simples petio, h a necessidade do recorrente apresentar as razes e declinar os tpicos da sentena que pretende reformar, por no existir a possibilidade de recurso genrico e no propiciar ao Tribunal saber qual tpico da sentena pretende reforma o recorrente. Nesse mesmo sentido a opinio de Wilson de Souza Campos Batalha14: Estabelece o art. 899 da CLT que os recursos sero interpostos por simples petio. Entretanto, no significa isto que a parte recorrente esteja dispensada de oferecer as razes que fundamentam o recurso. De fato, os recursos devem ser interpostos por simples petio; isto , sua interposio independe de termo (formalidade que ainda subsistia, no CPC/39, em relao aos agravos no auto do processo). Mas, a petio de recurso deve expor os motivos pelos quais o recorrente no se conforma com a deciso; de outra maneira, no s o Tribunal ad quem no saberia por que o recurso foi interposto, como ainda seriam facilitados os recursos protelatrios e a parte recorrida ficaria prejudicada no seu direito de apresentar suas razes contrrias s do recorrente (artigo 900 da CLT). Nesse sentido, destacam-se as seguintes ementas: Recurso ordinrio desfundamentado No-conhecimento. 1. "A parte recorrente deve expor as razes do pedido de reforma da deciso que impugna, cumprindo-lhe invalidar os fundamentos em que se assenta a deciso." (Juiz Andr Damasceno). 2. A ausncia de ataque especfico aos motivos que formaram o convencimento do Juzo de origem impedem a reapreciao por este eg. Regional, uma vez que nada foi devolvido a esta instncia revisora. Justia gratuita. No preenche a reclamada os requisitos legais ensejadores do deferimento da gratuidade judiciria nos termos da Lei n 1.060/50, isso porque no comprovou a recorrente sua caracterstica de14

CAMPOS BATALHA, Wilson de Souza. Tratado de Direito Judicirio do Trabalho. 2 Edio. So Paulo: LTr, 1985, p. 766.

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entidade filantrpica, no fazendo juntar aos autos qualquer documento consistente no certificado de filantropia. (TRT 10 R 2 T RO n 1334.2003.102.10.00-8 Rel. M. Piedade B. Teixeira DJDF 23.4.04 p. 31) ( RDT n 5 - Maio de 2004). Recurso ordinrio apresentado pela parte o qual no ataca diretamente os argumentos adotados pela deciso originria Ausncia de fundamentao No-conhecimento. No atacando a parte recorrente diretamente os fundamentos adotados pelo decisrio de primeiro grau, notadamente quanto comprovao de seu efetivo empregador, resta caracterizada a completa falta de fundamentao do Recurso Ordinrio, inclusive no que diz respeito invocao de matria no apreciada pela origem. Recurso no conhecido. (TRT 10 R 3 T RO n 323/2004.018.10.00-9 Rel. Maria de A. Calsing DJDF 06.08.04 p. 27) (RDT n 9 Setembro de 2004). Para outra vertente de interpretao, o recurso ordinrio pode efetivamente ser interposto por simples petio, desacompanhadas das razes, pois esta a sistemtica recursal de interposio dos recursos trabalhistas. Desse modo, no h a necessidade do recorrente declinar as razes, nem apontar os tpicos que pretende reforma da deciso. Sendo o recurso por simples petio, o efeito devolutivo ser amplo e como proibida a reforma prejudicial ao recorrente, deve o Tribunal apreciar todos os tpicos que o apelante foi prejudicado em sua pretenso. Nesse sentido a opinio de Wagner D. Giglio15: Sustentamos at, contra a maioria dos doutrinadores, que a autorizao contida no art. 899, da CLT, de interposio dos recurso por simples petio, significa exatamente o que diz: basta uma simples petio para desencadear a reviso do julgado. Mesmo que no se denunciem os motivos da irresignao, o mero pedido de reexame, despido de qualquer fundamentao, hbil para provocar novo pronunciamento judicial16. No nosso sentir, a razo est com os que pensam que o Recurso Ordinrio, diante do que dispe o artigo 899, da CLT pode ser interposto por petio simples, desacompanhadas das razes, sendo, neste caso, como no foram delimitadas as matrias pelo recorrente, o efeito devolutivo amplo do recurso, mas no pode o Tribunal piorar a situao do recorrente, em razo do princpio da proibio da reformatio in pejus. Embora reconheamos que o referido dispositivo consolidado possa estar desatualizado e muitas vezes pode ser prejudicial ao recorrente, a finalidade teleolgica da Lei foi de, efetivamente, facilitar o acesso Justia do Trabalho e propiciar o duplo grau de jurisdio parte que litiga sem advogado (jus postulandi artigo 791, da CLT) e desse modo, embora sejamos contrrios manuteno do jus postulandi da parte no Processo do Trabalho, no se pode negar vigncia ao artigo 899, da CLT quando se diz que o artigo 791, da CLT tem plena aplicao. Em razo dos princpios da celeridade, simplicidade, informalidade e acesso real e efetivo jurisdio trabalhista (artigo 5, XXXV, da CF) somos forados a admitir que, no Processo do Trabalho, os recursos so interpostos15

GIGLIO, Wagner D. et al. Direito Processual do Trabalho. 15 Edio. So Paulo: Saraiva, 2005, p. 436. 16 No mesmo sentido vide Manoel Antonio Teixeira Filho (Sistema dos Recursos Trabalhistas. 10 Edio. So Paulo: LTr, 2003, p. 104-105).

