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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ CRISTIA MARIA ANTONOVICZ ASPECTOS RELEVANTES DO PARECER PRÉVIO NAS CONTAS MUNICIPAIS NOS TRIBUNAIS DE CONTAS CURITIBA 2017

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

CRISTIA MARIA ANTONOVICZ

ASPECTOS RELEVANTES DO PARECER PRÉVIO NAS CONTAS

MUNICIPAIS NOS TRIBUNAIS DE CONTAS

CURITIBA

2017

CRISTIA MARIA ANTONOVICZ

ASPECTOS RELEVANTES DO PARECER PRÉVIO NAS CONTAS

MUNICIPAIS NOS TRIBUNAIS DE CONTAS

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao

curso de Direito, da Universidade Tuiuti do

Paraná, como requisito parcial para obtenção do

título de Bacharel em Direito.

Orientador: Professor Mestre Cláudio Henrique de

Castro

CURITIBA

2017

TERMO DE APROVAÇÃO

CRISTIA MARIA ANTONOVICZ

ASPECTOS RELEVANTES DO PARECER PRÉVIO NAS CONTAS

MUNICIPAIS NOS TRIBUNAIS DE CONTAS

Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de Bacharel no Curso de

Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.

Curitiba, _____ de __________________ de 2017.

_________________________________________

Professor Doutor Eduardo de Oliveira Leite

Coordenador do Núcleo de Monografia

Universidade Tuiuti do Paraná

Banca Examinadora:

Orientador: _________________________________________

Professor Mestre Cláudio Henrique de Castro

Membro da banca: _________________________________________

Membro da banca: _________________________________________

Agradecimentos

Agradeço primeiramente a Deus por me conceder a saúde física, mental e espiritual, e por me

dar forças mesmo quando estas me faltaram.

A João Carlos meu pai, que sempre me comparou ao saudoso Tio Nelson, este que já não está

entre nós, mas que era o único advogado da família,

À Dona Solange minha mãe, que me deu todo o amparo e incentivo para continuar, esta

maravilhosa pessoa que não me deixou desistir mesmo levando uma gravidez, que amparou e

deu os cuidados para minha filha e sua neta Lívia Valentina, a quem também dedico este

trabalho, pois é hoje, sem sombra de dúvidas, o maior incentivo da minha vida.

Ao meu companheiro, Dalton Grande pela ajuda em alguns momentos.

Aos meus irmãos Allan, Paola, meu cunhado Fabio e minha auxiliar Rose por toda sua

dedicação para com o nosso escritório, e por sua presteza na minha ausência, tentando suprir

as necessidades dos nossos clientes enquanto eu estava fora, bem como a todos por

suportarem meus momentos de “stress” devido ao acúmulo de funções que uma “mulher”

moderna enfrenta no seu dia-a-dia.

Ao corpo docente da Universidade Tuiuti do Paraná, com o qual pude absorver diversos

ensinamentos jurídicos, práticos, e porque não dizer “humanos”, assim como deve ser para

nos transmitir esta Ciência Humana, que é o Direito. Uma verdadeira escola de vida.

Agradeço, por fim, ao Professor e Orientador Cláudio Henrique de Castro, que além de me

fazer persistir, deu-me a atenção e colaboração, bem como me oportunizou realizar um estudo

de campo junto ao Tribunal de Contas do Paraná.

“Uma vida sem desafios, não vale a pena ser

vivida”.

Sócrates

LISTA DE ABREVIATURAS

COEX – Coordenadoria de Execuções

TCE/PR – Tribunal de Contas do Estado do Paraná

TCU – Tribunal de Contas da União

COFIM – Coordenadoria de Fiscalização Municipal

CONOF – Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira

LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias

LOA – Lei Orçamentária Anual

PPA – Plano Plurianual

LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal

DTI – Diretoria de Tecnologia da Informação

TSE – Tribunal Superior Eleitoral

STF – Supremo Tribunal Federal

RE – Recurso Especial

CF – Constituição Federal

TAG – Termo de Ajustamento de Gestão

MPCPR – Ministério Público de Contas do Paraná

RESUMO

O presente trabalho envolve a análise sobre uma pesquisa realizada pela COEX – Coordenadoria de Execuções do Tribunal de Contas do Paraná relativo à prestação de contas do Poder Executivo dos períodos de 2007 a 2014, e avaliar a relevância de suas conclusões em relação aos Pereceres Prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná e o Julgamento realizado pela Câmara de Vereadores, abordando os aspectos relevantes em relação às competências exercidas pelo Tribunal de Contas, bem como a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

Palavras-chave: Prestação de Contas. Direito Financeiro. Tribunal de Contas. Executivo

Municipal. Parecer Prévio. Prefeitos.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ........................................................................................................... 8

1 O TRIBUNAL DE CONTAS .............................................................................. 9

1.1 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO PARANÁ ...................................................... 10

1.2 DO CONTROLE EXTERNO .............................................................................. 12

1.3 DA TOMADA E PRESTAÇÃO DE CONTAS ..................................................... 13

2 DA ANÁLISE DAS CONTAS PELO TCE-PR .................................................. 15

2.1 DA ANÁLISE PELA COFIM ............................................................................. 15

3 O MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS ................. 16

4 DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS..................................... 17

4.1 CONTAS DE GOVERNO E CONTAS DE GESTÃO ........................................... 18

5 PARECER PRÉVIO ........................................................................................ 19

6 DAS SANÇÕES APLICÁVEIS PELO TCE-PR ................................................ 21

7 DA DENÚNCIA OU REPRESENTAÇÃO ........................................................ 22

8 DOS RECURSOS ............................................................................................. 23

9 EFEITOS DA DESAPROVAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS ....................... 24

10 A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ..................................................... 25

11 DA ANÁLISE DO RELATÓRIO DA COEX .................................................... 25

12 DA INELEGIBILIDADE E EFICÁCIA DA LEI DA FICHA LIMPA ............... 26

12.1 A LISTA PARA OS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS ............................. 27

12.2 DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA ............ 28

CONSIDERAÇÕES FINAIS ...................................................................................... 32

REFERÊNCIAS ........................................................................................................ 35

ANEXO A – MATÉRIA SOBRE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 38

8

INTRODUÇÃO

De acordo com o que estabelece nossa Constituição Federal, no parágrafo único do

art.70; a prestação de contas é dever dos que utilizam, arrecadam, guardam, gerenciam ou

administram dinheiros, bens e valores públicos. O artigo 84, XXIV, da mesma Carta possui a

previsão de que: "compete privativamente ao Presidente da República prestar, anualmente, ao

Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas

referentes ao exercício anterior”; o que por simetria, será estendido aos Prefeitos Municipais,

estes que representam o Poder Executivo Municipal, conforme espelhado em Constituição

Estadual nos arts. 151, § 1º, e 158, IX. Logo, a obrigação “intuito personae” de prestar contas

municipais é de competência legítima do Prefeito.

O Prefeito é eleito pelo povo, por meio do sufrágio universal, e segundo descrito no

Portal do Tribunal Superior Eleitoral, é ele a autoridade máxima na estrutura administrativa

do Poder Executivo do Município. Como exemplo de figura detentora de poder, vale

referenciar HARADA (2015), ao citar a noção de Montesquieu, no sentido de que é uma

experiência perene que toda pessoa que tem poder, tende a abusar dele, pois a ação humana

“vai até onde encontra limites”. Neste sentido, também a Administração Pública deverá

encontrar limites por meio de um sistema de controle. O autor ainda cita o art. 15 da

Declaração de Direitos de 1789 que enuncia: “a sociedade tem o direito de pedir conta a todo

agente público de sua administração”, ou seja, o representante eleito pelo povo para

administrar a coisa pública, por óbvio, possui o dever de presta-lhe satisfação.

O controle da Administração Pública pode ser feito de várias formas: o controle interno, o

controle externo, o controle exercido pelo Ministério Público como órgão responsável pela

defesa da Ordem Jurídica, o controle legislativo no que tange o controle político de

financeiro. Podemos identificar o Tribunal de Contas como órgão auxiliar do Poder

Legislativo na realização do controle externo da Administração Pública e no julgamento das

contas anuais dos Chefes do Poder Executivo. A competência do Tribunal de Contas da União

é estabelecida constitucionalmente, e por simetria é estendida ao Tribunal de Contas do

Estado do Paraná por meio da Constituição Estadual.

O Tribunal de Contas, como órgão auxiliador do Poder legislativo, como elencado nos

artigos 71 a 74 da Constituição Federal, sendo caracterizado como um conjunto orgânico

perfeitamente autônomo. As atribuições do Tribunal de Contas do Estado do Paraná são

9

definidas em Lei Complementar n° 113 de 15 de dezembro de 2005 e em seu Regimento

Interno pela Resolução n° 1 de 24 de janeiro de 2006, e dentre elas compete apreciar as contas

prestadas anualmente pelos Prefeitos, mediante Parecer Prévio que deverá ser emitido no

prazo de um ano contado do recebimento das contas. O Tribunal manifestará seu juízo sobre

as contas de governo prestadas pelos chefes do Poder Executivo Estadual e Municipal, que

serão encaminhadas após trânsito em julgado, ao Poder Legislativo para Julgamento.

Em pesquisa realizada pelo departamento COEX – Coordenadoria de Execuções no

Tribunal de Contas do Estado do Paraná, foram apontados alguns dados confrontantes entre

os Pareceres Prévios emitidos pelo TCE-PR, e o julgamento das contas na Câmara de

Vereadores no período de 2007 a 2014 que merecem ser objeto de análise, principalmente

diante da decisão junto ao Supremo Tribunal Federal quanto à competência para julgar as

contas dos chefes do Executivo Municipal. A decisão, que ainda não foi publicada no Diário

Oficial da União, foi acirrada por 6 (seis) votos a 5 (cinco), e vem sendo alvo de críticas visto

que contempla em sua tese conteúdo que poderá impactar nas decisões do Tribunal Superior

Eleitoral quanto à inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa.

