ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA: PROCESSOS JUDICIAIS ......assistência farmacêutica, que atua na...

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - CAMPUS UNIVERSITÁRIO DE SINOP INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE – ICS CURSO DE BACHARELADO EM FARMÁCIA _________________________________________________________________________________ ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA: PROCESSOS JUDICIAIS DE MEDICAMENTOS JOSIANE CAVALCANTE DE OLIVEIRA Sinop-MT 2018/2

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - CAMPUS UNIVERSITÁRIO DE SINOP

INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE – ICS

CURSO DE BACHARELADO EM FARMÁCIA

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ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA: PROCESSOS JUDICIAIS DE MEDICAMENTOS

JOSIANE CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Sinop-MT 2018/2

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INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE – ICS

CURSO DE BACHARELADO EM FARMÁCIA

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ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA: PROCESSOS JUDICIAIS DE MEDICAMENTOS

JOSIANE CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Trabalho de Curso apresentado ao Curso de Farmácia da Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT, campus de Sinop para obtenção do título de Farmacêutica, sob a orientação da Professora Doutora Maria de Almeida Rocha Rissato.

Sinop-MT 2018/2

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INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE – ICS

CURSO DE BACHARELADO EM FARMÁCIA

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Aos meus queridos pais, Edileus e Izabel, minha eterna gratidão, pela

motivação, apoio e incentivo, por estarem presentes nessa etapa de minha vida, na

superação de todos os desafios.

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AGRADECIMENTOS

Primeiramente, à Deus, por guiar minha vida e por me permitir atingir esse objetivo.

Aos meus pais, Edileus, pelo amor, educação, apoio incondicional e incentivo aos estudos, assim como minha mãe Izabel, que além de tudo ouvia minhas aflições, me aconselhava e nunca me deixou perder a fé. Sem a força de vocês eu não conseguiria seguir em frente.

Aos meus irmãos, Alex Júnior e Joicy, e ao meu namorado Clébner, pelo companheirismo, que conviveram com meus momentos de angustia e sempre me apoiaram, pela paciência nas fases difíceis, por sempre me incentivarem.

A minha orientadora, Maria Rissato, agradeço de forma incondicional por seu profissionalismo, pela paciência, por compartilhar sua sabedoria, o seu tempo e sua experiência e pela confiança em minha capacidade.

À Secretaria de Saúde do Município de Sinop, em especial a Alessandra Vasques e a Lucia Margarida de Souza, que sempre me ajudaram e contribuíram no que foi solicitado, possibilitando a coleta dos dados.

Aos meus queridos amigos e colegas do curso de farmácia, pela convivência, paciência, principalmente pela parceria ao longo das disciplinas, momentos em que convivemos e com toda certeza tornaram a jornada menos árdua.

Agradeço ao corpo docente, pelos ensinamentos e dedicação de suas atividades que contribuíram na minha formação.

A todos, minha eterna gratidão.

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RESUMO

OLIVEIRA, J. C. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA: PROCESSOS JUDICIAIS DE MEDICAMENTOS. 2019. 51 páginas. Trabalho de Curso de Farmácia – Universidade Federal de Mato Grosso, Campus de Sinop. Palavras-chaves: Assistência Farmacêutica; Judicialização de Medicamentos; Direito a saúde. A integralidade dos serviços de saúde no Sistema Único de Saúde está associada à assistência farmacêutica, que atua na perspectiva da obtenção de resultados concretos na melhoria da qualidade de vida da população, incluindo a equidade no acesso à medicamentos seguros e eficazes. Considerando que o acesso aos medicamentos está relacionado diretamente com as intervenções em saúde, e que ao longo dos últimos anos as deficiências de gestão, na provisão desses serviços, culminaram com a não disponibilização de medicamentos necessários à população, contribuindo para o aumento das demandas judiciais que incidem com a problemática relacionada à equidade no acesso aos medicamentos, este projeto teve como objetivo analisar as demandas de ações judiciais de medicamentos no município de Sinop-MT, bem como descrever a organização e a estrutura da Central de Assistência Farmacêutica (CAF). Trata-se de um estudo de natureza descritiva de desenho transversal, sendo o levantamento dos dados realizado no período de setembro de 2017 a outubro de 2018 nos processos ativos cadastrados no setor de Apoio Judicial, na Secretaria Municipal de Saúde em Sinop-MT, que requeriam medicamentos. Foram analisadas 355 ações judiciais com requerimento de um ou mais medicamentos, contendo processos que estão ativos desde 2001 até 2018. Os processos continham 598 medicamentos com 229 tipos diferentes. Quanto ao perfil dos autores 57% eram mulheres. As solicitações contemplavam crianças de 4 anos à idosos com 91 anos. A representação ocorreu em 82% (N=292) pela Defensoria Pública, 14% (N=50) por advogados particulares e 4% (N=12) não continha esta informação. Quanto à origem das receitas médicas, 52% (N=184) eram de estabelecimentos públicos de saúde e 27% (N=96) de serviços privados. Em 20% (N=73) dos pedidos não havia receita médica anexada ao processo. Receitas provenientes de médicos especialistas eram 46% (N=164) e 32% (N=114) de clínico geral. Em 94% (N=333) das ações o estado e o município eram réus, em 2% (N=8) apenas o município era réu. Sobre a competência para fornecimento dos medicamentos 75% (N=452) dos itens solicitados não constavam em nenhuma lista oficial, 8% (N=48) pertenciam a REMUME; 8% (N=48) pertenciam a RESME; 1% (N=4) à RENAME. O presente trabalho possibilitou o conhecimento do perfil das ações judiciais ingressadas na SMS de Sinop. Há participação predominante da defensoria pública na representação das ações e a maioria das receitas médicas era proveniente de serviços públicos. Os médicos prescritores eram principalmente especialistas, com destaque para hematologistas. Por fim, os achados deste trabalho são semelhantes à de outros estudos realizados pelo país. Revelam insuficiência de informação nas documentações arquivadas na SMS, situação que compromete a análise técnica e esclarecimentos necessários ao cumprimento dos pleitos bem como garantir segurança, eficácia e uso racional de medicamentos. Outra observação é a decisão do juiz em determinar o fornecimento do medicamento, em sua totalidade, por meio de liminar que é respaldado somente na prescrição ou relatório médico sem antes consultar uma equipe técnica.

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LISTA DE ABREVIATURAS

AF - Assistência Farmacêutica AIDS - Síndrome da Imunodeficiência Adquirida ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária CAF - Central de Assistência Farmacêutica CBAF - Componente Básico da Assistência Farmacêutica CEAF - Componente Especializado da Assistência Farmacêutica CEME - Central de Medicamentos CESAF - Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica CFT - Comissão de Farmácia e Terapêutica CID - Classificação Internacional de Doença CNS - Conselho Nacional de Saúde CONITEC - Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias CPTF/MT - Comissão Permanente de Farmácia e Terapêutica do Estado de Mato Grosso HIV - Vírus da Imunodeficiência Humana MS - Ministério da Saúde NAT - Núcleo de Apoio Técnico PCDT - Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas PNAF - Política Nacional de Assistência Farmacêutica PNM - Política Nacional de Medicamentos REMUME - Relação Municipal de Medicamentos RENAME - Relação Nacional de Medicamentos Essenciais RESME - Relação Estadual de Medicamentos SES - Secretarias Estaduais de Saúde SMS - Secretarias Municipais de Saúde SUS - Sistema Único de Saúde

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO ................................................................................................... 10

2. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA ........................................................................... 12

2.1. Acesso a Saúde no Sistema Único de Saúde (SUS) ................................................. 12

2.2. Assistência farmacêutica (AF) ...................................................................................... 13

2.3. Financiamento da Assistência Farmacêutica ............................................................ 18

2.4. Judicialização .................................................................................................................. 21

3. ARTIGO ............................................................................................................... 23

REFERÊNCIAS ................................................................................................................. 39

ANEXO A - NORMAS DA REVISTA SCIENTIFIC ELECTRONIC ARCHIVES ............................ 43

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1. INTRODUÇÃO

Ao pensar em integralidade dos serviços de saúde no Sistema Único de Saúde

(SUS), é imprescindível associar com a importância que a Assistência Farmacêutica

(AF) possui. Este pensamento fundamenta-se na Resolução nº 338 de 6 de maio de

2004, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), que aprovou a Política Nacional de

Assistência Farmacêutica (PNAF), na qual a define como um conjunto de ações que

visam à promoção, proteção e recuperação da saúde, tanto individual como coletiva,

tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao acesso e ao seu uso

racional. Entre as ações estão a pesquisa, o desenvolvimento e a produção de

medicamentos e insumos, bem como o ciclo da assistência farmacêutica,

começando pela seleção, programação, aquisição, distribuição, dispensação,

garantia da qualidade dos produtos e serviços, acompanhamento e avaliação de sua

utilização, na perspectiva da obtenção de resultados concretos e da melhoria da

qualidade de vida da população (BRASIL, 2004a).

