ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA...Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de Março ..... 225 Artigo 39º - Fundo de...

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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Direcção de Serviços de Documentação, Informação e Comunicação Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar Proposta de Lei n.º 226/X ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2009 (Legislação citada) Lisboa Outubro de 2008

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  • ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Direcção de Serviços de Documentação, Informação e Comunicação

    Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar

    Proposta de Lei n.º 226/X

    ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2009

    (Legislação citada)

    Lisboa

    Outubro de 2008

  • Ficha técnica

    Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar Título do dossier

    Proposta de Lei n.º 226/X ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2009 - (Legislação citada)

    Compilação de textos de legislação citada Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar

    Colecção Legislação n.º 32

    Data de Publicação Outubro 2008

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    ÍNDICE

    CAPÍTULO II – DISCIPLINA ORÇAMENTAL ............................................................... 14

    Artigo 2º - Utilização das dotações orçamentais ........................................... 14 Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto ............................................... 17 Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro ...................................................... 17

    Artigo 4º - Afectação do produto da alienação e oneração de imóveis .................................................................................................... 20

    Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro ...................................................... 23

    Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro ........................................................ 24 Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho ............................................................. 24 Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho................................................. 24

    Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de Setembro ............................................ 24 Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro ...................................................... 25 Portaria n.º 131/94, de 4 de Março ........................................................ 26

    Artigo 5º - Programa de Gestão do Património Imobiliário Público .............. 27

    Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto .............................................. 29 Lei n.º 66-B/2007,de 28 de Dezembro ................................................... 29 Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro ........................................................ 30

    Artigo 6º - Transferência de património edificado ........................................ 33 Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril ................................................... 35 Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio ..................................................... 36

    Artigo 7º - Transferências orçamentais ........................................................ 37 Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto ............................................... 40 Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro ........................................................ 41 Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho................................................. 41

    Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro ..................................... 41 Lei n.º 36/2007, de 14 de Agosto .......................................................... 42 Decreto-Lei n.º 106/2008, de 25 de Junho .............................................. 43

    Artigo 12º - Retenção de montantes nas transferências ............................... 47 Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro ........................................................ 49 Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro ........................................................... 49

    CAPÍTULO III – Disposições relativas aos trabalhadores que exercem funções públicas ........................................................................................ 52

    Artigo 14º - Contratos de prestação de serviços ........................................... 52 Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro .................................................... 53

    Artigo 15º - Responsabilidade disciplinar .................................................... 87 Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro .................................................... 89

    Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro ........................................................ 89

    Artigo 16º - Direito de inscrição na ADSE ..................................................... 91 Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro ............................................. 93

    Artigo 17º - Revisão das carreiras, dos corpos especiais

    e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço ................................. 95 Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro .................................................... 97 Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro ...................................... 98 Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho ............................................... 100

    Artigo 18º - Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas ................................................. 101

    Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro .................................................... 103

    Artigo 19º - Admissões de pessoal ............................................................... 105 Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho ................................................. 107 Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2006, de 18 de Abril ................ 108

    Artigo 20º - Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, e Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto ................................................................. 111

    Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto ......................................................... 113 Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto .......................................................... 113

    Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro .................................................. 114 Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro .................................................. 115

    Artigo 21º - Autoridades reguladoras independentes ................................... 117

    Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro ........................................................... 119 Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro .................................................... 131 Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro .................................................. 131

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    Artigo 22º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro ...................................................................................... 133

    Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro ........................................... 135 Artigo 23º - Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro ............................ 137

    Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro ........................................................... 141 Artigo 24º - Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro ............................ 155

    Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro ........................................................... 157 Artigo 25º - Alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro ............................ 159

    Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro ........................................................... 163

    Artigo 26º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março ............. 171 Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março ............................................... 173

    Artigo 27º - Adaptações terminológicas ...................................................... 175

    Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro .................................................. 177 Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro .................................................... 177 Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro ....................................................... 178

    Artigo 28º - Manutenção da inscrição na CGA, I. P. ...................................... 181

    Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro ........................................................... 183 Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro ........................................................... 183

    Artigo 29º - Contribuições para a CGA, I. P. ................................................. 185

    Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro ............................................. 187 Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto .......................................................... 187

    CAPÍTULO IV – FINANÇAS LOCAIS ........................................................................... 189

    Artigo 30º - Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado ...................................................................... 189

    Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro ........................................................... 191 Artigo 32º - Descentralização de competências para os municípios ............. 196

    Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro ........................................................ 197 Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro .................................................. 198 Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro ........................................................... 199

    Artigo 33º - Descentralização de competências para os municípios no domínio da Educação ............................................................. 201

    Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho ............................................... 203

    Artigo 34º - Encargos com pessoal nas autarquias locais ............................. 205 Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril ..................................................... 207

    Artigo 35º - Áreas metropolitanas e associações de municípios ................... 209 Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto ......................................................... 211

    Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto ......................................................... 211 Artigo 36º - Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira .............. 213

    Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro ........................................................... 215

    Artigo 37º - Retenção de fundos municipais ................................................. 217 Decreto Regulamentar n.º 44/2007, de 27 de Abril .................................. 219

    Artigo 38º - Endividamento municipal .......................................................... 221

    Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro .......................................................... 223 Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro .................................................. 224 Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de Março ................................................. 225

    Artigo 39º - Fundo de Emergência Municipal ................................................ 227

    Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro ........................................................... 229 Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho .............................................................. 229

    Artigo 40º - Alteração à Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de Dezembro .................. 231

    Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro ................................................... 233 Artigo 41º - Alteração à Lei n.º 53 -F/2006, de 29 de Dezembro .................. 235

    Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro ................................................... 237

    Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro ........................................................... 238 CAPÍTULO V – SEGURANÇA SOCIAL ......................................................................... 239

    Artigo 46º - Alienação de créditos ................................................................ 241 Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro ........................................... 243

    Artigo 47º - Divulgação de listas de contribuintes ........................................ 245 Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro ........................................... 247

    Artigo 49º - Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 63/2007,

    de 29 de Maio ............................................................................................... 250 Decreto Regulamentar n.º 63/2007, de 29 de Maio .................................. 251

    Artigo 50º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio ............. 253

    Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio ................................................ 255 Artigo 51º - Recálculo oficioso .................................................................... 257

    Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio ................................................ 259

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    Artigo 52º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro .......................................................................................... 261

    Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro ............................................. 263 CAPÍTULO VI – IMPOSTOS INDIRECTOS .................................................................. 265

    Artigo 53º - Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ............................................................. 265

    Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro ........................................ 277 Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro ........................................... 292 Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro ........................................ 293

    Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro ............................................ 294 Artigo 54º - Aditamento ao Código do IRS .................................................... 295

    Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro ........................................ 299

    Artigo 56º - Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas ............................................................. 304

    Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro ........................................ 311 Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro ........................................ 321

    Artigo 57º - Disposições transitórias no âmbito do IRC ................................ 323 Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro ........................................ 325

    Artigo 58º - Suspensão do regime simplificado em IRC ................................ 327

    Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro ........................................ 329 Artigo 59º - Regime opcional para sujeitos passivos abrangidos por taxas especiais de IRC ......................................................... 331

    Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro ........................................ 333 Artigo 60º - Autorizações legislativas no âmbito do IRC............................... 335

    Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro ........................................ 339 Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro .................................... 342

    Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro ........................................... 343 CAPÍTULO VII – IMPOSTOS INDIRECTOS ................................................................ 345

    Artigo 61º - Alteração ao Código do Imposto sobre o

    Valor Acrescentado ....................................................................................... 345 Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro ........................................ 349

    Artigo 62º - Alteração à lista I anexa ao Código do IVA ............................... 353

    Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro ....................................... 355 Artigo 63º - Aditamento à lista I anexa ao Código do IVA ............................ 357

    Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro ....................................... 359 Artigo 64º - Alteração ao regime da renúncia à

    isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis ............................... 361 Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro .............................................. 363

    Artigo 65º - Autorizações legislativas no âmbito do IVA .............................. 365

    Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro ....................................... 367 Lei n.º 9/86, de 30 de Abril .................................................................. 367

    Artigo 66º - Transferência de IVA para o desenvolvimento

    do turismo regional ...................................................................................... 369 Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril ................................................. 371

    Artigo 67º - Alteração ao Código do Imposto do Selo ................................... 373 Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro ........................................................ 383

    Decreto-Lei n.º 287/2003, 12 de Novembro ........................................... 388 Directiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008 .................. 391

    Artigo 68º - Revogação de disposições no âmbito do

    Código do Imposto do Selo e remissões ....................................................... 393 Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro ........................................................ 395 Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho ................................... 398

    Directiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro ............................... 398 CAPÍTULO VIII – IMPOSTOS ESPECIAIS .................................................................. 399

    Artigo 69º - Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo ...................................................................................................... 399

    Decreto-Lei nº 566/99, de 22 de Dezembro ............................................ 407 Regulamento (CE) n.° 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro .............................................................. 414

    Artigo 70º - Revogação de normas no âmbito dos IEC ................................. 417 Decreto-Lei nº 566/99, de 22 de Dezembro ............................................ 419

    Artigo 71º - Taxas do imposto sobre os produtos

    petrolíferos e energéticos ............................................................................. 421 Decreto-Lei nº 566/99, de 22 de Dezembro ............................................ 423

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    Artigo 72º - Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos ......................................................... 425

    Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março ............................................... 427 Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro .................................................. 428

    Artigo 73º - Alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho ......................... 429 Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho de 2007 ............................................ 431

    Artigo 74º - Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos ........................ 433 Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho de 2007 ............................................ 441 Decreto-Lei n.º 46311 de 27 de Abril de 1965 ......................................... 447

    Artigo 75º - Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação ................ 449 Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho de 2007 ............................................ 455

    Artigo 76º - Incentivo fiscal à destruição de automóveis

    ligeiros em fim de vida ................................................................................. 459 Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro ..................................... 461 Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro .................................................. 462

    CAPÍTULO IX – IMPOSTOS LOCAIS .......................................................................... 463

    Artigo 77º - Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis............................................................................................... 463

    Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro ........................................ 471

    Artigo 79º - Revogação de disposições no âmbito do IMI ............................. 484 Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro ........................................ 485

    Artigo 80º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003,

    de 12 de Novembro ..................................................................................... 487 Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro ........................................ 489

    Artigo 81º - Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis ............................................... 491

    Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro ........................................ 501 Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro ........................................................... 511 Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro ...................................................... 511

    Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro .............................................. 511 Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro ........................................ 512 Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro ........................................ 513

    CAPÍTULO X – BENEFÍCIOS FISCAIS ........................................................................ 517 Artigo 82º - Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais ............................ 517

    Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho .................................................... 519 Artigo 83º - Aditamento ao EBF .................................................................... 521

    Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho .................................................... 529 Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro ........................................ 532 Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro .................................................. 534

    Regulamento (CE) n. o 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006 .............................................................................. 535 Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro ........................................................ 536

    Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro ........................................ 538 Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro ......................................... 541 Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro ........................................................... 542 Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto .............................................. 543

    Artigo 84º - Norma revogatória .................................................................... 545 Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro .................................................. 547

    Artigo 87º - Regime jurídico ......................................................................... 552

    Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março ............................................... 557 Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro ........................................... 557 Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro ........................................ 557

    Artigo 89º - Regime Fiscal Contratual Aplicável aos Investimentos em Portugal .......................................................................... 560

    Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho .................................................... 563 CAPÍTULO XI – PROCEDIMENTO, PROCESSO TRIBUTÁRIO

    E OUTRAS DISPOSIÇÕES .......................................................................................... 565 Artigo 90º - Alteração à Lei Geral Tributária ................................................. 565

    Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro ........................................... 571

    Artigo 92º - Revogação de disposições no âmbito da LGT ............................. 576 Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro ........................................... 577

    Artigo 93º - Produção de efeitos das alterações à LGT ................................. 579

    Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro ........................................... 581 Artigo 94º - Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário .................................................................................. 583

    Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro .............................................. 585

  • 7

    Artigo 96º - Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias ............. 589

    Lei nº 15/2001, de 5 de Junho .............................................................. 593 Artigo 97º - Aditamento ao Regime Geral das Infracções Tributárias ................................................................................................... 597

    Regulamento (CE) n. 1236/2005 do Conselho, de 27 de

    Junho de 2005 .................................................................................... 599 CAPÍTULO XII – HARMONIZAÇÃO FISCAL COMUNITÁRIA ........................................ 601

    Artigo 98º - Aprovação do regime de isenção do IVA e

    dos IEC na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros ...................................................................................................... 601

    DIRECTIVA 2007/74/CE DO CONSELHO, de 20 de Dezembro de 2007 ......... 607 Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro ........................................ 614 Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro ........................................... 614 Decreto-Lei n.º 179/88, de 19 de Maio ................................................... 614

    Artigo 99º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de Janeiro ............... 615 Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de Janeiro ................................................. 617

    Artigo 100º - Autorização legislativa no âmbito do IVA ............................... 619

    DIRECTIVA 2008/8/CE DO CONSELHO, de 12 de Fevereiro de 2008 ............ 623 Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro ........................................ 629 DIRECTIVA 2006/112/CE DO CONSELHO, de 28 de Novembro de 2006 ....... 633

    DIRECTIVA 2008/9/CE DO CONSELHO, de 12 de Fevereiro de 2008 ............ 634 CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES DIVERSAS COM RELEVÂNCIA TRIBUTÁRIA ............................................................................................................ 641

    Artigo 101º - Incentivos à aquisição de empresas

    em situação económica difícil ....................................................................... 641 Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro ................................................. 643

    Artigo 102º - Constituição de garantias ........................................................ 645

    Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro .............................................. 647 Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto ................................................ 648

    Artigo 103º - Taxa de gestão de resíduos ..................................................... 655

    Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro .......................................... 657 Artigo 105º - Regime Fiscal aplicável a produtos comercializados pelas empresas seguradoras e sociedades gestoras de fundos de pensões .................................................................... 660

    Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro ........................................ 661 Decreto-Lei n.º 215/89,de 1 de Julho ..................................................... 662

    Artigo 107º - Desdobramento dos Tribunais Tributários .............................. 666

    Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro ....................................................... 667 Artigo 108º - Regime fiscal para residentes não habituais em IRS ............... 669

    Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro ........................................ 671

    Decreto-Lei n.º 398/98, de 30 de Novembro ........................................... 672 CAPÍTULO XIV – OPERAÇÕES ACTIVAS, REGULARIZAÇÕES E GARANTIAS DO ESTADO .......................................................................................... 673

    Artigo 112º - Limite das prestações de operações de locação ..................... 676

    Lei Orgânica n.º 4/2006, 29 de Agosto ................................................... 677 Artigo 113º - Antecipação de fundos comunitários ....................................... 679

    Regulamento (CE) n.° 1290/2005 do Conselho, de 21 de

    Junho de 2005 .................................................................................... 681 Artigo 114º - Princípio da unidade de tesouraria .......................................... 683

    Lei n.º 62/2007, 10 de Setembro .......................................................... 685

    Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho ................................................... 686 Artigo 115º - Operações de reprivatização e de alienação ............................ 687

    Lei n.º 11/90, de 5 de Abril .................................................................. 689 Artigo 116º - Exoneração da qualidade de sócio ........................................... 691

    Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro .............................................. 693 Artigo 119º - Encargos de liquidação ............................................................ 696

    Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro .............................................. 697

    CAPÍTULO XV – FINANCIAMENTO DO ESTADO E GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ..................................................................................................... 699

    Artigo 122º - Financiamento de habitação e realojamento ........................... 700

    Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro .................................................. 701 Artigo 126º - Compra em mercado e troca de títulos de dívida ..................... 705

    Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro .............................................................. 707

  • 8

    Artigo 128º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro ....................................................................................... 711

    Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro ........................................... 713 CAPÍTULO XVI – INICIATIVA PARA O REFORÇO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA .................................................................................... 715 CAPÍTULO XVII – FINANCIAMENTO E TRANSFERÊNCIAS PARA

    AS REGIÕES AUTÓNOMAS ........................................................................................ 716 Artigo 131º - Transferências orçamentais para as regiões autónomas ....................................................................................... 716

    Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro ........................................... 717 CAPÍTULO XVIII – DISPOSIÇÕES FINAIS ............................................................... 720

    Artigo 133º - Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho .......................... 720

    Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho ........................................................... 727 Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro .................................................. 735

    Artigo 134º - Alteração à lei que regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP – Estradas de

    Portugal, S. A. .............................................................................................. 737 Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto .......................................................... 739

    Artigo 135º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de

    2 de Dezembro ............................................................................................. 741 Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro ............................................. 743

    Artigo 136º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2007,

    de 29 de Maio ............................................................................................... 745 Decreto-Lei n.º 220/2007, de 29 de Maio ................................................ 747

    Artigo 137º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro ............................................................................................ 749

    Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro ........................................... 751 Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961 ................................ 763 Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro ............................................. 764

    Artigo 138º - Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro ........................................................................................... 765

    Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro................................. 767

    Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro ........................................... 767 Artigo 140º - Fiscalização prévia do Tribunal de Contas ............................... 770

    Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto .............................................................. 771 Artigo 141º - Taxa moderadora para cirurgia de ambulatório ...................... 773

    Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro .................................................. 775 Artigo 142º - Contribuição para o audiovisual .............................................. 777

    Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto .......................................................... 779

    Artigo 143º - Cessação da autonomia financeira .......................................... 781 Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto .......................................................... 783

    Artigo 144º - Afectação da contrapartida inicial prevista no

    Decreto-Lei n.º 15/2003, de 30 de Janeiro ................................................... 785 Decreto-Lei n.º 15/2003, de 30 de Janeiro .............................................. 787

    Artigo 145º - Fundo Português de Carbono .................................................. 789 Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de Abril ................................................ 791

    Artigo 146º - Contratos-programa no âmbito do Serviço Nacional de Saúde ........................................................................................ 793

    Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto .............................................................. 795

    Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro ....................................................... 795 Artigo 148º - Margens de comercialização dos medicamentos comparticipados ................................................................... 798

    Portaria n.º 30-B/2007, de 5 de Janeiro ................................................. 799 Artigo 149º - Verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações ................................................................... 801

    Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro ........................................... 803

    Artigo 150º - Depósitos obrigatórios ............................................................ 805 Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro ........................................ 807

    Índice cronológico dos diplomas referidos na legislação citada .............................. 825

  • 9

    Nota prévia

    A exemplo de anos anteriores, a Divisão de Informação Legislativa e

    Parlamentar edita o dossiê da legislação citada na Proposta de Lei n.º 226/X

    (Orçamento do Estado para 2009), com o intuito de auxiliar os Senhores

    Deputados, em especial os membros da Comissão do Orçamento e Finanças,

    na discussão orçamental.

    Segue-se a apresentação tradicional, intercalando-se os artigos da proposta

    com a legislação neles citada.

    Nos casos em que a proposta de lei menciona norma específica de um

    diploma, apresenta-se o artigo que contém essa norma.

    Nos casos em que a proposta de lei menciona apenas o diploma, sem menção

    de norma específica, adoptou-se uma de três soluções:

    Incluir todo o diploma;

    Incluir os artigos do diploma citado considerados relevantes para a compreensão do artigo da proposta;

    Incluir apenas a identificação do diploma (n.º, data e sumário).

    Procurou-se nestes casos adoptar a solução mais leve entre as que asseguram

    a compreensão do artigo, dada a extensão da proposta de lei – 153 artigos.

    Utilizaram-se como fontes principais a base de dados DIGESTO, da

    Presidência do Conselho de Ministros, o portal de direito da União Europeia

    EurLex e os sítios Internet da Direcção Geral de Impostos, http://www.dgci.min-

    financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/index_irs.htm e da

    Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo

    http://www.dgaiec.min-financas.pt/pt/legislacao_aduaneira/. Foram ainda

    utilizadas o Diário da República Electrónico, a base de dados Legix e diversos

    sítios Internet.

    No final da obra é apresentado o índice cronológico dos 119 diplomas referidos

    na proposta de lei n.º 226/X.

    http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/index_irs.htmhttp://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/index_irs.htmhttp://www.dgaiec.min-financas.pt/pt/legislacao_aduaneira/

  • S. R.

    PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    ——————

    Proposta de Lei n.º 226/X

    10

    PROPOSTA DE LEI N.º 226/X

    ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2009

  • S. R.

    PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    ——————

    Proposta de Lei n.º 226/X

    11

    Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

    República a seguinte proposta de lei:

    CAPÍTULO I

    Aprovação do Orçamento

    Artigo 1.º

    Aprovação

    1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2009, constante dos mapas

    seguintes:

    a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos

    serviços e fundos autónomos;

    b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;

    c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e despesas dos subsistemas de acção social, solidariedade

    e de protecção familiar do Sistema de Protecção Social de Cidadania e do Sistema

    Previdencial;

    d) Mapa XV, com os Programas de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da

    Administração Central (PIDDAC);

    e) Mapa XVI, com as despesas correspondentes a programas;

    f) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos

    serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;

    g) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;

    h) Mapa XIX, com as transferências para os municípios;

    i) Mapa XX, com as transferências para as freguesias;

    j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e

    fundos autónomos e da segurança social.

  • S. R.

    PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    ——————

    Proposta de Lei n.º 226/X

    12

    2 - Durante o ano de 2009, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes

    dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na

    presente lei.

  • S. R.

    PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    ——————

    Proposta de Lei n.º 226/X

    13

    CAPÍTULO II

    Disciplina orçamental

    Artigo 2.º

    Utilização das dotações orçamentais

    1 - Ficam cativos 35% do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar.

    2 - Ficam cativos 7,5 % das despesas afectas ao capítulo 50 do Orçamento do Estado em

    financiamento nacional.

    3 - Ficam cativos 2,5% do total das verbas de funcionamento dos orçamentos dos serviços e

    organismos da administração central, com excepção dos pertencentes ao Serviço Nacional de

    Saúde (SNS) e ao ensino superior, identificados na rubrica «outras despesas correntes - diversas -

    outras - reserva».

    4 - Ficam cativos, nos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, 25%

    das verbas afectas às alíneas C0 «Alterações facultativas de posicionamento remuneratório» e D0

    «Recrutamento de pessoal para novos postos de trabalho» do subagrupamento de despesas

    «Remunerações Certas e Permanentes».

    5 - Ficam cativos, nos orçamentos de funcionamento dos serviços integrados e dos serviços e fundos

    autónomos, 20% das dotações iniciais das rubricas 020213 – «deslocações e estadas», 020214 –

    «estudos, pareceres, projectos e consultadoria», 020220 – «outros trabalhos especializados» e

    020225 – «outros serviços».

    6 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as verbas afectas à Lei de Programação Militar, à

    Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança e as constantes dos

    orçamentos dos serviços e fundos autónomos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde e ao

    ensino superior.

    7 - Exceptuam-se da cativação prevista nos n.ºs 3 a 5 as verbas orçamentadas neles referidas, no

    âmbito da Assembleia da República e da Presidência da República.

  • S. R.

    PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    ——————

    Proposta de Lei n.º 226/X

    14

    8 - A descativação das verbas referidas nos n.ºs 1 a 5 só pode realizar-se por razões excepcionais,

    estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças,

    que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.

    9 - A cativação das verbas referidas nos n.ºs 1 a 3 e 5 pode ser redistribuída entre serviços integrados,

    entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos,

    dentro de cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro.

  • S. R.

    PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    ——————

    Proposta de Lei n.º 226/X

    15

  • DIVISÃO DE INFORMAÇÃO LEGISLATIVA E PARLAMENTAR

    ——————

    Legislação citada

    16

    Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto

    Lei de Programação Militar

    Lei n.º 61/2007,

    de 10 de Setembro Lei de Programação de Instalações e

    Equipamentos das Forças de Segurança

  • DIVISÃO DE INFORMAÇÃO LEGISLATIVA E PARLAMENTAR

    ——————

    Legislação citada

    17

  • S. R.

    PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    ——————

    Proposta de Lei n.º 226/X

    18

    Artigo 3.º

    Alienação e oneração de imóveis

    1 - A alienação e oneração de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com

    personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, forma

    e designação de empresa, fundação ou associação pública, depende de autorização do membro do

    Governo responsável pela área das finanças, que fixa, mediante despacho e nos termos do artigo

    seguinte, a afectação do produto da alienação ou da oneração.

    2 - As alienações e onerações de imóveis são sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado

    em avaliação promovida pela entidade competente do Ministério das Finanças e da Administração

    Pública.

    3 - O disposto nos números anteriores não se aplica:

    a) Ao património imobiliário da segurança social mencionado no n.º 2 do artigo 43.º;

    b) À alienação de imóveis da carteira de activos do Fundo de Estabilização Financeira da

    Segurança Social (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da

    Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), cuja receita seja aplicada no FEFSS.

    4 - É atribuído aos municípios da localização dos imóveis, por razões de interesse público, o direito de

    preferência nas alienações a que se refere o n.º 1, realizadas através de hasta pública, sendo esse

    direito exercido pelo preço e demais condições resultantes da venda.

    5 - No âmbito de operações de deslocalização, de reinstalação ou de extinção, fusão ou reestruturação

    de serviços ou de organismos públicos a que se refere o n.º 1 pode ser autorizada a alienação por

    ajuste directo ou a permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que se

    encontrem afectos aos serviços ou organismos a deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir ou

    reestruturar ou que integrem o respectivo património privativo, a favor das entidades a quem, nos

    termos legalmente consagrados para a aquisição de imóveis, venha a ser adjudicada a aquisição de

    novas instalações.

    6 - A autorização prevista no número anterior consta de despacho conjunto do ministro responsável

    pela área das finanças e do ministro da respectiva tutela que especifica as condições da operação,

    designadamente:

  • S. R.

    PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    ——————

    Proposta de Lei n.º 226/X

    19

    a) Identificação da entidade a quem são adquiridos os novos imóveis;

    b) Identificação matricial, registral e local da situação dos imóveis a transaccionar;

    c) Valores de transacção dos imóveis incluídos na operação tendo por referência os

    respectivos valores da avaliação promovida pela entidade competente do Ministério das

    Finanças e da Administração Pública;

    d) Condições e prazos de disponibilização das novas instalações e das instalações que, sendo

    libertadas pelos serviços ocupantes, são alienadas à entidade a quem são adquiridas as

    novas instalações;

    e) Informação de cabimento orçamental e suporte da despesa;

    f) Fixação do destino da receita, no caso de resultar da operação um saldo favorável ao

    Estado ou ao organismo alienante, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

  • S. R.

    PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    ——————

    Proposta de Lei n.º 226/X

    20

    Artigo 4.º

    Afectação do produto da alienação e oneração de imóveis

    1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação e da oneração de bens

    imóveis efectuadas nos termos do artigo anterior reverte até 50% para o serviço ou organismo ao

    qual está afecto ou para o serviço ou organismo proprietário.

    2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, até 75%, o

    produto da alienação e oneração do património do Estado afecto à administração interna pode ser

    destinado a despesas com a construção e aquisição de instalações, infra-estruturas e equipamentos

    para utilização das forças e serviços de segurança.

    3 - O produto da alienação e oneração do património do Estado afecto aos negócios estrangeiros

    pode, até 75%, ser destinado a despesas com a reabilitação, aquisição ou reconstrução de

    instalações destinadas aos serviços internos ou externos dos negócios estrangeiros.

    4 - Em casos especiais devidamente fundamentados, pode o ministro responsável pela área das

    finanças fixar percentagens superiores às estabelecidas nos números anteriores, desde que o

    produto da alienação e da oneração dos bens imóveis se destine a despesas de investimento,

    aquisição, reabilitação ou construção de instalações dos respectivos serviços e organismos.

    5 - O produto da alienação e oneração do património do Estado pode, até 100 %, ser destinado:

    a) No Ministério da Defesa Nacional, ao reforço do capital do Fundo de Pensões dos Militares

    das Forças Armadas, bem como, à regularização dos pagamentos efectuados ao abrigo das

    Leis n.ºs 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho, e do Decreto-Lei n.º

    160/2004, de 2 de Julho, pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e pelo

    Orçamento da Segurança Social, e ainda a despesas com a construção e manutenção de infra-

    estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e à aquisição de equipamentos

    destinados à modernização e operação das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto na Lei

    Orgânica n.º 3/2008, de 8 de Setembro;

    b) No Ministério da Justiça, a despesas necessárias aos investimentos destinados à construção

    ou manutenção de infra-estruturas afectas a este ministério e à aquisição de equipamentos

    para a modernização e operacionalidade da justiça;

  • S. R.

    PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    ——————

    Proposta de Lei n.º 226/X

    21

    c) No Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos hospitais entidades públicas empresariais e

    a despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infra-

    estruturas afectas a cuidados de saúde primários, nomeadamente para instalação das unidades

    de saúde familiares.

    6 - No Ministério da Economia e da Inovação, a afectação ao Turismo de Portugal, I. P., do produto

    da alienação dos imóveis dados como garantia de financiamentos concedidos por este Instituto ou

    a outro título adquiridos em juízo para o ressarcimento de créditos não reembolsados, pode ser

    destinada, até 100 %, novamente à concessão de financiamentos destinados à construção e

    recuperação de património turístico.

    7 - O produto da alienação do património do Estado afecto à Casa Pia de Lisboa, I. P., que venha a

    mostrar-se desadequado aos fins que esta visa prosseguir pode reverter, até 100 %, para a mesma,

    destinando-se a despesas com a construção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar

    a capacidade de resposta em acolhimento por parte desta instituição, nos termos a definir por

    despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da respectiva

    tutela.

    8 - O remanescente da afectação do produto da alienação e oneração de imóveis a que se referem os

    números anteriores constitui receita do Estado.

    9 - O disposto nos números anteriores não prejudica:

    a) O disposto no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro;

    b) A aplicação do previsto na Portaria n.º 131/94, de 4 de Março, alterada pelas Portarias n.ºs

    598/96, de 19 de Outubro, e 226/98, de 7 de Abril;

    c) A afectação ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, da percentagem do

    produto da alienação e constituição de direitos reais sobre bens imóveis do Estado e das

    contrapartidas recebidas em virtude da implementação do princípio da onerosidade, que vier

    a ser fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

  • DIVISÃO DE INFORMAÇÃO LEGISLATIVA E PARLAMENTAR

    ——————

    Legislação citada

    22

    Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro

    Lei de Programação de Instalações e

    Equipamentos das Forças de Segurança

    Artigo 6.º Disposições orçamentais

    1 - As dotações orçamentais necessárias à execução da presente lei constam de programa próprio do orçamento de investimento do Ministério da Administração Interna, concretizadas em medidas.

    2 - É consignada ao financiamento deste programa a receita correspondente a 75 % do valor da alienação de património imobiliário afecto às forças de segurança.

    3 - O encargo anual relativo a cada medida pode ser excedido, mediante aprovação do Ministro da Administração Interna, desde que:

    a) Não seja excedido o montante globalmente previsto para a mesma medida na presente lei;

    b) O acréscimo seja compensado por redução da execução de outra medida, nesse ano, no mesmo montante, ou por realização de receita

    em valor superior ao orçamentado.

    4 - Os saldos verificados nas medidas no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do

    ano seguinte, para reforço das dotações das mesmas medidas até à sua completa execução.

    5 - Podem ser assumidos compromissos dos quais

    resultem encargos plurianuais, no âmbito de cada uma das medidas, desde que os respectivos montantes não

    excedam, em cada um dos anos económicos seguintes,

    os limites constantes do mapa anexo à presente lei. 6 - A assunção plurianual de compromissos prevista

    no número anterior depende de autorização dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.

  • DIVISÃO DE INFORMAÇÃO LEGISLATIVA E PARLAMENTAR

    ——————

    Legislação citada

    23

    Lei n.º 9/2002,

    de 11 de Fevereiro

    Regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de

    aposentação e reforma

    (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº

    303/2002, de 13 de Dezembro e pela Lei nº 21/2004, de 5 de Junho)

    Lei n.º 21/2004,

    de 5 de Junho Altera o âmbito de aplicação pessoal da Lei n.º

    9/2002, de 11 de Fevereiro, que regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço

    militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma.

    (Rectificada pela Declaração de Rectificação n.º

    60/2004, de 2 de Julho)

    Decreto-Lei n.º 160/2004,

    de 2 de Julho Regulamenta a Lei n.º 9/2002, de 11 de

    Fevereiro, relativa ao regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de

    antigos combatentes para efeitos de aposentação

    e reforma

    Lei Orgânica n.º 3/2008,

    de 8 de Setembro Aprova a Lei de Programação das Infra-Estruturas

    Militares

  • DIVISÃO DE INFORMAÇÃO LEGISLATIVA E PARLAMENTAR

    ——————

    Legislação citada

    24

    Lei n.º 62/2007,

    de 10 de Setembro

    Regime jurídico das instituições de ensino superior

    Artigo 109.º

    Autonomia patrimonial

    1 - As instituições de ensino superior públicas

    gozam de autonomia patrimonial. 2 - Constitui património de cada instituição

    de ensino superior pública o conjunto dos bens e

    direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela própria instituição.

    3 - Integram o património de cada instituição de ensino superior pública, designadamente:

    a) Os imóveis por esta adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após,

    conforme o caso, a entrada em vigor da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, e da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro;

    b) Os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, tenham sido transferidos para o seu

    património.

    4 - As instituições de ensino superior públicas podem administrar bens do domínio público ou

    privado do Estado ou de outra colectividade territorial que lhes tenham sido cedidas pelo seu

    titular, nas condições previstas na lei e nos

    protocolos firmados com as mesmas entidades. 5 - As instituições de ensino superior públicas

    podem adquirir e arrendar terrenos ou edifícios

    indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.

    6 - As instituições de ensino superior públicas podem dispor livremente do seu património,

    com as limitações estabelecidas na lei e nos seus estatutos.

    7 - A alienação, a permuta e a oneração de

    património ou a cedência do direito de superfície

    carecem de autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

    8 - Os imóveis que integram o património das instituições de ensino superior públicas não universitárias e que tenham deixado de ser

    necessários ao desempenho das atribuições e competências da instituição são, salvo quando construídos ou adquiridos através do recurso exclusivo a receitas próprias ou adquiridos por

    doação, incorporados no património do Estado, mediante despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro

    da tutela, ouvida a instituição. 9 - A percentagem do produto da alienação

    do património imóvel das instituições de ensino

    superior públicas que reverte para estas é fixada por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela e:

    a) É utilizado para despesas de investimento;

    b) Não pode ser inferior a 50 %;

    c) Pode ser de até 100 % quando se destine exclusivamente à construção, reabilitação ou aquisição de bens

    destinados a actividades de ensino, investigação ou desenvolvimento.

    10 - As instituições de ensino superior

    públicas mantêm actualizado o inventário do seu património, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que

    tenham a seu cuidado.

  • DIVISÃO DE INFORMAÇÃO LEGISLATIVA E PARLAMENTAR

    ——————

    Legislação citada

    25

    Portaria n.º 131/94, de 4 de Março

    Fixa as receitas a consignar à Direcção-Geral do

    Património do Estado (DGPE), quando por ela

    arrecadadas (Com as alterações introduzidas pelas Portarias nºs 598/96, de 19 de Outubro e 226/98, de 7 de Abril)

  • S. R.

    PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    ——————

    Proposta de Lei n.º 226/X

    26

    Artigo 5.º

    Programa de Gestão do Património Imobiliário Público

    1 - Para efeitos do cumprimento do Programa de Gestão do Património Imobiliário Público, devem

    os serviços e organismos públicos utilizadores dos imóveis mencionados no n.º 1 do artigo 3.º:

    a) Apresentar à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, até 31 de Março de 2009, um programa

    das avaliações dos imóveis a levar a cabo no quadriénio 2009-2012, com especificação da

    calendarização em que as mesmas serão realizadas por aqueles serviços e organismos

    públicos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de

    7 de Agosto;

    b) Fornecer à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, até 31 de Março de 2009, a informação

    necessária à regularização registral e matricial dos imóveis do domínio privado do Estado

    que lhes estão afectos;

    c) Promover as regularizações matriciais e registrais dos seus imóveis próprios e informar a

    Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, no final de cada semestre de cada ano civil, dos

    imóveis por regularizar e dos imóveis que foram regularizados;

    d) Prestar à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças toda a informação necessária à

    inventariação dos imóveis, de acordo com Programa a aprovar para o efeito nos termos da

    lei.

    2 - Até 31 de Março de 2009, devem os competentes serviços dos Ministérios elaborar e enviar ao

    Ministério das Finanças e da Administração Pública planos de ocupação de espaço e de

    conservação e reabilitação de imóveis, abrangendo os serviços e organismos sob direcção ou tutela

    e superintendência dos respectivos ministros.

    3 - As obrigações previstas nos números anteriores são consideradas na fixação dos objectivos

    regulados na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, e na avaliação do respectivo cumprimento.

    4 - A violação do disposto nos números anteriores determina a aplicação das penas previstas no

    Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º

    58/2008, de 9 de Setembro, nos termos naquele previstos.

  • S. R.

    PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    ——————

    Proposta de Lei n.º 226/X

    27

  • DIVISÃO DE INFORMAÇÃO LEGISLATIVA E PARLAMENTAR

    ——————

    Legislação citada

    28

    Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto

    No uso da autorização legislativa concedida pela

    Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público

    Artigo 108.º

    Competências

    1 - Compete à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças

    efectuar as avaliações dos imóveis previstas no presente decreto-lei, com excepção das que respeitem

    a imóveis dos domínios públicos das Regiões Autónomas e autarquias locais.

    2 - As avaliações podem ser efectuadas com base

    em prévio relatório de avaliação elaborado por outras entidades públicas ou por entidades privadas seleccionadas pela Direcção-Geral do Tesouro e

    Finanças, nos termos do artigo seguinte. 3 - O valor apurado nas avaliações efectuadas pela

    Direcção-Geral do Tesouro e Finanças carece de homologação pelo respectivo director-geral.

    4 - O valor homologado serve de referência às operações imobiliárias realizadas ao abrigo do presente decreto-lei, não podendo da utilização do procedimento

    da hasta pública ou do ajuste directo resultar um valor de venda inferior a esse valor.

    Lei n.º 66-B/2007 de 28 de Dezembro

    Estabelece o sistema integrado de gestão e

    avaliação do desempenho na Administração Pública

  • DIVISÃO DE INFORMAÇÃO LEGISLATIVA E PARLAMENTAR

    ——————

    Legislação citada

    29

    Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro

    Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas

    CAPÍTULO III

    Penas disciplinares e seus efeitos

    Artigo 9.º

    Escala das penas

    1 - As penas aplicáveis aos trabalhadores

    pelas infracções que cometam são as seguintes:

    a) Repreensão escrita; b) Multa;

    c) Suspensão; d) Demissão ou despedimento por facto

    imputável ao trabalhador.

    2 - Aos titulares de cargos dirigentes e equiparados é aplicável a pena de cessação da comissão de serviço.

    3 - Não pode ser aplicada mais de uma pena por cada infracção, pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num único processo ou

    pelas infracções apreciadas em processos apensados.

    4 - As penas são sempre registadas no

    processo individual do trabalhador. 5 - As amnistias não destroem os efeitos já

    produzidos pela aplicação da pena, sendo, porém, averbadas no processo individual.

    Artigo 10.º

    Caracterização das penas

    1 - A pena de repreensão escrita consiste em

    mero reparo pela irregularidade praticada.

    2 - A pena de multa é fixada em quantia certa e não pode exceder o valor correspondente a seis remunerações base diárias por cada infracção e um valor total correspondente à

    remuneração base de 90 dias por ano. 3 - A pena de suspensão consiste no

    afastamento completo do trabalhador do órgão

    ou serviço durante o período da pena. 4 - A pena de suspensão varia entre 20 e 90

    dias por cada infracção, num máximo de 240

    dias por ano. 5 - A pena de demissão consiste no

    afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador nomeado, cessando a relação

    jurídica de emprego público. 6 - A pena de despedimento por facto

    imputável ao trabalhador consiste no

    afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador contratado, cessando a relação jurídica de emprego público.

    7 - A pena de cessação da comissão de

    serviço consiste na cessação compulsiva do exercício de cargo dirigente ou equiparado.

    Artigo 11.º

    Efeitos das penas

    1 - As penas disciplinares produzem

    unicamente os efeitos previstos no presente Estatuto.

    2 - A pena de suspensão determina, por

    tantos dias quantos os da sua duração, o não exercício de funções e a perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para antiguidade.

    3 - A aplicação da pena de suspensão não prejudica o direito dos trabalhadores à manutenção, nos termos legais, das prestações

    do respectivo regime de protecção social. 4 - As penas de demissão e de despedimento

    por facto imputável ao trabalhador importam a

    perda de todos os direitos do trabalhador, salvo quanto à aposentação ou à reforma por velhice, nos termos e condições previstos na lei, mas não o impossibilitam de voltar a exercer funções

    em órgão ou serviço que não exijam as particulares condições de dignidade e confiança que aquelas de que foi demitido ou despedido

    exigiam. 5 - A pena de cessação da comissão de

    serviço implica o termo do exercício do cargo

    dirigente ou equiparado e a impossibilidade de exercício de qualquer cargo dirigente ou

    equiparado durante o período de três anos contados da data da notificação da decisão.

    Artigo 12.º

    Penas aplicáveis em caso de cessação da

    relação jurídica de emprego público

    Em caso de cessação da relação jurídica de

    emprego público, as penas previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 9.º são executadas desde que os trabalhadores constituam nova relação jurídica de emprego público.

    CAPÍTULO IV

    Competência disciplinar

    Artigo 13.º

    Princípio geral

    A competência disciplinar dos superiores

    envolve sempre a dos seus inferiores hierárquicos dentro do órgão ou serviço.

  • DIVISÃO DE INFORMAÇÃO LEGISLATIVA E PARLAMENTAR

    ——————

    Legislação citada

    30

    Artigo 14.º

    Competência para aplicação das penas

    1 - A aplicação da pena prevista na alínea a)

    do n.º 1 do artigo 9.º é da competência de todos

    os superiores hierárquicos em relação aos seus

    subordinados. 2 - A aplicação das restantes penas previstas

    nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º é da competência do

    dirigente máximo do órgão ou serviço. 3 - Compete ao membro do Governo

    respectivo a aplicação de qualquer pena aos

    dirigentes máximos dos órgãos ou serviços.