1 O TRIBUNAL DE CONTAS

De acordo com AGUIAR, ALBUQUERQUE E MEDEIROS (2011), o Tribunal de

Contas foi criado por iniciativa de Rui Barbosa, então Ministro da Fazenda na época, por

meio do Decreto n° 966-A de 7 de novembro de 1890, e somente foi adjetivado com o termo

“União” na Constituição de 1967. O controle no Brasil remonta do Brasil Colônia. Em 1808,

durante a administração de Dom João VI, fora instalado o Erário Régio e criado o Conselho

da Fazenda, com intuito de acompanhar a execução de despesa pública. Posteriormente com a

proclamação da Independência do Brasil em 1822, o Erário Régio é transformado no Tesouro

pela Constituição Monárquica de 1824, prevendo seus primeiros balanços e orçamentos. Seu

projeto precursor foi idealizado inicialmente em 1826 por Felisberto Caldeira Brandt,

Visconde de Barbacena e José Inácio Borges, no entanto, as discussões pela sua criação

durariam quase um século. Foi na jovem República que seu projeto ganhou força e sob os

princípios de autonomia, fiscalização, julgamento, vigilância e energia, tornou-se realidade,

sendo institucionalizado na Constituição republicana de 1891, porém sua instalação somente

se deu em 1893.

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Posteriormente o Tribunal ainda foi objeto de críticas em relação à sua competência,

logo após sua instalação, o Tribunal se manifesta considerando ilegal a nomeação de um

parente do ex-Presidente Deodoro da Fonseca pelo então Presidente Floriano Peixoto. Este,

inconformado, passa a redigir decretos que retiravam do TCU a competência para impugnar

despesas consideradas ilegais. O que podemos observar é que em nada se diferencia dos

tempos atuais, em que sua competência ainda é objeto de críticas, e a maioria delas recheadas

de anseios de uma minoria, objetivando algum tipo de benefício com as decisões exaradas.

Em 1934 o Tribunal já detém a competência de julgar as contas dos responsáveis por

bens e dinheiro público e de apresentar o Parecer Prévio para encaminhamento à Câmara de

Deputados. Já em 1937 o Parecer Prévio não é mantido dentre suas competências. No ano de

1946 é atribuída dentre as demais competências a de julgar pensões, aposentadorias e

reformas. Em 1967 é retirada do Tribunal a competência de fazer o exame e o julgamento

prévio dos atos e contratos geradores de despesa.

Finalmente foi em 1988 que o Tribunal de Contas teve sua competência e jurisdição

ampliadas de forma que nos dias atuais auxilia o Congresso, exerce a função contábil,

financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração

direta e indireta, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade e a fiscalização da

aplicação das subvenções e da renúncia de receitas.

De acordo com OLIVEIRA (2013), o Tribunal como órgão essencial à república e à

democracia, em relação à sua natureza jurídica pode ser visto como órgão que mantém

dignidade constitucional, por não fazer parte do Poder Legislativo, auxiliando-o sem

subordinação.

Para OLIVEIRA (2012), o Tribunal de Contas é um conjunto orgânico perfeitamente

autônomo, dotado de plena autonomia orçamentária e financeira.

A competência do Tribunal de Contas está delineada entre os artigos 71 a 74 da

Constituição Federal, do Capítulo I, do Título IV o qual se destina à Organização do Poder

Legislativo. Poderíamos supor que este órgão pertence ao Poder Legislativo, no entanto, art.

71 o intitula órgão auxiliar de controle externo, ou seja, estabelecendo a relação de

independência necessária às suas funções.

1.1 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO PARANÁ

O Tribunal de Contas do Paraná possui regimento interno conforme Lei Orgânica do

Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Lei Complementar n° 113 de 15 de dezembro de

11

2005. Em seu 1° artigo define a natureza, competência e jurisdição, sendo definido como

órgão constitucional de controle externo, com sede na Capital do Estado, e sendo de sua

prerrogativa, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos

Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado nos prazos gerais

previstos na Constituição Estadual, na Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos prazos

específicos previstos na própria lei. O tribunal possui autonomia funcional, administrativa e

financeira.

O exercício do Poder Judicante do TCE/PR é conferido no art. 75, inc. II da

Constituição do Estado do Paraná, quando estabelece a competência do TCE/PR para julgar

as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da

Administração Direta e Indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas

pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra

irregularidade de que resulte em “dano ao erário”.

Quanto à composição de Conselheiros, OLIVEIRA (2013) analisa do conteúdo da

Súmula 653 do STF: o Tribunal é composto por sete conselheiros, sendo quatro escolhidos

pela Assembléia Legislativa, e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este

indicar um dentre auditores e outro dentre os membros do Ministério Público, e um terceiro a

sua livre escolha.

A jurisdição do TCE/PR abrange o Estado do Paraná, as pessoas, físicas e jurídicas,

órgão ou entidade a que se refere do art. 1º, inc. III da Lei Complementar nº 113/2005, bem

como, as matérias sujeitas à sua competência, e demais dispositivos estabelecidos no art. 3º da

referida Lei:

I - qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o inciso III, do

art. 1º, desta lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre

dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou o Município

responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza

pecuniária;

II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de

que resulte dano ao erário;

III - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob

intervenção ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou

permanentemente, o patrimônio do Estado ou Município ou de outra

entidade pública estadual ou municipal;

IV - os responsáveis pelas contas das empresas estatais ou de cujo capital

social o Estado ou o Município participe, de forma direta ou indireta, nos

termos do ato constitutivo;

V - os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de

direito privado, que recebam contribuições e prestem serviços de interesse

12

público ou social, bem como, as que se vinculem ao Estado ou ao Município

no regime de colaboração, incluídas as que formalizaram acordos de

Parceria Público Privada, Organizações Sociais, Serviços Sociais

Autônomos e Organizações Civis de Interesse Público;

VI - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam

sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei ou pela natureza

dos recursos, bens e valores públicos envolvidos;

VII - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela

União, que sejam contabilizados pelo Tesouro Estadual ou Municipal,

mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres,

inclusive recursos internacionais;

VIII - os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este

artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso

XLV, do art. 5º, da Constituição Federal;

IX - os representantes do Poder Público na Assembléia Geral das empresas

estatais, das autarquias e sociedades anônimas de cujo capital o Estado, os

Municípios ou o Poder Público participem, solidariamente, com os membros

dos Conselhos Fiscais e de Administração, pela prática de atos de gestão

ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas instituições.

1.2 DO CONTROLE EXTERNO

No dicionário Aurélio, a palavra “controlar” tem seus sinônimos: examinar,

fiscalizar, inspecionar; em conjunto com os significados contextuais como “exercer o controle

de algo, ou alguém” ou “ter sob o seu domínio, sua vigilância”.

O controle interno é exercido pelo próprio Poder Executivo. Segundo Braghini

(2016), o controle externo será exercido pelo Congresso Nacional (art.49, X, da CF), por meio

de Comissões de Fiscalização e Controle da Câmara de Deputados e Senado Federal, com o

auxílio do Tribunal de Contas da União (art.71 e 72 da CF) para fins de fiscalização e

execução orçamentária. Sob a égide da estrita legalidade dos atos praticados pelos agentes

públicos, há que se mencionar certa discricionariedade na realização de despesas públicas,

visto que não é hábil que o ordenamento jurídico abarque minuciosamente o procedimento

deste ato. O autor menciona que o controle externo pode ser concomitante ao permitir que um

ato fraudulento seja sustado, e ou o controle externo posterior, com a desaprovação de contas.

De acordo com AGUIAR, ALBUQUERQUE e MEDEIROS (2011), o titular do

Controle externo é o Congresso Nacional, mas isto não significa que o Tribunal de Contas

seja a ele subordinado, até porque suas competências descendem diretamente do Poder

Constituinte Originário. Somente o Poder Judiciário poderá anular uma decisão do Tribunal

de Contas da União, porém somente o Tribunal de Contas poderá reexaminá-la. De acordo

com a Súmula n° 347 o Tribunal de Contas poderá, no exercício do controle externo, apreciar

a constitucionalidade das leis e atos do Poder Público.

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De acordo com OLIVEIRA (2012), o Tribunal de Contas tem a missão de evitar todo

e qualquer desmando ou desvio de recursos públicos, ao menos em tese. Este órgão, segundo

o autor deve agigantar-se assumindo o Poder que lhe é atribuído constitucionalmente, e não

limitar-se a analisar papéis.

OLIVEIRA (2013) destaca três formas de controle: prévio, concomitante e posterior.

Até 1946 foi prévio, com registro de contratos antes da realização da despesa, na atual

constituição não há mais este tipo de controle, apenas o concomitante e posterior. A

Constituição Federal em seu art. 31 assim dispõe:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo

Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do

Poder Executivo Municipal, na forma da lei:

§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos

Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais

de Contas dos Municípios, onde houver

Ainda OLIVEIRA (2013), atenta pela matéria analisada pelo Supremo Tribunal

Federal em que a Câmara exerce o efetivo controle das contas com o auxílio do Tribunal de

Contas, e logo foi discutido sobre o contraditório perante a Câmara.

A Súmula vinculante n° 3, assim dispõe:

“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o

contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou

revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a

apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e

pensão.”

1.3 DA TOMADA E PRESTAÇÃO DE CONTAS

O dever de prestar contas advém do próprio conceito de Responsabilidade Fiscal.

Este conceito ganhou ênfase no Brasil com o instituto da Lei Complementar n° 101 de 4 de

maio de 2000, mais propriamente a Lei de Responsabilidade Fiscal, que veio regulamentar a

Constituição Federal no que diz respeito a Tributação e o Orçamento em seu Título VI,

atendendo ao art.163, que em seu inciso I elenca a Lei Complementar para dispor sobre

Finanças Públicas.

