ASSÉDIO MORAL

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 ASSÉDIO MORAL: AGÜENTE OU DESISTA. SERÁ? 1 Introdução O assédio moral alcançou maior divulgação acadêmica no Brasil através da dissertação de Mestrado em Psicologia Social da Dra. Margarida Barreto, defendida em 22 de mai o de 2000 na PUC/ SP, sob o título "Uma jornada de humilhações´.  Esta Médica do Trabalho, profunda estudiosa da matéria, esteve no mês de março de 2005 em Florianópolis palestrando sobre o tema. Ao longo de sua fala lembrou que a vítima do assédio moral, inicialmente, é instigada pel os amigos e familiares a ³agüentar´ a pressão do assédio, afinal, o assediado deve ter força e coragem para ultrapassar os obstáculos da vida e do trabalho. Passa o tempo, recrudesce a violência moral, e o empregado, ao buscar amparo novamente nos amigos e familiares recebe a orientação: ³desista´. E finalmente, pede demissão ou adoece por não suportar a condição degradante de trabalho.  O presente estudo busca exatamente uma terceira opção, além do ³agüente ou desista´.  Em que pese à atualidade do tema, o a ssédio, tanto no trabalho como no relacionamento interpessoal surge praticamente com a natureza humana, uma vez que é utilizado em geral pelo mais forte - seja em termos econômicos ou psicológicos - para subjugar o mais fraco.   Assédio moral é a violência perversa e silenciosa, também chamada de psicoterror ou terror psicológico e na realidade não ocorre somente nas relações de emprego. Ocorre em qualquer relação de trabalho, seja no setor público ou privado, nas relações familiares e na v erdade, em qualquer meio onde exista um relacionamento entre pessoas.  Nas relações de emprego o assédio é mais comum pois tem, no mais das vezes, um objetivo claro por trás da conduta insidiosa. O empregado é submetido a situações vexatórias e humilhantes de maneira r eiterad a, por vezes até fora da jornada de trabalho. O isolamento e a culpa impingidos à vítima acabam por conduzi-la à depressão, doenças físicas típicas e até ao suicídio.   As relações de trabalho são dinâmicas e as situações de fato estão sempre adiante da legislação ou jurisprudência. Cabe ao intérprete do direito, buscar amparo legal para as situações de fato, ainda que não tipificadas especificamente na norma legal. Para tanto, é necessário que se tenha uma visão global do fato e suas implicações e do próprio mundo jurídico.  O estudo do assédio moral na relação de emprego, em que pese levantar de imediato matéria nitidamente trabalhista, afinal, envolve o conceito legal de empregador e empregador previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, necessita de diversos outros ramos do conhecimento. Sem os direitos civil,

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 ASSÉDIO MORAL: AGÜENTE OU DESISTA. SERÁ? 

1 Introdução 

O assédio moral alcançou maior divulgação acadêmica no Brasil através dadissertação de Mestrado em Psicologia Social da Dra. Margarida Barreto,defendida em 22 de maio de 2000 na PUC/ SP, sob o título "Uma jornada dehumilhações´. 

Esta Médica do Trabalho, profunda estudiosa da matéria, esteve no mês demarço de 2005 em Florianópolis palestrando sobre o tema. Ao longo de suafala lembrou que a vítima do assédio moral, inicialmente, é instigada pel osamigos e familiares a ³agüentar´ a pressão do assédio, afinal, o assediadodeve ter força e coragem para ultrapassar os obstáculos da vida e dotrabalho. Passa o tempo, recrudesce a violência moral, e o empregado, ao

buscar amparo novamente nos amigos e familiares recebe a orientação:³desista´. E finalmente, pede demissão ou adoece por não suportar acondição degradante de trabalho.  

O presente estudo busca exatamente uma terceira opção, além do ³agüenteou desista´. 

Em que pese à atualidade do tema, o assédio, tanto no trabalho como norelacionamento interpessoal surge praticamente com a natureza humana,uma vez que é utilizado em geral pelo mais forte - seja em termoseconômicos ou psicológicos - para subjugar o mais fraco.  

 Assédio moral é a violência perversa e silenciosa, também chamada depsicoterror ou terror psicológico e na realidade não ocorre somente nasrelações de emprego. Ocorre em qualquer relação de trabalho, seja no setor público ou privado, nas relações familiares e na verdade, em qualquer meioonde exista um relacionamento entre pessoas.  

Nas relações de emprego o assédio é mais comum pois tem, no mais dasvezes, um objetivo claro por trás da conduta insidiosa. O empregado ésubmetido a situações vexatórias e humilhantes de maneira reiterad a, por vezes até fora da jornada de trabalho. O isolamento e a culpa impingidos àvítima acabam por conduzi-la à depressão, doenças físicas típicas e até aosuicídio. 

 As relações de trabalho são dinâmicas e as situações de fato estão sempreadiante da legislação ou jurisprudência.

Cabe ao intérprete do direito, buscar amparo legal para as situações de fato,ainda que não tipificadas especificamente na norma legal. Para tanto, énecessário que se tenha uma visão global do fato e suas implicações e dopróprio mundo jurídico.  

O estudo do assédio moral na relação de emprego, em que pese levantar deimediato matéria nitidamente trabalhista, afinal, envolve o conceito legal deempregador e empregador previsto na Consolidação das Leis do Trabalho,necessita de diversos outros ramos do conhecimento. Sem os direitos civil,

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constitucional, penal, a psicologia, administração e até a filosofia e a história,não se alcança a matéria em amplo espectro.  

Basta que se verifique que um dos grandes responsáveis pelo estágio at ualatingido pelo assédio moral é o modelo administrativo capitalista. Nasempresas de maior porte é descentralizado, e remete toda aresponsabilidade da produção ao próprio empregado ou sua equipe detrabalho, além de exigir que todos sejam produtivos, ma leáveis, atentos,criativos, dentre diversos outros atributos fundamentais para que aquelapessoa seja empregável. Assim, as próprias exigências do mercado detrabalho, já são formas de pressão, uma espécie de assédio moral prévio esubliminar. 

Este modelo decorre do interesse cada vez maior no lucro pessoal,deixando de lado conceitos de dignidade da pessoa humana esolidariedade. 

 Além disso, para a conceituação do assédio e para a determinação dosperfis das vítimas e dos assediadores, a psicologia é fundamental, pois sãoligados diretamente à natureza humana e seu desenvolvimento psico -social. 

Presente o fato, surge o direito revelando-se uma tentativa remendada deconsertar um problema comportamental da sociedade. Não existe legislaçãoespecífica sobre o tema, pouquíssimas decisões judiciais e a doutrina estárecém despertando para o tema, sem ir muito além dos precursores damatéria.

Desta forma, o estudo do tema é pertinente diante da freqüência com que asituação se estabelece no ambiente de trabalho e da gravidade de suasconseqüências para a saúde física e mental do empregado.  

 As conseqüências do assédio, no mais das vezes, se refletem na saúde doempregado. E como se não bastasse o aviltamento da dignidade deste,como pessoa humana, a sociedade é prejudicada, pois a família sedesestrutura, aumentam os gastos públicos em virtude dos benefíciosprevidenciários devidos às vítimas. Muitas vezes, a violência é tão intensa,que conduz à aposentadoria precoce de um empregado, que em condiçõesnormais trabalharia ainda muitos anos. Sem falar ainda dos casos desuicídio decorrentes das agressões morais no trabalho.  

 A idéia do presente estudo, é buscar no ordenamento jurídico atual oamparo para as vítimas do assédio, conceituando e caracterizando oassédio moral no direito pátrio, além de questionar se a tipificação legal ésuficiente para minimizar os atos de violência moral.  

2 Cronologia e história do assédio

moral 

Em 1972, o médico sueco Paul Heinemann utilizou o termo mobbing paradescrever o comportamento hostil entre as crianças nas escolas. Segundo

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Hirigoyen, (2002, p. 77) ³o termo mobbing decorre do verbo tomob, ou seja,maltratar, atacar, perseguir, sitiar´.

Hirigoyen, (2002, p. 77) salienta que o fenômeno foi identificado nasorganizações nos anos 80, pelo psicólogo alemão Hans Leymann, quedefine o ³mobbing consiste em manobras hostis freqüentes e repetidas nolocal de trabalho, visando sistematicamente a mesma pessoa´.  

Leymann publicou em 1993 os primeiros resultados de suas pesquisassobre o assédio e a partir da atenção que o tema recebeu na França, surgelegislação específica tratando do assunto.  

Na Inglaterra, paralelamente, a mesma atenção é dispensada ao bulling .Inicialmente, a atitude grosseira e tirânica também descrevia as agressõesdas crianças nas escolas. 

HIRIGOYEN (2002, p. 80) esclarece:  

O termo bulling nos parece de acepção mais ampla do que o termomobbing . Vai de chacotas e isolamento até condutas abusivas de conotaçãosexual ou agressões físicas. Refere-se mais a ofensas ou violência

individual do que a violência organizacional. Em estudo comparativo entremobbing e bulling , DieterZapft considera que o bulling é origináriomajoritariamente de superiores hierárquicos, enquanto o mobbing é muitomais um fenômeno de grupo. (2002, p. 80)  

Também nos Estados Unidos, o termo harassment é utilizado no mesmosentido dos mobbing , ou seja, ataques reiterados e intencionais de umagente sobre o outro.  

Literalmente,W i stleblower , segundo Hirigoyen (2002 p. 81) ³é aquele que aper t a a cam painha d o al ar me ou que d esfaz o esto pim´. É a pessoa quedecide levar a público uma situação ilegal ou imoral em empresas ouinstituições. Neste caso, o assédio moral tem o objetivo de calar quem não

aceita as regras sub-reptícias do jogo.  Finalmente, no Japão o fenômeno é chamado de ijime. É milenar como acivilização oriental e abrange o assédio tanto nas escolas como no trabalho.Na realidade Hirigoyen (2002, p. 83) ressalta que durante muito tempo osprofessores consideraram o ijime como um ³rito de iniciação necessário àestruturação psíquica dos adolescentes´. A partir de 1990, com o suicídiode crianças e a evasão escolar, o Japão constatou que o rito era narealidade um sério problema social. Em virtude da denúncia dos fatos aosmeios de comunicação, o ijimenas escolas tem alcançado maior atenção,apesar de persistir por fazer parte da cultura nacional.  

No âmbito laboral a pressão persiste, uma vez que o jovem já é educado

dentro de uma rivalidade acirrada e chega ao mercado de trabalhoconsiderando a violência moral uma ferramenta de escalada dentro daempresa. 

Na Espanha o assédio moral é chamado de psicoterror ou ac oso moral. 

Cada termo conduz á uma região e organização diversa, mas o fato é que,independentemente desta terminologia ou ad cultura onde se contextualiza,o assédio moral é, como salienta Hirigoyen (2002,85), um ³fenômeno social´.  

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3 Assédio Moral 3.1 Conceito e elementos 

O conceito do qual partem os doutrinadores sobre o tema é o deHIRIGOYEN (2003, p. 65): 

Por assédio em um local de trabalho temos que entender toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras,atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidadeou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, por em perigo seu

emprego ou degradar seu ambiente de trabalho.  Nesta linha de raciocínio, define SILVA (2005, p. 12): 

[...] o assédio moral vem a ser a submissão do trabalhador a situaçõeshumilhantes, vexaminosas e constrangedoras, de maneira reiterada eprolongada, durante a jornada de trabalho ou mesmo fora dela, mas sempreem razão das funções exercidas pela vítima.  

GUEDES (2003 p. 33) acrescenta que ³o assédio moral, na realidade,decorre da atitude deliberada de um perverso cujo objetivo é destruir avítima e afastá-la do mundo do trabalho´.  

Por assédio, segundo Ferreira (1999), entende -se todo o ato que visa

³perseguir com insistência, importunar, molestar, com perguntas oupretensões insistentes´. O assédio tem por objeto atingir os princípios éticosque permitem aos indivíduos a convivência em sociedade. A existênciadestas regras é a base para a convivência social, tanto é que ocorrendomudanças radicais na vida individual, outras mudanças obrigatoriamenteocorrem na vida social.  

Depreende-se daí, que preambularmente o conceito de assédio moralparece ser subjetivo uma vez que, numa primeira visão, os princípios éticosque norteiam a moral variam de acordo com o tempo e o espaço, conformese modifica o momento histórico, o local e a estrutura da sociedade.  

Todavia, exatamente por se tratar de matéria de difícil definição objetiva eprincipalmente jurídica, o uso da expressão moral é fundamental uma vezque a por si vem imbuída de uma carga aceitável de subjetividade, conformedeixa explica Hirigoyen (2002, p.15):  

 A escolha do termo moral  implicou uma tomada de posição. Trata-seefetivamente de bem e de mal, do que se faz e do que não se faz, e do queé considerado aceitável em nossa sociedade. Não é possível estudar estefenômeno sem se levar em conta à perspectiva ética ou moral, portanto, oque sobra para as vítimas do assédio moral é o sentiment o de terem sidomaltratadas, desprezadas, humilhadas, rejeitadas...  

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Para tornar o conceito de assédio moral juridicamente aceitável MarieFrance Hirigoyen (2002) salienta dois elementos essenciais para suacaracterização.  

3.1.1 Conduta perversa 

 A conduta perversa envolve principalmente a intencionalidade do agente, opropósito deliberado de atingir a vítima.  

