Assedio Moral Nas Relacoes de Trabalho

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PONTIFCIA UNIVERSIDADE CATLICA DO RIO GRANDE DO SUL FACULDADE DE CINCIAS JURDICAS E SOCIAIS

Jaqueline Heldt da Silva

ASSDIO MORAL NAS RELAES DE TRABALHO FRENTE AO PRINCPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Porto Alegre, 2006

JAQUELINE HELDT DA SILVA

ASSDIO MORAL NAS RELAES DE TRABALHO FRENTE AO PRINCPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Trabalho de concluso de curso apresentado banca examinadora, em cumprimento de requisito parcial para a obteno do grau de BACHAREL EM DIREITO pela Pontifcia Universidade Catlica do Rio Grande do Sul. Direito Processual Civil.

Orientador: Ms. Prof. lvaro Vincius Paranhos Severo.

Porto Alegre, 2006.

JAQUELINE HELDT DA SILVA

ASSDIO MORAL NAS RELAES DE TRABALHO FRENTE AO PRINCPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Trabalho de concluso de curso apresentado banca examinadora, em cumprimento de requisito parcial para a obteno do grau de BACHAREL EM DIREITO pela Pontifcia Universidade Catlica do Rio Grande do Sul. Direito Processual Civil.

Aprovada pela Banca Examinadora em ___ de ______ de 2006,.

Banca Examinadora:

DEDICATRIA

Tributo este trabalho Terezinha Incia da Silva, minha me, Maria Clara Heldt Rheingantz, minha filha, memria de Joo Heldt da Silva, meu pai, memria de Neda Enedina de Oliveira, por todo afeto e ativa participao em minha formao acadmica e moral. Em especial, dedico Guilherme Pontes Moritz, meu eterno amado.

AGRADECIMENTO

Dr Ana Paula Leal Sbardelotto, pela orientao e incentivo. minha me, minha filha e aos meus irmos, pelo amor e pacincia. Ao Guilherme, meu amado, pela colaborao e ateno. Ao Dr. Ronald Montes e Dr Dileusa Disconzi, pelo suporte emocional. Aos amigos, pelo incentivo. Dr Margarida Barreto, pela ateno. Ao meu pas, como bolsista do Prouni, por ter viabilizado a concluso da graduao.

RESUMO

examinado, neste estudo, o assdio moral nas relaes de trabalho, sua lenta evoluo atravs dos tempos e luz das constituies brasileiras. demonstrado atravs de conceitos inicialmente extrados da rea da psicologia, que o assdio moral incide tambm nas relaes de trabalho, ferindo mortalmente princpios constitucionais e gerando danos ao trabalhador, prejuzos s empresas e a sociedade. Embora no haja regulamentao especfica no mbito jurdico brasileiro, a jurisprudncia vem se formando. Os direitos e garantias da Constituio Federal de 1988, a analogia legislao infraconstitucional e as normas internacionais recepcionadas pelo ordenamento jurdico ptrio, tm amparado o julgador brasileiro na punio, e, orientado a preveno do assdio moral nas relaes de trabalho. Assim, o assdio moral nas relaes de trabalho analisado a fim de conceitu-lo e, sobretudo, demonstrar a afronta ao princpio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado Democrtico de Direito da Repblica Federativa do Brasil.

Palavras Chave: Assdio Moral Direitos Constitucionais Direito do Trabalho e Direito Penal.

ABSTRACT

It is examined, in this study, the moral harassment in work relations, its slow evolution through time and under the Brazilian constitutions. It is demonstrated

through concepts initially taken from the field of psychology, that moral harassment also takes place in the workplace, fatally wounding constitutional principles, harming workers and generating losses to companies and society. Although there is no

specific regulation in the Brazilian legal sphere, jurisprudence is being built up. The rights and assurances of the Brazilian Federal Constitution of 1988, the analogy to the infra-constitutional legislation and the international norms taken by the native legal system, have supported the Brazilian judge in the punishment, and guided the prevention of moral harassment in the workplace. Thus, the moral harassment in work relations is analyzed in order to appraise it and, above all, to demonstrate the insult to the principle of the dignity of the human person, one of the fundamentals of the Democratic State of Law of the Federative Republic of Brazil.

Keywords: Moral Harassment Constitutional Rights Labor Law and Criminal Law

SUMRIO

INTRODUO .......................................................................................................... 09

1 VALORIZAO DO TRABALHO HUMANO......................................................... 11 1.1 A lenta valorizao mundial do trabalho humano ....................................... 11 1.2 A evoluo luz das constituies brasileiras ........................................... 15 1.3 Globalizao da economia influncia nas relaes de trabalho............. 18

2 O ASSDIO MORAL NO TRABALHO .................................................................. 21 2.1 Breve histrico .............................................................................................. 21 2.2 Denominao no estrangeiro ....................................................................... 23 2.3 Conceito ......................................................................................................... 25 2.4 Estudos sobre o assdio moral nas organizaes no Brasil .................... 29 2.5 Denominao no Brasil................................................................................. 30 2.6 Sujeitos do assdio moral ............................................................................ 31 2.7 Distino com as figuras assemelhadas: o que no assdio moral...... 33 2.8 Caractersticas do assdio moral nas empresas ....................................... 36 2.9 Condutas do assediador............................................................................... 37 2.10 Prejuzos ao trabalhador, empresa e sociedade ...................................... 40

3 O ASSDIO MORAL E A LEGISLAO BRASILEIRA ....................................... 43 3.1 Fundamentos Constitucionais ..................................................................... 43

3.1.1 Dignidade da pessoa humana ............................................................... 43 3.1.2 Meio ambiente do trabalho sadio.......................................................... 48 3.1.3 Dano moral.............................................................................................. 51 3.2 Indenizao pelo dano moral: Responsabilidade Civil ................................ 53 3.3 Ao de regresso ............................................................................................ 56 3.4 Prova do assdio moral e do dano ................................................................ 56 3.5 Quantificao do dano moral ......................................................................... 58 3.6 Competncia.................................................................................................... 59 3.7 Previso legal trabalhista ............................................................................... 61 3.7.1 Caracterizao da resciso indireta ..................................................... 61 3.7.2 Caracterizao da justa causa .............................................................. 64 3.7.3 Previso em acordos e convenes coletivas .................................... 67 3.8 Previso na esfera penal ................................................................................ 68 3.9 Previso na esfera administrativa ................................................................. 70

CONCLUSO ........................................................................................................... 72

REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS......................................................................... 75

INTRODUO

A presente monografia tem por objeto o fenmeno do assdio moral nas relaes de trabalho.

Analisaremos o fenmeno do assdio moral, sob a tica jurdico trabalhista e, por conseguinte, as suas conseqncias frente ao princpio da dignidade da pessoa humana.

Verificaremos qual a extenso punitivo e diferenciao do dano moral e do assdio nas relaes de trabalho.

No Brasil, recente a discusso da exposio dos trabalhadores e trabalhadoras a humilhaes, constrangimentos e situaes vexatrias como responsveis por danos psquicos. No assdio moral, o seu emprego est em jogo. A pessoa tem um poder sobre voc.

A reparao do dano moral transforma-se, ento, na contrapartida do princpio da dignidade humana.

Os mtodos de procedimentos a serem utilizados na pesquisa sero basicamente, o histrico, o comparativo, o prtico e posicionamentos atuais de mestres, doutrinadores, jurisprudncia e interessados no temas, que para o Brasil ainda muito prematuro.

Nosso objetivo realizar um estudo sobre a diferenciao entre o fenmeno do dano moral e o fenmeno do assdio moral, verificando a possibilidade de tipificao assdio moral, no Cdigo penal.

Desenvolveremos o trabalho mediante pesquisa bibliogrfica e documental no ramo de conhecimento do Direito do Trabalho, Direito Constitucional e Direito Penal, uma vez que nossas principais fintes de consulta sero a legislao e jurisprudncia como fontes primrias e os livros e a internet como fontes secundrias.

Para tanto desenvolveremos o trabalho em 3 captulos. No primeiro, analisaremos a lenta valorizao do trabalho na histria mundial e no Brasil luz das constituies. No segundo captulo, no contexto histrico buscaremos a

conceituao e caracterizao do tema proposto. No terceiro captulo, analisaremos o tema proposto, sob a tica constitucional, visando identificar como o assdio moral

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nas relaes de trabalho viola o princpio da dignidade da pessoa humana e a valorizao do trabalho humano. No quatro, com base na CLT e Cdigo Penal, com fundamento na CF, procuramos identificar solues para vtimas.

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1 A VALORIZAO DO TRABALHO HUMANO E O ASSDIO MORAL

1.1 A lenta valorizao mundial do trabalho humano

Segundo o dicionrio etimolgico1, o termo trabalho deriva do latim vulgar tripaliare, o termo que significa martirizar com o tripalium (instrumento de tortura composto de trs paus).2

Sustenta-se que os primeiros trabalhos foram os da Criao, conforme se infere do livro Gnesis3, que narra a origem do mundo, mas aqui o trabalho no tem conotao de fadiga e o repouso no tem sentido de recuperao de esforos gastos; do mesmo livro Gnesis4 , verifica-se que mesmo antes do pecado original, Ado j trabalhava, sendo o trabalho entendido como a continuao da obra criada por Deus.5

Com o pecado original6, a doutrina crist destaca no o trabalho em si, mas a fadiga, o esforo penoso nele contido. O homem est, pois, condenado a trabalhar

1 BUENO, Silveira. Minidicionrio da lngua portuguesa. ed. ver. e atual. So Paulo: FTD, 2000. p. 334. - Etimologia, s.f. Parte da lingstica que estuda a origem e o significado das palavras. 2 CUNHA, Antonio Geraldo. Dicionrio Etimolgico Nova Fronteira da Lngua Portuguesa. 2. ed. Rio de Janeiro: Ed. Nova Fronteira, 1986, p. 779 In: Alice Monteiro de Barros. Curso de Direito do trabalho. So Paulo: LTr. P. 49. 3 BBLIA SAGRADA TRADUZIDA EM PORTUGUS POR JOO FERREIRA DE ALMEIDA. rev. e atual. no Brasil. 2. ed. So Paulo: Cultura Cristo, 1998.Gen. 2:2: Deus acabou no stimo dia a obra que tinha feito; e descansou [...] 4 BBLIA SAGRADA TRADUZIDA EM PORTUGUS POR JOO FERREIRA DE ALMEIDA. rev. e atual. no Brasil. 2. ed. So Paulo: Cultura Cristo, 1998. Gen. 2:15: [...] o Senhor Deus Tomou o homem e o colocou no paraso de delcias para que o cultivasse e guardasse [...] 5 BARROS, Alice Monteiro de Barros. Curso de Direito do Trabalho. So Paulo: LTr, 2005, p. 49.. 6 BBLIA SAGRADA TRADUZIDA EM PORTUGUS POR JOO FERREIRA DE ALMEIDA. rev. e atual. no Brasil. 2. ed. So Paulo: Cultura Cristo, 1998.Gen. 3: 17-19 Porque deste ouvido voz de tua mulher, e comeste da rvore, de que eu tinha te ordenado que no comesses, a terra ser maldita por tua causa; tirars dela o sustento com trabalhos penosos, todos os dias da tua vida. Ela de produzir espinhos e abrolhos, e tu comer a erva da terra. Comers o po com o suor do teu rosto at que voltes terra, de que foste tomado; porque tu s p, e em p de hs de tornar.