A Constituição Federal no parágrafo único do Art. 70:

“Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que

utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos

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ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de

natureza pecuniária”

A Constituição do Estado do Paraná, por sua vez, reproduz em seu art. n° 74, que

prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade,

guarde, gerencie ou administre, dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado

responda, ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária. Já o art. 75,

inciso IV, evidencia o Poder de Fiscalização concedido ao Tribunal de Contas do Estado do

Paraná, que define a realização, por iniciativa própria, do Poder Legislativo, de comissão

técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,

operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e

Judiciário e demais entidades da Administração Direta e Indireta; incluídas as fundações e

sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual.

Quanto à tomada de prestação de contas, os processos abrangem os ordenadores de

despesas, os gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração,

onde o Tribunal terá a competência de apurar mediante inspeções e exames quanto a

realização das contas.

O artigo 13 da Lei Complementar n° 113/2005, deverá instaurar a tomada de constas

especial a autoridade administrativa competente, em solidariedade ao Tribunal de Contas, nos

casos de omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos

nas formas que a lei prevê, da ocorrência de desfalque ou desvios, ou na prática de ato ilegal,

ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário. Deverão ser apurados os fatos,

quantificado o dano e identificados os responsáveis. Não ocorrendo desta forma, o Tribunal

de Contas poderá instaurar a tomada de contas em caráter especial, ordinário ou

extraordinário, com prazos estabelecidos no regimento interno. Os responsáveis pelos atos

acima praticados responderão pelos prejuízos que causarem ao erário.

De acordo com SILVA (2009), é a Lei de Responsabilidade Fiscal que estabelece a

prestação de contas conjunta. Pela regra cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal

apresentar as suas contas e conjunto às do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do

Município se houver, obedecendo-se os prazos estabelecidos em lei.

A Lei Complementar n° 113, ou Lei Orgânica do Tribunal de Contas em seu art. 23

estabelece, em relação às contas Municipais que:

15

“O Tribunal de Contas emitirá parecer, no prazo máximo de 1 (um) ano a contar

do seu recebimento, sobre a prestação anual de contas do Poder Executivo

Municipal, e julgará, até o último dia do ano do seu recebimento, a prestação de

contas apresentada pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal e demais

Administradores Municipais.

§ 1º O balanço das contas será remetido ao Tribunal de Contas até 31 de março de

cada ano, juntamente com as peças acessórias e relatório circunstanciado do

Executivo e Legislativo Municipal.

§ 2º Se as contas não forem enviadas na forma e prazo indicados no parágrafo

anterior, o Tribunal de Contas comunicará ao Legislativo Municipal, para os fins

de direito, sem prejuízo da instauração do processo de tomada de contas.

§ 3º O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas deixará de prevalecer, por

decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, não perdendo a

validade de seu teor perante este Tribunal, bem como, não implicará em

convalidação ou saneamento das irregularidades apontadas no respectivo

opinativo, que serão objeto de julgamento individualizado e apartado da prestação

de contas anual, enquanto ato de gestão e de ordenação de despesa.”

2 DA ANÁLISE DAS CONTAS PELO TCE-PR

O Processo que inicia com a entrega das contas pelo Executivo Municipal ao

Tribunal de Contas até a decisão proferida em acórdão pelo Tribunal Pleno, observados os

Princípios do Contraditório e a Ampla Defesa, será descrito nos itens seguintes:

2.1 DA ANÁLISE PELA COFIM

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Paraná, em redação

dada pela Resolução n° 58/2016, em seu art. 158; é de competência da Coordenadoria de

Fiscalização Municipal analisar e instruir as Prestações de Contas Anuais dos Prefeitos

Municipais, dos Chefes do Poder Legislativo e dos demais Administradores desta esfera,

incluído a administração direta, fundos, autarquias, fundações, sociedades instituídas ou

controladas pelo Pode Público Municipal, dependentes ou não dependentes, consórcios

intermunicipais ou entidades congêneres, serviços sociais autônomos e quaisquer outros

órgãos ou entidades vinculados à Administração Pública Municipal e seus respectivos

Poderes. A COFIM também é competente para propor e instruir os processos de tomadas de

contas sobre assuntos afetos.

Dentre outros atributos, a área da COFIM abrange precipuamente a fiscalização

contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública

Municipal, os atos de gestão e de ordenação de despesas, dentre outras funções estabelecidas

16

no art. 158 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Paraná. Este departamento

elabora a análise técnica das contas do Chefe do Poder Executivo.

A Constituição Federal no art. 5º, incisos LIV e LV, preceitua os Princípios do

Contraditório e da Ampla Defesa. Mesmo na fase de instrução realizada pela COFIM, após a

análise das contas abre-se o contraditório para que o Chefe do Executivo se manifeste em

relação ao Parecer Prévio. A defesa retorna para a análise da COFIM que irá encaminhar ao

Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, para que este emita o

Parecer Ministerial.

3 O MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

O Ministério Público de Contas cuja base normativa está sedimentada no artigo 130 da

Constituição da República tem sua vertente histórica inicialmente dada pelo Decreto 1.166, de

17 de outubro de 1892 e atua no cerne do controle externo da Administração Pública. No

Estado do Paraná, com a criação do Tribunal de Contas por meio do Decreto-Lei 627, de 2 de

junho de 1947, e, logo em seguida, com a edição do Decreto 673, de 09 de julho de 1947, que

o regulamentou, a Procuradoria de Contas, à semelhança da legislação federal, foi designada

como órgão do Ministério Público, incumbindo-lhe essa missão.

Somente em 27 de junho de 1962, por meio da Lei n° 4.584, publicada do Diário

Oficial do Estado n.º 95, é que foi institucionalizado o órgão. Pensado inicialmente como ente

de auxílio da execução orçamentária e da fiscalização financeira, estava subordinado ao chefe

do Poder Executivo, competindo-lhe, ainda, a defesa dos interesses da Fazenda Pública,

exame e julgamento de contratos; opinar em processos a serem julgados pelo Tribunal, velar

pela execução das suas decisões; interpor recurso e requerer revisões de rescisão de julgado

dentre outras.

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná,

compete ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, em sua missão de

guarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas neste Regimento Interno

do Tribunal de Contas, as seguintes atribuições, ao que dispõe o art. 66:

I - promover a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses

sociais e individuais indisponíveis, requerendo as medidas de interesse da justiça,

da administração e do erário;

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II - comparecer às sessões do Tribunal e dizer do direito, verbalmente ou por

escrito, em todos os processos sujeitos à deliberação do Tribunal, sendo

obrigatória a sua manifestação sobre preliminares e sobre o mérito, nos processos

de consulta, prestação e tomada de contas, nos concernentes à fiscalização de atos

e contratos e de apreciação dos atos de admissão de pessoal e de concessão de

aposentadorias, reformas e pensões, bem como nas denúncias e representações;

III - manifestar-se em recursos e pedidos de rescisão de julgado, bem como, nos

incidentes de uniformização de jurisprudência, incidente de inconstitucionalidade

e na formação de prejulgados e entendimentos sumulados;

IV - velar supletivamente pela execução das decisões do Tribunal, promovendo as

diligências e atos necessários junto às autoridades competentes, para que a

Fazenda Pública receba importâncias atinentes às multas, alcance, restituição de

quantias e outras imposições legais, objeto de decisão do Tribunal;

V - elaborar seu Regimento Interno, observadas as especificidades de suas

competências, submetendo-o ao conhecimento e deliberação do Tribunal Pleno,

mediante quorum qualificado; (Redação dada pela Resolução n° 24/2010)

VI - interpor os recursos permitidos em lei;

VII - interpor o pedido de rescisão;

VIII - substituir o Procurador-Geral, quando designado para a função. Parágrafo

único. Se após a manifestação prevista nos incisos II e III, ocorrer juntada de

documentos ou de alegação da parte interessada, ou de qualquer outro

pronunciamento que altere a instrução processual, terá o Ministério Público junto

ao Tribunal de Contas, nova audiência no processo.

Dentre outras atribuições o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é quem irá

emitir o Parecer Ministerial sobre a Prestação de Contas do Chefe do Executivo Municipal.

Antes de emitir seu parecer poderá requerer ao Relator qualquer providência ordenatória dos

autos que lhe pareça indispensável à melhor instrução da matéria, bem como informações

complementares ou elucidativas que entender conveniente. Poderá se pronunciar

preliminarmente no processo ou conclusivamente sobre o mérito. O parecer será encaminhado

ao Relator eleito da Câmara de Julgamento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, para

que seja incluído na Pauta de Julgamento.

4 DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS

A fase de julgamento inicia após o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

que irá se pronunciar por meio de Parecer Ministerial. O relator da Câmara será eleito e

incluirá na Pauta de Julgamento para levar ao Colegiado.

18

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal e Contas do Estado do Paraná o

Tribunal de Contas dividir-se-á em duas Câmaras deliberativas, compostas cada uma por 3

(três) Conselheiros, com exclusão do Presidente do Tribunal de Contas. A Primeira Câmara

será presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal e, a segunda Câmara, pelo Conselheiro mais

antigo, adotando-se, para substituição em caso de falta ou impedimento, a ordem de

antiguidade dos Conselheiros no Tribunal, dentro de cada Câmara.

O Presidente de cada Câmara, além de relatar e votar os processos de sua pauta

participará da votação de todas as matérias, nos termos do Regimento Interno. O Ministério

Público junto ao Tribunal de Contas integrará obrigatoriamente as Câmaras, através do seu

Procurador-Geral ou por Procuradores especialmente designados. Cada Câmara terá um

Secretário, a quem competirá preparar a pauta e encaminhá-la à Diretoria-Geral, elaborando

as atas, dentre outras atribuições a serem previstas no Regimento Interno. Para o

funcionamento da Câmara, é indispensável a presença do Presidente ou seu substituto, e de

mais dois de seus membros, computando-se, para esse efeito, os Auditores. A composição e o

funcionamento das Câmaras serão regulamentados pelo Regimento Interno.