Esta intencionalidade, não visa apenas à demissão do empregado, apesar de configurar o objetivo mais freqüente. O assediador, com instinto sád icopor natureza, pode apenas buscar o prazer de manter seu subordinado sobtortura psicológica. Nesta linha de raciocínio, complementa Coutinho (2003,p. 49): 

Fato é que as pressões psicológicas são usadas tanto para afastar daempresa aquele trabalhador que não se adapta ao modelo de gestão, comopara conformá-lo aos objetivos da organização, fixados em torno doaumento da produtividade e sua resultante, o lucro. Tais pressões tambémsão utilizadas contra os empregados que gozam de estabilidade de emprego- representante sindical, cipeiro, acidentado do trabalho, ou empregadagrávida - sempre com o intuito de contaminar o ambiente de trabalho,tornando insuportável sua permanência na empresa.  

Na maioria das situações, o assediado não percebe que as atitude s doassediador são intencionais e assume a responsabilidade pelos atos deste.Daí surge à perversidade da intenção do assediador uma vez que asagressões, se vistas de forma isolada, parecem inofensivas apesar de umpouco grosseiras.

Hirigoyen (2002, p. 30) noticia que Hans Leymann estabeleceu um padrão

objetivo de periodicidade dos comportamentos hostis, exigindo que osmesmos ocorressem pelo menos uma vez por semana e por no mínimo seismeses. Mas como bem salienta a psicóloga, ³fixar deste modo um patamar limite parece excessivo, pois a gravidade do assédio moral não dependesomente da duração, mas também da violência da agressão´.  

 Assim, com um objetivo pré-estabelecido, o assediador reitera os atos aolongo do tempo, agregando a repetição à intenciona lidade. 

SILVA (2005, p.15) esclarece o tema objetivamente:  

Primeiramente, devemos ter em foco que o assédio moral não se caracterizapor eventuais ofensas ou atitudes levianas isoladas por parte do superior.Muito mais do que isto, o assédio moral somente estará presente quando aconduta ofensiva estiver revestida de continuidade e por tempo prolongado,de forma que desponte como um verdadeiro mod us v i v end i do assediador em relação à vítima, caracterizando um processo específico de agressõespsicológicas. Deve estar caracterizada a habitualidade da conduta ofensivadirigida à vítima, caracterizando um processo específico de agressõespsicológicas. Deve estar caracterizada a habitualidade da conduta ofensivadirigida à vítima. [...] Contudo, quando falamos de assédio moral, estamosnos referindo a uma situação muito mais complexa, caracterizada por umconjunto de ações habituais que possuem o intento de minar a vítima,

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descompensando-a, fragilizando-a desestabilizando-a e desqualificando-aperante seu ambiente de trabalho e sua vida pessoal, até que ela não tenhamais forças para lutar e se veja obrigada a pedir demissão ou motive umademissão por parte da empresa.  

 A intencionalidade é presumida em virtude da repetição do ato de violênciamoral atentatório à dignidade da pessoa humana. Alguns dos atos perversosmais comuns são: o isolamento da vítima, a falta de comunicação oucomunicação hostil, o ataque à dignidade da vítima através de humilhaçõese a degradação do ambiente de trabalho, e serão detalhadamenteanalisados adiante.  

Conclui-se, portanto, que para a caracterização do assédio moral arepetição do ato perverso - entendido este como o ato atentatório àdignidade da pessoa humana ou aos direitos da personalidade - éfundamental, pois gera a presunção da intencionalidade. Uma agressãopontual que parte de um superior hierárquico ou de um colega de trabalhopode ser um ato de violência, mas não caracteriza o assédio moral, pois lhefalta o requisito fundamental da repetitividade.  

3.1.2 Abuso de poder 

Regra geral, o assédio moral, envolve a subordinação hierárquica da vítimaem relação ao agressor. Pode partir tanto do empregador quanto doschefes, diretores ou gerentes, detentores de poder diretivo e em geral éaceito pelo empregado, que se vê acuado, pois necessita do trabalho.

O agressor, em nome do desenvolvimento econômico da empresa e daconseqüente obtenção de lucro, extrapola o  jus var i and i e adota posturasmanipuladoras, pressionando diretamente os empregados especialmente

em relação à produção, jornadas de trabalho excessivas e sem qualquer negociação, sobrecarga de trabalho que não é competência do empregado,além de tratá-los com desrespeito e injúria. Este é o chamado assédio moralvertical ou descendente, de superior para subordinado(s).  

Todavia, como veremos adiante, o assédio moral pode ser horizontal, ouseja, entre colegas de trabalho. Neste caso a responsabilidade doempregador também é objetiva, pois reside na permissão do fato.  

GUEDES (2003, p. 54) salienta:  

O certo, porém, é que o psicorerror dentro de uma empresa só é possívelquando os dirigentes fingem não vê -lo ou o incentivam. Se o ambiente épermissivo desse tipo de procedimento, a perversão gera emulação entre

indivíduos que não são propriamente perversos, mas perdem seusreferenciais e se deixam persuadir. Aos poucos perdem a capacidade de seindignar e não se chocam ao ver alguém sendo tratado de forma caluniosa,injuriosa ou humilhante.  

Fundamental ainda é estabelecer um paralelo entre o abuso de direito e opoder diretivo. Sem dúvida, o abuso decorre da existência do empregador de dirigir.

DELGADO (2004, p. 631), define o poder diretivo do empregador:  

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Poder diretivo (ou poder organizativa ou, ainda poder de comando) seria oconjunto de prerrogativas tendencialmente concent radas no empregador dirigidas à organização da estrutura e espaço empresariais internos,inclusive o processo de trabalho adotado no estabelecimento e na empresa,com a especificação e orientação cotidianas no que tange à prestação deserviços. 

 A fronteira entre o poder diretivo e sua transcendência é tênue além de ser cultural.

O poder diretivo do empregador é normalizado no art. 2º da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, quando dispõe que o empregador ³dirige a prestaçãopessoal de serviço´. Todavia, muito antes da norma legal, decorre da ordemeconômica capitalista, que inclui o empregado no rol de bens da empresa. Oque na realidade limita o poder diretivo do empregador é o próprio contratode trabalho e as normas a ele aderidas. O desrespeito destas cond uzdiretamente ao abuso de poder e, em muitas situações, ao assédio moral.  

3.2 Sujeitos 

Para traçar os perfis do agressor e da vítima de assédio moral éfundamental que, além de analisar a relação de trabalho se entenda quetanto o trabalhador quanto o empregador são seres humanos. E como taltambém apresentam perfis psicológicos que se mostram extremamenteimportantes para a análise do fenômeno. À primeira vista, a análisepsicológica parece avessa ao operador do direito, treinado apenas paraaplicar a norma jurídica sem preocupar-se com as partes envolvidas.

Especificamente em relação ao assédio moral, o comportamento das partese a forma destas de lidar com o mundo são decisiva, inclusive no momento julgamento de uma Ação Trabalhista. O conhecimento por parte do aplicador do direito dos padrões de comportamento de um assediador, por exemplo,pode ser decisivo durante a instrução do processo na inquirição dastestemunhas. 

3.2.1 Perfil do assediado 

 A discriminação é gênero do qual o assédio moral é espécie. O assédiomoral é também a forma de materializar a discriminação.  

Diante desta evidência o assédio moral ocorre comumente com as pessoas já discriminadas pela sociedade. E salienta -se que não necessariamente é oempregado, apesar de ser a situação mais usual, pois o assédioascendente, ou seja, do empregado ou grupo de empregados em relação aosuperior hierárquico também acontece conforme veremos adiante.

Todavia, o assédio moral é mais frequentemente praticado contra minorias,vulneráveis por diversos fatores que analisaremos a seguir.  

Os trabalhadores que já contam com algum tempo de serviço -independentemente da faixa etária - são, no mais das vezes, os que

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recebem salários mais altos. O desemprego auxilia o empregador, querecebe uma demanda de jovens dispostos a trabalhar sob qualquer condição, seja ou não degradante e evidentemente com salários muitomenores que o empregado.  

Paralelamente seguem os trabalhadores com mais de 40 anos. É de sesalientar que Marie-France Hirigoyen (2002, p. 96), na pesquisa que deuorigem ao seu segundo livro - Mal Estar no Trabalho - Redefinindo o Assédio Moral - concluiu que a faixa etária de 46 a 55 anos é a que maissofre com o assédio moral. Todavia a pesquisa foi realizada na França que,apesar de também sofrer com as condições econômicas e sociais globais,tem índices de desemprego muito inferiores aos do Brasil. Em estudo sobreo assunto, o Ministério do Trabalho e Emprego (2003, p. 50) concluiu que³torna-se cada vez mais difícil o reemprego de cidadão com mais de 40anos´. A justificativa para tal situação não é apenas o desemprego, masprincipalmente o avanço tecnológico e o preconceito quanto àadaptabilidade das pessoas com mais de 40 anos aos novos conhecimentose técnicas de produção. Além disso, nesta faixa etária, o empresário

acredita que a incidência de doenças e licenças médicas é maior. Diantedestas condições, o assédio moral passa a se tornar uma ³saída´ viável aoempregador inescrupuloso que pretende se desfazer da mão de obra queentende obsoleta. 

FURTADO, (2004, p. 304) acrescenta:  

[...] ante a fragilidade ínsita à idade, a violência moral encontra terrenopropício perante o idoso, sendo de fácil dedução que aquele que seencontra debilitado por conta da idade é presa fácil para o que,desonestamente, quer-lhe retirar vantagem, com escudo na pressãopsicológica, de mais fácil consecução em relação ao depauperado.  

O preconceito em relação ao gênero também é fator dominante para a

prática do assédio moral, em especial quando tratamos de mulhe resgrávidas ou com filhos pequenos. Pior ainda se forem solteiras.Evidentemente que homens e mulheres não são iguais, em que pese àigualdade constitucional. Mas ambos devem ter as mesmas oportunidadesna sociedade para que possam desenvolver seu potenci al. 

O assédio moral em relação às mulheres também é praticado de formadiversa do praticado contra o homem. As conotações sexistas ou machistasestão quase sempre presentes.  

Hirigoyen (2002, 100) salienta que ³o assédio sexual não é mais do que umaevolução do assédio moral´. Em geral o assédio sexual se apresentaprimeiro, através de propostas por parte de um superior ou colega. Com a

recusa, o agressor passa ao assédio moral, visando desestabilizar a vítima. A psicóloga francesa aduz que em virtude da recusa, a vítima passa a ser isolada, humilhada e maltratada.  

 À parte das situações em que o assédio moral decorre do sexual, existe opsicoterror praticado apenas pelo fato de a vítima ser mulher e como tal nãoter a menor capacidade de ser mantida em qualq uer cargo com o mínimo deresponsabilidade, especialmente em empresas com tradição ³masculina´.  

Finalmente, à mulher grávida não resta melhor sorte. Detentora deestabilidade provisória desde a concepção até cinco meses após o parto,

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évítima constante da coação moral, com o objetivo racionalmenteestabelecido por parte do empregador de fazer a gestante pedir demissão.Nesta mesma situação se enquadram os empregados representantessindicais e acidentados no trabalho, também portadores de estabilidade.  

É importante lembrar, dentro da discriminação por gênero, que não só asmulheres são discriminadas. Em um ambiente onde predominam asmulheres, muitas vezes o assédio sobre os homens que trabalham no localtambém existe. A idéia é a mesma do preconceito social: as minorias, o³diferente´, é alvo fácil do assédio moral.  

 Além disso, não menos freqüentes são as práticas de assédio moral notrabalho em virtude da religião, raça, deficiência física ou doença eorientação sexual, também objetos de discriminação social.  

É de se salientar, que a Lei 7.716/89 tipifica a discriminação por raça ou cor como crime. Por incrível que pareça, este acaba se tornando um fator queconduz ao assédio moral, exatamente por se tratar de prática insidiosa e dedifícil comprovação. 

 Além do fator discriminatório, que é cultural e ultrapassa os limites do localde trabalho, existem fatores psicológicos que facilitam o assédio moral eenvolvem características presentes em qualquer ser humano.  

Hirigoyen (2002, p. 160) ressalta a vitalidade e a transparência da vítima.Quanto à vitalidade, aduz:  

Em nossa sociedade, que propagandeia a igualdade, tem -se a tendência apensar que a inveja é provocada, consciente ou inconscientemente [...]. Asvítimas ideais dos perversos morais são aquelas que, não tendo confiançaem si, sentem-se obrigadas a fazer sempre mais, a esforçar-se demais, paradar a qualquer preço uma melhor imagem de si mesmas.  

Neste quadro encaixam-se os empregados que pessoas que se dedicam à

empresa, trabalhando até mais tarde sem reclamar; os perfeccionistas e quenão costumam faltar ao trabalho nem doentes e evidentemente ostrabalhadores que se sentem culpados facilmente.  

Estas pessoas quando são assediadas, acreditam que o problema é comelas e não com o agressor. Assumem a culpa do ato do outro compensamentos do tipo ³tenho que ser mais flexível´ ou ³ele está só brincando,eu que não tenho senso de humor´. Com isto tentam cada vez qualificar seutrabalho o que, evidentemente, não é reconhecido pelo assediador.  