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para remir o pecado original e resgatar a dignidade que perdera diante de Deus. O trabalho tem ento um sentido reconstrutivo. 7

Aps o pecado original, o trabalho era concebido como pena qual o ser humano estava condenado pelo pecado. Desta forma, o produto de um mundo imperfeito, o trabalho no era digno por si mesmo, embora representasse um meio de dignificao.8

Na antigidade greco-romana, a palavra trabalho carregava a conotao de fardo, pena, enquanto a virtude humana estava atrelada noo de cio.9

Na idade mdia, as seitas herticas partem do pressuposto de que o prover a subsistncia com o prprio trabalho assegura a independncia, mas recomendam que seja repelido todo o esforo alm do necessrio.10

Conforme Carmen Camino:

A fragmentao do Imprio Romano, a partir do ano 476 a.C., implicou alteraes significativas nas relaes de trabalho. Emergiram como instituies de grande poder a Igreja, o feudalismo, e as corporaes de ofcio.11

A servido da gleba foi o regime de trabalho consagrado nos feudos. Os servos no eram livres, mas diferenciavam dos escravos por no serem simples7 BARROS, Alice Monteiro de Barros. Curso de Direito do Trabalho. So Paulo: LTr, 2005, p. 50. 8 DORNELES, Leandro do Amaral D. de. A Transformao do Direito do Trabalho: da lgica da preservao lgica da flexibilizao. So Paulo: LTr, 2002. p. 18. (grifo do autor). 9 DORNELES, Leandro do Amaral D. de. A Transformao do Direito do Trabalho: da lgica da preservao lgica da flexibilizao. So Paulo: LTr, 2002. p. 17. 10 BARROS, Alice Monteiro de Barros. Curso de Direito do Trabalho. So Paulo: LTr, 2005, p. 50. 11 CAMINO, Carmen. Direito Individual do trabalho. 2. ed. Porto Alegre: Sntese, 1999. p. 26.

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objetos de direito, contudo, aproximavam-se muito da condio de escravos, ao serem objeto de cesso.12

Para Domingos Zainaghi:

Num terceiro momento, aparece uma forma de trabalho denominada corporaes de ofcio, uma forma de trabalho com alto grau de explorao. Nesse ponto, o homem deixa o campo para instalar-se nas reas urbanas em torno dos castelos.13

A partir da Revoluo Francesa (1789), com a sedimentao do lema revolucionrio Igualdade, Liberdade e Fraternidade, o trabalho afirmou-se como uma instituio prpria de pessoas livres, consagrando o trabalho com atividade livremente prestada.14

J na Revoluo Industrial, o sistema de produo manufatureira foi profundamente modificado, eis que a mquina a vapor potencializou o esforo humano, introduzindo a linha de montagem e a produo em larga escala, e os frutos da produo passam a ser divididos entre os empresrios, proprietrios das mquinas e o operrio que as operava, ou seja, a diviso entre o capital e o trabalho.15

12 CAMINO, Carmen. Direito Individual do trabalho. 2. ed. Porto Alegre: Sntese, 1999. p. 26-27. 13 ZAINAGHI, Domingos Svio. Curso de legislao social. 6. ed. So Paulo: Atlas, 2000. p. 19. 14 DORNELES, Leandro do Amaral D. de. A Transformao do Direito do Trabalho: da lgica da preservao lgica da flexibilizao. So Paulo: LTr, 2002. p. 20. grifo do autor 15 MARTINS FILHO, Ives Granda da Silva. Manuel esquemtico de direito e processo do trabalho. 13. ed. ver., atual. e ampl.. So Paulo: Saraiva, 2005. p. 4.

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Nesse perodo, nasceu o direito ao trabalho, porm, este direito desafia at mesmo a Constituio mais evoluda e pe em crise at mesmo o mais perfeito mecanismo de garantia jurdica.16

Para Ricardo Antunes, com a era capitalista, o trabalho degradado, tornando-se estranho17 ao trabalhador, no sentido de que o homem se converte em um simples meio para outro homem.18

A igreja catlica, a partir da Encclica Rerum Novarum (1891) do Papa Leo XIII, vem periodicamente demonstrando sua preocupao com o problema trabalhista, sendo os mais importantes documentos alm do de 1891, as Encclicas Quadragesimo Anno (1931 de Pio XI, Mater et Magistra (1961) de Joo XXII, Octagesima Adveniens (1971) de Paulo VI, Laborem Exercens (1981) e Centesimus Annus (1991) de Joo Paulo II.19

Os documentos do magistrio da Igreja, desde a Rerum Novarum, sempre serviram de norte para sucessivas constituies dos mais diversos paises, nutrindo a parte social dessas Cartas Polticas no que diz respeito aos direitos bsicos do trabalhador, em face da dignidade da pessoa humana.20

16 BOBBIO, Norberto: A era dos direitos. Traduo de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Editora Campus, 1992. p. 45. 17 Ricardo Antunes utiliza a expresso estranhamento em substituio expresso alienao. In: Dorneles, Leandro do Amaral D. de. A transformao do Direito do Trabalho. nota 14. 18 ANTUNES, RICARDO. Adeus ao trabalho? ensaio sobre as metamorfoses e a centralidade do mundo do trabalho, 4. ed. So Paulo: Cortez; Campinas: Universidade Estadual de Campinas, 1997. p.124. in: Dorneles, Leandro do Amaral D. de. A transformao do Direito do Trabalho. p. 20-21. 19 ZAINAGHI, Domingos Svio, Curso de legislao social. 6. ed. So Paulo: Atlas, 2000. p. 20. 20 MARTINS FILHO, Ives Granda da Silva. Manuela esquemtico de direito e processo do trabalho. 13. ed. ver., atual. e ampl.. So Paulo: Saraiva, 2005. p. 7.

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No novo modo capitalista de organizar a sociedade, era necessrio aliar o capital fora de trabalho, eis que o trabalho adquiriu um sentido muito maior que apenas garantir a sobrevivncia do trabalhador e sua famlia, transformou-se em necessidade social, em um direito e, tambm, um dever, diante do papel que passou a desempenhar na sociedade.21

A nova viso da poltica do trabalho acabou por criar a necessidade de legislao. Nesse sentido, aps a assinatura do Tratado de Versalhes22, a Constituio de Weimar, de 11 de agosto de 1919, foi a primeira a inserir um captulo especial sobre a ordem econmica e social, e posteriormente, as constituies foram incorporando a nova ordem social em todo o mundo, onde as legislaes comearam a disciplinar medidas protetivas ao trabalhador, visando seu bem-estar, sade fsica e mental.23

1.2 A evoluo luz das constituies brasileiras

No Brasil, desde o descobrimento em 1500, at a abolio da escravatura em 1888, o regime de trabalho adotado foi basicamente o escravo, no qual ndios e negros eram vistos como bens e no como seres humanos e no detinham personalidade jurdica nem quais direitos.24

21 FERREIRA, Hdassa Dolores Bonilha. Assdio Moral nas Relaes de Trabalho. 1. ed. Campinas: Russell Editores, 2004. p. 26. 22 ZAINAGHI, Domingos Svio. Curso de legislao social, 6. ed. So Paulo: Atlas, 2000. p. 21. - Em 1919, atravs do Tratado de Versalhes, criada a Organizao Internacional do Trabalho (OIT). 23 FERREIRA, Hdassa Dolores Bonilha. Assdio Moral nas Relaes de Trabalho. 1. ed. Campinas: Russell Editores, 2004. p. 26. 24 FERREIRA, Hdassa Dolores Bonilha. Assdio Moral nas Relaes de Trabalho. 1. ed. Campinas: Russell Editores, 2004. p. 27.

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A Constituio do Imprio em 1824, limita-se a asseguras a liberdade de trabalho, em seu art. 179 estabelece a liberdade de qualquer gnero de trabalho, desde que no afronte-se os costumes pblicos, a segurana e a sade dos cidados, assim como aboliu as corporaes de ofcio.25

A primeira Constituio Republica de 1891 garantiu o livre exerccio de qualquer profisso moral, intelectual ou industrial.26

O movimento de outubro de 1930, foi base para a rea da chamada questo social.27

A Constituio de 1934 incorporou essa preocupao numa abordagem social-democrata.28

Em 1937, j sob a vigncia do Estado Novo, a Constituio outorgada neste ano amplia os direitos dos trabalhadores, mas com grande interveno estatal, o trabalho passa a ser um dever social29.30

Em 1967, a Constituio, fruto do golpe militar de 1964, estabelecia a valorizao do trabalhado humano como condio da dignidade humana, consoante

25 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. So Paulo: LTr, 2005. p. 65 a 66. 26 CAMINO, Carmen. Direito Individual do trabalho. 2. ed. Porto Alegre: Sntese, 1999. p. 26. 27 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 2. ed. So Paulo: Ltr, 2003. p. 110. 28 FERREIRA, Hdassa Dolores Bonilha. Assdio Moral nas Relaes de Trabalho. 1. ed. Campinas: Russell Editores, 2004. p. 28. 29 FERREIRA, Hdassa Dolores Bonilha. Assdio Moral nas Relaes de Trabalho. 1. ed. Campinas: Russell Editores, 2004. p. 28. 30 ZAINAGHI, Domingos Svio. Curso de legislao social, 6. ed. So Paulo: Atlas, 2000. p. 21.

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um dos dispositivos que proibia a diferena salarial e a estipulao de critrios de admisso conforme sexo, cor e estado civil.31

Foi com a Constituio de 1988, que a valorizao do trabalho humano, uma das conseqncias da dignidade da pessoa humana, passou a ser fundamento da ordem econmica, conforme mencionado no caput do art. 17032.33

Eros Roberto Grau, comentando a Constituio de 1988, assevera que ser o valor social do trabalho, fundamento da Repblica Federativa do Brasil significa que ele um verdadeiro pilar, assegurando a todos uma existncia digna. Resulta que a valorizao do trabalho humano confere ao trabalhado e aos trabalhadores tratamento peculiar, na medida em que numa sociedade capitalista moderna, o trabalho passa a receber proteo no meramente caridosa, porm politicamente racional.34

31 FERREIRA, Hdassa Dolores Bonilha. Assdio Moral nas Relaes de Trabalho. 1. ed. Campinas: Russell Editores, 2004. p. 29. 32 BRASIL. Constituio da Repblica Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988; Editora Saraiva; 31. ed. So Paulo: Saraiva; 2003 Art. 170. A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames da justia social, [...] 33 FERREIRA, Hdassa Dolores Bonilha. Assdio Moral nas Relaes de Trabalho. 1. ed. Campinas: Russell Editores, 2004. p. 29. 34 GRAU, Eros Robert. A ordem econmica na Constituio de 1988: Interpretao e crtica, 8. ed., ver. Atual., So Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 178 181. In:. Hdassa Dolores Bonilha Ferreira. Assdio Moral nas Relaes de Trabalho. 1 ed. Campinas: Russell Editores, 2004. p. 29.

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1.3 Globalizao da economia influncia nas relaes de trabalho

Antes de verificar a influncia da globalizao da economia nas relaes de trabalho, necessrio verificar em linhas gerais a grande mudana ocorrida em razo da Revoluo Industrial.

A doutrina que inaugurou a estrutura da organizao de trabalho em linhas de montagem, denominada taylorismo e fordismo, foi o primeiro passo para as grandes mudanas. Com o implemento de novas tecnologias, foi possvel desenvolver uma teoria de organizao baseada na diviso do trabalho mediante linhas de produo.35

Quanto utilizao simultnea dos fenmenos, Leandro do Amaral Dorneles, assevera que embora distintos, fordismo e taylorismo, marcam conjuntamente o paradigma de estruturao produtiva do incio do sculo XX at os anos 70, aproximadamente. So estratgias com um fim semelhante, ou seja, a otimizao do processo produtivo, voltado para a produo em massa, e, por isso, so referidos simultaneamente e utilizados, no raro indistintamente.36

O surgimento de novas tecnologias possibilitou que seus possuidores, principalmente o Japo, lanassem o toyotismo, modelo de organizao do trabalho, baseado na articulao do trabalho em equipe, no qual o perfil de trabalhador

35 FERREIRA, Hdassa Dolores Bonilha. Assdio Moral nas Relaes de Trabalho. 1. ed. Campinas: Russell Editores, 2004. p. 32. 36 DORNELES, Leandro do Amaral D. de. A Transformao do Direito do Trabalho: da lgica da preservao lgica da flexibilizao. So Paulo: LTr, 2002. p. 97.

