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_______________________________ Copyright © 2008 by Mandato do Deputado

Tadeu Veneri (PT)

Pesquisa: LUDIMAR RAFANHIN

Colaboração:

ELIZABETE CASTRO

Permitida a livre reprodução por meios impressos, áudio-visuais e eletrônicos, desde que

informada a fonte. ______________________________

Mandato do Deputado Estadual TADEU VENERI

CONTATO

41) 3254 8121 / 3350 4094

SITE www.tadeuveneri.com.br

EMAIL

[email protected] _________________________________

Assembléia Legislativa do Paraná

2008

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ASSÉDIO MORAL

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Mandato do Deputado Estadual TADEU VENERI - PT

ASSÉDIO MORAL Subsídios para a Defesa

dos Direitos do Trabalhador

_____________________ Assembléia Legislativa do Paraná

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ÍNDICE Apresentação 11 O que é Assédio Moral 23 Situações de Assédio Moral 33 Assédio Moral: efeitos e reações 39 Combate ao Assédio por via judicial 45 Como combater o Assedio Moral 51 Projeto de Lei: Assembléia Legislativa do Paraná 57 Justificativa do Projeto de Lei 65 Sites Úteis sobre Assédio Moral 73 Expediente 75 Registre seu caso 77

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“Quando nada parece dar certo, vou ver o

cortador de pedras martelando sua rocha talvez 100 vezes, sem que uma única rachadura apareça. Mas na centésima

primeira martelada a pedra se abre em duas, e eu sei que não foi aquela que conseguiu

isso, mas todas as que vieram antes.”

(Jacob Riis)

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APRESENTAÇÃO

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Deputado Estadual Tadeu Veneri (PT)

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Apenas recentemente, o assédio

moral ou tirania nas relações de traba-lho conquistou espaço nas pautas de negociações do movimento sindical e nos debates nos parlamentos, por me-io da apresentação de projetos de lei. Até há pouco tempo, reclamar sobre condições degradantes de trabalho, abusos, humilhações e cargas horárias extenuantes eram atitudes vistas como

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insubordinação, despreparo, desrespei-to às chefias ou falta de interesse no “emprego”. Essa mentalidade está mu-dando e, aos poucos, o trabalhador vai tendo a possibilidade de se expres-sar e defender sua dignidade e saúde.

Fruto de uma cultura autoritária, o assédio moral foi e ainda é entendido como forma de aumentar a produtivi-dade, desmoralizar lideranças, desqua-lificar reivindicações. Não por acaso são as mulheres, os sindicalistas, “ci-peiros”, estagiários, os mais atingidos. Por desconhecerem os mecanismos de defesa, de registros de abusos, muitas pessoas que se viam nessa situação a-chavam que havia alguma coisa errada com elas. Mas a abertura do debate sobre o tema, os constantes seminá-rios, as propostas de leis estão ajudan-do a construir uma nova cultura. Com

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os debates, seminários, leis, pautas es-pecíficas, esta se construindo uma no-va cultura; e uma nova forma de tratar um problema, que é constatado com freqüência nas relações de trabalho.

O assédio moral passa por várias vertentes, entre elas o processo de acu-mulação e a intimidação como método para dominação. Desta forma, as che-fias foram estimuladas a estabelecer uma maxi-concorrência entre todos, taxando como lideranças negativas a-queles que buscam resguardar os seus direitos. O vencer , competir sempre, ter perfil agressivo, tão ao gosto do i-deário neoliberal, encontra no assédio moral uma ferramenta imprescindível, que transforma o mundo do trabalho em um ambiente doentio.

A mais eficaz forma de combater o assédio moral é conhecer seus meca-

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nismos. Esta cartilha pretende contri-buir para ampliar o debate, somando-se a inúmeras outras iniciativas que en-tendem ser possível outra sociedade e outra forma de conviver no mundo do trabalho, com solidariedade e respeito.