    4 - Nas autarquias locais, associações e federações de municípios, bem como nos serviços municipalizados, a aplicação das penas

    previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º é da competência, respectivamente, dos correspondentes órgãos executivos, bem como

    dos conselhos de administração.

    5 - Nas assembleias distritais, a aplicação das penas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º é da competência do respectivo plenário.

    6 - A competência prevista nos n.os 1, 2, 4 e 5 é indelegável.

  • DIVISÃO DE INFORMAÇÃO LEGISLATIVA E PARLAMENTAR

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    Legislação citada

    31

  • S. R.

    PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

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    Proposta de Lei n.º 226/X

    32

    Artigo 6.º

    Transferência de património edificado

    1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da

    Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), este último relativamente ao património

    habitacional que lhe foi transmitido por força da fusão e extinção do Instituto de Gestão e

    Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), podem, sem exigir qualquer

    contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 5.º, de acordo com critérios

    a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir para os

    municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições

    particulares de solidariedade social ou para pessoas colectivas de utilidade pública administrativa,

    desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos

    habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou suas fracções que constituem

    agrupamentos habitacionais ou bairros, incluindo os espaços existentes de uso público,

    equipamentos, arruamentos e restantes infra-estruturas, bem como os direitos e obrigações a estes

    relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel.

    2 - A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos de

    transferência e efectua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para

    todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

    3 - Após transferência do património e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos

    acordos de transferência, as entidades beneficiárias podem alienar os fogos aos respectivos

    moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º

    288/93, de 20 de Agosto.

    4 - O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime da renda apoiada, nos termos do

    Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.

  • S. R.

    PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

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    Proposta de Lei n.º 226/X

    33

  • DIVISÃO DE INFORMAÇÃO LEGISLATIVA E PARLAMENTAR

    ——————

    Legislação citada

    34

    Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril

    Alienação de fogos de habitação social

    propriedade do Estado (Com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis

    nºs 288/93, de 20 de Agosto e 116/2008, de 4 de Julho)

    Artigo 1.º Âmbito de aplicação

    Os fogos de habitação social e terrenos que sejam

    da propriedade do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social

    (IGFSS) podem ser alienados nos termos do presente diploma.

  • DIVISÃO DE INFORMAÇÃO LEGISLATIVA E PARLAMENTAR

    ——————

    Legislação citada

    35

    Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio

    Estabelece o regime de renda apoiada

    Artigo 1.º

    1 - O presente diploma tem por objecto o

    estabelecimento do regime de renda apoiada. 2 - Ficam sujeitos ao regime de renda apoiada os

    arrendamentos das habitações do Estado, seus

    organismos autónomos e institutos públicos, bem como os das adquiridas ou promovidas pelas Regiões Autónomas, pelos municípios e pelas instituições

    particulares de solidariedade social com comparticipações a fundo perdido concedidas pelo Estado, celebrados após a entrada em vigor do presente diploma.

    3 - Ficam igualmente sujeitos ao regime de renda apoiada os arrendamentos das habitações adquiridas ou promovidas pelas Regiões Autónomas,

    comparticipadas a fundo perdido pela respectiva Região, celebrados após a entrada em vigor do presente diploma.

  • S. R.

    PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

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    Proposta de Lei n.º 226/X

    36

    Artigo 7.º

    Transferências orçamentais

    Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e transferências constantes do

    respectivo quadro anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

  • S. R.

    PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    ——————

    Proposta de Lei n.º 226/X

    37

  • DIVISÃO DE INFORMAÇÃO LEGISLATIVA E PARLAMENTAR

    ——————

    Legislação citada

    38

    Nota: Os diplomas citados no quadro anexo a que o artigo 7º da presente PPL faz referência surgem

    incluídos nas páginas seguintes (41 a 43)

  • DIVISÃO DE INFORMAÇÃO LEGISLATIVA E PARLAMENTAR

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    Legislação citada

    39

    Lei Orgânica n.º 4/2006,

    de 29 de Agosto

    Lei de Programação Militar

    CAPÍTULO I

    Programação militar

    SECÇÃO I

    Disposição geral

    Artigo 1.º Objecto

    1 - A presente lei tem por objecto a programação do

    investimento público das Forças Armadas relativo a forças, equipamento, armamento, investigação e

    desenvolvimento e infra-estruturas com impacte directo na modernização e na operacionalização do Sistema de Forças Nacional, concretizado através das medidas e

    capacidades constantes do mapa anexo. 2 - A presente lei inclui ainda projectos de

    desactivação de equipamentos, armamento, munições

    e infra-estruturas. 3 - As medidas inscritas na presente lei são as

    necessárias à consecução dos objectivos de força nacionais aprovados no âmbito do ciclo bienal de

    planeamento de forças, tendo em conta a programação financeira dos custos adstritos à respectiva realização.

    4 - Para efeitos da presente lei, considera-se plano

    de forças o plano de médio prazo destinado a concretizar o sistema de forças e o dispositivo aprovado em consequência do conceito estratégico militar e das

    missões das Forças Armadas.

  • DIVISÃO DE INFORMAÇÃO LEGISLATIVA E PARLAMENTAR

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    Legislação citada

    40

    Lei n.º 9/2002,

    de 11 de Fevereiro

    Regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de

    aposentação e reforma

    (Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº

    303/2002, de 13 de Dezembro e pela Lei nº 21/2004, de 5 de Junho)

    Decreto-Lei n.º 160/2004,

    de 2 de Julho Regulamenta a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, relativa ao regime jurídico dos

    períodos de prestação de serviço militar de

    antigos combatentes para efeitos de aposentação e reforma

    Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e

    de Voluntariado (RV) (Rectificado pela Declaração de Rectificação nº 16-S/2000, de 29 de Dezembro, alterado e republicado

    pelos Decretos-Leis nºs 118/2004, de 21 de Maio e 320/2007, de 27 de Setembro)

  • DIVISÃO DE INFORMAÇÃO LEGISLATIVA E PARLAMENTAR

    ——————

    Legislação citada

    41

    Lei n.º 36/2007,

    de 14 de Agosto Aprova o regime de organização e funcionamento

    do Conselho Superior da Magistratura

    Artigo 3.º Orçamento

    1 - O orçamento do Conselho Superior da Magistratura destina-se a suportar as despesas com os seus membros, com o quadro de magistrados e

    funcionários que estão afectos aos seus serviços, com os magistrados judiciais afectos aos tribunais judiciais de 1.ª instância, com os magistrados judiciais afectos como auxiliares aos tribunais da Relação e as demais

    despesas correntes e de capital necessárias ao exercício das suas competências.

    2 - O Conselho Superior da Magistratura aprova o

    projecto de orçamento e apresenta-o ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado, a submeter à Assembleia

    da República, devendo ainda fornecer os elementos que esta lhe solicite sobre a matéria.