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por simples petio, no precisando o recorrente, no Recurso Ordinrio, declinar as razes. No obstante, se as razes forem declinadas e tambm as matrias, o Tribunal Regional do Trabalho ficar vinculado matria impugnada17. O Recurso Ordinrio tem efeito meramente devolutivo, pois transfere ao Tribunal a matria impugnada, mas no impede a execuo provisria da sentena. A jurisprudncia trabalhista, principalmente do Tribunal Superior do Trabalho, tem admitido a propositura de medida cautelar inominada para se obter efeito suspensivo ao recurso ordinrio, quando presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Da Smula Impeditiva de Recursos Prevista no artigo 518 do Cdigo de Processo Civil e o Recurso Ordinrio Nos termos do artigo 518 do CPC, interposta a apelao, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandar dar vista ao apelado para responder. Apresentada a resposta, facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Nos termos 1 do artigo 518, o juiz no receber o recurso de apelao quando a sentena estiver em conformidade com smula do Superior Tribunal de Justia ou do Supremo Tribunal Federal. Diante da redao do referido pargrafo 1 do artigo 518 do CPC, restou consagrada a chamada Smula Impeditiva de Recurso em primeiro grau de jurisdio, ou seja se a deciso estiver em conformidade com Smula do STJ ou do STF, o juiz denegar seguimento apelao, podendo o apelante interpor Agravo de Instrumento e tentar demonstrar que efetivamente, a smula utilizada pelo juiz de primeiro grau como razo para decidir no se aplica hiptese do autor. Como destaca Luciano Athayde Chaves18: (...)A alterao trazida pela Lei n. 11.276, como se observa, mantm a tendncia de reduzir o acesso aos tribunais, nas causas cujas matrias j encontram balizamento jurisprudencial bastante, o que tambm se observou na minirreforma estabelecida pela Lei n. 10.352, que limitou o cabimento da remessa obrigatria quando a sentena estiver fundada em jurisprudncia do Plenrio do Supremo Tribunal Federal ou em smula deste Tribunal ou do tribunal superior competente (art. 475, 3 , CPC).(...)A defesa desse modelo em substituio smula vinculante -, especialmente feita pelas associaes de magistrados e outras instituies relacionadas com o Poder Judicirio, tem em ira o fato de que, ao contrrio da smula vinculante, a impeditiva de recursos salvaguarda a independncia do julgador no exame da matria controvertida submetida ao seu crivo, j que no estaria vinculado ao entendimento das cortes superiores. De outro lado, a Smula Impeditiva de Recurso dirigida s controvrsias jurdicas, pois dificilmente se aplicar para matria ftica, que livremente apreciada pelo juiz segundo o seu livre convencimento motivado (artigo 131 do CPC).17

No Recurso de Revista no se admite a interposio por simples petio, pois se trata de recurso tcnico em que o recorrente tem que prequestionar a matria, apresentando as razes, sob conseqncia de no conhecimento. 18 CHAVES, Luciano Athayde. A Recente Reforma no Processo Comum: Reflexos no Direito Judicirio do Trabalho. 3 Edio. So Paulo: LTr, 2007, p. 109.

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Embora no tenha sido idealizado para o Processo do Trabalho, pensamos que o 1 do artigo 518 do Cdigo de Processo Civil se aplica ao Recurso Ordinrio trabalhista, pois a CLT omissa a respeito e h compatibilidade com os princpios que regem o Processo do Trabalho, mxime os da celeridade e efetividade. Como na esfera trabalhista o Tribunal Superior do Trabalho est encarregado da pacificao da interpretao das legislaes constitucional e federal no mbito trabalhista, as Smulas do TST podero ser utilizadas tambm para trancar o processamento do Recurso Ordinrio. Desse modo, se a deciso de primeiro grau estiver em compasso com Smula do TST, o juiz da Vara Trabalhista, poder denegar seguimento ao Recurso Ordinrio. Nesse sentido, destaca Luciano Athayde Chaves19: A norma perfeitamente aplicvel ao processo especializado do trabalho, diante da patente existncia de lacuna normativa, assim como o tem sido o dispositivo do artigo 557, e certamente contribuir para reduzir uma significativa parcela das atividades dos Juzes do Trabalho que doravante no mais sero obrigados a processar apelos ordinrios fundados em teses contrrias s esposadas na sentena e no precedente sumular -, bem como dos Tribunais Regionais do Trabalho, que dispensaro a onerosa fase de autuao, classificao e distribuio de recursos. Como o dispositivo taxativo, quando a sentena estiver em compasso com Orientao Jurisprudencial ou Precedente Normativo do TST, o Juiz da Vara do Trabalho no poder denegar seguimento ao recurso. Como o STJ dirime, por mandamento constitucional (artigo 105, da CF), conflitos de competncia em matria trabalhista, eventuais Smula desta Corte podero ser utilizada para trancar o Recurso Ordinrio. Considerando-se que o STF d a palavra final na interpretao de matria trabalhista em nvel constitucional, os as smula desta corte, quando no forem vinculantes, podero ser utilizadas para trancar o seguimento do Recurso Ordinrio. Desse modo, se a sentena de primeira instncia trabalhista estiver em consonncia com Smulas do STF, STJ ou do TST, o seguimento do Recurso Ordinrio, ser denegado pelo Juiz do Trabalho. Do efeito devolutivo do Recurso Ordinrio O efeito devolutivo significa devolver a o Tribunal a jurisdio para apreciao do recurso. Na verdade, este termo devolutivo vem da poca em que a jurisdio pertencia ao Rei que a delegava aos seus prepostos e quando havia alguma reclamao por parte dos sditos, a jurisdio era devolvida ao Rei, e dessa forma ficou consagrada a expresso efeito devolutivo do recurso. Como destaca Manoel Antonio Teixeira Filho20, a idia de devoluo nos vem do direito romano antigo, em que o imperador detinha, em carter monopolstico, o poder de decidir os conflitos de interesses ocorrentes entre os reinis, delegando-os, em alguns casos, a seus prepostos. Assim, quando a parte no ficava satisfeita com a deciso adotada pelo preposto, apelava ao19 20

Op. cit. p. 110-111. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Sistema dos Recursos Trabalhistas. 10 Edio. So Paulo: LTr, 2003, p. 240.