Tadeu Veneri

Abrindo o debate

sobre o assédio moral

A discussão sobre o assédio moral foi aberta no Paraná quando o Tadeu Veneri foi eleito vereador, em Curi-tiba. Tadeu Veneri apresentou o pro-jeto prevendo punições para a prática na administração pública municipal em abril de 2001. No final de 2001, o projeto foi aprovado na Comissão de Legislação e Justiça da Câmara. Em

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março de 2003, quando Tadeu Veneri já tinha assumido seu mandato na As-sembléia Legislativa, a Câmara apro-vou a proposta. Mas o então prefeito Cãssio Taniguchi (PFL) vetou o pro-jeto, sob a alegação de que tinha vício de origem, ou seja, seria de iniciativa exclusiva do Executivo. A Câmara Municipal manteve o veto. O ex-vereador Paulinho Lamarca (PT) reapresentou o projeto, mas a matéria nem chegou a ser apreciada, em 2003. A vereadora professora Josete (PT) recolocou a proposta, em 2005. O projeto foi aprovado na Câmara, em 2008, mas vetado pelo prefeito Beto Richa. A Câmara manteve o veto. Em outra frente, o deputado Tadeu Veneri continuou participando de palestras e debates em entidades de trabalhadores.

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Projeto Estadual

Logo que tomou posse na As-sembléia Legislativa, o deputado Ta-deu Veneri apresentou em 20 de fe-vereiro de 2003 o projeto de lei nº 17, estabelecendo a aplicação de penali-dades para a prática de assédio moral na administração pública. O relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça, deputado Nelson Justus (PFL), deu parecer favorável à sua tramitação, mas um dos integrantes da CCJ, Mário Bradock (PMDB), alegou que a ma-téria seria de exclusiva competência do Executivo. O deputado Tadeu Veneri contestou o argumento, afirmando que a Assembléia Legislativa era compe-tente para legislar sobre a matéria, mas o relator acabou mudando a posição e votou pela transformação do projeto

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em indicação legislativa. Trata-se de uma sugestão que o Legislativo faz ao Executivo e não tem a força de um projeto de lei. A indicação foi aprova-da em 2004. Nesse mesmo ano, nós reapresentamos o projeto de lei que, desta vez, foi aprovado na CCJ e enca-minhado ao plenário, onde obteve o voto favorável da maioria dos deputa-dos. Entretanto, em 2005, o Executivo vetou o projeto, com a justificativa de que a iniciativa não cabia ao Legis-lativo. A Procuradoria Geral do Es-tado considerou a matéria de extrema relevância e informou que o Executivo mandaria uma mensagem com o mes-mo teor para ser submetida ao voto dos deputados estaduais. O veto do E-xecutivo, com essas razões, foi sub-metido ao plenário. Na votação, os de-putados mantiveram o veto.

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Terceira tentativa Como o Executivo não tomou a iniciativa da lei sobre o assédio moral, o deputado Tadeu Veneri apresentou, pela terceira vez, o projeto de lei, no início de 2006. “O nosso projeto recebeu um substitutivo geral na CCJ. Mesmo insistindo para que fossem mantidas as penalidades a serem aplicadas, o relator não acolheu a forma original e as emendas apre-sentadas. Em nossa interpretação, não está afastada a aplicação das pena-lidades pois o descumprimento da lei é descumprimento de um dever funcio-nal previsto no estatuto dos servidores públicos, portanto, continuam sendo aplicadas as penalidades previstas no artigo 291 do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais - Lei 6174/1970,

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assegurado o contraditório e ampla de-fesa. O melhor é que estivessem explí-citas as penalidades, mas a interpre-tação sistemática do Estatuto permite aplicar as penas aqueles que, por ação ou omissão, deixarem de dar cumpri-mento ao artigo 1º do projeto aprova-do”.

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O QUE É ASSÉDIO MORAL?

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O Assédio Moral, no Brasil, ainda não foi tipificado como crime ou in-serido na Consolidação das Leis do Trabalho, em que pese tramitarem projetos no Congresso Nacional com vistas a modificar o Código Penal e a CLT. Mesmo não integrando o orde-namento jurídico-pátrio, a doutrina jurídica e a jurisprudência têm siste-maticamente tratado da matéria. Em diversos municípios e estados, há leis punindo administrativamente a prática do Assédio Moral no âmbito da Admi-nistração Pública.