O Tribunal Pleno é o órgão máximo de deliberação. Dirigido pelo Presidente, tem

seu funcionamento estabelecido pelo Regimento Interno. Para seu funcionamento é

indispensável a presença do Presidente ou seu substituto, e de mais seis de seus membros,

computando-se, para esse efeito, os Auditores regularmente convocados, ressalvadas as

hipóteses de quorum qualificado, previstas em lei e no Regimento Interno.

O Presidente somente votará em caso de empate. Quando exigido o quorum

qualificado para a deliberação, será necessária, para a instalação da sessão, a presença de, pelo

menos 4 (quatro) Conselheiros efetivos, além do Presidente e para a aprovação da matéria, o

voto favorável de, no mínimo, 3 (três) Conselheiros efetivos.

A Lei Orgânica do TCE PR prevê em seu artigo 16, III, quatro hipóteses para que as

contas sejam consideradas irregulares:

1. Omissão no dever de prestar contas;

2. Infração à Norma Legal ou regulamentar;

3. Desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

4. Desvio de finalidade.

4.1 CONTAS DE GOVERNO E CONTAS DE GESTÃO

Para a análise das recentes discussões sobre a competência de julgamento das contas

do Prefeito, se faz necessário distinguir Contas de Governo das Contas de Gestão. De acordo

19

com YNOUE (2016), o Poder Legislativo julga as contas de Governo, que são as contas

atreladas aos índices constitucionais, dos gastos com saúde educação, ou limites de gastos

com pessoal. Já as contas de Gestão, seriam julgadas pelo Tribunal de Contas, ou seja, as

vinculadas à realização de despesas e o art. 71, II, daria legitimidade para tanto. Em tese as

contas de Governo, vinculadas a opções políticas, seriam de responsabilidade direta do

Prefeito. O Tribunal emite o parecer prévio e o Poder Legislativo julga as contas. Quanto às

demais despesas o prefeito é caracterizado como ordenador da despesa que responde pela

prestação de contas. Nesses casos, o Tribunal de Contas realizará o julgamento técnico e

definitivo. Se houver condenação pecuniária a decisão possuirá status de título executivo,

conforme § 3º art. 71da Carta Magna.

OLIVEIRA (2012) busca em seus comentários objetivar a atenção redobrada sobre o

gasto mínimo, sobre o que deveria ser destinado ao homem do povo, o que mais necessita de

atenção do Estado. Aquele que não tem condições de ter um plano de saúde, qual seu custo ao

estado? Segundo o autor, deveria haver a quantificação dos custos relativos ao atendimento

médico necessário deste indivíduo. Controlando o gasto mínimo, poderão ser controlados os

gastos de grandes obras. Esta visão do autor não se trata de uma visão em relação aos direitos

e garantias fundamentais, os vislumbrados pela ONU, mas o direito de subsistência, o que

seria minimamente necessário usufruir. Podemos supor que existem recursos suficientes para

subsistir, e o Tribunal de Contas deve cogitar a orientação destes gastos. O autor também

aborda a questão da economicidade, da circunstância de estar ou não o dispêndio público estar

sendo ou não aplicado onde se faz necessário.

Se o Tribunal já faz esta distinção entre os gastos, poderia ser utilizado em caráter

sugestivo, como peça fundamental na orientação dos gastos do Prefeito, que por muitas vezes

são mal assessorados, ou ineficientes aos anseios da população, já que para exercer a função

de gestor público, muitas vezes, não possuem conhecimento técnico suficiente.

5 PARECER PRÉVIO

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Contas, em seu art. 217-A:

Pelo parecer prévio o Tribunal manifesta seu juízo acerca das contas de

governo prestadas pelos Chefes do Poder Executivo Estadual e Municipal,

que serão encaminhadas, após o trânsito em julgado, ao Poder Legislativo

competente para o julgamento.

20

A prestação de contas e os respectivos pareceres prévios evidenciarão os principais

aspectos da Gestão Fiscal como parte integrante da avaliação anual. Serão objetos, bem como

demais deliberações, de ampla divulgação, inclusive por meio eletrônico, ficando disponíveis

para consulta de qualquer interessado, após trânsito em julgado, atendendo ao Princípio da

Transparência. A conclusão do Prévio poderá se restringir a: recomendações; determinação

legal ou ressalva. As recomendações geralmente consistem em aconselhamentos para

melhorias efetivas; e determinação legal.

De acordo com OLIVEIRA (2013), o Parecer Prévio aparece como documento de

apreciação das contas do Presidente da República, e de acordo com o autor citado Roberto

Rosas, não há possibilidade de emissão de Parecer sem conclusão. Porém é peça opinativa,

mas um valioso subsídio. Para o autor, o parecer deve ser suscetível de recorribilidade uma

vez que aborda a conduta de alguém e pode ocasionar dano e poderá ser objeto de recurso em

esfera administrativa e em juízo.

Na pesquisa realizada pela COEX, abordada no presente trabalho, uma parte

significativa dos pareceres não chega a ser analisada em tempo hábil pela Câmara Legislativa,

e muitas Prefeituras se omitem da prestação de contas no prazo determinado. Seguindo a

simetria constitucional quanto à tempestividade, o autor verifica que de acordo com a

previsão da Constituição Federal de 67, a omissão na prestação de contas no prazo de 60 dias,

o fato deveria ser comunicado ao Congresso Nacional, e o Tribunal deveria se manifestar em

relatório financeiro sobre aquele exercício. Na Constituição atual não há mais a previsão. O

Presidente poderá incorrer em crime de responsabilidade previsto no art.85, V da CF. Assim

deveria incorrer o Prefeito que injustificadamente se omite no dever de prestar contas dentro

do prazo mínimo estabelecido.

Analisando o art.71, II, da CF, o autor evidencia que o Tribunal de Contas deve ser o

órgão a elaborar o julgamento técnico, administrativo, de vasto alcance. Aborda também o

julgamento de contas de nacionais de empresas supranacionais de cujo capital social a União

participe de forma direta ou indireta. Também é o responsável pela fiscalização do repasse de

verbas públicas entre União, Estados e Município. Poderá o Tribunal estabelecer sanções em

casos de irregularidades ou ilegalidades, previstas em lei. Em casos de ilegalidade o ato

poderá ser sanado, e caberá ao Tribunal sustar a execução ou conceder prazo para o

saneamento.

21

OLIVEIRA (2013) também observa que no caso de aprovação de contas pelo Tribunal

de Contas e sua rejeição pela Câmara de Vereadores em juízo político, é obrigatório

assegurar-lhes a ampla defesa, com intimação do prefeito e instauração do contraditório.

Neste viés, o que acontece quando houver a desaprovação das contas pelo Tribunal e a

aprovação pela Câmara? No caso acima, o contraditório está sendo dado ao prejudicado que é

o prefeito, a lei estabelece suas garantias fundamentais. Mas quando se “deixa passar” contas

tecnicamente desaprovadas? O lesado é o povo que terá como elegível o mau gestor.

O Parecer não se limita apenas a opinar sobre as contas do prefeito,

concomitantemente pode conter informações sobre outros procedimentos, como denúncias ou

outros do qual seja sujeito passivo o Chefe do Executivo. Desta forma poderão ocorrer

incongruências como ser evidenciado um parecer pela aprovação de contas, mas com alguma

irregularidade em sede de denúncia ainda não concluída. Logicamente respeita-se o

contraditório e a ampla defesa, porém são informações que podem pesar na análise do usuário

externo do parecer.

6 DAS SANÇÕES APLICÁVEIS PELO TCE-PR

Ainda disposto em Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná,

no art. 85, o Tribunal de Contas em qualquer processo administrativo em que constatar

irregularidades, poderá impor sanções, observado o devido processo legal. As sanções podem

variar em multas administrativas, por infração fiscal, proporcionais ao dano ou prejuízo, a

restituição de valores, impedimentos de certidões, inabilitações ao exercício de cargos de

comissão, proibições de contratar com Poder Público, ou a sustação de ato impugnado caso

não sanada a irregularidade no prazo de 30 dias.

As multas administrativas serão aplicadas, independente de outras sanções tais como

reparação de danos ao erário, e cabe ao Tribunal seu processamento julgamento e aplicação.

Também poderá o Tribunal impor a restituição de valores, dentre outras sanções

punitivas em caso de fraude em licitações ou atos de improbidade. Poderá expedir também

Declaração de Inidoneidade dos responsáveis e Inabilitá-los para cargos. A decisão que

resultar reparação de dano, imputação de multa ou restituição ao erário, será feita a

identificação do responsável, e se ilíquida caberá a liquidação conforme especificado do Novo

Código de Processo Civil.

De acordo com CASTRO (2017), a Lei Complementar Estadual n° 113/2005 em seu

art.9° §5º, incluído pela Lei Complementar Estadual n° 194/2016, o Tribunal de Contas

22

poderá, para adequar os atos e procedimentos dos órgãos ou entidades sujeitos ao seu

controle, mediante proposta de seus Conselheiros e aprovação do Tribunal Pleno, firmar

Termo de Ajustamento de Gestão TAG, a ser disciplinado em ato normativo próprio, cujo

cumprimento permitirá afastar a aplicação de penalidades ou sanções.

O TAG consiste num instrumento de controle consensual, celebrado entre o Tribunal

e a autoridade por ele controlada. Visa monitorar as condutas praticadas pelo gestor público,

em caráter preventivo, e não punitivo como tem sido observado nos Tribunais. Muito mais

eficaz à população que elege seu representante, vê-lo seguir condutas controladas,

constantemente monitoradas, do observar sua punição, e muitas vezes nem ela.

7 DA DENÚNCIA OU REPRESENTAÇÃO

A Lei Complementar n° 113 em seu art. 30, prevê a possibilidade de denúncia ou

representação de atos ou fatos irregulares ou ilícitos da Administração Pública Direta ou

Indireta do Estado ou dos Municípios. Terá legitimidade qualquer cidadão, partido político,

associação ou sindicato.