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imperador, devolvendo-lhe, por assim dizer, a jurisdio. Nos termos modernos, entretanto, no faz sentido falar-se em efeito devolutivo, porquanto a atividade jurisdicional no privativa dos tribunais. Dessarte, no se pode devolver aos tribunais aquilo que jamais lhes pertenceu. Segundo Rodrigo Baroni21, um dos efeitos dos recursos o de propiciar o reexame das decises judiciais. Esse efeito que possibilita novo julgamento de determinadas matrias denominado efeito devolutivo. O efeito devolutivo do recurso transfere ao Tribunal o julgamento de determinado recurso, mas nos limites dos razes do recorrente. O processo no devolvido ao Tribunal, pois se existe uma determinada propriedade do processo, esta pertence ao primeiro grau de jurisdio, pois l que o processo comea e termina. Segundo a doutrina todos os recursos tm efeito devolutivo no sentido de transferir a outro rgo hierarquicamente superior ao que prolatou a deciso, a reapreciao da matria que fora objeto de impugnao. Para parte da doutrina os embargos de declarao, por serem apreciados pelo mesmo rgo que prolatou a deciso, no possuem efeito devolutivo22. Como bem adverte Ana Cndida Menezes Marcato23: J se manifestava Alcides de Mendona Lima afirmando que no se pode ser rigoroso e considerar ver devoluo, apenas quando o julgamento se desloca para outro rgo, que no aquele que proferiu a deciso impugnada. Em funo disso, deve-se entender a devoluo como sendo a possibilidade de submeter a deciso impugnada ao conhecimento do Poder Judicirio devolvendo-lhe a matria; em regra, essa reapreciao ser feita por rgo diferente daquele que proferiu a deciso recorrida, excepcionalmente, contudo, pelo mesmo rgo. Como destaca Nlson Nery Jnior24, O objeto da devolutividade constitui o mrito do recurso, ou seja, a matria sobre a qual deve o rgo ad quem pronunciar-se, provendo-o ou improvendo-o. As preliminares alegadas normalmente em contra-razes de recurso, como as de no conhecimento, por exemplo, no integram o efeito devolutivo do recurso, pois so matrias de ordem pblica a cujo respeito o tribunal deve ex officio pronunciar-se. Para Rodrigo Barioni25, o efeito devolutivo da apelao mais amplo, abrangendo tambm as questes que o Tribunal possa conhecer de ofcio. Assevera que o chamado efeito translativo nada mais do que uma espcie do gnero efeito devolutivo. Pensamos que a razo est com o professor Nery Jnior, pois as matrias abrangidas pelo efeito devolutivo devem ser invocadas pelo recorrente, em razo do princpio do dispositivo que marca tal efeito recursal. As matrias que o Tribunal pode conhecer de ofcio como as preliminares e a21 22

BARIONI, Rodrigo. Efeito Devolutivo da Apelao Cvel. So Paulo: RT, 2007, p. 33. Nesse sentido a posio de Ana Cndida Menezes Marcato: Em nosso sentir, est com a razo parcela da doutrina que entende que os embargos de declarao no so dotados de efeito devolutivo: em primeiro lugar, este efeito pressupe dois rgos jurisdicionais distintos (ainda que no possuam graduao hierrquica); ademais, diante da ausncia de cassao e substituio da deciso recorrida que so caractersticas bsicas da natureza recursal e da devolutividade fica difcil enxergar um trao de devoluo nesse recurso (O princpio do Duplo Grau de Jurisdio e a Reforma do Cdigo de Processo Civil. So Paulo: Atlas, 2006, p. 118). 23 MARCATO, Ana Cndida Menezes. O princpio do Duplo Grau de Jurisdio e a Reforma do Cdigo de Processo Civil. So Paulo: Atlas, 2006, p. 117. 24 NERY JNIOR, Nlson. Teoria Geral dos Recurso. 6 Edio. So Paulo: RT, 2004, p. 430. 25 BARIONI, Rodrigo. Efeito Devolutivo da Apelao Civil. So Paulo: RT, 2007, p. 42.

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prescrio no esto abrangidas pelo efeito devolutivo, integrando o chamado efeito translativo da apelao. Como bem advertem Gilson Delgado Miranda e Patrcia Miranda 26 Pizzol , apenas o mrito do recurso integra o efeito devolutivo, no o integrando a matria de admissibilidade (no se h que falar em devoluo, pois se trata de matria de ordem pblica, que rgo jurisdicional deve conhecer de ofcio). Pensamos que o efeito devolutivo abrange toda a matria impugnada, e essa a regra geral, o que significa dizer que o efeito devolutivo fica balizado pela matria impugnada. As questes suscitadas pelas partes que no foram decididas por inteiro, bem como os fundamentos da inicial e defesa no levados em considerao na sentena ficam abrangidas pelo efeito devolutivo por expressa previso dos pargrafos 1 e 2 do artigo 515 do CPC. Desse modo, se a defesa tiver dois fundamentos a e b, e a sentena acolheu o fundamento a, o fundamento b ser transferido ao Tribunal em razo do efeito devolutivo da apelao. Como bem advertem Gilson Delgado e Patrcia Miranda Pizzol 27, a extenso do efeito devolutivo no pode ultrapassar a matria impugnada, ou seja, se o recurso for parcial (artigo 505), a matria no impugnada (parte da deciso aceita tcita ou expressamente), no ser devolvida ao rgo ad quem. Desse modo, o Tribunal a quo fica vinculado matria objeto de impugnao. Sendo assim, o efeito devolutivo da apelao deve estar balizado pelos seguintes princpios: a)dispositivo: a impugnao das matrias depende de iniciativa da parte, no podendo o Tribunal agir de ofcio; b)proibio da reformatio in pejus: Por este princpio o Tribunal, ao julgar a apelao no pode agravar a situao do apelante. Como adverte Jos Carlos Barbosa Moreira28, a extenso do feito devolutivo determina-se pela extenso da impugnao: tantum devolutum quantum appellatum . o que estabelece o dispositivo ora comentado, quando defere ao tribunal o conhecimento da matria impugnada. A doutrina costuma classificar os limites do efeito devolutivo da apelao em a)extenso ou horizontal e b)vertical ou profundidade. No aspecto horizontal ou de extenso, necessrio aquilatar se a deciso do Tribunal abranger a mesma quantidade de matrias apreciadas pela sentena de origem. O aspecto horizontal do efeito devolutivo est previsto no caput do artigo 515, que dispe: A apelao devolver ao tribunal o conhecimento da matria impugnada. Como explica Marcus Vincio Rios Gonalves29: O recorrente deve indicar a parte do dispositivo contra a qual se insurge. Formulados dois pedidos na inicial, ambos rejeitados pela sentena, se o autor recorrer apenas de um,26

MIRANDA, Gilson Delgado; PIZZOL, Patrcia Miranda. Recursos no Processo Civil. 5 Edio. So Paulo: Atlas, 35. 27 Op. cit. p. 35. 28 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. Volume V. 12 Edio, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 431. 29 GONALVES, Marcus Vincios Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. 3 Edio. So Paulo: Saraiva, 2007, p. 76.