Considerando que o acesso a medicamentos está relacionado diretamente

com as intervenções em saúde, sendo este responsável para a obtenção de maior

ou menor resultado, é necessário que a AF seja vista de forma integral, ou seja,

além do conceito na qual está inserida no SUS. Para tanto seus eixos devem ser

bem estruturados de modo a garantir a equidade que se almeja, tendo a serviço da

AF trabalhadores qualificados, eficaz seleção de medicamentos, programação

adequada das aquisições, efetivo gerenciamento dos estoques, prescrever

racionalmente entre outras ações.

Baseado nesse planejamento citado é possível gerenciar os recursos

disponibilizados, que são escassos no SUS, otimizando-os. Nesse sentido a

publicação da Portaria n.º 2.084 de 2005 trouxe consigo a obrigatoriedade de que a

união, os estados e os municípios planejem a assistência farmacêutica (BRASIL,

2005a).

Porém, conforme descrito por Santos-Pinto et al. (2015) ao longo dos últimos

anos as deficiências da gestão na provisão de serviços e insumos, que culminam

com a não disponibilização de medicamentos necessários à população, vêm

contribuindo para o agravamento das condições de saúde dos indivíduos. Além

disso, dão espaço para demandas judiciais que agravam os problemas da gestão

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financeira de municípios e estados em um efeito cíclico (ROMERO, 2008;

MACHADO et al., 2011).

A via judicial não deve servir como caminho ao acesso aos medicamentos,

porém, são justificáveis quando tais medicamentos não estão previstos nas políticas

públicas, seja por problemas na gestão pública ou protocolos desatualizados, ainda

que o medicamento apresente evidências de benefícios e indicações terapêuticas

(MACEDO et al., 2011).

Levando em consideração a problemática relacionada à equidade no acesso

de medicamentos, que incide com o fenômeno da judicialização da saúde, este

trabalho teve como objetivo caracterizar o acesso judicial a medicamentos no

município de Sinop no estado de Mato Grosso com o intuito de observar quais são

os medicamentos requeridos, para quais diagnósticos e patologias, o perfil da

população beneficiada, o tipo de representação, podendo assim fornecer dados das

demandas judiciais, para o conhecimento da população e dos atuais gestores

municipais, pois elas podem apresentar as fragilidades do sistema de saúde a nível

municipal, estadual ou federal.

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2. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA

2.1. Acesso a Saúde no Sistema Único de Saúde (SUS)

Os serviços de saúde, ao lado de outros fatores como moradia e trabalho, são

fatores significativos para a qualidade de vida da população. Estes serviços são

motivos de preocupação para os gestores do setor, pela natureza das práticas de

assistência neles desenvolvidas e também pela quantidade de recursos que são

necessários (BRASIL, 1998).

O acesso aos serviços de saúde é garantido a todos os cidadãos, conforme

consta na Constituição Federal promulgada em 1988 que estabeleceu a saúde como

um direito social (Art. 6º) e o seu cuidado como competência das três esferas de

governo: da união, dos estados e do distrito federal, dos municípios (Art. 23º). No

Art. 196º foi estabelecido que:

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (BRASIL, 1988, p. 154).

Com a garantia constitucional do acesso a saúde e para efetivar a

implementação de ações que promovam a melhoria da assistência à saúde da

população, a Política Nacional de Saúde se mostra essencial, com isso foi

estabelecido pela Lei Orgânica da Saúde nº 8.080/90, a organização do SUS, e

determinado no Art. 6º, que este possui como campo de atuação a “formulação da

política de medicamentos (...) de interesse para a saúde (...)”. Consta nesta lei

também sobre a distribuição das competências e atribuições entre os entes

federativos direcionando sua gestão para assegurar o provimento da assistência

terapêutica integral, incluindo a assistência farmacêutica (BRASIL, 1990).

Em consequência ao desprovimento do setor de saúde dispor de políticas

pertinentes à questão de medicamentos, após amplas discussões pela Comissão

Intergestores e pelo Conselho Nacional de Saúde foi aprovada em 1998 a Política

Nacional de Medicamentos (PNM), através da Portaria n.º 3.916, de 30 de outubro

de 1998. Essa Política tem o intuito de garantir e fortalecer os princípios e as

diretrizes constitucionais legalmente estabelecidos, avançando nas estratégias de

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acesso e uso racional de medicamentos, considerados essenciais, que sejam

seguros, eficazes, de qualidade e ao menor custo possível. Para alcançar esse

propósito a PNM define as responsabilidades das três esferas de governo no SUS

que deverão concentrar seus esforços e direcionar o conjunto de ações respaldadas

pelas diretrizes a seguir explicitadas:

1. Adoção de Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME);

2. Regulamentação Sanitária de Medicamentos;

3. Reorientação da Assistência Farmacêutica;

4. Promoção do Uso Racional de Medicamentos;

5. Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

6. Promoção da Produção de Medicamentos;

7. Garantia da Segurança, Eficácia e Qualidade dos Medicamentos;

8. Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos.

Todas essas diretrizes visam à consolidação do SUS além de contribuir para

o desenvolvimento social do país (BRASIL, 1998; BRASIL, 2001a; STORPIRTIS et

al., 2008).

2.2. Assistência farmacêutica (AF)

A AF integrada como política pública é considerada essencial para a

resolubilidade da atenção e dos serviços prestados em saúde. Esta teve início em

1971 com a instituição da Central de Medicamentos (CEME), que era responsável

pela organização e fornecimento de medicamentos à população que não possuíam

condições econômicas para adquiri-los, se caracterizava por manter uma política

centralizada de aquisição e de distribuição desses medicamentos (BRASIL, 1971).

Até o ano de 1997 a CEME foi responsável pela AF no Brasil, quando desativada,

suas atribuições foram transferidas para diferentes órgãos e setores do Ministério da

Saúde (BRASIL, 2011).

Com a aprovação da PNM em 1998 houve uma alteração no contexto da AF

sendo necessária a reorganização da forma como eram fornecidos os medicamentos

à população, em concordância com os princípios de descentralização das ações do

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SUS. Conforme Storpirtis et al. (2008), essas mudanças provocaram maior

valorização da AF efetivando conquistas como as estratégias de melhoria do acesso

aos produtos farmacêuticos, por meio de incentivos financeiros para programas

específicos e também para doenças que constituem alto custo individual de

tratamento no SUS. Na PNM a assistência farmacêutica foi definida como:

Grupo de atividades relacionadas com o medicamento, destinadas a apoiar

as ações de saúde demandadas por uma comunidade. Envolve o

abastecimento de medicamentos em todas e em cada uma de suas etapas

constitutivas, a conservação e o controle de qualidade, a segurança e a

eficácia terapêutica dos medicamentos, o acompanhamento e a avaliação

da utilização, a obtenção e a difusão de informação sobre medicamentos e

a educação permanente dos profissionais de saúde, do paciente e da

comunidade para assegurar o uso racional de medicamentos (BRASIL,

2002).

Na resolução do CNS nº 338 de 6 de maio de 2004, que aprovou a Política

Nacional de Assistência Farmacêutica, a AF é definida como um conjunto de ações

que envolvem a promoção, proteção e recuperação da saúde que reduz o risco de

doença e de outros agravos. A PNAF engloba alguns eixos estratégicos entre eles o

que é estabelecido no Art. 2º:

I – a garantia de acesso e equidade às ações de saúde inclui,

necessariamente, a Assistência Farmacêutica;

II – manutenção de serviços de Assistência Farmacêutica na rede pública

de saúde, nos diferentes níveis de atenção, considerando a necessária

articulação e a observância das prioridades regionais definidas nas

instâncias gestoras do SUS;

III – qualificação dos serviços de Assistência Farmacêutica existentes, em

articulação com os gestores estaduais e municipais, nos diferentes níveis de

atenção;

IV - Descentralização das ações, com definição das responsabilidades das

diferentes instâncias gestoras, de forma pactuada e visando a superação da

fragmentação em programas desarticulados.

VII - utilização da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais

(RENAME), atualizada periodicamente, como instrumento nacionalizador

das ações no âmbito da assistência farmacêutica;

XIII - promoção do uso racional de medicamentos, por intermédio de ações

que disciplinem a prescrição, a dispensação e o consumo (BRASIL, 2004a).

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Essas estratégias propostas visam o direcionamento da AF para que esta

elabore um planejamento de gestão que garanta a equidade de acesso da

população a medicamentos essenciais e assegure a utilização correta dos recursos.