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desejado era aquele capaz de trabalhar em equipe e assimilar facilmente as novas tecnologias, detentos de conhecimento tcnico, sendo competitivo e flexvel. Estava inaugurada a era da tcnica, competitividade e da flexibilidade.37

O falso processo de cooperao e comunho acarreta em um processo de perda de identidade da classe trabalhadora, pois aparentemente, apaga o outro da relao interpessoal.38

A globalizao, com a utilizao de quaisquer que sejam os meios para obter o fim colimado, isto : competir e se possvel, vencer. Mata a noo de solidariedade e o caminho fica propcio ao fim da tica e tambm da poltica.39

O Prof Eugnio Fachini Neto, citando Ralph Danhrendorf40, concluiu que a globalizao econmica efetivamente acaba por minar fortemente a soberania poltica de uma nao, pois os Estados nacionais perderam boa parte de seu poder de regulamentao independente. Trata-se dos marginalizados sociais. 41

A reestruturao ou a globalizao por si s no alavanca o assdio moral, entretanto, a gesto da organizao tem um peso muito grande para que a violncia no se propague nos seus quadros, vez que as empresas so complacentes em

37 FERREIRA, Hdassa Dolores Bonilha. Assdio Moral nas Relaes de Trabalho. 1. ed. Campinas: Russell Editores, 2004. p. 32. 38 COUTINHO, Aldacy Rachid. A autonomia privada: em busca da defesa dos direitos fundamentais dos trabalhadores. Constituio, Direitos Fundamentais e Direitos Privado / Aldacy Rachid Coutinho ... (et al); org. Ingo Wolfgang Sarlet. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2003. p. 174. grifo do autor 39 SANTOS, Milton. Por uma outra globalizao: do pensamento nica conscincia universal. 2 ed. Rio de Janeiro: Record. P.66. In: Aguiar, Andr Luiz Souza. Assdio Moral: o direito indenizao pelos maus-tratos e humilhaes sofridos no ambiente de Trabalho. So Paulo: LTr, 2005. p. 71. 40 DANHRENDORF, Ralph. Economic oppotunuty, civil society, and politcal liberrty (trd. It: Quadrare il cerchio. Benessere econmico, coesione sociale e liberta poltica). In: Fachini Neto, Eugncio. Reflexes histrico-evolutivas sobre a constitucionalizao do direito privado. Constituio, Direitos Fundamentais e Direitos Privado / Aldacy Rachid Coutinho ... (et al); org. Ingo Wolfgang Sarlet. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2003. p. 24. 41 FACHINI NETO, Eugncio. Reflexes histrico-evolutivas sobre a constitucionalizao do direito privado. Constituio, Direitos Fundamentais e Direitos Privado / Aldacy Rachid Coutinho ... (et al); org. Ingo Wolfgang Sarlet. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2003. p. 24. grifo do autor

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relao aos abusos de certos indivduos desde que isso possa gerar lucros e no dar motivos a um excesso de revolta.42

42 HIRIGOYEN, Marie-France. Assdio Moral: a violncia perversa no cotidiano. p. 101. In: Aguiar, Andr Luiz Souza. Assdio Moral: o direito indenizao pelos maus-tratos e humilhaes sofridos no ambiente de Trabalho. So Paulo: LTr, 2005. p. 73.

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2. O ASSDIO MORAL NO TRABALHO

2.1 Breve histrico

Margarida Barreto, expe o assdio moral no trabalho no um fenmeno novo, pode-se afirmar que to antigo quanto o prprio trabalho.43

As pesquisas envolvendo a figura do assdio moral iniciaram no ramo da Biologia, antes de serem desenvolvidas na esfera das relaes humanas, Com os estudos do etologista44 Konrad Lorenz, o qual analisou a conduta de determinados animais de pequeno porte fsico quando confrontados com invases de territrio por outros animais, especialmente um animal maior, revelaram um comportamento agressivo com intimidaes do grupo para expulsar o invasor solitrio, isto chamou sua ateno, e este comportamento o bilogo chamou mobbing45, termo ingls que traduz a idia de turba ou multido.46

Mais tarde, na dcada de 60, o mdico sueco Peter-Paul Heinemann realizando uma pesquisa, analisou um grupo de crianas no ambiente escolar. Curiosamente, os resultados da pesquisa foram muitos parecidos com a primeira43 BARRETO, M. Uma Jornada de Humilhaes. 2000 PUC/SP. Disponvel em: http://www.assediomoral.org/site/assedio/AMconceito.php. Acesso em: 24 mar. 2006. 44 DICIONRIO AURLIO BSICO DA LNGUA PORTUGESA, Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira. 1995 - Etologia um ramo da Biologia que tem por objeto o estudo dos hbitos dos animais e da sua acomodao s condies do ambiente. 45 ALKIMIN, Maria Aparecida. Assdio Moral na Relaes de Emprego. p. 38. Do ponto de vista etimolgico, a palavra tem origem no verbo ingls to mob que indica as aes de assaltar, agredir em massa, assediar, e do substantivo derivado mob que significa multido em tumulto, quantidades de pessoa desordenadas, logo, a expresso mobbing est associada forma de violncia coletiva, ligada organizao do trabalho. 46 FERREIRA, Hdassa Dolores Bonilha. Assdio Moral nas Relaes de Trabalho. 1. ed. Campinas: Russell Editores, 2004. p. 38. grifo do autor

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pesquisa, eis que as crianas demonstraram a mesma tendncia dos animais, a partir do momento que outra criana invadisse seu espao. Esta foi ento a pesquisa pioneira em detectar o assdio moral nas relaes humanas. Deste ento, muitas outras surgiram e trabalhos comearam a ser publicados, em especial relacionados psicologia infantil.47

Na dcada de 80, ento vinte anos mais tarde, o psiclogo alemo Heinz Leymann, analisando o ambiente de trabalho descobriu o mesmo comportamento identificado nas pesquisas anteriores, mas, segundo o psiclogo, no ambiente de trabalho a violncia fsica raramente usada no assdio moral, sendo marcado por condutas insidiosas, de difcil demonstrao, como o isolamento social da vtima.48

Em 1998, na Frana a psicloga, psiquiatra e psicoterapeuta de famlia, Marie-France Hirigoyen, publicou um livro sob o ttulo Le harclement moral: la violence perverce au quotidien, ed. Syros, onde a autora constata que o assdio moral no se restringe a casos pontuais, e sim a um comportamento permanente, comum, destrutivo, distanciado daquele fato isolado (discusso ou atrito) que ocasionalmente ocorre entre os indivduos em uma organizao.49

O livro lanado pela psicanalista e vitimologista50 francesa reacendeu a discusso acerca do assdio moral na esfera jurdica. Desde anto o tema foi47 FERREIRA, Hdassa Dolores Bonilha. Assdio Moral nas Relaes de Trabalho. 1. ed. Campinas: Russell Editores, 2004. p 38 a 39. grifo do autor. 48 FERREIRA, Hdassa Dolores Bonilha. Assdio Moral nas Relaes de Trabalho. 1. ed. Campinas: Russell Editores, 2004. p. 39. 49 Aguiar, Andr Luiz Souza. Assdio Moral: o direito indenizao pelos maus-tratos e humilhaes sofridos no ambiente de Trabalho. So Paulo: LTr, 2005. p. 20 e 21. 50 FERREIRA, Hdassa Dolores Bonilha. Assdio Moral nas Relaes de Trabalho. 1. ed. Campinas: Russell Editores, 2004. p. p. 40. nota 38. - A vitimologia , hoje, uma disciplina autnoma dada em alguns pases nos cursos de nvel universitrio nos ramos da Psicologia e de Direito. J fez parte do contedo da cadeira de Direito inserida na disciplina denominada Criminologia. O objetivo desta cincia consiste em analisar as razes que levam um individuo a tornar-se vtima, os processos de vitimizao, as conseqncias a que induzem e os direitos que podem pretender.

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ganhando propores internacionais, sendo que a Frana, Sucia, Noruega, Austrlia, Itlia demais Estados, tanto na Europa como fora dela, passaram a produzir leis visando a coibir o assdio moral nas relaes de trabalho. Houve uma maior conscientizao dos trabalhadores, muito disto resultante da ao dos sindicatos.51

2.2 Denominao no estrangeiro

Na Itlia, a denominao adotada mobbing, como sinnimo de violncia silenciosa, acontecida na esfera psquica do outro.52

Em Portugal, Terrorismo Psicolgico ou Assdio Moral, utilizando uma ou outra denominao.53

Na Frana, o fenmeno conhecido como harclement moral, sendo associado perversidade ou perverso moral, no se confundindo com patologia mental.54

Na Espanha, so empregados os termos acoso moral e mobbing, para definir o terror psicolgico no trabalho. 55

51 FERREIRA, Hdassa Dolores Bonilha. Assdio Moral nas Relaes de Trabalho. 1. ed. Campinas: Russell Editores, 2004. p. 40. 52 ALKIMIN, Maria Aparecida. Assdio Moral na relao de emprego.1. ed. 2005, 2. tir. Curitiba: Juru, 2006. p. 39. 53 GUEDES, Mrcia Novaes. Terror Psicolgico no Trabalho. 2. ed. So Paulo: LTR, 2004. p. 153. 54 ALKIMIN, Maria Aparecida. Assdio Moral na relao de emprego.1. ed. 2005, 2. tir. Curitiba: Juru, 2006. p. 39 55 GUEDES, Mrcia Novaes. Terror Psicolgico no Trabalho. 2. ed. So Paulo: LTR, 2004. p. 151.

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Na Inglaterra, recebe a denominao de bullying bullying at work place, com origem no termo bully como substantivo, significa mando, pessoa prepopente; como verbo, intimidar, aterrorizar; Com o termo bullyng vm indicados vrios tipos de condutas agressivas e vexatrias como a discriminao e o assdio moral e sexual56.

Nos Estados Unidos, tambm conhecido como harassment, tendo como significado ataques constantes e repetitivos que visam atormentar e provocar a vtima. A psicloga francesa Marie-France Hirigoyen, chama a ateno para uma outra forma especfica de assdio moral, denominada whistle-blowing, direcionada para quem costuma expor os setores que no funcionam satisfatoriamente em uma empresa, ou seja, aqueles que denunciam os problemas de funcionamento de um sistema sofrem, evidentemente, represlias de parte do prprio sistema. [...] destinada a silenciar quem no obedece s regras do jogo.57

No Japo, o assdio moral conhecido como Ijime, que significa a prtica da violncia moral em todos os setores da vida da pessoa, ou seja, na escola, famlia, ambiente de trabalho etc.58

56 GUEDES, Mrcia Novaes. Terror Psicolgico no Trabalho. 2. ed. So Paulo: LTR, 2004. p. 157. 57 HIRIGOYEN, Marie-France. Redefinido o assdio moral. p. 80. In: FERREIRA, Hdassa Dolores Bonilha. Assdio Moral nas Relaes de Trabalho. 1. ed. Campinas: Russell Editores, 2004. p. 56-57 grifo do autor 58 ALKIMIN, Maria Aparecida. Assdio Moral na relao de emprego.1. ed. 2005, 2. tir. Curitiba: Juru, 2006. p. 39.