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somente ele, e no o outro, poder ser apreciado pelo Tribunal. A extenso da devoluitividade limitada por aquilo que postulado no recurso. Se se recorre de apenas uma partes, somente ela ser reexaminada. Quanto ao aspecto vertical, se analisa se o Tribunal pode examinar se todas as questes enfrentadas pela sentena podem ou no ser reapreciadas pelo Tribunal. Como destaca Barbosa Moreira30: ho de ser examinadas questes que o rgo a quo, embora pudesse ou devesse apreciar, de fato no examinou. O aspecto vertical do efeito devolutivo est disciplinado nos pargrafos 1 e 2 do artigo 515 do CPC, assim redigidos: 1o Sero, porm, objeto de apreciao e julgamento pelo tribunal todas as questes suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentena no as tenha julgado por inteiro. 2 Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelao devolver ao tribunal o conhecimento dos demais. Como decorrncia do princpio da persuaso racional previsto no artigo 131 do CPC31, o juiz no est obrigado a responder todas as indagaes das partes, tampouco mencionar no corpo da fundamentao da sentena, todas as provas e todas as razes aduzidas pela partes, deve, entretanto, mencionar na deciso quais foram as teses jurdicas e as provas que o convenceram. Outrossim, todos os pedidos devem ser apreciados, sob conseqncia de nulidade da deciso. Conforme os referidos pargrafo 1 e 2 do artigo 515, do CPC, o Tribunal pode apreciar as teses da inicial e defensivas que no foram levadas em conta pela sentena como razes de decidir. Vale dizer: todas as teses jurdicas discutidas nos autos so transferidas ao Tribunal, bem como toda a prova produzida nos autos, quer documental, oral ou pericial tambm so transferidas ao rgo ad quem, ainda que no levadas em considerao para formar a convico do juzo a quo. De outro lado, como bem adverte Marcus Vinicios Rios Gonalves32, os pargrafos 2 e 3 do artigo 515 do CPC s pode referir-se aos fundamentos da pretenso e da defesa, porque os pedidos tm de ser todos apreciados na sentena, sob pena de ela ser considerada citra petita, mas os fundamentos no. Basta que ela aprecie so que so suficientes , para o acolhimento ou rejeio do pedido. Como bem concluem Fredie Didier Jnior e Leonardo Jos Carneiro 33 da Cunha : (...)Enquanto a extenso fixada pelo recorrente, a profundidade decorre de previso legal. Impe-se, ainda, aduzir que o efeito devolutivo da apelao de argumentao livre, de sorte que ao apelante lcito valer-se de qualquer argumento para atacar a sentena recorrida, no estando vinculado a determinado tipo de matria, nem devendo submeter-se a alguma espcie de prequestionamento.30

Op. cit. p. 431. Art. 131, do CPC: O juiz apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstncias constantes dos autos, ainda que no alegados pelas partes; mas dever indicar, na sentena, os motivos que lhe formaram o convencimento. (Redao dada pela Lei n 5.925, de 1973). 32 Op. cit. p. 79. 33 DIDIER JNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Jos Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. Bahia: Jus Podivm, 2006, p. 86-87.31

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Como a CLT omissa quanto extenso e profundidade do efeito devolutivo no Recurso Ordinrio (artigo 895, da CLT), restam aplicveis, por fora do artigo 769, da CLT, o caput e os 1 e 2, do CPC34. Efeito translativo do Recurso Ordinrio A doutrina costuma denominar o efeito translativo da apelao ou do recurso ordinrio trabalhista, como sendo a possibilidade do Tribunal conhecer de matrias no invocadas pelo apelante no corpo da apelao. Nesse sentido ensina Nlson Nery Jnior35: D-se o efeito translativo, quando o sistema autoriza o tribunal a julgar fora do que consta das razes ou contra-razes do recurso, ocasio em que no se pode falar em julgamento ultra, extra ou infra petita. Isso normalmente com questes de ordem pblica, que devem ser conhecida de ofcio pelo juiz e a cujo respeito se opera a precluso (v.g., CPC 267 3, 301 4 ). Como mencionados no tpico anterior, no h consenso na doutrina de ser o efeito translativo um efeito prprio da apelao ou componente do prprio efeito devolutivo. Sendo assim, a possibilidade do Tribunal conhecer de matrias no invocadas pelo apelante compe o aspecto vertical do efeito devolutivo ou sua profundidade. Como tem acentuado a melhor doutrina, a extenso do efeito devolutivo fixada pela parte, segundo o princpio tantun devoluttum quaum apellatum, mas a profundidade deste efeito a Lei quem determina. As preliminares so defesas de natureza processual que visam extino da relao jurdica processual sem resoluo do mrito. Tambm chamadas pela doutrina de excees peremptrias ou defesas indiretas de cunho processual. As matrias preliminares esto prevista no artigo 301 do CPC. Com efeito, dispe o artigo 301 do CPC: Compete ao ru, antes de discutir o mrito, alegar: I-inexistncia ou nulidade de citao; II-Incompetncia absoluta; IIIinpcia da inicial; IV-perempo; V-litispendncia; VI-coisa julgada; VIIconexo; VIII-incapacidade da parte, defeito de representao ou falta de autorizao; IX- conveno de arbitragem; X-carncia de ao; XI-falta de cauo ou de outra prestao que a lei exige como preliminar. O pargrafo 3 do artigo 515 do CPC e a teoria da causa madura e sua aplicao no Direito Processual do Trabalho Dispe 3 do artigo 515 do CPC: Nos casos de extino do processo sem julgamento do mrito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questo exclusivamente de direito e estiver em condies de imediato julgamento. (Includo pela Lei n 10.352, de 2001). O referido dispositivo amplia o efeito devolutivo da apelao, no aspecto da sua profundidade, pois possibilita ao Tribunal, uma vez afastando a extino do processo sem resoluo do mrito, ingressar na matria de mrito.34

No mesmo sentido vide Jos Augusto Rodrigues Pinto (Manual dos Recursos nos Dissdios do Trabalho. So Paulo: LTr, 2006, p. 227). 35 NERY JNIOR, Nlson et al. Cdigo de Processo Civil Comentado e Legislao Processual em Vigor. 7 Edio. So Paulo: RT, 2003, p. 851