A AF é dividida em três grupos, sendo: o Componente Básico da Assistência

Farmacêutica (CBAF), o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica

(CEAF) e o Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF).

O CBAF é responsável pela aquisição de medicamentos e insumos

relacionados a agravos e programas de saúde específicos como por exemplo

insumos para insulinodependentes: tiras reagentes, lancetas e seringas. Segundo a

Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, a organização e

o modelo de gestão desse componente são de responsabilidade das três esferas de

governo, cabendo a eles seu financiamento, aquisição, distribuição e dispensação.

Como método de ampliar o acesso da população ao SUS e aumentar a cobertura da

distribuição gratuita de medicamentos, são executados um grupo de ações

desenvolvidas de forma articulada pelo Ministério da Saúde (MS), Secretarias

Estaduais de Saúde (SES) e Secretarias Municipais de Saúde (SMS) (BRASIL,

2013a, 2017a, 2018a).

O CEAF é uma importante estratégia que garante o acesso a medicamentos

no âmbito do SUS, visando a integralidade do tratamento medicamentoso em nível

ambulatorial, sendo estes definidos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas

(PCDT) através das diferentes linhas de cuidado. Os PCDT têm papel fundamental

para a orientação do acesso aos medicamentos, além de auxiliarem na escolha da

melhor abordagem terapêutica em cada situação. Nesse contexto o CEAF possui

relação direta com o CBAF, uma vez que o tratamento de muitas doenças

contempladas no CEAF se inicia na atenção básica. Conforme descrito na Portaria

nº 1.554 de julho de 2013, no Art. 3º, os medicamentos contidos nas linhas de

cuidado para as doenças contempladas pelo CEAF estão divididos em três grupos

conforme características, responsabilidades e formas de organização distintas

(BRASIL, 2013b, 2013c, 2018a):

Grupo 1 - contempla os medicamentos sob responsabilidade de

financiamento pelo Ministério da Saúde, ou seja, exclusivo da União por

representarem elevado impacto financeiro. São os medicamentos

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indicados para doenças mais complexas, casos de refratariedade ou que

houve intolerância a primeira e/ou a segunda linha de tratamento, devem

ser dispensados somente para as doenças (CID-10) contempladas;

Grupo 2 - medicamentos cujo financiamento é de responsabilidade das

Secretarias Estaduais de Saúde e do Distrito Federal, correspondendo aos

de menor complexidade da doença em relação ao grupo 1;

Grupo 3 - medicamentos na qual a responsabilidade de financiamento é

tripartite e a aquisição e dispensação é de responsabilidade das

Secretarias Municipais de Saúde, constituído por fármacos constantes da

RENAME e indicados nos PCDT.

O CESAF visa garantir o acesso equitativo a medicamentos e insumos, para

controle de doenças e agravos específicos com potencial impacto endêmico, muitas

vezes relacionado a situações de vulnerabilidade social e pobreza, contemplados

em programas estratégicos de saúde do SUS. A aquisição é realizada pelo

Ministério da Saúde que distribui às SES cabendo a esses o recebimento,

armazenamento e a distribuição aos seus municípios, conforme a demanda. Alguns

dos medicamentos dos programas estratégicos são para o controle de tuberculose,

hanseníase, malária, leishmaniose, doença de chagas, cólera, esquistossomose,

leishmaniose, filariose, meningite, oncocercose, peste, tracoma, micoses sistêmicas

além de medicamentos para influenza, doenças hematológicas, tabagismo e

deficiências nutricionais, inclui também vacinas, soros e imunoglobulinas (BRASIL,

2001b).

No Brasil a AF está associada à intersetorialidade, envolvendo atividades que

abrangem diversos profissionais que trabalham na organização e na formulação de

políticas setoriais, tais como: políticas de medicamentos em suas diversas

dimensões, ciência e tecnologia, desenvolvimento industrial, formação de recursos

humanos, entre outras, com ênfase na relação com o paciente e a comunidade na

visão da promoção da saúde. Sua organização é fundamentada no enfoque

sistêmico e caracterizada por ações articuladas e sincronizadas entre as diversas

partes que compõem o sistema (MARIN et al., 2003).

Essas ações ocorrem numa sequência ordenada e possuem como princípio

básico norteador o ciclo da AF que visa garantir o acesso aos medicamentos, sua

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ampliação e qualificação. Quando uma atividade não é executada de forma

apropriada todas as outras são prejudicadas, influenciando negativamente seus

objetivos e resultados (CONASS, 2004b; MATO GROSSO; 2014). As gerências ou

coordenações têm a responsabilidade de coordenar as atividades relacionadas ao

ciclo da AF que abrange as seguintes etapas:

Seleção: é o processo no qual será escolhido os medicamentos

essenciais, eficazes, seguros e custo-efetivos, fundamentados em critérios

epidemiológicos, técnicos e econômicos, estabelecidos por uma Comissão

de Farmácia e Terapêutica (CFT). Esta possui o objetivo de estabelecer

relações nacionais (RENAME), estaduais (RESME) e municipais

(REMUME) de medicamentos que serão disponibilizados pelo SUS para a

atenção primária, e para a atenção de média e alta complexidade

(BRASIL, 2001b, 2011);

Programação: é nesta etapa que se deve garantir a disponibilidade dos

medicamentos previamente selecionados, em quantidades e tempo

adequados para atender as necessidades da população. Na programação

são consideradas as necessidades locais de cada serviço de saúde para

evitar compras desnecessárias, falta ou perda de medicamentos, por isso

é imprescindível que haja um sistema de informações e gestão de estoque

eficiente, com base em dados confiáveis possibilitando a utilização de

métodos, tais como porcentagem média da programação efetivada,

consumo histórico, consumo ajustado, oferta de serviços, entre outros

(MARIN et al., 2003; BRASIL, 2011);

Aquisição: é a etapa na qual a compra dos medicamentos estabelecidos

na programação é efetivada, visando manter a regularidade e o

funcionamento do sistema. Devem ser considerados diversos fatores além

de atender alguns requisitos como existência de uma política de aquisição,

cadastro de fornecedores, contar com pessoal qualificado, dispor de

normas e procedimentos operacionais com definição explícita das

responsabilidades e fluxo operacional do processo de compras (BRASIL,

2006a).

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Armazenamento: tem por finalidade assegurar as condições adequadas

de conservação dos produtos até sua dispensação ao usuário, para tanto

é necessária adequação da área de armazenamento, existência de

controle de estoque no almoxarifado, de procedimentos preventivos para

evitar a perda de medicamentos por validade, entre outros requisitos

(BRASIL, 2011).

Distribuição: é o suprimento de medicamentos às unidades de saúde, em

quantidade, qualidade e tempo oportuno, para posterior dispensação à

população usuária. A entrega deve ser rápida com controle e transporte

adequado sendo necessária a formalização de um cronograma de

distribuição, com o estabelecimento dos fluxos, dos prazos para a

execução e a periodicidade das entregas de medicamentos. Faz-se

importante garantir a rastreabilidade dos produtos sendo responsabilidade

do almoxarifado assegurá-la (BRASIL, 2002).

Dispensação: de acordo com a PNM a dispensação foi definida como “o

ato profissional farmacêutico de proporcionar um ou mais medicamentos a

um paciente, geralmente, como resposta a apresentação de uma receita

elaborada por um profissional autorizado”. Esta etapa é crucial no quesito

de promover o uso seguro e racional, pois é nela que ocorre o contato

direto do profissional farmacêutico com o usuário, sendo importante

repassar orientações primordiais como o uso adequado do medicamento

com ênfase no cumprimento da dosagem, forma de administração, a

influência dos alimentos, a interação com outros medicamentos, o

reconhecimento de reações adversas potenciais e as condições de

conservação dos produtos (BRASIL, 2002, 2011).

2.3. Financiamento da Assistência Farmacêutica

O financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde de acordo com

o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Art. 2º, é de

responsabilidade das três esferas de governo: municipal, estadual, federal. O

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repasse de recursos para ações em saúde antes eram realizados em cinco blocos

temáticos: atenção básica, média e alta complexidade, vigilância em saúde,

assistência farmacêutica e gestão do SUS, contudo o Ministério da Saúde anunciou

em 2017 algumas alterações por meio da publicação da Portaria nº 3.992 de 28 de

dezembro de 2017, sendo decretado no Art. 3º que os recursos do Fundo Nacional

de Saúde passam a ser feitos em duas modalidades, sendo organizados e

transferidos na forma dos seguintes blocos de financiamento (BRASIL,2007, 2012,

2017b; MAZON, 2018):

I - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde; e

II - Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde.