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2.3 Conceito

No existe previso especfica sobre o assdio moral em nosso ordenamento jurdico, entretanto, a fim identificar o fenmeno e estudar as suas conseqncias jurdicas, busca-se a conceituao introduzida por Marie-France Hirigoyen, na rea da psicologia do trabalho, sendo indispensvel ao direito na construo de um conceito jurdico.59

Marie-France Hirigoyen, assim conceitua assdio moral no trabalho como:

Toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano personalidade, dignidade ou integridade fsica ou psquica de uma pessoa, pr em perigo seu emprego ou degradando o ambiente de 60 trabalho.

A maioria das jurisprudncias faz expressa remisso ao conceito da psicloga francesa:

ASSDIO MORAL - ABUSO DE DIREITO POR PARTE DO EMPREGADOR. Segundo a autora Marie-France Hirigoyen, o assdio moral no trabalho qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetio ou sistematizao, contra a dignidade ou integridade psquica ou fsica de uma pessoa, ameaando seu emprego ou degradando o clima de trabalho. O assdio moral se configura pela utilizao ttica de ataques repetitivos sobre a figura de outrem, seja com o intuito de desestabiliz-lo emocionalmente, seja com o intuito de se conseguir alcanar determinados objetivos empresariais. Se, por um lado, o objetivo pode ser apenas e to somente a "perseguio" de uma pessoa especfica, objetivando a sua iniciativa na sada dos quadros funcionais, pode, tambm, configurar o assdio moral na acirrada competio, na busca por maiores lucros, instando os empregados venda de produtos, ou seja, a uma produo sempre maior. O assdio ocorre pelo59 ALKIMIN, Maria Aparecida. Assdio Moral na relao de emprego.1. ed. 2005, 2. tir. Curitiba: Juru, 2006. p. 36. 60 HIRIGOYEN, Marie-France. Assdio Moral: a violncia perverso no cotidiano. Traduo de Rejane Janowitzer. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2000, p. 17. In: Alkimin, Maria Aparecida. Assdio Moral na relao de emprego.1. ed. 2005, 2. tir. Curitiba: Juru, 2006. p..36.

26 abuso do direito do empregador de exercer o seu poder diretivo ou disciplinar: as medidas empregadas tm por nico objetivo deteriorar, intencionalmente, as condies em que o trabalhador desenvolve o seu trabalho, numa desenfreada busca para atingir os objetivos empresariais. O empregado, diante da velada ameaa constante do desemprego, se v obrigado a atingir as metas sorrateiramente lhe impostas - ferindo o decoro 61 profissional. EMENTA: RECURSO ORDINRIO DA RECLAMADA. ASSDIO MORAL. Hiptese em que a prova testemunhal revela a existncia de diversos elementos que, minando a auto-estima da reclamante, contriburam para que o ambiente de trabalho se tornasse insuportvel. O dano moral decorre do fato em si (damnum in re ipsa), no se cogitando de prova da leso extrapatrimonial, porquanto impossvel ingressar na psique da vtima. Responsabilidade da reclamada que subsiste, mesmo na hiptese de ter o assdio moral natureza horizontal. Inteligncia dos arts. 5, V e X, da CF e 186 do CC/2002. Recurso ao qual se nega provimento no tpico. [...] Nas palavras de Marie-France Hirigoyen, o assdio moral corresponde a "qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetio ou sistematizao, contra a dignidade ou integridade psquica ou fsica de uma pessoa, ameaando seu emprego ou degradando o clima de trabalho" (apud, Cludio Armando Couce de Menezes. Assdio Moral e seus Efeitos Jurdicos, in Revista Justia do Trabalho, Porto Alegre: HS, 2002, n 228, p. 16). O assdio moral caracteriza-se pela repetio de condutas tendentes a expor a vtima a situaes incmodas ou humilhantes - por exemplo, criticar em pblico, expor ao ridculo, tratar com rigor excessivo, confiar tarefas inteis, divulgar problemas pessoais. Conforme Cludio Armando Couce de Menezes, "a preferncia pela comunicao no-verbal (suspiros, erguer de ombros, olhares de desprezo, silncio, ignorar a existncia do agente passivo), ou pela fofoca, zombaria, ironias e sarcasmos, de mais fcil negao em caso 62 de reao" (op. cit., p. 17)... EMENTA: DO ASSDIO MORAL E INJUSTA DESPEDIDA. Hiptese em que no havia impedimento contratual ou legal para a despedida sem justa causa. Tambm no se tem como configurado o alegado assdio moral. A prova testemunhal aponta para a total ausncia de afinidades entre a coordenadora e a reclamante, porm no a define como causa especfica da resciso contratual, tampouco h comprovao de que a reclamante tenha tido dificuldades maiores que aquelas inerentes execuo do contrato de trabalho em que a relao caracteriza-se pela subordinao do empregado. Provimento negado. [...] Os episdios narrados pela reclamante, em tese, podem se adequar perfeitamente hiptese de assdio moral - fato social h muito conhecido, novo apenas enquanto fenmeno juslaboralista - que Marie-France Hirigoyen, em "Assdio Moral: violncia perversa no cotidiano", assim conceitua: "toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por61 MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho (3 Regio Primeira Turma). Acrdo n. 01301/2003. Recurso Ordinrio n. 01301-2003-011-03-00-9. Rela. Juza Adriana Goulart de Sena. 16 ago. 2004. DJMG 20 ago. P. 07. Jurisprudncia Mineira, Disponvel em: http://www.tst.gov.br/. Acesso em 24 maro. 2006 62 RIO GRANDE DO SIL. Tribunal Regional do Trabalho (4 Regio - Quarta Turma). Recurso Ordinrio n. 00869-2003-511-04-00-8. Rela. Maria Beatriz Condessa Ferreira. 27 de outubro de 2005. Fonte: Dirio Oficial do Estado do RGS Justia. Data de Publicao: 21 nov. 2005. Jurisprudncia Gacha, Disponvel em: http://www.trt4.gov.br/Acesso em 24 mar. 2006.

27 comportamentos, palavras, atos, gesto, escritos que possam trazer dano personalidade, dignidade ou integridade fsica ou psquica de uma pessoa, pe em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho" e, no conceito de Margarida Barreto, em "Uma Jornada de Humilhaes", caracterizado pela "exposio dos trabalhadores e trabalhadoras a situaes humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exerccio de suas funes, sendo mais comuns em relaes hierrquicas autoritrias e assimtricas, em que predominam condutas negativas, relaes desumanas e aticas de longa durao, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relao da vtima com o ambiente de trabalho e a organizao, forando-o a desistir do emprego" (www.assdiomoral.org.br). Uma das caractersticas do assdio moral que visa justamente a conduzir a vtima demisso. Segundo Marie-France "a pessoa atacada colocada numa posio de debilidade e agredida direta ou indiretamente por uma ou mais pessoas de modo sistemtico, freqentemente por largo tempo, com o objetivo e/ou conseqncia da sua demisso do mundo do trabalho". Essa anlise , contudo, apenas no plano em abstrato.63

Dr Margarida Barreto define64 o assdio moral no trabalho como a exposio dos trabalhadores e trabalhadoras a situaes humilhantes e

constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exerccio de suas funes, sendo mais comuns em relaes hierrquicas autoritrias e assimtricas, em que predominam condutas negativas, relaes desumanas e aticas de longa durao, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relao da vtima com o ambiente de trabalho e a organizao, forando-o a desistir do emprego.65

Para a mesma autora, humilhao o sentimento de ser ofendido, menosprezado rebaixado, inferiorizado, submetido, vexado e ultrajado pelo outro.

63 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho (4 Regio- Oitava Turma). Acrdo Recurso Ordinrio n. 00862-2004-662-04-00-8. Rela. Ana Luiza Heineck Kruse 09 de maro de 2006. Dirio Oficial do Estado do RGS Justia. Data de Publicao: 23 mar. 2006. Jurisprudncia Gacha. Disponvel em: http://www.trt4.gov.br. Acesso em 24 maro. 2006 64 Esta definio tambm utilizada pela jurisprudncia como se pode observar pelo acrdo transcrito nota 77 65 Barreto, Margarida. Uma Jornada de Humilhaes. 2000 PUC/SP, Disponvel em: http://www.assediomoral.org/site/assedio/AMconceito.php. Acesso em 24 mar. 2006.

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sentir-se um ningum, sem valor, intil, magoado, revoltado, perturbado, mortificado, indignado, com raiva.66

O assdio moral67, tambm conhecido como terrorismo psicolgico ou psicoterror, uma forma de violncia psquica praticada no local de trabalho, e que consiste na prtica de atos, gestos, palavras e comportamentos vexatrios, humilhantes, degradantes e constrangedores, de forma sistemtica e prolongada, com clara inteno discriminatria e perseguidora, visando eliminar a vtima da organizao do trabalho.68

Maria Aparecida Alkimin, com base no Dicionrio Aurlio e no segundo livro pesquisadora francesa Marie-France Hirigoyen, justifica a utilizao do termo assdio moral:

[...] a expresso assdio deriva do verbo assediar que significa perseguir com insistncia... importunar, molestar, com pretenses insistentes; assaltar (...), ao passo que a expresso moral pode ser compreendida em seu aspecto filosfico, referindo-se ao agir tico, ou seja, de acordo com as regras morais ou normas escritas que regulam a conduta na sociedade, o ser e dever-ser, visando praticar o bem e evitar o mal para o prximo.

Conforme Hdassa Ferreira:

Pode-se dizer que o assdio moral um processo composto por ataques repetitivos que se prolongam no tempo, permeado por artifcios psicolgicos que atingem a dignidade do trabalhador, constituindo em humilhaes verbais, psicolgicas, tais como o isolamento, a no-comunicao ou a comunicao hostil, o que acarreta sofrimento ao trabalhador, refletindo-se 69 na perda de sua sade fsica e psicolgica.

66 BARRETO, Margarida Maria Silveira. Violncia, sade e trabalho: uma jornada de humilhaes. So Paulo: EDUC, 2003. p. 188. 67 ALKIMIN, Maria Aparecida. Assdio Moral na relao de emprego.1. ed. 2005, 2. tir. Curitiba: Juru, 2006. p. 36. 68 ALKIMIN, Maria Aparecida. Assdio Moral na relao de emprego.1. ed. 2005, 2. tir. Curitiba: Juru, 2006. p. 36 e 37 69 FERREIRA, Hdassa Dolores Bonilha. Assdio Moral nas Relaes de Trabalho. 1. ed. Campinas: Russell Editores, 2004. p. 49.