  • DIVISÃO DE INFORMAÇÃO LEGISLATIVA E PARLAMENTAR

    ——————

    Legislação citada

    42

    Decreto-Lei n.º 106/2008,

    de 25 de Junho

    Artigo 8.º

    Comparticipação financeira

    1 - As verbas inscritas no orçamento da segurança social para 2008 ou nos orçamentos de serviços da administração central do Estado para o INATEL -

    Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P., são transferidas para a Fundação INATEL.

    2 - A partir do ano de 2009, o membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social inscreve no orçamento da segurança social, ou no orçamento de serviços da administração central do

    Estado sob sua tutela, verbas para assegurar a comparticipação financeira do Estado, como contrapartida das atribuições sociais e de serviço

    público prosseguidas pela Fundação.

  • DIVISÃO DE INFORMAÇÃO LEGISLATIVA E PARLAMENTAR

    ——————

    Legislação citada

    43

  • S. R.

    PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    ——————

    Proposta de Lei n.º 226/X

    44

    Artigo 8.º

    Reorganização de serviços e transferências na Administração Pública

    1 - Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2009, as reorganizações de serviços públicos, com

    excepção das que sejam indispensáveis para o cumprimento da lei, bem como daquelas de que

    resulte diminuição da despesa.

    2 - A criação de serviços públicos ou de outras estruturas, até 31 de Dezembro de 2009, só pode

    verificar-se se for compensada pela extinção ou racionalização de serviços ou estruturas públicas

    existentes no âmbito do mesmo ministério, da qual resulte diminuição de despesa.

    3 - Fica o Governo autorizado, para efeitos da aplicação dos números anteriores, incluindo as

    reorganizações efectuadas em 2008, bem como da aplicação do regime de mobilidade especial, a

    efectuar alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes classificações

    orgânicas e funcionais.

    4 - Fica o Governo a autorizado a efectuar, mediante despacho conjunto dos membros do Governo

    responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, do ordenamento do território e do

    desenvolvimento regional, alterações orçamentais entre as comissões de coordenação e

    desenvolvimento regional e os restantes serviços do ministério do ambiente, do ordenamento do

    território e do desenvolvimento regional, independentemente da classificação orgânica e funcional.

    Artigo 9.º

    Investigação da criminalidade grave e violenta

    Com vista ao reforço da capacidade de investigação da criminalidade grave e violenta, fica o Governo

    autorizado a efectuar as alterações orçamentais necessárias ao reforço do orçamento da Polícia

    Judiciária em € 8 milhões, independentemente da classificação orgânica e funcional.

    Artigo 10.º

    Alterações orçamentais no âmbito do QREN, PROMAR e PRODER

    1 - Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à

    execução do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), Programa Operacional Pesca

    2007-2013 (PROMAR) e Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER), independentemente

    de envolver diferentes classificações funcionais, programas e ministérios.

  • S. R.

    PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

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    Proposta de Lei n.º 226/X

    45

    2 - Em casos excepcionais, podem ser autorizadas pelo Governo alterações orçamentais com

    contrapartida em dotações afectas ao QREN independentemente da classificação funcional,

    programas e ministérios.

    Artigo 11.º

    Saldos das dotações de financiamento nacional, associadas ao co-financiamento comunitário

    Transitam para o Orçamento do Estado de 2009 os saldos das dotações de financiamento nacional

    associadas ao co-financiamento comunitário, constantes do orçamento do ano anterior, para programas

    co-financiados de idêntico conteúdo.

  • S. R.

    PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

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    Proposta de Lei n.º 226/X

    46

    Artigo 12.º

    Retenção de montantes nas transferências

    1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos

    da administração central, para as regiões autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas

    para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., da Direcção-Geral

    de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), do SNS, da

    segurança social e da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, e ainda em matéria de contribuições e

    impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos

    comunitários.

    2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não

    pode ultrapassar 5 % do montante de transferência anual.

    3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando

    o regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos

    previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.

    4 - Quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças e da Administração

    Pública, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na

    lei de enquadramento orçamental, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei

    de execução orçamental ou outra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências e

    recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução

    orçamental e até que a situação seja devidamente sanada.

  • S. R.

    PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    ——————

    Proposta de Lei n.º 226/X

    47

  • DIVISÃO DE INFORMAÇÃO LEGISLATIVA E PARLAMENTAR

    ——————

    Legislação citada

    48

    Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro

    Aprova o Código das Expropriações

    (Alterada e republicada pela Lei nº 56/2008, de 4 de Setembro)

    Lei n.º 2/2007,

    de 15 de Janeiro Aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei

    n.º 42/98, de 6 de Agosto (Com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 22-A/2007, de 29 de Junho e 67-A/2007, de 31 de

    Dezembro e rectificada pela Declaração de Rectificação nº 14/2007 de 12 de Fevereiro)

  • DIVISÃO DE INFORMAÇÃO LEGISLATIVA E PARLAMENTAR

    ——————

    Legislação citada

    49

  • S. R.

    PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    ——————

    Proposta de Lei n.º 226/X

    50

    Artigo 13.º

    Autoridades de supervisão financeira

    Os institutos públicos dotados de um estatuto de independência decorrente da sua integração nas áreas

    da supervisão do sistema financeiro, bem como os fundos que junto deles funcionam, não estão

    sujeitos às normas relativas à transição e utilização de saldos de gerência, às cativações de verbas e ao

    regime duodecimal, constantes da legislação orçamental e de contabilidade pública.

  • S. R.

    PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    ——————

    Proposta de Lei n.º 226/X

    51

    CAPÍTULO III

    Disposições relativas aos trabalhadores que exercem funções públicas

    Artigo 14.º

    Contratos de prestação de serviços

    1 - A verificação, através de relatório de auditoria efectuada pela Inspecção-Geral de Finanças em

    articulação com a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, da vigência de contratos

    de prestação de serviços para execução de trabalho subordinado, equivale ao reconhecimento pelo

    órgão ou serviço da necessidade de ocupação de um posto de trabalho com recurso à constituição

    de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou por tempo determinado

    ou determinável, conforme caracterização resultante da auditoria, determinando:

    a) A alteração do mapa de pessoal do órgão ou serviço, por forma a prever aquele posto de

    trabalho;

    b) A publicitação de procedimento concursal para constituição da relação jurídica de emprego

    público nos termos previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

    2 - O procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego

    público por tempo determinado ou determinável, ou sem relação jurídica de emprego público

    previamente estabelecida, depende de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis

    pelas áreas das finanças e da administração pública, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 6.º da

    Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

  • DIVISÃO DE INFORMAÇÃO LEGISLATIVA E PARLAMENTAR

    ——————

    Legislação citada

    52

    Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro

    Estabelece os regimes de vinculação, de

    carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções

    públicas

    (Rectificada pela Declaração de rectificação n.º 22-A/2008, de 24 de Abril)

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

    Constituição, o seguinte:

    TÍTULO I Objecto e âmbito de aplicação

    Artigo 1.º Objecto

    1 - A presente lei define e regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações

    dos trabalhadores que exercem funções públicas.

    2 - Complementarmente, a presente lei

    define o regime jurídico-funcional aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público.

    Artigo 2.º Âmbito de aplicação subjectivo

    1 - A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas,

    independentemente da modalidade de

    vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da