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Nota-se claramente que o objeto do legislador foi o de imprimir mais celeridade processual, prestigiando a efetividade processual. Como destaca Jos Rogrio Cruz e Tucci36: Dando nfase instrumentalidade em detrimento da boa tcnica processual, essa novidade amplia de modo substancial a extenso do efeito devolutivo da apelao, permitindo que o juzo recursal extrava-se o mbito do dispositivo da sentena de primeiro grau e, por via de conseqncia, o objeto da impugnao. Com isso, a apelao deixa de ter natureza de revisio prioris instantiae e passa a ser concebida com um novum iudicium, no qual o rgo jurisdicional superior lcito o mais amplo reexame da causa, em todo os seus aspectos de fato e de direito. Pensamos no ser o referido 3 inconstitucional, pois o princpio do duplo grau de jurisdio no tem assento constitucional. Por isso, lei infraconstitucional pode fixar a profundidade do efeito devolutivo do recurso. Nesse sentido bem adverte Nlson Nery Jnior37: O CPC 515 3 confere na verdade, competncia originria ao tribunal de apelao, no caso que especifica. Isto quer significar que o tribunal pode julgar, pela primeira vez, matria no apreciada pelo juzo a quo, de onde proveio o recurso de apelao. Pela via do recurso o tribunal pode conhecer originariamente do mrito. A soluo da lei heterodoxa, mas visa a economia processual. No h inconstitucionalidade por ofensa ao duplo grau de jurisdio porque a lei processual pode conferir competncia originria a tribunal. No mesmo sentido a opinio de Estevo Mallet38: (...)A possibilidade de julgamento imediato do mrito, em caso de reforma de sentena terminativa, no conflita, de modo algum, com a regra do duplo grau de jurisdio, ao menos nos termos em que ela tradicionalmente concebida no direito brasileiro, a qual, ademais, no exterioriza desdobramento necessrio da garantia constitucional do devido processo legal. Segundo o referido dispositivo, a matria objeto do processo tem que ser exclusivamente de direito39, no cabendo dilao probatria, ou se prova houver, esta deve ser documenta, pr-constituda com a inicial. Consagrou-se o que a doutrina denomina de causa madura para julgamento, ou seja, em que no h mais controvrsia ftica, ou a prova necessria para julgamento j se encontra nos autos. Pensamos que a interpretao do termo questo exclusivamente de direito deve ser interpretada de forma ampliativa para abranger tambm matria ftica, pois se a causa j estiver devidamente instruda, o Tribunal deve apreciar o mrito, pois a finalidade teleolgica do 3 do artigo 515 do CPC foi36

CRUZ E TUTTI, Jos Rogrio. Lineamentos da Nova Reforma do CPC. 2 Edio. So Paulo: RT,2002, p. 99. 37 NERY JNIOR, Nlson. Teoria Geral dos Recursos. 6 Edio. So Paulo: RT, 2004, p. 434. 38 MALLET, Estevo. Reforma de Sentena Terminativa e Julgamento Imediato do Mrito no Processo do Trabalho. In: Revista LTr 67-02/138. 39 No mesmo sentido o recente artigo 285-A do CPC, com a redao dada pela Lei 11.277/06 que assim dispe: Quando a matria controvertida for unicamente de direito e no juzo j houver sido proferida sentena de total improcedncia em outros casos idnticos, poder ser dispensada a citao e proferida sentena, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. 1 Se o autor apelar, facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, no manter a sentena e determinar o prosseguimento da ao. 2 Caso seja mantida a sentena, ser ordenada a citao do ru para responder ao recurso.

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no sentido de imprimir mais celeridade processual. Alm disso, se o Tribunal, sendo matria de fato, baixar os autos ao primeiro grau para julgamento, o processo retornar ao segundo grau que dar a palavra final sobre a matria ftica. Como destaca Estevo Mallet40, mesmo havendo controvrsia sobre direito e tambm sobre fatos, se j foram realizadas todas as diligncia pertinentes ao esclarecimento desses fatos, aps larga instruo processual, sem, todavia, deciso de mrito pronunciando-se, por exemplo a carncia de ao, o que sabidamente pode ocorrer a qualquer tempo (CPC, art. 267 3) o acrdo que reformar a sentena poder desde logo reconhecer a procedncia do pedido Nesse mesmo sentido sustenta Nlson Nery Jnior41: Embora da norma conste a aditiva e, indicando que o tribunal s pode julgar o mrito se se tratar de matria exclusivamente de direito e a causa estiver em condies de julgamento imediato, possvel o julgamento de mrito pelo tribunal, quando a causa estiver madura para tanto. Exemplo disso ocorre quando feita toda a instruo mas o juiz extingue o processo por ilegitimidade de parte (CPC 267 VI). O Tribunal entendo que as partes so legtimas, pode dar provimento apelao, afastando a carncia e julgando o mrito, pois essa matria j ter sido amplamente debatida e discutida no processo. Esse o sentido teleolgico da norma: economia processual. No mesmo diapaso, destacam com propriedade Gilson Delgado Miranda e Patrcia Miranda Pizzol42: Observe-se, outrossim, que a lei disse menos do que se queria dizer. Isso porque, apesar de o texto falar em questo de direito, o fato que o referido 3 do art. 515 deve ser interpretado em consonncia com as regras estampadas no artigo 330 do CPC, isto , aquelas que tratam do julgamento antecipado da lide, especialmente o inciso I. Desta feita, quando a questo de mrito for de direito e de fato, porm no houver mais a necessidade de se produzir prova em audincia, no haver, apesar de extinto o processo sem apreciao do pedido pelo juiz (artigo 267, VI do CPC), qualquer bice para que o Tribunal julgue a lide. Acreditamos que a possibilidade do Tribunal tambm enfrentar a matria ftica prestigia a melhor justia, o acesso real justia e ordem jurdica justa, destacando o carter instrumental do processo. Como destaca Cndido Rangel Dinamarco43: Para o adequado cumprimento da funo jurisdicional, indispensvel boa dose de sensibilidade do juiz aos valores sociais e s mutaes axiolgicas da sua sociedade. O juiz h de estar comprometido com esta e com as suas preferncias. Repudia-se um juiz indiferente, o que corresponde a repudiar tambm o pensamento do processo como instrumento meramente tcnico. Ele um instrumento poltico de muita conotao tica, e o juiz precisa estar consciente disso. As leis envelhecem e tambm podem ter siso mal feitas. Em ambas as hipteses carecem de legitimidade as decises que as considerem isoladamente e imponham o comando emergente da mera interpretao gramatical. Nunca 40