Também se incluem neste tópico, empregados que recebem salários muitoaltos - independentemente da idade - não aceitam o autoritarismo e emgeral têm mais competência que o agressor, que busca pontos em que pode

minar a autoconfiança da vítima visando desestabilizá -la e ridicularizá-la noambiente de trabalho.  

 As pessoas transparentes e escrupulosas também estão mais sujeitas àcoação moral, conforme segue explicando a psicóloga francesa:  

 As vítimas parecem ingênuas, crédulas. Não conseguindo imaginar que ooutro seja fundamentalmente destruidor, elas tentam encontrar explicaçõeslógicas e tentam desfazer um mal-entendido: ³Se eu lhe explicar, ele vaicompreender e pedir desculpas por seu comportamento!´ Para quem não é

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perverso é impossível em um primeiro momento conceber tantamanipulação sendo feita por maldade.  

São pessoas apegadas à ordem e com apurado senso de justiça, que julgam o próximo por seu próprio comportamento.  

O transparente se dispõe a compreender e aceitar as atitudes do

assediador, além de sempre partir para a autocrítica, questionando-se se dealguma forma pode ter dado causa ao comportamento do outro.  

 Alkimim (2005, p. 47) aduz:  

Instalado o processo de assédio moral, o sujeito ativo visa destruir a vítima eafastá-la da organização do trabalho, vítima que, a p rincípio, não acredita naperversidade do sujeito, imagina-se culpada e busca em si suas falhas, tentauma melhor solução para evitar o desemprego e a instabilidade do clima detrabalho, podendo apresentar queda na produtividade pelo desgasteemocional, que evolui para gerar st r ess, fadiga e outros efeitos maléficossobre a saúde física e mental em razão da somatização.  

3.2.2 Agressor 

É mais simples estabelecer um perfil da vítima que do agressor. Narealidade, todos têm as características do assediador, pois fazem parte danatureza humana. O que difere o agressor dos demais é a predisposição emcolocá-las em prática e sem dúvida o estímulo para tanto, seja este estímuloativo ou omissivo por parte da empresa.  

O perfil psicológico do assediador foi traçado com clareza por Marie-FranceHirigoyen (2003, p. 142). Em primeiro lugar, a personalidade do assediador 

é narcísica. Como tal, a autora descreve a pessoa que apresenta, pelomenos, cinco dos seguintes comportamentos:  

- o sujeito tem um senso grandioso da própria importância;  

- é absorvido por fantasias de sucesso ilimitado, de poder;  

- acredita ser ³especial´ e singular;  

- pensa que tudo lhe é devido;  

- explora o outro nas relações interpessoais;  

- não tem a menor empatia;  

- inveja muitas vezes os outros; 

- dá provas de atitudes e comportamentos arrogantes.  

O narciso passa facilmente à perversidade, pois tem sua existência voltadapara o próximo e para o que pode tirar dele para engrandecer a si mesmo. Ea forma mais imediata e fácil que encontra é destruindo o próximo. Ascondutas específicas relativas ao assédio serão abordadas oportunamente.  

3.3 Classificação 

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3.3.1 Vertical descendente 

Neste caso, o assédio moral que decorre da hierarquia e em virtude dopoder diretivo do empregador, evidentemente desvirtuado pelo abuso.  

Esta classificação vale inclusive para o assédio entre dois empregados,desde que de graus hierárquicos diferentes, basta que o superior detenhapoderes delegados pelo empregador para dirigir o trabalho de seusubordinado. Isto porque a figura do empregador é cada vez maisrelativizada diante da descentralização da organização do trabalho. Salienta Alkimin (2005, p. 43):  

Entretanto, sob a roupagem do exercício do poder de direção os detentoresdo poder - empregado ou superior hierárquico - visando uma organização dotrabalho produtiva e lucrativa, acabam por incidir no abuso de poder,adotando posturas utilitaristas e manipuladoras através da gestão sobpressão (onde se exige horários variados e prolongados, diversificaç ão de

função, cumprimento a todo custo de metas, etc.), notadamente o superior hierárquico que se vale de uma relação de domínio, cobranças eautoritarismo por insegurança e medo de perder a posição de poder,desestabilizando o ambiente de trabalho pela in timidação, insegurança emedo generalizado, afetando o psiquismo do empregado, e,conseqüentemente sua saúde mental e física, além de prejudicar aprodutividade com a queda do rendimento do empregado afetado pelasituação assediante ou pelo absenteísmo.  

Dentro da hierarquia, Hirigoyen (2002, p. 112) divide o assédio verticaldescendente em três subgrupos: o assédio perverso, estratégico einstitucional.  

O primeiro se dá quando o assediador persegue o empregado com osimples objetivo de eliminá-lo, valorizando egoisticamente seu poder.  

O assédio estratégico busca o pedido de demissão por parte do empregado.  

Finalmente, o assédio institucional é o que utiliza o assédio como uminstrumento de gestão.  

3.3.2 Horizontal 

O assédio horizontal é o praticado entre os colegas de trabalho, e ocorreprincipalmente quando dois empregados almejam uma mesma posição ou

promoção. 

Esta espécie de assédio ocorre no mais das vezes com a conivência daempresa, que tem conhecimento do fato, mas entende não ser suacompetência interferir no que entende ser uma rusga pessoal entre seusempregados. A responsabilidade da empresa é objetiva por omissão, poissua obrigação, exatamente em decorrência dos poderes diretivo, hierárquicoe controlador, é de intervir e harmonizar o ambiente de trabalho. Com a

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conivência do empregador ou superior hierárquico, o assédio retorna aovertical ascendente.  

Situação impensável nos nossos dias, Margarida Barreto em palestraproferida na cidade de Florianópolis exemplificou esta situação com anarração de fato que acompanhou, ocorrido na cidade de Salvador, em umadistribuidora de bebidas. Todos os empregados improdutivos, mensalmenteeram postos sobre um palco. Os homens obrigatoriamente deveriam estar de saias, separados entre brancos e negros. Os brancos seguravam umpênis preto e vice versa. As mulheres eram oferecidas para programas comos colegas produtivos. As que se recusavam, eram queimadas por cigarros.O mais impressionante, é que isto ocorreu em 2003 em uma capitalbrasileira. 

O site Assédio Moral no Trabalho - chega de humilhação descreve:  

Segundo descreveu na Ação o Procurador Regional do Trabalho, ManoelJorge e Silva Neto, o funcionário é autor de uma série de atos queterminaram "por se converter na mais grave sucessão de transgressões àdignidade dos trabalhadores que tivemos notícia ao longo de 12 anos

atuando no Ministério Público do Trabalho, alcançando mesmo as raias doabsurdo e do inacreditável, não fosse a prova testemunhal que relatou, comfirmeza e convicção, acerca dos tristes episódios que tiveram por protagonista o gerente de vendas da Acionada, Rogério Sinzatto".  

De acordo com denúncia feita por uma funcionária ao Ministério Público doTrabalho, Sinzatto ofendeu a dignidade da trabalhadora ao oferecê -la como"prêmio" aos vendedores que viessem a atingir determinada cota mensal oua clientes que adquirissem os produtos da empresa. Ele é acusado de ter queimado as nádegas da denunciante com um isqueiro. O fato teria ocorridodiversas vezes e foi confirmado por testemunhas ouvidas pelo MPT. Alémdisso, em uma reunião, o gerente teria indagado aos vendedores se mantêm

relações sexuais com a funcionária, quando teria perguntado "você nãopega essa neguinha aí, não?".  

O depoimento colhido por outra testemunha revela que Rogério Sinza ttoobrigou colegas de trabalho do sexo masculino a usar saias como prendapor não terem atingido a cota de vendas. Pior: como castigo teria obrigadoos vendedores que não atingiram novamente a cota a segurar um pênis deborracha. 

Estarrecido, o Procurador classifica o caso como ignonímia (afronta pública)e atrocidade "tão vis cometidas contra o corpo de trabalhadores da Acionadaque se chega a pôr sob dúvida até que nível poderá descer o ser humanoquando detém alguma parcela de poder relativamente a outr os indivíduos". 

Este fato trata, sem dúvida de assédio moral vertical descendente apesar de, por parte dos empregados produtivos, tratar também de assédiohorizontal. 

3.3.3 Vertical ascendente 

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O assédio moral vertical ascendente, não é tão comum quan to odescendente. É o que ocorre de um ou vários subordinados em relação aosuperior hierárquico.

Complementa Ferreira (2004, p. 53):  

 A situação pode não ser muito comum, mas ocorre, como exemplifica a

psicóloga francesa, diante de falsas acusações de assédio sexual, ou,ainda, quando todo um grupo de subordinados se une para ³boicotar´ umsuperior hierárquico indesejado.  

3.4 Condutas assediadoras 

O final do século XX e início do século XXI foram marcados por uma terceirarevolução industrial. A expansão da indústria tecnológica e a globalizaçãosob o ideal neoliberal excluíram o estado social sob a acusação de

intervencionista. Valores como solidariedade e fraternidade são postos emsegundo plano, fortalecendo -se o individualismo que imperava no estadoliberal.

Categorias de trabalhadores foram suprimidas frente à automatização daprodução e do sistema toyotista e cada vez mais se exige que o empregadoseja um super homem. Segundo Hirigoyen (2002, p. 189), ele deve ser flexível, ³assimilar rapidamente modificações de procedimentos sem amenor lógica, reorganizações permanentes, instruções de serviçoincessantes.´ O empregado deve ser profissionalmente capacitado e passar por constantes atualizações, praticamente como um sistema operacional decomputador. 

Hirigoyen (2002, p. 189) ressalta: 

Quando estão nos pressionando, cobrando, pisando, esquecemos do outrocomo pessoa, não temos mais tempo de nos deixar envolver emocionalmente por ele, não temos mais tempo de o ³encontrar´ no sentidopróprio do termo. Existem, claro, contatos, mas não companheirismo,fraternidade, solidariedade.  

Esta evolução influencia diretamente no surgimento com força renovada doassédio moral, uma vez que o empregado não é encarado como ser humano que pensa e sente como qualquer outro, mas apenas como forçade trabalho que deve, obrigatoriamente, ser produtiva.  

Instrumentalizando o assédio moral, Hirigoyen (2002, p.108) destacou cinco

condutas típicas do assédio moral se fazem presentes, conforme veremos aseguir. 

3.4.1 Degradação intencional das condições de trabalho

O objetivo, neste caso, é excluir a vítima do ambiente de trabalho, tolhendo -a no mais das vezes das condições físicas de trabalho o que, sem dúvida,conduz à ineficiência do serviço prestado. Ating e diretamente a dignidade do

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empregado, menosprezando-o pessoal e profissionalmente através daprecariedade do ambiente de trabalho.

Evidencia-se através das seguintes condutas, meramente exemplificativas:  

a) sonegação de material de trabalho: telefone, f ax, computador, papel,caneta, etc.; 

b) tornar o ambiente de trabalho propositalmente insalubre: obrigar oempregado a desligar o ar condicionado no verão, quando o restante daempresa o mantém ligado, transferir a vítima para local de trabalho exíguoou mal iluminado, sem condições de trabalho;  

c) retirada da autonomia de trabalho do empregado;  

d) atribuição de tarefas insalubres, perigosas, penosas, ou incompatíveiscom as condições de saúde da vítima que não fazem parte de seu contratode trabalho; 

e) determinar ao empregado que execute atividades que inferiores ousuperiores à sua qualificação profissional incluindo neste tópico as metasinatingíveis e os desvios de função para atividades de limpeza;  

f) pressão em virtude de ação judicial ou denúncia a o Ministério do Trabalhoe Emprego, exigindo que o empregado não faça valer seus direitos;  

3.4.2 Isolamento e recusa de comunicação 

São as manifestações mais insidiosas e silenciosas do assédio moral, poisnão são visíveis a todos. Alkimin (2005, p. 79) salienta: 

O isolamento e a recusa na comunicação são as forma mais sutil e insidiosade praticar o assédio moral, visto que o ataque não é declarado, sendo a

vítima isolada pelo agressor que sempre justifica sua atitude assediante comas seguintes frases: ³Não é verdade que o (a) desprezo; estamos aqui paratrabalhar e não para conversar; foi colocado (a) numa mesa afastada por falta de espaço etc.´.  

O isolamento em princípio é físico, segregando a vítima dos companheirosde trabalho, dos subordinados e da própria chefia. Do isolamento decorre afalta de comunicação, pois o agressor ao isolar fisicamente o empregado deseu ambiente de trabalho, nega a comunicação e responde aosquestionamentos do empregado através de evasivas ou do silêncio,impedindo o intercâmbio de informações e a conduzindo o empregado amais total confusão mental.  

O assediador, quando questionado pela vítima acerca de sua conduta,quando responde transfere a responsabilidade pela situação ao empregado,fazendo-o crer que tem problemas de socialização no trabalho. A vítima emgeral fica paralisada, e em virtude de seu perfil, acaba por transferir realmente a responsabilidade da situação para si mesma.  

Hirigoyen (2003, p. 112) resume a situação:  

Quando uma questão direta é colocada, os pe rversos eludem-na. E comoeles não falam, empresta-se-lhes grandeza ou sabedoria. Entra-se em ummundo no qual há pouca comunicação verbal, apenas observações em

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pequenos toques desestabilizantes. Nada é nomeado, tudo é subentendido.Basta um alçar de ombros, um suspiro. A vítima tenta compreender: ³Que éque ele tem contra mim?´ Como nada é dito, tudo pode ser objeto dereprovação. 