O financiamento do CBAF é responsabilidade dos três entes federados,

sendo o repasse financeiro regulamentado pelo Art. nº 537 da Portaria de

Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, onde a União repassa o

valor de R$ 5,58 por habitante/ano, e as contrapartidas estadual e municipal são de:

R$ 2,36 por habitante/ano, para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos

constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS (BRASIL, 2018b).

A transferência será realizada em conta financeira única, como explicito no

Art. 5º da Portaria nº 3.992 de 28 de dezembro de 2017, de cada esfera do governo,

ou seja, não permite transferências, e o recurso de custeio de que trata o inciso I do

caput do Art. 3º, só poderá ser gasto no que estiver previsto no planejamento da

unidade federativa destinando-se a:

I - à manutenção da prestação das ações e serviços públicos de saúde;

II - ao funcionamento dos órgãos e estabelecimentos responsáveis pela

implementação das ações e serviços públicos de saúde.

Os municípios atualmente são os principais protagonistas dos investimentos

em saúde no Brasil, e com os recursos escassos e a elevada sobrecarga desses

com o financiamento da saúde é imperativo a preocupação com a adequação do

planejamento e o controle na execução do gasto público e sinalizam a urgência e

necessidade da avaliação dos processos de gestão (MAZON, 2018).

Em 22 de novembro de 2018 foi publicada a Portaria GM nº 3.733 que

estabeleceu a RENAME 2018 no âmbito do SUS por meio da atualização do elenco

de medicamentos e insumos essenciais para o SUS. Um grande desafio para os

gestores do SUS é mantê-la como instrumento para promoção do uso racional de

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medicamentos e lista orientadora do financiamento de medicamentos na assistência

farmacêutica.

A elaboração da RENAME atende os princípios fundamentais do SUS, sendo

eles, a universalidade, a equidade e a integralidade, com fundamentos estabelecidos

em atos normativos pactuados entre as três esferas de gestão do SUS. A concepção

da lista deve avaliar informações como eficácia, efetividade, segurança, custo,

disponibilidade, entre outros aspectos, obtidas a partir das melhores evidências

científicas disponíveis (BRASIL, 2018b).

No estado de Mato Grosso a Comissão Permanente de Farmácia e

Terapêutica (CPFT), uma equipe multidisciplinar, conduziu o processo de construção

da RESME 2019, considerando as peculiaridades e a realidade do estado. Na menor

esfera o município de Sinop, com o Decreto nº 140 de 20 de junho de 2018, publicou

a REMUME e normatizou a prescrição e a dispensação de medicamentos no âmbito

das Unidades Básicas de Saúde, bem como a padronização dos medicamentos

essenciais.

O acesso a medicamentos no serviço público de saúde depende da primeira

etapa do ciclo da AF, ou seja, da seleção e está ligado diretamente à estruturação

dos seus três componentes: CBAF, CESAF e CEAF. Partindo da premissa de que

para a garantia de um tratamento integral é necessário haver efetividade na linha de

cuidados em todos os componentes, seja do ponto de vista do farmacêutico, seja da

própria indicação terapêutica. Podem ocorrer contratempos na garantia de acesso

da população aos medicamentos entre eles estão à desestruturação da AF que é um

dos fatores preponderantes que tem resultado na indisponibilidade de medicamentos

aos usuários e, consequentemente, na maior probabilidade de ações judiciais.

Outros fatores que interferem no acesso são a recusa de fornecimento por não estar

em consonância com os protocolos vigentes do MS e solicitação de medicamento

não padronizado para a patologia específica do cidadão (BRASIL, 2004a, 2004b,

2006b, 2017)

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2.4. Judicialização

No Brasil as demandas judiciais surgiram devido a mobilização da sociedade

por meados de 1996 para o fornecimento de medicamentos antirretrovirais em

consequência da evolução da epidemia do HIV/AIDS. Nos anos seguintes houve um

aumento significativo no número de ações judiciais para fornecimento desses

medicamentos levando grande impacto no orçamento público, chegando a consumir

em uma unidade da federação, no ano de 2001, cerca de 80% do orçamento

estadual previsto para a compra de medicamentos (BRASIL, 2005b, 2011).

Essas ações demandavam o acesso a medicamentos de alto custo ou de

difícil acesso. Foram movidas várias ações civis públicas, além de inúmeras ações

individuais, a maior parte delas, reivindicava o fornecimento do medicamento a

pacientes que não se enquadravam nos critérios estabelecidos pelo protocolo clínico

e diretriz terapêutica, estabelecido pelo Ministério da Saúde para essa doença

(BRASIL, 2011).

Este assunto tem gerado muitos debates com a finalidade de trocar

conhecimentos entre as áreas do direito e da saúde pública, na tentativa de

encontrar meios para o enfrentamento do problema, vários fatores podem resultar

em aumento nas demandas judiciais por medicamentos: podem ser referentes a

medicamentos de alto custo ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância

Sanitária (ANVISA), custeio de tratamento no exterior, realização de técnicas

cirúrgicas não desenvolvidas pelo SUS, entre outros (BRASIL, 2017C; CFF, 2018).

Entre os fatores que levam à judicialização Santos-Pinto e colaboradores

(2015) relatam a má gestão da AF; acesso a medicamentos desprovidos de

evidências de segurança, eficácia ou efetividade; utilização da via judicial como

ferramenta de acesso não igualitário; pressão imposta pela indústria farmacêutica

para demanda de novos medicamentos e problemas relacionados à prescrição

médica e à necessidade de revisão das listas e protocolo. Os objetos destas

solicitações são tanto os medicamentos em falta na rede pública como aqueles

ainda não estão incorporados pelo Sistema Único de Saúde (BRASIL, 2005b;

VIEIRA, ZUCCHI, 2007; CHIEFFI; BARATA, 2010; PEPE et al., 2010; MACHADO et

al., 2011).

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As ações judiciais são um dos maiores desafios que os gestores do SUS

enfrentam, sejam eles estaduais ou municipais (BRASIL, 2011).

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3. ARTIGO

O artigo foi elaborado parcialmente de acordo com as normas da Revista

Scientific Electronic Archives (Anexo A), à qual será submetido.

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Assistência Farmacêutica: processos judiciais de medicamentos

Pharmaceutical Assistance: law processes of drugs.

Resumo

Objetivou-se com este trabalho analisar as demandas de ações judiciais de medicamentos no município de Sinop-MT, bem como descrever a organização e a estrutura da Central de Assistência Farmacêutica (CAF). Trata-se de um estudo de natureza descritiva de desenho transversal, sendo o levantamento dos dados realizado no período de setembro de 2017 a outubro de 2018 nos processos ativos cadastrados no setor de Apoio Judicial, na Secretaria Municipal de Saúde em Sinop-MT, que requeriam medicamentos. Foram analisadas 355 ações judiciais com requerimento de um ou mais medicamentos, contendo processos que estão ativos desde 2001 até 2018. Os processos continham 598 medicamentos com 229 tipos diferentes. Quanto ao perfil dos autores 57% eram mulheres. As solicitações contemplavam crianças de 4 anos à idosos com 91 anos. A representação ocorreu em 82% (N=292) pela Defensoria Pública, 14% (N=50) por advogados particulares, 4% (N=12) não continha esta informação. Quanto à origem das receitas médicas, 52% (N=184) eram de estabelecimentos públicos de saúde, 27% (N=96) de serviços privados, e em 20% (N=73) dos pedidos não havia prescrição médica anexada ao processo. Prescrições provenientes de médicos especialistas eram 46% (N=164) e 32% (N=114) de clínico geral. Em 94% (N=333) das ações o estado e o município eram réus, em 2% (N=8) apenas o município era réu. Sobre a competência para fornecimento dos medicamentos 75% (N=452) dos itens solicitados não constavam em nenhuma lista oficial, 8% (N=48) pertenciam a REMUME; 8% (N=48) pertenciam a RESME; 1% (N=4) à RENAME. O presente trabalho possibilitou o conhecimento do perfil das ações judiciais ingressadas na SMS de Sinop. Há participação predominante da defensoria pública na representação das ações. A maioria das receitas médicas era proveniente de serviços públicos. Os médicos prescritores eram principalmente especialistas, com destaque para hematologistas. Por fim, os achados desta pesquisa são semelhantes à de muitos outros estudos realizados pelo país, revelam insuficiência de informação nas documentações arquivadas na SMS, situação que compromete a análise técnica e esclarecimentos necessários ao cumprimento dos pleitos bem como garantir segurança, eficácia e uso racional de medicamentos. Outra observação é a decisão do juiz em determinar o fornecimento do medicamento por meio de liminar que é respaldado somente na prescrição ou relatório médico sem antes consultar uma equipe técnica. Palavras-chaves: Ações Judiciais, Medicamentos, Assistência Farmacêutica;