MALLET, Estevo. In: Revista LTr 67-02/142 Op. cit. p. 885. 42 Op. cit. p. 59 43 DINAMARCO, Cndido Rangel. A Instrumentalidade do Processo, 12 Edio, So Paulo: Malheiros, 2005, p. 361.41

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dispensvel a interpretao dos textos legais no sistema da prpria ordem jurdica positiva em consonncia com os princpios e garantias constitucionais (interpretao sistemtica) e sobretudo luz dos valores aceitos (interpretao sociolgica, axiolgica). O pargrafo 3, do artigo 515 por ser norma que prestigia a efetividade processual e o clere acesso Justia do Trabalho perfeitamente compatvel com o Processo do Trabalho, sendo aplicvel integralmente ao Recurso Ordinrio (artigos 769 e 845, ambos da CLT). Antes da existncia do referido dispositivo, o Tribunal quando afastava a extino do feito sem apreciao do mrito, baixava os autos primeira instncia para que esta proferisse nova deciso. Presenciamos nestes vrios anos de militncia na Justia do Trabalho, os TRTs reformando decises e determinando a baixa dos autos s Varas, quando o processo j estava pronto para julgamento, ou seja, no havia qualquer necessidade de dilao probatria ou prtica de qualquer diligncia, o que, muitas vezes acarretava demora de vrios anos na tramitao do processo. Embora o referido 3 seja dirigido extino do feito em primeiro grau sem resoluo do mrito, pensamos que quando a Vara do Trabalho julgou improcedentes os pedidos e a causa j estiver devidamente contestada e instruda, interpretando-se sistematicamente os 1, 2 e 3 do CPC, em cotejo com os princpios constitucionais da durao razovel do processo, acesso justia e efetividade, o Tribunal pode, uma vez afastando a prescrio nuclear, ou a rejeio do vnculo de emprego, enfrentar as demais questes de mrito da causa, sem necessidade de baixar os autos Vara de Origem44. Nesse diapaso, destaca-se a seguinte ementa: Prescrio e mrito (art. 269,IV, CPC), pelo que, estando madura a questo, afastada a prescrio,o tribunal deve continuar no julgamento da causa (TRT 2 Regio. RO 02940418947 a Ac 9 T. 02960055920 j. 13.12.95 DOE 06.02.1996 Rel. Juiz Srgio Bueno Junqueira Machado). Cumpre destacar que a aplicabilidade do 3 do artigo 515 do CPC faculdade do Tribunal, no sendo obrigado a faz-lo. No obstante, pensamos que preenchidos os requisitos, o Tribunal no pode se furtar a aplicar a referida regra, mxime se houve requerimento do recorrente no corpo do recurso, por ser um dispositivo que visa efetividade processual. O 3 do artigo 515 do CPC no exige que haja requerimento expresso do apelante para que o Tribunal possa, uma vez afastada a preliminar possa enfrentar a matria de mrito, pois se trata de faculdade do Tribunal, e a finalidade teleolgica da norma foi imprimir maior celeridade ao recurso de apelao, ampliando os poderes do Tribunal. Desse modo, uma vez afastada a extino do processo sem resoluo do mrito, se o Tribunal entender pertinente, pode, ex officio, desde j enfrentar o mrito. Nesse sentido, argumentam Gilson Delgado e Patrcia Miranda 45 Pizzol : H necessidade de pedido do recorrente para que o tribunal aprecie o mrito? Pensamos que no. Estando presentes os requisitos

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Nesse sentido vide Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho. 5 Edio. So Paulo: LTr, 2007, p. 45 Op. cit. p.61.

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previstos no art. 515, 3, do CPC, o Tribunal tem competncia para julgar a lide. Em sentido contrrio, sustentando que h necessidade de requerimento do recorrentes para o Tribunal enfrentar o mrito argumentam Fredie Didier Jnior e Leonardo Jos Carneiro Cunha46: (...)Cabe ao apelante fixar a extenso do efeito devolutivo de sua apelao, diferentemente da profundidade que estabelecida em lei. Em relao apelao, a profundidade de seu efeito devolutivo ampla, em virtude da regra contida nos 1 e 2 do art. 515 do CPC. J a extenso , repita-se, fixada pelo recorrente, nas razes de seu apelo. Ento, o tribunal, concordando ser caso de anlise do mrito, somente poder dele conhecer, aps dar provimento ao apelo na parte que impugna a sentena terminativa, na hiptese de o apelante requer-lo expressamente em suas razes recursais. Em outras palavras, para que reste aplicada a regra do 3 do art. 515 do CPC preciso que o apelante, em suas razes recursais, requeria expressamente que o tribunal d provimento ao seu apelo e, desde logo, aprecie o mrito o mrito da demanda. Caso o apelante requeria que, aps o provimento do recurso, sejam os autos devolvidos ao juzo de primeira instncia para anlise do mrito, por ignorncia da nova regra ou por lhe ser mais conveniente, no poder o tribunal, valendo-se do 3 do art. 515 do CPC, adentrar no exame do mrito, sob pena de estar julgando extra ou ultra petita. Conclui-se, pelo exposto que para aplicabilidade do 3 do artigo 515 do CPC, devem estar presentes os seguintes requisitos: a)extino do processo em primeiro grau sem resoluo de mrito; c)matria exclusivamente de direito ou se ftica, no houver mais necessidade de dilao probatria, vale dizer: se a causa j estiver madura para julgamento; d)O Tribunal poder ex officio enfrentar o mrito, desde que presentes as hiptese as alneas a e b, acima mencionadas; e) Interpretando-se sistematicamente os 1, 2 e 3 do CPC, em cotejo com os princpios constitucionais da durao razovel do processo, acesso justia e efetividade, o Tribunal pode, uma vez afastando a prescrio nuclear, ou a rejeio do vnculo de emprego, enfrentar as demais questes de mrito da causa, sem necessidade de baixar os autos Vara de Origem. O pargrafo 4 do artigo 515 do CPC e o Recurso Ordinrio Dipe pargrafo 4 do artigo 515 do Cdigo de Processo Civil com a redao dada pela Lei 11.276 de 7.02.06, A apelao devolver ao Tribunal o conhecimento da matria impugnada. (...)pargrafo 4. Constatando a ocorrncia de nulidade sanvel, o tribunal poder determinar a realizao ou renovao do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligncia, sempre que possvel prosseguir o julgamento da apelao. O presente dispositivo possibilita que o Tribunal suspenda o julgamento do recurso de apelao, verificando a possibilidade de saneamento de nulidade do processo, suspender o julgamento do recurso e determinar a baixa do autos para o primeiro grau. Uma vez renovado o ato processual ou praticado o ato pelo Tribunal, este prosseguir no julgamento do recurso.46

Op. cit. p. 88.