Em praticamente todas as leis mu-nicipais e estaduais, tem-se adotado a seguinte definição de assédio moral:

“Para fins do disposto nesta lei, côn-sidera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela

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repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsa-bilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar in-formações de forma insistente; espa-lhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços”.

A literatura a respeito da matéria tem como pioneira no Brasil a médica do Trabalho Doutora Margarida Bar-reto, que conceitua o assédio moral nos termos a seguir transcritos:

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“Assédio moral, ou violência moral do trabalho, é a exposição de trabalhado- res a situações vexatórias, constran- gedoras e humilhantes durante o exer- cício de sua função, de forma repe- titiva, o que caracteriza uma atitude desumana, violenta e antiética nas re- lações de trabalho”1

“Em nosso entender, o assédio moral caracteriza-se pela intencionalidade; consiste na constante e deliberada des-qualificação da vítima, seguida de sua conseqüente fragilização, com intuito de neutralizá-la em termos de poder. Este enfraquecimento psíquico pode levar o indivíduo vitimizado a uma paulatina despersonalização. Sem dú-vida, trata-se de um processo dis-

1 GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no trabalho. São Paulo: Ed. LTR. Abril/ 200, p. 35 e 36.

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ciplinador em que se procura anular a vontade daquele que, para o agressor, se apresenta como ameaça”2

Os conceitos que anteriormente a-

presentamos são ainda genéricos, mas a forma como o assédio moral se mos-tra nas relações de trabalho tem con-cretude fácil de ser identificada. Al-gumas das formas como o assédio se exterioriza são as que relacionamos a seguir e que podem se dar de chefe pa-ra funcionário, de chefiado para chefe, entre chefes e entre chefiados.

2 Idem. p. 36 e 37.

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Diferenças entre conflitos normais e Assédio Moral Certo grau de competição é normal no ambiente de trabalho. Porém, o assédio moral é diferente dos conflitos normais por duas razões: ele é carac-terizado por ações anti-éticas e contra produtivas para todos. Assim, é es-sencial apreender como distingui-lo dos conflitos normais. A competição é um instrumento para o alcance de objetivos, e inclui conflitos e disputas baseadas em dados factuais e focados no conteúdo e não em valores pessoais. Em situações de assédio moral, o ambiente torna-se confuso, a comunicação ambígua, e a interação entre as pessoas, hostil.

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A seguir, o quadro compara confli-tos em situações saudáveis” (1) e em situações de assédio (2): (1) (2) Clara definição de Papéis ambíguos papeis e tarefas Objetivos comuns Falta de clareza

e compartilhados e previsão nos

objetivos

Relações impessoais Relações pessoais explícitas ambíguas Organização Organização

saudável precária

Ocasionais choques Ações anti-éticas e confrontos duradouras Estratégias abertas Estratégias ambíguas

e francas

Conflito e discussão Ações dissimuladas, abertos negação de conflito Comunicação direta Comunicação

Evasiva e oblíqua

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SITUAÇÕES DE ASSÉDIO MORAL

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1. Ignorar a presença do funcionário e sequer cumprimentá-lo. 2. Ameaçar constantemente, gritar e intimidar o trabalhador. 3. Sobrecarregar de trabalho o servidor para que não consiga realiza-lo total-mente e ainda retirar o material neces-sário à sua execução. 4. Fazer brincadeira de mau gosto em relação ao trabalhador, quando este falta ao trabalho por problemas de saúde próprios ou da família. 5. Fazer pressões para que o tra-balhador não traga atestados médicos quando fica doente e que volte a trabalhar quando ainda adoecido. 6. Marcação do número de vezes que o trabalhador vai ao banheiro e quanto tempo fica. 7. Vigiar constantemente o trabalho e desqualificá-lo.

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8. Desvalorizar a atividade profissional do trabalhador. 9. Condicionar a concessão de um benefício ou mesmo direito à exigência de produção e limite de faltas ao trabalho. 10. Na Administração Pública, exigir que servidores façam campanha elei-toral para candidatos apoiados direta ou indiretamente pelo assediador.