 A seguir, alguns exemplos do isolamento e falta de comunicação:  

a) isolamento físico do empregado, em sala sem acesso aos comp anheirosde trabalho, subordinados ou chefia;  

b) recusa da comunicação direta. A comunicação do assediado com oagressor é feita através de bilhetes, ou simplesmente não acontece. Asordens ou atividades executadas podem ser transmitidas através deterceiros; 

c) deformação da linguagem através da utilização de voz fria, desagradávelou mesmo irônica, sem qualquer tonalidade afetiva.  

d) a vítima é ignorada pelo agressor. Se presente em um ambiente comoutras pessoas, o assediador dirige -se apenas a estas, fingindo ainexistência do assediado;  

e) proibição explícita por parte do agressor de comunicação da vítima comqualquer pessoa no trabalho e vice versa;  

f) o agressor superior hierárquico mantém a vítima ociosa no trabalho, semlhe repassar qualquer atividade. No Brasil é uma prática é muito comum emrelação aos portadores de estabilidade provisória;  

g) interrupção constante do assediado, impedindo -o de concluir seuraciocínio ou mesmo seu trabalho.  

3.4.3 Atentado contra a dignidade 

O agressor que tenciona humilhar a vítima, tratando -a de forma desigualcom a intenção específica de diferenciá -la dos demais, está atentandocontra sua dignidade. As críticas e são ofensivas e na maioria das vezes osterceiros alheios ao problema percebem a maldade embu tida no ato. 

Neste método, o liame entre a discriminação e o assédio moral seestabelece, pois a forma mais cruel de ataque dignidade da pessoa humanaé através de suas diferenças.  

Sexo, idade, cor, opção sexual, estado civil, atributos pessoas (peso,beleza), deficientes físicos, mulheres solteiras com filhos que realmentenecessitam do emprego, condição sócio -cultural, origem, nacionalidade,crença religiosa, convicção política, sã o estopins de discriminação queatentam contra a dignidade da pessoa humana. Através do assédio moral, aintenção discriminatória se disfarça.

São atitudes assediadoras que atentam contra a dignidade:  

a) insinuações hostis, gestos de desdém (piadinhas e r isinhos), ironia esarcasmo com a intenção específica de desqualificar o assediado frente aoscolegas, superiores ou subordinados;  

b) boatos relativos à honra e boa fama da vítima;  

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c) críticas ou zombarias relativas a características já discriminadas pelasociedade; 

d) intromissão na vida privada com emissão de juízo de valor;  

e) atribuição de tarefas humilhantes;  

f) utilização de palavras ou gestos obscenos;  

g) comentários acerca da sanidade mental da vítima.  

3.4.4 Violência verbal, física ou sexual  

Em que pese ser a forma menos freqüente de assédio, a violênciademonstra um avançado grau de assédio. Funciona como o último golpe doassediador e é, sem dúvida, visível a terceiros.

Se a saúde do assediado persiste até tal grau de assédio e este continuatrabalhando, é neste ponto que em que geralmente ele busca ajuda dosórgãos competentes, pois compreende que a situação está totalmente forade controle e já conta com a colaboração de testemunhas que mesmoassustadas, se propõem a depor.  

Ferreira (2004, p. 67) esclarece: 

 A violência em geral consiste na última conduta adotada pelo agenteagressor, uma vez que o assédio moral é visivelmente percebido por todos.Fica difícil para a vítima resistir diante da violência, que inclusive invade aesfera íntima dela. 

Como violência direta, enquadram-se as seguintes práticas: 

a) gritos injuriosos e ameaças de violência física;  

b) agressão física, ainda que leve, como empurrões, tapinhas, etc.;  

c) intromissão na vida fora do trabalho: ligações telefônicas, cartas, e -mailpara o endereço pessoal, estragos no automóvel, espionar ou seguir oassediado; 

d) assédio ou agressão sexual.  

Na realidade, depreende-se de todas as hipóteses mencionadas, que duascaracterísticas comportamentais se ressaltam: o isolamento da vítima e osproblemas de comunicação. Isto porque praticamente todas as condutas -com exceção da violência física, verbal ou sexual, que na realidade são oponto final do assédio moral - levam ao isolamento do empregado emrelação aos seus pares que, ressabiados com o assédio que presenciam esem a menor intenção de passar pela mesma situação, segregam o colega.Isolado, o empregado não se comunica nem com os colegas e muito menoscom os superiores hierárquicos que em geral são os agressores.  

É de se salientar, que geralmente mais de uma das condutas supracitadasse faz presente no processo de assédio moral, exatamente em virtude daperpetuação temporal da agressão insidiosa, característica obrigatória dopsicoterror, conforme já analisamos.  

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3.5 Excludentes: o que não é assédio moral 

No ambiente de trabalho ocorrem situações que, a primeira vista, parecemcom assédio moral, mas se ocorrem isoladamente não caracterizam amodalidade.

 Assim como o dano moral, o psicoterror tem alcançado patamaresimportantes de divulgação na mídia e no mundo jurídico, chamando atençãopara o tema. Corre, portanto, o mesmo risco de banalização, já enfrentadopelo dano moral, que é requerido judicialmente em praticamente toda açãotrabalhista ainda que, em muitos casos, sem qualque r amparo fático. Pede-se por pedir.  

Desta forma, é importante salientar o que não caracteriza o assédio moral,para que a figura seja devidamente tipificada.  

3.5.1 Agressões pontuais 

Conforme já se salientou anteriormente, uma das características do as sédiomoral é a repetitividade. A conduta perversa se estende no tempo, que serámaior ou menor de acordo com o grau da perversidade e os sujeitosenvolvidos. 

O que torna o assédio moral cruel, é que as atitudes tomadas isoladamenteparecem inofensivas. A perpetuação destas é que causam os efeitosdanosos à saúde física e mental da vítima.  

Portanto, na maioria dos casos, as condutas que mencionadas no item 3.4,tomadas isoladamente não caracterizam o assédio moral se forem pontuais,nem mesmo a agressão física. Veremos adiante, que pode levar ao danomoral, mas não ao assédio.  

Evidentemente, existem exceções como as situações mencionadas por  Alkimim (2005, p. 53):  

Como exemplo, pode ser o caso em que o empregador ou superior hierárquico demite o empregado, sem justa causa, e barra sua entrada noestabelecimento ou o impede de entrar para retirara seus pertences;também o caso em que retira os pertences do empregado e os coloca parafora e tranca o recinto; manter o empregado em ambiente isolado, escuro,retirando-lhe os instrumentos de trabalho e no mesmo dia demiti -lo. Nessesexemplos hipotéticos, essas condutas podem até se manifestar num únicoato, todavia, não deixam de caracterizar assédio moral porque são condutaspremeditadas e dirigidas com o condão de maltratar e humilhar otrabalhador, violando a dignidade e direitos de personalidade do empregado.  

São agressões aparentemente solitárias, mas particularmente h umilhantes,como bem salienta Hirigoyen (2002, p. 31).  

3.5.2 Más condições de trabalho 

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 As más condições de trabalho, se aplicadas a todos os empregados nãocaracterizam o assédio moral, e sim situação passível de denúncia aoMinistério do Trabalho e Emprego. O assédio neste caso se caracterizaquando apenas a vítima tem as condições de trabalho reduzidas e, emgeral, o st atus quo ante era idêntico ao dos demais trabalhadores.  

O mesmo se aplica a trabalhos que são, por natureza, perigosos, insalubresou penosos. O fornecimento dos equipamentos de proteção individual ecoletiva e o pagamento do respectivo adicional visam compensar ascondições de trabalho.  

 Acerca do assunto, exemplifica Hirigoyen (2002, p. 34):  

Como detectar a intenção nociva nos casos em que as condições detrabalho já são naturalmente ruins? Tomemos o exemplo das caixas desupermercados, cujos horários de trabalho são alternados de um dia para ooutro. Elas trabalham essencialmente nos horários de pico, ou seja, meio -dia, final de tarde e sábado. Se moram longe, o desmembramento de seushorários de trabalho não lhes permite ir para casa e desfrutar a vida emfamília. Mesmo que recebam somente por um número restrito de horas elas

ficam fora de casa o dia inteiro. Quando o emprego é precário , condiçãoconsiderada como uma noção subjetiva, qualquer modificação imprevista daorganização é entendida como uma injustiça. Alterar de alguma maneira oshorários de uma funcionária pode ser interpretado como favorecimento, enão levar em conta o caso particular de uma outra pode ser tomado comoassédio moral.  

Conclui-se que quanto mais penoso, insalubre ou perigoso o trabalho, maiscomplexa é a caracterização do assédio moral.  

3.5.3 Estresse 

Quando o trabalho é acompanhado de más condições sociais oupsicológicas, mas sem a humilhação, pressão ou exigências absurdas,surge o estresse profissional, como reação biológica a este tipo de pressão.Decorre também, da reestruturação produtiva e de to do o quadro jádelineado da nova revolução industrial, que conduz à constante ameaça dedesemprego, competitividade e às exigências de um perfil polivalenteimpingidas a todos os empregados.  

Isoladamente, o estresse pode surgir sem a necessidade de atuação deoutra pessoa, resumido como um grande cansaço, presente inclusive empessoas que não trabalham, mas são submetidas a fatores geradores do

desequilíbrio. Na maioria das situações o estresse surge como efeito inicial do assédiomoral, mas por si só não o caracteriza.  

Hirigoyen (2002, p. 20) salienta que ³o estresse só se torna destruidor peloexcesso, mas o assédio é destruidor por si só´.  

3.5.4 Conflito 

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Não se pode confundir ainda, assédio moral com conflito. No último, nãoexiste perversidade, as condenações são abertas e faladas diretamenteentre as partes, que teoricamente discutem em pé de igualdade.

No assédio moral, salienta Alkimim (2005, p. 54) q ue ³o ataque é oculto,

silencioso, a ponto de manipular a vítima, rompendo com seu equilíbrio ecapacidade de pronta reação".  

3.5.5 Gestão por injúria 

Conceitua Hirigoyen (2002, p. 28):  

Denominamos gestão por injúria o tipo de comportamento despótico d ecertos administradores, despreparados, que submetem os empregados auma pressão terrível ou os tratam com violência, injuriando -os, e insultando-os com total falta de respeito.  

 A gestão por injúria por si só também não conduz obrigatoriamente aoassédio moral, uma vez que não visa individualmente nenhum empregado.Em que pese ser um ambiente que favorece o comportamento, tomadoisoladamente não o caracteriza.  

O assédio moral é sub reptício, sutil, enquanto a violência da gestão por injúria é aberta e totalmente perceptível e atinge todos os empregados. Emque pese ser violento e indigno, não é assédio moral e a maneira decombate se dá com o auxílio dos sindicatos e Ministério do Trabalho alémde, evidentemente, caracterizar dano moral coletivo.  

3.5.6 Poder diretivo legítimo do empregador 

Evidentemente o empregador pode exigir de seus empregados o exercíciodas funções previstas em seus contratos de trabalho - com exceção dascláusulas abusivas - avaliações ou críticas construtivas, desde queformuladas com tato e civilidade. 

3.5.7 Posições vitimárias, paranóicas ou de má intenção  

Deve-se dar atenção redobrada à caracterização do assédio quando o

suposto assediado tem mania de perseguição ou mesmo está visivelmentemal intencionado, objetivando indenização de fato que não ocorreu. Ambasas situações ganham terreno com a publicidade e divulgação do assédiomoral, e participam ativamente da banalização do tema.  

 A mesma atenção se dá em relação às pessoas têm posição de vítimaperante a vida como um todo. Sua tendência é posicionar -se como vítimaem qualquer situação. Acerca do assunto esclarece Hirigoyen (2002, p. 68):  

É preciso levar em conta o fato de algumas pessoas poderem se acomodar no papel de vítimas. Neste caso, não procuram encontrar uma saída para

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sua situação crítica, pois ela lhes confere uma identidade e pretexto de sequeixar. Esta posição de vítima permanente deu um sentido a sua criseexistencial, e, para manter esta forma de vida, terão que perseguir continuamente seu agressor, a fim de obter uma reparação, que se revelaráinsuficiente.  

3.5.8 Assédio sexual 

O assédio moral e sexual apresentam semelhanças consideráveis, queconduzem à confusão entre os institutos.  

O assédio sexual, segundo Silva (2005, 23) é definido como:  

[...] a situação em que a vítima é submetida, contra sua vontade, a umachantagem sexual, sobe pena de, caso não ceda aos desejos doassediador, ser severamente prejudicada em seu ambiente de trabalho.

 Alkimim (2005, p. 59) determina objetivamente os elementoscaracterizadores do assédio sexual extraindo-os da conceituação legalpreconizada pelo Código Penal Brasileiro:  

De acordo com esta conceituação legal, três são os elementos básicoscaracterizadores do assédio sexual: a) constrangimento consciente econtrário ao ordenamento jurídico, pois obriga, impõe à vítima atitudecontrária à sua vontade; b) finalidade de obtenção de vantagens oufavorecimento sexual; c) abuso do poder hierárquico.  