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Introdução

O direito fundamental à saúde é assegurado pelo artigo 196 da Constituição

Federal promulgada no ano de 1988, ele é garantido pela interação dos três entes

Federados: União, Estado, Distrito Federal e Municípios. Esse direito foi

regulamentado por meio da Lei nº 8.080/1990, conhecida por Lei Orgânica da

Saúde, na qual é disposta a organização do Sistema Único de Saúde (SUS)

relacionando seus objetivos e atribuições, sendo especificado as competências e

atribuições das três esferas de governo. De acordo com esta lei o SUS possui como

princípios a universalidade de acesso aos serviços de saúde, a equidade e a

integralidade da assistência, cabendo-lhe a execução de ações de assistência

terapêutica integral, inclusive a farmacêutica (artigo 6º) e a formulação da Política de

Medicamentos. Baseado na universalidade da garantia da assistência à saúde e a

necessidade de políticas que estruturassem o acesso a medicamentos, foi aprovada,

pela Comissão Intergestores e pelo Conselho Nacional de Saúde, em 1998, a

Política Nacional de Medicamentos (PNM) com o intuito de avançar nas estratégias

de acesso e uso racional de medicamentos e reforçar o direito à Assistência

Farmacêutica (AF) e suas atividades relacionadas. Para oficializar a AF no SUS foi

criado a Resolução nº 338 de maio de 2004, envolvendo ações voltadas à

promoção, proteção e recuperação da saúde, reforçando as estratégias previstas

pela PNM (BRASIL, 1988, 1990, 1998, 2004; FIGUEIREDO et al., 2010).

A seleção dos medicamentos a serem ofertados pelo SUS é um fator

fundamental para a garantia do acesso a medicamentos. Nesse processo os

profissionais que atuam no serviço de saúde se reúnem em Comissões de Farmácia

e Terapêutica (CFT) no intuito de elaborar a lista de medicamentos essenciais que

atenda a demanda da população, além de elaborar protocolos clínicos para orientar

o uso correto desses medicamentos, bem como avaliar quando um usuário

necessita de tratamento não previsto nas listas oficiais. A partir da elaboração das

listas de medicamentos essenciais: a Relação Nacional de Medicamentos

Essenciais (RENAME), as relações estaduais (RESME) e as relações municipais

(REMUME), estas, deverão ser utilizadas como referência pelo prescritor do serviço

de saúde (CFF, 2018).

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Quando não há uma execução satisfatória da AF há o comprometimento no

fornecimento de medicamentos à população. Sendo, portanto, a desestruturação da

AF, um dos fatores determinantes no favorecimento a maior probabilidade de ações

judiciais. Além disso, por possuir fundamentação jurídica, a garantia do direito à

saúde e à vida é a principal base utilizada nas ações judiciais que tramitam nas

Secretarias Estaduais de Saúde (SES) para fornecimento de medicamentos

(BRASIL, 2011). Para Figueiredo et al. (2010) esse “não é o único fator envolvido

nas ações judiciais, esse fenômeno pode ser analisado sob diferentes perspectivas,

inclusive a sanitária, entendida aqui como os desfechos sobre a saúde dos

indivíduos que demandam estes medicamentos”.

Segundo a SES entre os fatores mais comuns causadores de demandas

judiciais para fornecimento de medicamentos “excepcionais” estão a falta do

medicamento; recusa de fornecimento por não estar em consonância com os

protocolos vigentes do Ministério da Saúde (MS); medicamento não padronizado;

outros fatores, entre eles, medicamentos não disponíveis no mercado nacional,

normalmente, com elevado custo de tratamento (BRASIL, 2004).

O crescimento exponencial das demandas judiciais e dos gastos com

medicamentos, tem se expressado no crescente número de ações judiciais

individuais e coletivas, sobretudo as individuais. Esta demanda surgiu, devido a

mobilização da sociedade na década de noventa, com pedidos de medicamentos

antirretrovirais para o tratamento de HIV/AIDS, e atualmente tem tido importante

papel como via alternativa do cidadão ao acesso a medicamentos no SUS (BRASIL,

2005; PEPE et al., 2010).

No estudo realizado por Ribeiro et al. (2018) sobre a evolução do fenômeno

da judicialização da saúde no Brasil, afirmaram que este fenômeno resulta, e é

resultado, da desorganização dos sistemas sociais, enaltecendo que a concessão

judicial indiscriminada de medicamentos está relacionada a desorganização da

gestão da política de assistência farmacêutica. Outros estudos sobre o tema

ressaltam o impacto negativo deste aumento exponencial para a gestão (PEPE et

al., 2010; BRASIL, 2011; MEDEIROS et al., 2013).

Há, portanto, dois lados a serem analisados, observa-se que de um lado está

o direito à saúde que visa a proteção, a promoção e à recuperação, devendo ser de

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acesso universal, compreendido por atenção integral; e de outro, os limites

intrínsecos da organização de recursos orçamentários e financeiros para a

realização da política pública. Para ambos os lados há leis (BRASIL, 2015).

Levando em consideração a importância teórica, prática e econômica que a

judicialização por medicamentos vêm ganhando e para agregar conhecimento

empírico sobre esse processo, este estudo objetiva analisar as demandas de ações

judiciais por medicamentos no município de Sinop-MT, assim como a organização e

a estrutura da Central de Assistência Farmacêutica (CAF).

Método

Trata-se de estudo de natureza descritiva de desenho transversal, baseado

em dados secundários extraídos de processos ativos cadastrados no setor de apoio

judicial que requeriam medicamentos na Secretaria Municipal de Saúde de Sinop. O

levantamento dos dados foi feito nos arquivos do setor, no período de setembro de

2017 a outubro de 2018 e, não incluiu dados do Judiciário, setor ligado ao Núcleo

de Apoio Técnico (NAT) onde são arquivados os processos que já foram finalizados.

Para análise do perfil das demandas por medicamentos, por via judicial, foram

selecionados dados relativos a idade, sexo, doença ou diagnóstico segundo a

Classificação Internacional de Doença - 10ª Revisão (CID 10), tipo de

representação: pública ou particular / privada, tipo de réu: município ou estado,

número total por ano das demandas por medicamentos por via judicial, origem da

receita (serviço público ou privado), existência de prescrição médica, especialidade

médica; inclusão dos medicamentos solicitados em programas da AF do SUS no

período da solicitação RENAME, RESME ou REMUME.

Para análise e tratamento dos dados foi utilizado o programa Microsoft Excel

2016®, o qual possibilitou a sistematização dos dados, tabulação e seu

processamento.

Princípios éticos

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Essa pesquisa foi submetida ao Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) UFMT –

Universidade Federal de Mato Grosso Campus Sinop e foi aprovada dentro dos

princípios éticos e da legislação vigente sob o número do parecer: 2.706.014.

Resultados e Discussão

Foram analisadas 355 ações judiciais com requerimento de um ou mais

medicamentos, contendo processos que estão ativos desde 2001 até 2018. Estes

continham 598 medicamentos que corresponderam a 229 medicamentos diferentes.

Estes dados se referem a processos que ainda estavam ativos na Secretaria de

Saúde, o Quadro 1 apresenta a quantidade de processos ainda em aberto no

decorrer dos anos. Chama a atenção a grande quantidade de processos pleiteados

no ano de 2017, 118 pedidos. Essa crescente demanda judicial por medicamentos

está em consonância com outros estudos realizados no Brasil (SILVA, 2013; PINTO

et al., 2015; NUNES et al., 2016).

Quanto ao perfil dos autores da judicialização 57% são representadas por

mulheres. As mulheres no Brasil são maioria de acordo com a pirâmide etária (IBGE,

2015). Quanto a idade, os pedidos contemplavam crianças de 4 anos à idosos com

91 anos, sendo 36% dos pacientes com 60 anos ou mais. Entretanto, há um elevado

percentual de dados não identificados para esta variável 17% (N=61). Segundo

Machado (2010) e Lima (2018) em seus estudos sobre judicialização da saúde,

observaram que a maior parte dos autores é composta por pessoas acima de 60

anos, estando em sintonia com o perfil das doenças crônico-degenerativas no país,

predominante em idosos, porém, neste trabalho a maioria dos solicitantes estão na

faixa etária de 19 a 59 anos, 39% (N=138).

Com relação ao tipo de representação, 82% (N=292) das ações foram

representadas pela Defensoria Pública. Somente 14% (N=50) entraram com

processo por intermédio de advogados particulares, em 4% (N=12) dos processos

não continham esta informação e 1 caso foi motivado por meio de ação civil pública.

A condução do processo por meio da Defensoria Pública pode indicar a facilidade de

acesso da população a esta instância jurídica e até mesmo a proximidade de diálogo

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deste órgão com a Secretaria Municipal de Saúde. Também foi encontrada

representação jurídica predominante pela Defensoria Pública nos estudos de Pinto

et. al. (2015), em municípios de Mato Grosso do Sul, bem como por Barreto et al.