Sobre as mulheres, o assédio moral adquire características muito específi-cas e, às vezes, se mistura com o as-sédio sexual.

As mulheres negras são alvos muito freqüentes do assédio.

1. Na procura do emprego, passa por rigorosa análise da aparência, estatura, decote, cumprimento da saia, voz,

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postura ao sentar-se, batom, perfume, cabelo, se tem filhos ou não, dentre outras. 2. Durante a jornada de trabalho, con-trola-se o número de vezes que a tra-balhadora vai ao banheiro. 3. Mulheres grávidas chegam a ser proibidas de sentar. 4. Atestados médicos são questiona-dos, insinuando-se que eles não cor-respondem à verdade.

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ASSÉDIO MORAL : EFEITOS E REAÇÕES

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Efeitos 1. Dificuldades emocionais. 2. Pensamentos repetitivos. 3. Alterações do sono. 4. Alteração da capacidade de concen-tração e memória. 5. Negação dos pensamentos ou senti-mentos que relembrem a tortura psico-lógica. 6. Negação de situações ou atividades que possam recordar a tortura psi-cológica. 7. Diminuição de capacidade para fa-zer novas amizades. 8. Interesse claramente diminuído em manter atividades consideradas impor-tantes anteriormente. 9. Sensação negativa de futuro. 10. Mudança de personalidade e repro-dução da violência em casa.

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11. Sentimento de culpa. 12. Pensamento de suicídio. 13. Aumento de peso ou emagreci-mento exagerado. 14. Aumento do uso de bebidas alcoó-licas e outras drogas. 15. Diminuição da libido. 16. Hipertensão arterial e tremores. 17. Agravamento de doenças pré-exis-tentes. 18. Estresse. Reações

A Doutora Margarida Barreto, mé-dica do trabalho e pesquisadora da Universidade Católica de São Paulo, realizou pesquisa sobre a forma como reagem homens e mulheres quando ví-timas de assédio moral. Veja, a seguir, síntese da pesquisa realizada:

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Sintomas* Mulher Homem Crises de choro 100 - Dores generalizadas 80 80 Palpitações/tremores 80 40 Sentimento de inutilidade 72 40 Insônia ou sonolência 69.6 63,6 Depressão 60 70 Diminuição da libido 60 15 Sede vingança 50 100 Alta da pressão arterial 40 51,6 Dor de cabeça 40 15 Distúrbios digestivos 40 15 Tonturas 22,3 3,2 Idéia de suicídio 16,2 100 Falta de apetite 13,6 2,1 Falta de ar 10 30 Passa a beber 5 63 Tentativa de suicídio - 18,3

* Percentual (%)

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COMBATE AO ASSÉDIO POR VIA JUDICIAL

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A luta judicial contra o Assédio Moral é ainda bastante frágil, pois mui-tas vezes este não é reconhecido pelos tribunais. Por sua característica rasteira e subliminar, fica muito mais difícil a formação de provas de sua ocorrência. Em muitas vezes, é confundido com desentendimentos e meras intrigas nos locais de trabalho. Em muitos casos, os juízes até condenam ao pagamento de indenização, mas reconhecendo co-mo dano moral, no seu sentido gené-rico, sem analisar profundamente o assédio moral em si. E mais: a maior parte dos trabalhadores somente re-corre ao Judiciário ao se desligar da empresa ou do serviço público, temen-do humilhações ainda maiores. Desta forma, o trabalhador sofre em silêncio as humilhações e depois vai em busca de uma indenização.

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Em nosso entendimento, o cami-nho deveria ser inverso: impedir judici-almente que o assediador continue em sua prática e depois pedir indenização pelo dano, quando cabível. Apesar de todos estes problemas, várias decisões judiciais têm sido a favor dos trabalha-dores. Nas decisões judiciais, a seguir transcritas, fica explicitado o conceito de assédio moral que embasa decisões onde foram deferidos pedidos de in-denizações para vítimas.