A representação será encaminhada ao Presidente do Tribunal de Contas pelos

responsáveis dos controles internos dos órgãos da devida Administração, sob pena de

responsabilização solidária. Também poderá ser comunicado por qualquer autoridade

judiciária estadual ou federal dos Ministérios Públicos Federais e Estaduais. Ainda poderão

comunicar os Poderes: Executivo e Legislativo, o Tribunal de Contas da União, a Assembléia

Legislativa do Estado, quando houver conclusão Parlamentar de Inquérito, Comissões

Especiais, dentre outros previstos no regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do

Paraná.

As denúncias ficarão sob sigilo até a decisão definitiva sobre a matéria, preservando

direitos e garantias individuais, e posteriormente será encaminhada ao Presidente do Tribunal,

sendo que não serão aceitas denúncias anônimas ou insubsistentes, ou seja, deverá ser

identificada com o maior número de dados. Seu tramite será sob regime de urgência,

conforme Lei Complementar n° 194/2016, com prazo de 5 (cinco) dias para ser protocolada,

autuada, verificada e distribuída ao Conselheiro Relator.

O despacho ocorrerá em 10 (dez) dias, sob liminar pelo Conselheiro Relator, e sendo

considerada regular, será citado o responsável para apresentar sua defesa no prazo de 15

(quinze) dias. Decorrido o prazo da defesa, será encaminhado à unidade técnica para em 15

(quinze) dias emitir parecer, e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para igual

23

fim, no prazo de trinta dias; após isto elaborado relatório com voto escrito, no prazo de 30

(trinta) dias

IV – em trinta dias, com relatório e voto escrito, ser encaminhada pelo

Conselheiro Relator para inclusão em pauta e julgamento na primeira sessão

imediata, com preferência sobre os demais feitos. (Redação dada pela Lei

Complementar n. 194/2016) Art. 36. A decisão do Tribunal que julgar procedente

a denúncia determinará a intimação das autoridades responsáveis para as

providências corretivas e punitivas inerentes ao procedimento.

Art. 37. Ao denunciante será assegurada a condição de parte interessada, seja

para acompanhamento da instrução processual, seja para oferecimento dos

recursos previstos nesta lei.

8 DOS RECURSOS

São legítimos para interpor recurso perante o Tribunal de Contas do Estado do

Paraná: a parte do processo, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e o Terceiro

interessado. Sendo interposto pelo MPTC serão intimados os demais interessados para

manifestação no prazo recursal, sendo sua contagem a partir da data da publicação do ato. O

recorrente possui o direito a renúncia a qualquer tempo. A petição inicial junto das razões será

dirigida ao Relator, que efetuar o juízo de admissibilidade.

A Lei Orgânica do Tribunal de Contas, ou Lei Complementar n° 113/2005, em seu

art. 65 apresenta os Recursos Cabíveis junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná. São

eles:

1. Recurso de Revista: terá o prazo de 15 (quinze) dias para interposição, ao

Tribunal Pleno, com efeito devolutivo e suspensivo, contra acórdão proferido

por qualquer das Câmaras.

2. Recurso de Revisão: poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, ao

Tribunal Pleno, contra acórdãos por ele proferidos em casos de decisão não

unânime, em que houver reformado decisão da Câmara; para questionar

vigência de leis ou decretos, divergência de entendimentos.

3. Recurso de Agravo: o agravo caberá no prazo de 10 (dez) dias, com efeito

apenas devolutivo contra decisão monocrática do Conselheiro, Auditor ou

Presidente do Tribunal.

4. Embargos de Declaração: cabem no prazo de 5 (cinco) dias, com efeito

suspensivo nos casos em que a decisão for omissa, obscura, duvidosa ou

contraditória. Está evidenciado no rol de recursos cabíveis da Lei Orgânica do

Tribunal de Contas do Estado do Paraná, porém parte da doutrina o considera

como Incidente Processual, não recurso.

24

5. Embargos de Liquidação: caberá contra decisões de homologação de cálculos

e o prazo de interposição será de 5 dias.

Não caberá recurso em processo de consulta.

9 EFEITOS DA DESAPROVAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS

A desaprovação de contas decorre de um processo que inicia com a análise da prestação

de contas por parte do TCE PR. O Tribunal de contas emitirá parecer, no prazo de um ano, a

contar do recebimento da prestação anual de contas do Executivo Municipal e julgará até o

último dia do ano de seu recebimento como estabelece o art. 23 da Lei Orgânica e Regimento

Interno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

O Parecer Prévio será avaliado pela Câmara Municipal e deixará de prevalecer por

decisão de 2/3 de seus membros; não perdendo a validade de seu teor perante o Tribunal de

Contas, bem como, não implicará em convalidação ou saneamento das irregularidades

apontadas no respectivo opinativo, que serão objeto de julgamento individualizado e apartado

da prestação de contas anual, enquanto ato de gestão e de ordenação de despesa.

Após o transito em julgado das decisões, o parecer ficará a disposição em meio eletrônico

para acesso e transparência. As conclusões poderão ser diferenciadas em recomendações,

determinações legais ou ressalvas. Além disto, o Tribunal poderá fiscalizar atos e contratos,

bem como tratar de denúncias e representações, dando tratamento sigiloso a denúncias que

possam ferir direitos e garantias individuais. O Tribunal de Contas possui legitimidade para

aplicar as sanções previstas neste trabalho. A rejeição das contas poderá trazer reflexos em

várias áreas do Direito. No Direito Eleitoral, a questão da Inelegibilidade prevista na Lei

Complementar n° 64/90, ou Lei da Ficha Limpa, que será desmembrada adiante. Também

pode ocasionar reflexos na esfera Civil, de acordo com a Lei Federal n° 8429/92 ou Lei de

Improbidade Administrativa, sendo que poderá o agente Público recair nos casos de

enriquecimento ilícito no exercício de seu mandato, tendo de vir a reparar os danos causados

ao erário. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ainda poderá vir analisar fatos

apurados pelo Tribunal de Contas que possam caracterizar crimes ou atos de improbidade

administrativa, ou seja, também há reflexo na área do Direito Penal.

25

10 A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

De acordo com Braghini (2016) a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar

n° 101 de 4 de maio de 2.000) é considerada um marco no controle das contas públicas no

Brasil e tem por finalidade garantir a responsabilidade da gestão fiscal.

Em Cartilha disponibilizada pelo CONOF- Consultoria de Orçamento e Fiscalização

Financeira estabelece a fixação de metas fiscais na LDO, sob pena de incorrer em infração

contra a lei de finanças públicas punida com multa de 30% de vencimentos anuais do

responsável. Essas metas são traçadas no ciclo de planejamento do governo, com o objetivo

de garantir o cumprimento de obrigações relativas a despesas e empréstimos, bem como a

sustentabilidade das finanças públicas durante vários exercícios. Além disso, a LRF

introduziu novas responsabilidades para o administrador público. Algumas dessas

responsabilidades são: executar o orçamento de forma planejada e sustentável, observando

metas fiscais previstas para vários exercícios; desenvolver a arrecadação própria do ente

governamental (município, estado, DF ou União); evitar a criação de despesas continuadas

sem uma fonte segura de receitas; respeitar os limites de gastos com pessoal; não permitir

aumento de salários às vésperas de eleições (180 dias); observar os limites legais de

endividamento público.

11 DA ANÁLISE DO RELATÓRIO DA COEX

A pesquisa realizada em relação aos períodos de 2007 a 2014 contou com o

julgamento das contas do Poder Executivo Municipal de 8 (oito) exercícios, abrangendo 399

Câmaras, e um total de 3192 julgamentos, por meio de dados fornecidos pelas próprias

Câmaras, sendo a participação efetiva por meio de formulários de 376 delas, ou seja 94% do

total. Em relação aos 2238 pareceres emitidos pelo TCE, 37,32% foram pela regularidade,

50,62% por regularidade com ressalva e 12,06% pela irregularidade, ou seja, uma minoria. Já

em comparação à Câmara, dos 1365 julgados, 61,46% foram pela regularidade, 29,74% pela

regularidade com ressalvas, e apenas 8,79% de irregularidade.

Os pareceres emitidos pelo Tribunal pela Irregularidade são os que apresentam menor

efetividade no julgamento pelas Câmaras. Entre 2238 pareceres definitivos emitidos pelo TCE

PR, 84 foram modificados pela Câmara, 47 de irregulares para regulares, e 37 de Regulares

para Irregulares.

Para realizar o levantamento a COEX em conjunto à DTI elaborou um formulário

eletrônico que foi enviado às Câmaras. Com o intuito de comparar os Pareceres Prévios e os

26

Julgamentos realizados pelas Câmaras Municipais do Estado do Paraná, o TCE PR, objetivou

ensejar uma discussão quanto à criação de mecanismos de controle sobre o objeto levantado e

formas de controle social. Este estudo demonstrou a variação de entendimento sobre o

Tribunal de Contas do Estado do Paraná, com o julgamento por parte da Câmara Municipal

em relação à aprovação ou não das Prestações de Contas do Executivo Municipal. Um dado

que deve ser destacado primeiramente, é a comparação da efetividade dos pareceres com o

julgamento na Câmara. Enquanto 70% dos Pareceres foram emitidos pelo Tribunal de Contas

do Estado do Paraná, apenas 42,8% foram julgados. Ou seja, ao que tudo indica, o Processo

de Julgamento na Câmara, é mais demorado que a análise técnica realizada pelo Tribunal de

Contas. Enquanto os pareceres desaprovaram 8,5% do total analisado, a Câmara reprovou

apenas 3,8% delas. Ainda na análise geral, elaborada pelo COEX, concluíram que 41,5% dos

pareceres considerados Irregulares pelos Pareceres Prévios, não foram julgados pela Câmara

Municipal, e do total dos que foram julgados irregulares, apenas 30% foram mantidos, ou seja

70% deles foram modificados. Quando a análise é feita pela Regularidade, o julgamento é

mais breve, como citado no relatório da COEX. Pela análise, o percentual de modificações de

pareceres foi de 3,8%, dos quais prevaleceu a análise política sobre a técnica, mas o

interessante a ser observado é que 41,5% dos irregulares não tiveram julgamento. O COEX

observa também ser temerário encaminhar a listagem à Justiça Eleitoral, visto que nem todas

as Câmaras encaminharam suas prestações de contas para análise, e acusam que seria

necessária a obrigatoriedade das Câmaras para que informem sobre o julgamento ao TCE PR.