No assédio sexual existe mais possibilidade de conduta física, sej a ela diretaou sutil. Já no assédio moral, a violência física é praticamente o últimoestágio e não tão freqüente porque na maioria das vezes a saúde do

empregado não resiste por tanto tempo às condutas assediadoras. 

 Além disso, a conduta verbal no assédio sexual visa diretamente à obtençãode favores sexuais, seja de forma clara ou através de insinuações. Sãodeclarações facilmente percebidas por terceiros alheios aos fatos.  

 As condutas não verbais no assédio sexual consistem na exibição dematerial pornográfico, gestos obscenos ou qualquer forma que possademonstrar à vítima sua pretensão. No assédio moral as condutas nãoverbais são mais intuitivas, e levam no mais das vezes o assediado arealmente acreditar que tem problemas, diante da crueldade.  

 Além disso, para caracterizar-se o assédio sexual, como salienta Silva(2005, p. 26) ³somente é necessária a prática de uma conduta, desde que

seja idônea, expressamento dos desejos do ofensor e ameaça à vítima.´Dispensada desta forma sem reiteração da conduta exigida no assédiomoral. 

O que comumente acontece, é que a vítima de assédio sexual que recusa aproposta do agressor, passa a ser assediada moralmente.  

Salientamos que todas estas possibilidades - que na forma descrita nãocaracterizam o psicoterror - dada sua proximidade com o tema, podempassar a fazê-lo. Basta que as características dos envolvidos os

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predisponham à prática do assédio e evidentemente a intenção de praticá -lo. 

3.6 Contextos que favorecem assédio moral 

Em que pese existirem algumas características das vítimas que contribuempara que o assédio moral se manifeste e consolide, não existe um perfilpsicológico definido. Todavia, o ambiente de trabalho é, sem dúvida,decisivo para o desenvolvimento livre do assédio moral.  

 A partir do modelo Toyotista de trabalho que exige a flexibilidade decontratação fragmentam-se as relações jurídicas laborais e quebra-se apossibilidade de identificação do empregador uma vez que as grandescorporações trabalham de forma descentralizada e vendem a image m de³equipes de trabalho´, onde toda a equipe é responsável pela produção. Seum dos trabalhadores tem problemas afeta o salário dos demais daí osurgimento de rivalidade e pressão dentro das equipes, esquecendo por completo o conceito de solidariedade humana. Além disso, a política de gestão e organização do trabalho adotadahodiernamente, envolve privatizações, reestruturações econômicas eprodutivas transfere, também de maneira insidiosa, o risco da atividadeeconômica para o empregado, uma vez que o empregador a partir domomento em que a some a figura do empregador e permanece a equipe detrabalho. 

Esta nova organização de trabalho gera também novas estratégias defuncionamento empresarial que facilitam a propagação do assédio moral.  

Nas empresas que a pressão de produção, qualidade e quantidade se

estabelecem de forma praticamente desumana, o estresse atingepraticamente todos os empregados. Este contexto facilita o surgimento doassédio moral diante da competitividade muitas vezes estimulada pelaempresa. 

Os problemas de comunicação também são geradores de assédio moral.Uma empresa que não mantém um método de comunicação claro entre seupessoal é candidata séria a manter seus quadros vários assediadores eassediados. 

Hirigoyen (2002, p.193) salienta:  

Quando a organização do trabalho é muito rígida, em especial quando ofuncionamento é muito centralizado e muito compartimentado, as

mensagens não circulam. Existe assim um fosso entre a sede de umaempresa, a direção-geral e os estabelecimentos de produção.  

 Além disso, diversos executivos preferem se comunicar com seussubordinados através de resumidos bilhetes, principalmente por insegurança. Daí ao assédio através da má comunicação entre a empresa éum passo. A possibilidade de mal entendidos boatos e m aledicências éimensa. 

 A padronização dos procedimentos, de forma rígida e imutável, impedindoque a criatividade dos empregados se manifeste. O empregado deve

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adequar-se sem discutir e adaptar-se às tarefas e locais para os quais for designado. Hirigoyen (2002, p. 197) ressalta que ³quem não aderir completamente ao espírito da empresa fica em posição delicada e atéangustiante, e, muito depressa, marginaliza -se´. 

 A tendência das organizações modernas, que visam apenas o lucro, éacreditar que o empregado que produz não faz mais que sua obrigação.Pune o que não produz e não dirige uma palavra ao que produz o que lhe éexigido. Sem reconhecimento, o desestímulo é iminente, tratando -se deataque direto à auto-estima do empregado. 

Finalmente, destacam-se as empresas que promovem o assédio moral, sejahierárquico ou entre os colegas, para enxugar o pessoal. Tal contextodispensa qualquer análise diante de sua evidente perversidade.  

Hirigoyen (2002, p. 203) salienta que ³o desprezo pelo outro é o primeiropasso em direção do assédio moral e da violência. É uma tática inconscientepara manter o domínio e desqualificar as pessoas".  

3.7 O enredamento psíquico e suas conseqüênciaspara o assediado

O assédio moral gera conseqüências gravíssimas, que não se restrin gemapenas à esfera psíquica da vítima, mas transferem-se também para aesfera física. Além disso, dá origem a danos pecuniários, pois no mais dasvezes um dos primeiros sintomas do assédio é a redução da produtividadeem virtude do estresse. Em um mundo em que o lema é produzir a reduçãodo ganho é evidente.  

Hirigoyen (2003, p. 169) estabelece uma evolução interessante, inter -

relacionando a fase de enredamento e suas conseqüências, conformeveremos a seguir. 

3.7.1 Processo de enredamento psíquico 

3.7.1.1 Renúncia 

 A vítima cede. É o ³agüente´ mencionado na introdução. Esquivando -se dosgolpes, o assediado procura contemporizar a situação mantendo umambiente de trabalho harmônico em prejuízo de sua própria auto -estima, emum movimento altruísta. 

3.7.1.2 Confusão 

Estabelecido o assédio, intencional e repetitivo e com a situação sob ocontrole do agressor, a vítima confunde -se e não sabe se reclama ou cala.Neste ponto iniciam-se os primeiros efeitos psíquicos do assédio moralperceptíveis externamente, mas sem um elo visível de ligação entre oassediador. Hirigoyen (2003, p. 171) ressalta que as vítimas ³ficam como

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que anestesiadas, queixam-se de ter um vazio na cabeça e dificuldade depensar, descrevem o próprio empobrecimento, um aniquilamento pa rcial desuas faculdades [...]´. 

3.7.1.3 Dúvida 

Neste ponto a violência surge mais aberta, deixando a vítima perplexa aoperceber que toda esta agressividade dirige -se a ela. O assediado continuatentando explicar o fato e atrai para si a responsabilidade com frases do tipo³Que foi que eu fiz para merecer isso?´, chegando, em alguns momentos, aquestionar o agressor que simplesmente desconversa e desqualifica apergunta, duvidando por vezes da sanidade da vítima.  

3.7.1.4 Estresse 

De imediato segue o estresse. Isto porque, segundo Hirigoyen (2003, p.172): 

 Aceitar essa submissão é algo que só se consegue a custa de uma grandetensão interior, que possibilite não ficar descontente com o outro, acalmá -loquando está nervoso, esforçar-se para não reagir. Essa tensão é geradorade estresse. 

Neste ponto as manifestações físicas são mais evidentes e variam,obviamente, de acordo com a suscetibilidade do indivíduo. Fisicamente oestresse se manifesta através de fadiga, perturbações do sono, fal ta de ar,irritabilidade, gastrites ou perturbações digestivas, ansiedade e palpitações.Os sintomas vão se agravando conforme a vítima constata que não há

defesa neste ponto surgem os afastamentos por doença.  

3.7.1.5 Medo 

O assediado está sempre espreitando, com medo de um olhar atravessadoou gesto rude. A vítima passa a se comportar de forma mais gentil econciliadora, além do que já vinha fazendo.  

3.7.1.6 Isolamento 

Diante de todo este quadro, a vítima sente a solidão e se isola, pois acreditaque se tentar pedir ajuda, será ridicularizada. Na realidade ainda crê quesuas percepções são exageradas.  

3.7.1.7 Choque 

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 A violência já havia sido percebida, mas não a intencionalidade. Oassediado quando percebe a manipulação se sente lesado e perceb e oquanto foi condescendente tolerando toda aquela violência.  

3.7.1.8 Descompensação 

O limite do estresse é ultrapassado e perturbações mais duradouras podemsurgir em virtude do esgotamento psíquico. Surge a depressão propriamentedita e em alguns casos, segundo Hirigoyen (2003, p. 179) ³a resposta éfisiológica: úlceras de estômago, doenças cardiovasculares, doenças depele...´. Em algumas situações a resposta pode ser tambémcomportamental, com crises nervosas em público, que acabam por justificar a agressão. Sem falar em alterações de peso - emagrecimento ou ganho depeso súbitos. 

3.7.1.9 Separação

 A vítima busca uma saída, pois percebe que cada vez que retorna de umafastamento por doença o agressor recrudesce no ataque. Neste ponto, ouo assediado permite a agressão ou parte para a demissão, pois já percebeuque simplesmente afastar-se por doença não resolve o problema. Opta -sepela primeira opção, a situação pode evoluir até para o suicídio, pois todo oser humano tem um limite a ser pressionado. Na relação de emprego, osmais jovens pedem demissão mais cedo, pois tem consciência de que emsua idade a possibilidade de empregar -se é mais palpável.

3.7.1.10 Evolução

Mesmo após a demissão, estando a vítima sem contato com o agressor, osefeitos traumáticos se perpetuam de acordo com o grau de penetração napsique da vítima. Muitas vezes a idéia de trabalhar novamente, ainda queem outro local, trás novamente os mesmos efeitos físicos. Este é o momentoem que o empregado busca amparo legal e reparação financeira judicial.  

3.7.2 Conseqüências 

3.7.2.1 Prejuízos à saúde psíquica e física 

O assédio moral, conforme já se frisou, ataca diretamente a dignidade dapessoa humana e os direitos da personalidade. A tensão gerada pelasatitudes violentas do agressor aliada ao quadro social de desempregoresultam em prejuízos emocionais e físicos de toda a ordem.  

 A pesquisadora Margarida Barreto (2003, p. 217) apresentou o resultado desua pesquisa, que alcançou o universo de 2.072 trabalhadores (1.311

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homens e 761 mulheres), elemento de sua dissertação de mestrado que nosdá uma idéia quando a gama de distúrbios físicos somatizados pelas vítimasem virtude da agressão sofrida.  

Queixas/Sintomas/Diagnóstico   Mulheres

Homens

Irritação  90  70 

Dores generalizadas eesporádicas 

80  80 

Raiva  56  100 

Vontade de vingar-se  50  100 

 Alterações do sono  69,6  63,6 

Medo exagerado  100  23 

Sensação de piora de dores

pré-existentes 

89  32 

Manifestações depressivas  60  70 

Palpitações, tremores  80  40 

Tristeza  100  9,3 

Sensação de inutilidade  72  40 

Mágoas  100  2,4 

Vontade de chorar por tudo   100  - 

Sentimento de revolta   17  100 

Pensamentos de suicídio   16,2  100 

Vergonha dos filhos  10,7  100 

Pensamentos confusos  56  36 

Indignação  7  100 

 Aumento da pressão arterial   40  51,6 

Desespero/preocupação  70  8,5 

Diminuição da libido  60  15 

Omissão da humilhação aosfamiliares 

2,2  90 

Cefaléia 

40 

33,2 

Desencadeamento davontade de beber  

5  63 

Enjôos, distúrbios digestivos  40  15 

Sensação de que foienganado e traído  

16,6  42 

Sensação de que foidesvalorizado 

11,3  40 

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Decepção, desânimo  13,6  35 

Vontade de ficar só  2,6  48 

Insegurança  13,6  30 

Sentimento de desamparo  30  5,3 

Falta de ar (dispnéia)   10  30 Dores no pescoço  26,3  3,2 

Dores constantes  19,2  10 

Tonturas  22,3  3,2 

Falta de apetite  13,6  2,1 

Tentativa de suicídio   -  18,3 

Dores nos MMlls  14  - 

Dores no peito  -  9 

Depreende-se daí, que o homem sofre mais com o assédio moral, poispensam e tentam o suicídio com mais freqüência que as mulheres. Ocomportamento, sem dúvida, decorre do paradigma social que exige dohomem mais resistência física e mental, enquanto à mulher é concedido odireito de chorar, o que por si só funciona como válvula de escape para amágoa. 

 Além disso, a depressão é, sem dúvida, a doença típica do assédio moral,especialmente quando este se estende no tempo ou recrudesce.  

3.7.2.2 Prejuízos no convívio familiar e social 

 A vítima de assédio moral, por sentir -se culpado e rebaixado, aceitando apecha que lhe é imposta durante as agressões, isola-se do mundo einclusive de sua família.  

O trabalho tem a função apenas de prover a subsistência da família, mastambém é fonte de satisfação e parcela importantíssima na definição dapersonalidade do indivíduo. A s ensação de fracasso e inutilidade persisteinclusive na vida familiar e social do empregado, que evita buscar consolo junto à família por acreditar que está exagerando ou por não desejar admitir sua suposta fraqueza. Por vezes a própria família auxilia no processo,questionando a visão do assediado por acreditar que há um exagero na

narrativa. 