(2013) na Bahia. Diferente do encontrado por Cabral et al. (2015), no município de

São João da Boa Vista - SP, onde na maioria das ações há o predomínio de

advogados particulares. Há várias discussões sobre a definição da classe social do

autor da solicitação com base na origem das representações. O pressuposto do uso

de indicadores indiretos no que se refere à natureza profissional dos advogados,

seja ele privado ou público, caracterizando posição de elite, ou não, do requerente,

não é simples de assumir.

De acordo com Diniz et al. (2014) “não há evidências de que a judicialização

seja um movimento das elites”. Já Medeiros et al. (2013) considera que seria mais

razoável reconhecer que a tese da judicialização pelas elites não pode ser

confirmada ou refutada pelo recurso à advocacia privada, pois quem recorre aos

defensores públicos muito provavelmente não pertenceriam à elite, já os que

recorrem aos advogados particulares podem ou não pertencer à elite. Além disso

segundo a Defensoria Pública do estado de Mato Grosso (2018), é realizado uma

triagem para comprovação de hipossuficiência (“necessitado”) de recursos, para

quem possua renda mensal familiar líquida de até três salários mínimos e no caso

de até cinco salários mínimos quando mais de uma pessoa contribuir para a renda

familiar líquida.

As solicitações, em sua maioria, continham receitas médicas provenientes de

estabelecimentos públicos de saúde correspondendo a 52% (N=184), 27% (N=96)

das receitas foram obtidas em serviços privados, apenas 2 atendimentos foram

realizados em hospital filantrópico, e em 20% (N=73) dos pedidos não havia receita

médica anexada ao processo. O fornecimento de medicamento respaldado somente

na decisão do juiz inviabiliza a análise técnica que deve considerar as necessidades

individuais e relaciona-la à política de acesso a medicamentos oferecidos pelo

sistema público e possivelmente as alternativas terapêuticas disponíveis, além de

outros itens inerentes ao uso racional de medicamentos como eficácia e segurança.

Relacionado às receitas médicas é pertinente a maior ocorrência de receitas por

médicos especialistas, que foi composta por 46% (N=164). Já as receitas prescritas

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por clínicos gerais corresponderam a 32% (N=114) e 1% (N=4) foram realizadas por

médicos residentes. No total, foram 25 tipos de especialidades médicas com

frequência maior para hematologista (13%), angiologista e cirurgião vascular (11%),

endocrinologista (9%), cardiologista (8,0%) e psiquiatra (6%). Em 94% (N=333) dos

processos o estado e município foram arrolados como réu, seguido de 2% (N=8)

deferidas apenas contra o município, 1%(N=5) somente contra o estado e outros 3%

(N=9) não constavam esses dados.

Quadro 1. Variáveis constantes dos processos judiciais, no município de Sinop-MT, ativos desde 2001 a 2018 (N=355).

Variáveis constantes dos processos

Nº %

Número de ações - anos

2001 1 0

2006 2 1

2008 4 1

2009 8 2

2010 14 4

2011 7 2

2012 4 1

2013 19 6

2014 31 9

2015 34 9

2016 66 19

2017 118 33

2018 43 12

Não consta 4 1

Total 355 100

Sexo

Feminino 204 58

Masculino 151 42

Total 355 100

Faixa etária dos solicitantes

0 a 12 anos 20 6

13 a 18 9 2

19 a 59 138 39

60 a 79 107 30

80 ou mais 20 6

Não identificado 61 17

Total 355 100

Origem da Prescrição

Serviço público 184 52

Serviço privado 96 27

Não é possível identificar 73 20

Filantrópico 2 1

Total 355 100

Esfera pública demandada

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Somente contra o Estado 5 1

Somente contra o município 8 2

Contra ambos 333 94

Não consta 9 3

Total 355 100

Tipo de representação jurídica

Escritório Particular 50 14

Defensoria Pública 292 82

Ministério Público Federal ou Ação civil pública

1 0

Não consta 12 4

Total 355 100

Fonte: elaborado pela autora.

Entre os 598 medicamentos demandados, os mais solicitados foram:

Rivaroxabana 20mg (N=58); Enoxaparina 40mg (N=22); Diosmina 450mg +

Hesperidina 50mg (N=20); Vildagliptina 50mg + Metformina 1000mg (N=17);

Doxazosina 4mg (N=15).

Com relação à competência para fornecimento dos medicamentos requeridos

judicialmente a classificação foi realizada com base no ano do pleito, deste modo,

75% (N=452) das solicitações não constavam em nenhuma lista oficial, o que

inviabilizava o fornecimento destes por via administrativa; 8% (N=48) constavam na

REMUME; 8% (N=48) constavam na RESME; 1% (N=4) na RENAME; e mais 8%

(N=46) dos medicamentos solicitados estavam na lista da RESME, mas foram

prescritos para doenças não contempladas no programa estadual impossibilitando a

dispensação dos mesmos. Entre eles a Budesonida 50mcg, para o CID F 84 -

Transtornos globais do desenvolvimento e F 80.9 - Transtorno não especificado do

desenvolvimento da fala ou da linguagem, que foi incorporado na REMUME apenas

em 2018. Foi observado também pedido de medicamento que difere somente na

concentração, onde um é contemplado e outro não, por exemplo, o Citalopram 10mg

não é contemplado na REMUME Sinop, já o Citalopram 20mg está incluído na lista.

Ainda foi observada a solicitação de medicamentos conjugados que não são

fornecidos pelas listas oficiais como o Dorzolamida 20mg/mL + Timolol 5mg/mL,

para o CID H 40.1 - Glaucoma primário de ângulo aberto, porém as formulações

separadas são fornecidas pela RESME. Outra ocorrência que difere destas

situações é o Losartana 100mg, Sinvastatina 40mg que faziam parte da REMUME

quando foram requeridos e atualmente saíram da lista oficial. Além da existência de

processos que requeriam vários medicamentos em uma mesma solicitação,

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refletindo possivelmente, o fato de que os pacientes solicitam todos os

medicamentos que lhes são prescritos, quando pelo menos um não é dispensado

pelo SUS, independentemente de os outros encontrarem-se disponíveis (BRASIL,

2018a).

Em relação à enoxaparina a Comissão Nacional de Incorporação de

Tecnologias no SUS (CONITEC) em janeiro de 2018 deliberou pela incorporação da

enoxaparina sódica 40 mg/0,4 mL para o tratamento de gestantes com trombofilia

dentro do componente especializado da AF, entretanto, este medicamento ainda não

foi incluído nas listas oficiais (BRASIL, 2018b, 2018c; MATO GROSSO, 2018).

Há pedidos como a solicitação de Peumus boldus, complexo vitamínico e

mineral (Centrum ®) para o CID I 83.9 - Varizes dos membros inferiores sem úlcera

ou inflamação, medicamentos que apresentam duvidosa eficácia para esta patologia.

Dois medicamentos que foram solicitados com muita frequência: Diosmina +

Hesperidina 450/50mg e 900/100mg e o Rivaroxabana, prescritos para patologias

relacionadas ao sistema circulatório, especificamente para o CID I 82 - Outra

embolia e trombose venosas e CID I 48 Flutter e fibrilação atrial respectivamente. De

acordo com o Parecer n° 16 de junho de 2015 publicado pela Comissão Permanente

de Farmácia e Terapêutica do Estado de Mato Grosso (CPFT-MT) para este

diagnóstico o uso de Diosmina associado a Hesperidina, é off label, indicação

diferente da aprovada em bula, o que justifica o não fornecimento deste

medicamento uma vez que não há estudos comprovando eficácia e segurança para

esta indicação terapêutica. Com relação ao rivaroxabana a CONITEC publicou o

Relatório de Recomendação nº 195 de fevereiro/2016, na qual informou que apesar

de as evidências científicas sobre a eficácia e segurança deste medicamento

comprovarem que ele não é inferior à varfarina, esta é menos onerosa, e optar por

substitui-la por rivaroxabana ainda é algo que as evidências clínicas não apoiam, por

isso foi deliberado recomendar a não incorporação da rivaroxabana no SUS (MATO

GROSSO, 2015; BRASIL, 2016).

Os achados desta pesquisa permitem levantar algumas suposições para

busca judicial por medicamentos pelos pacientes: a) maior consciência do direito a

saúde integral por parte dos cidadãos. b) altos preços dos medicamentos. c)

desatualização das listas oficiais. d) o fato de a patologia não estar contemplada em

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protocolos oficiais. e) influência da indústria farmacêutica na prescrição de

medicamentos. f) desabastecimento de medicamentos na rede pública (DE

VASCONCELOS et al., 2017; RIBEIRO et al., 2018).