Entidades sindicais têm ajuizado ações civis públicas contra empresas e órgãos públicos onde há prática de assédio.

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COMO COMBATER O ASSÉDIO MORAL

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Prevenção Para evitar que o assédio aconteça ou até mesmo para formar provas para usar em ação judicial, o trabalhador pode adotar algumas medidas que re-duzirão tirana e cruel prática. Veja al-gumas formas de prevenção: 1. É preciso resistir e não aceitar pas-sivamente. 2. Deve-se fortalecer laços de amizade e criar rede de solidariedade com os colegas de trabalho. 3. Dar visibilidade social aos fatos de-nunciando a existência de assédio mo-ral dentro do local de trabalho. 4. Criar mecanismos de anotação dos fatos e situações de violência para pro-duzir provas.

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5. Buscar apoio de instituições (sin-dicatos, Ministério Público, Comissões de Saúde do Trabalhador, CIPAs, Conselhos de Saúde, entre outros). Atuação judicial 1. Denunciar à direção do sindicato. 2. Formular requerimentos administra-tivos, pedindo providências e alertan-do que o empregador poderá arcar com pesadas indenizações, além de outras sanções. 3. Solicitar a instalação de processos disciplinares para apurar responsabi-lidades e punir responsáveis. 4. Propor interpelações judiciais como forma de exigir uma manifestação dos empregadores e medidas de repressão à prática. 5. Propor medidas judiciais cautelares.

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6. Impetrar mandados de segurança. 7. Ajuizar ações com obrigações de fazer ou não fazer. 8. Formular denúncias ao Ministério Público do Trabalho. 9. Registrar boletim de ocorrência por ofensa à honra e prática de outros de-litos. 10. Pedir às entidades representativas e legitimadas para ajuizar Ação Civil Pú-blica ou ações coletivas inibitórias.

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PROJETO DE LEI: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO PARANÁ

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SÚMULA: Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de "assédio moral" nas dependências da Admi-nistração Pública Estadual Direta e Indireta por servidores públicos esta-duais. Art. 1º - Ficam os servidores públicos estaduais sujeitos às seguintes penali-dades administrativas na prática de assédio moral , nas dependências da Administração Pública Estadual: I – Curso de reciclagem e aprimora-mento profissional II – Suspensão III – Multa IV – Exoneração § 1º – Para fins do disposto nesta lei considera-se assédio moral todo tipo

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de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a se-gurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profis-sional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais co-mo: marcar tarefas com prazos impos-síveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ig-norar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insis-tente; espalhar rumores maliciosos; cri-ticar com persistência; subestimar es-forços; § 2º - A multa de que trata o inciso III deste artigo terá um valor mínimo de

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50% do Salário Mínimo Nacional, ten-do como limite máximo a metade dos rendimentos do servidor. Art. 2º - Os procedimentos adminis-trativos do disposto no artigo anterior serão iniciados por provocação da par-te ofendida ou pela autoridade que ti-ver conhecimento da infração funcio-nal. Parágrafo Único – Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputa-das, sob pena de nulidade. Art. 3º - As penalidades a serem apli-cadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravida-de da ação.

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§ - 1º - As penas de curso de aprimo-ramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de notifica-ção por escrito ao servidor infrator; § - 2º - A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sen-do o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função. Art. 4º - A receita proveniente das multas deverá ser investida integral-mente a programa de aprimoramento profissional do servidor naquela uni-dade administrativa. Art.5º - Esta lei será regulamentada pelo Executivo Estadual no prazo de 60 (sessenta) dias.

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Art.6º - As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente lei correrão por conta das dotações orça- mentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 19 de agosto de 2008.