3.7.2.3 Baixa auto-estima 

 A vítima sente-se inútil, indigna e desqualificada. Esta auto -imagem odenigre pessoal e profissionalmente.  

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 A situação é praticamente Kafkaniana, pois metaforicamente o assediadoassume que é aquela barata asquerosa e acredita que não tem qualquer utilidade social ou profissional. Na realidade, em muitos aspectos FranzKafka (1997) em sua obra parece descrever todo o processo do assédiomoral e principalmente as conseqüências deste assédio na psique doindivíduo. 

3.7.2.4 Produtividade - conseqüências econômicas 

É uma conseqüência ambivalente, pois pode acarretar tanto o aumentoquanto a queda da produtividade. Até um determinado ponto, quando oestresse ainda não se pronunciou de forma definitiva na saúde da vítima,esta produz além do necessário e atinge metas por vezes exacerbadas, como objetivo direto de fazer cessar a prática. Com passar do tempo e apermanência do assédio, a produção decai, em paralelamente à saúde doempregado. 

Em que pese à irredutibilidade salarial prevista no art. 7º inciso VI daConstituição Federal, no caso dos empregados com salário base fixo eacréscimo de comissões, a falta de produtividade pode, sem dúvida , influir nos vencimentos auferidos pelo empregado ou mesmo legitimar umadispensa por justa causa.  

Em que pese o fato de algumas empresas utilizarem o assédio moral comoestratégia, a prática prejudica o próprio funcionamento da empresa. As faltaspor doenças, substituições e despesas com processos judiciais oneram aempresa, isso sem falar do baixo rendimento do empregado assediado.Guedes (2003, p. 95) informa:

Está provado que um trabalhador submetido à violência psicológica tem um

rendimento inferior a 60% em termos de produtividade e eficiência, emrelação a outros trabalhadores, e o seu custo para o empregado é de 180%a mais. 

 Além disso, as conseqüências econômicas na realidade ultrapassam afronteira pessoal e atingem também a sociedade e o estado , que é oneradocom o auxílio doença do empregado assediado e com as aposentadoriasprecoces.

Esclarece Ferreira (2004, p. 70):  

 As conseqüências econômicas atingem também a sociedade como um todo,uma vez que mais pessoas estarão gozando de benefícios pre videnciáriostemporários, ou mesmo permanentes, em virtude da incapacidade adquirida,

sobrecarregando, assim, a Previdência Social.  Portanto, o assédio moral ultrapassa o âmbito individual e empresarial epassa ao social. Cabe também à sociedade e ao estad o combater a práticauma vez que ambos são onerados financeiramente.  

3.8 Prevenção 

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 3.8.1 Pela empresa 

 A maioria das empresas se recusa a adotar programas preventivos para o

combate do assédio moral, ainda que se comprove que financeiramente oprejuízo de permitir a situação é maior. Inicialmente, quando se fala namatéria pressupõe-se a existência de um perverso. E a pessoa jurídica queo emprega prefere não vincular sua imagem à de um assediador,escolhendo ignorar o fato fingindo que não acon tece, possibilidade muitocomum nos casos de assédio moral. 

 Além disso, salienta-se o preconceito não só do empresário como dasociedade, de que a vítima de assédio moral é fraca, perdedora, quando narealidade é exatamente ao contrário. Diante de sua vontade de trabalhar efazer o melhor, a vítima em geral tem um futuro brilhante.  

Todavia, a conscientização da sociedade acerca do tema conduz a pressão

sobre o meio empresarial, exigindo a adoção de medidas eficazes nocombate do fenômeno. Isto sem mencionar a pressão que deve ser exercidasobre o mundo político, para a aprovação de legislação federal regulando amatéria. Guedes (2003, p.145), ressalta alguns métodos preventivos doassédio moral.  

 A primeira medida eficaz que pode ser adotada pela empresa, é a mudançadas condições de trabalho. Dentre elas, salienta -se a racionalização dasatividades com o objetivo de reservar um período para desafogar -se doestresse, seja através de exercícios, música, relaxamento e uma gama deoutros métodos criados para este fim. 

 As mudanças no comportamento da direção, tornando os superiores

hierárquicos pessoas mais hábeis no trato com seus subordinados, além de,evidentemente dizimar qualquer traço de gestão por injúria ou de assédiomoral estratégico. Uma administração que respeita os empregados e temética no trato, dificilmente apresenta problemas de assédio moral.  

 Além disso, melhorar a posição social de cada indivíduo, dando atenção - demaneira razoável evidentemente - às suas críticas, eleva a auto-estima doempregado, que passa a trabalhar mais confiante e com mais vontade.  

 Acrescenta-se, ainda, um sistema de comunicação claro, que não dê ensejoa dualidades e estimule a coragem, ou seja, os problemas que existemdevem ser falados, de forma clara e civilizada.  

3.8.2 Pelos sindicatos 

Guedes (2003, p. 148), afirma que o ³marketing social ainda é a grandearma dos sindicatos para combater a conduta perversa´. O incentivo deprogramas semelhantes aos aplicados ao trabalho infantil, que estimula asociedade a não consumir produtos de empresas que utilizam mão-de-obrainfantil pode ser um grande trunfo para os sindicatos.  

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Em Santa Catarina, é amplamente divulgada a feliz experiência do TribunalPopular - Assédio Moral e Sexual nas Relações de Trabalho (2003), que em09/03/2005, teve sua quarta edição.

Participam do evento cerca de quinze sindicatos, além de políticos emovimentos sociais. A idéia surgiu com a denúncia de assédio sexual por parte de uma empregada, que denunciou o fato, foi desacreditada eposteriormente assediada moralmente pelo empregador, possibilidade jádescrita anteriormente. Explica a Comissão Organizadora do livro - TribunalPopular - Assédio Moral e Sexual nas Relações de Trabalho (2003):  

Era semana do Dia Internacional da Mulher. Sindicatos e MovimentosPopulares da cidade de Florianópolis decidiram que estava na hora deenfrentar dois temas tabus nas suas fileiras: o assédio sexual e o assédiomoral. Há tempos pipocavam denúncias de casos envolvendo esses doistipos de assédio. Foi então que nasceu a idéia do Tribunal Popular, paraouvir as denúncias, refletira sobre estas práticas e encontrar caminhos queiluminassem as lutas, por vezes solitárias, das pessoas envolvidas.  

Durante o evento, diversas situações fáticas são apresentadas por vítima s

de assédio moral, e discutidas posteriormente pelos debatedores a ao finalpela platéia, que dirige perguntas sobre o assunto.  

 A iniciativa é um exemplo claro do quanto os sindicatos podem fazer paraeliminar este câncer social.  

3.8.3 Sociedade e estado 

 Ao estado cabe elaborar e aprovar legislação específica sobre a matériaalém de, evidentemente, dirimir os conflitos atinentes à matéria que acabamno judiciário. Conforme veremos adiante, existem alguns projetos de lei

federal, e algumas leis estaduais e principalmente municipais já aprovadas,bem como jurisprudência específica sobre a matéria.  

 À sociedade, cabe o apoio irrestrito às vítimas e a derrocada dos rótulos querecebem (fraco ou perdedor), eliminando o preconceito que envolve o tema.Salienta Hirigoyen (2002, p. 322):  

Porém, seja qual for o contexto, somos todos responsáveis por nossoscomportamentos e atitudes. Não se pode contar unicamente com aresponsabilidade coletiva. Todos devem, permanentemente, refletir sobre aspróprias atitudes e não seguir sistematicamente o sistema dominante.Devemos progredir tomando consciência das nossas ambivalências,aceitando nossas diferenças e as dos outros, e resistindo à padronização

imposta pela sociedade. Para prevenir a violência perversa, devemoscomeçar por nos interrogar a respeito de nós mesmos e tentar conhecer ooutro: quem é ele? Como se comporta? Nem todas as nossas dificuldadesde relacionamento são imputáveis à patologia alheia. Mas, para respeitar ooutro em sua peculiaridade, é preciso começar por respeitar a si mesmo eamar-se suficientemente. 

 Além da análise individual de cada membro da sociedade, ações coletivastambém são saudáveis e úteis no trato da matéria. Santa Catarina já contacom a Associação das Vítimas de Assédio Moral da Brasiltelecom. Através

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de movimentos deste tipo, a prática nesta determinada empresa deve ser coibida, uma vez que o marketing negativo é imenso, bastando para tanto aexistência de uma associação com este nome.  

4 O assédio moral e o ordenamento

 jurídico Brasileiro 

4.1 Discriminação e os princípios da isonomia e

dignidade da pessoa humana 

Os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e davalorização do trabalho estão insculpidos nos artigos 1º, inc isos III e IV, 5ºcaput e 170 da Constituição Federal de 1988, respectivamente:  

 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dosEstados e Municípios e do Distrito Federal, constitui -se em EstadoDemocrático de Direito e tem como fundamentos: 

[...] 

III - a dignidade da pessoa humana;  

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;  

 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País ainviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e àpropriedade [...].  

 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano ena livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conformeos ditames da justiça social, [...].  

Conclui-se daí, que a intenção do legislador é salvaguardar a dignidade eigualdade da pessoa humana inclusive no ambiente de trabalho.  

4.1.1 Princípio da isonomia 

 Apesar de tratar-se de tema sobre o qual caberia a elaboração de outroestudo, é importante que se dê um panorama geral do princípio da isonomiaou da igualdade, insculpido na Constituição Federal de 1988.  

Os seres humanos são desiguais em vários aspectos: naturais, físicos,sociais, morais, etc. A esta desigualdade chamamos diversidade, fator importante inclusive para o planejamento de políticas públicas eempresariais, que têm por objeto adotar práticas que reconheçam epromovam as diferenças entre as pessoas ou grupos, utilizando -as paraintegração social e para auxiliar na produção das empresas.  

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Todavia, salienta José Afonso da Silva (2003, p. 212) que:  

Em essência, como seres humanos, não se vê como deixar de reconhecer aigualdade entre os homens. Não fosse assim, não seriam seres da mesmaespécie. A igualdade aqui se revela na própria identidade de essência dosmembros da espécie. Isso não exclui a possibilidade de inúmerasdesigualdades entre eles. Mas são desigualdades fenomênicas: naturais,físicas, morais, políticas, sociais, etc. [...]  

Nossa Constituição Federal, em seu art. 5º caput assegura a igualdadecomo direito fundamental. Todos os doutrinadores consideram aconceituação de igualdade tarefa árdua, uma vez que envolve fatoressociais, escapando da esfera puramente jurídico -acadêmica. Para opresente estudo, a conclusão alcançada por Coutinho (2003, 16) ésuficiente: 

Entende-se que o princípio da isonomia, disposto no art. 5º, caput daConstituição Federal, contempla o conteúdo formal e material na medida emque, para ser alcançada a igualdade real, o tratamento jurídico há de ser igual entre os iguais e diferenciado entre os desiguais, segundo as

circunstâncias fáticas, observando-se critérios de razoabilidade eproporcionalidade. 

O assédio trás a total desigualdade para o ambiente de trabalho, a partir domomento em que diferencia um dos empregados diante dos demais, aindaque a diferenciação seja escamoteada pela perversidade da atitude. Não háa menor justificativa para o tratamento desigual promovido pelo agressor,restando claramente desafiado o princípio da isonomia quando presente oassédio moral.  

4.1.2 Dignidade da pessoa humana  

O art. 1º da Constituição Federal inclui a dignidade da pessoa humana comofundamento da República. Acerca do assunto, ensina Bastos (2001, p. 166),entende que a intenção do legislador ao tratar da dignidade da pessoahumana foi no sentido de prover a subsistência material do indivíduo.  

Em que pese dentro de um termo tão amplo quanto dignidade incluir -se asubsistência material, o alcance da expressão vai muit o além, como bemexplicita Furtado (2004, p. 120):  

É de se concluir, que dar fundamento ao Estado na dignidade da pessoahumana patenteia o reconhecimento do valor do homem enquanto ser livre,ao mesmo tempo em que o próprio Estado reconhece ter suas pilas tras na

observância do princípio em baila em favor do ser humano, abrangendo talprincipio não somente os direitos individuais, mas os direitos dos outros, denatureza econômica, social e cultural.  

Daí depreende-se que na realidade a preservação da dignida de da pessoahumana, como fundamento do Estado é também um dos fundamentos doprincípio da isonomia.

4.1.3 Valorização do trabalho 

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Conforme já verificamos, a valorização do trabalho é mencionada naConstituição Federal como fundamento da República (art. 5º inciso IV) e daOrdem Econômica (170 caput ). 

Silva (2003, p. 764) salienta:  

 A Constituição declara que a ordem econômica é fundada na valor i zação d o t rabal ho humano e na iniciativa privada. Que significa isso? Em primeirolugar quer dizer precisamente que a Constituição consagra uma economiade mercado, de natureza capitalista, pois a ini c i ati va pr i vada é um princípiobásico da ordem capitalista. Em segundo lugar significa que, emboracapitalista, a ordem econômica dá prioridade aos valores do trab alhohumano sobre todos os demais valores da economia de mercado.Conquanto se trate de declaração de princípio, essa prioridade tem osentido de orientar a intervenção do Estado, na economia, a fim de fazer valer os valores sociais do trabalho que, ao lado da iniciativa privada,constituem o fundamento não só da ordem econômica, mas da própriaRepública Federativa do Brasil (ar. 1º, IV).  