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Para Mrcia Novaes Guedes, o assdio moral ou mobbing como ela denomina significa: [...] todos os atos comissivos ou omissivos, atitudes, gestos e comportamentos do patro, da direo da empresa, de gerente, chefe, superior hierrquico ou dos colegas, que traduzem uma atitude de contnua e ostensiva perseguio que possa acarretar danos relevantes s condies fsicas, psquicas, morais e existenciais da vtima.70

2.4 Estudos sobre o assdio moral nas organizaes no Brasil

Os estudos sobre os maus-tratos aplicados aos indivduos no local de trabalho no so algo recente.71

O tema no Brasil, passou a ter maior divulgao com a apresentao da dissertao de mestrado da Dr Margarida Barreto72, defendida em maio de 2000 e publicada pelo Departamento de Psicologia Social da Pontifcia Universidade Catlica de So Paulo (PUCSP), denominada Uma jornada de humilhaes, tendo como material bsico as pesquisas desenvolvidas por Marie-France Hirigoyen 73

A comunicao entre as duas pesquisadoras, culminou com o I Seminrio Internacional sobre Assdio Moral no Trabalho, realizado em So Paulo, no dia 30

70 GUEDES, Mrcia Novaes. Terror Psicolgico no Trabalho. 2. ed. So Paulo: LTR, 2004. p. 32 71 AGUIAR, Andr Luiz Souza. Assdio Moral: o direito indenizao pelos maus-tratos e humilhaes sofridos no ambiente de Trabalho. So Paulo: LTr, 2005. p. 21 72 BARRETO. Margarida. Ginecologista e mdica do trabalho (CREMESP 15713); mestre em Psicologia Social (PUC-SP) com a tese "Uma Jornada de Humilhaes" (baseada em 2072 entrevistas de homens e mulheres de 97 empresas industriais paulistas); graduada em Medicina pela FMSP-BA. Disponvel em: http://www.assediomoral.org/site/info/quemsomos.php/. Acesso em 24 mar. 2006. 73 FERREIRA, Hdassa Dolores Bonilha. Assdio Moral nas Relaes de Trabalho. 1. ed. Campinas: Russell Editores, 2004.p. 41

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de abril de 2002, o qual aqueceu a discusso e chamou a ateno de parlamentares e sindicatos de diversas categorias, que agora, j manifestam maior entendimento sobre o assunto.74

2.5 Denominao no Brasil

No Brasil, pudemos constar, atravs da presente pesquisa que no h uma denominao especfica, eis que encontramos humilhao no trabalho75, violncia moral76, assdio psicolgico77, violncia psicolgica78, terror ou terrorismo

psicolgico no Trabalho79, perverso moral80, tirania nas relaes de trabalho81, abusos morais82 entre outros, mas a mais aceita nos pareceu assdio moral.

74 FERREIRA, Hdassa Dolores Bonilha. Assdio Moral nas Relaes de Trabalho. 1. ed. Campinas: Russell Editores, 2004.p. 41 75 BARRETO, Margarida. Uma Jornada de Humilhaes. 2000 PUC/SP. Disponvel em: www.assediomoral.org. Acesso em: 20 mar. 2006 76 BARRETO, Margarida. Uma Jornada de Humilhaes. 2000 PUC/SP. Disponvel em: www.assediomoral.org. Acesso em: 20 mar. 2006 77 Revista Consultor Jurdico, 19 de maio de 2003, Disponvel em http://conjur.estadao.com.br/static/text/26718,1. Sem indicao de autor. Acesso em 20 mar. 2006 78 WWW.ASSEDIOMORAL.ORG/SITE/BIBLIO/PORTUGUES.PHP. Acesso em 20 mar. 2006 79 GUEDES, Mrcia Novaes. Terror Psicolgico no Trabalho. So Paulo: LTr, 2003 80 GUEDES, Mrcia Novaes. Terror Psicolgico no Trabalho. So Paulo: LTr, 2003. p. 22 81 WWW.ASSEDIOMORAL.ORG/SITE/BIBLIO/PORTUGUES.PHP 82 COUTINHO, Aldacy Rachid. Autonomia Priva: em busca da defesa dos direitos fundamentas dos trabalhadores. Constituio, Direitos Fundamentais e Direitos Privado / Aldacy Rachid Coutinho ... (et al); org. Ingo Wolfgang Sarlet. Porto Alegre: Livrara do Advogado Editora, 2003. p.173

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2.6 Sujeitos do assdio moral

As figuras do empregado e empregador, ou superior hierrquico, no possuem posies definidas de vtima e agressor em relao ao assdio moral. Isto porque, conforme o caso concreto as posies podem ser alteradas.83

O agressor freqentemente , mas no necessariamente, o chefe; posto que o assdio moral pode provir do comando hierrquico (vertical), de colegas da mesma hierarquia funcional (horizontal), da omisso do superior hierrquico diante de uma agresso (descendente), ou caso raro, quando o poder, por alguma razo, no est com o comando superior e sim nas mos do subalterno (ascendente). Mas quem detm o poder pode mais facilmente abusar dele, sobretudo quando se trata de chefes considerados medocres profissionalmente, com baixa auto-estima e, conseqentemente, necessidade de ser admirado e destacado.84

As pessoas mais susceptveis de se tornarem vtimas do assdio moral so aqueles empregados que apresentam algumas diferenas com respeito aos padres estabelecidos, assim como pessoas "atpicas", "excessivamente competentes ou que ocupem espao demais", aliadas a grupos divergentes da administrao, "improdutivas" ou temporariamente fragilizadas por licenas de sade tornam-se o alvo das perseguies por assdio moral.85

83 FERREIRA, Hdassa Dolores Bonilha. Assdio Moral nas Relaes de Trabalho. 1. ed. Campinas: Russell Editores, 2004.p. 50 84 HIRIGOYEN, Marie-France. Assdio Moral: a violncia perverso no cotidiano. Traduo de Rejane Janowitzer. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2000,.p. 29 85 AGUIAR, Andr Luiz Souza. Assdio Moral: o direito indenizao pelos maus-tratos e humilhaes sofridos no ambiente de Trabalho. So Paulo: LTr, 2005. p. 29.

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Maria Aparecida Alkimin, classifica em ativo e passivo os sujeitos, podendo ser o sujeito ativo (assediador) o empregador ou qualquer superior hierrquico, colega de servio ou subordinado em relao ao superior hierrquico; sujeito passivo (vtima/assediado) pode ser o empregado ou superior hierrquico no caso de assdio praticado por subordinado.86

Para Mrcia Novaes Guedes, o agressor, a vtima e os espectadores so os sujeitos no terror psicolgico no trabalho.87

Para Mrcia Novaes Guedes, o assdio moral no trabalho alm da modalidade vertical (empregadores e chefes contra subordinados), pode se verificar na modalidade horizontal (colegas de trabalho do mesmo grau hierrquico), como tambm de modo ascendente - o mobbing de baixo para cima (subordinados que se amotinam e aterrorizam um superior, normalmente utilizando atos de sabotagem do trabalho deste). No obstante a raridade dessas modalidades, elas so to cruis quanto a vertical e produzem danos integridade fsica, psquica e moral das vtimas igualmente graves.88

Quanto s espcies, Maria Aparecida Alkimin, classifica o assdio moral em vertical descendente (parte do superior em relao aos seus subordinados); horizontal simples ou coletivo (parte de um ou mais trabalhadores em relao ao

86 ALKIMIN, Maria Aparecida. Assdio Moral na relao de emprego.1. ed. 2005, 2. tir. Curitiba: Juru, 2006. p.41. 87 GUEDES, Mrcia Novaes - juza substituta da Bahia. Concurso de Monografias da Amatra II. Assdio Moral e Responsabilidade das Organizaes com os Direitos Fundamentais dos Trabalhadores. So Paulo, agosto de 2003. Disponvel em: http://www.assediomoral.org/site/biblio/MD_01.php. Acesso em: 24 mar. 2006. 88 WWW.ASSEDIOMORAL.ORG/SITE/BIBLIO/MD_01.PHP. Acesso em: 24 mar. 2006.

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colega de servio); vertical ascendente (de um ou mais assalariados em relao ao superior hierrquico).89

2.7 Distino com as figuras assemelhadas: o que no assdio moral

Algumas figuras podem ser utilizadas como uma ferramenta dentro do processo do assdio moral, mas quando analisadas isoladamente podem no ser interpretadas como tal.90

Para Heinz Leymann, o estresse um estado biolgico, e no local de trabalho, pode decorrente das ms condies de trabalho, tanto psicolgicas como sociais, resultando em uma reao biolgica, no necessariamente assdio moral.91

O stresse, visto isoladamente, independente da ao de outras pessoas, pode ser resumido em um grande cansao, se resultar das sobrecargas ou ms condies de trabalho, mas a linha que separa o evento stresse do assdio moral muito tnue.92

89 ALKIMIN, Maria Aparecida. Assdio Moral na relao de emprego.1. ed. 2005, 2. tir. Curitiba: Juru, 2006. p. 61. 90 FERREIRA, Hdassa Dolores Bonilha. Assdio Moral nas Relaes de Trabalho. 1. ed. Campinas: Russell Editores, 2004. p.58-59. 91 WWW.LEYMANN.SE;ENGLISH/FRAME.HTML, The Mobbing Encyclopaedia . tpico 11.310e: Texto original: In the context of this theory, the logical conclusion is that, for example, very poor psychosocial conditions at workplaces may result in biological stress reactions, measurable by the adrenaline production in the body. In: FERREIRA, Hdassa Dolores Bonilha. Assdio Moral nas Relaes de Trabalho. 1. ed. Campinas: Russell Editores, 2004. p.59. 92 HIRIGOYEN, Marie-France. Redefinindo o Assdio Moral, p. 19 a 21. In: FERREIRA, Hdassa Dolores Bonilha. Assdio Moral nas Relaes de Trabalho. 1. ed. Campinas: Russell Editores, 2004. p. 59

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O conflito pode evitar o assdio moral, uma vez que no primeiro as recriminaes so abertas, diferentemente do ltimo, onde as origens do conflito so veladas e at mesmo negadas, dificultando uma soluo.93

O conflito entre os indivduos, sem a extenso de violncia para uma das partes, situa-se num patamar de normalidade e equilbrio, sem a presena da perversidade entre os indivduos. , a princpio, algo construtivo porque existe a comunicao simtrica entre as partes, as vozes so ouvidas, as palavras so ditas, h uma igualdade terica entre as partes em busca de identidade, pelo convencimento da palavra e com o uso da comunicao94

No que tange a gesto por injrias, a psicloga francesa denomina como um tipo de comportamento desptico de certos administradores, despreparados, que submetem os empregados a uma presso terrvel ou os tratam com violncia, injuriando-os, com total falta de respeito.95

As agresses pontuais, entendidas como aquelas que no continuam no tempo, consistindo em um caso isolado que no se repete, no pode ser confundido com o assdio moral.96

93 HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-estar no trabalho: Redefinindo o assdio moral. Traduo por Rejane Janowitzer, Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002. p. 24-27, In: FERREIRA, Hdassa Dolores Bonilha. Assdio Moral nas Relaes de Trabalho. 1. ed. Campinas: Russell Editores, 2004. p.. 59 94 Aguiar, Andr Luiz Souza. Assdio Moral: o direito indenizao pelos maus-tratos e humilhaes sofridos no ambiente de Trabalho. So Paulo: LTr, 2005. p. 25. 95 HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-estar no trabalho: Redefinindo o assdio moral. Traduo por Rejane Janowitzer, Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002. p. 28 96 HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-estar no trabalho: Redefinindo o assdio moral. Traduo por Rejane Janowitzer, Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002. p. 34. In: FERREIRA, Hdassa Dolores Bonilha. Assdio Moral nas Relaes de Trabalho. 1. ed. Campinas: Russell Editores, 2004. p. 61. 60.