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Trata-se de uma extenso legal do efeito devolutivo do recurso no aspecto vertical, pois h autorizao legal para o Tribunal, mesmo sem qualquer invocao no recurso pelo recorrente, determinar, de ofcio, a renovao de atos processuais que contm algum vcio. consenso na doutrina que as nulidades dos atos processuais podem ser absolutas, relativas, ou at mesmo o ato processual pode ser inexistente. So nulos os atos processuais quando violem normas de ordem pblica e interesse social. O ato nulo no est sujeito precluso e pode ser declarado de ofcio pelo juiz. So relativas as nulidades quando no violem normas de ordem pblica. Dependem da iniciativa da parte no podendo ser conhecidas de ofcio. Os chamados atos inexistentes contm um vcio to acentuado que no chegam a produzir efeitos. Entretanto, a doutrina tem dito que mesmo os atos inexistentes devem ter seus efeitos cassados por deciso judicial. Portanto, os atos inexistentes seguem o mesmo regime das nulidades absolutas47. O eixo central da declarao das nulidades, tanto no Direito Processual Civil como no Processual do Trabalho, a existncia de prejuzo. Ou seja, se o ato processual embora defeituoso e contenha vcios, no causou prejuzos uma das partes, no deve ser anulado48. Voltando ao pargrafo 4 do artigo 515 do CPC, destaca-se que o referido dispositivo alude nulidade sanvel. Portanto, trata-se de nulidade relativa. E se a nulidade for absoluta, ela pode ser sanvel? Pode der discutvel a aplicao do pargrafo 4 do artigo 515 do CPC quando a nulidade da sentena for absoluta, como por exemplo, se houve cerceamento de defesa a uma das partes, como por exemplo, o indeferimento de diligncia probatria. Acreditamos ser possvel a aplicao do referido dispositivo em casos de nulidade absoluta, se for possvel repetir o ato, sem demora significativa no processo, ausncia de prejuzo s partes e efetividade do ato processual. O dispositivo no restringe a renovao ato por nulidade absoluta, apenas faz aluso nulidade que possa ser sanada. . Desse modo, pensamos que, desde que se possa renovar o ato, sem prejuzos para os litigantes, o Tribunal deve aplic-lo. Nesse sentido, ensina Nlson Nery Jnior49: A distino entre nulidade e anulabilidade irrelevante no processo civil, para determinar-se sua sano, j que no se afigura correto afirmar-se que a nulidade absoluta insanvel. Tanto as nulidades absolutas quanto as

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Nesse sentido Teresa Arruda Alvim Wambier: cremos que se deve repetir em relao aos atos inexistentes o que foi dito com respeito aos atos nulos: h necessidade, em princpio, de pronunciamento judicial, provocado por ao meramente declaratria, para que tal vida artificial, h pouco referida, tenha fim ( Nulidades do Processo e da Sentena. 6 ed., So Paulo, RT, 2007, p. 157). 48 Como destaca Carlos Henrique Bezerra Leite: o princpio do prejuzo, tambm chamado de princpio da transcendncia, est intimamente ligado ao princpio da instrumentalidade das formas. Significa que no haver nulidade sem prejuzo manifesto s partes interessadas. O princpio do prejuzo inspirado no sistema francs (ps de nullit san grief) (Curso de Direito Processual do Trabalho. 5 ed., So Paulo, LTR, 2007, p. 359). 49 NERY JNIOR, Nlson et al. Cdigo de Processo Civil Comentado. 7a ed., So Paulo, RT, 2007, p. 618).

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anulabilidades so passveis de sanao pela incidncia do princpio da instrumentalidade das formas50. Assim, por exemplo, se no houve percia em caso de adicionais de insalubridade e periculosidade, o Tribunal pode determinar a nulidade parcial da sentena, com relao ao pedido de adicionais de insalubridade ou periculosidade e determinar a realizao da diligncia. Aps a percia, o julgamento de primeiro grau ser complementado. Intimadas as partes, o Tribunal prossegue o julgamento51. Embora o pargrafo 4 do artigo 515 do CPC se referia competncia do Tribunal para decretar a renovao do ato processual, acreditamos que esta tarefa pode ser delegada ao relator da apelao, em deciso fundamentada, passvel de interposio de agravo para a turma52, determinar, diante a existncia de nulidade sanvel, o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdio para renovao da diligncia53. O Tribunal pode determinar a renovao de atos processuais nulos ou anulveis ex officio, vale dizer: no h necessidade de provocao da parte. Embora o pargrafo 4 do artigo 515 do CPC seja facultativo, acreditamos que, se o ato nulo ou anulvel puder ser renovado, o Tribunal dever aplicar o referido dispositivo em razo dos princpios constitucionais do processo que pertinem celeridade e efetividade do processo. Sob outro enfoque, hipteses h que nulidade do ato processual no pode ser sanada, como por exemplos: nulidade da citao, inpcia da inicial, por conter os vcios elencados no pargrafo nico do artigo 295 do CPC, falta de uma das condies da ao, como ilegitimidade das partes, ou falta de interesse processual, etc. Deve-se destacar que o pargrafo 4 do artigo 515 do CPC somente se aplica apelao no Processo Civil, no podendo tal providncia ser levada a efeito nos recurso especial e extraordinrio, em razo da necessidade do prequestionamento54 que um requisito especial de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinria55. Alm disso, o dispositivo se refere especificamente apelao e no aos demais recursos56.50