Na realidade todos os fundamentos Constitucionais aqui mencionados seentrelaçam de maneira indissociável. A valorização do trabalho da pessoahumana se dá com a preservação de sua dignidade, o respeito àdiversidade e a manutenção da isonomia. Sem o cumprimento destesfundamentos, a probabilidade do surgimento de casos de assédio moraldentro de um ambiente de trabalho é muito maior. 

4.2 Consolidação das Leis do Trabalho 

No Brasil não existe legislação federal específica sobre a matéria. Silva(2005, p. 159) noticia que os estados do Rio de Janeiro e São Paulopromulgaram legislação específica para tratar do assédio mor al no serviçopúblico estadual. É de se salientar que no serviço público federal, estadual emunicipal a prática é muito comum e conduz à elaboração de outro estudoespecífico. 

 As cidades de Iracemópolis, Americana, Campinas, Cascavel, Guarulhos,São Paulo, São Carlos, dentre poucos outros municípios, também regulam amatéria dentro da administração pública municipal.  

Todavia, no âmbito federal o tema continua inatacado. Existem diversosprojetos de lei em tramitação, tanto buscando a tipificação penal do a ssédiomoral, como visando enquadrar o assédio moral na legislação trabalhista.  

Um dos mais interessantes é o do deputado Mauro Passos (PL 2.369/2003),que tem finalidade não só repressiva como preventiva conforme deprende -se de seu texto a seguir transcrito: 

 Art. 1º É proibido o assédio moral nas relações de trabalho.  

 Art. 2º Assédio moral consiste no constrangimento do trabalhador por seussuperiores hierárquicos ou colegas, através de atos repetitivos, tendo comoobjetivo, deliberado ou não, ou como efei to, a degradação das relações detrabalho e que:

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I - atente contra sua dignidade ou seus direitos, ou  

II - afete sua higidez física ou mental, ou  

III ± comprometa a sua carreira profissional.

 Art. 3º É devida indenização pelo empregador ao empregado suje ito aassédio moral, ressalvado o direito de regresso.

§ 1º A indenização por assédio moral tem valor mínimo equivalente a 10(dez) vezes a remuneração do empregado, sendo calculada em dobro emcaso de reincidência.

§ 2º Além da indenização prevista no § 1º, todos os gastos relativos aotratamento médico serão pagos pelo empregador, caso seja verificado danoà saúde do trabalhador.

 Art. 4º O empregador deve tomar todas as providências necessárias paraevitar e prevenir o assédio moral nas relações de trabalho.

§ 1º As providências incluem medidas educativas e disciplinadoras, entreoutras.

§ 2º Caso não sejam adotadas medidas de prevenção ao assédio moral esendo esse verificado, o empregador está sujeito a pagament o de multa novalor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por empregado, sendo o valor elevadoao dobro na reincidência.

 Art. 5º O assédio moral praticado por empregado, após ter sido orientadosobre a sua proibição, enseja sanção disciplinadora pelo empregador.

Parágrafo único. A sanção disciplinadora deve considerar a gravidade do atopraticado e a sua reincidência, sujeitando o empregado à suspensão e, casonão seja verificada alteração no seu comportamento após orientação doempregador, à rescisão do contrato de trabalho por falta grave, nos termosdo art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho ± CLT.

Todavia, enquanto a legislação específica não se apresenta, cumpre aointérprete ajustar a norma legal existente aos casos de assédio moral, poisse tratando de prática cruel e desumana, não pode ficar sem tutela jurídica.  

 A Consolidação das Leis do Trabalho permite a possibilidade deenquadramento do assédio moral como motivo para a rescisão indireta docontrato de trabalho, com base em seu art. 483 alíneas ³a´ a ³g´. 

No assédio moral, a exigência de tarefas superiores à força do empregado(art. 483 alínea ³a´ da CLT) é extremamente comum, em especial nadesignação de metas inatingíveis. Devem-se levar em consideração,evidentemente, as condições físicas e intelectuais do empregado.  

Da mesma forma, a atribuição de serviços alheios ao contrato de trabalho,também é uma forma comum de assédio moral. O empregador, com oobjetivo específico de humilhar o empregado diante de seus pares oumesmo dos clientes do estabelecimento, obriga, por exemplo, a secretáriada empresa a fazer a limpeza dos banheiros.

O inadimplemento das obrigações contratuais e o perigo manifesto de malconsiderável (483 alínea ³c´ e ³d´ da CLT) são as possibilidades que maisalcançam a gama de atitudes que podem caracterizar o assédio moral. Isto

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porque, é parte de todo contrato o respeito dos princípios constitucionais,inclusive da dignidade da pessoa humana. Todavia, conforme salienta Alkimim (2005, p. 94), existem formas mais objetivas de caracterização dodescumprimento das obrigações contratuais:  

O empregador descumpre obrigações contratuais e, automaticamente,incide na prática do assédio moral, quando: retira ou deixa de fornecer aoempregado os equipamentos ou instrumentos necessários para o trabalho,isola o empregado e o deixa sem atividade, já que o contrato de trabalho éde atividade; de forma unilateral e prejudicial altera ou modifica as condiçõesde trabalho, como salário, função, localidade de trabalho, reduz trabalho esalário; bem como quando não trata o empregado dignamente com respeitoe consideração. 

O rigor excessivo (483 alínea ³b´ da Consolidação das Leis do Trabalho) notratamento surge nas empresas adeptas da gestão por injúria, nas quais osempregados são tratados com palavras de baixo calão, humilhações egritos. Conforme já se verificou anteriormente, a violência ocorre com todosos empregados, dando ensejo ao dano moral e à rescisão indireta, mas nem

sempre caracterizando o assédio moral. De qualquer forma, a figura existe,em conjunto com as demais características do assédio moral.  

 As ofensas físicas (art. 483 alínea ³f´), apesar de não comuns ocorrem nograu mais avançado do assédio moral, quando o agressor perdeu seucontrole e a vítima está totalmente, acuada.  

Finalmente, muitos são os casos dos empregadores que, por exemplo,alteram o local de trabalho - ainda que na mesma cidade - de umempregado comissionado. Existem pontos que não comportam mais de umempregado e outros que necessitam de vários. Se a transferê ncia importaem reduzir os ganhos do empregado (art. 483 alínea ³g´), é evidente ailegalidade da transferência e a possibilidade da rescisão indireta.  

 A crítica que resta, em que pese o fato de a Consolidação das Leis doTrabalho - ainda que de 1943 - dar conta de atender razoavelmente umassunto tão atual, reside no fato de que em momento algum se trata dafigura do assédio moral como um fato social que na maioria das vezesabrange várias das situações supramencionadas. Daí a necessidade daaprovação dos projetos de lei que tramitam no legislativo.  

 Além disso, como veremos adiante, a tutela do assunto permanece apenasno âmbito indenizatório, sem tratar da prevenção, responsabilidade dasempresas em caso de ação ou omissão, multa administrativa e inclusivetipificação penal. Além disso, permanece sem nenhuma regulamentação oassédio moral ascendente e o vertical.

 Alkimin (2005, p. 103) salienta:  É relevante ponderar que o superior hierárquico, ou seja, o chefe,supervisor, gerente, etc., que praticar o assédio moral também poderá sofrer as conseqüências do poder disciplinar do empregador, em especial, ter ocontrato de trabalho rescindido com enquadramento em uma das justascausas previstas no art. 482 da CLT e respectivos incs. ³b´, ³j´ e ³k´  

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4.3 Legislação esparsa 

 A sociedade brasileira, paulatinamente, tem exigido do legislador aregulamentação das situações de discriminação e mais atualmente, doassédio moral.  

Conforme já se comentou, o assédio moral como conduta violenta não temtipificação ou previsão legal. 

Tenta-se aplicar a Consolidação das Leis do Trabalho, quando possível, àscondutas isoladas. Da mesma forma, pode-se aplicar a Lei 9.029/95, quecoíbe práticas discriminatórias por motivo de sexo, origem, raça, cor, estadocivil, situação familiar ou idade. Proíbe também que o empregador exijateste de gravidez da mulher no momento da admissão. Acerca desteassunto específico, é interessante que se façam algumas considerações.  

Existem situações em que o empregador solicita o teste de gravide z àsmulheres que para ele trabalham, pois pretende reduzir seu pessoal e nãoquer dispensar as empregadas gestantes, mesmo porque está impedidolegalmente de fazê-lo. 

 A lei 9.029/95 proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilizaçãopara efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho.Esta permanência da relação jurídica de trabalho sem dúvida significa dizer que a empresa faz o teste para certificar-se de que a empregada não estágrávida. Quando a intenção é esta e o teste demonstra que a empregadaestá grávida, o empregador acaba assediando moralmente a empregada oudispensando-a indevidamente.  

Todavia, se o empregador deixar claro para as empregadas que estásolicitando o teste, pois pretende reduzir o pessoal e quer toma r conhecimento de quais são gestantes para garantir a manutenção doemprego das mesmas, vai de encontro com a intenção do legislador que ésem dúvida proteger a maternidade. Em princípio, não há qualquer traço dediscriminação nesta situação, a menos, é claro, que ao manter as gestanteslaborando o empregador passe a assediá -las moralmente, mas tal hipótesenão pode ser presumida. Acerca do tema, esclarece Martins (1996, p. 100):  

Nada impede, contudo, a empresa de exigir exame médico na dispensa daempregada, visando verificar se esta se encontra grávida, justamente por ter objetivo manter a relação de emprego, caso o resultado seja positivo. Nãohaveria, portanto, discriminação, mas o empregador estaria apenas tentandoverificar se pode ou não dispensar a e mpregada. A empresa não poderásaber se a empregada se encontra ou não grávida se não proceder ao

exame. Se interpretarmos as expressões manutenção da relação deemprego e exigir, contidas na referida norma, como impossibilidade deexigência de exame quando da dispensa da empregada, estaremoschegando a resultados absurdos, que com certeza não podem ter norteadoo legislador.  

Finalmente, da mesma forma que existem projetos de lei federais na áreatrabalhista, existem também projetos de lei tipificando o ass édio moral comocrime. É sabido que simplesmente tornar o assédio um tipo penal, não vai

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coibir de maneira efetiva o assédio moral. Sobre este assunto, complementaFerreira (2004, p. 112):  

 A via administrativa, juntamente com a aplicação de normas trabalhi stas decunho indenizatório e a imposição de multas, poderá ser um instrumentomuito eficaz na tutela jurídica do assédio moral. Antes de se sobrecarregar outro sistema jurídico-legal, no caso o penal, é preciso potencializar aaplicabilidade das normas trabalhistas garantindo o efetivo cumprimento deseus princípios e garantias protecionistas.  

4.4 Dano moral trabalhista e indenização decorrente

de assédio moral 

4.4.1 Conceito de dano moral trabalhista 

Determina o art. 5º inciso X da Constituição Federal, que ³são invioláveis aintimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado odireito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de suaviolação´. 

Pamplona Filho (2002, p. 52) conceitua dano moral:

[...] o dano moral consiste no prejuízo ou lesão de direitos, cujo conteúdonão é pecuniário, nem comercialmente redutível em dinheiro. Em outraspalavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esferapersonalíssimo, a da pessoa (seus direitos da personalida de) violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos

tutelados constitucionalmente. 

Na esfera trabalhista, basta que se transfira o conceito para a relação deemprego, salientando que tanto empregador quanto empregado pod em ser vítimas de dano moral.

Cada ato caracterizador do assédio moral, por si só, pode caracterizar odano moral. Mas nem todo o dano moral infere a existência do assédio,figura muito mais abrangente, como já se viu.  

4.4.2 Fases da relação de emprego em que pode ocorrer dano em

virtude do assédio moral 

Uma das principais características do assédio moral, como já se viu ao longodeste estudo, é a perpetuação da agressão perversa no tempo em conjuntocom a intencionalidade do agente. Em decorrência des ta característica, nãohá possibilidade de se caracterizar o assédio moral na fase pré -contratual -em que pese a possibilidade de ocorrer dano moral neste ponto temporal.  

 A fase onde o assédio moral mais ocorre é na contratual, com o início daprestação do serviço. Da mesma forma, diversas condutas isoladas como orebaixamento funcional, assédio sexual, acidente de trabalho, revista

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pessoal, dentre outras, podem caracterizar o dano moral. Todavia, se nãorevestidas da reincidência e da perversidade insidio sa, não caracterizam oassédio moral. Na realidade, a conduta típica do assédio pode inclusivereunir todas estas características. 

Na rescisão contratual, já foram mencionados exemplos possíveis deassédio moral, que apesar de parecerem isolados são tão vi olentos ediscriminatórios, que podem também caracterizar o assédio moral. Oexemplo do empregado que passa um dia isolado em uma sala abafada eno final do expediente é dispensando de forma discriminatória é violentapode levar ao entendimento que ocorreu assédio moral, em que pese àsubjetividade da situação.

Para a caracterização do dano moral na rescisão contratual, nos casos dedespedida injuriosa, Pamplona Filho (2002) ressalta:  

É preciso que a intenção dolosa (e a própria injúria, calúnia e difamaçã o)seja efetiva e provada em juízo, não devendo o julgador apegar -se aduvidosas presunções, notadamente de caráter íntimo e pessoal, quando osenso comum médio da sociedade não vislumbra tal dano.  