Sugerem desenvolver um sistema para que as Câmaras possam encaminhar informações sobre

o julgamento eletronicamente. Sugerem modificar procedimentos para que a COEX possa

controlar o andamento dos julgamentos e o parecer prévio, e também um Plano Anual de

Fiscalização, dando publicidade dos julgamentos à sociedade, por meio do portal do TCE PR.

12 DA INELEGIBILIDADE E EFICÁCIA DA LEI DA FICHA LIMPA

De acordo com a Lei Complementar n° 64 de 18 de maio de 1990, mais conhecida

como a Lei da Inelegibilidade, art. 1°:

São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas

rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade

administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta

houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se

27

realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão,

aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os

ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa

condição;

De acordo com o Portal do TSE, A alínea ‘g’ é a maior causa de inelegibilidade de

candidatos. Isto porque o administrador de recursos públicos que presta contas com alguma

irregularidade insanável, por ato doloso de improbidade administrativa; ou omite essa

prestação é considerado inelegível pela alínea.

O tutorial apresentado pelo Portal do TCE-PR, a Lei da “Ficha Limpa”, ou Lei

Complementar n° 135 de 4 de junho de 2010 demonstra que a lei trouxe outras providências

para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa, e a

moralidade no exercício do mandato. A Lei determina que um candidato que tiver seu

mandato cassado, renunciar ou for condenado por decisão de órgãos colegiados, ainda que

não esgotados os recursos, se tornará inelegível por oito anos.

A competência para declarar a inelegibilidade de responsáveis por contas julgadas

irregulares é da Justiça Eleitoral, porém é o Tribunal de Contas que apresenta a relação de

pessoas físicas que se enquadram nos requisitos legais. Esta lista contempla a identificação

das pessoas físicas com contas julgadas irregulares, cujo julgamento transitou em julgado nos

oito anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição, sendo excluídos dela os

nomes dos responsáveis cujas contas julgadas irregulares sejam objeto de recurso no TCE,

bem como aqueles que tiveram os acórdãos tornados insubsistentes por decisão do Poder

Judiciário. O período abrange os últimos oito anos e o nome poderá ser excluído mediante

decisão judicial ou força de decisão exarada em sede de pedido de rescisão.

12.1 A LISTA PARA OS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS

A lista elenca o motivo e hipóteses de irregularidade das contas. As sanções poderão

ocorrer em cada caso específico tanto por contas irregulares, ou regulares com ressalva, como

pode não haver nenhuma sanção. O julgamento de contas anteriores à vigência da Lei

Complementar n° 93/2005 não contém sanções por ainda não haver tipificação para da

conduta a ser penalizada, e o cumprimento desta não retira o nome da lista. O TCE PR poderá

retirar da lista nomes caso detecte erros, ou por rescisão ou por decisão judicial antes de uma

eleição, e deverá elaborar uma lista contendo os motivos da exclusão.

28

12.2 DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA

O Supremo Tribunal Federal encerrou na sessão plenária no dia 10 de agosto de 2016

a discussão sobre a competência para julgamento das contas do Poder Executivo Municipal,

para comprovar se a rejeição pelo Tribunal de Contas pelas contas dos Prefeitos poderia

torná-los inelegíveis, de acordo com o que dispõe a alínea “g” do art.1º da Lei da Ficha

Limpa.

O debate aconteceu no julgamento conjunto de dois Recursos Extraordinários, RE

848.826 e RE 729.744; e o tema foi reconhecido com repercussão geral, ou seja, o

entendimento firmado no caso será aplicado em casos semelhantes.

Em matéria divulgada pelo Portal da Procuradoria da República em 05 de agosto de

2016, são resumidos os votos de acordo com cada ministro:

Pelo voto de Ricardo Lewandowski, a apreciação das contas dos prefeitos, tanto

contas de governo, como contas de gestão, será exercida pelas Câmaras Legislativas, com o

auxílio do Tribunal de Contas, cujo Parecer poderá ser derrubado por 2/3 da Câmara.

Na tese de Gilmar Mendes o Parecer emitido pelo Tribunal de Contas possui caráter

meramente opinativo, sendo de competência exclusiva da Câmara de vereadores o julgamento

das contas anuais do chefe do Poder Executivo, sendo incabível o julgamento ficto das contas

pelo decurso do prazo.

Para o ministro Luís Roberto Barroso as contas de Governo objetivam demonstrar o

cumprimento do orçamento e dos planos da administração referindo-se à atuação como agente

político do chefe do Poder Executivo; “A Constituição Federal reserva à Casa Legislativa

correspondente a competência para julgá-las em definitivo, mediante parecer prévio do

tribunal conforme determina o artigo 71, inciso I. Barroso ressalta que, por outro lado as

contas de gestão possibilitam o exame não dos gastos globais, mas de cada ato administrativo

que componha a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente

público quanto à legalidade, legitimidade e economicidade. “A competência para julgá-las em

definitivo é do tribunal de contas, portanto sem participação do Legislativo, conforme

determina o artigo 71, II, da Constituição Federal”.

O Ministro Marco Aurélio Fux, lembrou do entendimento que haviam definido em

1992, visto que não houve alteração na Carta da República, contrário ao novo entendimento,

lembrou que a decisão recente iria trazer problemas com a guinada jurisprudencial. De acordo

com o Ministro “os efeitos deletérios são no sentido de afirmar a ratio essendi da Lei da Ficha

Limpa. A soberania popular não ganha, porque a Lei da Ficha Limpa foi de iniciativa

29

popular”. Entende o Ministro que o povo também se submete à Constituição, neste sentido

devem ser contramajoritários para tornar efetiva a Lei das Leis, agasalha a tese da maioria se

estiver de acordo com a Constituição.

Dias Tofolli observou apenas a repercussão geral e concordou com o autor Ricardo

Lewandowski.

O Ministro Barroso, que acompanhou o Ministro Gilmar Mendes, relator da

discussão do dia 10 de agosto de 2016, se posicionou no seguinte sentido: além de dizer que o

parecer do tribunal não é capaz de tornar um prefeito inelegível, mesmo que os vereadores

demorem em discuti-lo, o verbete deveria deixar claro que a demora “é uma prática

inconstitucional e acrescenta: se não fizermos isso, estaremos estimulando a criação de um

sistema que encoraja a não avaliação.” Após o posicionamento Fux foi em defesa do

argumento de Barroso: “Estamos começando um processo para derruir o que se construiu na

Lei da Ficha Limpa”. Em seguida Gilmar Mendes faz uma crítica contundente à Lei da Ficha

Limpa: “Esta Lei foi tão mal feita, que parece que foi feita por bêbados (...)”. Barroso se

defende: “Só não gostaria de participar de uma decisão que estimula a não deliberação”, e

ainda apela “Estamos precisando de um pouco de impulso de moralização, e vamos dizer que

um prefeito teve as contas rejeitadas pelo órgão técnico, mas não foram analisadas pelos

vereadores vai ficar por isso mesmo?

O Ministro Celso de Mello o decano da corte resolveu que o Tribunal de Contas não

julga as contas, apenas dá seu Parecer, é o órgão que propõe a rejeição que fica por conta da

apreciação e julgamento do Poder Legislativo.

A Lei da Ficha Limpa advém de um projeto de iniciativa popular, sendo reunidas mais

de 1,6 milhões de assinaturas e teve como objetivo máximo aumentar a idoneidade dos

candidatos. O projeto foi aprovado por Câmara e Senado, sendo sancionado pelo Presidente

da República, transformando-se em lei complementar que foi emendada à Lei das Condições

de Inelegibilidade ou Lei Complementar n° 64 de 1990. Em fevereiro de 2012, o mesmo

Supremo Tribunal Federal considerou a constitucionalidade da Lei e válida para as eleições

subseqüentes realizadas no Brasil após 2010 representando uma vitória para o Tribunal

Superior Eleitoral. Segundo o art. 61, §2º, CF:

“A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos

Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado

nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três

décimos por cento dos eleitores de cada um deles”

30

Pelos fundamentos do próprio Estado Democrático de Direito, uma organização

política onde a vontade popular é soberana e o Princípio da Dignidade Humana é atendido,

bem como os direitos e garantias fundamentais, perfazendo uma sociedade justa, solidária e

igualitária, eis aí completo o Estado de Direito e o Estado Democrático. Mas como detectar a

“vontade popular”?

A Constituição Federal de 1988, em seu art.1°, § único, define:

“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou

diretamente, nos termos desta Constituição.”

Pela análise deste Parágrafo, podemos analisar que a vontade popular poderá ser

exercida de duas formas: direta, ou indiretamente por meio de representantes, estes que por

meio de mandato popular, são os procuradores que irão agir em nome de seus representados.

A Magna Carta legitima ambas as formas. No entanto, será que estas formas estão atendendo

aos fins a que se prestam? Em análise geral ao ambiente político atual, eu diria que não. O que

presenciamos hoje de fato são anseios individuais e não coletivos. Nossos procuradores não

nos “ouvem”, e ao que parece, nosso Supremo Tribunal Federal está agarrado à Constituição

Federal que completa 29 (vinte e nove anos) este ano, ou seja, só ouve a voz das “pedras”, ou

cláusulas pétreas.