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As ms condies de trabalho, assim como: pouco espao, m iluminao, material de trabalho escasso no podem ser interpretados como assdio moral, a no ser que somente um empregado seja submetido a tais condies.97

As imposies profissionais, como transferncias, mudanas de funo, previstas no contrato de trabalho, crticas construtivas e avaliaes de trabalho, no consistem em assdio moral.98

As falsas alegaes de assdio moral, referidas por pessoas que tendem a se colocar em posies vitimrias, podem ocorrer, tambm em razo de parania do empregado, comum em casos de mania de perseguio, ou at mesmo de m inteno.99

As situaes descritas, so figuras assemelhadas, e por no conterem os elementos e caractersticas do assdio moral, no podem com este ser confundidas.100

97 HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-estar no trabalho: Redefinindo o assdio moral. Traduo por Rejane Janowitzer, Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002. p. 34. In: FERREIRA, Hdassa Dolores Bonilha. Assdio Moral nas Relaes de Trabalho. 1. ed. Campinas: Russell Editores, 2004. p. 60. 98 HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-estar no trabalho: Redefinindo o assdio moral. Traduo por Rejane Janowitzer, Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002. p. 34. In: FERREIRA, Hdassa Dolores Bonilha. Assdio Moral nas Relaes de Trabalho. 1. ed. Campinas: Russell Editores, 2004. p. 61. 99 HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-estar no trabalho: Redefinindo o assdio moral. Traduo por Rejane Janowitzer, Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002. p. 34. In: FERREIRA, Hdassa Dolores Bonilha. Assdio Moral nas Relaes de Trabalho. 1. ed. Campinas: Russell Editores, 2004. p. 61. 100 FERREIRA, Hdassa Dolores Bonilha. Assdio Moral nas Relaes de Trabalho. 1. ed. Campinas: Russell Editores, 2004. p. 61.

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2.8 Caractersticas do assdio moral nas empresas

O assdio moral nas empresas tem origem no abuso de poder, entendido como poltica de gesto.101

A recusa em aceitar algum ou algum trao diferente de sua personalidade uma das caractersticas trazidas pela pesquisadora Hirigoyen.102

Existe uma linha muito tnue entre a discriminao e o assdio moral, por isso, da primeira poder surgir o segundo que mais insidioso, sutil e velado, inclusive como forma de evitar qualquer tipo de punio.103

Os prprios prepostos da empresa estimulam a rivalidade104, sendo uma cnica alavanca utilizada pela empresa, para se livrar de algum incmodo; as pessoas so jogadas umas contra as outras, at que uma delas peas as contas.105

Disputas entre jovens e os mais velhos, inexperientes e experientes, estudados e autodidatas, so fomentadas pela prpria empresa.106

101 FERREIRA, Hdassa Dolores Bonilha. Assdio Moral nas Relaes de Trabalho. 1. ed. Campinas: Russell Editores, 2004.p. 63. Citando as caractersticas identificadas pela pesquisadora Francesa Marie-France Hirigoyen 102 HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-estar no trabalho: Redefinindo o assdio moral. Traduo por Rejane Janowitzer, Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002. p. 34. In: FERREIRA, Hdassa Dolores Bonilha. Assdio Moral nas Relaes de Trabalho. 1. ed. Campinas: Russell Editores, 2004. p. 63. 103 FERREIRA, Hdassa Dolores Bonilha. Assdio Moral nas Relaes de Trabalho. 1. ed. Campinas: Russell Editores, 2004.. p. 63. 104 FERREIRA, Hdassa Dolores Bonilha. Assdio Moral nas Relaes de Trabalho. 1. ed. Campinas: Russell Editores, 2004.p. 63. 105 HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-estar no trabalho: Redefinindo o assdio moral. Traduo por Rejane Janowitzer, Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002.. p. 41. 106 FERREIRA, Hdassa Dolores Bonilha. Assdio Moral nas Relaes de Trabalho. 1 ed. Campinas: Russell Editores, 2004. p. 63.

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Outra caracterstica do assdio moral a explorao do medo dos trabalhadores diante do temor do desemprego.107

A moderna organizao de trabalho incentiva muitas empresas a instalarem um processo de terrorismo sobre seus empregados, gerando um processo de total desconfiana. necessrio atacar para no ser atacado, uma guerra de todos contra todos.108

2.9 Condutas do assediador

Heinz Leymann resumiu em cinco as quarenta e cinco diferentes condutas identificadas em sua pesquisa, as quais em linhas gerais so os mesmos procedimentos elaborados por Hirigoyen.109

O que mais grave que tais instrumentos de destruio psicolgica foram utilizados pelos nazistas nos campos de concentrao durante a 2 Guerra Mundial.110

107 HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-estar no trabalho: Redefinindo o assdio moral. Traduo por Rejane Janowitzer, Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002. p. 34. In: FERREIRA, Hdassa Dolores Bonilha. Assdio Moral nas Relaes de Trabalho. 1. ed. Campinas: Russell Editores, 2004. p. 63. 108 FERREIRA, Hdassa Dolores Bonilha. Assdio Moral nas Relaes de Trabalho. 1. ed. Campinas: Russell Editores, 2004. p. 63. 109 FERREIRA, Hdassa Dolores Bonilha. Assdio Moral nas Relaes de Trabalho. 1 ed. Campinas: Russell Editores, 2004. p. 64. 110 DEJOURS, Cristophe. A banalizao da injustia social. Traduo de Luiz Alberto Monjardim, 4. Ed. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2001. Original: Souffance em France: la banalisation de linjustice sociale. In:. FERREIRA, Hdassa Dolores Bonilha. Assdio Moral nas Relaes de Trabalho. 1. ed. Campinas: Russell Editores, 2004. p. 62.

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Recusa na comunicao; esta conduta visa desarmar a vtima, uma vez cortado o dilogo, ela ficar sem respostas sobre a origem do tratamento, que recebe.111

A comunicao perversa, como menciona Hirigoyen, objetiva impedir o outro de pensar, de compreender, de reagir. A recusa em dialogar com a vtima uma forma de dizer sem palavras o quanto ela no interessa mais empresa.112

Quando o assdio moral provm do superior hierrquico (assdio descendente), a prtica mais comum o isolamento, evidenciado por privar a vtima de informaes teis, no comunicar sobre reunies, ou ainda, deixar o empregado ocioso, no lhe passando servios. H um tal envolvimento dos colegas que estes acabam endossando o comportamento do agressor; talvez por medo ou mesmo por conivncia (assdio horizontal)113.

Desqualificar e desacreditar a vtima, no que se refere a estas condutas, Margarida Barreto, assevera que o assdio moral pode ser revelado por atos e comportamentos agressivos, realizados, freqentemente, por um superior

hierrquico, contra uma ou mais pessoas, visando desqualific-las e desmoraliz-las profissionalmente, desestabilizando-as emocionalmente e moralmente, tornando o

111 WWW.LEYMANN.SE;ENGLISH/FRAME.HTML, The Mobbing Encyclopaedia . tpico 11.2.210e: Identication of mobbing activities. In: FERREIRA, Hdassa Dolores Bonilha. Assdio Moral nas Relaes de Trabalho. 1. ed. Campinas: Russell Editores, 2004. p. 64. grifo do autoro 112 HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-estar no trabalho: Redefinindo o assdio moral. Traduo por Rejane Janowitzer, Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002. p. 76 e 113. In: Ferreira, Hdassa Dolores Bonilha. Assdio Moral nas Relaes de Trabalho. 1 ed. Campinas: Russell Editores, 2004. p. 64 e 65 grifo do autoro 113 FERREIRA, Hdassa Dolores Bonilha. Assdio Moral nas Relaes de Trabalho. 1 ed. Campinas: Russell Editores, 2004. p. 65.

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ambiente de trabalho desagradvel, insuportvel e hostil, forando a desistir do emprego.114

A pesquisadora francesa Hirigoyen, exemplifica as condutas:

Utilizam-se insinuaes desdenhosas para desqualifica-la. Fazem gestos de despreza diante dela (suspiros, olhares desdenhosos, levantar de ombros ...). E desacreditada diante de colegas, superiores e subordinados, rumores so espalhados a seus respeito, problemas psicolgicos so atribudos a pessoa, zombaria de deficincias fsicas ou de seu aspecto, criticas de sua vida privada, zombaria de origem ou nacionalidade, implicncia com religio ou convico poltica, tarefas humilhantes so atribudas, e injrias com 115 termos obscenos e degradantes.

Degradao das condies de trabalho; esta conduta caracteriza-se pela sonegao de informaes ou de material e at mesmo, de condies fsicas para o desenvolvimento do trabalho, cuja finalidade atribuir vtima incompetncia, eis que no realizar o servio com qualidade nem no prazo adequado. Esta situao poder durar at que a vtima pea demisso ou em no ocorrendo uma justificativa para a despedida.116

Como uma atitude extremada, o assdio moral, pode chegar violncia verbal, fsica ou sexual. A violncia fsica geralmente a ltima conduta do agressor, quando o assdio moral j visivelmente percebido por todos.117

114 BARRETO, Margarida M.S. Assdio moral: o risco invisvel no mundo do trabalho. in: Jornal da Rede Feminina de Sade, n. 25. Disponvel em http://www.redesaude.org.br/jr25/html/jr25-margarida.html. Acesso em 24 de maro de 2006 115 HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-estar no trabalho: Redefinindo o assdio moral. Traduo por Rejane Janowitzer, Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002. p.. 66 116 FERREIRA, Hdassa Dolores Bonilha. Assdio Moral nas Relaes de Trabalho. 1. ed. Campinas: Russell Editores, 2004. p. 66 117 FERREIRA, Hdassa Dolores Bonilha. Assdio Moral nas Relaes de Trabalho. 1. ed. Campinas: Russell Editores, 2004. p. 67 grifo do autor

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Destaca-se como violncia direta as ameaas de violncia fsica, agresses fsicas mesmo que de leve, empurres, portas que so fechadas na cara, falar com a vtima aos gritos, invaso da vida privada com ligaes telefnicas ou cartas, seguir pela rua, espionada diante do domicilio, estragos no automvel, assediada ou agredida sexualmente com gestos ou proposta, assim como problemas de sade no so considerados.118

2.10 Prejuzos ao trabalhador, empresa e sociedade

A Dr Margarida Barreto refere pesquisa da Organizao Mundial da Sade (OIT), dando conta que:[...] a violncia moral no trabalho um fenmeno internacional [...]. A pesquisa aponta para distrbios da sade mental relacionado com as condies de trabalho em pases como Finlndia, Alemanha, Reino Unido, Polnia e Estados Unidos. As perspectivas so sombrias para as duas prximas dcadas, pois segundo a OIT e Organizao Mundial da Sade, estas sero as dcadas do 'mal estar na globalizao", onde predominar depresses, angstias e outros danos psquicos, relacionados com as novas polticas de gesto na organizao de trabalho e que esto 119 vinculadas s polticas neoliberais.