Se assim não for, corre-se novamente o risco da banalização não só dodano moral - que já vem ocorrendo - como também da figura do assédiomoral. 

4.4.3 Reparação do dano moral trabalhista e competência  

 A Emenda Constitucional 45, de 31/12/2004, acrescenta diversos incisos aoart. 114 da Constituição Federal, dentre eles o inciso VI que confereexpressamente à Justiça do Trabalho a competência para julgar ³as açõesde indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de

trabalho´. 

Finda, portanto a discussão sobre a competência da Justiça Especi alizadapara julgar uma ação que por muito tempo foi considerada por algunsdoutrinadores como de cunho civil e, portanto, de competência da justiçacomum. 

Resta ainda o espinhoso tema relativo à reparação do dano moraltrabalhista, especialmente quando se trata de assédio moral.  

Persistem, como salienta Santos (2002, p. 168), os fatores que dificultam amensuração de qualquer dano moral:  

a) a subjetividade da lesão;  

b) o fato de cada pessoa ter um padrão ético e sentimental, umas maissensíveis e outras insensíveis, dentre esses os ³estóicos de coração seco´,frase que imortalizou Ripert;  

c) a dificuldade de mensuração da dor, mesmo que o lesado seja submetidoa técnicos especializados na matéria, i.e., os peritos, psicólogos, psiquiatras,etc.; 

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d) dependendo do ato lesivo, em inúmeros casos, nunca mais será possívelo atingimento de uma situação de reequilíbrio; ou seja, o restabelecimentodo empregado lesado ao st atus quo ante; 

e) a dificuldade do juiz na definição do valor pecuniário, que embor a nãopague a dor, por esta não ter preço, seja justa para operar a compensação etrazer uma alegria ao lesado.  

Sem embargo, a doutrina e a jurisprudência têm sido felizes em estabelecer formas de reparação do dano moral, com ênfase no assédio moral, quepode ser atestatória ou in natura, pecuniária, cumulada com danos materiaisou com culpa concorrente da vítima.

 A reparação in natura em caso de assédio moral, ou seja, a reposição dost atus quo ante, é praticamente impossível, pois não envolve um bemtangível. Afeta, como salienta Santos (2002, p. 180) ³a personalidade, adignidade, a reputação, a boa fama, o conceito profissional do trabalhador na sociedade´.  

Entende ainda o autor que, muitas vezes uma retratação por parte doagressor, uma contra publicação, a publicação de sentença ou mesmo umacarta de recomendação podem auxiliar a vítima a esvaziar -se do peso doassédio.

Diferente e mais rígido é o entendimento de Pamplona Filho, (2002, p. 200),no sentido de que obrigar o empregador a fornecer carta de referência éuma ³violência contra o empregador, ainda que este tenha ensejadorealmente o dano moral´. A reparação do dano moral tem dupla função:compensatória da dor moral sofrida pela vítima e pedagógica, visandoprevenir e desestimular a reincidência do dano. Se o empregador praticouou permitiu que seus subordinados praticassem a violência moral noambiente de trabalho, pode sim ser coagido a reparar o dano através decompensação não material, inclusive de carta de referência. Raciocinar deoutra forma aniquilaria também, metaforicamente, a possibilidade eficaz deum condenado cumprir sua pena através de prestação de serviços àcomunidade.

 A reparação pecuniária é a mais comum em nosso sistema judiciário, e nempor isso deixa de ser complexa em virtude da mensuração do valor daindenização. O primeiro ponto a ser ressaltado sobre a indenizaçãopecuniária, é que será proporcional ao dano causado, mas nunca ocompensará totalmente, uma vez que a equivalência da pecúnia ao danomoral é impossível.  

O quantum da indenização se resolve pela aplicação subsidiária do art. 944e seguintes do Código Civil Brasileiro, e vai depender sempre dacomprovação da extensão do dano. Não sendo possível a comprovação daextensão do dano, fato comum no dano moral, a fixa ção do valor devido éfeita pelo juiz que deve levar em consideração as seguintes variáveis,segundo Santos (2002, p. 191):  

a) as condições econômicas, sociais e culturais de quem cometeu o dano eprincipalmente de quem a sofreu;  

b) a intensidade do sofrimento do ofendido;  

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c) a gravidade da repercussão da ofensa;  

d) a posição do ofendido;  

e) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do responsável;  

f) um possível arrependimento evidenciado por fatos concretos;  

g) a retratação espontânea e cabal;  

h) a eqüidade; 

i) as máximas da experiência e do bom senso;  

 j) a situação econômica do país e dos litigantes;  

k) o discernimento de quem sofreu e de quem provocou o dano.  

O sistema adotado pela jurisprudência nacional é o ³sistema aberto´, atravésdo qual o juiz tem a competência de fixar o valor devido para acompensação da lesão.  

Questionava-se a possibilidade de cumulação na indenização do dano moral

e material decorrentes do mesmo ato ilícito. O STJ pôs fim à discussãoatravés da Súmula 37 que estatui: ³são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundas do mesmo fato´. Nem havia porque ser diferente, uma vez que as esferas são distintas e causam também prejuízosdistintos. O estado de depressão e a baixa na produtividade com a reduçãodas comissões, decorrentes de uma situação de assédio moral no ambientede trabalho são, sem dúvida, indenizáveis moral e materialmente.  

O assédio moral trás uma possibilidade interessante de culpa concorrenteda vítima, diversa das apontadas normalmente nos casos de dano moral.Trata da personalidade vitimista, já descrita ao longo deste estudo.

Nada impede que a vítima esteja realmente sofrendo o assédio moral e, ao

mesmo tempo, adotando posição vitimária realçando os efeitos desteassédio, inclusive com a ampla divulgação da violência de formaexacerbada. Neste caso, cabe ao juiz, ao analisar a situação fática eperceber a posição vitimária, requerer laudos técnicos para amainar oquantum da indenização.  

4.5 Algumas decisões judiciais nos Tribunais

Brasileiros 

O assédio moral é matéria recente e poucas foram as situações quechegaram aos TRTs e TST. É de se salientar que decisões que arbitramindenizações por dano moral, inclusive em situações comuns de ocorrer durante o assédio moral existem, mas poucas utilizam e conceituamcorretamente o termo.  

Silva (2005, p. 180) informa que o primeiro acórdão reconhecendo aexistência do fenômeno foi o nº 2.276/2001, do Tribunal Regional doTrabalho da 17ª Região que teve como relatora a Juíza Sônia das DoresDionísio: 

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 ASSÉDIO MORAL - CONTRATO DE INAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL - A tortura psicológica, destinada a golpear a auto -estima doempregado, visando forçar sua demissão ou apressar sua dispensa atravésde métodos que resultem em sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis,sonegar-lhe informações e fingir que não o vê, resultam em assédio moral,cujo efeito é o direito à indenização por dano moral, porque ultrapassa o

âmbito profissional, eis que minam a saúde física e mental da vítima ecorroia a sua auto-estima. No caso dos Autos, o assédio foi além, porque aempresa transformou o contrato de atividade em contrato de inação,quebrando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, e por conseqüência, descumprindo a sua principal obrigação que é a de fornecer trabalho, fonte de dignidade do empregado.  

No TRT da 12º Região, foram localizadas duas decisões. O acórdão8591/2004, do qual foi relator o Juiz Godoy Ilha decidiu:  

 ASSÉDIO MORAL. EXPRESSÕES PEJORATIVAS EPRECONCEITUOSAS. Trabalhador que, por repetidas vezes, é tratado empúblico por superior hierárquico de forma pejorativa e preconceituosa,

procedimento que beira à discriminação racial, tem assegurado o direito deperceber indenização por dano moral.

O acórdão 134/2004, cujo relator foi o jui z Geraldo José Balbinot é pioneiroem Santa Catarina, ao determinar o assédio moral como uma das causas derescisão indireta do contrato de trabalho:  

RESILIÇÃO INDIRETA. Constitui justa causa para ruptura do liameempregatício por iniciativa do empregado a circunstância de ser submetido àconstrangedora situação de ir trabalhar e ser privado pelo empregador dodesempenho de suas atividades na intenção de forçar o obreiro a pedir aresilição do contrato, dando margem, inclusive, à tipificação da figura deassédio moral.

Finalmente, dentre as decisões selecionadas, cumpre mencionar o Acórdão20040071124, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, do qual foirelator o Juiz Valdir Florindo:  

 Assédio moral. Repercussões sociais. A questão da ofensa à moralconflagra um subjetivismo oriundo da própria condição de cada indivíduo.Não se sente menos constrangido o trabalhador que escolhe adotar umapostura conciliadora, preferindo não detonar uma crise no ambiente detrabalho que fatalmente o prejudicará, pois a questão aqui transcende afigura do ofendido, projetando as conseqüências pela supressão do seuposto de trabalho a quem dele eventualmente dependa economicamente. Ofantasma do desemprego assusta, pois ao contrário da figura indefinida e

evanescente que povoa o imaginário popular, este pesadelo é real. É oreceio de perder o emprego que alimenta a tirania de alguns mausempregadores, deixando marcas profundas e às vezes indeléveis nostrabalhadores que sofrem o assédio moral. Exposta a desumanidade daconduta do empregador, que de forma aética, criou para o trabalhador situações vexatórias e constrangedoras de forma continuada através dasagressões verbais sofridas, incutindo na psique do recorrente pensamentoderrotistas originados de uma suposta incapacidade profissional. Oisolamento decretado pelo empregador, acaba se expandindo para níveis

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hierárquicos inferiores, atingindo os próprios colegas de trabalho. Estes,também por medo de perderem o emprego e cientes da competitividadeprópria da função, passam a hostilizar o trabalhador, associando -se aodetrator na constância da crueldade imposta. A busca desenfreada por índices de produção elevados, alimentada pela competição sistemáticaincentivada pela empresa, relega à preterição a higidez mental do

trabalhador que se vê vitimado por comportamentos agressivos aliado àindiferença ao seu sofrimento. A adoção de uma visão sistêmica sobre oassunto, faz ver que o processo de globalização da economia cria para asociedade um regime perverso, eivado de deslealdade e exploração,iniqüidades que não repercutem apenas no ambiente de trabalho, gerandograve desnível social. Daí a corretíssima afirmação do Ilustre Aguiar Dias deque o "prejuízo imposto ao particular afeta o equilíbrio social." Aotrabalhador assediado pelo constrangimento moral, sobra a depressão, aangústia e outros males psíquicos, causando sérios danos a sua qualidadede vida. Nesse sentido, configurada a violação do direito e o prejuízo moralderivante.

5 Considerações finais 

O assédio moral guarda a dualidade: novo e antigo. Sempre existiu, masnunca se rotulou a existência. Recebia o tratamento de grosseria, masseguia ocorrendo, como se fizesse parte do poder diretivo do empregador.Nunca se associou determinadas empresas nas quais os empregadosestavam sempre em auxílio-doença ao assédio.

Todavia, como todas as grandes ³invenções´ do ser humano o primeiro

pesquisador constatou o efeito das atitudes assediadoras na família, dentrodo relacionamento pessoal. Depois, bastando para tanto ver a realidade domundo do trabalho, percebeu que o mesmo ocorria em determinadasempresas: surgia o assédio moral no trabalho.  

 A jurisprudência e doutrina se contorcem para resolver os fatos que se lheapresentam, sem que nenhuma legislação seja aprovada sobre o assunto.Os políticos correm na elaboração de projetos de lei, necessários semdúvida, para regular a matéria.  

Todavia, a melhor solução seria a conscencial, através da humanização doser humano. Não é redundante, pois há muito o ser hu mano sua condiçãode humano, que raciocina e se solidariza com o próximo, entendendo que

apenas desta forma tudo muda, tudo melhora. Restou apenas a condição deser, sem qualquer humanidade.

 A solução deste problema, bem como talvez de todos as demais afl içõesque assolam o mundo, seria a conscientização mundial de que não se estásó no mundo, que existe um próximo que sente como qualquer outro. Nopresente momento histórico, com a retomada do liberalismo econseqüentemente do individualismo, falar em valo res tão ³franceses´ comofraternidade e igualdade parece totalmente utópico, pois o comportamentovai além da história e atinge a evolução humana. Esta não queima etapas.  

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O assédio moral, na verdade, se assemelha à estória do incêndio nafloresta, quando uma onça caçoou do colibri que levava um mínimo de águano bico para ajudar a apagar o fogo. E ele respondeu que estava fazendo aparte que lhe cabia. Basta que sejamos colibris na vida.  

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 Art. 216-A Constranger alguém com intuito de levar vantagem oufavorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição desuperior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego,cargo ou função. 

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<http://www.trt12.gov.br/>.Acesso em 04 mai. 2005, 19:25:00.  SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. RecursoOrdinário nº 00357-2002-025-12-00-9. Relator: Juiz Geraldo José Balbinot.Florianópolis, 13 de janeiro de 2004. disponível em:<http://www.trt12.gov.br/>.Acesso em 04 mai. 2005, 19:31:22.  

SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho. Recurso Ordinário nº 01117 -2002-032-02-00-4. Relatora: Juíza Sônia das Dores Dionísio. São Paulo, 17de fevereiro de 2004. Disponível em <http://www.trt02.gov.br>. Acesso em04 mai. 2005, 19:20:25.