O pleito de medicamento via judicial também permite refletir sobre a forma de

intervenção judicial na gestão do SUS, pois 75% das ações eram por medicamentos

que não constavam em nenhuma lista oficial, o que permite a discussão sobre a

necessidade individual versus a necessidade epidemiológica prevalente, dado a

escassez de recursos públicos para atender a demanda crescente. Por outro lado, o

fornecimento judicial pode representar o direito de uma parcela da população

escolher seu tratamento medicamentoso, enquanto outra enorme parcela não tem

oportunidade de acesso e escolha, por falta de informação, limitando-se às listas

oficiais. Esse resultado é semelhante ao encontrado no estado de Alagoas, onde foi

possível observar que 86% dos medicamentos solicitados não faziam parte da

RENAME (CHIEFFI et al., 2009; BARRETO et al., 2013; BORGES et al., 2017).

As doenças mais comuns observadas nos pleitos foram doenças do aparelho

circulatório sendo 116 casos, transtornos mentais e comportamentais com 72 casos.

O quadro 2 apresenta a classificação observada na pesquisa baseando-se no CID

10 (OMS, 1994). Em 51 processos não continha o registro da doença que acometia

o autor, em 31 havia mais de uma doença registrada. As doenças mais requeridas

foram: Diabetes mellitus não-insulino-dependente (N=41); outros defeitos

especificados da coagulação (N=19) e hiperplasia prostática (17).

Quadro 2. Diagnósticos das doenças dos demandantes (N=598) de acordo com o CID 10.

Diagnóstico N

Doenças do aparelho circulatório 116

Transtornos mentais e comportamentais 72

Doenças endócrinas, nutricionais e metabólicas 70

Doenças do sistema nervoso 56

Doenças do sangue e órgãos hematopoiéticos e certas desordens que envolvem o mecanismo imunológico

37

Doenças do aparelho respiratório 28

Doenças do aparelho geniturinário 28

Doenças do sistema musculoesquelético e do tecido conjuntivo 26

Neoplasias 23

Lesão, envenenamento e outras consequências de causas externas 19

Doenças do aparelho digestivo 10

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Doenças da pele e tecido subcutâneo 7

Doenças do olho e anexos 6

Gravidez, parto e puerpério 6

Sintomas, sinais e achados clínicos e laboratoriais anormais, não classificados em outra parte

4

Malformações congênitas, deformações e anomalias cromossômicas 3

Certas doenças infecciosas e parasitárias 2

Doenças do ouvido e processo mastoide 2

Fatores que influenciam o estado de saúde e o contato com os serviços de saúde 1

Não especificado 51

Dois diagnósticos ou mais 31

Total Geral 598

Fonte: elaborado pela autora.

Com relação à Central Assistência Farmacêutica (CAF), instituída no

município de Sinop-MT pelo Decreto nº. 226/2016, atualmente está localizada no

prédio da Secretaria Municipal de Saúde na Avenida das Figueiras, 1.503, Centro.

Nela são integrados os serviços do componente especializado da assistência

farmacêutica – alto custo; apoio judicial e dispensação de medicamentos

extraordinários, contando com um profissional farmacêutico responsável. Em relação

à estrutura física a CAF possui sete salas: duas delas para depósitos de insumos,

uma sala para armazenamento de medicamentos, uma sala para o apoio judicial,

uma sala para o componente especializado, uma sala para e atendimento aos

medicamentos extraordinários, uma sala para a coordenação da CAF, sendo

climatizadas as salas de atendimento e a sala onde são armazenados os

medicamentos, contendo computadores com a acesso internet e linha de telefone. O

apoio judicial possui duas funcionárias administrativas, as quais possuem, entre

suas atribuições, o contato com o paciente para o fornecimento de medicamentos

pleiteados judicialmente, prestando orientações e dispensando insumos e

medicamentos fornecidos por determinação judicial. Para as demandas judicial de

medicamentos o farmacêutico, responsável pela CAF, juntamente com a

farmacêutica, responsável pela aquisição dos medicamentos, faz uma análise

preliminar dos pedidos antes de decidirem pela compra ou dar outro

encaminhamento ao pleito.

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Considerações Finais

O presente trabalho possibilitou o conhecimento do perfil das ações judiciais

ingressadas na SMS de Sinop. Em 94% dos casos, o estado e o município foram

arrolados como réu. As mulheres constituem a maior parcela requerente, além dos

autores possuírem, em grande parte, 19 - 59 anos. Há participação predominante

da defensoria pública na representação das ações. A maioria das receitas médicas

era proveniente de serviços públicos. Os médicos prescritores eram principalmente

especialistas, com destaque para hematologistas, angiologistas e cirurgiões

vasculares. Os principais medicamentos solicitados foram: rivaroxabana 20mg,

enoxaparina 40mg e diosmina 450mg + hesperidina 50mg. Chama a atenção para

grande quantidade de solicitações de medicamentos não incluídos em nenhuma lista

do SUS (75%).

Por fim, os achados deste trabalho são semelhantes à de outros realizados

pelo país. Revelam insuficiência de informação nas documentações arquivadas na

SMS, situação que compromete a análise técnica e esclarecimentos necessários ao

cumprimento dos pleitos bem como garantir segurança, eficácia e uso racional de

medicamentos. Outra observação é a decisão do juiz, na sua totalidade, em

determinar o fornecimento do medicamento por meio de liminar, respaldado somente

na prescrição ou relatório médico sem antes consultar uma equipe técnica.

O farmacêutico possui papel fundamental na gestão para minimizar os

processos judiciais de medicamentos. Ele contribui ao fazer o contato direto com o

paciente, conversando com ele e assim fazendo sua anamnese através da análise

dos dados clínicos (prontuários, exames laboratoriais e prescrições), além de obter

informações que auxiliaram na busca das evidências científicas disponíveis que evi-

denciam se o medicamento é necessário, efetivo e seguro para o paciente, em

relação àqueles que já estão disponíveis nas listas oficiais do SUS. Também avalia a

forma de monitorização da terapia, principalmente as de custo bastante elevado.

Referências

BARRETO, J. L. et al. Perfil das demandas judiciais por medicamentos em municípios do Estado da Bahia. Revista Baiana de Saúde Pública. v.37, n.3, p.536-552 jul./set. 2013.

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BORGES, G. F. et al. Judicialização da saúde: análise técnica baseada em evidência das demandas judiciais de medicamentos em Alagoas, Brasil. 48 p.: il. (Dissertação de Mestrado) – Universidade Federal de Alagoas, Maceió, Brasil, 2017. BRASIL, Senado Federal. Constituição da república federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 1988. BRASIL. Lei Nº 8.080 de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Brasília: Diário Oficial da União, 19 set. 1990. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria Nº 3.916, de 30 de outubro de 1998. Aprova a Política Nacional de Medicamentos. Brasília: Ministério da Saúde, 1998. BRASIL. Conselho Nacional de Saúde. Resolução Nº 338 de 6 de maio de 2004. Aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica. Brasília: Diário Oficial da União, 20 maio. 2004. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Programa Nacional de DST/Aids. O Remédio via Justiça. Um estudo sobre o acesso a novos medicamentos e exames em HIV/Aids no Brasil por meio de ações judiciais. Ministério da saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, Programa Nacional de DST e Aids. Brasília: Ministério da Saúde, 136p., 2005. BRASIL. Assistência Farmacêutica no SUS - Coleção Para Entender a Gestão do SUS 2011, volume 7 / Conselho Nacional de Secretários de Saúde. – Brasília: CONASS, 186 p., 2011. BRASIL. Conselho Nacional de Secretários de Saúde. Direito à Saúde / Conselho Nacional de Secretários de Saúde – Brasília: CONASS, 113 p., 2015. BRASIL. Ministério da Saúde (MS). Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (CONITEC). Relatório de Recomendação nº 195: Apixabana, rivaroxabana e dabigratana em pacientes com fibrilação atrial não valvar. 36p.,2016. BRASIL. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos. Relação Nacional de Medicamentos Essenciais: RENAME 2018 [recurso eletrônico]. – Brasília: Ministério da Saúde, 218 p., 2018a. BRASIL. Ministério da Saúde (MS). Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (CONITEC). Relatório de Recomendação nº 335. Enoxaparina para gestantes com trombofilia. 43p., 2018b. BRASIL. Ministério da Saúde (MS). Portaria nº. 10, de 24 de janeiro de 2018. Torna pública a decisão de incorporar a enoxaparina sódica 40 mg/ 0,4 mL para o tratamento de gestantes com trombofilia no âmbito do Sistema Único de Saúde -

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BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 1.554, de 30 de julho de 2013. Dispõe sobre as regras de financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Brasília: Ministério da Saúde, 2013b.