As leis devem acompanhar a evolução ou, por muitas vezes, involução social,

dependendo do ponto de vista. No entanto a imutabilidade Constitucional consagra o

Princípio da Segurança Jurídica. Em contraponto, uma Lei sem eficácia se torna letra morta.

A Lei da Ficha Limpa nada mais é do que um apelo da população, que deixou de ser

ouvida como deveria, por seus representantes. E o que observamos por parte da classe política

é uma total ignorância em relação à Lei. Nosso Judiciário que deveria zelar por ela, segue no

entendimento que prejudica a vontade popular. Quem quer ser governado por um mau gestor?

Esta Lei trouxe o caráter da reincidência. Se sua conduta vai de encontro com atos de

improbidade administrativa, ou se suas ações não se disciplinam pelas próprias leis, por óbvio

que o eleito não está exprimindo a vontade popular, nem fazendo jus ao mandato que recebeu

do povo para representá-lo. Se a sanção é torná-lo inelegível por 8 (oito) anos, significa que

neste período haverá tempo suficiente para repensar suas condutas, e o seu sucessor tempo

suficiente para reparar os danos causados pela gestão anterior.

No entanto, algumas decisões poderiam contrariar a vontade do eleitor que insiste em

mantê-lo no cargo, mesmo ciente de suas condutas como, por exemplo, de ter suas contas de

31

gestão desaprovadas. Ao que parece, a falta de cultura e informação popular são as principais

vilãs no processo eleitoral. O Tribunal de Contas está cumprindo com seu papel técnico de

auxiliar o julgamento das contas por parte da Câmara Legislativa, porém, ao que parece, a

Câmara não segue na mesma direção.

De acordo com o estudo do COEX apresentado, existe um alto índice de Pareceres que

não são analisados, 30 % das contas do Executivo Municipal, não são encaminhadas pelos

Prefeitos ao TCE-PR. Das 70% que são enviadas tem seus Pareceres emitidos, enviados à

Câmara, que julga efetivamente 42,8% deles, ou seja, há um grande número de Pareceres que

não são julgados em tempo hábil. São muitos gestores que não se tornam inelegíveis

simplesmente porque não são julgados, e o ônus apenas recairá sobre os que são. Quanto aos

Pareceres irregulares, ainda há por parte da Câmara entendimentos contrários aos Pareceres,

visto que de 12,06 % dos Pareceres pela Irregularidade das Contas, 8,79% são considerados

pela Câmara realmente irregulares, porém qual o embasamento técnico para contrariar o

Parecer do Tribunal de contas e a fundamentação pela contrariedade?

Segundo CASTRO (2017), os julgamentos no Brasil sempre se atrasam e até se

comprovarem desfalques, improbidades ou irregularidades, a “Inês é morta”, devido ao

“contraditório” e “ampla defesa” que são exercidos até a exaustão; os processos nunca tem

fim. A desinformação do eleitorado aliada ao baixo nível de escolaridade perpetua os agentes

no poder e fortalecem suas reeleições. Em sua avaliação ao estudo realizado pelo COEX, os

pareceres em geral são mantidos. Num placar apertado 6x5 no STF e a decisão foi por não

permitir que os TCEs detenham o Poder de tornar os agentes públicos inelegíveis. Entende o

autor que a arte da interpretação não conta com o clamor das ruas e não condiz com a

indignação populacional diante tantos desvios e desfalques. O autor ainda critica a forma pela

qual age nossa Corte Suprema e a compara aos países desenvolvidos, nestes os Ministros são

transitórios e com grande legitimidade nas indicações, aqui são indicados pelo Chefe do

Executivo e ainda tem o privilégio de errar e acertar por último.

Quanto à competência dos Tribunais de Contas estão definidas no art. 71 da

Constituição Federal, como já abordado neste estudo, e de acordo com BRAGHINI (2016), a

atuação do Tribunal de Contas é meramente opinativa no julgamento das contas, que consiste

em exame mediante “Parecer Prévio” com posterior análise legislativa e julgamento de mérito

de “conotação política”. Aponta o Ministério Público com atuação institucional para fazer

valer o interesse coletivo, sendo que tanto Tribunal de Contas como Poder Legislativo

deverão notificá-lo de suposta caracterização de crime.

32

O Tribunal de Contas é o órgão que efetivamente tem acesso aos dados encaminhados

pelas Prefeituras. Possui a competência técnica necessária para avaliar as contas dos chefes do

Poder Executivo. De acordo com a natureza contábil dos Pareceres Técnicos, estão calçados

no Princípio da Prudência, e podem servir como fonte fidedigna de dados ao usuário externo.

Neste contexto, entende-se documento hábil para comprovar a ineficiência de um gestor, logo,

na prática, sem sombra de dúvidas, o Tribunal de Contas poderia tornar o agente inelegível,

porém poderá ser derrubado pela Câmara.

Analisando isto e vários julgados no TSE, haverá uma guinada na jurisprudência. E a

discussão pode repercutir até mesmo no caso da ex-Presidente Dilma Roussef, que teve seu

impedimento embasado por Parecer Prévio do TCU, sendo caracterizado crime de

responsabilidade, sendo que suas contas nem haviam sido julgadas pelo Congresso Nacional.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Tribunal de Contas, de acordo com seu histórico, teve sua criação objetivada sob os

princípios de autonomia, fiscalização, julgamento, vigilância e energia. Em 1934 já tinha esta

instituição competência para julgar as contas dos responsáveis por bens e dinheiro público,

entretanto, já vinha sendo alvo de críticas e outras medidas, ao considerar ilegal a nomeação

de um parente do ex-Presidente Deodoro da Fonseca, pelo então presidente Floriano Peixoto.

Atualmente o Tribunal de Contas consiste num órgão perfeitamente autônomo, e sua

competência é estabelecida pela Constituição Federal abrangendo a função contábil,

financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração

direta e indireta, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade e a fiscalização da

aplicação das subvenções e da renúncia de receitas. Já o Tribunal de Contas do Paraná, por

simetria constitucional possui previsão legal na Constituição Estadual do Paraná, bem como é

organizado pela Lei Complementar n° 113/2005 e possui Regimento Interno delineado pela

Resolução n° 01/2006. Como órgão auxiliar do controle externo (art.31, §1º, CF), possui a

competência de avaliar a prestação de contas do Executivo Municipal, dentre outras funções,

para emitir Parecer Prévio que servirá de base para sustentar o julgamento da Câmara de

Vereadores que poderá derrubá-lo por 2/3 dos votos da casa.

A análise das contas do Prefeito é realizada pela COFIM, Coordenadoria de

Fiscalização Municipal, que depois de finalizado, abrirá o direito ao contraditório para que o

gestor se manifeste a respeito dos apontamentos realizados. Após verificar a manifestação

encaminhará ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para emissão do Parecer

33

Ministerial. O Tribunal de Contas irá realizar o julgamento técnico das contas do Prefeito

como ordenador de despesas, e sobre a análise das contas de gestão, poderá aplicar sanções

que variam entre multas administrativas ou infrações fiscais, proporcionais ao dano ou

prejuízo, a restituição de valores, sustação de atos impugnados, dentre outras, independente de

reparação por danos ao erário. Sua conduta deve estar atrelada à Lei de Responsabilidade

Fiscal, e em caso de cometer atos de improbidade administrativa estará sujeito às penas

previstas na Lei n° 8.429/1992. O TAG pode ser um instrumento que assegure o controle de

condutas em caráter preventivo para que não sejam aplicadas sanções.

Em análise da pesquisa realizada pela COEX, apesar dos pareceres em sua maioria

relatarem pela regularidade das contas, alguns dados evidenciados merecem atenção: De 2238

pareceres, 84 foram modificados pela Câmara, 47 de irregulares para regulares, e 37 de

Regulares para Irregulares. De 70% dos Pareceres que foram emitidos apenas 42,38% foram

julgados pela Câmara. Evidentemente há uma discrepância entre o entendimento técnico

definido no Parecer Prévio e o julgamento político realizado pela Câmara de vereadores. O

Parecer deve subsidiar a decisão da Câmara, porém não é isto que realmente ocorre. Em

recente decisão do Supremo Tribunal Federal, o entendimento externado por 6 votos a 5, foi

de que compete exclusivamente à Câmara de Vereadores julgar as contas do Prefeito. Esta

decisão pode impactar nas decisões que vem ocorrendo no TSE em relação à inelegibilidade

descrita na Lei da Ficha Limpa em seu art.1º alínea “g”. A decisão é um retrocesso que torna

esta lei de iniciativa popular, letra morta, uma vez que poderá tornar elegível o mau gestor,

por mera decisão política.

O que observamos hoje é que a nossa Democracia representativa não passa de

“utopia”. Nossos representantes estão longe de nos representar. Podemos avaliar que muitos

momentos de crise política foram observados no decorrer da história, e são eles necessários

justamente para um possível processo de renovação posterior. A lei da Ficha Limpa não foi

mais do que um apelo popular, um aviso aos representantes, estes que legislam na maioria das

vezes em benefício de uma minoria, para informar-lhes que apesar da Constituição ser uma

“pedra”, sua interpretação deve visar o bem maior.

O Tribunal de Contas deve servir ao fim proposto, e as leis devem servir para dar

efetividade a este órgão para que a fiscalização ocorra de forma técnica e autônoma.

Observamos nos dias atuais o que a deficiência de controle na gestão pública pode ocasionar,

é importante que nosso judiciário, que hoje assume papel do legislativo em sede de

34

jurisprudência, especificamente o Supremo Tribunal Federal como guardião de nossa

Constituição a interprete de forma soberana.

35

REFERÊNCIAS

AGUIAR, Ubiratan Diniz.; ALBUQUERQUE, Marcio André Santos de. e MEDEIROS,

Paulo Henrique Ramos. A Administração Pública sob a Perspectiva do Controle Externo.,

Editora Fórum, Belo Horizonte, 2011.