O Empregado assediado prejudicado em sua sade psquica e fsica, causando uma ruptura do equilbrio nas relaes da vtima com os colegas, chefia, no seio familiar e da sociedade, prejudicando a qualidade de vida dentro e fora da empresa. A baixa estima pessoal e profissional tende a se agravar quando a vtima romper com a organizao do trabalho e ficar desempregada, pois o dano sade

118 HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-estar no trabalho: Redefinindo o assdio moral. Traduo por Rejane Janowitzer, Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002. p.. 109. In: FERREIRA, Hdassa Dolores Bonilha. Assdio Moral nas Relaes de Trabalho. 1. ed. Campinas: Russell Editores, 2004. p. 67. 119 BARRETO, M. Uma Jornada de Humilhaes. 2000 PUC/SP Disponvel em: http://www.assediomoral.org/site/assedio/AMconceito.php

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mental e fsica conduz ao trauma, que por sua vez, leva a insegurana, prejudicando a vtima numa nova colocao no mercado de trabalho. A produtividade tambm afetada, seja pela queda na quantidade ou qualidade, ou ainda temendo o desemprego ou como fuga da situao degradante; suporta a dor em silncio e se dedica intensamente s atividade laborativas, ficando vulnervel a adquirir o stress de sobrecarga, tambm conhecido como burnout120, doena psicossomtica, fruto do desgaste fsico e mental pela sobrecarga de trabalho que gera depresso, afetando a produtividade.121

O assdio moral gera prejuzos econmicos para a empresa, afetando diretamente a produtividade e lucratividade pelo absentesmo122 e rotatividade de mo-de-obra, acrescido o alto custo com o pagamento dos direitos rescisrios e indenizaes compensatrias, alm do custeio das indenizaes por dano moral material.123

A sociedade tambm atingida pelo assdio moral no trabalho, na medida que as vtimas passem a receber benefcios previdencirios temporrios ou permanentes, em virtude da incapacidade adquirida, com isto, sobrecarregando a Previdncia Social.124

120 WWW.PSIQWEB.MED.BR. PsiqWeb Psiquiatria Geral. Internet, ltima reviso, 2002 - Disponvel em: http://www.psiqweb.med.br/cursos/stress4.html Acesso em: 24 de maro de 2006. Sndrome de Burnout. O termo Burnout uma composio de burn=queima e out=exterior, sugerindo assim que a pessoa com esse tipo de estresse consome-se fsica e emocionalmente, passando a apresentar um comportamento agressivo e irritadio. Definida como uma reao tenso emocional crnica gerada a partir do contato direto, excessivo e estressante com o trabalho, essa doena faz com que a pessoa perca a maior parte do interesse em sua relao com o trabalho, de forma que as coisas deixam de ter importncia e qualquer esforo pessoal passa a parecer intil. Fonte: Ballone GJ. 121 ALKIMIN, Maria Aparecida. Assdio Moral na relao de emprego.1 ed. 2005, 2 tir. Curitiba: Juru, 2006. p 85 - 88 122 BUENO, Silveira. Minidicionrio da lngua portuguesa. Ed. ver. e atual. So Paulo: FTD, 2000 - Absentismo, s.m. Absteno do exerccio do voto. Var. de absentismo. Absentismo, s.m. Sistema de explorao agrcola em que h um feitor intermedirio entre o lavrador e o proprietrio ausente; (p. ext.) h de no comparecer, de estar ausente. 123 ALKIMIN, Maria Aparecida. Assdio Moral na relao de emprego.1 ed. 2005, 2 tir. Curitiba: Juru, 2006. p, 101 124 FERREIRA, Hdassa Dolores Bonilha. Assdio Moral nas Relaes de Trabalho. 1 ed. Campinas: Russell Editores, 2004. p. 70 - 71

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O assdio moral tambm abrange relevncia jurdica sob a tica previdenciria, j que produz efeitos imediatos e diretos sobre a sade mental e fsica do trabalhador gerando doenas que minam a sade do trabalhador e o excluem involuntariamente125, do ambiente de trabalho.126

125 ALKIMIN, Maria Aparecida. Assdio Moral na relao de emprego.1. ed. 2005, 2. tir. Curitiba: Juru, 2006. p. 89. Em agosto de 1996, a Justia Francesa reconheceu como acidente de trabalho a tentativa de suicdio de uma faxineira de um estabelecimento de ensino que, depois de reiteradas condutas assediantes de seu chefe, pulou da janela do terceiro andar do estabelecimento, ficando paraplgica. Foi reconhecida a tentativa de suicdio como assdio moral, posto que foi estabelecido um nexo causal entre a conduta assediante e o ato de desespero da vtima que teve sua identidade e dignidade lesadas no ambiente de trabalho, e, em razo disso, ficou a mesma habilitada a receber o seguro social. Hirigoyen, Marie-France. Mal-Estar no Trabalho: Redefinindo o Assdio Moral. P. 344. 126 ALKIMIN, Maria Aparecida. Assdio Moral na relao de emprego.1. ed. 2005, 2. tir. Curitiba: Juru, 2006. p. 89

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3. O ASSDIO MORAL E A LEGISLAO BRASILEIRA

3.1. Fundamentos constitucionais

A partir da esquematizao do texto constitucional, pode-se notar que o constituinte de 1988, valorizou o ser humano, na medida que pe os Direitos e Garantias Fundamentais antes da Organizao do Estado. Percebe-se claramente o seu desejo de mudar o eixo de prioridade: do Estado para o homem.127

Pode-se afirmar que o assdio moral desvaloriza o trabalho, retira dele toda a sua dignidade128, em visvel afronta ao ordenamento jurdico vigente, tanto interno como externo.

3.1.1 Dignidade da pessoa humana

Inicialmente, ressaltamos que grande parte deste captulo foi baseado nos ensinamentos do prof Ingo Wolfgang Sartet129.

Diz o ilustre professor:[...] a idia de valor intrnseco da pessoa humana deita razes j no pensamento clssico e no iderio cristo [...], tanto no Antigo quanto no127 LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos de direito do trabalho e processo trabalhista. 10. ed. So Paulo: LTr, 2004. p. 39 128 FERREIRA, Hdassa Dolores Bonilha. Assdio Moral nas Relaes de Trabalho. 1. ed. Campinas: Russell Editores, 2004. p. 88 129 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituio Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 29 a 37.

44 Novo Testamento podemos encontrar referncias no sentido de que o ser humano foi criado imagem e semelhana de Deus, premissa da qual o cristianismo extraiu a conseqncia [...] de que o ser humano e no apenas os cristos dotado de um valor prprio e que lhe intrnseco, no podendo ser transformado em mero objeto ou instrumento.130

No encontraremos na Bblia um conceito de dignidade, mas uma concepo do ser humano que at hoje tem servido como pressuposto espiritual para o reconhecimento e construo de um conceito e de uma garantia jurdicoconstitucional da dignidade da pessoa.131

Uma conceituao clara do que seja dignidade, se revela no mnimo difcil, inclusive para efeitos de definio do seu mbito de proteo como norma jurdica fundamental.132

Contudo, no pensamento de Kant que a doutrina jurdica mais expressiva, nacional e estrangeira, ainda hoje parece estar identificando as bases de uma fundamentao e, de certa forma, de uma conceituao da dignidade da pessoa humana.133

Ao ordenamento jurdico, no cumpre determinar contedo, caractersticas, ou avaliar a dignidade humana.134

130 Idem. Ibidem,.p. 30. 131 STARCK, Christian. (Coord), Das Bonner Grundgesetz, vol. I, 4 ed. Mnchen: Verlag Franz Vahlen, 1999. In: Ingo Sarlet. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituio Federal de 1988. nota 7 132 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituio Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 38 133 Idem. Ibidem. p. 34. 134 SILVA, Jose Afonsa da. A dignidade da pessoa humana como valor supremo da democracia. Revista de Direito Administrativo, n. 212, 1998. p. 92, In: Moraes, Maria Ceclia Bodin de. O conceito da dignidade humana: substrato axiolgico e contedo normativo. Constituio, Direitos Fundamentais e Direitos Privado / Aldacy Rachid Coutinho ... (et al); org. Ingo Wolfgang Sarlet. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2003. p. 114.

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O Direito enuncia o princpio, cristalizado na conscincia coletiva de determinada comunidade, dispondo sobre sua tutela, atravs de direitos, liberdades e garantias que assegurem a dignidade humana.135

O respeito dignidade da pessoa humana, tornou-se um comando jurdico em particular, aps o trmino da Segunda Guerra, em reao s atrocidade do nazifacismo. A Declarao Universal dos Direitos Humanos, proclamada pelas Naes Unidas em 1948, enunciava em seu artigo 1 que Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos; a Constituio Italiana de 1947, tambm j havia proclamado entre os direitos fundamentais que todos os cidados tm a mesma dignidade e so iguais perante a lei.136

Anteriores a Declarao Universal da ONU, o prof Ingo Sarlet, cita a Constituio Weimar de 1919, a Constituio Portuguesa de 1933 e a Constituio da Irlanda de 1937, as quais j previam em seus textos o princpio da dignidade da pessoa humana.137

Na Itlia, a Lei Fundamental de Bonn, de maio de 1949, costuma ser apontada como o primeiro documento legislativo a consagrar o princpio em termos

135 SAVATER, Fernando. tica como amor-prprio. Rio de Janeiro: Martins Fontes, 2000. p. 165, In: Moraes, Maria Ceclia Bodin de. O conceito da dignidade humana: substrato axiolgico e contedo normativo. Constituio, Direitos Fundamentais e Direitos Privado / Aldacy Rachid Coutinho ... (et al); org. Ingo Wolfgang Sarlet. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2003. p. 114. 136 MORAES, Maria Ceclia Bodin de. O conceito da dignidade humana: substrato axiolgico e contedo normativo. Constituio, Direitos Fundamentais e Direitos Privado / Aldacy Rachid Coutinho ... (et al); org. Ingo Wolfgang Sarlet. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2003. p. 114 e 115. 137 SARLET, Ingo W. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituio de Federal de 1988. . Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2003. p. 63 (nota 86)

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mais incisivos: art. 1,1 A dignidade do homem intangvel. Respeit-la e protegla obrigao de todos os poderes estatais. 138

A Constituio portuguesa de 1976 e a Constituio espanhola de 1978, assim como a Carta dos Direitos Fundamentais da Unio Europia, assinada em Nice em dezembro de 2000, prev em seu primeiro artigo que A dignidade do ser humano inviolvel. Deve ser respeitada e protegida; tendo inclusive a Carta o Captulo I dedicado dignidade.139

No Brasil, o constituinte de 1988, explicitou no artigo 1, inciso III a dignidade da pessoa humana, elevando-a, pela primeira vez condio de princpio fundamental.140

Conforme Jos Antonio Peres Gediel, a Constituio Federal de 1988, estruturou a ordem jurdica do Brasil a partir da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais, permitindo o rompimento da separao das disciplinas jurdicas.141

Para o prof Ingo Sarlet:

[...] a qualificao da dignidade da pessoa humana como princpio fundamental traduz a certeza de que o artigo 1, inciso III, de nossa Lei Fundamental no contm apenas (embora tambm e acima de tudo) uma138 MORAES, Maria Ceclia Bodin de. O conceito da dignidade humana: substrato axiolgico e contedo normativo. Constituio, Direitos Fundamentais e Direitos Privado / Aldacy Rachid Coutinho ... (et al); org. Ingo Wolfgang Sarlet. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2003. p. 115. 139 Idem. Ibidem. p. 115. 140 SARLET, Ingo W. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituio de Federal de 1988. . Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2003. p. 68. 141 GEDIEL, Jos Antonio Peres. Constituio, Direitos Fundamentais e Direitos Privado / Aldacy Rachid Coutinho ... (et. Al); org. Ingo Wolfgang Sarlet. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2003. p. 153

47 declarao de contedo tico e moral, mas que constitui norma jurdicopositiva dotada, em sua plenitude, de status constitucional formal e material e, como tal, inequivocamente, carregado de eficcia, alcanando, portanto tal como sinalou Benda142 a condio de valor jurdico fundamental da comunidade. Importa considerar, neste contexto, que, na sua qualidade de princpio fundamental, a dignidade da pessoa humana constitui valor guia no apenas dos direitos fundamentais ma de toda a ordem jurdica (constitucional e infraconstitucional), razo pela qual, para muitos, se justifica plenamente a sua caracterizao como princpio constitucional de 143 maior hierarquia axiolgica-valorativa.