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MACHADO, M. A. A. et al. Judicialização do acesso a medicamentos no Estado de Minas Gerais, Brasil. Rev. Saúde Públ., São Paulo, v. 45, n. 3, p. 590-598. 2011.

MARIN, N.; LUIZA, V. L.; CASTRO, C. G. S. O.; SANTOS, S. M. Assistência Farmacêutica para gerentes municipais. Rio de Janeiro: Opas/OMS, 334p. 2003.

MATO GROSSO. Manual sobre medicamentos: acesso e uso. / Organizado por Kelli Carneiro de Freitas Nakata. Cuiabá-MT: Secretaria da Saúde do Estado de Mato Grosso, 2014.

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PEPE, Vera Lúcia Edais e cols. A judicialização da saúde e os novos desafios da gestão farmacêutica. Ciência & Saúde Coletiva , v. 15, p. 2405-2414, 2010.

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VIEIRA, F.S., ZUCCHI, P. Distorções causadas pelas ações judiciais à política de medicamentos no Brasil. Revista de Saúde Pública, n. 41, v. 2, p. 214 -222, 2007.

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ANEXO A - NORMAS DA REVISTA SCIENTIFIC ELECTRONIC ARCHIVES

Diretrizes para Autores

Scientific Electronic Archives é um periódico destinado à publicação de artigos

inéditos ou revisões científicas que apresentem significativa relevância nas diversas

áreas do conhecimento, no idioma português e, preferencialmente, em inglês.

A submissão e a publicação de artigos são gratuitas, bem como não há taxas

para os leitores acessarem a revista/artigos. Os trabalhos devem ser encaminhados

eletronicamente em formato tamanho A4 (210 x 297mm), sem numeração de folhas

e linhas, em espaçamento simples fonte Arial, tamanho 10 e margens de 2 cm. O

layout de página deve ser em duas colunas (vide algum artigo publicado como

exemplo). Para Resumo (português e inglês), palavras chaves (português e inglês),

tabelas, figuras e gráficos o tamanho da fonte deve ser 9.

O título (português e inglês) deve ser fonte Arial 14. O máximo de páginas

será de 10 (dez) para artigos ou 14 (catorze) para revisões, incluindo tabelas, figuras

e ilustrações. O artigo científico deverá conter os seguintes tópicos quando escrito

em português: Título; Resumo; Palavras-chaves; Título em inglês, Abstract;

Keywords; Introdução; Métodos; Resultados e Discussão; Conclusão e Referências.

Caso o artigo estiver na língua inglesa, o mesmo está dispensado de incluir o Título,

o Resumo e as Palavras-chaves em português.

O tópico Agradecimento(s) quando pertinente, deve aparecer antes das

referências. Em caso de artigos que envolvam comitê de ética, o tópico "Princípios

éticos" devem ser expresso após o tópico "Métodos" com o seguinte dizer: "Essa

pesquisa foi submetida ao Comitê de Ética (NOME DO COMITÊ) e foi aprovada

dentro dos princípios éticos e da legislação vigente." O documento comprovatório da

aprovação de Comitê Ético deve ser anexado no momento da submissão em

"Documentos Complementares".

As revisões devem conter os seguintes tópicos: Título; Resumo; Palavras-

chaves; Título em inglês, Abstract; Keywords; Contextualização e Análise,

Considerações finais e Referências. O tópico Agradecimento (s) quando pertinente,

deve aparecer antes das referências. Revisões na língua inglesa não precisam

incluir Título, Resumo e Palavras chaves em português.

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No texto, as referências deverão ser citadas por autor e ano, conforme o

exemplo:

(Henze, 2010)", "(Henze & Brown, 2010)", "(Henze et al., 2010)", "... conforme

afirmaram Henze et al. (2010)".

As referências no fim do texto deverão ser apresentadas em ordem alfabética,

conforme os formatos abaixo:

Artigo completo:

TIAN, G., KOLAW OLE, GO. Comparison of various plant residues as

phosphate rock amendment on Savanna soils of West Africa. Journal of Plant

Nutrition 27: 571-583, 2004.

Livro:

BOLL AG, J.M., Stozky, G. Soil biochemistry. Marcel Dekker, New York, USA.

519 p. 2000.

Capítulo de livro:

MIZRAHI, Y., NER D, A. Climbing and columnar cacti: new arid land fruit

crops. In: Janick, J. (ed.) Perspectives on new crops and new uses. ASHA Press,

Alexandria, USA. p. 358- 366, 1999.

Tese ou dissertação:

OLIVEIRA NETO, F.V. . Neurorrafia látero-terminal: estudo experimental no

rato. 198f. (Tese de Doutorado) - Universidade Estadual Paulista, Botucatu, Brasil,

1992.

Referência Online:

FAO. Food and Agriculture Organization of the United Nations. 2008.

http://apps.fao.org/.

As referências deverão priorizar artigos publicados em periódicos

reconhecidos pela comunidade e científica. Preferencialmente, não citar trabalhos

publicados em eventos ou teses/dissertações. Não serão aceitas citações de

comunicações pessoais ou de artigos no prelo.

As tabelas e figuras devem ser autoexplicativas, em Arial, tamanho 9,

numeradas com algarismos arábicos, inseridas no contexto do texto, com o título

abaixo para figuras e acima para tabelas. As tabelas não devem ser construídas no

Word e não poderão ser inseridas no texto como figuras. As figuras não devem

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apresentar bordas. Poderão ser enviadas até 4 (quatro) figuras coloridas (formato

jpeg e com tamanho inferior a 800 kbs).

A nomenclatura científica deve ser citada segundo os critérios estabelecidos

nos Códigos Internacionais em cada área. Unidades e medidas devem seguir o

Sistema Internacional (SI). Visando uma melhor visibilidade internacional dos artigos

publicados na Scientific Electronic Archives, o cadastro do artigo deverá ser todo

realizado em inglês (Titulo, Resumo e Palavras-chaves, separadas por vírgula). Os

nomes dos autores deverão ser abreviados contendo por extenso apenas o

sobrenome (ex: José Carlos Andrade ficaria J. C. Andrade).

A revista adota a licença do tipo Creative Commons, reservando-a o direito de

efetuar, nos originais, alterações de ordem normativa, ortográfica e gramatical, com

vistas a manter o padrão culto da língua, respeitando, porém, o estilo dos autores.

Uma vez publicados os trabalhos poderão ser transcritos, parciais ou

totalmente, mediante a citação da Scientific Eletronic Archives, do autor, do volume,

paginação e ano.

As opiniões e conceitos emitidos nos artigos são de exclusiva

responsabilidade do (s) autor (es). Para autores que precisam de agilidade em sua

publicação indicamos a "Avaliação Agilizada". A Avaliação Agilizada é uma condição

que a Scientific Electronic Archives oferece para manuscritos submetidos em inglês.

Esse incentivo consiste na inclusão do manuscrito na edição seguinte quando há

aprovação pelos avaliadores. Solicitamos muita atenção na sintaxe, coesão e

ortografia na língua inglesa.

Caso queira traduzir o seu artigo para língua inglesa, envie um e-mail para

[email protected] para maiores informações.

Condições para submissão

Como parte do processo de submissão, os autores são obrigados a verificar a

conformidade da submissão em relação a todos os itens listados a seguir. As

submissões que não estiverem de acordo com as normas serão devolvidas aos

autores.

1. A contribuição é original e inédita e não está sendo avaliada para

publicação em outro lugar; caso contrário, deve ser justificado em

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"comentários ao editor". Não há conflitos de interesse por parte dos

autores.

2. O arquivo de submissão está no formato Microsoft Word, OpenOffice

ou RTF. A padronização da submissão foi verificada de acordo com as

instruções aos autores e todos os itens foram inseridos na submissão.

3. URLs para as referências foram fornecidos sempre que possível.

4. O texto é de espaçamento simples; usa o Arial 10 para o corpo do texto

e o tamanho 9 para o Abstract (português e inglês), palavras-chave

(português e inglês), tabelas, figuras e gráficos e, título (português e

inglês) usa Arial 14; emprega itálico, em vez de sublinhar (exceto com

endereços URL); figuras e tabelas são colocadas dentro do texto, não

no final do documento como anexos. O layout da página está na coluna

dupla. As tabelas foram criadas no Word e não estão incluídas no texto

como uma figura.

5. O texto segue os requisitos estilísticos e bibliográficos descritos nas

Diretrizes do Autor, na página Sobre o Jornal.

6. O registro do item será realizado em inglês (título, resumo e palavras-

chave, separados por vírgula). Os nomes dos autores são abreviados

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ANEXO B – Parecer do Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) UFMT –

Universidade Federal de Mato Grosso Campus Sinop.

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