Deputado Tadeu Veneri

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JUSTIFICATIVA

DO PROJETO DE LEI

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Sabe-se que o mundo do trabalho vem mudando constantemente nos úl-timos anos. Novas formas de adminis-tração, reengenharia, reorganização ad-ministrativa, entre outras, são palavras que aos poucos tornaram-se freqüen-tes em nosso meio. No entanto, pouco se fala sobre as formas de relação no trabalho. O problema do "assédio mo-ral" (ou tirania nas relações do traba-lho, como é chamado nos Estados U-nidos) atinge milhares de trabalhadores no mundo inteiro. Pesquisa pioneira da organização Mundial do Trabalho, realizada em 1996, constatou que pelo menos 12 milhões de europeus sofrem desse drama. Problema quase clandes-tino e de difícil diagnóstico, é bem ver-dade, mas ainda assim, se não enfren-tado pode levar a debilidade da saúde de milhares de trabalhadores, preju-

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dicando o rendimento da administra-ção pública. A psicóloga francesa Marie-France Hirigon, autora de estudo sobre o as-sunto, acredita que a punição ao as-sédio moral ajudaria combater o pro-blema, pois "imporia um limite ao in-divíduo perverso". Em nossa cultura competitiva, on-de todos procuram vencer a qualquer custo, urge adotarmos limites legais que preservem a integridade física e mental dos indivíduos, sob pena de perpetuarmos essa " guerra invisível" nas relações de trabalho. E para com-batermos de frente o problema do " assédio moral" nas relações de traba-lho, faz-se necessário tirarmos essa discussão dos consultórios de psicó-logos e tratá-lo no universo do tra-balho.

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Para que as relações de trabalho nos órgãos e equipamentos do Estado do Paraná sejam melhorados é que propomos esse projeto. O princípio consitucional da efici-ência ( CF artigo 37) ficará assegurado na medida em que o servidor for res-peitado e tiver suas iniciativas valo-rizadas. O projeto em análise é de grande alcance social e esse tem sido o en-tendimento de vários setores da so-ciedade, inclusive da Administração Pública Estadual. O problema do assédio moral atin-ge milhares de trabalhadores no mun-do inteiro. Pesquisa pioneira da Orga-nização Mundial do Trabalho, reali-zada em 1996, constatou que pelo me-nos 12 milhões de europeus sofrem desse drama. Problema quase clandes-

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tino e de difícil diagnóstico, é bem verdade, mas ainda assim, se não en-frentado, pode levar a debilidade da saúde de milhares de trabalhadores, prejudicando o rendimento da admi-nistração pública. Projeto anteriormente apresentado foi transformado em indicação e até o presente momento o Chefe do Execu-tivo não encaminhou projeto de lei a este Legislativo estadual. Diversas decisões judiciais têm con-denado empregadores e gestores públi-cos a pagar pesadas indenizações pela pratica do assédio moral. É com a finalidade de adotar medi-das preventivas que se propõe a pré-sente proposição. É nesse sentido que esperamos seja o projeto aprovado mediante ampla

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discussão no Legislativo Estadual e com a sociedade em geral."

Sala das Sessões, 19 de agosto de 2008.

Deputado Tadeu Veneri

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SITES ÚTEIS SOBRE O TEMA

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www.tadeuveneri.com.br www.alep.pr.gov.br

www.assediomoral.org www.cnj.jus.br

www.cutpr.org.br www.leiassediomoral.com.br

www.mp.pr.gov.br www.mtb.gov.br

www.prt9.mpt.gov.br www.sociologia.org.br

www.stf.gov.br www.stj.gov.br

www.tj.pr.gov.br www.trt9.gov.br

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EXPEDIENTE

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Iniciativa e produção

Mandato do deputado Tadeu Veneri

Redação e Pesquisa

Ludimar Rafanhin , com a colaboração de Elizabete Castro

Ilustração

Marco Jacobsen

Projeto Gráfico

Hugo Abati

Assessoria do Mandato

Antenor, Augusto, Daniela, Everson,

José Carlos, Ludimar, Luiz e Roges

(na data desta edição)

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REGISTRE SEU CASO

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Registre aqui o seu caso, ou de seu local de trabalho, e sua interpretação para ele. Destaque essa folha e mande para o seu Sindicato, Ministério Pú-blico, Ministério Público do Trabalho, ou enviar ao gabinete do Deputado Tadeu Veneri, caso queira divulgar em nosso jornal ou no site.

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