Esclarece o prof. Ingo Sarlet, que a lio do autor Ernest Benda, embora voltada ao art. 1 da Lei Fundamental da Alemanha, revela-se perfeitamente compatvel com a posio outorgada pelo constituinte ptrio de 1988 ao princpio da dignidade da pessoa humana.144

A par do significado filosfico e at mesmo religioso que a dignidade da pessoa humana possui, importante faz-se investigar o conceito jurdico, em especial para sua aplicao nas relaes de trabalho.145

Conforme Alice Monteiro de Barros, a dignidade humana um valor superior que dever presidir as relaes humanas, entre as quais as relaes jurdicotrabalhistas.146

Assevera a mesma autora, ainda que:

142 BENDA, Ernet, Menschenwrde und Persnlichkeitsrecht, in: E. Benda- W.Maihofer-H.J.Vogel (org). Handbuch des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland, 2 ed. Berlin-New York: Walter de Gruyter. 1994. vol. I, p. 164. In: Ingo Sarlet, Dignida da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituio Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. nota 107 ( ASSIM???) 143 SARLET, Ingo Wolfgang Sarlet. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituio Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 71 a 72 144 Idem. Ibidem. nota 107 145 FERREIRA, Hdassa Dolores Bonilha. Assdio Moral nas Relaes de Trabalho. 1. ed. Campinas: Russell Editores, 2004. p. 91 146 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. So Paulo: LTr, 2005. p. 579

48 [...] sob o pretexto de dirigir a empresa e, em conseqncia, impor sanes ao trabalhador, o empregador no poder desconhecer direitos bsicos do empregado previstos na legislao trabalhista e previdenciria, nas normas coletivas, no regulamento interno das empresas, no contrato individual e principalmente, na Constituio, onde esto inseridos os direitos fundamentais, cerne do ordenamento jurdico e cuja existncia est calcada 147 na dignidade humana [...]

Para Hdassa Ferreira, a dignidade da pessoa do trabalhador passa a constituir uma das finalidades da ordem econmica, devendo ser princpio informador da prpria organizao do trabalho.148

3.1.2 Meio ambiente do trabalho sadio

Para melhor compreenso do que seja meio ambiente do trabalho, transcrevemos o valoroso e esclarecedor ensinamento de Alice Monteiro Bastos:

Para fins didticos e sem fracionar o conceito de meio ambiente, a doutrina o classifica em: meio ambiente natural, artificial, cultural e meio ambiente do trabalho. O meio ambiente natural constitudo de recursos naturais, como a gua, o ar, o solo, a fauna e a flora. O meio ambiente artificial o espao fsico transformado pela ao do homem de forma contnua, tendo em mira a vida em sociedade. Ele se subdivide em meio ambiente urbano, perifrico e rural. J o meio ambiente cultural constitudo por bens, valores e tradies que fazem parte da identidade e formao de uma sociedade. Finalmente, como meio ambiente do trabalho, entende-se o local onde o homem obtm os meios para prover a sua subsistncia, podendo ser o estabelecimento empresarial, o ambiente urbano, no caso dos que executam atividades externas e at o domicilio do trabalhador, no caso do 149 empregado a domiclio, por exemplo.

147 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. So Paulo: LTr, 2005. p. 579. 148 FERREIRA, Hdassa Dolores Bonilha. Assdio Moral nas Relaes de Trabalho. 1. ed. Campinas: Russell Editores, 2004. p. 93 149 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. So Paulo: LTr Editora, 2005, p. 1017 e 1018

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A autores que incluem o meio ambiente do trabalho, na classificao ambiental artificial.150

Maria Aparecida Alkimin, compara o meio ambiente do trabalho a um membro que pertence ao corpo meio ambiente, ou seja, parte integrante do meio ambiente como um todo151

Para Hdassa Ferreira, condies dignas de trabalho, mediante um ambiente de trabalho que seja fsica e mentalmente sadio, so preconizadas pela prpria Constituio como objetivo dos direitos conquistados pelos trabalhadores.152

Consoante disposto na Constituio Federal no art. 225153, o meio ambiente do trabalho, integra o meio ambiente global, como um todo, de forma genrica, ao passo que o legislador constituinte atento sade e qualidade de vida do trabalhador, estabelecendo relao direta entre meio ambiente do trabalho equilibrado e sade do trabalhador, disps no art. 200, inciso VII154, que ao Sistema nico de Sade SUS, alm de outras atribuies, compete colaborar com a proteo do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.155

150 SILVA, Jose Afonso da. Direito Constitucional Ambiental. 3 ed. So Paulo: Malheiros, 2000. In: Barros, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. So Paulo: LTr, 2005. p. 1018. sem citar pgina. 151 ALKIMIN, Maria Aparecida. Assdio Moral na relao de emprego.1. ed. 2005, 2. tir. Curitiba: Juru, 2006. p. 27 152 FERREIRA, Hdassa Dolores Bonilha. Assdio Moral nas Relaes de Trabalho. 1. ed. Campinas: Russell Editores, 2004. p. 98 153 BRASIL. Constituio da Repblica Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988; Editora Saraiva; 31. ed. So Paulo: Saraiva; 2003 Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv- lo para as presentes e futuras geraes. 154 BRASIL. Constituio da Repblica Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988; Editora Saraiva; 31. ed. So Paulo: Saraiva; 2003 Art. 200. Ao sistema nico de sade compete, alm de outras atribuies, nos termos da lei: [...] VII - participar do controle e fiscalizao da produo, transporte, guarda e utilizao de substncias e produtos psicoativos, txicos e radioativos; [...] 155 Alkimin, Maria Aparecida. Assdio Moral na relao de emprego.1. ed. 2005, 2. tir. Curitiba: Juru, 2006. p. 28.

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Ainda que de forma indireta, tambm contemplando a proteo ao meio ambiente do trabalhador, o art. 7, inciso XXII156 da CF estabelece como direito social dos trabalhadores urbanos e rurais reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana.157

Alice Monteiro de Barros refere que a Lei de Poltica Nacional do Meio Ambiente foi recepcionada pela Constituio vigente, pelo que deve ser compreendido na sua definio, o meio ambiente do trabalho, onde esto includas tambm as condies de trabalho.158

A CLT nos art. 155159 ao 199160, tambm cuida da proteo do meio ambiente do trabalho, versando sobre segurana e medicina do trabalho, alm de estabelecer disciplina legal protetora atravs das Normas Regulamentares , mais especificamente NR, Portaria n 3.214/78, alterada em 1990 por meio da Portaria 3.751, que tm natureza de contedo imperativo mnimo e so tuteladas mediante fiscalizao do Ministrio do Trabalho e Emprego, atravs das Delegacias Regionais do Trabalho, Comisso Interna de Preveno de Acidentes (CIPA) , alm de outros rgos que visem a preservao e melhoria do ambiente de trabalho, tais como: Servio Especializado em Engenharia de Segurana e Medicina do Trabalho156 BRASIL. Constituio da Repblica Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988; Editora Saraiva; 31. ed. So Paulo: Saraiva; 2003 Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social: ... XXII - reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana; [...] 157 ALKIMIN, Maria Aparecida. Assdio Moral na relao de emprego.1. ed. 2005, 2. tir. Curitiba: Juru, 2006. p. 26 158 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. So Paulo: LTr, 2005. p. 1018 159 BRASIL. CLT. Coleo RT Mini Cdigos. Constituio Federal Consolidao das Leis do Trabalho Legislao Trabalhista e Previdenciria.

Organizador Nelson Mannrich. 6. ed. rev., atual. So Paulo: RT, 2005. Art. 155 - Incumbe ao rgo de mbito nacional competente em matria de segurana e medicina do trabalho: (Redao dada pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) Art . 199 - Ser obrigatria a colocao de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posies incmodas ou foradas, sempre que a execuo da tarefa exija que trabalhe sentado.(Redao dada pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) 160 BRASIL. CLT. Coleo RT Mini Cdigos. Constituio Federal Consolidao das Leis do Trabalho Legislao Trabalhista e Previdenciria. Organizador Nelson Mannrich. 6. ed. rev., atual. So Paulo: RT, 2005. Art . 199 - Ser obrigatria a colocao de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posies incmodas ou foradas, sempre que a execuo da tarefa exija que trabalhe sentado.(Redao dada pela Lei n 6.514, de 22.12.1977)

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(SESMT), Programa de Preveno de Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional (PCMSO).161

No que tange proteo pblica, o Ministrio Pblico do Trabalho, tem legitimidade para intentar Ao Civil Pblica para proteger o meio ambiente do trabalho, ante a inobservncia dos preceitos voltados para a questo de sade e segurana do trabalho, por tratar-se de interesse coletivo.162

O legislador constituinte, a par dos direitos fundamentais e sociais, assegurados nos arts. 5 e 7, elegeu o meio ambiente (art. 225) categoria de bem de uso comum do povo, impondo ao empregador a obrigao de assegurar ao trabalhador um ambiente de trabalho sadio, assegurando-lhe, ao ser demitido, o direito a encontrar-se nas mesmas condies de sade fsica e mental em que se encontrava quando da admisso, plenamente apto absoro pelo mercado de trabalho, hoje to seletivo, j que s conta com sua fora de trabalho para obter o salrio, a remunerao necessria sua subsistncia.163

3.1.3 Dano moral

Alm de prever o princpio da dignidade da pessoa humana como fundamento da Repblica e finalidade da ordem econmica, a Constituio Federal,161 ALKIMIN, Maria Aparecida. Assdio Moral na relao de emprego.1. ed. 2005, 2. tir. Curitiba: Juru, 2006. p. 26 a 27 162 Idem. Ibidem. p. 27 163 HTTP://CONJUR.ESTADAO.COM.BR/STATIC/TEXT/27307,1. Sndrome de Burnout Doena causa estresse e at incapacidade para trabalhar. Revista Consultor Jurdico, 3 de fevereiro de 2003. Acesso em 23 de maro de 2006 Sem indicao de autor

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estabelece no art. 5, que trata dos direitos e garantias individuais fundamentais, incisos V e X a possibilidade de ressarcimento do dano moral.

Sergio Cavalieri, luz da Constituio, conceitua o dano moral, sob dois aspectos, o dano moral em sentido estrito, como a violao do direito dignidade, compreendido pela inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, e o dano moral em sentido amplo, como os direitos da personalidade, compreendidos pela imagem, o bom nome, a reputao, sentimentos, relaes afetivas, aspiraes, hbitos, gostos, convices polticas, religiosas, filosficas e direitos autorais.164

Yussef Cahali assim conceitua o dano moral:

Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que est integrado, qualifica-se, em linha de princpio, como dano moral; no h como enumere-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angstia, no sofrimento, na tristeza pela ausncia de um ente querido falecido; no desprestgio, na desconsiderao social, no descrdito reputao, na humilhao pblica, no devassamento da privacidade; no desequilbrio da normalidade psquica, nos traumatismos emocionais, da depresso ou no desgaste psicolgico, nas situaes de 165 constrangimento moral.

Para Sergio Cavalieri, dano patrimonial, tambm chamado dano material, como o prprio nome diz, atinge os bens integrantes do patrimnio da vtima, entendendo-se como tal o conjunto de relaes jurdicas de uma pessoa apreciveis em dinheiro.166

164 CAVALIERI FILHO, Srgio. Programa de Responsabilidade Civil. 6 ed. rev., aum. atual. 2 tir. Rio de Janeiro: Malheiros Editores, 2005. p. 101-102 Grifo do autor 165 CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2. ed. ver., atual. e ampl. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 20-21 166 CAVALIERI FILHO, Srgio. Programa de Responsabilidade Civil. 6 ed. rev., aum. atual. 2 tir. Rio de Janeiro: Malheiros Editores, 2005. p. 96

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3.2 Indenizao pelo dano moral: Responsabilidade Civil

Com a base no art. 5, incisos V e X da Constituio Federal, que garante a reparao do dano moral, sendo que o Cdigo Civil no art. 186167, conceitua o ato ilcito como sendo aquele que provoca um dano ainda que exclusivamente moral, e em seu art. 927168 manda repar-lo, depreende-se que as conseqncias advindas do assdio moral devero ser ind