No mesmo sentido ensina Teresa Arruda Alvim Wambier: (...)observamos que um dos princpios que regem o sistema de nulidades processuais, referido no art. 249 e em outros dispositivos do CPC, o de que, no processo civil diferena do que ocorre no direito civil, tanto as nulidades quando as anulabilidades se sanam. No processo a propsito, sana-se at mesmo a inexistncia jurdica (v. por exemplo, o artigo 37, pargrafo nico, do CPC)(Op. cit. p. 255). 51 Teresa Arruda Alvim Wambier pensa no ser aplicado o pargrafo 4 do artigo 515 do CPC quando houve julgamento antecipado da lei, sem a produo de provas. Neste caso afirma que todos os atos processuais so nulos a partir do indeferimento de provas e o juiz ter alm de determinar a produo de provas, prolatar outras sentena (Op. cit. p. 257). 52 Aplicar-se-ia hiptese o pargrafo 1 do artigo 557 do CPC. 53 No mesmo sentido se proncuncia Luciano Athayde Chaves: (...)Apesar de a inovao normativa aludir que compete ao tribunal determinar o saneamento do feito, deveria ser compreendida dentre as atribuies do relator tal providncia, o que potencializaria a economia de tempo e agilizao no atendimento do comando legal, mxime quando observamos a tendncia de recrudescimento dos poderes da relatoria nos tribunais, de modo a tambm reservar aos rgos colegiados as deliberaes mais relevantes (A recente Reforma no Processo Comum: Reflexos no Direitos Judicirio do Trabalho. So Paulo: LTr, 2006, p. 108). 54 Vide a propsito as Smulas 282 e 356 ambas do E. STF. 55 No Processo do Trabalho, pelos mesmos motivos, no cabe a invocao deste dispositivo no Recurso de Revista (artigo 896 da CLT). 56 Nesse sentido se pronunciam Cludio Armando Couce de Menezes e Eduardo Maia Tenrio da Cunha: no ter lugar a aplicao do pargrafo 4 do CPC nas instncias extraordinrias. Com

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O presente artigo se encaixa perfeitamente ao Processo do Trabalho, que prima pela rapidez e pela efetividade processual57. Alm disso, o procedimento trabalhista est balizado pela simplicidade e muitas vezes pela informalidade. Como a CLT no prev a hiptese, o pargrafo 4 do artigo 515, do CPC, por fora do artigo 769, da CLT resta aplicvel integralmente ao Direito Processual do Trabalho. Desse modo, o Tribunal Regional do Trabalho, ao julgar o Recurso Ordinrio58., verificando a possibilidade de existncia de nulidade sanvel, pode determinar a suspenso do processo e baixar os autos Vara do Trabalho para saneamento do nulidade que entende existente. O dispositivo no se aplica ao Recurso de Revista, por falta de previso legal. Alm disso, tal recurso est balizado pelas matrias que foram prequestionadas, no podendo o Tribunal agir de ofcio. CONCLUSES a)O princpio do Duplo Grau de Jurisdio no tem assento constitucional; b)O Recurso Ordinrio pode ser interposto por simples petio, no precisando o recorrente, no Recurso Ordinrio, declinara as razes. No obstante, se as razes forem declinadas e tambm as matrias, o Tribunal Regional do Trabalho ficar vinculado matria impugnada; c) Embora no tenha sido idealizado para o Processo do Trabalho, pensamos que o 1 do artigo 518 do Cdigo de Processo Civil se aplica ao Recurso Ordinrio trabalhista, pois a CLT omissa a respeito e h compatibilidade com os princpios que regem o Processo do Trabalho, mxime os da celeridade e efetividade; d)Como a CLT omissa quanto extenso e profundidade do efeito devolutivo no Recurso Ordinrio (artigo 895, da CLT), restam aplicveis, por fora do artigo 769, da CLT), o caput e os 1, 2 e 3 , do CPC; e) Para aplicabilidade do 3 do artigo 515 do CPC, devem estar presentes os seguintes requisitos: 1)extino do processo em primeiro grau sem resoluo de mrito; 2))matria exclusivamente de direito ou se ftica, no houver mais necessidade de dilao probatria, vale dizer: se a causa j estiver madura para julgamento; 3)O Tribunal poder ex officio enfrentar o mrito, desde que presentes as hiptese as alneas a e b, acima mencionadas; 4)Interpretando-se sistematicamente os 1, 2 e 3 do CPC, em cotejo com os princpios constitucionais da durao razovel do processo, acesso justia e efetividade, o Tribunal pode, uma vez afastando a prescrio nuclear, ou a

efeito, como o prprio preceito registra, na apelao o campo de sua aplicabilidade (A Nova Reforma do CPC e sua Aplicao no mbito da Justia do Trabalho. In: Revista LTr 70-09-1052). 57 Como destaca Estevo Mallet: A regra do artigo 515, pargrafo 4, do Cdigo de Processo Civil, constitui desdobramento do princpio da instrumentalidade das formas e mesmo da economia processual. perfeitamente compatvel com o processo do trabalho, tendo em conta, inclusive, a previso mais ampla do art. 765 da Consolidao das Leis do Trabalho (O Processo do Trabalho e as Recentes Modificaes do Cdigo de Processo Civil. In: Revista LTr 7006/763). 58 No Processo do Trabalho o pargrafo 4 do artigo 515 do CPC se aplica ao Recurso Ordinrio (artigo 895, da CLT), que equivale Apelao no Processo Civil.

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rejeio do vnculo de emprego, enfrentar as demais questes de mrito da causa, sem necessidade de baixar os autos Vara de Origem; f)De todas as alteraes que sofreu o Cdigo de Processo Civil, a do pargrafo 4 do artigo 515 do CPC, pela Lei 11276/2006, das mais saudveis, por estar baseada nos princpios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais, da celeridade e efetividade processual. Alm disso, atende ao comando do prprio artigo 5, da Constituio Federal que prev como princpio fundamental a durao razovel do processo. O disposto no pargrafo 4 do artigo 515 do CPC se encaixa perfeitamente ao Processo do Trabalho que prima pela rapidez e pela efetividade processual. Alm disso, o procedimento trabalhista est balizado pela simplicidade e muitas vezes pela informalidade. Como a CLT no prev a hiptese, o pargrafo 4 do artigo 515, do CPC, por fora do artigo 769, da CLT resta aplicvel integralmente ao Direito Processual do Trabalho no Recurso Ordinrio (artigo 895 da CLT).

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