BRAGHINI, Marcelo. Direito Financeiro. 2ª Edição, Editora Jus Podivim, Salvador, 2016.

BITTAR, Eduardo C. B. Metodologia da Pesquisa Jurídica, 14ª Edição, Editora Saraiva,

2016;

CASTRO, Claudio Henrique de. Escritos sobre o Brasil, o direito, as cidades e religiões.

Curitiba, Ed. 2017.

<https://issuu.com/claudiohenriquedecastro/docs/escritos_sobre_o_brasil_o_direito_a_041fd6

f5f0a372>

CASTRO, Claudio Henrique de. Guia Prático sobre o Termo de Ajustamento de Gestão. TAG

– junto ao TCEPR, Curitiba, 2017.

<https://issuu.com/claudiohenriquedecastro/docs/final_guia_pra__tico_sobre_o_termo_>

CÂMARA LEGISLATIVA. Entendendo o Orçamento - Cartilha, disponível em:

http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/orcamentobrasil/entenda/cartilha/cartilha.pdf

Acesso em: 10 NOV.2016

CONOF – Cartilha sobre Orçamento Público: <http://www2.camara.leg.br/orcamento-da-

uniao/leis-orcamentarias/entenda/cartilha/cartilha.pdf>

CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ:

<http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=iniciarProcesso&tipoAt

o=10&orgaoUnidade=1100&retiraLista=true&site=1>

36

DICIONÁRIO AURÉLIO <https://dicionariodoaurelio.com>

FICHA LIMPA - TSE: <http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2013/Junho/serie-ficha-

limpa-inelegibilidades-criadas-pela-lei-causam-afastamentos-de-candidatos>

HARADA, Kyioshi. Direito Financeiro e Tributário. Editora Atlas, São Paulo, 2015.

LEI COMPLEMENTAR N° 113/2005 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do

Paraná

LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA OU LEI N° 8.429/92

LISTA PARA O TSE: <https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/lista-de-agentes-com-contas-

irregulares/266>

LISTA DE AGENTES COM CONTAS IRREGULARES (Perguntas e Repostas):

<http://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/lista-de-agentes-com-contas-irregulares/266/area/215>

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO PARANÁ:

<http://www.mpc.pr.gov.br/historico/>

OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Curso de Direito Financeiro, 5ª Edição, Editora Revista dos

Tribunais, 2013.

OLIVEIRA, Renan Coelho de. O Tribunal de Contas no contexto orgânico da Constituição

Federal de 1988, artigo publicado em 10/2012.

<https://jus.com.br/artigos/22912/o-tribunal-de-contas-no-contexto-organico-da-constituicao-

federal-de-1988>

Procuradoria Geral da República: <http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/contas-de-gestao-

e-contas-de-governo-tem-tratamento-diferenciado-pela-constituicao-diz-pgr>

RELATÓRIO FINAL ESTUDO COEX:

http://www1.tce.pr.gov.br/multimidia/2016/4/pdf/00291764.pdf

37

RESOLUÇÃO N° 01/2006 – Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

SILVA, Moacir Marques. Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal. Editora Fórum,

Belo Horizonte, 2009.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

<http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=456>

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL: <http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-

tse/2016/Setembro/conheca-as-principais-atribuicoes-do-prefeito>

YNOUE, Ricardo Tadao. O julgamento das contas do Prefeito. Artigo publicado em 07/2016

<http://www.unipublicabrasil.com.br/uploads/materiais/c46a41eb7be52830dc242d10ded9ec9

426072016132901.pdf>

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ANEXO A – MATÉRIA SOBRE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Competência para julgar contas de prefeito é da Câmara de Vereadores, decide STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou na sessão plenária desta quarta-feira

(10) o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, ambos com

repercussão geral reconhecida, que discutiam qual o órgão competente – se a Câmara de

Vereadores ou o Tribunal de Contas – para julgar as contas de prefeitos, e se a desaprovação

das contas pelo Tribunal de Contas gera inelegibilidade do prefeito (nos termos da Lei da

Ficha Limpa), em caso de omissão do Poder Legislativo municipal. Por maioria de votos, o

Plenário decidiu, no RE 848826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência

para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de

Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que

somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.

O julgamento conjunto foi concluído nesta quarta-feira, mas as teses de repercussão geral

somente serão definidas em outra sessão. No RE 848826, prevaleceu a divergência aberta pelo

presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, que será o responsável pelo acórdão.

Segundo ele, por força da Constituição, são os vereadores quem detêm o direito de julgar as

contas do chefe do Executivo municipal, na medida em representam os cidadãos. A

divergência foi seguida pelos ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Marco

Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e mais

quatro ministros que o acompanhavam: Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli.

No julgamento do RE 729744, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o Plenário decidiu,

também por maioria de votos, vencidos os ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, que, em caso de

omissão da Câmara Municipal, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas não gera a

inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/1990. Este

dispositivo, que teve sua redação dada pela Lei da Ficha Limpa, aponta como inelegíveis

aqueles que “tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas

rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade

administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se

realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o

disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal”.

De acordo com o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, quando se trata de contas do

chefe do Poder Executivo, a Constituição confere à Casa Legislativa, além do desempenho de

39

suas funções institucionais legislativas, a função de controle e fiscalização de suas contas, em

razão de sua condição de órgão de Poder, a qual se desenvolve por meio de um processo

político-administrativo, cuja instrução se inicia na apreciação técnica do Tribunal de Contas.

No âmbito municipal, o controle externo das contas do prefeito também constitui uma das

prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio dos

Tribunais de Contas do estado ou do município, onde houver. “Entendo, portanto, que a

competência para o julgamento das contas anuais dos prefeitos eleitos pelo povo é do Poder

Legislativo (nos termos do artigo 71, inciso I, da Constituição Federal), que é órgão

constituído por representantes democraticamente eleitos para averiguar, além da sua

adequação orçamentária, sua destinação em prol dos interesses da população ali representada.

Seu parecer, nesse caso, é opinativo, não sendo apto a produzir consequências como a

inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, g, da Lei complementar 64/1990”, afirmou o relator,

ressaltando que este entendimento é adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Casos concretos

No RE 848826, José Rocha Neto, candidato eleito sub judice para o cargo de deputado

estadual no Ceará nas Eleições de 2014, questionava acórdão do Tribunal Superior Eleitoral

(TSE) que indeferiu seu registro da candidatura em razão da rejeição, pelo Tribunal de Contas

dos Municípios do Estado (TCM-CE), de contas relativas a sua atuação como ordenador de

despesas quando era prefeito de Horizonte (CE). Ao final do julgamento, sua defesa pediu que

o STF comunicasse a decisão que deu provimento ao recurso ao TRE-CE, já que haverá

alteração na composição da Assembleia Legislativa do Ceará, e pedido que foi acolhido pelos

ministros. Já no RE 729744, o Ministério Público Eleitoral questionava decisão do TSE que

deferiu o registro de candidatura de Jordão Viana Teixeira para concorrer ao cargo de prefeito

de Bugre (MG), sob o entendimento de que a desaprovação, pelo Tribunal de Contas do

Estado, das contas relativas ao exercício de 2001, não gera a inelegibilidade da alínea “g” em

caso de omissão da Câmara de Vereadores em apreciar as contas. Por maioria de votos, foi

negado provimento ao recurso do Ministério Público.

VP/FB

Leia mais:

04/08/2016 – Iniciado julgamento sobre competência para julgar contas de prefeito

11/09/2015 – RE sobre competência para julgar contas de chefe do Poder Executivo tem

repercussão geral

40

21/02/2013 – STF irá analisar eficácia de parecer de TCE sobre contas de prefeito

RE 848.826 – Neste recurso, José Rocha Neto questiona acórdão do Tribunal Superior

Eleitoral (TSE) que indeferiu seu registro de candidatura para o cargo de deputado estadual

nas eleições de 2014 porque as contas de quando era prefeito foram rejeitadas pelo Tribunal

de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE). Para ele, a competência para julgamento das contas

de prefeito é da Câmara de Vereadores e não do Tribunal de Contas estadual. Janot se

manifestou pelo desprovimento do recurso. “Tem guarida constitucional a separação de

contas de governo e contas de gestão, que recebem tratamento específico de um e outro caso

pela Carta da República", disse. Segundo ele, é competência dos tribunais de contas o

julgamento de contas de prefeitos para fins de inelegibilidade (artigo 1º, inciso I, alínea g, da

Lei Complementar 64/1990.

O procurador-geral da República destacou ainda que o STF considerou todos os

dispositivos da LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) adequados aos texto constitucional, no

julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade (ADC 29 e ADC 30). Ele explicou

que, diante da declaração de constitucionalidade da alínea g, do inciso I do artigo 1º da LC nº

64/90, a disposição do artigo 71, inciso II, da Constituição “é plenamente aplicável aos

prefeitos, quando agirem na condição de ordenadores de despesas”.

RE 729.744 – Neste caso, o Ministério Público Eleitoral contesta decisão do TSE que deferiu

o registro de candidatura de Jordão Viana Teixeira a prefeito de Bugre/MG, sob o

entendimento de que a desaprovação, pelo Tribunal de Contas do Estado, das contas relativas

ao exercício de 2001 não configura a inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea g da LC

64/1990, em razão de ausência de decisão proferida pelo órgão competente, ou seja, a Câmara

Municipal.

Neste caso, Janot se manifestou pelo provimento do recurso. “Aqui não resta dúvida que se

trata de contas de governo e não contas de gestão”, declarou. Ele explicou que o artigo 31 da

Constituição determina que a fiscalização do município será exercida pelo Poder Legislativo

municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo

municipal na forma da Lei.

Segundo o procurador-geral, o parágrafo 2º determina que o parecer prévio emitido pelo

órgão competente sobre as contas que o prefeito deve anualmente prestar, só deixará de

prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara municipal.